Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
24856/15.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO DE FREITAS
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
CRÉDITOS LABORAIS
Nº do Documento: RP2016050224856/15.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º239, FLS.105-121)
Área Temática: .
Sumário: I - O processo laboral contém uma particularidade relativamente ao código do processo civil, decorrente do disposto no n.º1 do art.º 77.º do CPT, no que concerne ao regime de arguição das nulidades da sentença, em concreto, deve ser “feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
II - Esta regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art.º 77º). Precisamente por isso, para que possa ser exercida é necessário que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
III - O prazo para impugnação do despedimento colectivo estabelecido no art.º 388.º n.º2, do CT/09 é de caducidade.
IV - O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de exercer o direito. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo [art.º 331º, nº 1 do CC]. Pelo que, a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha efeito impeditivo. E, se tal prazo respeita ao exercício de uma acção judicial, a única forma de evitar a caducidade é propor a mesma dentro do prazo [art.º 332º n.º1, do CC], considerando-se a mesma “(..) proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial (..)” [art.º 259.º n.º1, do CPC].
V - O n.º3 do art.º 327.º do CC, quando se refere à absolvição da instância do Réu, tem em vista os casos em que a absolvição da instância decorre por efeito de um dos fundamentos previstos no art.º 278.º do CPC.
VI - Como flui do n.º3, do art.º 327.º, este regime aplica-se - desde que a absolvição da instância do R não seja imputável ao titular do direito - apenas em dois delimitados: i) quando o prazo de caducidade tenha terminado na pendência da acção onde o Réu foi absolvido da instância, mas antes do trânsito em julgado dessa decisão: ii) ou, quando o prazo de caducidade termine nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão.
VII - As consequências da procedência da excepção de caducidade do direito de propor a acção de impugnação do despedimento colectivo traduzem-se na extinção do direito do autor discutir a ilicitude desse despedimento e repercutem-se nos efeitos que decorreriam dessa eventual ilicitude.
VIII - Mas já não abrangem o direito a outros eventuais créditos, quer os decorrentes da cessação do contrato de trabalho quer os que eventualmente existam com fundamento em violação de direitos do trabalhador na execução do contrato de trabalho. Todos esses eventuais créditos não são abrangidos pelo prazo de caducidade estabelecido no n.º2 do artigo 388.º do Código do Trabalho, mas antes pelo prazo de prescrição previsto no n.º1 do artigo 337.º do mesmo diploma legal.
IX - O Tribunal a quo não podia estender o efeito da caducidade do direito de impugnação do despedimento colectivo aos créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho e aos que eventualmente existam com fundamento em violação de direitos do trabalhador na execução do contrato de trabalho, o que vale por dizer que quanto aos mesmos não poderia ter absolvido a Ré do “pedido”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 24856/15.3T8PRT.P1
Secção Social

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 Na Comarca do Porto – Inst. Central – B…, apresentou petição inicial instaurando acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra C…, S.A., a qual veio a ser distribuída à 1.ª Secção – J2, pedindo que julgada a acção procedente seja a R. condenada no seguinte:
a. a pagar ao A. a título de indemnização por assédio moral e discriminação, assim como créditos salariais nomeadamente, diferenças salariais, retribuição do mês de Abril de 2014, férias, subsídio de férias, proporcionais, trabalho suplementar, trabalho prestado em dia feriado, descanso obrigatório e domingo, ainda a indemnização por despedimento ilícito e por discriminação assim como, a compensação a título de danos não patrimoniais, tudo na quantia global de € 93 088,56 (noventa e três mil, oitenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos)
b. O A. tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado de decisão (n.º1 e 2 do artigo 390º do C. Trabalho);
III. Que se reconheça pelo trabalho efetivamente prestado pelo Autor à Ré e pelas funções que aí desempenhou como chefe de equipa, que o respetivo salário mensal teria de ser obrigatoriamente superior ao por si auferido;
IV. Deve a Ré ser condenada a pagar ao A., os respetivos juros à taxa legal sobre as referidas quantias, desde o seu vencimento e até integral pagamento;
V. A Ré deve ainda ser condenada a repor na Segurança Social Portuguesa os descontos relativamente ao salário legal do A. em relação aos quais a Ré ou não fez os respetivos descontos como devia pois a tal era obrigada.
O A. inicia a petição inicial com uma questão prévia, na mesma alegando que intentou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento em 17-03-2015, que correu termos no Tribunal Judicial do Porto – Inst. Central – 1ª Secção de Trabalho J1. Mas, em 20-05-2015 pediu a desistência da instância, a qual foi homologada por sentença, tendo sido julgada extinta a instância.
Estribando-se no disposto no nº 2 do art.º 327º do Cód. Civil, sustenta que após o sucedido procedeu à presente demanda, sendo que o faz dentro do tempo legalmente admissível, dado que a extinção da instância ocorreu em 20-05-2015 e, logo, o novo prazo prescricional de seis meses começou a contar desde essa data.
Prossegue alegando factos para sustentar os pedidos, sustentando, no essencial, o seguinte:
- Em 1 de Novembro de 2011, A. e R. celebraram um contrato de trabalho a termo, estabelecendo-se que o A.. desempenharia as funções correspondentes à categoria de Vigilante, nas instalações da cliente – D…, cumprindo um período normal de trabalho de 40 horas semanais e auferindo retribuição mensal ilíquida no valor de € 641,93 e a um subsídio de alimentação no valor de €5,69;
- Ainda na vigência do primeiro contrato, em 26 de Julho de 2012, foi o A. interpelado pela R. no sentido de assinar um novo contrato a termo certo, pelo período de 1 ano com efeitos retroativos desde a data do primeiro contrato, o qual é nulo por falta de concretização do motivo justificativo, pelo que se transformou em contrato sem termo.
- A intenção de concretizar o despedimento coletivo que foi comunicada aos trabalhadores abrangidos, onde inclui, não tinha qualquer fundamento legal e era absolutamente falsa; os critérios de base para a seleção dos trabalhadores a despedir eram falsos; não se verifica também o preenchimento do requisito da comunicação do período de tempo em que se pretendia efetuar o despedimento, pois a Ré alterou-o; a R. também não demonstrou qual o método de cálculo da compensação a pagar aos trabalhadores de despedimentos coletivo; assim como não foi cumprido o requisito de por à disposição os valores que eram devidos ao A. a título de compensação e créditos vencidos, mas sim um valor muito inferior; não existe nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o despedimento efetivado;
- O despedimento é, assim, ilícito.
- O A. foi coagido por parte dos superiores hierárquicos da R. para ilicitamente assinar um segundo contrato cujo objetivo era prejudicá-lo de várias formas, entre as quais: corrigir as nulidades do primeiro contrato que não são corrigíveis e, no uso de má-fé, limitar-lhe o local de trabalho, situação que configura assédio moral grave por parte da R; além disso, a R. utilizava câmaras de vigilância pertencentes à Cliente D… com vista a perseguir o A. durante o horário de trabalho.
- Assim, a R. praticou comportamentos que determinaram um procedimento discriminatório e humilhante para o A., e que o prejudicaram de modo desproporcionado, tendo esta situação prolongada provocado sofrimento moral, angústia, perda da auto estima, bem como feriu a sua dignidade enquanto trabalhador e como pessoa. A repercussão da situação na saúde psíquica do trabalhador traduziu-se em depressão, angústia, ansiedade, dificuldade em dormir, a ponto de ter de recorrer a assistência médica que lhe diagnosticou um quadro depressivo profundo.
- A Ré não pagou ao A. o vencimento relativo ao mês de Abril de 2014, no valor de € 641,93.
- Antes da vigência do primeiro contrato o A. tinha já começado a exercer as respetivas funções de vigilante, mas esses dias de trabalho não lhe foram pagos, tendo a R. ficado a dever ao A. a quantia de €360,48.
- O A. foi promovido a chefe de grupo, ficando encarregado de chefiar a equipa de vigilância, no entanto a Ré não lhe pagou a quantia correspondente à categoria e funções, estanho em falta o pagamento do valor de €1.151,76.
- O A. foi também prejudicado no valor do subsídio de desemprego e na futura reforma, uma vez que a pequena parte das horas suplementares que eram pagas, sem os acréscimos legais, vinham discriminadas no recibo de vencimento como prémios de produtividade, para não serem declaradas à Segurança Social, estimando os danos daí decorrentes em € 12.000.
- A R. nunca lhe pagou a renovação dos cartões de identificação de segurança, que ficaram por sua conta, causando-lhe um prejuízo total de €1 300, valor de que deve ser ressarcido.
- Participou em acções de formação durante o fim-de-semana, que não lhe foram pagas, como também não usufrui das horas ou teve qualquer direito a folga, pelo que tem um crédito de €1 399, 66 e outro de € 863, 48.
- Por outro lado não lhe foi dada toda a formação, o que o impediu de se candidatar à função de fiscal na empresa que veio substituir a posição da R. na relação contratual com as sociedades da D… e E…, pelo que deverá ser ressarcido em indemnização não inferior a 15 000 euros.
- Tendo o A. sido privado do direito à igualdade no trabalho e sofrido ato discriminatório, deve o mesmo ser indemnizado por danos patrimoniais cuja quantia pecuniária corresponde ao valor do curso e, consequentemente, ressarcido do prejuízo que sofreu pelo facto de ter sido impedido de se candidatar a outro emprego (€10.000), além de que, deve ainda ser ressarcido pelos danos não patrimoniais advindos da discriminação direta prevista no Código de Trabalho, no valor de €7 500.
- Em 1 de janeiro de 2015 venceu-se o direito a 22 dias férias do A., dos quais apenas gozou onze dias, bem como ficou em falta receber o respetivo subsídio de férias no valor de €962,85.
- À luz do disposto no nº1 do art.º 246º do CT, o A. tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período de férias que deveria obrigatoriamente ter gozado, tendo assim direito a receber o triplo do valor da retribuição correspondente que, no caso é de € 1.925,79.
- O A. tem direito ao proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativo ao ano de cessação de contrato (2015) tendo em conta o trabalhado efetivamente prestado, o valor de € 474, 85.
- O A. tem ainda o direito a receber a título de trabalho suplementar não pago, a quantia global de €18 124, 26.
- Face a um despedimento coletivo ilícito e devido às consequências que tal facto acarretou na vida do A., deve este ser indemnizado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de € 1.246,76 (€2.246,76 + €10.000).
No despacho liminar foi determinada a citação da Ré para, no prazo de 15 dias, contestar e juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo e requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo os autores, tivessem abrangidos pelo despedimento colectivo – art. 156.º/1/2/3 do CPT.
A Ré veio apresentar contestação, defendendo-se por excepção e impugnação.
Na defesa por exceção começou por arguir, conforme qualifica, a prescrição do direito de acção do A., pugnando pela sua absolvição do pedido. Alega, no essencial, que tendo a cessação do contrato de trabalho do Autor ocorrido no dia 31 de Março de 2015, a acção de impugnação do respectivo despedimento foi intentada em 15 de Outubro de 2015, quando já havia decorrido o prazo de seis meses estabelecido no artigo 388º, nº2 do Código do Trabalho.
Alegou, ainda, existir erro na forma de processo, em razão do A. pretender discutir a licitude ou ilicitude das formalidades referentes ao processo de despedimento colectivo, mas vir também suscitar outras questões e formular outros pedidos que não se coadunam com a presente forma de processo, requerendo a anulação de todo o processo e a consequente absolvição da R. da instância.
Mais arguiu a ilegitimidade do A. para deduzir o pedido de condenação da R. a repor na segurança social descontos que não fez sobre os descontos relativamente ao salário legal do A. em relação aos quais não fez os respetivos descontos.
O A. não apresentou resposta à defesa por excepção da contestação.
O Tribunal a quo, tendo em vista apreciar a excepção de “prescrição” do direito de acção arguida, proferiu despacho ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº1, do Código do Processo Civil, determinando a notificação do A. para se pronunciar sobre essa questão. Determinou, ainda, que se solicitasse ao processo nº6621/15.0T8PRT, da 1ª secção do Trabalho da instância central da comarca do Porto, referido pelo A. na pi., “certidão de todos os articulados e decisões que aí tenham sido proferidas com nota do respectivo trânsito em julgado e, ainda, com informação sobre todas as diligências que foram efectuadas com vista à citação da Ré, respectivas datas e respectivos resultados”.
O A. pronunciou-se, começando por dizer que “jamais poderia prever que a Ré se aproveitasse de uma situação que a própria criou e viesse ao arrepio da verdade e da boa-fé invocar a alegada excepção”. Mais alegou, no essencial, o seguinte:
- A sua mandatária, representando também outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, manteve negociações com a Ré, tendo esta tido conhecimento de que os trabalhadores avançaram com acções de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, para as quais, aliás, foi citada no âmbito dos processos nºs 6627/15.9T8PRT e 6623/15.6T8PRT.
- Essas acções foram propostas para o A. e os restantes trabalhadores não verem precludidos os seus direitos, uma vez que “o prazo em caso de extinção de posto de trabalho da impugnação do despedimento é de 60 dias, e com as alterações constantes das datas de cessação dos contratos de trabalho impostas pela Ré ao A. e restantes trabalhadores, o mesmo desconhecia se estavam a ser cumpridos os requisitos para ser considerado um despedimento colectivo, nomeadamente o número mínimo de trabalhadores exigidos num período temporal de 6 meses”.
- A Ré não pode dizer que desconhecia a acção de impugnação regularidade e ilicitude de despedimento, uma vez que foi citada em duas vezes e compareceu à audiência de partes nos proc. n.º 6627/15.9T8PRT e no proc. n.º6623/15.6T8PRT, ambos no Tribunal de Trabalho da Comarca do Porto - Inst. Central - 1ª Sec. Trabalho - J2. A Ré não foi mais citada “porque naquela data de audiência de partes ficou esclarecido que se tratava de um despedimento coletivo, pelo que foi dado conhecimento ao A., que iriam proceder à desistência da Instância das restantes Impugnações, incluindo a do A., quanto aos outros processos os mesmos ficaram inclusive sem efeito e outra audiência de partes que estava notificada”.
- Apesar de haver erro na forma de processo “tais atos devem também, no caso do aqui Autor ser aproveitados”.
Nesse mesmo requerimento requereu o aditamento de “um pedido subsidiário ao seu pedido inicial (..) para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal”, com o mesmo pretendendo “que lhe sejam pagas as quantias que lhe são devidas pela cessação do contrato de trabalho, sem por em causa o despedimento coletivo em si mesmo”, referindo que quanto a quanto a estes é aplicável o prazo prescricional do artigo 337.º do CT, por não se reportarem a efeitos jurídicos decorrentes da ilicitude do despedimento, mencionando requerer que seja atendido o pedido subsidiário e “que seja novamente redistribuída esta ação na forma comum correspondente à forma indicada para este pedido”.
Conclui o requerimento nos termos seguintes:
1) Deve a excepção de prescrição e/ou caducidade deduzida pela Ré ser improcedente por não provada devendo a sua invocação no caso concreto ser considerado um abuso de direito;
2) Subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio o A., vem pedir que a Ré seja condenada no valor de €90.841,80, sendo subtraído ao valor do pedido €12.246,76 (soma dos danos patrimoniais);
3) E não patrimoniais, sendo dado sem efeito os artigos 41.º a 83.º e artigos 160.º mantendo-se os demais alegados na P.I.
4) Finalmente e por mera hipótese académica se este Tribunal não atender a tempestividade da ação ou subsidiariamente a redistribuição destes autos em processo comum, o Autor pede absolvição da Instância (o que o faz apenas por mero “descargo de consciência”)».
I.2 Subsequentemente o Tribunal a quo proferiu a decisão onde consta, para além do mais, o seguinte:
« (..)
Cumprindo apreciar e decidir, impõe-se assinalar, desde logo, que, atendendo à data dos factos em apreciação nos presentes autos – em que está em causa a cessação, por despedimento ocorrido em 2015, de um contrato de trabalho celebrado em 2011 – é aplicável o regime jurídico estabelecido pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (CT/2009) e do Código do Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
Determina o artigo 388º, nº2, do Código do Trabalho que «[a] acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.» Este prazo de seis meses, em rigor, não é um prazo de prescrição, mas, sim, de caducidade, pois, conforme estabelece o artigo 298º, nº2, do Código Civil, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Nos dois casos estão em causa formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjectivos. Ao passo, porém, que a prescrição extingue esses direitos, a caducidade torna-os inexigíveis. Desta forma, em casos como o presente em que está em causa um direito subjectivo que carece de ser exercido através de uma acção judicial, a instaurar dentro de determinado prazo, ante a inexistência de qualquer referência legal quanto à figura da prescrição, estamos no domínio da caducidade.
Como resulta dos artigos 298º, nº2, 328º, 333º, nºs 1 e 2, e 303º, todos Código Civil, a caducidade não está, em regra, sujeita a suspensão ou interrupção (apenas o estará nos casos em que a lei o determine) e pode ser conhecida oficiosamente, se estiverem em causa direitos considerados indisponíveis; se o não estiverem, então a caducidade, para ser eficaz, necessita ser invocada, por aquele a quem aproveita.
Face a este enquadramento legal, afigura-se claro que um trabalhador que seja alvo de um despedimento colectivo deve propor a acção de impugnação no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato, nos termos do disposto no artigo 388º, nº 2 do Código do Trabalho, sob pena de se extinguir, por caducidade, o seu direito material de impugnar esse mesmo despedimento. Esse prazo, na medida em que não se trata de um prazo judicial (os quais se destinam a determinar o período de tempo “para se produzir um determinado efeito processual”, ou seja, a “regular a distância entre os actos do processo”, e, dada essa função específica, pressupõem, necessariamente, a prévia propositura de uma acção, a existência de um processo – cfr. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, II, pp. 52 e ss), deve ser contado à luz das regras consignadas no artigo 279º do Código Civil, começando a sua contagem a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (cfr. artigo 329º Código Civil).
No caso sub judice, resulta dos autos que:
a) O autor intentou a presente acção, com forma de processo especial (impugnação de despedimento colectivo), em 15 de Outubro de 2015 (cfr. requerimento electrónico de fls. 2 a 74);
b) O despedimento do Autor ocorreu em 31 de Março de 2015 (cfr. artigos 41º e 42º da petição inicial e documentos juntos com esta sob os nºs 5 e 6, constantes de fls. 71 a 73 e 82 a 85);
c) O ora autor instaurou contra a ora Ré uma acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo desistido da mesma antes da citação da Ré (cfr. certidão judicial de fls.571 e seguintes).
Atendendo à factualidade que se acaba de enunciar, considera-se que, na realidade, o Autor intentou a presente acção mais de seis meses depois do seu despedimento.
É jurisprudência constante e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. os Acórdãos de 18.02.2009 [proferido na Revista n.º 2577/08], de 12.10.2011, [proferido na Revista n.º 144/06.5] e de 31.02.2012, [proferido na Revista n.º 3436/07.2], todos disponíveis in www.stj.pt.) que a manifestação de vontade da entidade empregadora, direccionada ao trabalhador, no sentido de que o contrato de trabalho que os ligava se extinguiu, consubstancia um negócio jurídico, unilateral e recipiendo, que se considera perfeito e eficaz logo que chega ao conhecimento do seu destinatário, desde que essa declaração seja enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado, traduzindo, assim, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho. Por outro lado, essa declaração, sendo realizada de forma expressa e por escrito, enviada por correio, torna-se eficaz logo que seja recepcionada a carta pelo seu destinatário, nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º1 do Código Civil.
Assim, estando demonstrado que a R. comunicou ao A., de forma expressa, clara e inequívoca, que considerava cessado o contrato de trabalho que unia ambos em 31 de Março de 2015, mais estando provado que o Autor, oportunamente, teve conhecimento dessa comunicação, não se suscita qualquer dúvida quanto ao facto de que, efectivamente, o Autor não respeitou o prazo (de caducidade) previsto no artigo 388º, nº2, do Código do Trabalho. Consequentemente, e porque não se vislumbra também que in casu tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão do aludido prazo, impõe-se retirar as consequências de tal facto.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de caducidade invocada pela Ré e, em consequência, ao abrigo dos artigos 498º, nº1, do Código Civil e 576º, nº3, do Código de Processo Civil, absolvo C…, S.A., do pedido.
Custas a cargo do A. B… (artigo 527º, nº2, do Código do Processo Civil).
Registe e notifique. Porto, 6/01/2015».
I.3 Inconformado com esta decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o efeito e modo de subida adequado. As respectivas alegações mostram-se finalizadas com conclusões seguintes:
I - A sentença de que se recorre foi julgada improcedente e consequentemente a recorrida foi absolvida do pedido, tendo sido julgada procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela mesma.
II- O recorrente formulou na sua resposta à exceção de caducidade pedidos subsidiários, referindo expressamente: “No caso dos artigos 337.º a ação é comum e não ação especial, pelo que, o A., requer que este pedido subsidiário for atendível que seja novamente redistribuída esta ação na forma comum...)”, e ainda “se este Tribunal não atender a tempestividade da ação ou subsidiariamente a redistribuição destes autos em processo comum, o Autor pede absolvição da Instância.”, sendo que, mesmo que por hipótese o Tribunal não atende-se ao pedido subsidiário de redistribuição destes autos em processo comum, sempre deveria nos termos do artigo 278 do CPC n.º1 alínea a) absolver o réu da instância na hipótese de julgar procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal.
III- A sentença é ainda nula porque não se pronunciou ainda quanto ao pedido de absolvição de instância formulado pelo recorrido e tinha a obrigação de o fazer, referindo o artigo 285 do CPC que a desistência da instância faz cessar o processo que se instaura, tendo o recorrente toda a legitimidade para formular tal pedido subsidiário, ao qual a sentença tinha obrigação de responder!
IV- A sentença é pois nula pois é omissa quanto também quanto ao abuso de direito invocado pelo recorrente referindo expressamente o A. na resposta: “Deve a excepção de prescrição e/ou caducidade deduzida pela Ré ser improcedente por não provada devendo a sua invocação no caso concreto ser considerado um abuso de direito.”, não tendo a sentença se pronunciado ou mencionado sequer tal questão.
V- Ora a sentença recorrida tinha obviamente que pronunciar-se sobre tais questões e pedidos subsidiários e não o fez, pelo que deve ser considerada nula pois violou claramente e de forma precipitada o artigo 615.º CPC (Causas de nulidade da sentença), pelo que nos termos do n.º1, esta sentença é nula porque: O juiz deixou claramente de se pronunciar sobre questões que tinha de apreciar (alínea d); Não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão sobre toda a matéria levada aos autos e sobre a qual deveria pronunciar-se (alínea a); e por tal poderemos considerar existe alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (alínea C).
VI - Acontece que da sentença de que se recorre, não foram atendidos os pedidos subsidiários que o aqui recorrente requereu, não tendo sido sequer mencionados em toda a decisão ou fundamentação da sentença, ou havendo qualquer referência aos mesmos, cingindo-se apenas a decisão à exceção perentória de caducidade invocada pela recorrida, sendo que, nos pedidos subsidiários ao contrário dos pedidos alternativos, não depende da vontade da Ré a procedência duma ou doutra pretensão: o pedido subsidiário é formulado para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal, referindo nesse o Acórdão do TRP, sob processo n.º3434/10.9TJVNF.P1: “O art.º469.º, n.º1 do Código de Processo Civil permite que não sendo apreciados os pedidos principais por incompatibilidade substancial dos pedidos possa ação prosseguir para apreciação do pedido subsidiário”.
VII- Assim, subsidiariamente o recorrente pediu ao Tribunal a quo que lhe fossem pagas as quantias que lhe são devidas pela cessação do contrato de trabalho, sem por em causa o despedimento coletivo em si mesmo, sendo que o pedido correspondia à quantia global de €90.841,80 (noventa mil oitocentos e quarenta e um euros e oitenta cêntimos) mas a sentença recorrida simplesmente não abordou, mencionou ou muito menos decidiu tal pedido.
VIII– O pedido subsidiário, visa a satisfação de créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho, aplicando-se o prazo de prescrição do artigo 337.º do CT, visto não se reportam a efeitos jurídicos decorrentes da ilicitude do despedimento, mas serem créditos que emergem de estipulações contratuais, da prestação de trabalho e do disposto na lei (art.º366.º do CT), estabelecendo o artigo 337.º que o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho,
IX - Não se discute no pedido subsidiário a ilicitude do despedimento nem qualquer dos direitos compensatórios que decorrem diretamente das consequências jurídicas legalmente definidas para o despedimento ilícito, nomeadamente a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ou o direito de reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o recorrente deixou de auferir desde o despedimento, assim se deve interpretar e aplicar o disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho em cotejo com os artigos 298º e 328º do Código Civil-nesse sentido refere o Acórdão TRP, proc. n.º1202/11.0TTMTS-A.P1: “ Os créditos relativos à compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo e à retribuição correspondente ao aviso prévio, reclamados pelo trabalhador em ação de processo comum em que não impugna a licitude desse despedimento coletivo, não são abrangidos pelo prazo de caducidade estabelecido pelo n.º 2 do art. 388.º do CT/2009, mas antes pelo prazo de prescrição previsto pelo n.º 1 do art. 337º do CT/2009”.
X - A indeminização prevista no art.º 366.º do CT decorre de uma modalidade de cessação do contrato de trabalho perfeitamente lícita e legítima, que a lei define, regula e dá cobertura, sendo ela devida e exigível independentemente da declaração de ilicitude do despedimento (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 2011, proc. n.º1202/11.0TTMTSA-P1, assim, o prazo para reclamar os aludidos créditos é o de prescrição previsto no citado n.º1 do artigo 337.º - cuja extinção se verifica decorrido um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho – e não o de caducidade estabelecido no n.º2 do art.º388.º - “seis meses contados da data da cessação do contrato”, assim se devendo entender no caso deste pedido onde também se põe em causa a licitude do despedimento coletivo.
XI - Isto porque, defende, a causa deste pedido subsidiário, e que não foi tido em conta na sentença de que se recorre, que serve de fundamento à ação não é a ilicitude do despedimento coletivo, mas sim a determinação do valor devido correspondente à compensação legal pela cessação de trabalho por despedimento coletivo, bem como outras quantias salariais em dívida, advindas do próprio contrato de trabalho de sua execução e não de ilicitude do despedimento coletivo, logo, este prazo de caducidade para a ação de impugnação de despedimento coletivo, abrange todos os efeitos da ilicitude, mas exclui-se quanto a eles a aplicação do prazo prescricional do artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho, o qual se reporta aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
XII - Refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, sob processo n.º1202/11.0TTMTS-A.P1 que:
“Os créditos relativos à compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo e à retribuição correspondente ao aviso prévio, reclamados pelo trabalhador em ação de processo comum em que não impugna a licitude desse despedimento coletivo, não são abrangidos pelo prazo de caducidade estabelecido pelo n.º 2 do art. 388.º do CT/2009, mas antes pelo prazo de prescrição previsto pelo n.º 1 do art. 337º do CT/2009”.
XIII - Poderemos, pois, dizer que o artigo 388º, nº 2 do Código do trabalho ao estabelecer um prazo de caducidade para a impugnação judicial da decisão de despedimento coletivo afasta a aplicação, em relação aos efeitos de direito que se pretendem obter, de um prazo prescricional, ao mesmo tempo que, nas palavras do Acórdão do STJ de 07/02/2007, liberta o intérprete para uma leitura do artigo 337º, n.º 1, do Código do Trabalho que seja mais consentânea com o contexto verbal do preceito, permitindo entender a expressão "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação" como se reportando apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
XIV - O prazo de um ano previsto no artigo 337º, n.º 1 do Código do Trabalho é um prazo de prescrição, conforme se extrai da sua epígrafe e do próprio corpo sendo que no caso dos artigos 337.º a ação é comum e não ação especial, pelo que, o recorrente ao requerer que este pedido subsidiário fosse atendível e que fosse novamente redistribuída esta ação na forma comum correspondente á forma indicada para este pedido (ação comum e não especial).
XV - Assim, reportando-se os créditos reclamados pelo recorrente no pedido subsidiário a efeitos jurídicos decorrentes da cessação do contrato e não da ilicitude do despedimento coletivo, pelo que se não encontram abrangidos pelo prazo de caducidade do artigo 388.º, n.º2 do Código do Trabalho, mas antes pelo regime de prescrição do artigo 381.º, n.º1, do mesmo Código do Trabalho.
XVI - Neste sentido e segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 334/14.7T4AVR.P1 de 15-06-2015: “I – A regra especial da prescrição de créditos no plano laboral consagrada no art. 337º n.º 1 do CT 2009 não é substituída pelo prazo de 6 meses que o art. 388º n.º 2 do mesmo CT fixa como prazo limite para a instauração da ação de impugnação do despedimento coletivo”.
XVII - A reclamação de créditos retributivos emergentes da execução do contrato de trabalho que findou por despedimento coletivo aceite pelo trabalhador, mostra-se sujeita aquele prazo de prescrição mas não a qualquer prazo de caducidade sendo que a presente ação entrado em juízo antes do decurso do prazo de um ano a que se refere o artigo 337.º, n.º1 do Código do Trabalho, não se encontrando prescritos os créditos peticionados, não sendo de aplicar, pelas razões apontadas, o prazo de caducidade a que alude o n.º2 do artigo 388.º do mesmo diploma legal.
XVIII - Também neste sentido refere o Acórdão do STJ de 07-02-2007, processo n.º06S3317 o seguinte: “Um trabalhador que tenha sido alvo de um despedimento coletivo ao vir reclamar, numa ação com processo comum, a determinação do valor devido correspondente à compensação legal pela cessação do contrato de trabalho por esse mesmo despedimento coletivo, bem como a retribuição correspondente ao aviso prévio estabelecido no artigo 363.º, mas que não impugne, nem ponha em causa a licitude desse despedimento coletivo, tais créditos, porque não derivados da ilicitude do despedimento, mas decorrentes da cessação do contrato de trabalho, não são abrangidos pelo prazo de caducidade estabelecido no n.º2 do artigo 388.º do Código do Trabalho, mas a antes, pelo prazo de prescrição previsto no n.º1 do artigo 337.º do mesmo diploma legal.”
XIX - De acordo com o referido no artigo 554.º, n.º1 do Código Civil: “1- Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.
XX - Assim há luz do artigo 615.º do CPC n.º 1 al. d) o juiz do tribunal a quo deixou se se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado sendo que nos termos do artigo 615º nº 1 als. c) e d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão” ou ainda quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
XXI - Trata-se de vícios atinentes à estrutura e aos limites da própria sentença, devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão constitui nulidade.
XXII - Assim foram violadas as normas do artigo 615.º do CPC n.º 1 al. d) e nesta conformidade é nula a sentença que deixe de se pronunciar sobre matéria que deveria ter apreciado nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, bem como a norma do artigo 154.º do CPC, por omissão da fundamentação relativa ao pedido subsidiário.
XXIII - Pelo que o presente recurso tem como fundamento essas nulidades nos termos do artigo 615.º n.º 4, sendo que nesse conformidade deve a sentença que se recorre ser declarada nula devendo a recorrida obrigada a pagar ao aqui recorrente a quantia global de €90.841,80 (noventa mil oitocentos e quarenta e um euros e oitenta cêntimos).
B) DA EXCEÇÃO DE CADUCIDADE -
XIV - A sentença de que se recorre foi julgada e improcedente e consequentemente a recorrida foi absolvida do pedido, tendo sido julgada procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela recorrida, sendo que a sentença de que se recorre considerou provado e demonstrado que “ (…) a R. comunicou ao A., de forma expressa, clara e inequívoca, que considerava cessado o contrato de trabalho que unia ambos em 31 de Março de 2015, mais estando provado que o Autor, oportunamente, teve conhecimento dessa comunicação, não se suscita qualquer dúvida quanto ao facto de que, efetivamente, o Autor não respeitou o prazo (de caducidade) previsto no artigo 388º, nº2, do Código do Trabalho)”.
XXV - A sentença de que se recorre julgou “procedente e provado a exceção perentória de caducidade invocada pela Ré e, em consequência, ao abrigo dos artigos 498º, nº1, do Código Civil e 576º, nº3, do Código de Processo Civil, absolveu C…, S.A., do pedido. Custas a cargo do A. B… (artigo 527º, nº2, do Código do Processo Civil).
XXVI - O recorrente instaurou a uma Ação especial de Impugnação do Despedimento Coletivo contra C…, S.A, sendo que na verdade, a Recorrida muito bem sabe os contornos deste despedimento coletivo, pois nunca foram bem claros desde início pelo que o recorrente, jamais poderia prever que a recorrida aproveitar-se-ia de uma situação que a própria criou e viesse ao arrepio da verdade e da boa-fé invocar a alegada exceção de caducidade.
XXVII - Na verdade, como melhor se explicou na P.I. e no articulado que seguiu por parte do recorrente, em 1 de Novembro de 2011, o recorrente e a recorrida celebraram um contrato de trabalho a termo, conforme se consta em documento junto aos autos, e que de acordo com o contrato desempenharia as funções correspondentes à categoria de Vigilante e que durante a execução do referido contrato de trabalho, o recorrente deveria exercer as suas funções sob a autoridade e direção da recorrida nas instalações da cliente – D… – ou, noutro local a determinar pela entidade empregadora, segundo contrato de trabalho que assinou.
XXVIII - Ainda na vigência do primeiro contrato, em 26 de Julho de 2012, foi o recorrente interpelado pela recorrida no sentido de assinar um novo contrato a termo certo, em circunstâncias ilícitas conforme se explanou na petição inicial e que de acordo com as cláusulas contratuais desse segundo contrato, o período de duração desse seria de 1 ano com efeitos retroativos desde a data do primeiro contrato (1 de Novembro de 2011), veja-se o absurdo!
XXIX - Sucede ainda que o recorrente foi coagido, juntamente com alguns dos seus colegas de trabalho, a assinar o contrato de conversão, pelo que, não lhe foi sequer permitida uma leitura de qualquer cláusula antes de o assinar e, sem qualquer justificação, foi o recorrente obrigado a assinar o tal contrato de conversão sob ameaça de despedimento.
XXX - Assim, a intenção de concretizar o despedimento coletivo comunicada aos trabalhadores abrangidos, não tinha qualquer fundamento legal e era absolutamente falsa, conforme decisão de despedimento já junta aos autos sendo os critérios de base para a seleção dos trabalhadores a despedir eram falsos porquanto os trabalhadores exerciam funções em diferentes locais de trabalho da recorrida e não somente nas instalações do D…, como alega a recorrida, segundo a comunicação da extinção dos postos de trabalho.
XXXI - Assim, também não foi cumprido o requisito de quais os trabalhadores abrangidos pelo despedimento e identificadas as respetivas categorias, pelo que, não se verifica também o preenchimento do requisito da comunicação do período de tempo em que se pretendia efetuar o despedimento, pois a recorrida alterou-o a seu belo prazer e conforme a sua vontade unilateral.
XXXII - Assim como não foi cumprido o requisito de por à disposição os valores que eram devidos ao recorrente mas sim um valor muito inferior, ou seja, a recorrida não pôs à disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º do CT e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho sendo que não existia nem existe nexo causal entre os motivos invocados pela recorrida e o despedimento efetivado, conforme se expos anteriormente pois não ocorrem os motivos justificativos do despedimento coletivo neste caso, porquanto, não foram pois cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo operado, pelo que o mesmo é ilícito, e recorde-se que o artigo 381.º dispõe, no que agora releva, que o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito quando o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente.
XXXIII - Aliás, quando o recorrente soube que era um dos que iria ser despedido, não aceitou o despedimento, tendo devolvido a compensação que entretanto lhe tinha sido paga e contestou essa decisão em tribunal, sendo que o despedimento coletivo caracteriza-se pela cessação de uma pluralidade de contratos de trabalho promovida pelo empregador num dado período, simultânea ou sucessivamente, que se fundamente em (i) encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou (ii) redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, conforme o disposto no art. 359º do CT, e ainda que, em caso de despedimento coletivo os fundamentos da cessação de contratos de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a atividade da própria organização produtiva e são de natureza essencialmente económica, podendo estar relacionados com a estrutura empresarial, as alterações tecnológicas ou a evolução das tendências do mercado.
XXXIV - Assim, na decisão final de despedimento, além da indicação do motivo geral do despedimento, a lei exige que sejam esclarecidos os concretos motivos que determinaram a cessação de cada um dos contratos de trabalho abrangidos pelo despedimento, os quais podem não ser exatamente iguais para todos os trabalhadores (neste sentido, cf. PEDRO FURTADO MARTINS ob. cit., p. 330).
XXXV - Os direitos dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo são enunciados nos artigos 364.º a 366.º, especificamente, o direito a utilizar, durante o prazo de aviso prévio, «um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição» (artigo 364.º, n.º 1), o direito de denunciar o contrato de trabalho, durante o prazo de aviso prévio (artigo 365.º) e o direito a receber uma compensação (artigo 366.º).
XXXVI - No dizer de BERNARDO LOBO XAVIER (O Despedimento Coletivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, Lisboa, 2000, p. 523) haverá que comunicar o necessário para que se possa deduzir «a concreta decisão da gestão, em termos de tornar transparente a situação e de convencer ou habilitar o despedido com os elementos necessários a pensar numa eventual impugnação», e a ora recorrida não o fez com certeza no seu articulado inicial além de que omitiu os locais onde o recorrente e outros trabalhadores exerciam funções e, após o despedimento coletivo destes veio a recorrida celebrar novos contratos a termo com novos trabalhadores, colocando anúncios de recrutamento na internet, agindo abusivamente e de má-fé continuando a fazê-lo até hoje sem qualquer receio das consequências que advêm dos seus atos, bem como, após pôr à disposição dos trabalhadores (recorrente e seus colegas), uma quantia ridícula muito inferior à quantia em dívida, a recorrida recebeu da parte dos mesmos a devolução de tal dinheiro, conforme fez o aqui recorrente.
XXXVII - Assim, a recorrida agindo abusivamente de forma imoral e após devolução do dinheiro, no decurso das negociações com a mandatária dos trabalhadores, enviou diretamente aos trabalhadores o recibo com uma quantia ligeiramente superior ao mesmo tempo que os mandatários de ambas as partes continuavam em negociações, sendo omitido à mesma tal facto pela recorrida, tendo tido conhecimento do mesmo através dos seus constituintes.
XXXVIII - Exige-se que entre os motivos invocados e o despedimento exista um nexo causal, isto é, que o fundamento seja suficientemente forte para que conduza ao despedimento coletivo de determinados trabalhadores, pois se a recorrida procede ao despedimento coletivo de vários trabalhadores incluindo o recorrente como é que explica a recorrida que logo a seguir tenha procedido ao recrutamento e à celebração de contratos com novos trabalhadores, e que deste modo e perante tais aspetos, somos levados a concluir que estamos perante um infundado e, nessa medida, ilícito despedimento coletivo do qual a recorrida lançou mão e do qual foi alvo o recorrente.
XXXIX - Assim, a recorrida não pode dizer que desconhecia a ação de impugnação regularidade e ilicitude de despedimento, pois foi a mesma que criou tal situação, nomeadamente não sendo clara quanto ao facto de se tratar de um despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, pois é de absoluta má-fé que a recorrida mencione desconhecer as ações de impugnação e da licitude e regularidade do despedimento, uma vez que foi citada em duas vezes, depois de inclusive duas vezes ter ido a uma audiência de partes não restando ao recorrente senão cansado dos malabarismos da recorrida de intentar processo-crime contra a mesma.
XL - A sentença de que se recorre julgou provado que: ”a) O autor intentou a presente ação, com forma de processo especial (impugnação de despedimento coletivo), em 15 de Outubro de 2015 (cfr. requerimento electrónico de fls. 2 a 74); b) O despedimento do Autor ocorreu em 31 de Março de 2015 (cfr. artigos 41º e 42º da petição inicial e documentos juntos com esta sob os nºs 5 e 6, constantes de fls. 71 a 73 e 82 a 85); c) O ora autor instaurou contra a ora Ré uma acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo desistido da mesma antes da citação da Ré”.
XLI - Acontece que a recorrida não foi mais citada porque naquela data de audiência de partes ficou esclarecido que se tratava de um despedimento coletivo, pelo que foi dado conhecimento ao recorrente que iriam proceder à desistência da Instância das restantes impugnações, incluindo a do recorrente quanto aos outros processos os mesmos ficaram inclusive sem efeito e outra audiência de partes que estava notificada, e que de acordo com tudo o que se expôs refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-03-2014, sob proc. N.º28303/12.4T2SNT.L1-4, sobre o Erro na forma do processo: (...) II – Se o trabalhador que quer desencadear tal ação com processo especial, tem, nos termos do número 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, 98.º-D do Código do Processo do Trabalho e Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12, de preencher e assinar, por si ou mandatário com poderes para o efeito, um formulário - tipo, também é verdade que a petição inicial apresentada numa ação com processo comum que se destina a impugnar um despedimento, contem os elementos exigidos pelo referido formulário, a saber, a identificação das partes, a alegação daquela forma de cessação do vínculo laboral e a data em, que ocorreu, sendo normalmente acompanhada por documentos que atestam tal cessação, permitindo tal cenário o aproveitamento daquela petição inicial para esses precisos e exclusivos efeitos (n.º 1 do art.º 199.º do Código de Processo Civil); III - Também a citação da Ré e a Audiência de Partes pode ser aproveitada para esse mesmo efeito, sendo, contudo, anulada a notificação da entidade empregadora efetuada no final daquela diligência, bem como os atos subsequentes praticados na ação com processo comum, repetindo-se tal notificação, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 98.º-I, a que se seguirá a normal tramitação da ação com processo especial, com a prática dos atos processuais previstos nos artigos 98.º-J e seguintes do Código do Processo do Trabalho; IV - Tal convolação e aproveitamento dos referidos atos só pode acontecer desde que a ação com processo comum tenha sido proposta no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do art.º 387.º do C.T. de 2009, por não ser de conhecimento oficioso”, o que ocorreu no caso dos autos).
XLII - Pelo que, tais atos devem também, no caso do aqui recorrente ser aproveitados.
XLIII - Acontece que a sentença de que se recorre apenas se cingiu à matéria da contestação relativamente à exceção de caducidade e que a propósito cabe agora explanar concretamente, com recurso aos factos que fundamentam este recurso nesta matéria sendo que a recorrida alegou na decisão de despedimento do recorrente datada de 28-01-2015 que um dos fundamentos desta seria a extinção do posto de trabalho devido à cessação do contrato outorgado entre a primeira e as sociedades D… e E….
XLIV - E importante referir que a mandatária do recorrente, é também mandatária de outros antigos trabalhadores da recorrida, colegas do recorrente, como a mesma muito bem sabe, sendo que se anexou inicialmente, as respetivas procurações dos trabalhadores, identificando os respetivos trabalhadores que não concordavam com os valores indemnizatórios propostos pela recorrida e que desde o início da comunicação de despedimento do recorrente e outros trabalhadores da recorrida como a mesma muito bem sabe, na tentativa de um acordo extrajudicial a mandatária do recorrente identificou-se via e-mail e telefonicamente como mandatária deste e dos demais trabalhadores, juntando via email procuração conjunta para efeito feita no Cartório Notarial de … no dia 13 de Fevereiro de 2015, onde estavam identificados todos os trabalhadores da recorrida, que a mandatária do ora recorrente, juntamente com ele.
XLV - As negociações entre o recorrente e restantes trabalhadores representados pela mandatária, duraram meses tendo havido contacto entre o mandatário da recorrida e mandatária do recorrente tendo sido trocados dezenas de emails e telefonemas e a tais emails, anexou inicialmente, as respetivas procurações dos trabalhadores, identificando os respetivos trabalhadores que não concordavam com os valores indemnizatórios propostos pela recorrida.
XLVI - Conforme comunicação de despedimento junta à ação de impugnação de despedimento todos os trabalhadores foram alteradas mais do que uma vez a data de cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo/extinção do posto de trabalho, o que não se compreende tal atuação, ou seja a recorrida foi alterando sucessivamente as datas para cessação do contrato de trabalho ao aqui recorrente, e outros trabalhadores alvo de despedimento.
XLVII - Acontece que, relativamente aos trabalhadores alvo do despedimento coletivo a recorrida, enviou uma carta com intenção de despedimento (já junta aos autos) onde referia “despedimento coletivo/extinção de posto de trabalho”, sem mencionar o número de trabalhadores a ser despedido, sendo que o recorrente, temendo que passasse o prazo para intentar ação judicial para se opor ao despedimento (pois não foi claro por parte da recorrida se estávamos perante um despedimento por extinção do posto de trabalho ou por despedimento coletivo), o mesmo tempestivamente intentou ação em 17/03/2015 e sob o n.º6621/15.0T8PRT que correu termos na 1ª Secção da Instância Central do Trabalho do Porto sendo a recorrida citada e compareceu ainda á audiência de partes no proc. N.º6627/15.9T8PRT e no proc. N.º6623/15.6T8PRT ambos no Tribunal de Trabalho da Comarca do Porto - Inst. Central - 1ª Sec. Trabalho - J2.
XLVIII -Uma vez que, o prazo em caso de extinção de posto de trabalho da impugnação do despedimento é de 60 dias, e com as alterações constantes das datas de cessação dos contratos de trabalho impostas pela recorrida ao aqui recorrente e restantes trabalhadores, o mesmo desconhecia se estavam a ser cumpridos os requisitos para ser considerado um despedimento coletivo, nomeadamente o número mínimo de trabalhadores exigidos num período temporal de 6 meses.
XLIX -Pelo que, para não ver precludidos os seus direitos, este e os restantes trabalhadores intentaram a referida ação de impugnação de regularidade e ilicitude de despedimento, uma vez que o prazo de caducidade é de 60 dias, para tal tipo de impugnação relativamente à extinção do posto de trabalho.
L - Acontece também que, o próprio juiz titular de dois processos ao se aperceber da motivação desconforme relativamente ao despedimento coletivo, “extinção do posto de trabalho/despedimento coletivo” citou a recorrida em dois desses processos, sendo que, tal confusão só se desfez na audiência de partes, onde a recorrida através do seu mandatário esclareceu que o número de despedimentos efetivos preenchiam um número suficiente (mais de cinco trabalhadores em seis meses), para ser considerado despedimento coletivo e não extinção de posto de trabalho, sendo que só aí ficou sanada a dúvida do recorrente, e o próprio Tribunal.
LI - Além da recorrida mencionar na sua carta de despedimento, duas realidade jurídicas distintas: “despedimento coletivo/extinção de posto de trabalho”, pelo que, como estava constantemente a mudar as datas de cessação dos contratos e alterar as comunicações de despedimento o recorrente não sabia concretamente de que despedimento estava a ser alvo daí ter colocado, e bem as duas hipóteses dadas a circunstâncias, pois o recorrente só teve conhecimento da possibilidade de se opor ao despedimento coletivo na audiência de partes, pois só ai a irregularidade jurídica foi sanada sobre o dualismo despedimento coletivo/extinção de posto de trabalho.
LII - Será normal que um trabalhador para se opor ao seu despedimento tenha de intentar duas ações com fundamentos distintos e com prazos de caducidade diferentes da mesma forma que será lícito que a comunicação de despedimento de um trabalhador tenha duas realidades distintas na sua fundamentação como despedimento coletivo e extinção de posto de trabalho?
LIII - Esta atuação por parte da recorrida só demonstra a ilicitude do despedimento a que o recorrente se opôs, instaurando inicialmente contra a ora requerida uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (extinção de posto de trabalho), tendo havido desistência da instância após audiência de parte, homologada pelo Juiz.
LIV - Atendendo que diz-nos o Artigo 329.º do C.C que “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido” e havendo lei que a fixe, prazo para o recorrente se opor ao despedimento coletivo seria de 6 meses a contar da cessação do contrato de trabalho, mas uma vez que o mesmo não tinha conhecimento se estávamos perante um despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho (ações com formas e prazos de caducidade diferentes) o prazo de caducidade, deverá começar a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, ou seja, a partir do momento em que o recorrente teve conhecimento do despedimento coletivo, que foi na audiência de partes, reconhecida pela recorrida.
LV - Pelo que foi tempestiva a sua ação que o aqui recorrente intentou contra a recorrida, pelo que não se poderá falar em caducidade do direito do recorrente, principalmente porque nunca se soube muito bem qual a data da cessação do contrato, pois o prazo variava a belo prazer da recorrida, conforme lhe convinha, pois não se pode aferir que a data da cessação do contrato seja certa, reconhecendo a recorrida em conferência de parte que não se tratava de extinção do posto de trabalho mas de despedimento coletivo.
LVI - Nunca houve data da cessação do contrato pois a comunicação foi feita com um dualismo “extinção do posto de trabalho/ despedimento coletivo” sem mencionar o número de trabalhadores pois o aqui recorrente foi mais do que uma vez comunicado da intenção de despedimento por parte da recorrida sendo que alguns trabalhadores foram comunicados da mesma intenção, com aquela dualidade de fundamentação e ainda hoje se encontram a trabalhar na recorrida.
LVII - Isto tudo foi matéria não apreciada pelo tribunal a quo e que fundamentou a sua decisão unicamente em matéria de direito, mas resta-nos ainda saber é se o efeito impeditivo da caducidade produzido com a propositura da primeira ação de ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, ainda se mantém para esta que estamos a analisar.
LVIII - Ora no caso em análise, segundo o Artigo 332.º do C.C: “1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito”.
LIX - Assim, nos termos do n.º 3 do art. 327º do Código Civil: “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”.
LX - Atendendo aos factos já invocados, a aqui recorrida foi absolvida da instância, por desistência da mesma por parte do recorrente, por factos que não são imputáveis ao recorrente, pois este intentou uma ação de ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho quando na verdade a recorrida reconheceu em audiência de partes tratar-se de um caso de despedimento coletivo.
LXI - Assim foram violadas as disposições conjugadas dos artigos 332.º do C.C, n.º 3 do art. 327º do Código Civil, acrescendo ainda que, quando se trate de prazo fixado por disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido (n.º 2 do art. 331º do C. Civil).
I - Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Ex.as, deve, face ao exposto, a sentença recorrida ser anulada com fundamento na falta de pronuncia sobre o pedido subsidiário, nos termos do artigo 615.º n.º1 e substituída por outra que cumpra integralmente o disposto do artigo 615.º n.º1 e que determine a condenação da recorrida no valor de €90.841,80 ao recorrente, relativos ao pedido subsidiário sobre créditos retributivos emergentes da execução do contrato de trabalho.
II- Que se pronuncie sobre o pedido subsidiário for atendível destes autos serem redistribuídos sob forma comum;
III- Que se pronuncie sobre a absolvição da instância requerida e sobre o abuso de Direito invocado pelo Autor.
II - Requer ainda que a sentença recorrida seja anulada e substituída por outra, julgando-se improcedente a exceção de caducidade, por violação da lei substantiva, ou seja, as disposições conjugadas dos artigos 332.º do C.C, n.º 3 do art. 327º do Código Civil.
III - Requer-se ainda a convolação e aproveitamento dos referidos atos sobre citação da Ré e a Audiência de Partes relativos ao processo nº 6621/15.0T8PRT correu termos na 1ª Secção da Instância Central do Trabalho do Porto, que considere necessários para comprovar o alegado neste recurso.
I.4 A recorrida Ré apresentou contra-alegações sintetizadas com as conclusões que se passam a transcrever:
A) A douta sentença recorrida, ao decidir pela procedência da excepção peremptória de caducidade não violou as disposições referidas em LXI das conclusões;
B) Efectivamente, o Recorrente foi despedido em 31 de Março de 2015 e a acção especial de impugnação do despedimento colectivo foi intentada no dia 15 de Outubro do mesmo ano, pelo que está ultrapassado o prazo para propor a acção de impugnação do despedimento colectivo;
C) A acção especial de impugnação do despedimento colectivo só é aplicável nos casos em que o trabalhador, ora Recorrente, pretende opor-se ao despedimento colectivo;
D) Considerando que se acha esgotado o prazo dentro do qual o Recorrente poderia intentar a acção especial de impugnação do despedimento colectivo, terá de intentar uma outra acção para o efeito, na eventualidade de peticionar outros créditos salariais não decorrentes do despedimento;
E) Da análise atenta do pedido e factos articulados pelo Recorrente, é patente que este lançou mão do meio processual adequado à averiguação da regularidade e licitude do despedimento colectivo;
F) Por outro lado, o Recorrente não formulou um pedido principal e vários pedidos subsidiários (mesmo em sede de resposta), tendo, aliás, solicitado a absolvição da presente instância;
G) A propósito, a ampliação do pedido permitido no n° 2, do artigo 265° do Código do Processo Civil há-de estar contida virtualmente no pedido inicial, sendo que tal ampliação do pedido não suporta a formulação de pedidos alternativos ou subsidiários, uma vez que o limite de qualidade ou de nexo impõe que a ampliação a realizar esteja contida virtualmente no pedido inicial: decorrente da (i)licitude do despedimento colectivo;
H) No entanto, os pedidos formulados em sede de resposta à contestação não alteram o pedido que foi formulado na petição inicial, pelo que bem esteve o Tribunal a quo ao proferir a sentença, absolvendo a Recorrida do pedido;
I) Face ao exposto, não se mostram violadas as normas referidas em XXII das indicadas conclusões, pelo que a nulidade invocada no ponto XXIII das conclusões deve ser considerada improcedente.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida, determinando a absolvição da Recorrida de todos os pedidos.
I.5 O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no essencial nos termos seguintes:
- “o tribunal não se pronunciou sobre os «pedidos subsidiários» efectuados pelo Autor. Ainda que fosse para os indeferir ou para dizer que eles não podiam ter lugar, competia ao tribunal pronunciar-se sobre essa questão. Assim, em nosso parecer, nessa parte, a decisão é efectivamente nula”;
- “No que concerne à caducidade da acção, atento o disposto no art.º 388.º n.º2, do Código do Trabalho verifica-se que a acção foi efectivamente intentada depois do termo do prazo de caducidade previsto para o efeito”.
I.6 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, as questões colocadas para apreciação pelo recorrente consistem em saber o seguinte:
i) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos no artigo 615.º do CPC n.º 1 al. c) e d) [Conclusões I a XXIII];
ii) Se o tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, por violação das disposições conjugadas dos artigos 332.º e n.º 3 do art.º 327º do Código Civil [Conclusões XXIV a LXI].
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que decorrem do relatório, bem assim os que foram considerados assentes na decisão recorrida, que adiante se transcrevem sob s n.ºs 1 a 2, acrescidos dos imediatamente seguintes (4 a 6), fixados por nossa iniciativa e resultantes da prova documental apresentada pelo Autor e Ré. Assim:
1) O autor intentou a presente acção, com forma de processo especial (impugnação de despedimento colectivo), em 15 de Outubro de 2015 (cfr. requerimento electrónico de fls. 2 a 74);
2) O despedimento do Autor ocorreu em 31 de Março de 2015 (cfr. artigos 41º e 42º da petição inicial e documentos juntos com esta sob os nºs 5 e 6, constantes de fls. 71 a 73 e 82 a 85);
3) O ora autor instaurou contra a ora Ré uma acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo desistido da mesma antes da citação da Ré (cfr. certidão judicial de fls.571 e seguintes).
4) Por carta datada de 28 de Janeiro de 2015, registada c/AR, dirigida ao A. e recebida por este a 29 de Janeiro de 2015, a Ré comunicou-lhe, para além do mais, o seguinte:
-«(..)
Considerando o supra-exposto e nos termos dos artigos 359.º, n.º 2.º, alínea a), 360.º a 366.º, todos do Código do Trabalho, a C…, SA, vem comunicar a V. Exa que por motivos de mercado (redução da actividade da empresa pela cessação da prestação de serviços ao cliente D… e E… será extinto o posto de trabalho em que V. Exa. Desempenha funções desde o dia 01-11-2011, com o consequente despedimento colectivo de 34 trabalhadores com as categorias profissionais de Vigilante e Chefe de Brigada.
(..)
Na sequência da referida extinção do posto de trabalho, cessará a relação laboral entre V. Exa e a C… SA. A cessação produzirá efeitos a partir do próximo dia 28 de Fevereiro de 2015, sem prejuízo do disposto no art.º 363.º n.º 4, do Código do Trabalho.
(..)».
5) Por carta datada de 26 de Fevereiro de 2015, registada c/AR, dirigida ao A. e recebida por este a 4 de Março de 2015, a Ré comunico-lhe, para além do mais, o seguinte:
- “Nos termos e para os efeitos previstos no art.º 363.º do Código do Trabalho, junto enviamos em anexo cópia da decisão de despedimento colectivo.
Na sequência da referida decisão de extinção do posto de trabalho, cessará no dia 31 de março de 2015, a relação laboral entre V. Exa e a C…, SA.
(..)».
6) No dia 9 de Fevereiro de 2015, na sede da R. C…, foi realizada uma reunião, participando nela a C…, o STAD Sindicato dos Trabalhadores e Actividades Diversa, da mesma tendo sido lavrada a respectiva acta, com o título “ATA REFERENTE ÀS NEGOCIAÇÔES NO ÂMBITO DO DESPEDIMENTO COLECTIVO D… E E… ARTIGO 361.º DO CÓDIGO DO TRABALHO”, constando da mesma, para além do mais, que a “reunião foi promovida pela C…, como vista a formalizar um acordo quanto à dimensão e efeitos das medidas tendentes a reduzir o número de trabalhadores a despedir.
(..)
C… levantou ainda a possibilidade dos trabalhadores ficarem mais tempo a exercer a actividade, ou seja, em data posterior às já comunicadas. O STAD informou que depende da decisão de cada trabalhador, a possibilidade de formalizar acordo para o efeito.
O Sr. F… informou que a direcção do STAD irá dar apoio jurídico e sindical a todos os trabalhadores.
(..)».
II.2 Nulidade da sentença
Nas conclusões I a XXIII o recorrente vem arguir a nulidade da sentença com dois fundamentos distintos, nomeadamente, por oposição entre os fundamentos e por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º do CPC n.º 1 al. c) e d).
Resulta do nº 4 do mesmo art.º 615.º, que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Este é o regime do Código de Processo Civil.
O processo laboral contém, porém, uma particularidade, decorrente do disposto no n.º1 do art.º 77.º do CPT. Em concreto, “a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Esta redacção, pese embora as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, corresponde à introduzida na versão inicial deste CPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro. De resto, já antes se estabelecia idêntica solução no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, em cujo art.º 72º, nº 1, constava o seguinte:
- "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso".
Esta regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art.º 77º). Precisamente por isso, para que possa ser exercida, é necessário que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
É entendimento pacífico da jurisprudência, reafirmado sucessivamente na vigência dos diplomas acima referido, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ de 1995, III, 279;e de 23/4/98, BMJ, 476, 297; de 24-06-2003, proc.º 03S1388, DINIS ROLDÃO, este disponível em www.dgsi.pt/jstj].
Nessa consideração, como se escreve no recente Acórdão do STJ de 03/06/2015, “Se, não obstante a inobservância por parte do recorrente daquele formalismo processual, o Tribunal da Relação conhece da nulidade em questão, ao fazê-lo, conhece de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, incorrendo, nessa parte, em nulidade de acórdão por excesso de pronúncia” [Processo n.º 297/12.3TTCTB.C1.S1, Conselheiro Melo Lima, disponível em www.dgsi.pt].
Acontece que no caso em apreço o recorrente remeteu a arguição da nulidade para as alegações do recurso, isto é, não incluiu, como era devido nos termos do referido art.º 77º, nº 1, do C.P.T., no requerimento de interposição do recurso, a completa, decisiva e autónoma motivação da arguição, o que torna extemporânea a arguição das nulidades e obsta a que delas se conheça
Consequentemente, decide-se não conhecer das arguidas nulidades.
II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Nas conclusões XXIV a LXI, insurge-se o recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo sustentando que o tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, por violação das disposições conjugadas dos artigos 332.º do C.C, n.º 3 do art.º 327º do Código Civil.
Com o propósito de melhor se equacionarem as questões objecto de recurso, afigura-se-nos útil começar por deixar nota das posições assumidas pelas partes na acção no que concerne à tempestividade do exercício do direito de impugnação do despedimento colectivo.
O Autor e recorrente, antecipando-se à esperada defesa por excepção da Ré, iniciou a petição inicial colocando uma questão prévia, sob o título “I- DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO”, procurando sustentar que “o prazo prescricional de seis meses” começou a contar a partir de 20-05-2015, data da extinção da instância na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que intentou contra a Ré, a qual foi determinada pelo facto de ter desistido da instância.
No essencial, alegou que “intentou a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento em 17-03-2015, que correu termos no Tribunal Judicial do Porto –Inst. Central – 1ª Secção de Trabalho J1” (art.º 3.º). Mas, “”Em 20-05-2015, após o pedido de desistência por parte do A., no melhor interesse da resolução extra judicial, veio o douto tribunal julgar extinta a instância” (art.º4.º).
Subsequentemente “procedeu o A. à presente demanda sendo que o faz dentro do tempo legalmente admissível”.
Fez referência ao estabelecido nos artigos 326.º e 327.º do CC e rematou dizendo o seguinte:
-«[11º] Assim, no caso dos autos a prescrição é de seis meses, conforme o art. 388º do Código de Trabalho que conjugado com o nº2 do art. 327º do Cód. Civil que nos diz que «quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, (…), o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.», sendo que,
12º No caso sub judice, a extinção da instância ocorreu em 20-05-2015, logo, o prazo prescricional de seis meses começou a contar desde essa data».
A Ré defendeu-se por excepção, sustentando que tendo o contrato de trabalho cessado a 31 de Março de 2015 a acção de impugnação deveria ter sido proposta até dia 30 de Setembro de 2015.
Contrariamente ao entendimento do A., a prescrição do direito da acção de impugnação do despedimento colectivo não se interrompe com o facto do A. ter instaurado uma outra acção judicial, tendo desistido da mesma, sem que tenha havido citação da ora R.
Conclui defendendo serem “irrelevantes as circunstâncias de facto alegadas de 1.º a 12.º da petição inicial”, para defender “encontra(r)-se prescrito o direito do A. accionar a R. com fundamento na alegada ilicitude do despedimento colectivo”.
Pronunciando-se na sequência do despacho judicial que o notificou para esse efeito, o A veio dizer, no essencial, que “os contornos deste despedimento colectivo, não foram nunca bem claros desde início pelo que (..), jamais poderia prever que a Ré se aproveitasse de uma situação que a própria criou e viesse ao arrepio da verdade e da boa-fé invocar a alegada excepção”. Todos os trabalhadores viram “alteradas mais do que uma vez a data de cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo”; relativamente aos trabalhadores alvo de despedimento colectivo a Ré, enviou uma carta com intenção de despedimento onde referia “despedimento colectivo/extinção de posto de trabalho, sem mencionar o número de trabalhadores a ser despedido”; o A.” (..) desconhecia se estavam a ser cumpridos os requisitos para ser considerado um despedimento colectivo, nomeadamente o número mínimo de trabalhadores exigidos num período temporal de 6 meses”; “para não ver preculidos os seus direitos este e os restantes trabalhadores intentaram a referida acção de impugnação de regularidade e ilicitude de despedimento, uma vez que o prazo de caducidade é de 60 dias, para tal tipo de impugnação”.
Tudo isto para sustentar que a Ré “não pode dizer que desconhecia a acção de impugnação regularidade e ilicitude de despedimento, pois foi a mesma que criou tal situação, nomeadamente não sendo clara quanto ao facto de se tratar de um despedimento colectivo ou extinção de posto de trabalho”.
Como se pode constatar, as divergentes posições do A. e da R. assentaram num ponto comum, em concreto, na perspectiva de ambas o prazo de seis meses estabelecido no art.º 388.º do CT é de prescrição.
Divergindo quanto a essa qualificação, o Tribunal a quo qualificou o prazo como de caducidade e, nesse pressuposto, aplicou o direito aos factos, para concluir que “estando demonstrado que a R. comunicou ao A., de forma expressa, clara e inequívoca, que considerava cessado o contrato de trabalho que unia ambos em 31 de Março de 2015, mais estando provado que o Autor, oportunamente, teve conhecimento dessa comunicação, não se suscita qualquer dúvida quanto ao facto de que, efectivamente, o Autor não respeitou o prazo (de caducidade) previsto no artigo 388º, nº2, do Código do Trabalho”, mencionando-se, ainda, “não se vislumbra(r) também que in casu tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão do aludido prazo”.
II.3.1Atentemos agora nas conclusões do recorrente com o propósito de identificar os argumentos que invoca para fundamentar a impugnação da sentença. No essencial, reconduzem-se ao seguinte:
i) Em 17/03/2015, intentou tempestivamente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a Ré, a qual correu termos sob o n.º6621/15.0T8PRT, na 1ª Secção da Instância Central do Trabalho do Porto, J1.
ii) A Recorrida não chegou a ser citada para essa acção em razão do recorrente A. ter requerido a desistência da instância; a desistência foi homologada por sentença em 20-05-2015, tendo sido julgada extinta a instância.
iii) Para além do autor, também outros “trabalhadores alvo do despedimento coletivo”, representados pela mesma mandatária, intentaram acções de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, “temendo que passasse o prazo para intentar ação judicial para se opor ao despedimento (pois não foi claro por parte da recorrida se estávamos perante um despedimento por extinção do posto de trabalho ou por despedimento coletivo)” [conclusão XLVII].
iv) Desistiu da instância por na audiência de partes de uma das outras acções “tal confusão” ter sido desfeita quando “a recorrida através do seu mandatário esclareceu que o número de despedimentos efetivos preenchiam um número suficiente (mais de cinco trabalhadores em seis meses), para ser considerado despedimento coletivo e não extinção de posto de trabalho, sendo que só aí ficou sanada a dúvida do recorrente, e o próprio Tribunal” [conclusão L].
v) “a aqui recorrida foi absolvida da instância, por desistência da mesma por parte do recorrente, por factos que não são imputáveis ao recorrente, pois este intentou uma ação de ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho quando na verdade a recorrida reconheceu em audiência de partes tratar-se de um caso de despedimento coletivo” [conclusão LX].
vi) “Atendendo que diz-nos o Artigo 329.º do C.C que “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido” e havendo lei que a fixe, prazo para o recorrente se opor ao despedimento coletivo seria de 6 meses a contar da cessação do contrato de trabalho, mas uma vez que o mesmo não tinha conhecimento se estávamos perante um despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho (ações com formas e prazos de caducidade diferentes) o prazo de caducidade, deverá começar a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, ou seja, a partir do momento em que o recorrente teve conhecimento do despedimento coletivo, que foi na audiência de partes, reconhecida pela recorrida” [Conclusão LIV].
vi) “Nunca houve data da cessação do contrato pois a comunicação foi feita com um dualismo “extinção do posto de trabalho/ despedimento coletivo” sem mencionar o número de trabalhadores” [Conclusão LVI].
vii) Por outro lado, por via do disposto nos artigos 332.º 1 e 327.º 3, do CC, dado que ”a aqui recorrida foi absolvida da instância, por desistência da mesma por parte do recorrente, por factos que não são imputáveis ao recorrente, pois este intentou uma ação de ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho quando na verdade a recorrida reconheceu em audiência de partes tratar-se de um caso de despedimento coletivo” a acção foi tempestivamente interposta [conclusões LVII a LX].
viii) “[A]crescendo ainda que, quando se trate de prazo fixado por disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido (n.º 2 do art.º331º do C. Civil)” [Conclusão LXI].
II.3.2 Como se mencionou, o Tribunal a quo entendeu que o art.º 388.º do CT estabelece um prazo de caducidade.
É certo que quanto a essa qualificação não se insurge o recorrente nem tão pouco a recorrida, mas convirá que tomemos posição, posto que respeitando à interpretação e aplicação do direito, quanto a esse entendimento não está vinculado este tribunal ad quem.
O Código do Trabalho /09 consagra três diferentes modalidades de impugnação judicial do despedimento, sujeitas a diferentes processos e a prazos de interposição das respectivas acções.
No que respeita à impugnação do despedimento individual há que distinguir entre o despedimento comunicado por forma escrita e o despedimento não formalizado através dessa forma.
O primeiro caso é regulado pelo artigo 387.º do CT, devendo o trabalhador que se queira opor ao despedimento apresentar requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior (n.º1). Aplica-se a acção especial de impugnação e regularidade da licitude do despedimento, regulada nos artigos 98.º B e seguintes do CPT e, como flui d n.º1 do art.º 98.º C, este regime abrange os casos em que há comunicação escrita do despedimento individual, “seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação (..)”.
Após alguma controvérsia, afirmou-se o entendimento, que temos por pacífico, no sentido de que o prazo de 60 dias para impugnação do despedimento fixado no art.º 387 n.º2, do CT (09) é de caducidade, com fonte na lei (n.º2, do art.º 298.º do CC). Na base deste entendimento, está a consideração de que a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que consubstancia o direito de oposição ao despedimento, só pode ser apreciada por tribunal judicial, através do procedimento e no prazo fixados na lei, sendo a prática deste acto, que consiste na propositura da acção regulada nos artigos 98º-B a 98º-P, do CPT, e naquele prazo de 60 dias, condição para impedir a extinção daquele direito [Cfr., entre outros, Ac. TR Lisboa de 26-09-2012, proc.º 22/12.9TTFUN.L1-4, relatado pelo aqui relator, disponível em www.dgsi.pt].
No segundo caso, isto é, de despedimento individual não formalizado por escrito, a impugnação faz-se através da interposição de uma acção declarativa com processo comum, sendo de assinalar que o Código do Trabalho não prevê especificamente em que prazo deve ser instaurada a referida acção. A falta dessa indicação suscita necessariamente a questão de saber se a impugnação está sujeita a prazo, ou não, e caso o esteja se o prazo é o geral de caducidade previsto no art.º 287.º para a arguição da invalidade dos actos anuláveis, ou o prazo de prescrição dos créditos laborais (art.º 337.º 1, do CT) [Cfr. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Principia, Cascais, 2012, p. 407].
Pode afirmar-se que também aqui veio a prevalecer uma linha de entendimento, quer na jurisprudência quer na doutrina, defendendo que “No que respeita ao prazo de propositura da acção de impugnação de despedimento, nas situações fora da previsão do n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, em que é aplicável o processo comum, aplica-se o prazo de prescrição previsto no art.º 337.º n.º1, do CT/2009, no entendimento de que o mesmo abrange também os créditos emergentes da realização de um despedimento ilícito e, nesta medida, funciona como um prazo que condiciona a interposição da acção de impugnação sempre que esta revista a forma de processo comum” [cfr., entre outros, Ac. TR Lisboa de 6 de Março de 2013, proc.º n.º 3579/11.8TTLSC.L1, relatado pelo aqui relator, disponível em www.dgsi.pt].
Por último, quanto à impugnação do despedimento colectivo, o artigo 388.º do CT/09, com a epígrafe “Apreciação judicial do despedimento colectivo”, dispõe, na parte que aqui releva, o seguinte:
- [1] A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial.
- [2] A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
- [3] (…).
O processo a observar é regulado nos artigos 156.º a 161.º do CPT.
Como se sabe, do disposto no n.º2, do art.º 298.º do CC, decorre que, em regra, os prazos de propositura de acção são de caducidade, ao estabelecer que “Quando por força da lei (..) um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
No caso, como decorre do n.º2, do art.º 388.º, a lei estabelece um prazo específico para a propositura desta acção e da mesma não resulta qualquer referência expressa à prescrição.
Por conseguinte, sem que pareça merecer dúvida, deverá concluir-se, como bem entendeu o tribunal a quo, que o prazo para impugnação do despedimento colectivo estabelecido naquela disposição é de caducidade.
II.3.3 Neste pressuposto, ainda que sem entramos em grandes considerações, importa deixar algumas notas essenciais a propósito da caducidade, relevantes para os passos seguintes da apreciação.
Na caducidade, o prazo visa preestabelecer o lapso de tempo dentro do qual ou a partir do qual, há-de exercer-se o direito, por imposição da lei ou vontade negocial. O prazo, na caducidade, é condição de admissibilidade e procedibilidade, por ser elemento constitutivo do direito.
A caducidade encontra o seu fundamento específico no interesse público da paz familiar e segurança social da circulação, e no interesse da brevidade das relações jurídicas.
O prazo de caducidade é um prazo prefixo que, pressupondo o interesse na rápida definição do direito, não se compadece com dilações e, por isso, não comporta a paralisação do direito.
Assim, por determinação legal expressa, excepto nos casos em que a lei o determine, os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem [art.º 328.º do CC].
E, também por essa razão – o interesse na rápida definição do direito - são sempre mais curtos que os prazos de prescrição.
Se a lei não fixar outra data, nos casos em que a lei se limita a fixar o prazo da caducidade, sem fixar a data a partir do qual se conta, começa a correr a partir do momento em que puder ser exercido [art.º 329.º CC].
O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de exercer o direito. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo [art.º 331º, nº 1 do CC]. Pelo que, a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha efeito impeditivo.
E, se tal prazo respeita ao exercício de uma acção judicial, a única forma de evitar a caducidade é propor a mesma dentro do prazo [art.º 332º n.º1, do CC], considerando-se a mesma “(..) proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial (..)” [art.º 259.º n.º1, do CPC].
Nesse caso, isto é, quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, estabelece aquele mesmo n.º1, do art.º 332.º do CC, que “é aplicável o disposto no n.º3, do artigo 327.º”, onde se lê o seguinte:
[3] “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”.
Conjugando as duas normas resulta que se o prazo de caducidade se referir ao direito de propor determinada acção em juízo e esta for proposta antes do termo daquele prazo, caso o réu venha ser absolvido da instância, desde que tal ocorra por motivo não imputável ao titular do direito, se aquele prazo “tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão (..), não se considera completada a (caducidade) antes de findarem estes dois meses”.
II.3.4 Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Como primeiro fundamento o recorrente vem agora defender que prazo de caducidade em causa só começou a correr a partir da audiência de partes realizada na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento intentada por outro trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo, também ele patrocinado pela mandatária do autor, porque só a partir desse momento “o recorrente teve conhecimento do despedimento coletivo”; a “ confusão” com despedimento por extinção por posto de trabalho foi “desfeita” naquele acto pelo mandatário da recorrida que “esclareceu que o número de despedimentos efetivos preenchiam um número suficiente (mais de cinco trabalhadores em seis meses), para ser considerado despedimento coletivo e não extinção de posto de trabalho, sendo que só aí ficou sanada a dúvida do recorrente”.
Invoca o artigo 329.º do CC, onde se estabelece o seguinte:
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
Como logo se compreende, a norma prevê duas soluções distintas para o início da contagem dos prazos de caducidade: i) se a própria lei que fixa determinado prazo de caducidade indicar igualmente a partir de quando se conta, observar-se-á o que essa lei prescreve; ii) se a lei apenas indicar o prazo de caducidade, então aplicar-se-á a regra da segunda parte desta norma, começando o prazo a correr no momento em que puder legalmente ser exercido, nestes casos interessando distinguir “entre a constituição ou a existência do direito e a possibilidade legal do seu exercício” [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 1987, p. 294].
O art.º 388.º do CPT é um dos casos em que a lei fixa a data a partir do qual começa a correr o prazo de caducidade. O n.º 2, não só fixa o prazo de caducidade de seis meses para que o trabalhador interponha a acção de impugnação do despedimento colectivo, como também indica que o mesmo se conta a partir da “data da cessação do contrato”.
O despedimento do Autor ocorreu em 31 de Março de 2015, por efeito da comunicação que lhe foi dirigida pela Ré, o que vale por dizer que o contrato de trabalho cessou nessa data.
O recorrente não põe em causa a data em que cessou o contrato de trabalho. Contudo, através desta linha de argumentação pretende afastar a aplicação daquela indicação do art.º 388.º n.º 2 do CT, quanto ao momento em que se começa a contar o prazo, sustentando-se numa alegada “confusão” sobre se estava a ser alvo de um despedimento por extinção do posto de trabalho ou de um despedimento colectivo, que imputa à Ré, invocando que em face da mesma optou primeiro por reagir através da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos art.ºs 98.º B do CPT, por estar em causa um prazo mais curto de 60 dias para exercer o seu direito.
Em poucas palavras, pretende sustentar que só pode exercer o seu direito a partir da audiência de partes num outro processo, onde a sua ilustre mandatária terá ficado esclarecida quanto ao procedimento que a R. quis observar para abranger o despedimento do Autor/recorrente, para por essa via ver aplicada a regra da parte final do art.º 329.º CC.
Pois bem, delimitada a questão constata-se que a mesma não foi sujeita à apreciação do tribunal de 1ª instância. Com efeito, este fundamento não foi alegado quer na questão prévia com que o A. iniciou a petição inicial quer posteriormente quando, na sequência do despacho proferido pelo Tribunal a quo, veio pronunciar-se sobre a excepção de “prescrição” do direito de acção arguida pela recorrida Ré.
Trata-se, pois, de uma questão nova, significando isso que não pode este tribunal de recurso dela conhecer. Apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, in fine, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Como tem sido reiteradamente afirmado pelos tribunais superiores, mormente pelo Supremo tribunal de Justiça, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 627.º 1 e 639.º 1), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso [Cfr. Acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): de 14-05-2015, proc.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1, Conselheiro Melo Lima; de 12-09-2013, proc.º 381/12.3TTLSB.L1.S1 e de 11-05-2011, proc.º786/08.4TTVNG.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol]
Na mesma linha de entendimento, explica Abrantes Geraldes o seguinte:
- «A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha todos os elementos imprescindíveis.
Compreendem-se perfeitamente as razões por que o sistema assim foi arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios» [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Regime, Almedina, Coimbra, 2013, p. 87].
E, no que concerne ao que é possível conhecer oficiosamente, elucida o mesmo autor o seguinte:
Em matéria de qualificação jurídica dos factos relativamente a questões de conhecimento oficioso o tribunal ad quem não está limitado pela iniciativa das partes (art.º 5.º n.º3). Ou seja, uma vez interposto o recurso, é lícito ao tribunal ad quem conhecer oficiosamente de determinadas questões relativamente ao segmento decisório sob reapreciação, sejam de natureza processual (vg. Incompetência absoluta, falta de personalidade), sejam de natureza substantiva (vg. Nulidade do contrato por vício formal ou simulação, caducidade em matéria de direitos indisponíveis) desde que estejam acessíveis os necessários elementos de facto».
Por conseguinte, não se estando perante um dos casos em que é possível o conhecimento oficioso, dado que este prazo de caducidade não respeita a direitos indisponíveis, rejeita-se a apreciação desta questão.
II.3.5 Numa segunda linha de argumentação vem o recorrente defender que se considere a presente acção tempestivamente interposta, dado que ”a aqui recorrida foi absolvida da instância, por desistência da mesma por parte do recorrente, por factos que não são imputáveis ao recorrente, pois este intentou uma ação de ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho quando na verdade a recorrida reconheceu em audiência de partes tratar-se de um caso de despedimento coletivo”, procurando enquadrar a situação no disposto no art.º 327.º 3, do CC, ex vi artº 332.º do mesmo diploma [conclusões LVII a LX].
Recorrendo às alegações para melhor procurar perceber qual o raciocínio lógico jurídico do recorrente, verifica-se que, em bom rigor, não foi expendida argumentação jurídica para sustentar quais os efeitos que se devem retirar quando ao prazo de caducidade, mercê da aplicação do n.º3, do art.º 327, ex vi art.º 332.º, ambos do CC.
Para que não haja dúvidas, veja-se o que a propósito consta das alegações:
117.º Mas ainda que assim não se entenda, resta-nos ainda saber é se o efeito impeditivo da caducidade produzido com a propositura da primeira ação de ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, ainda se mantém para esta que estamos a analisar.
118.º Ora no caso em análise, segundo o Artigo 332.º do C.C:
“1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito”.
119.º Assim, nos termos do nº 3 do art. 327º do Código Civil: “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”.
120.º Atendendo aos factos já invocados, a aqui recorrida foi absolvida da instância, por desistência da mesma por parte do recorrente, por factos que não são imputáveis ao recorrente, pois este intentou uma ação de ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho quando na verdade a recorrida reconheceu em audiência de partes tratar-se de um caso de despedimento coletivo.
121.º Assim o recorrente ao intentar a presente ação de que se recorre fê-lo, porque o prazo de caducidade estaria a terminar, pois agora estaríamos perante um despedimento coletivo, e não um despedimento por extinção de posto do trabalho, ao contrário da primeira ação intentada pelo mesmo.
Em suma, limita-se a querer encaixar o facto de ter proposto acção de impugnação da regularidade da licitude do despedimento contra a Ré, na qual veio a desistir da instância, por causa que entende não lhe ser imputável, na previsão daqueles normativos.
Este fundamento reconduz-se, no essencial, ao usado na petição inicial em sede de questão prévia, embora ai o recorrente se tenha limitado a fazer apelo ao n.º 2, do art.º 327.º. Se bem percebemos, parte dos mesmos factos – a propositura da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento – em 17-03-2015 e a extinção da instância em 20-05-2015 (por dela ter desistido) - para pretender que não se considere o período do prazo de caducidade que decorreu entre aquelas datas.
Coloca-se também aqui a questão de saber se estamos perante uma questão nova, por isso mantendo aqui inteira aplicabilidade as considerações gerais que a esse propósito deixámos no ponto anterior.
Pois bem, afigura-se-nos que, em bom rigor, não se está perante uma questão nova. O tribunal a quo pronunciou-se sobre a caducidade do direito de acção, tendo em conta justamente o facto do Autor ter intentado anteriormente uma acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a Ré, na qual a instância foi extinta por desistência da mesma por parte do autor, vindo a concluir que este “não respeitou o prazo (de caducidade) previsto no artigo 388º, nº2, do Código do Trabalho”, mencionando-se, ainda, “não se vislumbra(r) também que in casu tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão do aludido prazo”, significando esta última parte que não se viram razões que justificasse a apreciação da questão, para além do mais, face ao disposto no art.º 327.º 3, ex vi art.º 332.º CC.
Nessa consideração prosseguiremos com a apreciação deste fundamento.
Dispõe o n.º1 do art.º 332.º do CC: “Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito”.
No caso a caducidade refere-se ao direito de impugnação do despedimento colectivo através da propositura da acção, fixando a lei o prazo de seis meses para esse efeito, contados da data de cessação do contrato (art.º 388.º 2 CT/09).
É ponto assente que o contrato de trabalho cessou a 31 de Março de 2015, significando isso que o prazo de seis meses se iniciou a 1 de Abril e, em princípio, que o seu termo seria atingido a 1 de Setembro de 2015.
Alegou o autor na PI que intentou a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a 17-03-2015, logo, depois de lhe ter sido comunicada a data em que o contrato de trabalho cessaria, mas antes mesmo de se ter iniciado o decurso do prazo de seis meses para exercer tempestivamente o seu direito.
Acompanha-se aqui o entendimento defendido por Pedro Furtado Martins, no sentido de que “o trabalhador não está impedido de intentar a acção antes de o prazo começar a correr, ou seja, antes de se esgotar o aviso prévio”. Mas “como a decisão de despedimento só produz a cessação do contrato de trabalho depois de decorrido o tempo correspondente ao aviso prévio que a lei prevê, só a partir da data em que a cessação é eficaz se começa a contar o prazo de interposição da acção de impugnação, uma vez que os seis meses estabelecidos no art.º 388.º, 2 são «contados da data de cessação do contrato» [Op. Cit. p. 404/405]. Por conseguinte, pese embora o A. tenha intentado aquela acção antes da data em que o contrato cessou, por força do disposto no art.º 388.º/2 do CT, deve considerar-se que o início do prazo só ocorreu no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, isto é, a 1 de Abril de 2015.
Esse entendimento leva a considerar, também, que o A. praticou o acto a que a lei atribui o efeito impeditivo da caducidade – a propositura da acção (art.º 331.º 1 CC) - antes mesmo de se iniciar o prazo de caducidade. Em termos práticos, o efeito da prática antecipada desse acto produziu-se imediatamente na data em que aquele prazo se iniciou.
Acontece que nessa acção o Autor desistiu da instância, tendo a desistência sido homologada por sentença e instância julgada extinta. A desistência da instância apenas faz cessar o processo instaurado (art.º 285.º 2 CPC), sem colocar em causa o direito que se pretendia fazer valer. Nada obstando à sua homologação por sentença, “assim é declarado por sentença, (..) absolvendo-se nos seus precisos termos” (art.º 290.º 3 do CPC, parte final), isto é, importando a absolvição da instância da parte demandada, contra a qual o demandante não quer mais prosseguir aquela acção.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se nestas circunstâncias terá aplicação ao caso concreto o n.º3, do art.º 327.º do CC, dispondo, no que aqui interessa, o seguinte:
- Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (..) e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão (..), não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
Quando aplicável por efeito da remissão do art.º 332.º 1, na parte onde se refere ao “prazo de prescrição” deverá ler-se como se a previsão da norma tivesse em vista o prazo de caducidade.
Antecipando a resposta, diremos já que está de todo arredada a possibilidade de aplicação deste regime ao caso concreto. Passamos a enumerar as razões.
Em primeiro lugar, o n.º3 do art.º 327.º do CC, quando se refere à absolvição da instância do Réu, tem em vista os casos em que a absolvição da instância decorre por efeito de um dos fundamentos previstos no art.º 278.º do CPC [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Op. Cit, p.293], onde se estabelece, no que aqui interessa, o seguinte:
-Artigo 278.º (Casos de absolvição da instância)
1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória.
Como é indiscutível, no caso a absolvição da instância não teve como fundamento a verificação de uma qualquer das excepções dilatórias mencionadas no art.º 278.º 1 do CPC.
Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, não poderá esquecer-se que como flui do o n.º3, do art.º 327.º, este regime aplica-se apenas em dois delimitados: i) quando o prazo de caducidade tenha terminado na pendência da acção onde o Réu foi absolvido da instância, mas antes do trânsito em julgado dessa decisão: ii) ou, quando o prazo de caducidade termine nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão.
Ora, também tal não se verifica. O prazo de seis meses iniciou-se a 1 de Abril de 2015 para atingir o seu termo a 1 de Setembro de 2015, pelo que em 20-05-2015, quando ocorreu o trânsito da sentença homologando a desistência da instância, nem o mesmo tinha entretanto terminado nem tão pouco ia terminar nos dois meses imediatamente seguintes.
Por conseguinte, é quanto basta para inviabilizar esta linha de argumentação do recorrente autor, sendo forçoso concluir, como antecipámos, que no caso não tem aplicabilidade o n.º3, do art.º 327.º, ex vi art.º 332.º 1, ambos do CC.
II.3.6 O recorrente remata as conclusões dizendo o seguinte: “[A]crescendo ainda que, quando se trate de prazo fixado por disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido (n.º 2 do art.º331º do C. Civil)” [Conclusão LXI].
Deduz-se, pois, que pretenderá sustentar, como derradeiro fundamento para obstar à caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo, que a R. reconheceu o seu direito.
Acontece, porém, que o recorrente não desenvolve qualquer argumentação para sustentar essa afirmação, isto é, não explica com que base factual e qual o percurso lógico jurídico que estão subjacentes a esta afirmação.
Ora, ao recorrente não lhe basta vir afirmar o que consta da lei, para desencadear a apreciação deste Tribunal ad quem sobre essa eventual aplicação do n.º2, do art.º 331.º do CC. O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal de debruce sobre elas e decida se procedem ou não, o que pressupunha que alegasse os factos a considerar para o efeito e quais as razões jurídicas que impunham a aplicação daquele dispositivo ao caso concreto.
Não o tendo feito fica imediatamente excluída a possibilidade de nos debruçarmos sobre essa afirmação.
II.3.7 Aqui chegados, resta então concluir que a decisão recorrida não merece censura ao ter concluído que “o Autor não respeitou o prazo (de caducidade) previsto no artigo 388º, nº2, do Código do Trabalho”, julgando “procedente a excepção peremptória de caducidade invocada pela Ré”, soçobrando os fundamentos invocados pelo recorrente.
Contudo, a apreciação a que cabe proceder não se esgota aqui.
O Tribunal a quo ao extrair as consequências da procedência da excepção de caducidade, decidiu “ao abrigo dos artigos 498º, nº1, do Código Civil e 576º, nº3, do Código de Processo Civil, absolv(er) C…, S.A., do pedido”.
Ora, salvo o devido respeito, essa decisão enferma de um erro de julgamento.
As consequências da procedência da excepção de caducidade do direito de propor a acção de impugnação do despedimento colectivo traduzem-se na extinção do direito do autor discutir a ilicitude desse despedimento e repercutem-se nos efeitos que decorreriam dessa eventual ilicitude, ou seja: a indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais e a reintegração ou indemnização em sua substituição (art.ºs 389.º, 391.º e 392.º, do CT); o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (art.º 390.º CT).
Mas já não abrangem o direito a outros eventuais créditos, quer os decorrentes da cessação do contrato de trabalho quer os que eventualmente existam com fundamento em violação de direitos do trabalhador na execução do contrato de trabalho. Todos esses eventuais créditos não são abrangidos pelo prazo de caducidade estabelecido no n.º2 do artigo 388.º do Código do Trabalho, mas antes pelo prazo de prescrição previsto no n.º1 do artigo 337.º do mesmo diploma legal.
Pois bem, contrariamente ao que sugere a sentença recorrida ao dizer que absolve o R. “do pedido”, acontece que o Autor logo na petição inicial formulou mais do que um pedido, entre eles constando pedidos de condenação da Ré em créditos laborais emergentes da mera cessação do contrato de trabalho, bem como reportados à alegada violação de direitos do trabalhador na execução do contrato de trabalho.
Com efeito, o A. deduziu os pedidos seguintes:
a. a pagar ao A. a título de indemnização por assédio moral e discriminação, assim como créditos salariais nomeadamente, diferenças salariais, retribuição do mês de Abril de 2014, férias, subsídio de férias, proporcionais, trabalho suplementar, trabalho prestado em dia feriado, descanso obrigatório e domingo, ainda a indemnização por despedimento ilícito e por discriminação assim como, a compensação a título de danos não patrimoniais, tudo na quantia global de € 93.088,56 (noventa e três mil, oitenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos)
b. O A. tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado de decisão (n.º1 e 2 do artigo 390º do C. Trabalho);
III. Que se reconheça pelo trabalho efetivamente prestado pelo Autor à Ré e pelas funções que aí desempenhou como chefe de equipa, que o respetivo salário mensal teria de ser obrigatoriamente superior ao por si auferido;
IV. Deve a Ré ser condenada a pagar ao A., os respetivos juros à taxa legal sobre as referidas quantias, desde o seu vencimento e até integral pagamento;
V. A Ré deve ainda ser condenada a repor na Segurança Social Portuguesa os descontos relativamente ao salário legal do A. em relação aos quais a Ré ou não fez os respetivos descontos como devia pois a tal era obrigada.
Nestes pedidos, decorrentes dos efeitos da ilicitude do despedimento, consta o seguinte:
i) “a indemnização por despedimento ilícito e por discriminação assim como, a compensação a título de danos não patrimoniais [parte final da alínea a)].
ii) “as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado de decisão (n.º1 e 2 do artigo 390º do C. Trabalho)” [alínea b)].
Todos os demais respeitam a alegados créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ou da violação de direitos do trabalhador na execução do contrato de trabalho e, logo, como se disse, estão fora do âmbito de aplicação do prazo de caducidade estabelecido no art.º 388.º 2, do CPT.
Portanto, quanto a esses pedidos decorrentes da cessação do contrato de trabalho de alegada violação de direitos do trabalhador na execução do contrato de trabalho, não podia o Tribunal a quo estender o efeito da caducidade do direito de impugnação do despedimento colectivo, o que vale por dizer que quanto aos mesmos não poderia ter absolvido a Ré do “pedido”.
E, consequentemente, quanto aos mesmos deveria a acção ter prosseguido, cabendo ao Tribunal a quo determinar oficiosamente, por aplicação do princípio da adequação processual, que os autos seguissem os termos processuais adequados (n.º3, do art.º 193.º do CPC), isto é, a forma de processo comum, aproveitando-se os actos praticados.
Solução que no caso em concreto não levantava qualquer dificuldade, dado que as partes apresentaram os articulados admissíveis e, logo, proferido despacho nada obstava a uma normal tramitação das regras do processo comum.
Importa deixar bem claro que não nos estamos a referir, usando a expressão do recorrente, aos “pedidos subsidiários” que o recorrente formulou ao pronunciar-se sobre a excepção de caducidade na sequência do despacho judicial que o notificou para esse efeito, relativamente aos quais veio arguir a nulidade da sentença. Quanto a tal rejeitou-se o conhecimento da arguida nulidade e, consequentemente, está vedada qualquer pronúncia.
Reportamo-nos, repete-se, aos pedidos que foram logo deduzidos na petição inicial, relativamente aos quais o Tribunal a quo não cuidou de distinguir entre os que ficavam afectados pela procedência da excepção de caducidade e aqueles outros que estavam à margem dessa questão, estando antes sujeitos ao prazo de prescrição do artigo 337.º 1 do CT.
Concluindo, a sentença deve ser mantida, mas apenas na parte em que absolve o Réu dos pedidos de declaração da ilicitude do despedimento e, consequentemente, no pagamento do seguinte: i) em “indemnização por despedimento ilícito e por discriminação assim como, a compensação a título de danos não patrimoniais [parte final da alínea a)]; ii) “(n)as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado de decisão (n.º1 e 2 do artigo 390º do C. Trabalho)” [alínea b)]. Quanto aos demais pedidos revoga-se a sentença ao absolver a Ré dos mesmos e, para a sua apreciação subsequente, deverão os autos ser convolados para a forma de processo comum, seguindo os seus termos com a prolação do despacho saneador e actos seguintes.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso parcialmente procedente, ainda que com fundamentação diversa da expendida pelo recorrente, em consequência decidindo-se o seguinte:
i) Manter a sentença, mas apenas na parte em que absolve o Réu dos pedidos de declaração da ilicitude do despedimento eno pagamento do seguinte: i) em “indemnização por despedimento ilícito e por discriminação assim como, a compensação a título de danos não patrimoniais [parte final da alínea a) da Pi]; ii) “(n)as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado de decisão (n.º1 e 2 do artigo 390º do C. Trabalho)” [alínea b) da Pi];
i) Quanto aos demais pedidos revoga-se a sentença ao absolver a Ré dos mesmos e, em substituição, para a apreciação desses pedidos determina-se a convolação dos autos para a forma de processo comum, seguindo os seus termos com a prolação do despacho saneador e actos seguintes.

As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente e recorrida, na proporção do decaimento (ar.º 527.º 1 e 2, do CPC).
Notifique.

Porto, 2 de Maio de 2016
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
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SUMÁRIO
1. O processo laboral contém uma particularidade relativamente ao código do processo civil, decorrente do disposto no n.º1 do art.º 77.º do CPT, no que concerne ao regime de arguição das nulidades da sentença, em concreto, deve ser “feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
2. Esta regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art.º 77º). Precisamente por isso, para que possa ser exercida é necessário que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
3.O prazo para impugnação do despedimento colectivo estabelecido no art.º 388.º n.º2, do CT/09 é de caducidade.
4. O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de exercer o direito. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo [art.º 331º, nº 1 do CC]. Pelo que, a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha efeito impeditivo. E, se tal prazo respeita ao exercício de uma acção judicial, a única forma de evitar a caducidade é propor a mesma dentro do prazo [art.º 332º n.º1, do CC], considerando-se a mesma “(..) proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial (..)” [art.º 259.º n.º1, do CPC].
5. O n.º3 do art.º 327.º do CC, quando se refere à absolvição da instância do Réu, tem em vista os casos em que a absolvição da instância decorre por efeito de um dos fundamentos previstos no art.º 278.º do CPC.
6. Como flui do n.º3, do art.º 327.º, este regime aplica-se - desde que a absolvição da instância do R não seja imputável ao titular do direito - apenas em dois delimitados: i) quando o prazo de caducidade tenha terminado na pendência da acção onde o Réu foi absolvido da instância, mas antes do trânsito em julgado dessa decisão: ii) ou, quando o prazo de caducidade termine nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão.
7. As consequências da procedência da excepção de caducidade do direito de propor a acção de impugnação do despedimento colectivo traduzem-se na extinção do direito do autor discutir a ilicitude desse despedimento e repercutem-se nos efeitos que decorreriam dessa eventual ilicitude.
8. Mas já não abrangem o direito a outros eventuais créditos, quer os decorrentes da cessação do contrato de trabalho quer os que eventualmente existam com fundamento em violação de direitos do trabalhador na execução do contrato de trabalho. Todos esses eventuais créditos não são abrangidos pelo prazo de caducidade estabelecido no n.º2 do artigo 388.º do Código do Trabalho, mas antes pelo prazo de prescrição previsto no n.º1 do artigo 337.º do mesmo diploma legal.
9. O Tribunal a quo não podia estender o efeito da caducidade do direito de impugnação do despedimento colectivo aos créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho e aos que eventualmente existam com fundamento em violação de direitos do trabalhador na execução do contrato de trabalho, o que vale por dizer que quanto aos mesmos não poderia ter absolvido a Ré do “pedido”.

Jerónimo Freitas