Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00033637 | ||
Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
Descritores: | BURLA DOLO ESPECÍFICO DANO ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO RESSARCIMENTO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
Nº do Documento: | RP200209250210788 | ||
Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CP95 ART217 N1 ART256 N1 A N3. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/07/01 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG223. | ||
Sumário: | É necessário ao preenchimento do tipo subjectivo do crime de burla não só o dolo de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro mas ainda que o agente tenha a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio à custa do ofendido. Não se tendo provado que os arguidos não tinham a intenção de pagar os financiamentos recebidos (obtidos astuciosamente por indução em erro do ofendido) nem que tinham a intenção de enriquecer à custa deste, há que concluir não se mostrar preenchido o referido requisito do dolo específico. A partir do momento em que o ofendido ficou vinculado ao pagamento da dívida correspondente ao financiamento obtido pelos arguidos, ficou preenchido o requisito "prejuízo patrimonial", sendo indiferente que posteriormente os arguidos tenham procedido ao seu ressarcimento. Absolvidos os arguidos pelo crime de burla, impõe-se a sua condenação pelo crime de falsificação de documento que havia servido de meio para a concretização da burla. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: |