Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3433/12.6TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CRIME DE INJÚRIAS
AGRAVADA
PROCESSO JUDICIAL
JUIZ
Nº do Documento: RP201804113433/12.6TAVNG.P1
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º17/2018, FLS.116-123)
Área Temática: .
Sumário: Não estão cobertas pela tutela constitucional da liberdade de expressão e de crítica a afirmação, no âmbito de um processo judicial, sem fundamento, de que a juíza não quer ser imparcial e praticou crimes de favorecimento pessoal, denegação de justiça, prevaricação, abuso de poder e associação criminosa, assim como a afirmação, também no âmbito desse processo, de que é duvidoso que essa juíza tenha frequentado o curso de Direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr 3433/12.6TAVNG.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I 1. – B… veio interpor recurso do despacho do Juiz 6 do Juízo Local Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu a arguição de nulidade de todo o processo por ele invocada.

São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso:

«I – No dia 26/112013, o arguido apresentou no Tribunal “a quo”, um requerimento a requere a nulidade de todos os atos praticados no processo, por não ter sido constituído arguido pelo Ministério Público, e interrogado nessa qualidade.
II – Em 14/07/2014, O Ministério Público, proferiu despacho pugnando pela improcedência de tal pedido.
III – Em 22/12/2014, o arguido respondeu ao despacho do Ministério Público, reafirmando no essencial o seu requerimento de 26/11/2013.
IV – Em 15/07/2016, o Tribunal “a quo”, proferiu despacho de que ora se recorre.
V – Esse despacho e, sempre o salvo devido respeito, o que é muito, não fez uma análise crítica e objectiva dos factos e dos documentos juntos, pelas forças policiais nomeadamente da PSP, que se encontram a fls. 99, 115, 116, 148, 155, 163, 188 e 189 dos autos.
VI – Esse despacho e, sempre o salvo devido respeito, que é muito, não fundamenta a sua decisão no que concerne à matéria de direito, limitando – se a remeter, para o despacho do Ministério Público.
VII – Esse despacho e, sempre o salvo devido respeito, que é muito, não fundamenta os factos pelos quais o Tribunal “a quo” decidiu de forma contrária ao Acordão de fixação de Jurisprudência do STJ n.º 1/2006.
VIII – A falta de exame crítico das provas e dos documentos juntos aos autos, assim como a falta de fundamentação de direito, geram a nulidade do despacho proferido.
IX – O arguido argui a nulidade previsto no art.º 120.º n.º 2, al. D), do CPP, antes o começo efectivo da audiência de discussão e julgamento.
X – O Tribunal “a quo” interpretou as normas contidas no n.º 5, do art.º 97.º e, n.º 2, do art.º 374.º do CPP, em sentido contrário às normas contidas quer no art.º 6.º da CEDH, ex. vi. Art.ºs 8.º e 16.º da CRP, quer nos art.ºs 2.º, 18.º, 20.º n.º 4, 32.º n.ºs 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da CRP.
XI – Pelo que, as normas constantes no n.º 5, do art.º 97.º e, n.º 2, do art.º 374.º do CPP, padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretadas no sentido de ser possível ao Juiz, não fundamentar uma decisão, quer quando à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, remetendo para o despacho do Ministério Público, quando este não se encontra de igual forma devidamente fundamentado, quer no que concerne à matéria de facto, quer no que concerne à matéria de direito.
XII – Com efeito, esta interpretação ofende as disposições dos art.ºs 2.º, 18.º, 20.º n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º da CRP, bem como as disposições contidas no art.º 6.º, n.º 1, da CEDH e art.º 2.º, do Protocolo n.º 7, adicional à CEDH.
XIII – Pelo que, o Tribunal “a quo” deveria ter decido pela nulidade de todos os atos praticados no processo, em virtude de o arguido não ter sido constituído e interrogado como tal pelo Ministério Público, conforme se decide no Acordão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 1/2006.
XIV – Nestes termos, e nos quais de direito que, V.ª Exas doutamente suprirão, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, que se encontra a fls. 286 e 287, com todas as consequências legais.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

I 2. – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- saber se o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação:
- saber se se verifica a nulidade de todo o processo, por o arguido não ter sido constituído e interrogado como tal na fase do inquérito.

I 3. – É o seguinte o teor do despacho recorrido:

« A ff. 228-229, o arguido, B…, veio arguir uma nulidade do processo, que considera integrar a prevista do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, em face da particularidade de não ter sido constituído e interrogado como arguido, na fase de inquérito.
*
Aberta vista, o Ministério Público opôs-se à pretensão do arguido, nos subsecutivos termos:
“…compulsados os autos, encontra-se documentadas várias diligências efectuadas pelas autoridades policiais da área da residência que constava ser sua, diligências que não tiveram qualquer êxito, por o mesmo não se encontrar, nem constar que residisse ainda no local. (Cfr. fls. 145 e ss. e sobretudo, 168, 169).
Não tendo sido encontrado, não obstante todas as tentativas para tanto, a constituição como arguido formalizou-se com a dedução da acusação contra o Rte. (Cfr artº 57 nº 1 do C.P.P.).
Assim, se por um lado não há factualidade substantiva para preencher a nulidade invocada, por outro lado, ainda que a mesma se tivesse verificado, sempre a sua arguidação seria extemporânea, uma vez que estão, há muito, ultrapassados os prazos previstos para a sua arguição, previstos para a sua arguição, previstos no artº 120 nº3 c) do C.P.P.
De resto, o arguido foi notificado da Acusação e do prazo legal à sua disposição para requerer instrução – cfr. fls. 190 – depois de prestado TIR.

Por conseguinte, p. que o seu requerimento seja indeferido, por falta de fundamento factual e legal.”

A ff. 280-282, o arguido, no precípuo, retirou/renovou o teor de ff 228-229

Desta sorte, em inteira concordância com as razões expostas na supradita promoção e sem necessidade de outros considerandos, indefiro, por carência de respaldo factual e por inadmissibilidade legal, a nulidade requerida pelo arguido.»

I.4. 1. - Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação. Alega que tal despacho não contém uma análise crítica e objetiva dos documentos juntos aos autos pelas forças policiais e em que se baseia. Alega que tal despacho não fundamenta a decisão no que concerne à matéria de direito, limitando-se a remeter para a promoção do Ministério Público. Alega que tal despacho não indica a razão pela qual decidiu de modo contrário ao acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2006.
Vejamos.
Há que referir, antes de mais, que a jurisprudência vem entendendo que à falta de fundamentação de um despacho, com inobservância do disposto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não é aplicável o regime de nulidade previsto para a sentença e consagrado no artigo 379.º, n.º 1, do mesmo Código (ver, neste sentido, por exemplo, os acórdãos desta Relação de 21 de janeiro de 2004, in CJ, XXIX, 1, pg. 204, e de 21 de dezembro de 2015, in CJ, XXX, 5, pg. 234). Estaremos, assim, perante uma eventual irregularidade, não uma nulidade (artigos 118.º, n.º 2, e 123,º também do Código de Processo Penal). De qualquer modo, sempre se dirá que o despacho recorrido não padece de falta de fundamentação.
Nada obsta, por um lado, a que a fundamentação de um despacho seja feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que sejam claros os fundamentos para que se remete e a decisão surja como decisão pessoal do juiz (e é isso que se verifica no caso em apreço. É o próprio Tribunal Constitucional quem o tem afirmado (ver os acórdãos deste Tribunal n.ºs 223/98, 188/99, 147/00 e 396/0, todos in www.tribunalconstitucional.pt).
O despacho recorrido não contém uma decisão contrária ao acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2006. Este declara que a falta de interrogatório como arguido em inquérito, quando é possível a notificação, constitui a nulidade a que se reporta o artigo 120.º, n.º 2, d), do Código de Processo Penal. Ora, o despacho recorrido considera que no caso em apreço não se verifica tal nulidade, precisamente porque essa notificação não foi possível. Não contraria, pois, tal acórdão de fixação de jurisprudência, pelo que não se impunha que fundamentasse uma qualquer divergência em relação a ele.
O despacho recorrido fundamenta a conclusão de que a notificação em causa não foi possível através da remissão para a promoção do Ministério Público onde se indicam os documentos que atestam as diligências (infrutíferas) efetuadas por agentes policiais no sentido dessa notificação. Nada mais seria razoavelmente exigível, como fundamentação, a este respeito, tanto mais que o arguido só na motivação do recurso em apreço (não antes da prolação do despacho) veio levantar suspeitas de que não terão sido realizadas as diligências necessárias para a sua notificação, chegando a levantar suspeitas de eventual falsidade desses documentos. E é óbvio que o despacho recorrido não poderia deixar de pressupor a veracidade desses documentos.
Não padecendo o despacho recorrido de falta de fundamentação, não se verifica, pois, a inconstitucionalidade invocada a este respeito pelo arguido e recorrente.
Assim, deverá ser negado provimento a este recusro quanto a este aspeto.

I 4. 2. -
Vem o arguido alegar que se verifica a nulidade a que se reporta o artigo 120.º, n.º 2, d), do Código de Processo Penal (conforme o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2006), por não ter sido constituído e interrogado como tal no inquérito, sendo que era possível a sua notificação para tal. Alega que os documentos policiais em que se baseou o despacho recorrido não atestam que tenha sido impossível essa notificação.
Uma vez que estamos perante uma nulidade respeitante ao inquérito, ela deveria ter sido arguida até cinco dias depois da notificação dos despachos de encerramento do inquérito e de acusação (alínea c) do n,º 3 do referido artigo 120.º do Código de Processo Penal).
Ora, a arguição apresentada pelo arguido e ora em apreço foi apresentada depois de esgotado tal prazo. É, pois, intempestiva e, por isso, não nos cabe agora, sequer, apreciar o seu mérito.
Deve, por isso, ser negado provimento a este recurso.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

I 5. –
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento a este recurso, mantendo o despacho recorrido.

Condenam o arguido e recorrente em três (3) U.Cs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
*
II 1. – B… veio interpor recurso da sentença do Juiz 6 do Juízo Local Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que o condenou, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, l), do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante regime de prova.

São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso:
«I – O arguido veio acusado pelo Ministério Público da prática de crime de Injúria agravada, p. e p. pelos arts.º 181º, n.º 1 e 184.º, este por referência ao art.º 132.º, n.º2, al. 1), todos do C.P.
II – Durante a audiência de discussão e julgamento o arguido confessou ter redigido tal requerimento pois justificando-o nos seguintes termos:
a) Consta dos autos n.º 3182/07.7TAVNG, que dão origem a este processo, que o arguido não foi ouvido em audiência de discussão e julgamento, motivo pelo qual entende não te tido oportunidade de exercer o direito de contraditório.
b) Consta também dos autos que a advogada que lhe tinha sido nomeada oficiosamente, pediu escusa à Ordem dos Advogados, pelos motivos que foram explicados na audiência de discussão e julgamento, e que foi de imediato nomeado advogado que, sem contactar o arguido e sem pedir prazo para preparar a defesa, concordou que a audiência de discussão e julgamento se realizasse sem o mesmo estar presente e ser ouvido.
c) Consta da sentença do processo n.° 3182/07.7TAVNG, que a assistente destes autos fundamentou a sua convicção no facto do testemunho entre outras do assistente em tais autos o então Presidente da Câmara Municipal C..., onde refere: - “Esclareceu que efetivamente se realizou um congresso do D..., partido de que é militante, na E..., entre os dias 19 e 21 de Maio de 2006, que, no dia 19 de Maio de 2006, teve uma reunião com o Sr. Presidente da Câmara Municipal E... para discutir questões relacionadas com o Eixo Atlântico, conforme informação defis. 95 dos autos, e que se deslocou a essa reunião no veiculo camarário que lhe está adstrito e que o fez precisamente porque estava no exercício de funções públicas que lhe foram cometidas.
Sendo que, na verdade, o Eixo Atlântico é uma associação transfronteiriça de Municípios, de direito privado, e o Município E..., nunca fez parte de tal associação de Municípios, muito menos à data dos factos o Município C..., tinha qualquer tipo de responsabilidade em tal associação, para além de ser seu associado.
d) Consta também de tais autos n.° 3182/07.7TAVNG que o arguido não pode em tempo útil interpor recurso da decisão judicial proferida.
e) O arguido limitou-se a fazer umas perguntas que se englobam no direito de informação, consagrados nos art.° 268.° da CRP, nos então artigos 61.° e 65.° do CPA, entre outros, para não falar na Diretiva Comunitária, n.° 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que só foi transposta para o direito interno em 24/08/2007, pela Lei 46/2007, tendo nesse sentido sido violadas as normas de tal Diretiva Comunitária, e que tal pedido de informação que levou à condenação do arguido no referido processo n.° 3182/07.7TAVNG, não são considerados como crime, salvo o devido respeito, que é muito, por outra douta opinião.
III - O arguido entende que, nesse processo, o depoimento do motorista do Presidente da Câmara Municipal C... não foi fiel à verdade.
IV — O arguido sentiu-se injustiçado, porque entende que se limitou a exercer um direito de liberdade de expressão consagrado no art.° 10.0 da CEDH, no art.° ll.° da Carta da UE, no art.° 19.° da DUDH e no art.° 37.° da CRP.
V - O Tribunal “a quo”, decidiu proceder à alteração dos factos para se passar a incluir que: - “A assistente, por efeito palavras e expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido ficou aborrecida, perturbada, desgostosa e revoltada.
VI - O Tribunal “a quo”, não esclareceu se esses constrangimentos sofridos pela assistente, o foram enquanto profissional, e então poder-se-ia considerar uma alteração dos factos, ou se o foram a nível pessoal, situação em que deixar-se-ia de estar perante a pretensa prática de um crime de injúria agravada, para se estar perante um crime de injúria, que depende de acusação particular, o que não foi efetuado pela assistente, sendo certo que, a assistente na sua inquirição que se encontra a fis. 64 dos autos se referiu, “(...) que se sentiu profundamente atingida na sua honra pessoal e profissional , e que durante o seu depoimento o fez de igual forma, contudo, a
acusação não se refere à honra pessoal da assistente, muito menos ela foi notificada para deduzir acusação particular, no que se refere a esses factos, pelo que, sempre o salvo devido respeito, que é muito, por outra douta opinião, tal alteração dos factos é nula e de nenhum efeito, o que desde já se requer com todas as consequências legais.
VII - Salvo o devido respeito que é muito, por outra douta opinião, na sua consciência, o arguido entendeu que estava apenas a expressar o seu direito de opinião, não no sentido de injuriar a assistente.
VIII - Entende o arguido que o Tribunal “a quo” interpretou as normas contidas nos art.°s 1$ 1.0, 184.° e 132.°, n.° 2, ai. 1) do C. P. em sentido contrário às normas contidas no art.° 11.0, da Carta da UE, no art.° 19.°, da DUDH, no art.° 10.0, da CEDH, aplicáveis ao direito interno por força do prescrito nos art.°s 8.0 e 16.°, da CRP, bem como das normas prescritas nos n.°s 1 e 2, do art.° 37.°, da CRP.
IX - As normas contidas nos art.°s 181., 184.° e 132.°, 11.02, ai. 1) do C.P. padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretadas no sentido de que, um cidadão não pode exercer o seu direito de crítica.
X - Com efeito, esta interpretação ofende as disposições dos art.°s 2.°, 18.0 e 37.°, n.° 1 e 2, da CRP, bem como as disposições contidas no art.° 11.0, da Carta da UE, no art.° 19.°, da DUDK e no art.° 10.0 da CEDH.
XI - O Tribunal “a quo”, deveria ter decidido pela absolvição do arguido da pretensa prática do crime de injúrias agravada.
X — Sem prescindir, as penas representam restrições de direitos, pelo que devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
XI - Tem também de existir proporcionalidade entre a conduta do agente — o mal cometido - e a sanção que lhe é aplicada, não sendo tolerávei que, em ordem a responder às exigências de prevenção geral reclamadas pela comunidade, seja aplicada uma sanção desproporcional à sua conduta. — art.° 18.0 n.° 2, da CRP.
XII - O que se relaciona também com o limite da culpa do agente em sede de aplicação de penas, as quais não podem ultrapassá-la — art.°s 13.°, 40.°, 11.0 2 e 71.° do C. P.
XIII - Em matéria de aplicação de penas, para além do princípio da proporcionalidade, existem ainda outros princípios constitucionais a observar, como o sejam:
a) O princípio da dignidade da pessoa humana (art.° 1.0 da CRP): não reduzir o infrator a alguém que merece castigo pelo mal cometido, olhando-o sim como pessoa humana que se impõe punir tão-só na medida do necessário para defesa da sociedade e sua futura reintegração social;
b) O princípio da legalidade (art.° 29.° 3 e 4, da CRP): não pode ser aplicada pena que não esteja cominada em lei anterior nem deixar de se aplicar o regime mais favorável ao arguido. Deste princípio decorre também a imposição ao julgador dos critérios legais estabelecidos para a escolha da pena (art.°s 40.° e 71.° do CP);
c) Direito de interposição de recurso pelo arguido, como garantia de defesa (art.° 32.°, n.° 1, da CRP e art.° 2, do Protocolo n.° 7 adicional à CEDH).
XIV - A aplicação da pena de prisão de 4 meses, é excessiva, tendo em conta que apesar do arguido já ter sido condenado algumas vezes pelo mesmos factos, também não é menos verdade como o arguido, referiu que o foram todas em processos em que o mesmo entende que não teve oportunidade de se defender, e que está neste momento a encetar diligências para avançar com pedidos de revisão das decisões proferidas, pois como também ficou assente o arguido viu nos últimos anos a sua vida toda “virada do avesso”, tem processos que se arrastam nos tribunais há mais de 20 anos sem fim, que lhe tem causado graves prejuízos, quer a nível da sua vida pessoal, quer profissional, mas essencialmente a nível financeiro, ao ponto de ter hoje de viver do RSI.
XV - O que causa ao arguido tem uma má imagem do sistema judicial.
XVI - Entende o arguido que o Tribunal “a quo” interpretou as normas contidas nos art.°s 13.°, 40.°, 42.°, 43.°, 47•0, 4$.° e 71.° do C. P. em sentido contrário às normas contidas no art.° 6.°, n.° 1 da CEDH, ex. vi. art.°s 8.0 e 16.° da CRP, quer nos art.°s 1.0, 18.0 n.° 2 e 29.° n.°s 3 e 4 da CRP.
XVII - A eventual condenação se deveria ficar por trabalho a favor da comunidade.
XVIII - O arguido mantém interesse na análise do recurso interposto no dia 21/1 1/2016.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II 2. – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação deste recurso, as seguintes:
- saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, por dela constar uma alteração dos factos constantes da acusação;
- saber se a conduta do arguido e recorrente que levou à sua condenação se enquadra no exercício legítimo da sua liberdade de expressão e crítica;
- saber se a pena em que o arguido e recorrente foi condenado é excessiva, face aos critérios legais.

II 3. – Da fundamentação da sentença recorrida consta o seguinte:

«(…)
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
No dia 12 de abril de 2012, o arguido, B…, entregou um requerimento, por si elaborado e rubricado, no âmbito do Processo n.º 3182/07.7TAVNG, que correu termos no 1.º Juízo Criminal da Comarca C…, distribuído à assistente, F…, Juiz de Direito, em exercício de funções no citado Juízo;
No sobredito requerimento (que se encontra junto a ff. 7-21 e cujo teor se dá aqui por totalmente descrito), dirigindo-se à assistente, o arguido fez constar, além do mais, o seguinte:
"2.º ..... a Exma. Senhora Dra. Juiz titular dos autos, há muito que se dedica, no lugar de administrar a justiça, como a lei lhe impõe, com imparcialidade.
3.º A proferir decisões no processo que se encontram claramente englobadas na prática dos crimes de: favorecimento pessoal praticado por funcionário [...]; denegação de justiça e prevaricação [...]; abuso de poder [...]; associação criminosa [...], este em actuação paralela com o Exmo. Sr. Magistrado do Ministério Público, o Denunciante (Presidente da Câmara Municipal C…), as diversas testemunhas e o advogado que lhe foi nomeado para fazer o julgamento. Sendo que,
4.º A decisão proferida a fls. 1059 e 1060, obviamente que não podia fugir à regra. [...]
7.º A Exma. Senhora Dra. Juiz, tudo tem feito no sentido de demonstrar claramente, que não quer, muito menos pretende ser imparcial.
8.º Talvez porque imagina que tudo pode fazer, no sentido de violar os mais elementares direitos do arguido [...]
10.º Quando o arguido lê a acta de "Audiência de Discussão e Julgamento", bem como, a transcrição da gravação de tal "Audiência e Discussão de Julgamento", dúvidas não restam ao arguido, daquilo que se encontra referido do ponto 3.º deste requerimento.
É que,
11.° Tudo foi feito pela Exma. Senhora Dra. Juiz, no sentido de que, não fosse exercido, por parte do arguido o direito ao contraditório, e agora pretende-se recusar ao arguido, o direito a um segundo grau de decisão, talvez porque a Exma. Senhora Dra. Juiz, tenha a certeza absoluta, que a decisão irá ser revogada por um Tribunal Superior, e porque existe a necessidade de calar o arguido, seja de que maneira for.
[…]
42.º Se a Exma. Senhora Juiz tivesse interessada, em cumprir com o seu dever, de administra a Justiça, com imparcialidade, quando o Denunciante referiu tal facto, deveria ter-lhe perguntado […]
47.º O arguido, para além de há muito tempo suspeitar da imparcialidade da Exma. Senhora Dra. Juiz, começa a ter dúvidas que alguma vez a Exma. Senhora Dra. Juiz, tenha frequentado um curso de "Direito", no entanto, o Conselho Superior da Magistratura, irá ter de rapidamente lhe responder, se a Exma. Senhora Dra. Juiz, frequentou ou não um curso de "Direito", é que, se frequentou então o caso é mesmo grave.
É que,
48.º Como poderá estar num Tribunal uma Exma. Senhora Dra. Juiz, que refere tal, quando se tivessem, como deveriam terem sido declaradas todas as nulidades arguidas, pelo arguido, já não haveria lugar a interposição de recurso.
Isto é,
49.º Básico Exma. Senhora Dra. Juiz, para quem efectivamente estudou "Direito" […]
51.º Mais uma vez o arguido, fica com reservas quanto ao facto, de se saber, se a Exma. Senhora Dra. Juiz estudou "Direito", ou não.
[…]
53.º Será que, a Exma. Senhora Dra. Juiz, não sabe o que é, caso julgado formal. […]
55.º O arguido espera que a Exma. Senhora Dra. Juiz não obrigue o arguido a interpor recurso deste despacho, pois, salvo devido respeito, que é e muito, por outra douta opinião, os Tribunais Superiores, vão-lhe passar um atestado de incompetência claro e inequívoco.
[…]”
O arguido dirigiu à assistente as indicadas palavras e expressões, de teor insultuoso, com consciência da carga ofensiva que elas envolviam e com o propósito, concretizado, de a ofender na sua honra e consideração, bem como na sua honorabilidade profissional;
A assistente, por efeito palavras e expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido, ficou aborrecida, perturbada, desgostosa e revoltada;
O arguido sabia que assistente era magistrada e que na mencionada data se encontrava a exercer as inerentes funções naquele Tribunal;
Agiu de forma livre, voluntária, livre e consciente, bem sabendo ser sua descrita conduta proibida e punida por lei;
O arguido tem uma perspetiva/opinião bastante negativa do sistema judicial;
De outro lado, existiam vários conflitos/antagonismos entre o arguido e G…, que figurava como ofendido no indicado processo n.º 3182/07.7TAVNG e que era, à data dos factos, Presidente da Câmara Municipal C…;
O arguido é solteiro e tem três filhos, que não vivem consigo, cujas idades correspondem a 13 anos, 16 anos e 18 anos;
Os seus filhos vivem todos com a respetiva mãe, e o arguido não contribui com nenhuma quantia, a título de alimentos, a favor deles;
O arguido vive, sozinho, numa casa, que não é própria; todavia, não paga montante algum por aí viver;
Não desenvolve nenhuma atividade profissional, mas recebe, pelo tocante a rendimento social de inserção, a importância de 180,99€ mensais;
Não tem veículo motorizado; Tem o 11.º ano de escolaridade;
Do certificado de registo criminal do arguido consta que lhe foram impostas as subsecutivas condenações:
- por sentença de 21/10/2009, do 1.º Juízo Criminal da Comarca C…, foi condenado, pela prática, em 20/06/2007, de um crime de difamação agravada, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5€;
- por acórdão de 20/12/2010, da 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado, pela prática, em 2008, dos seguintes crimes: de 3 (três) crimes de difamação agravada; de 6 (seis) crimes de injúria agravada; de 2 (dois) crimes de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço; e de 1 (um) crime de denúncia caluniosa. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 420 dias de multa, à taxa diária de 5€;
- por sentença de 10/11/2014, da Instância Local de Matosinhos – Secção Criminal – J2, foi condenado, pela prática, em 29/01/2014, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5€; e
- por sentença, de 06/10/2015, da Instância Local de Lisboa – Secção Criminal – J5, foi condenado, pela prática, em 28/04/2013, de um crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, e de um crime de difamação agravada, na pena única de um ano de prisão, que foi suspensa, na respetiva execução, pelo período de um ano.
(…)»

II 4. 1. –
Vem o arguido e recorrente alegar que a sentença recorrida enferma de nulidade, por dela constar uma alteração dos factos constantes da acusação. Alega que os factos que o Tribunal a quo considerou representarem alteração não substancial da acusação (A assistente, por efeito das palavras e expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido, ficou aborrecida, perturbada, desgostosa e revoltada) poderão ser relativos à honra pessoal da assistente, sendo que da acusação não consta qualquer referência a essa honra pessoal e consta apenas a referência à honra profissional desta. E se os factos são relativos à honra pessoal da assistente, estaremos perante um crime de injúria não agravado, que depende de acusação particular.
Vejamos.
Da acusação, como da sentença, resulta claramente (tal decorre, desde logo, do próprio teor das afirmações por ele proferidas) que a conduta do arguido atingiu a honra pessoal e a honra profissional da assistente. Pode mesmo dizer-se que uma e outra (a honra pessoal e a honra profissional) estão indissoluvelmente interligadas.
Por outro lado, a agravação do crime de injúria que decorre do artigo 184.º do Código Penal não supõe, obviamente, que se verifique apenas uma ofensa à honra profissional do ofendido, e não também uma ofensa à honra pessoal deste. O que tal agravação supõe é que a ofensa atinja (na sua honra pessoal, na sua honra profissional ou nas duas) uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo Código no exercício das suas funções ou por causa delas. E não há dúvida de que tal se verifica no caso em apreço, em que foram atingidas quer a honra pessoal da assistente, quer a sua honra profissional. E é assim quer na versão dos factos que consta da acusação, quer na que consta da sentença.
Assim, deverá ser negado provimento a este recurso quanto a este aspeto.

II 4.2. –
Vem o arguido e recorrente alegar que a conduta que levou à sua condenação se enquadra no exercício legítimo da sua liberdade de expressão e crítica. Invoca as razões pelas quais se sentiu injustiçado. Alega que o Tribunal a quo interpretou as normas contidas nos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, l), do Código Penal em sentido contrário às normas contidas no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 10.ºda Convenção Europeia dos Direitos Humanos e nos artigos 2.º, 18.º e 37.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. Alega que as normas contidas nos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, l), do Código Penal padecem de inconstitucionalidade material quando interpretadas no sentido de que um cidadão não pode exercer o seu direito de crítica.
Vejamos.
Há que delimitar com clareza o âmbito da (legítima e constitucionalmente garantida) liberdade de expressão e crítica dos crimes de difamação e injúria tipificados nos artigos 180.º e 181.º do Código Penal.
Uma primeira fronteira é dada pela distinção entre a imputação de factos desonrosos, por um lado, e a formulação de juízos. Tal imputação de factos desonrosos pode ser justificada se for realizada pera realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade dessa imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira (n.º 2 do referido artigo 180.º e n.º 2 do referido artigo 181.º). A imputação de factos nestes termos cabe dentro do âmbito da legítima liberdade de expressão e crítica. Não caberá se não estiverem reunidos esses requisitos.
Quanto à formulação de juízos, há que distinguir o juízo ou crítica de factos atuações ou obras (numa perspetiva moral, política, científica ou artística), do juízo sobre a pessoa, a quem é sempre devido respeito pela sua dignidade e honra como pessoa, independentemente da crítica que possam merecer os seus atos, a sua conduta ou as suas obras. O juízo ou a crítica de factos, atuações ou obras (eventualmente injusto ou formulado em termos agressivos[1]) cabe dentro do âmbito da legítima liberdade de expressão e crítica. O juízo ofensivo da dignidade ou honra da própria pessoa já não caberá.
É desta forma que se conjugam, articulam e conciliam a liberdade de expressão e crítica constitucionalmente tutelada (artigo 37.º, n.º 1, da Constituição) e o direito à honra, ou ao bom nome e reputação, também constitucionalmente tutelado (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição).
A esta luz, debrucemo-nos sobre o caso em apreço.
Nas afirmações reproduzidas na sentença recorrida o arguido imputa à assistente uma conduta intencionalmente contrária ao seu dever de imparcialidade como juíza, conduta que configuraria a prática dos crimes de favorecimento pessoal, denegação de justiça, prevaricação, abuso de poder e associação criminosa. (crimes que supõem, todos eles; uma atuação dolosa). O arguido imputa, pois, à assistente factos ofensivos da sua honra pessoal e da sua honra profissional. Não estamos perante um juízo ou crítica relativos à sua atuação objetiva (juízo ou crítica eventualmente injustos, mas cobertos pela tutela da liberdade de expressão), mas perante a imputação de uma intenção consciente de violação do dever de imparcialidade e de prática dos aludidos crimes. Imputação que não tem qualquer fundamento, independentemente do que possa haver de discutível na atuação da assistente ou dos motivos para o arguido se sentir injustiçado: o arguido nunca provou a verdade dessa imputação, e não tinha qualquer fundamento para, em boa fé, acreditar numa eventual verdade dessa imputação.
Neste aspeto, a atuação do arguido não pode justificar-se pelo exercício da liberdade de expressão e de crítica constitucionalmente tutelada.
Por outro lado, ao afirmar que é duvidoso que a assistente tenha frequentado o curso de Direito, desse modo acusando-a de total incompetência profissional, o arguido está a formular um juízo sobre ela, como pessoa e como juíza. Não se limita, pois, a criticar a eventual ilegalidade ou injustiça das suas decisões, em termos mais ou menos vigorosos, ou mais ou menos acertados. Formula um juízo que atinge a dignidade da assistente como pessoa e como juíza.
Também neste aspeto, a atuação do arguido não pode justificar-se pelo exercício da liberdade de expressão e de crítica constitucionalmente tutelada.
A sentença recorrida não interpretou, pois, as normas que levaram à condenação do arguido e recorrente em sentido contrário à liberdade de expressão e crítica tutelada pela Constituição da República Portuguesa, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos e pela Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.
A sentença recorrida não é merecedora de reparo quanto a este aspeto.
Deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

II 4.3. –
Vem o arguido e recorrente alegar que a pena em que foi condenado é excessiva, face aos critérios legais. Alega que nos restantes processos em que foi condenado pela prática de crimes não teve oportunidade de se defender e está a encetar diligências no sentido da revisão das sentenças respetivas. Alega que deveria ser, antes, condenado em pena de prestação de trabalho em favor da comunidade.
Vejamos.
O crime por que o arguido e recorrente foi condenado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, l), do Código Penal, é punível com pena de multa de quinze a cento e oitenta dias ou pena de prisão de um mês e quinze dias a quatro meses e quinze dias.
O arguido e recorrente foi condenado na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova.
À luz do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º do Código Penal, considerando a gravidade das imputações e juízos em apreço, a importância da salvaguarda do prestígio da função judicial num Estado de Direito e, sobretudo, os antecedentes criminais do arguido (foi já condenado por seis crimes de injúria agravada, cinco crimes de difamação agravada, dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, um crime de denúncia caluniosa e um crime de falsidade de testemunho), não pode considerar-se desproporcionada ou excessiva a pena em que foi condenado.
E, como é óbvio, a circunstância de o arguido afirmar que está a encetar diligências no sentido da revisão das anteriores condenações não tem qualquer relevância (se o tivesse, nunca poderiam os antecedentes criminais relevar como circunstância agravante, pois qualquer condenação pode ser objeto de revisão extraordinária).
Assim, a sentença recorrida não merece reparo também quanto a este aspeto.
Deverá ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

II 5. – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a douta sentença recorrida.

Condenam o arguido e recorrente em três (3) U.Cs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique

Porto, 11/4/2018

(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo
_____
[1] Em particular, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem acentuando a exigência de tolerância de uma linguagem violenta, excessiva ou descortês no âmbito da litigância política. No caso em apreço, não nos situamos no âmbito da litigância política, mas no âmbito da litigância judicial, onde as exigências são outras e onde os “bons hábitos” apontam para o uso de uma linguagem que, sem deixar de ser vigorosa, não deixa de primar pela elevação e cortesia.