Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2750/20.6T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PROVA DE UM FACTO
DIREITO AO RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP202305082750/20.6T8VLG.P1
Data do Acordão: 05/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
II - Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica.
III - O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa. O recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
IV - A recorrente não observou esse ónus, já que é absolutamente inexistente qualquer argumento, por mínimo que seja, para procurar evidenciar o alegado erro de julgamento. Confrontando as conclusões – por serem estas que exercem a função de delimitação do objecto do recurso - com a petição inicial, verifica-se que aquelas reproduzem literalmente o que ali foi alegado para sustentar os pedidos em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 2750/20.6T8VLG.P1
SECÇÃO SOCIAL


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I. RELATÓRIO

I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Valongo, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, contra A..., CRL, pedindo que julgada a acção procedente, em consequência seja a Ré condenada no seguinte:
a) a reconhecer a categoria profissional de auxiliar pedagógica do ensino especial à autora;
b) a pagar à autora a quantia de €14.908,24 (catorze mil novecentos e oito euros e vinte e quatro cêntimos), a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
c) a pagar à autora a quantia de €16.707,32 (dezasseis mil setecentos e sete euros e trinta e dois cêntimos), a título de diuturnidades, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento;
d) a readaptar o posto de trabalho da autora, atendendo à sua situação clínica.
No que respeita à questão da categoria profissional, invoca, no essencial, que é trabalhadora da ré desde setembro de 1999, tendo sido admitida ao serviço da ré com a categoria profissional de auxiliar pedagógica do ensino especial e desempenhado as funções adstritas a tal categoria profissional desde a data da sua contratação.
A ré, no ano de 2010, unilateralmente, alterou a sua categoria profissional, passando a remunerá-la como assistente educativa-auxiliar pedagógica do ensino especial, tendo para o efeito aplicado o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE. Todavia, a autora, em momento algum, consentiu que o seu contrato de trabalho fosse inserido naquele CCT, sendo que inclusivamente mencionou e manifestou, diversas vezes, o desagrado por aquela mudança, exigindo que o seu contrato fosse inserido no Contrato Coletivo outorgado entre a AEEP-Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional de Educação e outros.
A ré no ano de 2018, foi alvo de uma inspeção pela ACT, relativamente a esta questão de alteração das categorias profissionais dos seus funcionários, pelo facto de estar a aplicar uma CCT diferente àquela que estava previamente estipulada, na qual foi obrigada a dar a escolher aos trabalhadores, em qual Convenção Coletiva de Trabalho pretendiam que os seus contratos fossem inseridos, na CCT entre a AEEP e a FNE ou na CCT celebrada entre a CNIS e a FNE.
A autora, em face do supra exposto, manifestou expressamente a intenção de integrar o seu contrato de trabalho na CCT celebrada entre a AEEP e a FNE, de acordo com o que estava estipulado aquando da sua contratação. Porém, a ré mantém o propósito de não atualizar esta situação, mantendo o contrato de trabalho na CCT celebrada entre a CNIS e a FNE, e, bem assim, mantendo a categoria profissional da autora como assistente educativa – auxiliar pedagógica ensino especial e remunerando- a com aquela categoria profissional.
Conclui, dizendo pretender que lhe seja reconhecida a sua categoria profissional de auxiliar pedagógica do ensino especial, devendo a mesma constar do seu contrato de trabalho e consequentemente do seu recibo de vencimento.
Sustenta que deverá igualmente auferir o vencimento de acordo com aquela categoria profissional, o qual deverá ser de €712,70, acrescido de 4 diuturnidades no valor de €35,02, cada, num total de €140,08, de acordo com o anexo IV –Categoria N – 2, e ainda de acordo com o artigo 53º da CCT celebrada entre a AEEP e a FNE.
A autora reclama diferenças salariais. Para tanto, invoca, em substância, que no momento em que fez cinco anos de antiguidade, setembro de 2004, deveria auferir a retribuição base mensal de €561,50, acrescido de uma diuturnidade de €35,02, de acordo com a CCT celebrada entre a AEEP e a FNE no ano de 2004, sendo que a autora auferiu apenas a quantia mensal de €480,00 entre setembro de 2004 a agosto de 2009. Entre setembro de 2009 e agosto de 2014 auferiu a quantia mensal de €591,79, quando de acordo com a CCT atrás identificada deveria ter recebido a quantia mensal de €638,97; em setembro de 2014 houve uma atualização da CCT celebrada entre a AEEP e a FNE, no qual ficou definido, para a sua categoria profissional, um vencimento base de €681,10, valor que se manteve entre setembro de 2014 a agosto de 2019. Contudo, a ré continuou a pagar-lhe a título de vencimento, a quantia mensal de €591.79 até 31 de agosto de 2017, sendo que a partir de 1 de setembro de 2017 até agosto de 2019, começou a pagar a quantia mensal de €614,00.
Alega, ainda, que em agosto de 2019 fez 20 anos de antiguidade, devendo passar a auferir o valor mensal de €712,70, de acordo com o anexo IV-categoria N-2, celebrada entre a AEEP e a FNE, contudo, a ré começou a pagar-lhe a quantia mensal de €690,00.
Peticiona a título de diferenças salariais o montante global de €14.908,24, sendo:
- €5.705,00 relativo ao período entre setembro de 2004 e agosto de 2009 (€561,50- €480,00=€81,50x14mesesx5 anos de contrato);
- €3.255,42 relativo ao período entre setembro de 2009 a agosto de 2014, referindo que auferiu nesse período a quantia mensal de €591,79 num total de 69 meses (€40.833,51) e deveria ter auferido a quantia mensal de €638,97 nesse mesmo período (€44.088,93);
- €5.629,82 relativo ao período entre setembro de 2014 a agosto de 2019, referindo que auferiu nesse período a quantia total de €42.047,18 (42 mesesx591,79+€ 28 meses x €614,00) e deveria ter auferido a quantia total de €47.677,00 nesse mesmo período (70 meses x 681,10);
- €317,80 (€ 22,70x14meses) relativo ao período posterior a agosto de 2019, referindo que deveria ter auferido a quantia mensal de €712,70 e a ré apenas lhe pagou a quantia mensal de €690,00.
Reclama ainda a quantia global de €16.707,32 a título de diuturnidades.
Para tanto, invoca o seguinte: artigo 53º da CCT celebrada entre a AEEP e a FNE (que transcreve como tendo a seguinte redação – “1-A retribuição mínima estabelecida pela presente convenção para os trabalhadores não docentes será acrescida de uma diuturnidade, até ao limite de cinco, por cada cinco anos de permanência na mesma categoria profissional desde que não esteja prevista nenhuma modalidade de progressão na carreira correspondente. 2 – O montante da diuturnidade referida no número 1 deste artigo é de €35,02”; para a categoria profissional da autora não existe nenhuma modalidade de progressão na carreira; desse modo, deveria ter auferido – uma diuturnidade, no valor mensal de €35,02, quando fez cinco anos de antiguidade, ou seja, a partir de agosto de 2004; a partir de setembro de 2009, quando fez dez anos de antiguidade, duas diuturnidades, no valor de €70,04 (€35,02x2); em setembro de 2014, quando fez quinze anos de antiguidade, deveria ter auferido três diuturnidades, no valor de €105,06 (€35,02x3) e, por último, a partir de setembro de 2019, quando fez vinte anos de antiguidade, deveria ter auferido quatro diuturnidades, no valor de €140,08 (€35,02x4).
Por último, e quanto à pretendida adaptação do posto de trabalho, alega que no ano de 2015, foi vítima de um acidente de viação, quando regressava do seu posto de trabalho à sua residência (concluindo que “foi o denominado acidente de trabalho in itinere”). O referido acidente provocou lesões à autora ao nível da coluna, o que motivou a atribuição de uma incapacidade permanente parcial; a autora, no exercício das suas funções, trabalha com menores, sendo a única auxiliar numa sala de aula que conta com mais de vinte alunos, todos com idades inferiores aos seis anos, o que implica um esforço acrescido, pois invariavelmente tem de pegar ao colo aqueles menores. Todavia, a sua situação clínica não o permite, uma vez que chega ao final do dia com imensas dores na área da coluna, impedindo-a inclusivamente de realizar as suas tarefas domésticas. Vê-se forçada, quase diariamente, a tomar analgésicos, dadas as dores que a acometem.
Refere que pretende ver readaptado o seu posto de trabalho à sua condição física, atendendo à IPP de que padece, em virtude do acidente in itinere que a vitimou.
Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, foi designada data para a realização da audiência de julgamento e notificada a ré para contestar.
A Ré contestou, no que respeita à questão da categoria profissional referindo, no essencial, que a autora, entre 1999 e 2009, exerceu funções inerentes à categoria profissional de auxiliar pedagógica do ensino especial, ao abrigo do CCT celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros. Entre 2010 e 2017, a autora passou de facto a estar abrangida pelo CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, com as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de educação, por razões atinentes à circunstância de a A..., CRL ser uma entidade equiparada às IPSS, à necessidade de uniformização salarial entre trabalhadores dentro da mesma instituição e à falta de directrizes a nível nacional quanto ao procedimento a tomar pelas CERCI’s, depois de reconhecidas como cooperativas de solidariedade social.
A partir de Abril de 2018, na sequência da Intervenção da ACT, a autora foi das poucas trabalhadoras que não quis permanecer sob a alçada do CCT da CNIS e foi recolocada no CCT da AEEP, ou seja, do sector cooperativo, mas com a categoria profissional equivalente, à data, à de auxiliar pedagógica do ensino especial, que é a de assistente educativa, ou seja, quando a trabalhadora foi recolocada no sector cooperativo, a categoria de auxiliar pedagógica do ensino especial, havia sido extinta em 2015, dando lugar à categoria de assistente Educativa (cfr. artigos 74º, nºs 2 e 3 do CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE nº 29, 8/8/2015).
Conclui que a primeira pretensão da autora de ver reconhecida a sua categoria profissional de auxiliar pedagógica do ensino especial não é legalmente possível, porque foi extinta, mas substantivamente já se encontra cumprida desde 2018.
Refere que, tal como explicou inúmeras vezes à autora, a partir de Abril de 2018 o seu contrato de trabalho voltou a estar abrangido pelo CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE nº 29, 8/8/2015, na categoria que agora corresponde à de Auxiliar Pedagógica do Ensino Especial e que é a de Assistente Educativa. O nome da categoria mudou, mas o seu conteúdo funcional é o mesmo: é o trabalhador habilitado com o curso geral de ensino secundário ou equivalente e com o curso de formação adequado, ou com, pelo menos três anos de experiência profissional que acompanha as crianças em período diurno e ou nocturno, dentro e fora do estabelecimento, participa na ocupação dos tempos livres, apoia as crianças ou jovens na realização de actividades educativas, dentro e ou fora da sala de aula, e auxilia nas tarefas de prestação de alimentos, higiene e conforto.
Esclarece que a categoria de auxiliar de educação, prevista no CCT da CNIS, tem igual conteúdo funcional.
Mais refere que tais funções nem sempre foram exercidas pela autora na mesma valência da A..., CRL, não por conveniência da ré, mas por imperativos legais ou por conveniência da autora.
Invoca que entre 1999 e 2005 a autora trabalhou na Intervenção Precoce; em 2005 foi extinta a Intervenção Precoce e o Ensino Especial, tendo-se autorizado a manutenção do Ensino Especial nas Instituições até os alunos atingirem a maioridade; entre 2005 e 2011 a Autora trabalhou na Escola de Educação Especial, na sede da ré, até o aluno mais novo atingir a maioridade; quando tal aconteceu, o posto de trabalho da autora foi extinto, mas porque foi vontade comum da trabalhadora e da ré que aquela continuasse a trabalhar na A..., CRL, a autora passou a desempenhar funções na Formação Profissional, nos anos de 2011 e 2012; por razões atinentes à saúde da autora, esta pediu para mudar de valência tendo integrado a equipa do Rendimento Social de Inserção (RSI), entre 2012 e 2017.
Na sequência do acidente de que foi vítima, no ano de 2015, a trabalhadora esteve longos períodos de baixa, sendo que quando regressou ao serviço, em 2017, passou a trabalhar no estabelecimento da ré, “B...”, onde se mantém até aos dias de hoje. Esta última mudança prendeu-se com o facto de a categoria da autora não estar prevista nos Protocolos de Cooperação de RSI celebrados com o Centro Distrital de Aveiro da Segurança Social e este organismo ter deixado de permitir a sua permanência em tal valência.
Por outro lado, e no que respeita à questão das diferenças salariais e diuturnidades peticionados pela autora, refere a ré que estando a autora enquadrada na categoria profissional correta de assistente educativa, ao abrigo do CCT Cooperativo, como pretende, haverá que analisar aquela questão tomando por referência os CCT celebrados entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros - inclusive para o período em que a trabalhadora esteve sob a alçada dos CCT entre a CNIS – Confederação Nacional de Solidariedade e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros – e, atento o lapso de tempo em causa (20 anos), as declarações de remunerações constantes da Segurança Social Directa.
Sustenta que a autora fez errónea interpretação e enquadramento dos Contratos Colectivos aplicáveis à sua situação.
Neste particular, argumenta que, a propósito da categoria, a autora refere-se à categoria N em datas posteriores a setembro de 2015, quando essa categoria foi extinta, como já se mencionou – (cfr. artigos 74º, nºs 2 e 3 do CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE no 29, 8/8/2015), passando a Autora a integrar a categoria Q.
A outra situação apontada prende-se com a interpretação das normas relativas às diuturnidades, constantes em todos os CCT e que, pelo menos, desde 2014 regem tal como foi transcrito pela autora no artigo 45º da P.I – «desde que não esteja prevista nenhuma modalidade de progressão na carreira correspondente.»
Argumenta que a exceção prevista a final foi completamente ignorada pela autora, quando a sua situação se enquadra precisamente nessa exceção, na medida em que tanto para a categoria de auxiliar pedagógica do ensino especial quanto para a sua equivalente de assistente educativa está prevista a progressão na carreira desde 2014, razão pela qual não há lugar ao pagamento de diuturnidades.
Mais sustenta que a autora duplica o seu pedido, ao peticionar as diuturnidades no item «diferenças salariais» e no item «diuturnidades», (por exemplo, artigos 22º, 25º e 47º da P.I.), referindo que a autora pede o valor das diuturnidades incluídas no vencimento e também autonomamente, pelo que impugna todo o pedido autónomo de pagamento de diuturnidades (artigos 45º a 52º da P.I.), o qual deverá ser sempre julgado improcedente, por constituir uma repetição do já peticionado nas diferenças salariais.
Nega que a autora tenha auferido a invocada retribuição de €480,00 entre setembro de 2004 e julho de 2009, invocando que nesse período a autora recebeu uma retribuição base que em 2004 era de 593,25 e em agosto de 2009 era de 625,79.
Sustenta que, segundo os CCT do Ensino Particular e Cooperativo aplicáveis, a Autora deveria auferir, enquanto auxiliar pedagógica do ensino especial com 5 ou mais anos de serviço:
a) Entre setembro de 2004 e agosto de 2005, €561,50 (CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE 1a Série, no30, 15/08/2004);
b) Entre setembro de 2005 e agosto de 2006, €571, 61 (CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE 1a Série, no46, 15/12/2005, Anexo IV, categoria N);
c) Entre setembro de 2006 e agosto de 2007, €583,05 (CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE nº11, de 22/03/2007, Anexo V, categoria N);
d) Entre setembro de 2007 e agosto de 2008, €591,80 (CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE nº10, 15/03/2008, Anexo V, categoria N);
e) Entre setembro de 2008 e agosto de 2009, €591,80 (CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE nº5, 08/02/2009, Anexo V, Categoria N).
Conclui que a autora auferiu sempre mais do que lhe era devido.
Mais impugna que a autora entre setembro de 2009 e agosto de 2014, tenha auferido €591,79, invocando que nesse período temporal a autora recebeu uma retribuição base que em setembro de 2009 era de €639,44 e em agosto de 2014 era de 646,79.
Sustenta que, segundo os CCT do Ensino Particular e Cooperativo aplicáveis, a autora deveria auferir enquanto auxiliar pedagógica do ensino especial com 10 ou mais anos de serviço:
a) Entre setembro de 2009 e agosto de 2010, €638,97 (CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE 1a Série, nº5, 08/02/2009, Anexo V, categoria N);
b) Entre setembro de 2010 e agosto de 2011, €638,97 (CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE no5, de 08/02/2009, Anexo V, categoria N);
c) Entre setembro de 2011 e agosto de 2012, €638,97 (CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE no30, 15/08/2011, Anexo IV, categoria N);
d) Entre setembro de 2012 e agosto de 2013, €638,97 (CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE no30, 15/08/2011, Anexo IV, Categoria N);
e) Entre setembro de 2013 e agosto de 2014, €638,97 (CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE no30, 15/08/2011, Anexo IV, Categoria N).
Conclui mais uma vez que a autora auferiu sempre mais do que lhe era devido.
Nega que entre setembro de 2014 e 31 de agosto de 2017, a autora tenha auferido €591,79 e €614,00 entre 01 de setembro de 2017 até agosto de 2019, porquanto invoca que em setembro de 2014 o vencimento pago à Autora ascendia a €646,79 e em agosto de 2017, a €683,00 e em agosto de 2019 a €690,00.
Sustenta que, segundo os CCT do Ensino Particular e Cooperativo aplicáveis, a autora deveria auferir, enquanto auxiliar pedagógica do ensino especial com 15 ou mais anos de serviço:
a) Entre setembro de 2014 e agosto de 2015, €681,10 (CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE nº30, 15/08/2014, Anexo IV, Categoria N);
a) Entre setembro de 2015 e agosto de 2017, €681,10 (CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE nº29, de 08/08/2015, Anexo III, Categoria Q, artigo 74º, nos 3 e 4);
b) Entre setembro de 2017 e agosto de 2018, €681,10 (CCT entre CNEF – Confederação Nacional da Educação e Formação e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE nº 31, 22/08/2011, Anexo III, categoria Q5, artigo 70º, no 7);
c) Entre setembro de 2018 e agosto de 2019, €681,10 (CCT entre CNEF – Confederação Nacional da Educação e Formação e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE nº32, 29/08/2018, Tabela P, categoria Q5).
Conclui novamente não haver lugar a quaisquer diferenças salarias.
Salienta que, com o CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE nº29, de 08/08/2015, a autora foi reclassificada, passando a ser assistente educativa (artigo 74º, nº3) e pese embora na sua nova categoria (Q) estivesse prevista uma remuneração base inferior à dos anteriores CCT, a trabalhadora manteve o vencimento até que, pela progressão em função do tempo de serviço, passasse a um nível de valor superior (artigo 74º, nº4).
Já no que respeita ao invocado pela autora no artigo 22º da petição inicial – no sentido de que em «em Agosto de 2019, fez 20 anos de antiguidade, devendo passar a auferir o valor mensal de €712,70 (...), de acordo com anexo IV-categoria N- 2, celebrada entre a AEEP e a FNE», contudo a Ré passou a pagar-lhe €690,00 -, refere que se é correto o montante do valor do vencimento pago, mais uma vez é incorreto o enquadramento no CCT aplicável. Argumenta que a autora volta a falar na categoria N extinta, aparentemente baseando-se num CCT anterior a 2015, quando o CCT aplicável é o celebrado entre a CNEF e a FNE, com publicação no BTE no de 29/08/2020, onde está prevista a remuneração de € 689, 50 para os Assistentes Educativos com 20 anos de serviço – categoria Q4,
Conclui não haver, novamente, lugar a quaisquer diferenças salariais, antes se podendo concluir que a autora recebeu mais do que lhe era devido, ao longo destes 20 anos.
Por outro lado, ainda, no que respeita à pretensão da autora de readaptação do seu posto de trabalho, para além de defender que este não será o meio processual adequado para a fazer valer, refere desconhecer qual a natureza específica das lesões sofridas pela autora assim como a existência da alegada incapacidade permanente parcial, tanto mais que, como se pode inferir da análise das fichas de aptidão para o trabalho dos últimos cinco anos, a autora tem sido considerada apta para trabalhar, sem qualquer condicionalismo.
Em súmula conclusiva, reitera que:
a) A Autora tem, desde abril de 2018, a categoria de Assistente Educativa, aquela que corresponde ao conteúdo funcional da extinta auxiliar pedagógica de ensino especial;
b) Não há lugar ao pagamento de quaisquer diferenças salariais, nem de diuturnidades;
c) Ainda que assim não se entenda, o pedido de pagamento de diferenças salariais e de diuturnidades está feito em duplicado, pelo que nunca se poderá atender à globalidade do peticionado, mas apenas a metade.
d) No que concerne à alegada reavaliação da incapacidade da Autora e readaptação do posto de trabalho, esta ação não é o meio processual adequado para o efeito.
Conclui, alegando que face exposto, deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
Por despacho com a refª citius 420856606, foi determinado pelo tribunal a notificação das partes para juntarem aos autos os recibos de vencimento que, reportados à relação laboral aqui em causa, tivessem na sua posse e, bem assim, que fosse solicitado à Segurança Social que informasse todas as retribuições declaradas pela aqui ré relativamente à autora.
Nessa sequência, a Segurança Social veio dar resposta ao solicitado, juntando extrato de remunerações da autora como trabalhadora por conta da ré no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2020.
Notificadas as partes de tal informação/documentação/extrato, nada disseram, não tendo apresentado impugnação a tal documentação.
Por sua vez, a ré veio apresentar requerimentos, nos quais juntou os recibos de vencimento da autora que referiu ter em arquivo, alegando não possuir recibos anteriores a 2010 por ser incomportável para a instituição conservar todos os recibos de todos os trabalhadores. Notificada a autora de tais recibos de vencimento, nada disse, não tendo impugnado tais documentos.
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, ficaram consignados os factos assentes por acordo das partes, foi fixado o objeto do litígio, enunciados os temas de prova e fixado o valor da ação.
Foi realizada audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
1- Condena-se a ré A..., CRL a pagar à autora AA a quantia de €557,02 (quinhentos e cinquenta e sete euros e dois cêntimos) a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação da ré até efetivo e integral pagamento.
2 - Absolve-se a ré do demais peticionado pela autora e que exceda o determinado em 1.
Custas da ação por autora e ré na proporção do respetivo decaimento, sendo que por referência ao valor da causa já fixado no despacho saneador e ao decaimento de cada uma das partes, fixa-se a responsabilidade das partes pelas custas processuais em 98% para a autora e em 2% para a ré (artigos 527º e 607º, no 6, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1ºo, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.
[..]».
I.3 Inconformada com esta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
1 – A Autora veio propor a presente ação de processo comum, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe o valor total de €31.615,56 (trinta e um mil seiscentos e quinze euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de diferenças salariais e diuturnidades vencidas e não pagas, bem como a readaptar o seu posto de trabalho, de acordo com a sua situação clínica;
2 – A Ré contestou a ação, impugnando a existência dos créditos salariais reclamados, assim como se opôs à readaptação do posto de trabalho da Autora.
3 – Foi realizada a audiência de julgamento, com a consequente produção de prova, que veio dar origem à douta sentença sob censura.
4 – Na sentença recorrida, o Tribunal a quo condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 557,02 (quinhentos e cinquenta e sete euros e dois cêntimos), a título de diferenças salariais, absolvendo-a do restante do pedido formulado pela Autora.
5 – A aqui Recorrente não pode concordar com a douta sentença, pelas razões que de seguida se irão apontar.
6 – Quanto à readaptação do posto de trabalho, foram ouvidas em audiência de julgamento o companheiro e a cunhada da Autora.
7 – Os quais confirmaram a situação clínica da Autora, bem como as dificuldades que esta apresenta depois de cada jornada de trabalho.
8 – Assim, deverá constar da matéria dada como provada os seguintes factos:
a) Que a situação clínica da autora não lhe permite pegar no colo os menores da sala de aula de que é auxiliar, uma vez que chega ao final do dia com imensas dores na área da coluna, impedindo-a, inclusivamente, de realizar as tarefas domésticas;
b) Que a autora se vê forçada, quase diariamente, a tomar analgésicos, dada as dores que a acometem.
9 – Face aos depoimentos acima transcritos, resulta claro que deveria ser readaptado o posto de trabalho da autora, dada a sua situação clínica.
10 – Conforme aduzido, a Autora peticionou o pagamento da quantia total de €14.908,24 (catorze mil novecentos e oito euros e vinte e quatro cêntimos), a título de diferenças salariais.
11 – Tais diferenças decorrem dos valores recebidos pela Autora, ao longo da execução do contrato de trabalho, e o valor que deveria ter recebido de acordo com a CCT aplicada ao seu contrato.
12 – A Autora, no momento em que fez cinco anos de antiguidade, Setembro de 2004, deveria auferir a retribuição base mensal de €561,50 (quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta cêntimos), acrescido de uma diuturnidade de € 35,02 (trinta e cinco euros e dois cêntimos), de acordo com a CCT celebrada entre a AEEP e a FNE no ano de 2004, porém, a Autora auferiu apenas a quantia mensal de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros).
13 – Ou seja, entre Setembro de 2004 e Agosto de 2009, a Autora deixou de auferir a quantia total de 5.705,00 (cinco mil setecentos e cinco euros), referente aos 70 meses que deveria ter auferido naqueles cinco anos, (€561,50 – €480,00 = €81,50 X 14 meses X 5 anos de contrato),
14 – Ainda nesta senda, entre Setembro de 2009 e Agosto de 2014, a Autora auferiu a quantia mensal de €591,79 (quinhentos e noventa e um euros e setenta e nove cêntimos), quando deveria, de acordo com a CCT, ter recebido a quantia mensal de €638,97 (seiscentos e trinta e oito euros e noventa e sete cêntimos),
15 – Assim, de acordo com os 69 meses em discussão, existe um crédito a favor da Autora, no valor total de €3.255,42 (três mil duzentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), que reclama da Ré.
16 – Em Setembro de 2014 houve uma atualização da CCT celebrada entre a AEEP e a FNE, no qual ficou definido, para a categoria profissional da Autora, um vencimento base de €681,10 (seiscentos e cinquenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), valor que se manteve entre Setembro de 2014 e Agosto de 2019.
17 – Contudo, a Ré continuou a pagar à Autora, a título de vencimento, a quantia mensal de €591,79 (quinhentos e noventa e um euros e setenta e nove cêntimos), até 31 de Agosto de 2017, sendo que a partir de 1 de Setembro de 2017 até Agosto de 2019, começou a pagar à Autora a quantia mensal de €614,00 (seiscentos e catorze euros).
18 – Aplicando o anexo IV – categoria N – 3, celebrada entre a AEEP e a FNE, a Autora deveria, naquele período, Setembro de 2014 a Agosto de 2019, ter auferido a quantia total de €47.677,00 (quarenta e sete mil seiscentos e setenta e sete euros) – (70 meses X €681,10),
19 – Havendo, desse modo, um crédito a favor da Autora no valor de €5.629,82 (cinco mil seiscentos e vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos).
20 – A Autora, em Agosto de 2019, fez 20 anos de antiguidade, deveria começar a auferir o valor mensal de €712,70 (setecentos e doze euros e setenta cêntimos), de acordo com anexo IV – categoria N – 2, celebrada entre a AEEP e a FNE, contudo a Ré, a partir de Agosto de 2019, começou a pagar-lhe a quantia mensal de €690,00 (seiscentos e noventa euros).
21 – Há assim uma diferença mensal de €22,70 (vinte e dois euros e setenta cêntimos), num total de €317,80 (trezentos e dezassete euros e oitenta cêntimos) – (14 meses X €22,70), entre o valor recebido e o valor que deveria receber de acordo com a CCT acima indicada.
22 – A Autora é assim credora da Ré, a título de diferenças salariais, no montante total de €14.908,24 (catorze mil novecentos e oito euros e vinte e quatro cêntimos),
23 – É necessário referir que para a categoria profissional da Autora não existe nenhuma modalidade de progressão na carreira, e, desse modo, deveria ter auferido uma diuturnidade, no valor mensal de €35,02 (trinta e cinco euros e dois cêntimos), quando fez cinco anos de antiguidade, ou seja, a partir de Agosto de 2004.
24 – A partir de Setembro de 2009, quando fez dez anos de antiguidade, deveria ter auferido duas diuturnidades, no valor de €70,04 (setenta euros e quatro cêntimos) – (2 X €35,02).
25 – Em Setembro de 2014, quando fez quinze anos de antiguidade, deveria ter auferido três diuturnidades, no valor de €105,06 (cento e cinco euros e seis cêntimos) – (3 X €35,02),
26 – E, por último, a partir de Setembro de 2019, quando fez vinte anos de antiguidade, deveria ter auferido quatro diuturnidades, no valor de €140,08 (cento e quarenta euros e oito cêntimos).
27 – Assim, a título de diuturnidades, a Autora deveria ter auferido a quantia global de €16.707,32 (dezasseis mil setecentos e sete euros e trinta e dois cêntimos).
28 – A Ré deverá ser condenada a pagar à Autora o montante acima indicado.
29 – Assim, deverá ser alterada a decisão ora sob escrutínio, substituindo-a por outra que condene a Ré a pagar à Autora os valores peticionados por esta nos presentes autos.
Conclui pugnando pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que, condene a Ré no pagamento à Autora das quantias peticionadas, readaptando ainda o posto de trabalho da Autora à sua situação clínica
I.4 A Recorrida Ré apresentou contra-alegações, mas não as sintetizou em conclusões.
Alega, no essencial, que a autora impugna a sentença sem qualquer fundamento legal que alicerce as suas pretensões, aliás, que não invoca ou alega, limitando-se a percutir tudo quanto alegou na petição inicial, sem qualquer análise crítica e estruturada da decisão de que recorre.
No que concerne ao pedido de readaptação do posto de trabalho, com impugnação da matéria de facto, já afirmou a sentença que a presente acção declarativa comum não é o meio processual adequado para aquilatar das lesões, dores e mal-estares (e respectivos agravamentos) de que padeça a Recorrente, decorrentes de algum acidente de trabalho de que tenha sido vítima. O que a Recorrente faz, é ignorar por completo as regras processuais basilares. E, no tocante à impugnação da matéria de facto, pretende a alteração dos factos dados como provados, alicerçada apenas numa apreciação isolada do depoimento de duas testemunhas BB (companheiro da Autora) e CC (cunhada da Autora), quando os mesmos foram devidamente ponderados pelo Tribunal «a quo», tanto de per si (a sua natureza genérica, sem qualquer razão de ciência e com algumas contradições), como ainda (e se impunha) devidamente concatenados com a restante prova produzida, da qual resulta que a Autora sempre foi considerada apta para o trabalho, nunca participou à entidade patronal qualquer sinistro, apresentou baixas sem especificação de causa, etc.
Quanto às quantias peticionadas a título de diferenças salariais e de diuturnidades, a recorrente limita-se a reproduzir o que articulou na petição inicial, fazendo total tábua rasa de todo o labor desenvolvido na sentença «a quo», mormente da exaustiva análise da legislação aplicável ao caso concreto - que sofreu diversas alterações ao longo da relação laboral -, assim como da análise comparativa dos salários efectivamente auferidos pela Recorrente, com os legalmente previstos, para concluir que a Recorrida deve à Recorrente a quantia de €557,02 a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação da Recorrida até efetivo e integral pagamento.
A Recorrente limita-se a insistir no peticionado, pelo modo peticionado, com alusões genéricas à CCT aplicável, ao anexo IV- categoria N-3, celebrada entre a AEEP e a FNE, continuando a ignorar as sucessivas alterações ocorridas na regulamentação coletiva consubstanciada nos CCT outorgados entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE, também já escalpelizados na contestação apresentada pela Recorrida. Ao ler e reler a douta peça recursiva, tal como aconteceu na douta petição inicial, não se compreende muito bem a que versão do CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros se reporta a Recorrente, parecendo óbvio que não cuida de ir entrelaçando na sua posição contratual alterações de relevo que foram sendo introduzidas ao longo do tempo.
Conclui, pugnando pela improcedência do recurso.
I.5 O Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso, na consideração, no essencial, do seguinte:
«[..]
2. Quanto aos pontos da matéria de facto dados como não provados e que a se pretende ser dados como provados, indica a Recorrente as declarações de duas testemunhas, o seu companheiro e cunhada.
A autora sofreu um acidente quando se deslocava do trabalho para casa.
Aparentemente terá sofrido um acidente de trabalho. Assim sendo, entende-se que, na verdade, deveria ser neste processo que deveria verificar-se a sua incapacidade (ou não) para o trabalho habitual.
O depoimento destas testemunhas, neste caso, apenas pode dizer que a Autora tem dificuldades em levantar e aguentar com pesos nos braços.
Mas concluir que, em consequência, não pode exercer o trabalho habitual, só a perícia médico-legal o pode concluir.
3. Quanto ao mais, diferenças salariais e diuturnidades, a douta sentença em recurso faz uma análise exaustiva da situação, percorrendo o tempo de duração do contrato de trabalho, os vários CCT aplicáveis, concluindo que o valor em falta é, apenas, de 557,02€, valor em que condena a Ré a pagar à Autora.
Concordando com o que nela é dito, e evitando desnecessárias repetições, para ela se remete, concluindo que não merece censura.
[..]».
I.6 Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], coloca-se para apreciação saber se o Tribunal a quo errou quanto ao seguinte:
i) Na apreciação da prova e fixação da matéria de facto provada [conclusões 6 a 8];
ii) Na aplicação do direito aos factos por não ter condenado a Ré a pagar-lhe os valores peticionados nos presentes autos [conclusões 10 e seguintes] e a readaptar o seu posto de trabalho, atendendo à sua situação clínica [conclusão 9].

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo Tribunal a quo é o que segue:
FACTOS PROVADOS
1 -A autora trabalha por conta da ré, sob as suas ordens, direção e fiscalização, desde setembro do ano de 1999, até à presente data.
2 - Para o efeito, celebraram um contrato de trabalho sem termo.
3 - A autora foi admitida ao serviço da ré, com a categoria profissional de auxiliar pedagógica do Ensino Especial.
4 - A autora mencionou e manifestou, diversas vezes, o seu desagrado pela mudança efetuada pela ré, ter passado, no ano 2010, a aplicar o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE.
5 - Exigindo que o seu contrato fosse inserido no Contrato Coletivo outorgado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional de Educação e outros.
6 - Nomeadamente, através de reuniões tidas com a direção da ré.
7 - E ainda através de missivas dirigidas pelo seu mandatário à ré.
8 - A autora, desde 2010, manifestou expressamente a intenção de integrar o seu contrato de trabalho na CCT celebrado entre a AEEP e a FNE, de acordo com o que estava estipulado aquando da sua contratação.
9 - A autora, no ano de 2015, foi vítima de um acidente de viação, quando regressava do seu posto de trabalho à sua residência.
10 – A autora desde a sua admissão ao serviço da ré exerceu funções em distintas valências, sendo que: começou por trabalhar na intervenção precoce; após, em 2005, passou a trabalhar na Escola de Educação Especial, o que aconteceu até 2010; após, em 2011 passou a trabalhar na Formação Profissional, o que aconteceu até 2012; seguidamente, ainda no ano de 2012, quando terminou prestou funções na Formação Profissional, a autora integrou a equipa do Rendimento Social de Inserção, o que aconteceu até 2017; por fim, ainda no ano de 2017, quando deixou de prestar funções no RSI, a autora passou a trabalhar no estabelecimento de creche da ré “B...”, onde se mantém.
11 – Em 2005 foi extinta a intervenção precoce e o ensino especial, sendo que foi autorizada a manutenção do ensino especial nas instituições até os alunos atingirem a maioridade.
12 – Entre 1999 a 2009, a ré aplicou à relação laboral que mantinha com a autora o CCT celebrado entre a AEEP-Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros.
13 – Entre 2010 e março de 2018, sem que a autora o tivesse consentido, a ré aplicou à relação laboral que mantinha com a autora o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE.
14 – No período temporal situado entre 2010 a março de 2018, a ré qualificou a categoria profissional da autora como sendo de auxiliar de educação.
15 – Ocorreu uma inspeção pela Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT), iniciada ainda no ano de 2017, relativamente à questão da alteração das categorias profissionais dos funcionários da ré, pelo facto de estar a aplicar uma CCT diferente daquela que estava previamente estipulada.
16 – Na qual a ré foi obrigada a dar a escolher aos seus trabalhadores, em qual Convenção Coletiva de Trabalho pretendiam que os seus contratos fossem inseridos, na CCT entre a AEEP e a FNE ou na CCT celebrada entre a CNIS e a FNE, tendo a autora manifestado expressamente a sua intenção que o seu contrato de trabalho estivesse inserido na CCT entre a AEEP e a FNE.
17 – A partir de abril de 2018, na sequência da intervenção da ACT, a ré recolocou a relação laboral que mantinha com a autora no CCT entre a AEEP e a FNE.
18 – A partir de abril de 2018, na sequência da recolocação da relação laboral que mantinha com a autora no CCT entre a AEEP e a FNE, a ré passou a qualificar a categoria profissional da autora como sendo de assistente educativa.
19 –Entre setembro de 2004 e agosto de 2005, a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
* €523,26 de remuneração base em setembro de 2004 (por reporte a 30 dias);
* €608,43 de remuneração base em outubro de 2004 (por reporte a 30 dias);
* €649,98 de remuneração base em novembro de 2004 (por reporte a 30 dias);
* €593,25 de remuneração base em cada um dos meses de dezembro a agosto de 2005 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €593, 25 de subsídio de natal em dezembro de 2004;
* €593,25 de subsídio de férias em julho de 2005;
20 - Entre setembro de 2005 e agosto de 2006, a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
* €93,25 de remuneração em cada um dos meses de setembro de 2005 a dezembro de 2005 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €561,50 de subsídio de natal em dezembro de 2005;
* €665,46 de remuneração base em janeiro de 2006 (por reporte a 30 dias);
* €604,11 de remuneração base em cada um dos meses de fevereiro de 2006 a agosto de 2006 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €604,11 de subsídio de férias em julho de 2006;
21 - Entre setembro de 2006 e fevereiro de 2008, a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
*€604,11 de remuneração base em cada um dos meses de setembro de 2006 a fevereiro de 2007 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €604,11 de subsídio de natal em dezembro de 2006;
* €712,47 de remuneração base em março de 2007 (por reporte a 30 dias);
*€616,19 de remuneração base em cada um dos meses de abril de 2007 a fevereiro de 2008 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €616,19 de subsídio de natal em dezembro de 2007;
* €616,19 de subsídio de férias em julho de 2007;
22 - Entre março de 2008 e agosto de 2009, a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
*€625,79 de remuneração base em cada um dos meses de março de 2008 a junho de 2008 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €586,17 de remuneração base no mês de julho de 2008 (por reporte a 28 dias);
* €625,79 de subsídio de férias em julho de 2008;
*€625,79 de remuneração base em cada um dos meses de agosto de 2008 a dezembro de 2008 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €625,79 de subsídio de natal em dezembro de 2008;
*€625,79 de remuneração base em cada um dos meses de janeiro de 2009 a março de 2009 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €612,74 de remuneração base em abril de 2009 (por reporte a 30 dias);
*€625,79 de remuneração base em maio de 2009 (por reporte a 30 dias);
*€586,17 de remuneração base em junho de 2009 (por reporte a 29 dias);
*€625,79 de remuneração base em julho de 2009 (por reporte a 30 dias);
* €625,79 de subsídio de férias em julho de 2009;
*€625,79 de remuneração base em agosto de 2009 (por reporte a 30 dias);
23 - Entre setembro de 2009 e dezembro de 2009, a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
* €639,44 de remuneração base em setembro de 2009 (por reporte a 30 dias);
*€625,79 de remuneração base em cada um dos meses de outubro de 2009 a dezembro de 2009 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €625,79 de subsídio de natal em dezembro de 2009;
24 - Entre janeiro de 2010 e março de 2018), a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
* €625,79 de remuneração base em janeiro de 2010 (por reporte a 30 dias);
* €667,79 de retribuição em fevereiro de 2010 (por reporte a 30 dias);
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de março de 2010 a julho de 2010 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo € 591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de férias em julho de 2010;
* €656,79 de retribuição em agosto de 2010 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €65,00 a título de diuturnidades;
* €612,79 de retribuição em setembro de 2010 (por reporte a 30 dias);
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de outubro de 2010 a dezembro de 2010 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de natal em dezembro de 2010;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de janeiro de 2011 a março de 2011 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €656,79 de retribuição em abril de 2011 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €65,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de maio de 2011 e junho de 2011 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* € 604,42 de retribuição em julho de 2011 (por reporte a 29 dias);
* € 646,79 de subsídio de férias em julho de 2011;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de agosto de 2011 a novembro de 2011 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €524,78 de retribuição em dezembro de 2011 (por reporte a 26 dias);
* €646,79 de subsídio de natal em dezembro de 2011;
* €194,03 de retribuição em janeiro de 2012 (por reporte a 10 dias);
* €646,79 de retribuição em fevereiro de 2012 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €323,39 de retribuição em março de 2012 (por reporte a 18 dias);
* €646,79 de retribuição em abril de 2012 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €656,79 de retribuição em maio de 2012 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €65,00 a título de diuturnidades;
* €616,97 de retribuição em junho de 2012, por reporte ao vencimento base de €591,79 e €55,00 de diuturnidades, com desconto do valor de €29,82 a título de 7 horas de faltas justificadas sem vencimento (ao valor unitário de €4,26);
* €646,79 de retribuição em julho de 2012 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de férias em julho de 2012;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de agosto de 2012 e setembro de 2012 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €582,39 de retribuição em novembro de 2012 por reporte ao vencimento base de €591,79 e €55,00 de diuturnidades, com desconto do valor de €59,64 a título de 14 horas de faltas justificadas sem vencimento (ao valor unitário de €4,26);
* €646,79 de retribuição em dezembro de 2012 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de natal em dezembro de 2012;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de janeiro de 2013 a julho de 2013 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de férias em julho de 2013;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de agosto de 2013 a dezembro de 2013 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de natal em dezembro de 2013;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de janeiro de 2014 a julho de 2014 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de férias em julho de 2014;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de agosto de 2014 a dezembro de 2014 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo 591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de natal em dezembro de 2014;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de janeiro de 2015 a abril de 2015 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €667,79 de retribuição em maio de 2015 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €751,79 de retribuição em junho de 2015 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base, €76,00 a título de diuturnidades e €84,00 de retroativos;
* €667,79 de retribuição em julho de 2015 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €667,79 de subsídio de férias em julho de 2015;
* €667,79 de retribuição em cada um dos meses de agosto de 2015 a novembro de 2015 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €454,94 de retribuição em dezembro de 2015 por reporte ao vencimento base de €591,79 e €76,00 de diuturnidades, com desconto a título de horas de falta-baixa segurança social do valor de €191,70 no vencimento base e de €21,15 nas diuturnidades;
* €667,79 de subsídio de natal em dezembro de 2015;
* €667,79 de retribuição em cada um dos meses de janeiro de 2016 a julho de 2016 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €667,79 de subsídio de férias em julho de 2016;
* €667,79 de retribuição em agosto de 2016 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €67,08 de retribuição em setembro de 2016 por reporte ao vencimento base de €591,79 e €76,00 de diuturnidades, com desconto a título de horas de falta-baixa segurança social do valor de €541,02 no vencimento base e de €59,00 nas diuturnidades;
* €667,79 de subsídio de natal em dezembro de 2016;
* €667,79 de retribuição em abril de 2017 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €683,00 de retribuição em maio de 2017 (por reporte a 30 dias), sendo €607,00 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €699,00 de retribuição em junho de 2017 (por reporte a 30 dias), sendo € 607,00 a título de vencimento base, €76,00 a título de diuturnidades e € 16,00 de retroativos;
* €683,00 de retribuição em julho de 2017 (por reporte a 30 dias), sendo €607,00 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €683,00 de subsídio de férias em julho de 2017;
* €683,00 de retribuição em cada um dos meses de agosto de 2017 a novembro de 2017 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €607,00 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €690,00 de retribuição em dezembro de 2017 (por reporte a 30 dias), sendo €614,00 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades.
* €690,00 de subsídio de natal em dezembro de 2017;
* €554,40 de retribuição em janeiro de 2018 por reporte ao vencimento base de €614,00 e €76,00 de diuturnidades, com desconto a título de horas de falta-baixa segurança social do valor de €121,50 no vencimento base e de €14,10 nas diuturnidades;
* €690,00 de retribuição em cada um dos meses de fevereiro de 2018 a março de 2018 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €614,00 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
25 - Entre abril de 2018 e dezembro de 2020, a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
* €679,54 de vencimento em abril de 2018, por reporte ao vencimento de €690,00, com desconto a título de horas de faltas justificadas sem vencimento do valor de €10,46;
* €690,00 de vencimento em cada um dos meses de maio de 2018 a julho de 2018 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €690,00 de subsídio de férias em julho de 2018;
* € 690,00 de vencimento em cada um dos meses de agosto de 2018 a outubro de 2018 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €376,05 de vencimento em novembro de 2018, por reporte ao vencimento de €690,00, com desconto a título de horas falta-baixa segurança social do valor de €313,95;
* €690,00 de vencimento em dezembro de 2018 (por reporte a 30 dias);
* €690,00 de subsídio de natal em dezembro de 2018;
* €553,50 de vencimento em janeiro de 2019, por reporte ao vencimento de €690,00 com desconto a título de horas faltas justificadas sem vencimento do valor de €136,50;
* €257,60 de vencimento em fevereiro de 2019, por reporte ao vencimento de €690,00 com desconto a título de horas falta-baixa segurança social do valor de €432,40;
* €690,00 de vencimento em cada um dos meses de março de 2019 a novembro de 2019 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* € 690,00 de subsídio de férias em dezembro de 2019;
* €576,46 de vencimento em dezembro de 2019, por reporte ao vencimento de € 690,00 com desconto a título de horas falta-baixa segurança social do valor de € 113,54;
* € 690,00 de vencimento em cada um dos meses de janeiro de 2020 a março de 2020 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €635,00 de vencimento em regime de lay off cada um dos meses de abril de 2020 e maio de 2020 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €345,00 de subsídio de natal 2019 em maio de 2020;
* €690,00 de vencimento em cada um dos meses de junho de 2020 a setembro de 2020 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €345,00 de subsídio de natal 2019 em junho de 2020;
* €690,00 de subsídio de férias em julho de 2020;
* €475,06 de vencimento em outubro de 2020, por reporte ao vencimento de € 690,00 com desconto a título de horas faltas justificadas sem vencimento do valor de € 8,38 e a título de falta-baixa segurança social do valor de € 206,56;
* € 459,55 de vencimento em novembro de 2020, por reporte ao vencimento de €690,00 com desconto a título de falta-baixa segurança social do valor de €230,45;
* €367,37 de vencimento em dezembro de 2020, por reporte ao vencimento de €690,00 com desconto a título de falta-baixa segurança social do valor de €322,63;
* €690,00 de subsídio de natal em dezembro de 2020.
26 – A autora, no exercício das suas funções no estabelecimento da ré “B...”, trabalha com menores com idades inferiores aos seis anos.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram, da factualidade alegada pelas partes, quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, não se tendo provado nomeadamente:
a- Que a autora, no momento da sua contratação, auferia a retribuição base de 61.300$00, correspondente ao ordenado mínimo nacional no ano de 1999.
b – Que, entretanto, o vencimento base da autora foi aumentando anualmente de acordo com o aumento do ordenado mínimo nacional.
c – Que entre setembro de 2004 e agosto de 2009, a autora auferiu da ré apenas como retribuição a quantia mensal de €480,00.
d – Que, apesar do referido em 16, a ré continua a aplicar ao contrato de trabalho que mantém com a autora a CCT celebrada entre a CNIS e a FNE.
e – Que o acidente referido em 9 provocou lesões à autora ao nível da coluna, o que motivou a atribuição de uma incapacidade permanente parcial.
f – Que a situação clínica da autora não lhe permite pegar no colo os menores da sala de aula de que é auxiliar, uma vez que chega ao final do dia com imensas dores na área da coluna, impedindo-a, inclusivamente, de realizar as suas tarefas domésticas.
g- Que a autora se vê forçada, quase diariamente, a tomar analgésicos, dada as dores que a acometem.
h) - Que a autora tenha prestado trabalho no mês de outubro de 2012.
i) - Que a autora tenha prestado trabalho nos meses de outubro a dezembro de 2016.
j) – Que a autora tenha prestado trabalho nos meses de janeiro a março de 2017.
*
Não foi considerado na decisão da matéria de facto o demais constante dos articulados apresentados pelas partes, não se incluindo assim no elenco dos factos provados ou não provados, por se tratar de matéria conclusiva ou de direito ou irrelevante para a decisão a proferir.
II.2 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A recorrente impugna a matéria de facto, discordando da decisão proferida pelo Tribunal a quo, pretendendo que se considere provado o seguinte:
a) Que a situação clínica da autora não lhe permite pegar no colo os menores da sala de aula de que é auxiliar, uma vez que chega ao final do dia com imensas dores na área da coluna, impedindo-a, inclusivamente, de realizar as tarefas domésticas;
b) Que a autora se vê forçada, quase diariamente, a tomar analgésicos, dadas as dores que a acometem.
Em concreto, pretende que seja considerado provado o que o Tribunal a quo julgou não provado nas alíneas f) e g), da matéria não provada.
Como sabido, pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa[cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
No que concerne às conclusões, decorre qual o objecto da impugnação e a resposta que se pretende seja considerada provada. Quanto ao mais, consta das alegações a indicação dos testemunhos invocados para sustentar a impugnação e os tempos de gravação dos extractos invocados, bem como o juízo crítico para evidenciar o alegado erro do tribunal a quo.
Concluímos, pois, que nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.1 Passando à apreciação, comecemos por atentar na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, na parte que abrange os factos impugnados, onde se lê o seguinte:
-«[..]
As alíneas e) a g) dos factos não provados, mereceram resposta negativa, na medida em que não foi produzida prova que permitisse ao tribunal formar uma convicção minimamente segura no sentido da sua demonstração.
Por um lado, o depoimento prestado pelas testemunhas BB (que vive em união de facto com a autora desde 2012) e CC (cunhada da autora- a autora é irmã do marido da testemunha) foi puramente genérico.
Saliente-se que estas testemunhas não possuem quaisquer conhecimentos médicos que lhes permitam esclarecer o tribunal sobre a matéria das lesões de que a autora eventualmente padeça e muito menos sobre o respetivo nexo de causalidade com qualquer acidente, máxime o acidente mencionado em 9 dos factos provados. Atente-se, aliás, que as partes assentaram por acordo que a autora, no ano de 2015, foi vítima de acidente de viação quando regressava do seu posto de trabalho à sua residência (conforme foi alegado pela autora na petição inicial – cfr. artigo 53º), sendo certo que a testemunha BB reportou-se a um acidente ocorrido em 6 de setembro de 2016, dizendo que tinha sido participado tudo ao seguro. A testemunha CC não soube esclarecer a data do acidente, nem as respetivas circunstâncias.
Por outro lado, as declarações do legal representante da ré foram no sentido de que a autora nunca foi considerada não apta para as funções, nem com necessidade de adaptações.
Por outro lado, ainda, a testemunha DD referiu que a autora esteve de baixa e não houve qualquer intervenção de seguro como acidente de trabalho, sendo que as faltas ao trabalho foram baixa que não especifica a causa e o médico de trabalho considerou a autora sempre apta para o trabalho.
Analisadas as fichas de aptidão para o trabalho da autora relativas a julho de 2015, setembro de 2017 e novembro de 2019, juntas aos autos a fls. 19 a 20, verifica-se que nas mesmas a autora foi considerada como apta para o trabalho, sem qualquer restrição ou recomendações.
Por último, refira-se que não foi produzido qualquer outro elemento de prova – documental ou testemunhal – nesta matéria.
[..]».
Deixa-se nota que conforme consta mais acima na fundamentação da decisão em causa, “DD é técnico oficial de contas, trabalhando na ré desde 2001, [..]».
Como se assinalou, à impugnação da decisão da matéria de facto pela recorrente, contrapôs a recorrida que aquela pretende as alterações dos factos não provados que indica sustentando-se apenas numa apreciação isolada do depoimento de duas testemunhas BB (o seu companheiro) e CC (a sua cunhada), testemunhos que foram ponderados pelo Tribunal a quo em conjugação com a restante prova produzida, da qual resulta que a Autora sempre foi considerada apta para o trabalho, nunca participou à entidade patronal qualquer sinistro, apresentou baixas sem especificação de causa, etc.
Por seu turno, o Digno Magistrado do Ministério Público, no parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciou-se pela improcedência da impugnação.
Passando à apreciação, começamos por deixar uma nota prévia.
Na petição inicial a autora veio invocar ter sofrido um acidente de viação no ano de 2015, “quando regressava do seu posto de trabalho à sua residência”, dizendo depois, sem mais explicações, “Ou seja, foi o denominado acidente de trabalho in itinere..” [artigos 53 e 54/ PI]. É nesse pressuposto, que em seguida passa a alegar que “o acidente [..] provocou lesões ao nível da coluna “[art.º 55.º/PI], e que “no exercício das suas funções, trabalha com menores, sendo a única auxiliar numa sala de aula que conta com mais de vinte alunos, todos com idades inferiores aos seis anos. O que implica um esforço acrescido à Autora, Pois, invariavelmente, tem de pegar no colo aqueles menores” [artigos 58 a 60/PI]. Alega imediatamente a seguir, que “Todavia, a situação clínica da Autora não o permite. Uma vez que chega ao final do dia com imensas dores na área da coluna” vendo-se “forçada, quase diariamente, a tomar analgésicos, dada as dores que a acomete” [artigos 61e 62/PI], para concluir que “Deste modo, a Autora pretende ver adaptado o seu posto de trabalho à sua condição física, [..]” [artigo 65/PI].
Decorre desta alegação que o fundamento base é a ocorrência do alegado acidente de viação, que depois diz ter sido “[..] o denominado acidente de trabalho in itinere”, enquanto facto gerador das lesões que alegadamente são a causa das sequelas incapacitantes que invoca.
Atentando na matéria de facto, verifica-se que o Tribunal a quo considerou não provado [al. e] “Que o acidente referido em 9 provocou lesões à autora ao nível da coluna, o que motivou a atribuição de uma incapacidade permanente parcial”.
Ora, a recorrente não impugna esse facto não provado. Assim sendo, salvo o devido respeito, não se percebe qual o raciocínio subjacente ao propósito de impugnar os pontos não provados f e h, nos quais se considera não provado:
f) Que a situação clínica da autora não lhe permite pegar no colo os menores da sala de aula de que é auxiliar, uma vez que chega ao final do dia com imensas dores na área da coluna, impedindo-a, inclusivamente, de realizar as tarefas domésticas;
g) Que a autora se vê forçada, quase diariamente, a tomar analgésicos, dadas as dores que a acometem.
Com efeito, não se provando o que consta na primeira parte da alínea e), mais precisamente, “Que o acidente referido em 9 provocou lesões à autora ao nível da coluna, [..]”, os factos impugnados deixam de ter qualquer relevância, isto é, não têm utilidade por nem sequer existir a base factual para estabelecer não só o nexo causal entre o alegado acidente e as lesões, mas também o nexo causal entre as lesões e as alegadas sequelas incapacitantes.
Não obstante, apreciando a impugnação, diremos desde já que tão pouco a mesma pode proceder.
A recorrente invoca os testemunhos de BB, com quem vive em união de facto desde 2012, e de CC, cunhada da autora por parte do marido.
A testemunha BB, para além de referir que o acidente de viação ocorreu a 6 de Setembro de 2016, quando a A. alegou que tal ocorreu no ano de 2015, no que concerne aos factos impugnados, no essencial, desse o seguinte:
- [sobre as funções exercidas pela Autora] “Neste momento acho que até está na parte do berçário. [..] Tomar conta das crianças.
- [se tem que as pegar nelas ao colo] “Claro que sim. E sendo berçário são pequenas. E pelo que ela me transmite tem que andar, e acho que fica num piso superior, tem que levar as crianças ao colo e tudo. São pequeninas, de 4 e 5 meses, tem que andar”.
- [Isso provoca-lhe dores?] Certamente que sim.
- [e ela ao fim do dia de trabalho, quando chega a casa, ela sente, ela queixa-se dessas dores?] “Com dores. E a maior parte das vezes anda a tomara a medicação e tudo. Que é os SOS’s. [Analgésicos ? ] “Prescritos pelo médico de família”.
Por seu turno, a testemunha CC, dizendo saber que a autora sofreu um acidente de viação, mas verificando-se não saber dizer quando nem onde ocorreu, quanto à matéria impugnada, no essencial, declarou o que segue:
- “[..]sei que ela vai muitas vezes fazer fisioterapia que tem dores que ficaram desde aí. Além disso, também, tem dificuldades em pegar em algumas coisas que deixa cair.
- [..] costuma tomar normalmente comprimidos quando isto se agrava, não é. É uma situação em que estamos em casa às vezez a conversar e ela queixa-se e toma, normalmente eu vejo-a a tomar esses comprimidos.
Defende a recorrente nas alegações que [art.º14]“[…]estas testemunhas descreveram ao Tribunal a quo o estado em que a Autora fica após cada dia de trabalho, inclusivamente o seu estado impedia de fazer as lides domésticas. [art.º 15.] Confirmaram as referidas testemunhas que a Autora é forçada a tomar quase diariamente analgésicos, dadas as dores que a acometem”.
Pois bem, mesmo que apenas vistos isoladamente, isto é, pelas razões acima explicadas, abstraindo-nos de uma qualquer relação com o alegado acidente, lesões dele decorrentes e eventuais sequelas, não vimos que destes testemunhos resulte fundamento suficientemente seguro para alterar os factos impugnados.
Em primeiro lugar, a prova é apreciada no seu conjunto e nenhuma prova directa e segura foi produzida de onde decorra que haja uma qualquer situação clínica que afecte a autora e não lhe permite pegar no colo os menores da sala de aula de que é auxiliar. Veja-se, desde logo, que com refere o Tribunal a quo “Analisadas as fichas de aptidão para o trabalho da autora relativas a julho de 2015, setembro de 2017 e novembro de 2019, juntas aos autos a fls. 19 a 20, verifica-se que nas mesmas a autora foi considerada como apta para o trabalho, sem qualquer restrição ou recomendações”.
Em segundo lugar, estes testemunhos são vagos, imprecisos e, para além disso, não são coerentes entre si, nem encontram respaldo em outra prova. Melhor explicando, a testemunha BB refere que a autora tem dores e que recorre a medicamentos prescritos pelo médico de família, mas o certo é que não foi junto qualquer relatório médico, desde logo, daquele médico de família. Por outro lado, não fez qualquer referência a que a Autora fosse submetida a tratamentos de fisioterapia, e certamente não deixaria de o fazer pela relevância do facto, mas a testemunha CC vem dizer que ela “vai muitas vezes fazer fisioterapia”.
Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida[Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436].
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradicção ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.
Concluindo, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
A recorrente autor insurge-se contra a sentença, em razão do Tribunal a quo não ter condenado a Ré a pagar-lhe na totalidade os valores peticionados nos presentes autos [conclusões 10 e seguintes] e a readaptar o seu posto de trabalho, atendendo à sua situação clínica [conclusão 9].
Contrapõe a recorrida, quanto às quantias peticionadas a título de diferenças salariais e de diuturnidades, que a recorrente limita-se a reproduzir o que articulou na petição inicial, fazendo total tábua rasa de todo o labor desenvolvido na sentença «a quo», mormente da exaustiva análise da legislação aplicável ao caso concreto - que sofreu diversas alterações ao longo da relação laboral -, assim como da análise comparativa dos salários efectivamente auferidos pela Recorrente, com os legalmente previstos, para concluir que a Recorrida deve à Recorrente a quantia de €557,02 a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação da Recorrida até efetivo e integral pagamento.
No mesmo sentido pronuncia-se o Digno Magistrado do Ministério Público, referindo que “[..] a douta sentença em recurso faz uma análise exaustiva da situação, percorrendo o tempo de duração do contrato de trabalho, os vários CCT aplicáveis, concluindo que o valor em falta é, apenas, de 557,02€, valor em que condena a Ré a pagar à Autora. Concordando com o que nela é dito, e evitando desnecessárias repetições, para ela se remete, concluindo que não merece censura”.
II.3.1 Começando pela impugnação dirigida à improcedência do pedido de condenação da Ré “a readaptar o seu posto de trabalho, atendendo à sua situação clínica” [conclusão 9], o único fundamento da recorrente assentava na pretendida alteração da matéria de facto.
Tendo esta improcedido, necessariamente sucumbe esse fundamento.
Certo é, pelas razões que já deixámos explicadas quando precisamos a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que quanto a este ponto sempre estaria o recurso votado ao insucesso.
De resto, diga-se, ainda, que não só por essas razões. Como assinalou o Tribunal a quo na sentença, “naquilo que contenderia com a temática de acidente de trabalho, como seja o estado sequelar da autora daí decorrente, nunca este seria o meio processual adequado para fazer valer pretensões de reparação infortunística por acidente de trabalho”.
Com efeito, para se saber se houve um acidente de trabalho, no caso, como alegado singelamente pela autora na petição inicial, “o denominado acidente de trabalho in itinere..”, e se do mesmo resultaram lesões, em consequência das quais persistem sequelas que reduzem a capacidade de trabalho da autora, e quais os efeitos daí decorrentes em termos de direitos reparatórios, o meio processual próprio seria necessariamente o processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado no art.º 99.º e sgts., do CPT.
Por conseguinte, nesta parte improcede o recurso.
II.3.1 Passando à impugnação da sentença em razão do Tribunal a quo não ter condenado a Ré a pagar-lhe na totalidade os valores peticionados nos presentes autos [conclusões 10 e seguintes], antecipa-se já que, pelas razões apontadas pela recorrida e também pelo Ministério Público no seu parecer, que acima sintetizámos, necessária e forçosamente, tem que improceder.
Em poucas palavras, a recorrente limita-se a expressar a sua discordância com o decidido, replicando literalmente, no preciso sentido deste termo, o que alegou na petição inicial.
Passamos a justificar esta asserção.
Como bem refere a recorrente, diga-se, com inteira justiça, o Tribunal a quo cuidou de apreciar a questão aprofundadamente, tendo procedido a uma exaustiva análise da legislação aplicável ao caso concreto - que sofreu diversas alterações ao longo da relação laboral -, assim como da análise comparativa dos salários efectivamente auferidos pela Recorrente, com os legalmente previstos, para concluir que a apenas assistia à autora o direito à quantia de €557,02.
Seria de todo despropositado transcrever aqui toda a extensa fundamentação da sentença, tanto mais que a recorrente bem a conhece, mas procurando ilustrar o que acima afirmámos, o Tribunal a quo após referir que “Para apreciar a pretensão da autora no que respeita ao reconhecimento da categoria profissional que indica e às peticionadas diferenças salariais (incluindo o peticionado a título de diuturnidades) – alíneas a) a c) do pedido, importa saber qual a regulamentação coletiva de trabalho aplicável à relação jurídico laboral em causa nos presentes autos”, passou a proceder a essa indagação, para expressar, numa primeira conclusão, o seguinte:
-«[..]
Assim, e tendo em conta o período temporal a que respeitam as pretensões da autora, em termos de regulamentação coletiva aplicável, relevam os seguintes contratos coletivos de trabalho (CTT dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE aplicáveis):
– CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1ª série, no 38, de 15-10-1999 (adiante designado por CCT de 1999 – alteração salarial e outras);
- CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1ª série, no 30, de 15-08-2004 (adiante designado por CCT de 2004 – revisão global);
- CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 46, de 15-12-2005 (adiante designado por CCT de 2005- revisão global);
- CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1ª série, no 11, de 22-03-2007 (adiante designado por CCT de 2007- revisão global);
- CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 10, de 15-03-2008 (adiante designado por CCT de 2008- alteração salarial e outras);
- CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 5, de 8-09-2009 (adiante designado por CCT de 2009- alteração salarial e outras);
- CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 30, de 15-08-2011 (adiante designado por CCT de 2011 – alteração salarial e texto consolidado);
- CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 30, de 15-08-2014 (adiante designado por CCT de 2014 – revisão global);
- CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 29, de 8-08-2015 (adiante designado por CCT de 2015 – revisão global);
- CCT entre Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) – em representação das associações suas associadas onde se integra a AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 31, de 22-08-2017 (adiante designado por CCT de 2017);
- CCT entre Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) – em representação das associações suas associadas onde se integra a AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 32, de 29-08-2018 (adiante designado por CCT de 2018 – alteração salarial e outras);
- CCT entre Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) – em representação das associações suas associadas onde se integra a AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 32, de 29-08-2020 (adiante designado por CCT de 2020 – alteração salarial e outras).
[..]».
A fundamentação da sentença prossegue com uma meticulosa e exaustiva análise de todos esses instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, numa indagação dirigida a apurar os sucessivos períodos de vigência e aplicação ao caso concreto, bem assim os efeitos decorrentes das alterações ao nível de enquadramento das funções da Autora na categoria profissional correspondente e os respectivos valores de retribuição, vindo a concluir como segue:
«[..]
Nesta consonância, a primeira pretensão da autora de ver reconhecida atualmente a categoria profissional de auxiliar pedagógica do ensino especial não é já possível, porque foi extinta, mas substancialmente já se encontra cumprida desde abril de 2018, com a qualificação da sua categoria profissional como sendo de assistente educativa (categoria que agora corresponde à de auxiliar pedagógica do ensino especial, nos termos da regulamentação coletiva aplicável ao contrato de trabalho dos autos).
Concluindo-se que a autora se encontra enquadrada na categoria profissional correta de assistente educativa, ao abrigo da regulamentação coletiva entre a AEEP e a FNE aplicável, há agora que verificar se a autora tem direito a diferenças salariais, onde se inclui as atinentes a diuturnidades (alíneas b) e c) do pedido), o que passa por apreciar se a autora auferiu retribuição em valor inferior àquele que devia ter auferido.
Comecemos pela questão atinente a diuturnidades.
[..]
Em suma, em setembro de 2004 (momento em que fez cinco anos de antiguidade), a autora teve direito a que ao valor da retribuição mínima estabelecida no CCT aplicável acrescesse a quantia de €31,75, sendo certo que logo a partir de setembro de 2005 a autora deixou de ter direito a diuturnidades, uma vez que a atribuição de diuturnidades a partir de 1 de setembro de 2005 até agosto de 2015 apenas estava prevista para os trabalhadores não docentes relativamente aos quais não estivesse prevista nenhuma modalidade de progressão na carreira correspondente, o que não era o caso da carreira da autora [atente-se que, a partir de setembro de 2015, deixou mesmo de estar prevista na regulamentação coletiva a atribuição de quaisquer diuturnidades].
Aqui chegados, resta agora aferir se a autora tem direito a diferenças salariais, tendo em conta também o atrás exposto quanto à questão das diuturnidades, o que, como já se anunciou, passa por apreciar se a autora auferiu retribuição em valor inferior àquele que devia ter auferido (também por apelo ao princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no artigo 129o, no 1, al. d) do Código de Trabalho – é proibido ao empregadora diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável).
Para o efeito, serão tomados sempre por referência os CCT aplicáveis –nos termos já acima elencados –, celebrados entre a AEEP –Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo – e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, inclusive para o período em que a trabalhadora esteve indevidamente por iniciativa unilateral da ré sob a alçada dos CCT entre a CNIS- Confederação Nacional de Solidariedade e a FNE- Federação Nacional dos Sindicatos de Educação e outros, e, atento o lapso temporal em causa, as remunerações recebidas pela autora.
[..]
Em conclusão, a título de diferenças retributivas/salariais é devido à autora o montante global de €557,02 (quinhentos e cinquenta e sete euros e dois cêntimos). Nada é devido à autora a título de diuturnidades.
Sobre a referida quantia de capital de €557,02 são devidos os peticionados juros de mora à taxa legal (atualmente de 4%), contados desde a citação da ré até efetivo e integral pagamento (artigos 804º, 805º, 806º e 559º, todos do Código Civil e Portaria no291/2003, de 08/04)».

Sublinha-se, que a exaustiva e meticulosa indagação a que procedeu o Tribunal a quo incidiu sobre cerca de 20 anos de relação laboral.
Pois bem, como apropriadamente refere a recorrida, a recorrente faz total e absoluta tábua rasa de todo o labor desenvolvido na sentença, limitando-se a replicar o que alegou na petição inicial.
Com efeito, no recurso respeitam a esta matéria as alegações sob os artigos 23.º a 46.ª, que depois foram levadas integralmente para as conclusões, sob os n.ºs 12 a 27, com a única diferença que nalgumas delas a recorrente juntou alegações que constavam em artigos separados.
Ora, expressando, desde já, a nossa maior perplexidade, verifica-se que confrontando as conclusões – por serem estas que exercem a função de delimitação do objecto do recurso - com a petição inicial, aquelas reproduzem literalmente o que ali foi alegado para sustentar os pedidos em causa, nos artigos 28.º a 51º. Para que fique bem claro, a correspondência é a seguinte:
- A conclusão 12, reproduz os artigos 25 e 26 da PI;
- A conclusão 13, reproduz o artigo27 da PI;
- As conclusões 14 e 15, reproduzem os artigos 28, 29 e 30 da PI;
- A conclusão 16, reproduz os artigos 32 e 33 da PI;
- A conclusão 17, reproduz o artigo 34 da PI;
- A conclusão 18, reproduz os artigos 36 da PI;
- A conclusão 19, reproduz o artigo 37 da PI;
- A conclusão 20, reproduz os artigos 39 e 40da PI;
- A conclusão 21, reproduz o artigo 41 da PI;
- A conclusão 22, reproduz o artigo 43 da PI;
- A conclusão 23, reproduz os artigos 46 e 47 da PI;
- A conclusão 24, reproduz o artigo 48 da PI;
- A conclusão 25, reproduz o artigo 49 da PI;
- A conclusão 26, reproduz o artigo 50 da PI;
- E, a conclusão 27, reproduz o artigo 51 da PI.
O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.
Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
Como cremos ter ficado bem evidenciado, a recorrente não observou esse ónus, já que é absolutamente inexistente qualquer argumento, por mínimo que seja, para procurar evidenciar o alegado erro de julgamento.
Assim, como se disse, necessária e forçosamente improcede o recurso.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes:
i) Improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Improcedente o recurso na vertente de alegado erro na aplicação do direito, em consequência confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º CPC).


Porto, 8 de Maio de 2023
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes