Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13480/20.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO
HERDEIROS DO DEVEDOR
REVELIA
Nº do Documento: RP202205231348/20.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A al. a) do art. 317.ºCC (prescrição presuntiva) abarca, por um lado, os créditos dos estabelecimentos que forneçam a estudantes alojamento e alimentação e, por outro, os créditos relativos a serviços prestados em estabelecimentos de ensino, educação, assistência (por ex., lares de acolhimento) ou tratamento.
II - Resulta do art. 314.º CC que é incompatível com a presunção de cumprimento a negação pelo réu/devedor da existência da dívida, ou a discussão do seu montante, isto porque o contestante pratica um ato inconciliável com o pressuposto fundante da prescrição presuntiva.
III - Todavia, deve distinguir-se entre o devedor originário e os seus herdeiros, podendo estes, e não aquele, cumular a alegação de inexistência da dívida com a da prescrição presuntiva, visto não lhe ser pessoal o facto da existência da dívida.
IV - A prescrição presuntiva, sendo defesa por exceção perentória (arts. 571.º, n.º 2 parte final e 576.º, nº 3 CPC) apenas aproveita ao réu contestante, não aproveitando já ao co-réu revel, por não se tratar de caso em que se corra o risco de dar como provados factos diferentes relativamente aos RR. em situação de litisconsórcio necessário, como o são os herdeiros quanto aos direitos relativos à herança (arts. 2091.º CC e 33.º CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.º 13480/20.9T8PRT.P1


Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AUTORA: F ... - LAR DE IDOSOS, LDA., com sede na Avenida ..., ..., ..., Porto.
RÉUS: AA, residente na Rua ..., ..., Lamego, e BB, residente na Avenida ..., ... e …, ..., Porto.
Por via da presente ação declarativa, pretende a A. o seguinte:
a) seja reconhecida a capacidade sucessória dos RR., na qualidade de herdeiros quanto à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC;
b) seja condenada a herança de CC a pagar à Autora a quantia de €53.864,39, pela prestação de serviços e cálculos constantes da pi., bem como nos juros de mora calculados à taxa legal desde a data do incumprimento da mensalidade de outubro de 2013 e até integral pagamento da quantia em dívida.
Subsidiariamente e se assim não se entender,
a) seja reconhecida a capacidade sucessória dos RR., na qualidade de herdeiros quanto à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC;
b) sejam os RR. condenados, a título pessoal e solidário, a pagar à Autora a quantia de €53.864,39, e os juros de mora calculados à taxa legal desde a data do incumprimento da mensalidade de outubro de 2013 dos serviços prestados e até e integral pagamento da quantia em dívida.
Para tanto alegou que, mediante contrato celebrado com esta, prestou à mãe dos RR., CC, já falecida, serviços de acolhimento, cuidados de acompanhamento alimentar, de saúde, higiene e instalação, mediante contrapartida mensal.
Contudo, não foram pagas as mensalidades, desde outubro de 2013 a setembro de 2016, à razão mensal de €1.480,00, num total de €51.800,00; a A. pagou o funeral da referida CC, no valor de €2.064,39.

Contestou apenas a Ré Ré BB[1] defendendo-se por exceção, dizendo que o art. 317.º, al. a), do Código Civil determina que os créditos dos estabelecimentos de assistência ou tratamento prescrevem no prazo de dois anos, relativamente aos serviços prestados, sendo que no caso vertente a quantia peticionada reporta-se a créditos decorrentes de tais serviços, prestados pela Autora, e que prescreveram dois anos após a respetiva data de vencimento, o último dos quais em setembro de 2018[2].
Ainda que assim não seja – acrescenta -, a quantia peticionada pela A. reporta-se a prestações que se venceram mensalmente, ou seja, reporta-se a prestações mensalmente renováveis, as quais prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artº. 310º, al. g), do Código Civil. Como a prescrição se interrompe pela citação ou no prazo de cinco dias após esta ter sido requerida estão prescritos os créditos invocados pela A., considerando que a presente ação foi instaurada em 21.08.2020.

Pronunciando-se relativamente à matéria de exceção, diz a A. que a prescrição presuntiva do art. 317.º CC implica que a parte que a invoque alegue que o valor peticionado se encontre pago, o que não foi invocado em momento algum pela Ré que até coloca em causa os ditames do contrato, designadamente o preço estabelecido.
Quanto à prescrição extintiva, considerou que a alínea g) do art. 310.º CC se reporta a prestações mensalmente renováveis e não a serviços prestados com um pagamento mensal cujo valor não era sempre o mesmo, uma vez que acresciam à mensalidade acertada os custos com fraldas e medicamentos. Para além disso, a mãe da Ré, na pessoa do seu tutor, foi alvo de ação judicial (Proc. n.º 6188/13.3TBMAI, Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim -Juiz 1), intentada em 28.10.2013, onde se peticionavam valores da prestação de serviços até tal data, não tendo a Ré ou o tutor de sua mãe (o aqui R.) pago qualquer valor a partir de então. Sendo assim, a eventual e suposta prescrição estaria interrompida uma vez que a mãe da R. foi formalmente interpelada, através de citação judicial em tal processo, para pagamento dos valores em dívida desde 2010, abrangendo todos os valores não pagos até à morte da mãe da R. em 2016. Para além disso, a Ré foi formalmente interpelada para pagamento de tais quantias em data anterior à propositura da ação dos autos, de acordo com o doc. de 04.06.2020.

Foi proferido saneador-sentença a 4.11.2021, o qual decidiu julgar procedente a exceção de prescrição presuntiva invocada pela ré BB, absolvendo os RR. dos pedidos contra si formulados pela A.

Desta decisão recorre a A. visando a sua revogação e o prosseguimento da ação, fundando tal pretensão nos argumentos que assim sintetiza:
1.- A Recorrente não se conforma com o teor da sentença (saneador-sentença) proferida nos autos em epígrafe, uma vez que a mesma absolveu os RR. dos pedidos, julgando procedente a exceção perentória de prescrição presuntiva apenas invocada pela R. BB.
2.- A R. BB apresentou contestação onde invocou a prescrição presuntiva, não tendo o co-réu AA apresentado qualquer contestação quer por exceção, quer por impugnação.
3.- Entende a Recorrente que não existe qualquer prescrição presuntiva, nem tampouco extintiva e por consequência os autos deveriam ter seguido os seus ulteriores termos, estando a sentença ferida de erro sobre o julgamento de tal exceção que apesar de invocada, não foi alegada, tendo sido violadas as normas 303º, 312.º, 313.º n.º1, 314.º, 317.º al.a) e 567.º todos do CC e as normas 573.º, 576.º n.º1 e 3, 579.º, 609.º n.º1, 615.º n.º1 b), c) e e) todos do CPC.
4.- É a existência ou não de tal exceção perentória, bem como do aproveitamento ao Co-Réu AA na procedência da mesma e consequente absolvição, ainda que não apresentada qualquer contestação, quer por exceção quer por impugnação, que versam as presentes alegações de recurso.
5.- O Tribunal recorrido entendeu e decidiu que a R. BB respeitou os requisitos necessários para beneficiar da prescrição presuntiva e ainda que não estava certo que a mesma R. tenha praticado em juízo factos incompatíveis com a invocação de tal prescrição.
6.- Com o devido respeito, a A./Recorrente discorda em absoluto com o entendimento e decisão do Tribunal recorrido.
7.- Desde logo se dirá, e salvo melhor opinião, que o art. 317.º al. a) do CC não é aplicável ao caso em apreço, pois que o mesmo apenas prevê que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos estabelecimentos que forneçam, alojamento ou alojamento e alimentação, a estudantes, sendo a lei seletiva e não se enquadrando aqui o alojamento e alimentação fornecido pelos lares de idosos a idosos.
8.- A R. BB, e apenas esta, apresentou contestação defendendo-se por exceção e por impugnação, fazendo referência à prescrição presuntiva, bem como à prescrição extintiva.
9.- Na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo apesar de referir e bem, que na prescrição presuntiva, fundando-se esta na presunção do pagamento, para além de ser necessário alegar o decurso do prazo, é também imperioso alegar o pagamento, ou seja, para que possa ser possível a beneficiação do decurso do prazo presuntivo é necessário que o R. alegue o pagamento, incumbindo-lhe tal ónus, entendeu, erradamente na nossa opinião, que a R. BB respeitou os requisitos necessários para beneficiar da prescrição presuntiva.
10.- Ora, atentando à contestação apresentada pela R. BB concluímos desde logo que aquela se defendeu por exceção e por impugnação, o que contraria os requisitos e fundamentos para que se lance mão da prescrição presuntiva.
11.- Na contestação, apresentada unicamente por um dos RR. (BB) verificamos que a R. nos arts. 12 a 20 da sua peça processual se defende por exceção, referindo unicamente que a importância se encontra prescrita, pelo decurso previsto na lei, ou seja, dois anos, nunca tendo alegado que a quantia peticionada na presente ação se encontrava paga, requisito essencial e indispensável para que a R. BB pudesse beneficiar da prescrição presuntiva prevista no art. 317.º al. a) do CC.
12.- A prescrição presuntiva prevista no art. 317.º al. a) do CC funda-se na presunção de cumprimento, tal como decorre dos arts. 303.º, 312.º e 314.º, recaindo sobre a R. BB o ónus de alegar que pagou o que não logrou fazer.
13.- Andou mal o tribunal a quo ao decidir submeter os factos á prescrição presuntiva prevista pelo art. 317.º al. a) do CC, quando a R. BB nunca alegou que o valor peticionado pela A. se encontrava pago.
14.- Para além da não alegação do pagamento da quantia peticionada, a R. BB nunca negou que à sua falecida mãe CC foram prestados os serviços cujo pagamento se requer e dos quais tinha conhecimento.
15.- Para além da não alegação de que a quantia peticionada pela A. se encontrava paga, o que afasta desde logo a aplicação do art. 317.º al. a) do CC, a R. BB colocou em causa os ditames do contrato, bem como o preço estabelecido, defendendo-se também por impugnação.
16.- Ao colocar em causa a existência quer do contrato, quer da dívida, não poderá beneficiar da prescrição presuntiva que a lei prevê no art. 317.º a) do CC, ou seja, para que pudesse beneficiar da prescrição presuntiva, não poderia esta ter lançado mão dos meios de defesa que utilizou, não poderia ter negado os factos constitutivos do direito de crédito, o que fez através da sua defesa por exceção (prescrição extintiva) e defesa por impugnação.
17.- Neste sentido têm decidido os Tribunais da Relação, bem como o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se como exemplos o Acórdão datado de 22.04.2004, nos autos do Processo n.º 04B547 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.04.2020, referente ao Processo 14702/19.4YIPRT.P1 disponíveis em www.dgsi.pt.
18.- No caso em apreço e apesar de a R. BB ser herdeira da devedora original, a falecida Sra. CC, aquela sabia da dívida cujo pagamento se peticiona pela presente ação, uma vez que foi várias vezes informada de que a sua mãe era devedora de tais quantias, como foi interpelada para o pagamento das mesmas por diversas vezes.
19.- A R. BB tinha conhecimento que a sua mãe CC era devedora, e até que esta chegou a ser alvo de ação judicial, ao qual foi atribuído o número de processo 6188/13.3TBMAI, Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz 1), intentada em 28.10.2013, onde foi peticionado o pagamento das quantias referentes aos serviços prestados até Setembro 2013, os quais não tinham sido pagos.
20.- Ora, a partir de Outubro de 2013 até 21 de Setembro 2016, nunca a falecida CC ou o seu tutor e também R. nos presentes autos efetuaram qualquer pagamento das quantias em dívida e ora peticionadas.
21.- Pelo exposto verifica-se que recaía sobre a R. BB o ónus de alegar que a dívida se encontrava paga, o qual não logrou fazer na sua contestação, tendo o Tribunal recorrido julgado procedente uma exceção perentória sem que tal alegação fosse expressa e claramente feita.
22.- Assim, não tendo a R. BB alegado expressa e inequivocamente o pagamento e tendo ainda deduzido contestação por impugnação e por exceção por prescrição extintiva (a qual desde já se esclarece que se entende também não se verificar), não poderia ter sido julgada procedente a exceção perentória de prescrição presuntiva e consequentemente terem os RR. sido absolvidos, requerendo-se a V.ª Exas. que a mesma (saneador-sentença) seja revogada e os autos possam seguir os seus normais termos.
23.- O Tribunal a quo julgou procedente a exceção de prescrição invocada pela R. BB, absolvendo-a a si e ao co-réu AA, dos pedidos contra si formulados pela A., aqui Recorrente.
24.- A A./Recorrente discorda da douta sentença proferida, pelos motivos supra elencados e ainda pelo facto de o Tribunal recorrido ter absolvido o também R. AA, quando este não apresentou qualquer contestação, pelo que se consideram confessados os factos alegados pela A./Recorrente em relação a àquele.
25.- Assim, mesmo que o Tribunal a quo tivesse julgado corretamente procedente a exceção perentória de prescrição presuntiva, o qual apenas se coloca por mera hipótese académica, alegada pela R. BB, tal procedência apenas poderia ter levado à absolvição desta e não à absolvição do R. AA.
26.- O contrato foi celebrado entre a A./Recorrente e o R. AA, em representação e como legal tutor da falecida Sra. CC, conforme alegado pela A. e documentos constantes dos autos.
27.- O R. AA, mesmo quando na qualidade de tutor de sua mãe CC nunca, no processo 6188/13.3TBMAI, Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz 1, afirmou que as quantias em dívida haviam sido liquidadas, o mesmo se verificando nos presente autos.
28.- O R. AA foi regularmente citado, tendo intervindo no processo para informar sobre a morada da sua irmã e também R. BB, não tendo, porém, apresentado qualquer defesa, quer por exceção quer por impugnação, devendo o Tribunal a quo ter considerado os factos articulados pela A./Recorrente confessados, com todas as legais consequências, o que não se verificou e de cuja decisão de absolvição quanto ao R. AA também se recorre por violação do art. 567.º n.º 1 do CPC.
29.- Com o devido respeito ao Tribunal a quo, não poderia ter julgado procedente uma exceção perentória de prescrição presuntiva, absolvendo-o, quando o mesmo não alegou tal exceção, não tendo apresentado qualquer defesa, pelo que não poderia o R. AA beneficiar de uma prescrição presuntiva cujo ónus tinha que ter sido por si alegado.
30.- Neste sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, referente ao processo 97B016, que apesar de datado de 14.01.1998 ainda se encontra actual.
31.- A situação de revelia do R. AA e os seus efeitos aferem-se à data da contestação e perduram até à decisão final do processo.
32.- Mesmo que fosse procedente a exceção perentória de prescrição presuntiva, e com a qual, como já referido supra se discorda em absoluto, a verdade é que a situação de revelia do R. não contestante subsiste, pelo que não poderia o Tribunal recorrido, e salvo melhor entendimento, ter absolvido o co-réu AA, uma vez que os factos articulados pela A. se considerarem confessados.
33.- Dito de outra forma, uma vez não contestada a ação pelo R. AA, este deveria ter sido considerado revel, com a consequência de se aceitarem confessados os factos articulados pela A/Recorrente.
34.- Pelo exposto deverá a sentença (saneador-sentença) ser revogada, baixando os autos à primeira instância para que possam seguir os seus ulteriores termos, considerando-se os factos alegados pela A., confessados pelo R. AA.
35.- O Tribunal a quo não poderia conhecer de uma exceção não invocada, nem alegada pelo R. AA e bem assim, não poderia tê-lo absolvido do pedido efetuado pela A., o que se requer.
36.- A sentença (saneador-sentença) proferido pelo Tribunal a quo é assim nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, conforme previsto pelo art. 615 n.º1 al. a) do CPC, pois que não são especificados quais os fundamentos de facto que levaram ao reconhecimento da prescrição presuntiva.
37.- É a sentença nula por ser ambígua e ainda porque os fundamentos de direito e os factos que sustentam a decisão conduzirem inequivocamente a uma decisão oposta à que foi proferida, conforme previsto pelo art. 615.º n.º1 al. c) do CPC.
38.- Por fim, verifica-se ainda a violação do art. 615.º, n.º1 al. d) do CPC, uma vez que apreciou questões, como a prescrição presuntiva, a qual não foi alegada pela R. BB e por ter também absolvido o co-réu AA, fundamentando com a prescrição presuntiva, quando este nada alegou e nada contestou, apesar de devidamente citado para o efeito.
39.- Foram assim violadas as normas constantes dos artigos 303.º, 312.º, 313.º n.º1, 314.º, 317.º al.a) e 567.º do CC e ainda, as normas constantes dos arts. 573.º, 576.º n.º1 e 3, 579.º, 609 n.º1 e 615.º, n.º1 als. b), c) e d) todos do CPC.
40.- Por todo o exposto, deverá a ação seguir os seus termos para conhecimento e julgamento do mérito da ação, devendo a sentença ser revogada e o processo seguir a sua normal tramitação até final, tendo a dita sentença violado as normas constantes dos arts. 573º, 576.º n.º1 e 3, 579.º, 609.º n.º1 e 615.º n.º1 al. b), c) e d) todos do CPC, pelo que se requer que o processo baixe à primeira instância para aí seguir os seus termos e ser discutida a questão de mérito, revogando-se, como se peticiona novamente, a sentença recorrida (…).

Contra-alegou a Ré BB, opondo-se à procedência do recurso, argumentando como expôs em conclusões que aqui se reproduzem:
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Os autos correram vistos.

Objeto do recurso:
- da nulidade da sentença.
- dos requisitos da prescrição presuntiva (art. 317.º al. a) CC).
- da condenação do co-réu não contestante.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Compulsando os docs. e sentença constantes dos autos de habilitação de herdeiros que se encontram apensados à execução n.º 11761/15.2T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 2, verificamos os seguintes factos com interesse para a decisão:
1 - CC faleceu em .../.../2016, no estado de viúva.
2 – Os RR. são filhos da referida CC, sendo os seus únicos sucessores.
Dada a aceitação da Ré (cfr. art. 28.º da contestação), consideram-se admitidos por acordo os seguintes factos constantes da pi:
3 - No exercício da sua atividade, a A. e CC, representada pelo seu tutor e legal representante AA, aqui primeiro R., contrataram, em 18 de abril de 2009, a prestação dos serviços aludidos no art. 1.º da pi (serviços de acolhimento, cuidados de acompanhamento alimentar, de saúde, higiene e instalação de idosos, mediante remuneração mensal), sob o regime de internamento.
4 - Tais serviços consistiam em a A. cuidar do estado de saúde, da alimentação, da higiene, da dormida, e do acompanhamento da Senhora CC, sob o regime de internamento, mediante a contrapartida de um pagamento mensal.
5 - A prestação de serviços da A. à referida CC não terminou em outubro de 2013, pois aquela permaneceu nas instalações da A. até à sua morte.

Fundamentos de direito
Da nulidade da sentença.
Considera a A. ser a sentença nula por violação do disposto no art. 615.º, n.º1 al.a) CPC, uma vez que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Trata-se, contudo, da al. b) daquele normativo, posto que a al. a) se refere à falta de assinatura pelo juiz.
O art. 607.º, n.º3 CPC estabelece que na sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Os fundamentos de direito constam em absoluto da decisão recorrida, invocando esta os normativos em causa e citando doutrina e jurisprudência, pelo que manifestamente o ato decisório não omite a subsunção jurídica.
Quanto aos fundamentos de facto, apesar de não ter dado como provados quaisquer factos, a sentença enuncia especificamente a pretensão da A.[3], considerando, depois, que a demonstrarem-se os mesmos, sempre procederia a prescrição presuntiva.
Esta técnica não será a melhor, mas isso não implica falta absoluta de fundamentação, mas sim deficiência da mesma, sendo que a sentença só é nula por falta de fundamentação quando tenha falta absoluta de fundamentação mas já não quando a fundamentação é deficiente ou errada[4].
Aliás, as próprias alegações de recurso admitem existir fundamentação de facto, tanto que consideram ser a sentença ambígua porque os fundamentos de direito e os factos que sustentam a decisão deverem conduzira uma decisão oposta (conclusão 37).
A eventual falta de alegação do pagamento pela contestante poderá ser relevante para efeitos de prescrição presuntiva, mas isso não implica dar-se como provado qualquer facto a esse respeito.
Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 665.º, nº1 CPC, sempre caberia a este tribunal conhecer do objeto da apelação, sendo que ficaram indicados supra os factos que importam para decisão.
É, pois, improcedente o recurso neste tocante.
Diz ainda a recorrente verificar-se ambiguidade da sentença por os fundamentos de direito e os factos que sustentam a decisão deverem conduzir a uma decisão oposta, assim invocando a nulidade da al. c) do n.º1 do art. 615.º CPC.
A este respeito referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5]: «Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade».
Trata esta alínea de uma violação do silogismo judiciário[6], sendo que o que aponta a recorrente são razões de discordância com a procedência da exceção presuntiva e não um qualquer vício intrínseco da sentença.
Improcede, por isso, a repontada nulidade.
Finalmente, no campo dos vícios formais, considera ainda a recorrente verificar-se a nulidade prevista no art. 615.º, nº1 d) porque foi apreciada questão – a da prescrição presuntiva – sem que a Ré tivesse alegado encontrar-se já pago o crédito invocado pela A., integrando também esse vício o facto de se absolver o co-R. não contestante.
Mais uma vez, confunde a recorrente nulidade da sentença –no caso, segundo alega, por excesso de pronúncia – com dissensão relativamente à interpretação das normas jurídicas aplicáveis. Tanto assim é que os dois fundamentos alegados nesta vertente constituem questões de direito que a mesma debate fora da invocação das nulidades e como objeto de recurso por discordância com a subsunção jurídica da sentença que de seguida apreciaremos.
Indefere-se, assim, a repontada nulidade.
Da prescrição presuntiva:
Estabelece o art. 317.º al. a) CC que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados.
Considera a recorrente que esta alínea se refere sempre a estudantes, mesmo a segunda parte, não quadrando já ao alojamento e alimentação fornecidos pelos lares a idosos.
Não se aceita tal interpretação, manifestamente violadora do teor literal e racional do preceito que consagra um prazo relativamente curto de prescrição presuntiva para certos créditos específicos que tenham caraterísticas que justificam a sujeição a este regime.
Funda-se a prescrição presuntiva na presunção de cumprimento, procurando tutelar o devedor por se considerar não ser nestes casos exigível a conservação da quitação. O decurso deste prazo, ao contrário do que se refere à prescrição extintiva (art. 304.º CC), determina uma presunção iuris tantum, relativa ao cumprimento da obrigação, dispensando a sua demonstração (arts. 350.º, nº1 e 344.º, nº1 CC). Tal presunção é apenas ilidível por um dos meios indicados nos arts. 313.º e 314.º CC (confissão do devedor e confissão tácita).
A alínea a) exige a verificação de dois elementos – um de natureza subjetiva (a existência de um estabelecimento) e outro de cariz objetivo (a prestação de serviços) – relevantes para a sua correta aplicação[7].
A citada alínea prevê, numa primeira parte os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes e, numa segunda parte, os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados.
A este respeito, já escreviam Pires de Lima e Antunes Varela[8]: «A prescrição prevista na primeira parte da alínea a) supõe sempre o alojamento de estudantes, embora acompanhado ou não de alimentação (…). Estão compreendidos entre os créditos previstos na segunda parte desta alínea os dos colégios, dos hospitais, das casas de saúde, etc.»
Do mesmo modo, Brandão Proença[9]: «A al. a) do preceito abarca, por um lado, em complemento do preceito anterior, os créditos dos estabelecimentos que forneçam a estudantes alojamento e alimentação (por ex., lares de estudantes) e, por outro, os créditos relativos a serviços prestados em estabelecimentos de ensino (…), educação, assistência (por ex., lares de acolhimento) ou tratamento (…)».
Também para Rita Canas da Silva[10]: «o prazo de dois anos é aplicável aos créditos prestados a estudantes pelos estabelecimentos aqui indicados (…). Entre os titulares dos créditos previstos na segunda parte desta alínea, há que ter em conta os colégios, os hospitais, os lares, as clínicas de ambulatório ou as casas de saúde.»
Assim, não procede este argumento da recorrente.
Considera, ainda, a A. que seria imperioso que a Ré invocasse o pagamento, o que esta não fez, pois colocou em causa, quer o contrato, quer a dívida.
Como vimos nos factos provados, a Ré aceita o contrato no art. 28.º da contestação, ao admitir os arts. 14.º e 15.º da pi.
Contudo, impugna a dívida, dizendo desconhecer o valor da mensalidade acordada (art. 29.º da contestação) e impugnando os arts. da pi 29.º a 34.º, 37.º, 35.º. 36.º (cfr. arts. 33.º e 34.º da contestação), acrescentando que “as mensalidades ora peticionadas, acaso fossem devidas, encontravam-se vencidas há já largos anos” (art. 37.º da contestação).
Ora, como resulta do art. 314.º CC, “é incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante[11]”, isto porque o contestante “pratica um ato inconciliável com o seu [da prescrição presuntiva] pressuposto fundante”, de modo que “quer a negação da existência ou validade da dívida, quer a impugnação do seus quantitativo (…) são exemplos dessa atuação contraditória”[12].
Por este motivo, a jurisprudência tem entendido que A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu, sendo a tal que o devedor contrapõe, em defesa indirecta ou por excepção, que essa dívida se acha já extinta pelo pagamento que a lei presume. Como assim, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o réu não poderá negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido. A alegação de pagamento não pode considerar-se efectiva e necessariamente implícita na simples invocação da prescrição, exigida pelo art.303º para que possa ser considerada. Invocada prescrição presuntiva, o demandado, para que de tal possa efectivamente beneficiar, terá de produzir afirmação clara de que o pagamento reclamado já foi efectivamente feito[13].
Todavia, mais recentemente, chama-se a atenção para “armadilha do ónus da prova”[14] no que tange à prescrição presuntiva, pelo que se considera que “assim como a invocada presunção de culpa leva ínsita a alegação da culpa, assim também a invocada presunção legal de cumprimento (prescrição presuntiva) coenvolve a alegação de cumprimento. Termos em que são muitas e boas as razões para um revirement jurisprudencial nesta matéria, abandonando a exigência do ónus da alegação expressa do cumprimento pelo réu/devedor”[15].
Ora, a Ré, ainda que admita o contrato celebrado com a A., impugna o montante que esta indica como prestação mensal e como prestação em dívida, sendo irrelevante que tenha impugnado factos como “não foi paga uma única prestação mensal” ou que “os RR. nunca liquidaram os valores em atraso”.
É evidente que, deste jeito, a Ré não está a afirmar que as prestações já se encontram pagas, sendo inequívoco que impugna os factos –com exceção do contrato – relativos à dívida cujo pagamento é pedido pela A.[16]
Todavia, a sentença recorrida considerou o seguinte:
No que ao prazo respeita, verifica-se que o mesmo se mostra decorrido (arts. 306 e 307 do Código Civil), pois que a assistência da autora à falecida mãe dos réus terminou em .../.../2016 e a presente acção foi intentada em 21 de Agosto de 2020 (mais de dois anos após a cessação da prestação de assistência).
Acrescentou, ainda, que a ré é aqui demandada na condição de herdeira da de cujus.
Em tais casos, não sendo os factos da causa de pedir pessoais da ré, é-lhe lícito invocar outras defesas para além da presunção de pagamento.
Aliás, a condição de herdeiro é um exemplo expressamente invocado em Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, em anotação ao art. 314, no seguinte passo: “Se o pagamento for, porém, exigido a um herdeiro, já alguns dos factos apontados poderão não ser incompatíveis com a presunção de pagamento. Se o herdeiro, por exemplo, nega a existência da dívida, não pode inferir-se daí que esta não foi paga; o herdeiro não é obrigado a conhecer as dívidas do autor da herança”.
Assiste razão neste ponto à decisão recorrida.
Também Vaz Serra[17], depois de afirmar que “não pode opor a prescrição presuntiva, por exemplo, o devedor que negou a existência da dívida ou impugnou o seu montante”, “deve distinguir-se entre o devedor originário e os seus herdeiros, podendo estes, e não aquele, cumular a excepção de inexistência da dívida com a da prescrição presuntiva, visto não lhe ser pessoal o facto da existência da dívida”. E mais adiante (já na pg. 57) acrescenta: “Quando o pagamento seja exigido ao herdeiro do devedor, parece dever poder ele invocar a excepção de prescrição presuntiva, apesar de alegar também a inexistência da dívida, dado que a existência da dívida não é um facto pessoal seu, mas do devedor: o herdeiro não foi quem contraiu a dívida e pode, portanto, ignorar se ela existe ou não, de modo que a sua alegação da inexistência da dívida não pode fazer presumir que ela não foi paga”. Afirmando ainda “Mas se o herdeiro sabia o que se passava, já essa alegação pode ser incompatível com a presunção de pagamento”.
Quer isto dizer que a Ré, sendo sucessora da primitiva devedora e tendo sido habilitada nessa qualidade, não tinha que aceitar a existência da dívida, aceitar o respetivo montante ou dizer que pagou, posto não ser obrigada a conhecer as dívidas da autora da herança.
É certo que, exercendo o contraditório relativamente a esta exceção, disse a A. que a mãe da Ré já havia sido interpelada para o pagamento nos autos 6188/13.3TBMAI, onde se peticionavam os valores devidos até 28.10.2013, mas a verdade é que essa situação não se refere à aqui A., mas à já falecida, por dívidas temporalmente distintas das aqui peticionadas e que, naturalmente, não respeita a estas.
Acrescenta a A. que a Ré foi interpelada para o pagamento por doc. datado de 4.6.2020. Todavia, não só a interrupção da prescrição ocorre apenas pela prática de atos judiciais (citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido) – art. 323.ºCC – como a interpelação de 2020 (única alegada nos articulados) ocorreu já depois dos dois anos da prescrição presuntiva, como ainda esse facto não torna o herdeiro do devedor originário mais conhecedor da situação da dívida do antecessor porquanto não participou nos factos que lhe deram origem.
Sendo assim, neste tocante, também a apelação improcede quanto às dívidas emergentes do contrato de prestação de serviços[18], isto é, as mensalidades calculadas entre outubro de 2013 e setembro de 2016, à razão mensal de €1.480, 00, num total de €51.800, 00.
Há, no entanto, um segmento do pedido que se refere ao pagamento das despesas de funeral da mãe dos RR. - €2.064, 39 – e que não emerge daquele serviço de assistência ou tratamento, nem dos serviços prestados pela A. a este respeito, o que seria necessário para operar a prescrição presuntiva da al. a) do art. 317.º CC.
Trata-se de um pedido de reembolso que emerge de causa diferente da prestação de serviços e se funda no enriquecimento sem causa, previsto no art. 437.º CC.
Por esta dívida é responsável a herança, nos termos dos arts. 2068.º e 2097.º CC, devendo ser paga à custa do património hereditário enquanto este existir, sendo que a responsabilidade dos herdeiros não excede o valor dos bens herdados, embora incumba a estes provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos (art. 2071.º, n.º2 CC) ou, se já tiver sido efetuada partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098.º CC).
Deste modo, a ação deverá prosseguir no que respeita às despesas com o funeral da falecida CC.
Da absolvição do co-réu revel
O último argumento de discordância da recorrente com a sentença recorrida respeita à absolvição do co-R. não contestante, considerando a A. que, quanto a este, devem ser considerados confessados os factos articulados pela demandante, nos termos do art. 567.º, n.º1 CPC.
Invoca o ac. STJ de 14.1.98 (Proc. 97B016).
Todavia, este aresto não tem a haver com a situação dos autos, debruçando-se antes sobre a questão de saber se, não tendo o R. contestado à ação, pode considerar-se que o incidente de chamamento à autoria e documentos com este juntos podem valer como contestação da ação: É assim seguro que tudo está armado na lei no sentido de que as defesas, incluindo as documentais, oferecidas para instrução do incidente de chamamento à autoria, como no caso dos autos, não se comunicam, sem mais, à defesa do Réu na acção[19].
Ora, se o R., devidamente citado para a ação, não contestar, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (art. 567.º, nº 1 CC). Trata-se de uma ficta confessio.
A revelia é, porém, inoperante quando, havendo vários RR., algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar (art. 568.º CC).
Segundo esta norma, basta que um dos RR. conteste a ação para que a revelia não opere relativamente aos factos que o contestante impugnar.
Neste caso, a defesa apresentada por um dos réus aproveita aos que não contestaram. Isto acontece tanto no caso de litisconsórcio necessário como no litisconsórcio voluntário. Considerou o legislador que não faria sentido que na mesma ação, os mesmos factos pudessem ser considerados como não provados em relação a um dos réus, porque os impugnou e como provados em relação aos restantes réus, que não ofereceram contestação.
Todavia, “importa notar que este benefício concedido aos réus revéis se circunscreve à matéria impugnada pelo réu contestante. Por isso, os factos da petição inicial que não hajam sido efetivamente impugnados consideram-se confessados em relação a todos os réus (al. a) e art. 574.º, nº 2). Por outro lado, exceções eventualmente deduzidas pelo réu contestante, sobremaneira as de caráter inoficioso, apenas a este aproveitam”[20].
No mesmo sentido, a jurisprudência, conforme Ac. STJ, de 21.93[21]: “o réu que, em processo ordinário, embora citado regularmente na sua própria pessoa, não contesta nem deduz qualquer oposição, não sofre os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, mas só relativamente aos factos impugnados pelo contestante. A defesa por excepção deduzida pelo único réu contestante não aproveita ao réu que não contestou, pois não se trata de factos articulados pelo autor impugnados especificamente pelo contestante. A prescrição só aproveita aos devedores solidários que a houverem invocado”.
Do exposto resulta que a prescrição presuntiva, sendo defesa por exceção perentória (arts. 571.º, n.º 2 parte final e 576.º, nº 3 CPC) apenas aproveita ao réu contestante não aproveitando ao co-réu revel, por não se tratar de caso em que se corra o risco de dar como provados factos diferentes relativamente aos RR. em situação de litisconsórcio necessário, como o são os herdeiros quanto aos direitos relativos à herança (arts. 2091.º CC e 33.º CPC).
A ação deverá, assim, continuar quanto ao co-réu AA, embora lhe aproveite a contestação da co-Ré BB no tocante à impugnação dos factos articulados na pi.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, por conseguinte, revogar a sentença recorrida na parte em que absolve os RR. do pedido relativo ao pagamento das despesas com o funeral de sua mãe, no montante de €2.064, 39, e respetivos juros de mora, bem como revogar a sentença na parte em que absolve o R. da totalidade do pedido por considerar quanto a este procedente a prescrição presuntiva alegada pela Ré, determinando-se o prosseguimento da ação quanto a estes dois segmentos (despesas de funeral quanto aos dois RR. e totalidade do pedido quanto ao R. AA).
No mais, mantém-se a decisão recorrida.

Custas por A. e Ré na proporção do decaimento.

Porto, 23.5.2022
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
______________________
[1] Sendo que o R. foi citado por carta registada, tendo o aviso de receção sido junto aos autos a 10.9.2020.
[2] Cremos tratar-se de lapso, uma vez que a A. alega que a mãe dos RR. Faleceu em setembro de 2016 e que a última mensalidade reporta-se a essa data.
[3] Nos seguintes termos: 1- A autora é uma pessoa colectiva que se dedica à actividade de prestação de serviços de acolhimento, cuidados de acompanhamento alimentar, de saúde, higiene e instalação de idosos, mediante uma remuneração mensal;
2- Os réus são filhos de CC, falecida em .../.../2016 e são os seus únicos e universais herdeiros;
3- A presente acção destina-se a peticionar a condenação dos réus no pagamento do valor dos serviços prestados pela autora à identificada CC, durante o período temporal compreendido entre Outubro de 2013 e a data de falecimento da mesma, em Setembro de 2016;
4- Os serviços em causa foram prestados à referida CC, sendo aqui os réus demandados por serem os seus legítimos, únicos e universais herdeiros, uma vez que a mesma CC era viúva e mãe dos aqui réus e é nessa qualidade de herdeiros de sua mãe que os mesmos são demandados, ocupando a posição que a mesma teria nos presentes autos;
5- No exercício da sua actividade, a autora e a identificada CC, representada pelo seu Tutor e Legal Representante AA, aqui primeiro réu, contrataram, em 18 de Abril de 2009, a prestação dos serviços aludidos no art. 1º da petição inicial;
6- Tais serviços consistiam em a autora cuidar do estado de saúde, da alimentação, da higiene, da dormida, e do acompanhamento da Senhora CC, sob o regime de internamento, mediante a contrapartida de um pagamento mensal, no valor de €1.480,00 mensais, a partir do mês de Maio de 2010;
7- Desde 2010 que as mensalidades não são pagas;
8- Exigindo a autora, pela presente via, aos aqui réus, que lhe sejam pagas as mensalidades vencidas e não pagas desde Outubro de 2013 a Setembro de 2016 (data do falecimento da referida CC);
9- A soma de tais mensalidades, computadas e calculadas entre Outubro de 2013 e Setembro de 2016, à razão mensal de €1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta euros), perfaz a quantia de €51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos
euros);
10- Foi a aqui autora que pagou o funeral da identificada CC, no valor de €2.064,39 (dois mil e sessenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos).
[4] Ac. RL, de 17.11.2009, Proc. 468/06.1TVLSB-C.L1-7. Veja-se, ainda, ac. STJ, de 2.6.2016, Proc. 243/08.9TBSSB.E1-A.S1:
O requerimento de arguição de nulidades do acórdão da revista, com base em omissão de pronúncia e ausência de fundamentação, deve ser indeferido quando os requerentes demonstram, nesse requerimento, que compreenderam perfeitamente o sentido e a fundamentação da decisão, apenas com ela não se conformando.
[5] Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª Ed., p. 736-737.
[6] Ac. RL, de 9.7.2014, Proc. 1021/09.3T2AMD.L1.1: A nulidade referida no artº 615º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil (é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível) está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 154º e 607º nºs. 3 e 4, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), não ocorrendo essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
[7] Maria Raquel Rei, “As Prescrições Presuntivas”, in Liber Amicorum Francisco Salgado Zenha, Coimbra Editora 2003, p.610.
[8] Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Ed., p. 285.
[9] Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, p. 764.
[10] Código Civil Anotado, Coord. de Ana Prata, Vol. I, 2.ª Ed., p.419-420.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, cit., p 283.
[12] Sousa Ribeiro, “Prescrições Presuntivas: Sua Compatibilidade Com a Não Impugnação dos Factos Articulados pelo Autor, RDE, nº 2, julho/dezembro 1979, 402. e ss.
[13] Ac. STJ, de 22.4.2004, Proc. º 04B547. Entre outros, podem ver-se ainda, ac. RC, de 10.12.2013, Proc. 229191/11.0YIPRT.C1: As prescrições dos arts. 316º e 317º, ambos do Código Civil, são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor. O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento – e só por confissão do devedor, que pode ser extrajudicial, e nesse caso, só releva se for escrita, ou pode ser também judicial, caso em que tanto vale a confissão expressa como a tácita (considerando-se, neste contexto, confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento em tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento). Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição não basta invocá-la, sendo ainda necessário que quem dela pretenda prevalecer-se alegue expressamente o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou pelo menos não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção. Ac. RP, de 7.2.2019, Proc. 1519/17.0T8PRT-A.P1:
Na prescrição presuntiva, o devedor tem que invocar o pagamento em sede de exceção e o credor tem que provar que a prestação não foi paga.
[14] Expressão de Calvão da Silva, A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova, RLJ 138, 267.
[15] Ibidem,p. 270.
[16] Rita Canas da Silva refere expressamente que é contrário à presunção de pagamento o devedor negar a existência da dívida (defesa por impugnação) ou questionar os pressupostos da mesma, in Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed., p 314.º.
[17] “Prescrição e Caducidade”, B.M.J. nº 106, p. 54, citado no ac. RL de 25.7.2018, Proc. 18811/17.6T8SNT-A. L1-1, em cujo sumário se lê:
I- Tendo o réu, na contestação, arguido a excepção da prescrição presuntiva de curto prazo e, em simultâneo, alegado que não pagou a quantia reclamada na petição inicial por não ter a obrigação de a pagar, praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento.
II- A consequência dessa situação é apenas a de improceder a excepção da prescrição.
III- Tal regra não funciona, porém, quando, em vez do devedor, a dívida é exigida a um seu herdeiro. Neste caso, este pode, em princípio, cumular a invocação daquela excepção da prescrição presuntiva com a impugnação da existência da dívida, por esta não resultar de um facto pessoal seu. Mas se ele souber da existência da dívida e do seu não pagamento, já essa defesa (invocação da excepção peremptória e impugnação da existência da dívida) será incompatível com a presunção de pagamento, importando confissão tácita do não pagamento da mesma. No mesmo sentido, os acórdãos citados pela Ré na conclusão 16 .
[18] Tem a natureza de contrato de prestação de serviços (artigo 1154.º do Código Civil) aquele em que uma sociedade se obriga a prestar, mediante retribuição, assistência a pessoas idosas internadas num lar. – Ac. RL de 16.1.2007; Proc. 9667/2006-7.
[19] É assim o sumário do acórdão:
I - As defesas do réu, incluindo as documentais, na acção e no incidente de chamamento à autoria, processam-se com inteira autonomia e independência. II - Não contestando na acção, não tem o réu defesa nesta, não podendo os documentos que o réu juntou com o requerimento de chamamento à autoria funcionar como contestação da acção. III - A inércia do réu na acção, coloca-o na situação de revelia, nos termos dos artigos 483 e 484 do CPC67, e esta conduz a que se considerem confessados os factos articulados pelo autor.
[20] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed., p. 657.
[21] Citado por Rui Pinto Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2018, p.56-57. Ainda, mais recente, ac. STJ, de 24.1.2019, Proc.1668/15.9T8PVZ.P1.S1, em cuja fundamentação se lê: Assim, quando haja vários réus, quer se trate de litisconsórcio necessário ou voluntário, quer se trate de coligação, a contestação de qualquer deles aproveitará aos co-réus revéis, mas só relativamente aos factos impugnados pelo réu contestante.