Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210788
Nº Convencional: JTRP00033637
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: BURLA
DOLO ESPECÍFICO
DANO
ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO
RESSARCIMENTO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200209250210788
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART217 N1 ART256 N1 A N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/07/01 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG223.
Sumário: É necessário ao preenchimento do tipo subjectivo do crime de burla não só o dolo de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro mas ainda que o agente tenha a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio à custa do ofendido.
Não se tendo provado que os arguidos não tinham a intenção de pagar os financiamentos recebidos (obtidos astuciosamente por indução em erro do ofendido) nem que tinham a intenção de enriquecer à custa deste, há que concluir não se mostrar preenchido o referido requisito do dolo específico.
A partir do momento em que o ofendido ficou vinculado ao pagamento da dívida correspondente ao financiamento obtido pelos arguidos, ficou preenchido o requisito "prejuízo patrimonial", sendo indiferente que posteriormente os arguidos tenham procedido ao seu ressarcimento.
Absolvidos os arguidos pelo crime de burla, impõe-se a sua condenação pelo crime de falsificação de documento que havia servido de meio para a concretização da burla.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: