Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140512
Nº Convencional: JTRP00031414
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ACIDENTE DE TRABALHO
PARTICIPAÇÃO
SEGURADORA
BURLA
Nº do Documento: RP200106040140512
Data do Acordão: 06/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 549/98
Data Dec. Recorrida: 01/29/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART456 N2.
Sumário: I - Integra a prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217 n.1 do Código Penal, a conduta da entidade que, em conluio com a verdadeira entidade empregadora, participa à sua seguradora um acidente sofrido por quem não era seu trabalhador, determinando, por via disso, aquela a prestar assistência clínica ao trabalhador e a pagar-lhe indemnização.
II - Tal conduta, por praticada fora do processo, não pode subsumir-se a qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e d) do n.2 do artigo 456 do Código de Processo Civil (é irrelevante para a questão suscitada de "litigância de má fé").
Reclamações:
Decisão Texto Integral: