Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1739/16.4T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: FACTOS NÃO ALEGADOS
TRIPULAÇÃO DAS VIATURAS DE EMERGÊNCIA MÉDICA
ENFERMEIRO TRIPULANTE DE VIATURA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO
VÍNCULO LABORAL
ACIDENTE DE TRABALHO
OBRIGAÇÃO DE SEGURAR
ENTIDADE EMPREGADORA
Nº do Documento: RP201907101739/16.4T8VFR.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º296, FLS.233-249)
Área Temática: .
Sumário: I - A consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, ou nas circunstâncias referidas no nº 4, do mesmo artigo, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
II - Por isso, a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo.
III - À luz dos Despachos nº 14898/2011, de 3 de Novembro e nº 5561/2014, de 23 de Abril, a tripulação das viaturas de emergência médica é assegurada pelos Hospitais, (tripulantes da VMER, (Viaturas médicas de emergência e reanimação) por eles escalados para o exercício daquela actividade a realizar no exterior do Hospital) cabendo a estes o pagamento do salário e a efectivação dos descontos dos seus trabalhadores para a Segurança Social, sendo posteriormente atribuído ao Hospital um subsídio mensal, por viatura, pago pelo INEM, destinado a cobrir as despesas com aquele meio de socorro.
IV - Através da Regulamentação estabelecida no Despacho nº 5561/2014, de 23 de Abril, nenhum vínculo laboral se estabeleceu entre o INEM e os Enfermeiros tripulantes das VMER, pertencendo aqueles aos quadros do Hospital.
V - Assim, a obrigação de segurar, quanto aos danos decorrentes de acidente de trabalho, mesmo em relação à parcela da remuneração auferida pelo trabalho executado ao abrigo do Protocolo na viatura VMER, pelos tripulantes seus trabalhadores, recai sobre o Hospital/entidade empregadora, nos termos do disposto nos art.s 7º e 79º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1739/16.4T8VFR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, S.M.Feira - Juízo do Trabalho - Juiz 1
Recorrente: Centro Hospitalar B… E.P.E.
Recorridos: C… e Companhia de Seguros D…, S.A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 68 a 70, (por a entidade empregadora não aceitar a parcela de €826,98 x 12 como correspondendo a retribuição regular e periódica no âmbito do seu trabalho habitual), veio o sinistrado, C…, instaurar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros D…, S.A. e o Centro Hospitalar B… EPE, pedindo a procedência desta e, em consequência, a condenação das RR. a pagar-lhe:
a. 1) a pensão anual e vitalícia, remível de €1.037,47, no valor total de €17.022,82, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
a.2) a quantia de €6.097,97 referentes a ITA e ITP de 20%, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; e
a.3) a quantia de €30,00 referentes ao pagamento das despesas com transportes nas idas às tentativas de conciliação, sendo o valor total referido em a.1), a.2) e a.3) deduzidos do valor global de €2.423,17, pagos em excesso pela 1ª R..
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Citadas, as Rés deduziram contestação.
A R., entidade patronal, nos termos que constam a fls. 116 e ss, conclui que deve ser declarada parte ilegítima e absolvida da instância. E sempre a final o pedido formulado contra si ser julgado improcedente, com as legais consequências.
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Notificado desta, o A. respondeu, nos termos que constam a fls. 128 e 129, refutando a verificação da excepção de ilegitimidade processual daquela e segundo a versão da mesma, requer a citação do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.
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A R., seguradora nos termos que constam a fls. 136 e ss., termina que deve ser dado como provado o valor de €4.794,67 pagos em excesso pela Ré ao A. atento o valor do salário para si transferido, a título de IT`s nos períodos de 03/10/2014 a 01/02/2015 e de 03/09/2016 a 07/11/2016 devendo o mesmo a final ser tido em devida consideração, sob pena de se verificar o enriquecimento sem causa do A. à custa do empobrecimento da Ré, devendo quanto ao mais a presente acção ser julgada de acordo com a prova a produzir nos autos.
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O Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de reembolso, a fls. 131 vº e ss., pedindo a condenação das demandadas a pagar-lhe a quantia de €2.611,41, acrescida de juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Por despacho proferido nos autos, foi deferido o chamamento de INEM, IP, tendo este apresentado contestação, nos termos que constam a fls. 140 vº e ss., concluindo que deverá ser absolvido da instância por procedência da excepção dilatória invocada ou, caso assim não se entenda, ser a presente acção julgada improcedente por não provada, com as legais consequências.
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A fls. 147 e ss, foi fixado à acção o valor de €20.727,62, proferido despacho saneador que considerou quer o B… quer o INEM partes legítimas, fixada a matéria assente e base instrutória.
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Realizada a audiência de julgamento, respondeu-se à base instrutória, nos termos que constam a fls. 176 e ss., e de seguida foi proferida sentença que terminou com a seguinte “DECISÃO
Pelo exposto, e ao abrigo, nomeadamente, do disposto nos arts. 23º, alínea b), 25º, 40,
47º, nº1, alínea c), 48º, nº3, alínea c), da Lei 98/2009, de 04/09, condeno:
1. D… Companhia de Seguros, SA:
1.1. A pagar ao Autor o montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de €690,14, com início em 14-05-2016;
1.2. A pagar ao Instituto da Segurança Social, IP o montante de €1.736,58.
2. Centro Hospitalar B…, EPE:
2.1.A pagar ao Autor:
2.1.1. O montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de €347,33, com início em 14/05/2016;
2.1.2. O montante de €3.140,26 a título de Incapacidade Temporária Absoluta;
2.1.3. O montante de €1.606,29 a título de Incapacidade Temporária Parcial.
2.2. A pagar ao Instituto da Segurança Social, IP o montante de €874,83.

Mais decido absolver o INEM, IP do pedido.

São devidos juros de mora sobre o valor do capital de remição desde 14.05.2016, à taxa legal de 4%, nos termos dos arts. 50º, nº2, da Lei 98/2009, de 04/09, e 805º, nº2, alínea a), 806º e 559º do C. Civil, conjugados com a Portaria nº 291/2003, de 08/04.
Sobre o valor das diferenças salariais, os juros de mora são devidos desde a data do seu vencimento - art. 72º, nº3, da LAT.
Custas pelas responsáveis na proporção do respetivo decaimento.
No ato do pagamento do capital de remição as responsáveis farão prova do pagamento das demais quantias em que foram condenadas.
Registe e notifique.
Consigna-se que o Autor deverá restituir à Companhia de Seguros o valor pago a mais a título de ITA, no montante de €2.472,77.”.
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Inconformada a R., B…, EPE, veio interpor recurso da matéria de facto e de direito, nos termos das alegações juntas a fls. 198 e ss.,
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O A., notificado das alegações de recurso deduzidas pela ré B… EPE, apresentou, nos termos que constam a fls. 218 e ss., a sua alegação de recurso,
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O R., INEM, notificado do recurso interposto pela Ré, Centro Hospitalar B…, EPE, veio, também, nos termos que constam a fls. 225 e ss., apresentar a sua alegação,
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Admitido o recurso como apelação, com efeito meramente devolutivo, foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, porque deverá manter-se inalterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e recair sobre a entidade empregadora o pagamento da indemnização decorrente do acidente de trabalho, na parte não coberta pelo contrato de seguro.
Notificadas, as partes não responderam.
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Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se o Tribunal “a quo” errou na resposta dada ao quesito 7º da BI, ao responder-lhe conforme consta do ponto 25º da decisão da matéria de facto;
- se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito e a acção deve ser julgada improcedente quanto ao R./recorrente.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
A) – Os Factos:
O Tribunal “a quo” considerou provados os seguintes factos:
1. O A. exerce a atividade de Enfermeiro, trabalhando sob ordens, direção e fiscalização do Centro Hospitalar B…, E.P.E. (assente).
2. Através da apólice n.º ……….. a 2.ª R. transferiu para a 1.ª R. a responsabilidade por acidentes de trabalho pelo valor de (€1020,06 x 14 meses + (€93,94 x 11 meses + (€367,01 x 12 meses) (assente).
3. No dia 02-10-2014, pelas 08:30 horas, em Santa Maria da Feira quando trabalhava sob as ordens e direção do Centro Hospitalar B…, E. P. E., o A. foi vítima de um acidente de trabalho (assente)
4. Quando o A. regressava a casa depois de terminar o turno de urgência, e conduzia um veículo de duas rodas, foi embatido na parte traseira pela parte dianteira de um veículo ligeiro de passageiros, sem queda (assente).
5. Em consequência de tal acidente resultou um traumatismo da coluna cervical, tendo sido deslocado para o hospital no próprio dia 02-10-2014, data a partir da qual deixou de exercer qualquer atividade (assente).
6. Desde o dia 03-10-2014 até ao dia 01-02-2015 (122 dias) esteve na situação de Incapacidade Temporária Absoluta (assente).
7. A 1.ª R. entendeu que a partir de 02-02-2015 o A. ficou curado sem desvalorização (assente).
8. Após realização do exame médico, concluiu-se que desde 02-02-2015 até 13-05- 2016 (467 dias) o A. estava numa situação de Incapacidade Temporária Parcial de 20%, tendo durante este período o A. desenvolvido a sua actividade profissional, com limitações (assente).
9. Posteriormente, o A. voltou a estar em Incapacidade Temporária Absoluta de 03-09-2016 a 10-10-2016 (43 dias) (assente).
10. Em relação ao período de 03-09-2016 a 10-10-2016 (43 dias) a 1.ª R. pagou a indemnização apenas tendo em referência o seguinte salário anual: 1020,06x14 + 93,94x11 + 367,01x12 (assente).
11. Não incluiu a parte da retribuição respeitante ao valor de 826,98 x 12 (assente).
12. Como consequência direta e única do acidente de trabalho referido o A. apresenta as seguintes sequelas/lesões: pescoço: mobilidade da coluna cervical reservada com dor no arco final da mobilidade. Ligeira contratura dos músculos para vertebrais ao nível da coluna cervical. Sem atrofias; Ráquis: mobilidade da coluna cervical preservada com dor no arco final da mobilidade. Ligeira contratura dos músculos paravertebrais ao nível da coluna cervical. Sem atrofias musculares. Reflexos presentes e simétricos. Força preservada – cfr. exame médico elaborado pelo IML junto aos autos (assente)
13. Tendo resultado do referido exame médico que o A. se encontra afetado por uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5,000% - cfr. exame médico (assente).
14. O A. foi dado como curado com a referida desvalorização em 13-05-2016, data em que teve alta (assente).
15. Em 22-02-2017 realizou-se a tentativa de conciliação e nesta as partes intervenientes disseram:
Por parte do sinistrado e aqui A.: Que no dia 02-10-2014 teve um acidente de trabalho; Que existe um nexo de causalidade entre o referido acidente e as lesões sofridas pelo A.; Aceita a remuneração anual de €29.642,06 (1020,06x14 + 93,94x11 +367,01x12 + 826,98x12); Aceita o resultado do exame médico que foi efetuado pelo perito médico do tribunal e que atribuiu uma IPP de 5,000 % ao aqui A..
Por parte da companhia de Seguros e aqui 1.ª R.: Que aceita que no dia 02-10-2014 o A. teve um acidente nas condições por ele descrito; Que aceita que esse mesmo acidente é caraterizado como acidente de trabalho; Que aceita que existe um nexo de causalidade entre o referido acidente e as lesões sofridas pelo A.; Que aceita o grau de incapacidade fixado no exame médico elaborado no IML; Que aceita e reconhece que o A. auferia na data a seguinte retribuição anual (1020,06x14 + 93,94x11 +367,01x12); Reconhece e aceita que a entidade patronal do A. tinha transferido para sai a responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice n.º ………...
Por parte do B… e aqui 2.ª R.: Que aceita que no dia 02-10-2014 o A. teve um acidente nas condições por ele descrito; Que aceita que esse mesmo acidente é caraterizado como acidente de trabalho; Que aceita que existe um nexo de causalidade entre o referido acidente e as lesões sofridas pelo A.; Que aceita o grau de incapacidade fixado no exame médico elaborado pelo IML; Que aceita e reconhece que o salário auferido pelo sinistrado é de 1020,06 x 14 + 93,94 x 11 + 367, 01 x 12, não aceitando a parcela de 826,98 x 12, por considerar que não corresponde a retribuição regular e periódica no âmbito do seu trabalho habitual.
16. Conforme consta das posições assumidas pelas RR. na Tentativa de Conciliação de 22/02/2017, não aceitaram, apenas, a parcela de €826,98x12 como fazendo parte da retribuição mensal que o A. recebia na data do sinistro. (assente)
17. O Sinistrado celebrou em 13/12/2007 com a 2.ª R. um contrato de trabalho (assente).
18. Os RR. não pagaram ao A. os períodos de Incapacidade Temporária Absoluta (43 dias) – desde o dia 03-09-2016 a 10-10-2016 – respeitante à parte do salário de valor de 826,98 euros x 12 (assente)
19. O Autor C… é beneficiário do Centro Distrital de Aveiro, com o n.º 11104210730 (assente).
20. Em consequência das lesões sofridas resultantes do acidente de trabalho ocorrido em 03 de Outubro de 2014, o A. o esteve com baixa médica subsidiada de 02/02/2015 a 05/04/2015 (assente).
21. O Instituto da Segurança Social pagou ao Autor a título de subsídio de doença, a quantia de €2.611,41 (dois mil, seiscentos e onze euros e quarenta e um cêntimos) (assente).
22. Para além do salário de €1020,06 x 14 meses + € 93,94 x 11 meses + €367,01 x 12 meses, o Autor auferia €826,98 x 12 meses (art. 1.º BI).
23. Além do trabalho desempenhado na urgência do Hospital, o A., sob ordens, direção e fiscalização do Centro Hospitalar B…, E. P. E., efetua, pelo menos desde o ano de 2013, com caráter regular e permanente, trabalho de emergência médica no exterior do hospital (art. 2.º BI)
24. O A. é escalado pela sua entidade patronal – Centro Hospitalar B…, E. P. E. – para realizar emergência médica no exterior do hospital, na VMER (Viatura Médica de Emergência e Reanimação) do INEM de … (art. 3.º BI)
25. No desempenho de todas as suas funções, o Sinistrado exerce a atividade de Enfermeiro, trabalhando sempre e apenas sob ordens, direção e fiscalização do Centro Hospitalar B…, E. P.E. (art. 7.º BI)
26. O Autor não celebrou qualquer contrato de trabalho com o INEM (art. 5.º e 6.º BI).
27. Apenas a 2.ª R. é que lhe paga a sua retribuição mensal, nunca auferindo retribuição de qualquer outra entidade (art. 8.º BI).
28. Quer a sua remuneração base, quer os subsídios de alimentação, quer as horas extras e quer a remuneração referente ao trabalho desempenhado na VMER, são sempre pagas pela 2.ª R e vêm sempre discriminadas no recibo de vencimento enviado por esta ao Sinistrado (art. 9.º BI).
29. A parte da remuneração derivada do trabalho efetuado na VMER é pago pela 2.ª R. de uma forma regular e permanente, apenas sendo variável, desde pelo menos de 2013 (art.10.º BI).
30. O desempenho da atividade do A. na VMER é sempre definido em escalas efetuadas pela 2.ª R. que as transmite aos seus trabalhadores (art. 11.º BI).
31. A Ré seguradora pagou, a título de ITA, pelo período de 03.10.2014 a 06.11.2014 a quantia de €2.565,10; pelo período de 07.11.2014 a 26.11.2014 a quantia de €1.532,80; pelo período de 27.11.2014 a 30.12.2014 a quantia de €2.605,76; pelo período de 31.12.2014 a 12.01.2015 a quantia de €996,32; pelo período de 13.01.2015 a 29.01.2015 a quantia de €1.302,88; pelo período de 01.02.2015 a 30.01.2015 a quantia de €229,92; e pelo período de 03.09.2016 a 07.11.2016 a quantia de €2.671,28 (art. 4.º BI)
32. O trabalho executado pelo Autor na viatura VMER era realizado ao abrigo de protocolo de gestão celebrado ente o INEM e o Centro Hospitalar EPE, datado de 28 de Setembro de 2012, junto a fls. 117 vs e ss, cujo teor se dá por reproduzido. (expressão sublinhada eliminada, infra)
33. Entre o INEM, IP e o B…, EPE foi celebrado, em 6 de junho de 2017, o Protocolo de Gestão e Operação Conjunta da Viatura de Emergência Médica e Reanimação da VMER de …, junto em sede de audiência de julgamento, cujo teor se dá por reproduzido. (expressão sublinhada eliminada, infra)
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B) O DIREITO
- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
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defende o recorrente que, face às provas produzidas e os factos que indica, deve ser alterado o ponto 25, dado como provado, considerando que deve ser dada ao quesito 7º da BI, a resposta que indica e apelida de “restritiva”.
A Mª. Juíza “a quo” formulou aquele quesito 7º tendo em conta o que foi alegado pelo autor no art. 31 da p.i., tendo-lhe dado a resposta de “provado”, atenta a devida fundamentação que se deixou supra transcrita.
Atentos os elementos de prova e facto “à contrário” que refere, defende o recorrente que deve ser dada àquele quesito 7º a resposta que indica.
Que dizer?
Decorre do que antecede que pretende o apelante, sob a alegação de que deve ser alterado, que se substitua o teor do facto provado 25 e em lugar do mesmo deve passar a constar a seguinte redacção, «o sinistrado não trabalha sempre para o B… mas também para o INEM sob as ordens e orientações dos superiores deste Instituto, quando ao serviço de escala na VMER».
Ora, esta pretensão impõe uma nota imediata.
Em rigor, o apelante não pretende que se altere o facto 25, mas antes que se substitua o seu teor, dando-lhe aquele que propõe. Ou seja, que se dê uma outra resposta, àquele quesito, que apelida de restritiva e, consequentemente, um outro teor ao ponto 25 dos factos provados, sem que indique quem alegou a redacção que pretende e percorridas a p.i. e as contestações não se verifica onde aquele tenha sido alegado.
Assim sendo, ainda com maior rigor, a pretensão do recorrente visa que se elimine a resposta positiva dada ao quesito 7º da BI (correspondente ao alegado pelo A. no art. 31º da p.i.) e em seu lugar, o facto provado 25 passe a ter o teor de um novo facto que não foi alegado, nem por si, nem pelo A., nem pelo outro Réu.
No entanto, a consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, ou nas circunstâncias referidas no nº 4, do mesmo artigo, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
Precisamente por isso, como é entendimento pacífico da jurisprudência, desta secção social, entre muitos os (Ac.s de 11.06.2012, proc. nº 2/10.9TTMTS.P1. e de 05.10.2015, proc. nº 2673/15.0T8MAI-A.P19, ambos relatados pela Exma. Desembargadora M. Fernanda Soares, aqui, 2ª Adjunta, ao que supomos, inéditos) a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, visto que não pode ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo.
Donde não competir a este Tribunal, aqui e agora, em sede de recurso, tomar qualquer novo facto em consideração, e deste modo, dar o mesmo por provado, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do citado artigo), ou seja, só ao Tribunal “a quo”, no uso do poder/dever conferido por aquele art. 72º, tendo ocorrido discussão sobre a mesma, se fosse esse o caso, competia considerar provada tal factualidade.
Assim, sendo certo que a pretensão do recorrente pressuporia que este Tribunal “ad quem” interviesse nos termos previstos no nº1, daquele artigo, na medida em que pressupõe considerar um facto não alegado para se considerar como provado, não sendo tal permitido, sucumbe a impugnação.
Mantendo-se, em consequência, a factualidade que consta do ponto 25 dos factos provados que, diga-se, é nossa convicção resultou provada, atenta a análise conjugada que fizemos de todas as provas produzidas e as regras da experiência, como bem o demonstra a motivação supra transcrita que, sem dúvida, subscrevemos.
Acrescendo, sempre com o devido respeito, não se compreender a impugnação da decisão da matéria de facto e a pretensão do recorrente, uma vez que a não ser pelas razões referidas, sempre aquela factualidade não poderia constar do elenco dos factos provados, sob pena de contradição, com outros factos provados (vejam-se os pontos, 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30) que não impugnou.
Deste modo, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo recorrente.
Apenas, oficiosamente, procede-se à sua alteração, ao abrigo do supra referido, art. 662º, do CPC, eliminando-se dos pontos 32 e 33 a expressão que dos mesmos consta: “cujo teor se dá por reproduzido”, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5, dado da factualidade assente, apenas poderem constar factos e não a reprodução do teor de documentos, eventualmente, meios de prova de factos alegados pelas partes e, deste modo, aditam-se, ao elenco dos factos provados, os pontos 32-A) e 32-B), com o teor, em síntese, do documento referido no ponto 32 e do documento que procedeu à sua alteração, que julgamos relevante:
Assim, “32-A) – PROTOCOLO DE GESTÃO E OPERAÇÃO CONJUNTA DA VIATURA DE EMERGÊNCIA MÉDICA E REANIMAÇÃO
(VMER – …)
Entre:
O Instituto Nacional de Emergência Médica, IP,
e
O Centro Hospitalar B…, EPE,
Considerando que:
1.A necessidade de melhorar a equidade regional no acesso aos cuidados diferenciados no domínio da emergência pré-hospitalar conduziu à cobertura nacional da rede de VMER em articulação com o projecto de Requalificação das Urgências, e à respectiva integração em rede com os restantes meios;
(...);
Em cumprimento do disposto no Despacho nº 14898/2011 do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde celebra-se o presente protocolo, que se rege pelo disposto nos considerandos supra e nas cláusulas seguintes e, em tudo o que seja omisso, pela legislação aplicável:
Cláusula Primeira
(Âmbito de aplicação)
O presente protocolo é aplicável à Viatura de Emergência e Reanimação sediada no Serviço de Urgência Médico Cirúrgica B….
Cláusula Segunda
(Objecto)
O presente protocolo tem por objecto a criação de uma estrutura conducente à gestão e operação conjunta da VMER integrada no funcionamento do Serviço de Urgência identificado na cláusula primeira, mediante a definição das responsabilidades de cada uma das instituições signatárias e da forma de articulação entre elas, garantindo a total operacionalidade do meio.
Cláusula Terceira
(Responsabilidade do INEM)
1. Compete ao INEM, no âmbito do presente Protocolo, em especial:
1.1. Coordenar a actividade de Gestão e operação conjunta da VMER;
1.2. Accionar a equipa da VMER, através do seu Centro de Orientação de Doentes Urgentes CODU);
1.3. Disponibilizar a VMER, ...
1.4. Equipar a VMER...
1.5. Contratar os seguros exigidos por lei para a equipa tripulante da VMER;
1.6. Disponibilizar o fardamento próprio do INEM aos tripulantes da VMER;
(...)
Cláusula quarta
(Responsabilidade do B…)
1. Competem ao B… no âmbito do presente protocolo, as seguintes responsabilidades:
1.1. Garantir os postos de trabalho de tripulação da VMER em integração com a restante equipa do Serviço de Urgência;
1.2. Assegurar que os profissionais afectos à actividade da VMER, integrados na escala do SU, exercem a sua prática clínica prioritariamente no contexto do Doente Crítico;
1.3. Garantir uma resposta imediata a qualquer accionamento da VMER, realizado pelo CODU;
1.4. Definir como responsável da VMER a Direcção do Serviço de Urgência;
1.5. Seleccionar, em colaboração com o INEM, os profissionais necessários à constituição das equipas de VMER integradas no serviço de urgência;
1.6. ...
1.7. Apresentar mensalmente à Delegação Regional do INEM a escala da equipa do Serviço de Urgência que assegura a tripulação da VMER, bem como apresentar no final do mês a escala definitiva;
1.8. Zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento e de boa utilização definidas para as VMER nos devidos termos inerentes à utilização de bens públicos pelos seus trabalhadores;
(...).
Cláusula quinta
(Financiamento da actividade VMER pelo INEM)
1.O INEM atribui ao B… um subsídio mensal de €3.400,00 (três mil e quatrocentos euros) como componente fixa, por cada VMER integrada.
(...)
4. O subsídio é pago no prazo de 30 (trinta dias) a contar da data da recepção da respectiva factura nos serviços do INEM.
Cláusula Sexta
(INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO)
(...).
Cláusula Sétima
(Vigência)
1. A denúncia do presente protocolo está dependente de despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
2. A actividade da VMER integrada no Serviço de Urgência tem início em 1 de Outubro de 2012 e o processo formativo e organizativo da actividade a partir da data de assinatura do presente protocolo.
28 de Setembro 2012
(...)
32-B) – ACORDO DE ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE GESTÃO E OPERAÇÃO CONJUNTA DA VIATURA DE EMERGÊNCIA MÉDICA E REANIMAÇÃO
(VMER)
Entre:
O Instituto Nacional de Emergência Médica, IP,
E
O Centro Hospitalar B…, EPE,
Considerando que o Despacho nº 5561/2014, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado em 23 de Abril, define os meios de emergência pré-hospitalar que actuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e estabelece as bases gerais para a sua integração na rede de serviços de urgência.
Que o Despacho nº 14898/2011, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado em 3 de Novembro, foi revogado pelo despacho supra mencionado.
O protocolo celebrado em 28 de Setembro de 2012, para todos os efeitos legais, rege-se pelo Despacho nº 5561/2014.

É celebrado livremente e de boa-fé, o presente Acordo de Alteração, que se rege pelas seguintes Cláusulas, e constitui parte integrante do Protocolo de Gestão e Operação Conjunta supra identificado:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. As partes decidem por comum acordo, livremente e de boa-fé, na senda do que rege o Despacho nº 5561/2014, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, alterar o Protocolo de Gestão e Operação Conjunta celebrado em 28/09/2012, procedendo ao aditamento de uma cláusula de concretização do disposto no nº 6.2, al. alínea a) do referido Despacho, relativa às garantias de operacionalidade permanente da VMER.
2. Nesse sentido a Cláusula Sétima do mencionado Protocolo passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula Sétima
(Penalização)
Em caso de incumprimento do disposto no nº 1.3. da cláusula quarta, a componente fixa do subsídio à segunda outorgante nos termos do nº 1 da cláusula quinta, será diminuída à razão da média aritmética simples proporcional ao período/turno em causa.»
CLÁUSULA SEGUNDA
A cláusula sétima do protocolo passa a cláusula oitava.
3. O presente acordo de alteração produz efeitos à data da sua assinatura.
Feito e assinado em duplicado ficando cada parte com um exemplar.
Lisboa, 26 de Setembro de 2014.
(...)”.
*
No mais, mantém-se, o julgamento da decisão da matéria de facto do tribunal recorrido.
*
Alterada que foi, apenas, nas referidas expressões e aditados os dois pontos, que antecedem, à decisão da matéria de facto, analisemos, agora, a segunda questão que, consiste em saber se a acção deve ser julgada improcedente quanto ao R./recorrente.
Na decisão recorrida concluiu-se que não e, consequentemente, condenou-se o mesmo a pagar as quantias referidas nos pontos 2.1 e 2.2 do seu dispositivo, com base na seguinte argumentação que se transcreve, em síntese:
«No caso em apreço, resultou apurado que o Autor sofreu um acidente de viação
(...).
O acidente foi aceite pelas partes demandadas como “acidente de trabalho”, porém, a Companhia de Seguros apenas aceitou a transferência do risco pelo valor do salário de €1020,06 x 14 meses + €93,94 x 11 meses + €367,01 x 12.
Por seu turno, a entidade empregadora B… declinou assumir responsabilidade pela parte restante, por considerar que o Autor apenas auferia, por conta do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador, aquelas quantias e não o valor de €826,98 x 12, decorrente do trabalho prestado na Viatura Médica de Emergência e Reanimação.
*
Nos termos do disposto no art. 7.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, “É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço”.
Porém, a lei impõe ao empregador a obrigação de “transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. (…) – cfr. art. 79.º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Se a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição (não podendo esta ser inferior à retribuição mínima mensal garantida); por seu turno, a entidade empregadora responderá pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção – cfr. nº 4 e nº 5 do mesmo artigo.
A indemnização será, assim, suportada pela entidade seguradora, caso exista transferência da responsabilidade com base em seguro válido e eficaz em vigor à data do acidente (o que configura uma obrigação legal da entidade empregadora) e pelo valor transferido. Não tendo sido celebrado contrato de seguro, ou não cobrindo o contrato a totalidade da remuneração do trabalhador, a indemnização ficará a cargo da entidade empregadora, pela parte não coberta.
No caso em apreço, e conforme resulta da matéria de facto provada, o B… celebrou um Protocolo com o INEM, nos termos do qual se obrigou a garantir os postos de trabalho de tripulação da VMER, em integração com a restante equipa do serviço de urgência (cláusula quarta, ponto 1.1.).
Incumbia ainda ao B… selecionar, em colaboração com o INEM, os profissionais necessários à constituição das equipas da VMER integradas no serviço de urgência (cláusula quarta, ponto 1.5) e bem assim apresentar mensalmente à Delegação Regional do INEM a escala da equipa do serviço de urgência que assegurava a tripulação da VMER, bem como apresentar no final do mês a escala definitiva.
Por seu turno, o INEM assumia a obrigação de coordenar a atividade e operação conjunta da VMER, disponibilizar a VMER, assegurar a manutenção do equipamento e contratar os seguros exigidos por lei para a equipa tripulante da VMER (cláusula terceira, ponto 1.1, 1.3 e 1.5).
Face ao teor do Protocolo, importa determinar se o contrato de seguro de acidentes de trabalho se deve incluir nas obrigações assumidas pelo INEM ou, se, pelo contrário, constitui uma incumbência do B….
A atividade de emergência médica, foi originariamente regulamentada pelo Despacho nº
14898/2011, de 3 de novembro, da Secretaria de Estado da Saúde, que definiu os meios de emergência pré-hospitalares e os integrou na rede articulada de serviços de Emergência do Serviço Nacional de Saúde, determinando que as equipas das VMER e das ambulâncias SIV exerceriam a sua atividade em modelo de equipas integradas nos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas (sob orientação das Administrações Regionais de Saúde, através de protocolo específico celebrado com o INEM, I.P. e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde).
Posteriormente, o Despacho nº 5561/2014, de 23 de abril, veio definir as regras destinadas a garantir a operacionalidade permanente destes meios de emergência pré-hospitalar, estabelecendo que as responsabilidades financeiras e de gestão seriam partilhadas entre o INEM, I.P. e a unidade de saúde na qual o meio fica sedeado, com as seguintes atribuições e orientações refletidas no referido protocolo:
6.1 - Compete ao INEM, I.P: a) Coordenar a atividade de gestão e operação conjunta dos meios; b)Disponibilizar o meio de emergência pré-hospitalar bem como dotar e assegurar a manutenção dos equipamentos adequados de acordo com a legislação aplicável; c) Contratar os seguros exigidos por lei para os profissionais que tripulam os meios (…);
6.2. Compete ao diretor do serviço de urgência (…) “garantir a operacionalidade permanente do meio, selecionar, em colaboração com o INEM, I.P., os profissionais necessários à constituição das equipas e coordenar as equipas de profissionais e garantir os postos de trabalho das tripulações em integração com a restante equipa do serviço de urgência (…).
O objetivo da regulamentação da atividade de emergência médica nos moldes descritos foi obter ganhos de eficiência de gestão tanto nos serviços de urgência como no pré-hospitalar (integrando os profissionais de saúde dos meios do INEM nos serviços de urgência e atribuindo a estes a coordenação das equipas de tripulantes dos veículos de emergência médica), e distribuir pelos diferentes serviços públicos os encargos e responsabilidades com aquela atividade (atribuindo parte das despesas diretamente ao Instituto de Emergência Médica e remetendo outras – designadamente, o pagamento dos salários da tripulação e com os consumíveis da prestação de cuidados de emergência médica – aos Hospitais).
Face ao teor dos normativos descritos, que se encontram vertidos no Protoloco descrito no elenco de factos provados, entendemos que se pretendeu, grosso modo, endossar os encargos com o meio de socorro propriamente dito (o veículo) ao Instituto Nacional de Emergência Médica e remeter os custos e a coordenação dos meios da equipa de emergência médica tripulante aos Hospitais.
Na verdade, já no Despacho nº 14898/2011, de 3 de novembro, se havia determinado a integração das equipas de profissionais de saúde dos meios do INEM, I.P. nos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas, atribuindo àqueles serviços de urgência a sua operacionalidade permanente, a coordenação das equipas de profissionais e o dever de assegurar os postos de trabalho das tripulações em integração com a restante equipa do serviço de urgência.
À luz dos Despachos nº 14898/2011, de 3 de novembro, e nº 5561/2014, de 23 de abril, a tripulação das viaturas de emergência médica seria, pois, assegurada pelos Hospitais, cabendo a estes o pagamento do salário e a efetivação dos descontos dos trabalhadores para a Segurança Social, sendo posteriormente atribuído ao Hospital um subsídio mensal, por viatura, destinado a cobrir as despesas com aquele meio de socorro.
Face à Regulamentação estabelecida no Despacho nº 5561/2014, de 23 de abril, nenhum vínculo laboral se estabeleceu entre o INEM e os Enfermeiros tripulantes das VMER (Viaturas médicas de emergência e reanimação), pertencendo aqueles aos quadros do Hospital, ou tratando-se de enfermeiros recrutados externamente, executando tarefas ao abrigo de contratos de prestação de serviços.
No caso em apreço, a situação não diverge do quadro descrito, não se tendo estabelecido
qualquer vínculo de natureza jus-laboral entre o INEM e o Autor, e integrando este os quadros do B… (não tendo sido celebrado qualquer outro contrato entre as partes), pelo que a obrigação de segurar em matéria de acidentes de trabalho recai sobre o Hospital (entidade empregadora).
Com efeito, nos contratos de seguro de acidentes de trabalho o tomador de seguro é a entidade empregadora – cfr. Cláusula 1.ª (Definições) da parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Portaria n.º 256/2011 de 5 de Julho: “Para efeitos do presente contrato, entende -se por: a) «Apólice» o conjunto de condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado; Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 5 de Julho de 2011 3933 b) «Segurador» a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, que subscreve o presente contrato; c) «Tomador do seguro» a entidade empregadora que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio; d) «Pessoa segura» o trabalhador por conta de outrem, ao serviço do tomador do seguro, titular do interesse seguro, bem como os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados; e) «Trabalhador por conta de outrem» o trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, bem como o praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional, e, ainda o que, considerando -se na dependência económica do tomador do seguro, preste determinado serviço (…).
Recaindo a obrigação de segurar sobre a entidade empregadora, e assumindo o B… a referida qualidade – mesmo em relação ao trabalho executado ao abrigo do Protocolo na viatura VMER – deveria ter sido comunicada a totalidade do salário auferido pelo trabalhador.
Refira-se que nenhum outro contrato foi celebrado entre o Hospital e o Enfermeiro Autor, encontrando-se este subordinado ao poder de direção daquele (em particular, do Diretor do Serviço de Urgência, de que dependia diretamente) ao abrigo do contrato originariamente celebrado, e suportando ainda o B… o salário fixado, efetuando os descontos legalmente previstos, disponibilizando parte dos instrumentos de trabalho e fixando o respetivo horário de trabalho, pelo que era sobre o Hospital que recaía a obrigação de comunicar a totalidade do salário acordado.
De resto, refira-se que o novo Protocolo celebrado entre o INEM e o B… veio fazer recair expressamente sobre o Hospital a obrigação de contratar os seguros exigidos por lei relativamente à equipa tripulante, reconhecendo assim que a solução anterior não se compaginava com a qualidade jurídica em que intervinham as partes contratantes na organização da atividade de emergência médica que se destinava a regular.
Por tudo o exposto, entendemos que, recaindo a obrigação de comunicar a totalidade do vencimento à seguradora sobre o B…, e não tendo esta entidade cumprido a referida obrigação, recai sobre a entidade empregadora o pagamento da indemnização decorrente do acidente de trabalho, na parte não coberta pelo contrato de seguro.».
Insurge-se, contra esta, o recorrente, nos termos das suas alegações e conclusões, invocando “a violação do art.° 8° da Lei 98/2009 (cremos, que será lapso e que quereria referir o art. 7º da mesma Lei, uma vez que não se discutiu que o acidente sofrido pelo A., fosse de trabalho) e do Despacho n° 5561/2014 do Ministério da Saúde, publicado no DRE, 2° Série n° 79 de 23/4/2014, págs. 11123 e 11124, em vigor, á data do sinistro, que vincula o B…, EPE e o INEM, IP.”, defendendo que aquela decisão deve ser revogada, argumentando, em síntese que, «Não existe qualquer poder de subordinação nem o recorrido recebe ordens e orientações da Administração do B… quando ao serviço do INEM, na VMER.
O INEM é que se vinculou no protocolo de 2012, cláusula 3-, ponto 1.5., a fazer os seguros exigidos por lei para a equipa tripulante da VMER.
O INEM é que tinha que possuir seguro exigido por lei para o tripulante da VMER, ora recorrido.
Não pode por isso, o recorrente ser responsabilidade pelo pagamento de qualquer pagamento no âmbito do acidente ocorrido ao sinistrado, que contratualmente incumbia ao INEM.».
Por sua vez, os recorridos e a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, concordam com a sentença recorrida, pugnando pela sua confirmação.
Vejamos.
Importa, desde logo, assinalar que o recorrente não veio, nesta sede, aduzir qualquer argumento novo quanto a esta questão, limitando-se a repetir a posição assumida junto do Tribunal “a quo”, ou seja, considerando não ser responsável pela celebração de contrato de seguro de acidentes de trabalho sofridos pelo A., no que toca à parcela de retribuição que aquele aufere e o mesmo lhe paga, (pontos 22 e 29 dos factos provados) como contrapartida do trabalho de emergência médica, por aquele efectuado, no exterior do hospital (ponto 23 dos factos provados), defendendo incumbir essa responsabilidade ao INEM, alegando para o efeito, que não existe qualquer poder de subordinação nem o recorrido recebe ordens e orientações da Administração do B… quando ao serviço do INEM, na VMER e que, nos termos do protocolo celebrado com o INEM, era a este que incumbia fazer os seguros exigidos por lei para a equipa tripulante da VMER.
Mas, não lhe assiste razão.
Que não é desse modo, pode constatar-se pela fundamentação da sentença recorrida na parte supra transcrita, onde a Mª Juíza “a quo” fez, em nosso entender, uma aprofundada, criteriosa e correta interpretação e aplicação da lei e dos referidos normativos aos factos provados.
Ao contrário, do que defende o recorrente, verifica-se que foi efectuado o enquadramento legal adequado à factualidade que resultou assente, não se vislumbrando, assim, a violação de qualquer dispositivo legal nem, em concreto, os referidos pelo recorrente, o art. 8º (julgamos que referido por lapso) da Lei 98/2009 e do Despacho nº 5561/2014 do Ministério da Saúde, de 23/4/2014.
Assim, se bem que se nos cumpra justificar esta nossa posição, pouco haverá a dizer, sob pena, de entrarmos em inevitáveis repetições.
Pois, para além de concordarmos com a fundamentação da sentença recorrida, também a acolhemos quando sublinha e faz relevar o facto de não se ter estabelecido qualquer vínculo de natureza jus-laboral entre o INEM e o A. e integrando este os quadros do B… (não tendo sido celebrado qualquer outro contrato entre as partes), como bem considerou a Mª. Juíza “a quo”, consideramos nós, que a obrigação de segurar em matéria de acidentes de trabalho recai sobre o Hospital/recorrente (entidade empregadora), face ao que decorre da lei (art.s 7º e 79º da Lei 98/2009) e à luz dos Despachos nº 14898/2011, de 3 de Novembro, e nº 5561/2014, de 23 de Abril, (subjacentes aos protocolos celebrados entre o recorrente e o INEM) a tripulação das viaturas de emergência médica seria, pois, assegurada pelos Hospitais, cabendo a estes o pagamento do salário e a efectivação dos descontos dos trabalhadores para a Segurança Social, sendo posteriormente atribuído ao Hospital um subsídio mensal, por viatura, destinado a cobrir as despesas com aquele meio de socorro. E, face à Regulamentação estabelecida no Despacho nº 5561/2014, de 23 de Abril, nenhum vínculo laboral se ter estabelecido entre o INEM e os Enfermeiros tripulantes das VMER (Viaturas médicas de emergência e reanimação), pertencendo, aqueles, aos quadros do Hospital, como é o caso, ou tratando-se de enfermeiros recrutados externamente, executando tarefas ao abrigo de contratos de prestação de serviços, o que retira, assim, qualquer razão ao recorrente.
Na verdade, este é o ponto fulcral da questão.
Não tendo, como se provou, o A. celebrado qualquer vínculo laboral com o INEM, bem ao contrário, o serviço que desempenhava nas VMER era efectuado no âmbito do contrato celebrado com o Hospital só que no exterior, (facto provado 23) o qual, o escalava para esses serviços (facto provado 24) e os pagava (factos provados 22, 27, 28 e 29) e não resultando do Protocolo aplicável qualquer responsabilidade do INEM em celebrar qualquer outro seguro para além dos exigidos por lei para os profissionais que tripulam os meios, pelas razões já referidas, a obrigatoriedade de celebrar contrato de seguro, de acidentes de trabalho, relativamente à totalidade da retribuição do A. era do recorrente.
Não procedendo, assim, o entendimento do mesmo quando considera que o A., enquanto tripulante da VMER, estava sob as ordens e orientações do INEM.
Como refere este, na sua resposta às alegações daquele, “esta sua “tese” implicaria, forçosamente, a existência de uma relação laboral com o INEM (com subordinação jurídica, hierárquica e económica), na medida em que só desta forma poderia advir qualquer responsabilidade para aquele instituto”.
Pois, o que se apurou foi que, mesmo, enquanto tripulante da VMER, o A. estava sob as ordens e orientações do recorrente, já que o trabalho executado pelo A. na viatura VMER era realizado ao abrigo do protocolo de gestão celebrado entre o INEM e o Centro Hospitalar EPE/recorrente, supra referido, datado de 28 de Setembro de 2012 (facto provado 32) e não devido, como já dissemos, à existência de uma relação laboral com o INEM.
A factualidade apurada aponta exactamente em sentido contrário, ou seja, na inexistência de qualquer vínculo laboral entre o INEM e o A. e é, inequívoca, no sentido de que a única relação laboral que lhe permitia prestar serviço no exterior do Hospital era a estabelecida com este, que definia o desempenho da sua actividade na VMER, através de escalas que efectuava e lhas transmitia, enquanto seu trabalhador (conforme factos provados 26, 23, 24 e 30), sendo o INEM, totalmente alheio a estas situações.
Como o próprio refere, nas suas alegações, “o INEM, nos termos do art. 3º nº 1 do Decreto-Lei nº 34/2012, de 14 de Fevereiro “tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde”
Por outro lado, de acordo com o previsto na cláusula 3ª, 1.2, do Protocolo de 2012 competia ao INEM acionar a VMER.”.
Permitindo-nos, assim, concluir e atenta a situação que se apurou, que o INEM, apenas, coordena as operações, sendo a sua responsabilidade, meramente operacional, enquanto entidade que, nos termos da lei, coordena as actividades e o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, não tendo qualquer poder funcional sobre os tripulantes, nem existindo, qualquer subordinação destes, àquele, quando se encontram ao serviço da VMER, por indicação como é o caso do A. do seu empregador (factos provados 24, 25 e 30).
Acrescendo que, toda a remuneração mensal do A., mesmo a parte derivada do trabalho efectuado na VMER, é paga pelo empregador, aqui, recorrente (conforme factos 22, 27, 28 e 29).
Tudo a demonstrar, sem qualquer dúvida, como se concluiu na decisão recorrida, que o recorrente é o titular do poder de direcção e fiscalização dos tripulantes da VMER, seus trabalhadores, como é o caso do A., no âmbito do Contrato de Trabalho que entre si celebraram e que lhe permite desempenhar trabalho na urgência do Hospital/empregador e trabalho de emergência médica no exterior do Hospital (facto provado 23).
E, sendo deste modo, não é possível concluir nos termos defendidos pelo recorrente, pois, enquanto empregador do A., mesmo em relação ao trabalho por este executado na viatura VMER, ao abrigo do Protocolo que celebrou com o INEM, a ele incumbia transferir para a seguradora a sua responsabilidade pela totalidade do salário auferido pelo A. e que, se apurou, lhe paga.
Assim, dado, o que decorre dos art.s 7º e 79º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, respectivamente, que: “É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço” e que: “O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro”, e o que decorre dos factos provados (pontos 2 e 22), só podemos concluir como se concluiu na decisão recorrida, ou seja, que recai sobre o recorrente, enquanto, “entidade empregadora o pagamento da indemnização decorrente do acidente de trabalho, na parte não coberta pelo contrato de seguro”.
Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
*
III - DECISÃO
Em conformidade, com o exposto, acordam as Juízas desta Secção, em julgar improcedente a apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.
*
Porto, 10 de Julho de 2019
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares