Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5801/16.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP201706085801/16.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º258, FLS.82-89)
Área Temática: .
Sumário: I - A reconvenção admitida pelo art.º 98.º L/3 CPT afasta-se do art.º 30.º do CPT, sendo mais amplos os termos em que podem ser deduzidos pedidos.
II - Em primeiro lugar, a dedução de pedido reconvencional é possível “nos casos previstos no n.º2, do art.º 274.º n.º 2 do CPC (..)”, ou seja, nos termos do n.º2, do correspondente art.º 266.º do actual CPC. Vale isto por dizer, quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e quando se propõe obter a compensação. Naqueles primeiros, englobam-se todos os decorrentes da ilicitude do despedimento, nomeadamente os estabelecidos nos artigos 389.º e 390.º e 391.º do CT/09.
III - Em segundo lugar, na reconvenção pode também o trabalhador peticionar “créditos emergentes do contrato de trabalho”, por exemplo, reportados a férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias por pagar, retribuições em atraso, trabalho suplementar, etc..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 5801/16.5T8VNG.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto –V.N. Gaia- Inst. Central – 5.ª Sec. Trabalho, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, Lda, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito, na sequência de procedimento disciplinar.
Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo.
A Ré foi notificada para o efeito, apresentou articulado motivador do despedimento, alegando os factos e fundamentos que motivaram a decisão de despedimento e juntando o respectivo processo disciplinar.
Notificada para o efeito, a trabalhadora veio contestar negando os factos imputados e deduzindo reconvenção, na qual pede a condenação da entidade patronal no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; na reintegração da trabalhadora ou no pagamento da respectiva indemnização por antiguidade.
Ainda em sede de reconvenção, alegou que de acordo com a CCT em vigor não progrediu na carreira, nem lhe foram pagas as retribuições em conformidade com o ali estipulado, reclamando a quantia de €15.522,50 a título de diferenças salariais; mais alega que ao longo da respectiva relação laboral, praticou trabalho suplementar, à razão diária de uma hora e meia, não lhe tendo sido o mesmo pago, reclamando a quantia de €29.950,11 a esse título, alega, também, que não lhe foram atribuídos a totalidade dos descansos semanais a que tinha direito por força da CCT, pelo que é credora da quantia de €40.992,00; e, a título de diuturnidades reclama ainda a quantia de €508,20.
Respondeu a entidade patronal invocando o erro na forma do processo quanto à reconvenção deduzida, alegando que o meio idóneo para reclamar os créditos salariais é o processo declarativo comum, pugnando pela sua inadmissibilidade.
I.2 Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção deduzida.
Procedeu-se ao julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença concluída com o dispositivo seguinte:
- Pelo exposto:
I. decide-se julgar totalmente improcedente a presente acção que o A./Trabalhadora B… intentou contra a R./Empregadora C…, Lda absolvendo-se esta do pedido formulado por aquele.
II. Julgo parcialmente procedente a reconvenção e condeno a empregadora C… a pagar à trabalhadora as quantias de:
a) €12.395,60 (doze mil trezentos e noventa e cinco euros e sessenta cêntimos), a título de diferenças salariais
b) 911,40 (novecentos e onze euros e quarenta cêntimos) a título de diuturnidades
c) €16.698,18 (dezasseis mil seiscentos e noventa e oito euros e dezoito cêntimos) a título de remuneração devida por trabalho suplementar.
d) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4% desde 04.08.2016 até integral pagamento da dívida absolvendo dos demais pedidos contra ela formulados.
Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário concedido à trabalhadora.
Fixa-se à acção o valor de €95.452,81 (correspondente o valor de €8.480 ao pedido principal e de €86.872,81 à reconvenção) – art.98º-P do CPT.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformada com esta sentença, a Ré empregadora apresentou recurso de apelação. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1 – O presente recurso tem como objeto a sentença proferida a fls… pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” na parte em que decidiu entender “II. Julgar parcialmente procedente a reconvenção e condeno a empregadora C… a pagar à trabalhadora as quantias de:
a) €12.395,60 (doze mil, trezentos e noventa e cinco euros e sessenta cêntimos), a título de diferenças salariais;
b) €911,40 (novecentos e onze euros e quarenta cêntimos) a título de diuturnidades;
c) €16.698,18 (dezasseis mil, seiscentos e noventa e oito euros e dezoito cêntimos) a título de remuneração devida por trabalho suplementar;
d) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4% desde 04.08.2016 até integral pagamento da dívida, absolvendo dos pedidos contra ela formulados.”
2 – Entendendo ainda o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” delimitar o “Objeto do Litígio: apreciar a (i)licitude do despedimento promovido pela entidade patronal com fundamento na justa causa invocada e se a trabalhadora tem direito ainda aos créditos salariais reclamados e indemnizações peticionadas.”
3 – Relativamente à (i)licitude e regularidade do despedimento, decidiu o tribunal “a quo” que: “I. DECIDE-SE JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO QUE O A./TRABALHADORA B… INTENTOU CONTRA A R./EMPREGADORA C…, LDA. ABSOLVENDO-SE ESTA DO PEDIDO FORMULADO POR AQUELE.”
4 – Ora, se se está perante uma ação que visa aquilatar da (i)licitude ou (ir)regularidade do despedimento, nela tendo a A./trabalhadora deduzido reconvenção na sua contestação, face à natureza da própria ação, que é especial e urgente, no âmbito da qual não se admite outros articulados, que não a “Motivação do Despedimento” e a respetiva “Contestação”, admitir a reconvenção por créditos salariais aos quais supostamente a A./Trabalhadora diz ter direito, é no mínimo, ceifar sem mais e de forma grosseira, o direito de resposta da R./Empregadora, é retirar-lhe o direito ao contraditório.
5 – A base de sustentação para tal decisão, tanto quanto se interpreta da decisão ora em crise, é que, “Respondeu a entidade patronal invocando o erro na forma do processo quanto à reconvenção deduzida, alegando que o meio idóneo para reclamar os créditos salariais é o processo declarativo comum, pugnando pela sua inadmissibilidade. Elaborou-se despacho saneador, julgando improcedente a exceção deduzida.”
6 – E ainda que: “Por seu turno, os factos constantes dos pontos 14, 18, 19, 20 e 21 não foram impugnados, levantando a entidade patronal quanto a estes últimos apenas a exceção do erro na forma do processo que foi julgada improcedente no despacho saneador, nenhuma outra consideração fazendo quanto aos mesmos, nomeadamente, invocando a sua falsidade.”
7 - Tal como o consignado no despacho saneador invocado na sentença, o mesmo diz que, “Em sede de contestação, o trabalhador deduz pedido reconvencional concluindo pela condenação da entidade patronal no pagamento das prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos; a condenação na reintegração ou, em caso de opção, no pagamento da indemnização por despedimento ilícito; a condenação no pagamento da quantia de €15.522,50 a título de diferenças salariais; € 29.950,11 a título de trabalho suplementar; a quantia de €40.992,00 a título de compensação de descanso semanal e na quantia de €508,20 a título de diuturnidades.
(..)
Nessa medida, emergindo os pedidos formulados da relação laboral estabelecida, são os mesmos admissíveis, nos termos do artigo 98º-L, n.º 3 do C.P.T.”
8 - Primus, o n.º 3, do artigo 98º-L do C.P.T., estabelece a admissibilidade da reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da ação.
9 - Quanto aos casos do n.º 2 do artigo 274º do C.P.C., in casu, nem o pedido da Apelada emerge de facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa (vide, al. a), do n.º 2, do artigo atual 266º do C.P.C.), uma vez que, o despedimento da Apelada foi considerado licito e regular;
10 - Nem se pretende tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida (vide, al. b), do n.º 2, do artigo atual 266º do C.P.C.);
11 - Nem o Apelada pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor (vide, al. c), do n.º 2, do artigo atual 266º do C.P.C.) e,
12 - Nem assim, o pedido da Apelada tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que a Apelante se propôs obter (vide, al. d), do n.º 2, do artigo atual 266º do C.P.C.), já que, uma coisa é motivar o despedimento de forma circunscrita ao constante na decisão final comunicada à trabalhadora e nos factos aí vertidos que, aliás, a Apelante logrou provar na sua totalidade, tendo sido absolvida do pedido, outra coisa bem diversa é, peticionar créditos puramente relacionados com a cessação do contrato de trabalho, cujo meio próprio para o fazer é a ação declarativa comum de condenação.
13 - Secundum, o n.º 3, do artigo 98º-L do C.P.T., estabelece a admissibilidade da reconvenção para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da ação.
14 - Não se pode perder de vista que a presente demanda consubstancia uma ação especial para impugnação da licitude ou regularidade do despedimento.
15 - Dito de outro modo a Apelada., “I - (…)pode deduzir reconvenção quando pretenda formular contra ele(…)” – leia-se entidade patronal – “(…) pedido ou pedidos que decorram do facto jurídico que serve de fundamento à motivação, ou quando pretenda alcançar o mesmo efeito jurídico que o empregador se proponha obter(…)”[AC. TRL, no Proc. 660/10.4TTALM.L1-4].
16 - Assim está plasmado no artigo 266º, n.º 2, al. d), do C.P.C., aplicável ex vi, al. a), do n.º 2, do artigo 1º e, n.º 3, do artigo 98º-L, ambos do C.P.T.
17 - A Apelada pode deduzir reconvenção e pedir créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho, mas são aqueles que decorrem da lei por efeito da ilicitude do despedimento, sendo estes deduzidos ao abrigo da primeira parte daquela norma (al. a), n.º 2, do art.º 266º do C.P.C.) mormente, quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.
18 - Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, “V – Subjacente à ação especial de impugnação da licitude e regularidade do despedimento estão princípios da simplicidade, urgência e celeridade processual, que também explicam a restrição da sua aplicação apenas aos despedimentos que sejam comunicados por escrito (art.º 98º-C / 1 do C.P.T.)”, tal como no caso dos presentes autos.
19 - “VI. Sob pena de se subverterem esses princípios, não faria muito sentido que se admitisse a dedução de todo e qualquer pedido reconvencional, na ampla fórmula “emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação” [Ac. TRL, no Proc. n.º 268/14.5TTLRS.L1-4].
20 - “VII. O legislador ao utilizar a expressão mais restritiva créditos emergentes do contrato de trabalho”, quis evitar que fossem desvirtuados os propósitos desta ação especial, isto é, procurou obstar a que a acção afinal acabe apenas para servir para discutir o que se entendeu não justificar urgência, podendo mesmo abrir-se o caminho à sua instrumentalização.”[Ac. TRL, no Proc. n.º 268/14.5TTLRS.L1-4].
21 - Não cabe, por isso mesmo, dentro do espírito do artigo 98º-L, n.º 3, do C.P.T., a possibilidade da Apelada deduzir reconvenção nos termos em que o faz, ou seja, deduzindo diversos pedidos resultantes da sua relação laboral, em nada coincidentes com a licitude ou regularidade do seu despedimento.
22 - Que, aliás, contesta também por impugnação, mas sem todavia apresentar a sua versão dos factos, tendo em conta a incomensurável gravidade dos mesmos.
23 - Note-se até que a Apelada tão pouco disse, porque entende ser ilícito o seu despedimento, revelador de que ela própria se penitencia pela gravidade dos factos que causou constantes da nota de culpa motivadores do seu despedimento com justa causa.
24 - Assim, os crivos legais que a Apelante tinha de respeitar relativamente ao despedimento com justa causa da Apelada, foram todos eles respeitados escrupulosamente, sendo que, de resto, não apresentou, nem trouxe aos autos, um único facto que fosse capaz de abalar a licitude ou regularidade do seu despedimento.
25 - “II – Das disposições conjugadas dos artigos 98.º-M n.º 1 e 61.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho com o artigo 508º do Código de Processo Civil, resulta que se não impõe ao juiz a prolação de decisão liminar de admissão de uma reconvenção que, porventura, haja sido deduzida, o que não significa que o mesmo, ante esse articulado, possa deixar de ajuizar da verificação dos pressupostos legais da respectiva admissibilidade proferindo decisão de rejeição do mesmo se acaso estes se não verificarem.” (vide, n.º 1, do artigo 98º-M e n.º 1, do artigo 61º ambos do C.P.T. e artigo 590º, do C.P.C) [AC. TRL, no Proc. 660/10.4TTALM.L1-4].
26 - E, “III - Se não se exige ao juiz que profira despacho de admissão da reconvenção, isso menos se lhe exigirá quando a formulação da reconvenção tenha apenas por objectivo a petição de créditos emergentes do contrato de trabalho em acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento já que nessa circunstância a lei não estabelece, sequer, quaisquer pressupostos para a respectiva admissibilidade, sendo certo que ao juiz não é lícito realizar no processo actos que sejam inúteis.” [AC. TRL, no Proc. 660/10.4TTALM.L1-4].
27 - Em suma, o meio idóneo para a Apelada reclamar os créditos salariais é o Processo Declarativo Comum e não o processo especial, como in casu acontece.
28 - Pelo exposto, os pedidos reconvencionais deduzidos pela Apelada sempre estariam, como estão votados ao insucesso, por inadmissibilidade legal, havendo que absolver a Apelante da instância quanto aos mesmos, atenta a natureza especial da presente demanda.
29 - Mais ainda, o argumento do Tribunal “a quo” utilizado no despacho saneador que sustenta a admissibilidade da reconvenção da Apelada, harmoniza o disposto no artigo 98º-L, n.º 3 do C.P.T., com o disposto no art. 98º-J, n.º 3, al. c), do mesmo normativo legal.
30 - Ora, equivocou-se o Tribunal “a quo”, e sem necessidade de outros considerandos, tal confronto entre os artigos mencionados, não é possível, desde logo, porque o artigo 98º-J, n.º 3, al. c) ao estabelecer que “3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.”
31 - Sendo que, o que se verificou nos autos foi justamente o contrário, a Apelante, “Motivou o despedimento”, juntou o procedimento disciplinar e todos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, e por isso também, o Tribunal “a quo” considerou o despedimento lícito e regular.
32 - Mas, pese isto, nunca o Tribunal “a quo” ordenou a notificação da Entidade Empregadora para, querendo, responder à reconvenção, por exemplo adaptando o processado de forma a aproveitar os autos à discussão dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.
33 - Não o fez, nem o deveria ter feito atenta a natureza do próprio processo e quanto à reconvenção atento o erro na forma do processo.
34 - Caso o fizesse estaria a violar os princípios da simplicidade, urgência e celeridade processuais que devem estar inerentes a este tipo de ação especial.
35 - Por outro lado, em desfavor da Apelante, poder-se-ia discorrer o argumento de que esta deveria ter recorrido do despacho saneador e, não o tendo feio, nem arguindo a falsidade dos factos constantes da reconvenção, admiti-os por acordo.
36 - Primeiro, porque o recurso do despacho saneador ainda pode ser feito atento o disposto no artigo Artigo 79.º-A (Recurso de apelação) do C.P.T. que estabelece que:
“3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.”
37 - Em segundo, porque quem alega um facto tem de fazer prova do direito alegado e, se estamos no âmbito de uma reconvenção, esse ónus incumbia à Apelada, quanto à prova dos créditos devidos por diferenças salariais, diuturnidades e remuneração devida por trabalho suplementar.
38 - A prova testemunhal quanto a esta matéria foi inexistente, a prova documental, inexistente foi.
39 - Ora, a Apelada não trouxe aos autos, nem recibos de vencimento, nem na audiência de discussão e julgamento se discutiu nada acerca das diuturnidades e menos ainda quanto às diferenças salariais ou quanto ao trabalho suplementar.
Rigorosamente nada.
40 - Basta para tanto atentar nos factos provados e não provados constantes da Sentença.
41 - Logo, é mister afirmar que, quanto à matéria reconvencional, a entidade patronal não impugnou, e bem, e alegou e bem, quanto a tal matéria, o erro na forma do processo, motivo ao qual deverá ser dado provimento.
42 – Veja-se como pode alguém entender uma Sentença prolatada de um processo laboral que visa a licitude ou regularidade do despedimento, no qual obtém total ganho de causa, sendo absolvido do pedido, e ao mesmo tempo, parcialmente condenado por uma reconvenção ilegal que visa o reconhecimento de créditos salariais que nada têm que ver com a licitude e regularidade do despedimento. Não é entendível, além de violar o fim que se pretendia atingir com a propositura da demanda.
43 – Ao assim não decidir, violou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, entre outros, o disposto nos artigos 98º-C, 98º-L, 98-J, todos do C.P.T. e o artigo 266º do C.P.C.
44 – Impõe-se, portanto, a revogação da Sentença na parte em que parcialmente condenou a Apelante a pagar à Apelada as quantias de: a) €12.395,60 (doze mil, trezentos e noventa e cinco euros e sessenta cêntimos), a título de diferenças salariais; b) €911,40 (novecentos e onze euros e quarenta cêntimos) a título de diuturnidades; c) €16.698,18 (dezasseis mil, seiscentos e noventa e oito euros e dezoito cêntimos) a título de remuneração devida por trabalho suplementar; d) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4% desde 04.08.2016 até integral pagamento da dívida, absolvendo-se a Apelante da instância quanto à matéria reconvencional, por inadmissibilidade legal da mesma, atenta a natureza da ação em causa.
I.4 A Recorrida Aurora apresentou contra-alegações, finalizadas com as conclusões seguintes:
1.A decisão recorrida, quanto ao objecto do recurso interposto pela empregadora/recorrente não merece qualquer reparo;
2. Foi exercido o contraditório quanto à deduzida reconvenção;
3. No despacho saneador foi conhecida a excepção deduzida em douto despacho fundamentado,
4. A empregadora/recorrente conformou – se com tal douto despacho não fazendo incidir sobre o mesmo qualquer reclamação ou recurso, pelo que transitou em julgado, constituindo caso julgado formal.
5. Os factos alegados na reconvenção, que constituem causa de pedir foram admitidos – cfr, art. 574º do C. P. Civil.
Nestes termos e nos que doutamente suprirão, deverá ser negado provimento, confirmando-se na íntegra a decisão objecto do recurso.
I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Respondeu a recorrente, no essencial reiterando os argumentos usados no recurso.
I.7 Remeteu-se o projecto de acórdão e histórico digital do processo aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se a inscrição para julgamento em conferência.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao admitir o pedido reconvencional na parte relativa a créditos salariais decorrentes de alegadas diferenças salariais, diuturnidades e prestação de trabalho suplementar e, subsequentemente, ao apreciar e condenar a Ré nesses pedidos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo razões para proceder oficiosamente à sua alteração, nos termos consentidos pelo art.º 663.º n.º 6, do CPC, no que respeita ao elenco factual que foi fixado remete-se para a decisão da 1.ª instância.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Começaremos por equacionar as posições em confronto.
Na contestação ao articulado motivador do despedimento, a trabalhadora autora deduziu reconvenção e deduziu pedidos de condenação da entidade patronal no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, bem como na reintegração da trabalhadora ou no pagamento da respectiva indemnização por antiguidade.
Mas para além desses, deduziu ainda pedidos de condenação da Ré no pagamento de €15.522,50 a título de diferenças salariais; de €29.950,11 pela prestação de trabalho suplementar não pago; descansos semanais não gozados, no valor de €40.992,00; e, €508,20 relativos a diuturnidades não pagas.
A entidade patronal veio opor-se à admissibilidade desses pedidos no âmbito da presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, invocando o erro na forma do processo e defendendo que o meio idóneo para reclamar esses créditos salariais é o processo declarativo comum.
Atingida a fase de saneamento do processo, o tribunal a quo apreciou essa questão, pronunciando-se nos termos seguintes:
-«(..)
A entidade patronal, sem fazer distinção, vem arguir a existência de um erro na forma do processo quanto aos pedidos reconvencionais alegando que aqueles nada têm a ver com a licitude ou regularidade do despedimento e que a sua admissibilidade põe em causa os princípios da simplicidade, urgência e celeridade processuais que devem estar inerentes a este tipo de acção especial.
Não obstante estarmos de acordo quanto à natureza urgente do processo, analisando o disposto no artigo 98-L, nº 3 do CPT, entendemos que os pedidos reconvencionais são admissíveis, já que o normativo apenas se refere a “créditos emergentes do contrato” o que parece apontar para todos os créditos que resultem da própria vigência do contrato, para além dos decorrentes da sua cessação e violação, como seja, valores resultantes da realização de trabalho suplementar e diferenças salariais, diuturnidades, etc. Aliás, se confrontarmos este normativo com o disposto no artigo 98-J, nº 3, al. c), a supressão da expressão “da sua violação ou cessação” parece afastar a possibilidade do trabalhador reclamar créditos decorrentes da ilicitude do despedimento, o que seria de todo incompatível com o disposto nos artigos 390º e 391º do CT. Assim, não poderá deixar de entender-se que a expressão prevista no nº 3 do artigo 98º-L do CPT abrange créditos decorrentes da vigência, cessação e/ou violação do contrato de trabalho.
Nessa medida, emergindo os pedidos formulados da relação laboral estabelecida, são os mesmos admissíveis, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT».
Esses pedidos reconvencionais foram julgados parcialmente procedentes, nos termos transcritos no relatório.
Discorda a Ré, sendo que o seu único fundamento consiste na reiteração da posição que defendeu opondo-se à admissibilidade desses pedidos, mas que viu improceder no saneador.
Justifica essa reiteração defendendo que ainda lhe é admissível recorrer daquela decisão.
Em contraponto, a recorrida vem defender que a empregadora/recorrente conformou-se com a decisão proferida no despacho saneador, já que não recorreu dela, não podendo já recorrer, pelo que transitou em julgado, constituindo caso julgado formal.
II.2.1 Adianta-se já considerarmos que o recurso é possível e, logo, que não existe caso julgado formal. Eis as razões.
O artigo 79.º A do CPT, foi introduzido com as alterações operadas àquele diploma através do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, as quais, como elucida o respectivo preâmbulo, visaram adequar a lei adjectiva às alterações introduzidas com a revisão do Código do Trabalho, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, “e pela conformação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, nomeadamente em matéria de recursos (..)”. Em suma, este normativo foi introduzido tendo em vista harmonizar o regime de recursos laboral com a reforma dos recursos processuais civis efectuada pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Se bem atentarmos no artigo 79.º A, do CPC, dele resulta uma clara distinção entre dois tipos de decisões: as sujeitas a impugnação imediata, daquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior.
Como elucida o senhor Conselheiro Abrantes Geraldes, com as alterações introduzidas ao regime recursivo em processo civil pelo Decreto-Lei n.º303/07, de 24 de Agosto, a lei passou a admitir dois regimes diversos:
-i) As decisões que ponham termo ao processo e as decisões tipificadas no n.º 2 do art.º 79.º A do CPT são passíveis de recurso, de tal modo que se este não for interposto dentro do prazo legal (20 ou 10 dias, nos termos do art.º 80.º n.ºs 1 e 2) formarão caso julgado material ou formal;
-ii) As restantes decisões que sejam impugnáveis podem sê-lo juntamente com o recurso da decisão final (art.º 79.º n.º 3 do CPT) [na obra Recursos no Processo do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2010,pág. 33].
O despacho recorrido pronunciou-se sobre o alegado erro na forma do processo quanto aos pedidos reconvencionais.
Não suscita qualquer dúvida que a decisão recorrida não pôs termo ao processo.
Portanto, para que a decisão fosse imediatamente recorrível teria que enquadrar-se nas decisões tipificadas no n.º2, do art.º 79.º A. do CPT.
O caso não se enquadra, também sem que suscite dúvida, na previsão das alíneas a) a a h) do n.º2.
Mas cabe atender à alínea i), norma que remete para casos previstos nas alíneas ai mencionadas do art.º 691.º do CPC, entenda-se do pretérito Código de processo Civil.
Com efeito, o art.º 79.ºA visou harmonizar o regime de recursos laboral com a reforma dos recursos processuais civis efectuada pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
E, como se sabe, o pretérito Código de Processo Civil foi revogado com a entrada em vigor do novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, a qual ocorreu a 1 de Setembro de 2013 (art.º 8.º/Lei 41/2013).
O Código de Processo do Trabalho não regula – nem nunca regulou nas suas versões anteriores - exaustivamente o regime recursivo do processo laboral, daí resultando a necessidade de recorrer subsidiariamente ao regime recursivo do Código de Processo Civil em tudo o que não é especificamente regulado pela lei processual.
Ao artigo 691.º do pretérito CPC, para o qual remete o art.º 79.º A, do CPT, corresponde no novo CPC o artigo 644.º, com a epígrafe “Apelações Autónomas”.
Acontece que o legislador não cuidou de alterar o artigo 79.º A, do CPT, de modo a assegurar que a remissão para o art.º 691.º do anterior CPC, passasse a ser feita expressamente para o art.º 644.º do actual CPC, deixando ao intérprete e aplicador da lei a tarefa de encontrar a solução mais adequada.
A situação não é inédita. As alterações ao regime recursivo introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto ao pretérito CPC, suscitaram igualmente dúvidas na sua aplicação subsidiária, posto que o legislador não procedeu à revogação expressas do CPT que regulavam o regime de recursos, nem introduziu qualquer modificação expressa no regime dos recursos laborais. Referindo essa situação, observava Abrantes Geraldes que “(..) atenta a autonomia substancial e formal do processo do trabalho, na falta de clara indicação do legislador em sentido diverso, importava concluir, antes da revisão do processo do trabalho, que o regime dos recursos cíveis instituído pelo Dec. Lei n.º 303/07 não prejudicava a regulamentação que especificamente constava do CPT, a que prioritariamente deveria recorrer-se, revertendo para o CPC apenas em situação de lacuna legis” [Op. Cit., p. 12].
O actual art.º 644.º introduziu algumas alterações de natureza substancia relativamente ao que se prescrevia no artigo 691.º do CPC. Dos casos ai tipificados em que de admite apelação autónoma, crê-se que só a prevista na alínea d), do n.º 2, é susceptível de poder suscitar alguma dúvida, no sentido de saber se terá, ou não, aplicação ao caso.
De acordo com o ai estabelecido, é admissível recurso autónomo «Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova».
No pretérito código, a esta norma correspondia a alínea i), do n.º 1 do art.º 691.º, que apenas previa a possibilidade de recurso autónomo do “Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova”.
Mas como se vê, esse regime foi alargado às decisões que admitam o rejeitem algum articulado, elucidando Abrantes Geraldes, que assim ocorre “por razões facilmente compreensíveis (..) atenta a necessidade de atenuar os riscos de eventual inutilização do processado” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 156].
Aqui surge uma outra questão, isto é, será a norma aplicável no processo laboral, visto que consubstancia uma alteração ao anterior art.º 691.º, para o qual era feita a remissão da alínea i), do n.º2, do art.º 79.º-A, CPT?
Como já se disse, ao introduzir o art.º 79.º A no CPT, com a revisão operada pelo DL 295/2009, o legislador pretendeu, para além do mais, harmonizar o regime de recursos laboral com o regime dos recursos processuais civis introduzidos pelo DL 303/2007. Foi esse propósito que levou à remissão feita na al. i), do n.º2, do artigo 79.ºA, para as diversas alíneas do artigo 691.º do CPC ali mencionadas, ou seja, para todos esses casos previstos no CPC, pretendeu o legislador que também no domínio dos recursos em processo laboral, aquelas decisões fossem recorríveis de imediato.
Com base nesta ordem de considerações, vem sendo defendido que “a remissão a que procede o art. 79º-A, n.º 2, alínea i) do C.P.T para o art. 691º, nº 2 al. h) do VCPC, que contempla o saneador que decide parcialmente de mérito, deverá ter-se por efectuada agora, no que aos presentes autos interessa, para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, preceito que continua a admitir o recurso autónomo deste tipo de decisões”[Acórdão da Relação do Porto de 13/04/2015, proc.º n.º 1457/13.5TTVNG-A.P1, MARIA JOSÉ COSTA PINTO, disponível em www.dgsi.pt, que por sua vez cita o acórdão, também da mesma Relação, de 09-07-2014, proferido no processo n.º 936/12.6TTMTS.P1].
Acompanhamos este entendimento, no sentido de que a norma deve ser interpretada numa perspectiva actualista que não a esvazie de conteúdo, significando isso, portanto, que a questão de saber se o recurso é admissível deve ser decidida, para além do mais, também à luz do disposto no art.º 644º n.º1, al. d), do NCPC.
Pois bem, o que a norma prevê – al. d), do n.º1, do art.º 644º n.º1, NCPC, é que o “despacho de admissão ou rejeição de algum articulado” é imediatamente recorrível, em recurso autónomo, ou seja, o que está em causa é a admissão ou rejeição de articulados.
Ora, no caso não é isso que está em causa, mas antes e apenas a possibilidade de serem deduzidos e admitidos determinados pedidos reconvencionais no âmbito da presente acção, que é coisa diferente.
Portanto, a decisão recorrida cai no âmbito do n.º3, do art.º 79.º A, podendo ser impugnada com a decisão interposta da decisão final, como entendeu a requerente.
E, consequentemente, significando isso que, contrariamente ao defendido pela recorrida, não podia sequer dela ser interposto recurso após a notificação do despacho saneador, onde se insere a decisão, bem assim que não transitou em julgado.
A decisão é, pois, recorrível.
II.2.2 No entender da recorrente, estando-se perante uma ação que visa aquilatar da licitude ou regularidade do despedimento, face à natureza da própria ação, que é especial e urgente, só é admissível a dedução de pedidos reconvencionais relativos a créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho, mas aqueles que decorrem da lei por efeito da ilicitude do despedimento e não quaisquer outros.
Serve-se na sua fundamentação de dois arestos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre eles o proferido em 17-06-2015, no processo n.º 268/14.5TTLRS.L1-4, relatado pelo aqui relator.
Justamente por isso, importa começar por assinalar que o caso ai em apreço não é similar ao que aqui se discute. Com efeito, se bem atentarmos em todo conteúdo desse acórdão e, também, no último ponto do sumário, nesse caso estava em causa uma situação em que autora intentou acção com processo comum para impugnação de despedimento por extinção do posto de trabalho, que por determinação do tribunal foi convolada para a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sendo que à data da propositura da acção já tinha caducado o direito de acção, excepção que foi arguida pela Ré empregadora e julgada procedente. Acresce, como mencionado naquele acórdão, que a própria autora, ao contestar o articulado motivador do despedimento, na resposta à excepção da caducidade do direito de acção veio dizer não ser sua “(..) intenção (da A) opor-se ao despedimento como refere o art 387 n.º2 do CT e sim ver-se ressarcida dos danos por si sofridos na incorrecção assumida pela R em todo o procedimento adoptado”.
De resto, a dado passo desse acórdão, depois de todo um percurso que se mostrou necessário para objectivar a posição assumida pela ali recorrente trabalhadora, diz-se claramente que “(..) devidamente interpretadas as conclusões, necessariamente conjugando-as com as alegações, conclui-se que a A. apenas põe em causa a sentença na parte em que possa abranger os pedidos subsidiários deduzidos sob as alíneas f), g) e h), que na sua perspectiva “não deverão ser julgados improcedentes por força da caducidade da acção de impugnação de despedimento por serem desta totalmente distintos”. E, pouco mais adiante, escreveu-se, ainda, que “[A] questão é, pois, em primeira linha, saber se na reconvenção permitida nesta acção especial pelo art.º 98.º L n.º3, CPT, têm cabimento tais pedidos, deduzidos exclusivamente para o caso de não vir a ser declarada a ilicitude em razão da procedência da excepção de caducidade, que é algo bem diverso de serem deduzidos para o caso de considerar que o despedimento foi lícito”.
Ora, no caso aqui em apreço estamos perante uma situação dita normal. A autora veio intentar a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em tempo, e pugnando pela declaração da ilicitude do mesmo, nesse âmbito deduzindo os pedidos reconvencionais.
Esclarecido esse ponto fulcral, cabe agora assinalar outro ponto não menos importante. Em suma, salvo o devido respeito, conforme decorre do acórdão citado, a posição ai afirmada vai em sentido contrário do que foi entendido pelo recorrente. Aliás, não é despiciendo assinalar que esse mesmo aresto é invocado no parecer do Ministério Público, justamente para sustentar posição oposta à que vem defender a recorrente.
E, na verdade, escreveu-se nesse acórdão:
II.2.4 Atentemos agora no art.º 98.º L n.º3, CPT.
Em primeiro lugar, a dedução de pedido reconvencional é possível “nos casos previstos no n.º2, do art.º 274.º n.º 2 do CPC (..)”, ou seja, nos termos do n.º2, do correspondente art.º 266.º do actual CPC. Vale isto por dizer, quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e quando se propõe obter a compensação. Naqueles primeiros, englobam-se todos os decorrentes da ilicitude do despedimento, nomeadamente os estabelecidos nos artigos 389.º e 390.º e 391.º do CT/09.
Em segundo lugar, na reconvenção pode também o trabalhador peticionar “créditos emergentes do contrato de trabalho”, por exemplo, reportados a férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias por pagar, retribuições em atraso, trabalho suplementar.
A reconvenção admitida pelo art.º 98.º L/3 CPT afasta-se do art.º 30.º do CPT, sendo mais amplos os termos em que podem ser deduzidos pedidos. Aliás, o n.º1 do art.º 30.º, com a epígrafe “reconvenção”, começa logo por dizer que [S]em prejuízo do disposto no n.º3 do art.º 98.º L, a reconvenção é admissível (…)”.
É certo que mais adiante escreve-se, como aqui vem invocar a recorrente, o seguinte:
- «Basta isto para ver que subjacente a esta acção estão os princípios da simplicidade, urgência e celeridade processual, que também explicam a restrição da sua aplicação apenas aos despedimentos que sejam comunicados por escrito (art.º 98.º C / 1 do CT).
Portanto, sob pena de se subverterem esses princípios, não faria muito sentido que se admitisse a dedução de todo e qualquer pedido reconvencional, na ampla fórmula “emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação”.
Porém, esse extracto, não pode ser considerado e interpretado fora do contexto que ali se apreciava, sendo indispensável atender ao que logo de seguida se escreveu, nomeadamente:
-«(..)
Ora, se ocorreu a caducidade do direito de acção, tal apenas se deve à Autora, que não diligenciou por exercer os seus direitos em tempo útil.
A Autora poderia ter feito essa ponderação e, reconhecer que bastaria a Ré arguir a caducidade, para ficar irremediavelmente comprometida a discussão da ilicitude do despedimento. E, nessa consideração, poderia ter optado por reclamar apenas eventuais créditos que não estivessem dependentes da declaração de ilicitude do despedimento, deduzindo acção com processo declarativo comum, regulado nos artigos 51.º e seguintes.
Contudo optou por este caminho e, confrontada com a mais do que previsível arguição da caducidade do direito de acção, procura servir-se desta mesma acção para formular aqueles pedidos subsidiários.
Portanto, parece-nos legítimo e razoável questionar se o legislador ao utilizar aquela expressão mais restritiva, não quis precisamente evitar que nestes e noutros casos não fossem desvirtuados os propósitos desta acção especial, isto é, procurando obstar a que a acção afinal acabe apenas para servir para discutir o que se entendeu não justificar urgência, podendo mesmo abrir-se o caminho à sua instrumentalização.
A questão não é despicienda, pois tratando-se de acção urgente, para além da celeridade que lhe é conferida pela sua arquitectura, acresce que a prática dos actos próprios da sua tramitação preferem em relação àqueles que respeitam aos processos não urgentes.
Neste pressuposto, crê-se que o art.º 98.º L n.º 3, do CPT, não admite a possibilidade da trabalhadora A. deduzir aqueles pedidos subsidiários exclusivamente para o caso de procedência da excepção de caducidade».
Revertendo ao caso, como já disse, a situação aqui em apreço não é idêntica à apreciada e decidida naquele aresto. Aqui a Autora veio discutir a licitude e regularidade do despedimento que fez cessar o seu contrato de trabalho e, logo, é-lhe licita a dedução de pedido reconvencional para reclamação de quaisquer créditos emergentes do contrato de trabalho, nos amplos termos previstos no n.º 3, do art.º 98.º L, CPT.
Refira-se, ainda, que direito ao contraditório está devidamente assegurado, sendo claro o n.º4, do art.º 98.º L, ao estabelecer que “havendo reconvenção, o prazo de resposta é alargado para 15 dias”.
Cabe ainda deixar mais duas notas.
A primeira para referir que mal se compreende vir o autor alegar que “nunca o Tribunal “a quo” ordenou a notificação da Entidade Empregadora para, querendo, responder à reconvenção, por exemplo adaptando o processado de forma a aproveitar os autos à discussão dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho” (conclusão 32).
A primeira parte da conclusão sugere que a recorrente nem sequer foi notificada da contestação apresentada, quando efectivamente o foi, em 12-10-2016, por essa razão tendo vindo apresentar resposta à reconvenção em 18-10-2016, onde suscitou a questão da inadmissibilidade da mesma. Admitindo-se que a recorrente não se exprimiu com a clareza necessária e está a questionar o conteúdo da notificação, entendendo que deveria ter algo mais, então nesse caso deveria ter arguido a nulidade da mesma, nos termos dos artigos 196.º (segunda parte) e 199.º do CPC.
Acontece que não o fez e, logo, se alguma nulidade houvesse, teria que se ter por sanada.
A segunda, para assinalar que também de nada lhe serve vir dizer que o ónus de prova do alegado pela autora para sustentar os pedidos deduzidos recaía sobre ela, mas que foi inexistente a prova, quer testemunhal quer documental (conclusões 37 a 39).
Com efeito, não pode a recorrente esquecer que “[C]onsideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento” [art.º 574.º n.º2, do CPC].
Foi na consideração dessa regra que o tribunal a quo menciona na decisão sobre a matéria de facto ter considerado provados «os factos constantes dos pontos 14, 18, 19, 20 e 21 [que] não foram impugnados, levantando a entidade patronal quanto a estes últimos apenas a exceção do erro na forma do processo que foi julgada improcedente no despacho saneador, nenhuma outra consideração fazendo quanto aos mesmos, nomeadamente, invocando a sua falsidade».
Concluindo, a reconvenção admitida pelo art.º 98.º L/3 CPT afasta-se do art.º 30.º do CPT, sendo mais amplos os termos em que podem ser deduzidos pedidos.
Em primeiro lugar, a dedução de pedido reconvencional é possível “nos casos previstos no n.º2, do art.º 274.º n.º 2 do CPC (..)”, ou seja, nos termos do n.º2, do correspondente art.º 266.º do actual CPC. Vale isto por dizer, quando o pedido emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e quando se propõe obter a compensação. Naqueles primeiros, englobam-se todos os decorrentes da ilicitude do despedimento, nomeadamente os estabelecidos nos artigos 389.º e 390.º e 391.º do CT/09.
Em segundo lugar, na reconvenção pode também o trabalhador peticionar “créditos emergentes do contrato de trabalho”, por exemplo, reportados a férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias por pagar, retribuições em atraso, trabalho suplementar, etc..
Assim, o tribunal a quo decidiu correctamente ao admitir o pedido reconvencional.
E, não tendo os factos alegados para sustentar os pedidos em causa sido impugnados, necessariamente tinha que ser aplicado o disposto no art.º 574.º n.º2, do CPC, para depois se lhe aplicar o direito.
Não resultando das conclusões qualquer outra questão que caiba apreciar, resta concluir não assistir razão à recorrente, improcedendo o recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º 2, CPC).

Porto, 8 de Junho de 2017
Jerónimo Freitas (relator)
Nelson Fernandes (1.º adjunto)
Fernanda Soares (2.ª Adjunta)