Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2236/15.0T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DURAÇÃO
REMISSÃO ABDICATIVA
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO
Nº do Documento: RP201604182236/15.0T8AVR.P1
Data do Acordão: 04/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º247, FLS.65-66)
Área Temática: .
Sumário: I Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto factos recondutíveis a um motivo justificativo da estipulação do termo e que tais factos tenham correspondência com a realidade.
II – Consideram-se sem termo os contratos a termo celebrados, quando dos seus textos não é possível determinar se as situações neles referenciadas são novas, excepcionais e temporárias ou situações regulares e permanentes, não contendo os mesmos factos concretizadores dos acréscimos temporários de trabalho eventualmente verificados.
III – A suficiente explicitação no documento que titula o vínculo do motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam”.
IV – A invocação no contrato de um “aumento de encomendas do mercado escocês”, na sua vacuidade, será susceptível de justificar a existência de um “acréscimo” da actividade de produção mas não denota que esse aumento seja “temporário” e, muito menos, “excepcional”, não permitindo ao tribunal efectuar um juízo de adequação da justificação invocada face à hipótese legal e à duração estipulada para o contrato.
V – A lei veda que a duração do contrato exceda a previsível duração do respectivo motivo justificativo, mas não proíbe que fique aquém desta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, intentou contra “C…, S.A.” a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo:
a) que seja declarada a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a R. e respectiva renovação, devendo por tal motivo o contrato ser convertido em contrato de trabalho sem termo, desde 30.01.2013 e consequentemente, ser declarada a nulidade do despedimento, porque não foi precedido do respectivo procedimento;
b) que seja reconhecido e declarado o A. como trabalhador efectivo vinculado à R., com a remuneração que auferia ao serviço desta e antiguidade que detinha e com ocupação em funções compatíveis com o seu estado de saúde actual; ou, se por tal vier a optar, ser a ré condenada no pagamento de indemnização, em substituição da reintegração;
c) a condenação da R. a pagar-lhe:
- as retribuições mensais, subsídio de alimentação, prémio de assiduidade, subsídio de turno nocturno, gratificação anual, férias, subsídio de férias e Natal, que deixou de auferir desde 21.10.2014 (dia seguinte ao da alta) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, no valor global de € 8.308,16 (até Junho de 2015, inclusive);
- os restantes créditos salariais que venham a vencer-se na pendência da lide;
- € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais;
- juros de mora, desde o seu vencimento, até efectivo e integral pagamento.
d) no caso de condenação em reintegração do A., a condenação da R. em cláusula penal compensatória, no valor de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento integral da obrigação.
Alegou para tanto, e em síntese: que em 30 de Janeiro de 2013, celebrou com a R. um denominado contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com final previsto para 29 de Julho de 2013, com a categoria profissional de operador de máquinas; que o motivo justificativo invocado para a contratação a termo foi fazer face a um acréscimo temporário de produção do estabelecimento industrial, Secção de “C1…”, decorrente do aumento de encomendas de rolhas do mercado escocês; que em 11 de Julho de 2013 foi acordada a renovação do dito contrato, para vigorar entre 30 de Julho de 2013 e 29 de Julho de 2014, com a mesma categoria de operador de máquinas, indicando-se como motivo justificativo fazer face ao acréscimo temporário de produção, decorrente do aumento de encomendas de rolhas do mercado britânico, verificando-se a necessidade temporária do trabalhador na Secção de “C2…”; que em 24 de Fevereiro de 2014, foi vítima de um acidente de trabalho, nas instalações da R.; que por carta datada de 21 de Maio de 2014, a R. lhe comunicou a intenção de não renovar o contrato de trabalho e que se deveria considerar desvinculado da empresa a partir de 29 de Julho de 2014; que tal carta só lhe foi entregue em mão na semana anterior a 29 de Julho de 2014, não tendo a caducidade do contrato sido comunicada com a antecedência mínima de 15 dias (artigo 344º n.º 1 do CT) o que equivale a um despedimento ilícito; que, na realidade, nunca trabalhou na Secção de “C1…”, mas sempre nos “C2…”, por ordem e no interesse da R.; que a justificação usada no contrato inicial e na renovação se referem a mercados distintos (“mercado escocês” e “mercado britânico”) e são vagas e genéricas, porque não identificam nem quantificam o cliente ou os clientes da R., que deram origem ao aumento de encomendas, não se sabendo se se tratam de clientes já existentes ou de novos clientes, nem se o alegado acréscimo temporário da produção de rolhas para os referidos mercados se limitou ao período compreendido entre o início do contrato de trabalho a termo celebrado e o fim da respectiva renovação, nem se referindo o motivo da imprevisibilidade do sucessivo aumento de encomendas de rolhas, não sendo possível a apreciação externa da veracidade e validade dos motivos invocados para a aposição do termo no contrato de trabalho e respectiva renovação, o que determina a nulidade da estipulação do termo resolutivo, devendo o contrato ser qualificado como sem termo; que após o acidente de trabalho, a R. contratou um novo empregado para o substituir; que do acidente resultou uma IPP de 15%; que está no desemprego porque não tem condições de alcançar um novo trabalho, passando a viver apenas com o subsídio de desemprego, ficando numa situação económica ainda mais difícil, quando deixar de o receber, porque tem um filho menor a cargo e a mulher apenas recebe uma remuneração mensal média de cerca de € 200,00; que a inesperada comunicação de caducidade do seu contrato de trabalho produziu-lhe angústia, vivendo num estado de ansiedade, com sinais de perturbação comportamental, ficando desgostoso e abalado por não ter capacidade para trabalhar normalmente nem meios económicos para fazer face às despesas diárias do agregado familiar, pelo que tem direito a indemnização por danos não patrimoniais.
Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual impugnou os factos da petição inicial e alegou, em suma: que por acordo datado do dia 29 de Julho de 2014, A. e R. liquidaram contas entre si, em relação ao contrato de trabalho e à sua cessação, mediante o pagamento pela R. ao A., da importância de € 2.769,10, que o A. recebeu, declarando que por esse acordo nada mais tinha a receber da R., fosse a que título fosse; que esse acordo constitui uma transacção e simultaneamente, uma renúncia abdicativa, pelo que nada mais tem o A. a receber; que o contrato e a renovação se justificaram pelo motivo que deles consta: acréscimo temporário de produção no estabelecimento industrial, decorrente do aumento de encomendas de rolhas no mercado escocês/britânico, de que não havia garantias de continuidade; que o A. foi admitido como operador de máquinas, inicialmente na Secção de “C1…”, tendo depois do período de formação inicial, passado para a de “C2…”, do mesmo estabelecimento industrial; que o acréscimo de trabalho na produção das rolhas capsuladas verificou-se em todo o estabelecimento que as produz e não apenas numa secção ou parte do respectivo processo produtivo, pelo que não faz sentido dizer que o motivo foi alterado, na renovação contratual, uma vez que foi exactamente o mesmo motivo que esteve na origem da prorrogação do prazo contratado; que a caducidade do contrato do A. se deveu ao facto do volume de encomendas ter normalizado, tornando desnecessário o acréscimo de mão-de-obra temporário admitido para o efeito; que o contrato e a sua renovação são perfeitamente válidos e legítima a sua cessação, por caducidade, devendo a acção ser julgada improcedente.
O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 45 e ss. alegando, em síntese: que o documento que assinou no final do contrato se trata de um mero recibo de quitação dos valores referentes aos créditos que lhe eram devidos, à data da imposta cessação do contrato de trabalho e não uma remissão abdicativa; que não houve negociações prévias entre as partes para a cessação do contrato e a fixação da indemnização; que é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais (Dec. Lei n.º 446/85), perante o disposto no artigo 105.º do Código do Trabalho, porque não existiu uma negociação prévia para a elaboração do texto, não tendo o texto do documento sido entregue ao A., de modo adequado e com a antecedência necessária para que pudesse alcançar sobre o mesmo um conhecimento completo e efectivo, tanto mais que estava de baixa médica e física e psicologicamente frágil; que desse modo, e por referência ao artigo 8º, al. a) do diploma legal em apreço, deve ser excluído o parágrafo/cláusula onde o A. declara nada mais ter a receber da R., seja a que título for; que a presunção da aceitação da caducidade do contrato a termo certo resultante do dito acordo, obrigava também a que neste fossem discriminadas as concretas prestações e em que medida poderiam estar incluídas na compensação global de € 2.769,10, o que não ocorreu; que, mesmo que se entendesse ter existido uma presunção da aceitação da caducidade do contrato, tal invocação representaria um abuso de direito, porque por desconhecimento daquela importância, comunicada no próprio dia da assinatura do documento, o A. não pôde atempadamente, tomar uma posição devidamente esclarecida; que o alegado acordo foi apresentado ao A. e assinado no dia 29 de Julho de 2014, último dia de trabalho ao serviço da R. e está sujeito aos constrangimentos da subordinação que inibiam o autor contratualmente durante o período vinculístico. Conclui pela improcedência da excepção invocada pela R.
Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a audiência preliminar e a organização da matéria de facto assente e base instrutória. Foi fixado à acção, neste despacho judicial, o valor de € 38.308,16.
Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto sem reclamação foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
1.2. O A., inconformado interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª - Salvo as matérias de conhecimento oficioso, o recorrente delimita o objeto do presente recurso -artigo 635.º; n.º4 e 639.º; n.º1 do CPC- aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1.º; n.º2; a) e 87.º do Código do Processo de Trabalho, às seguintes questões:
a) Nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre autor e ré e subsequente renovação com as consequências legais que daí decorrem.
b) Em caso negativo na apreciação de a), face aos factos provados e às regras da distribuição do ónus, averiguação sobre quem recai a prova da data do conhecimento da carta de 21.05.2014 com a informação da caducidade do contrato de trabalho e quais as consequências legais inerentes.
c) Relevo assumido pelo documento assinado pelas partes no dia 29.07.2014.
2.ª - Em termos formais, as expressões “... aumento de encomendas de rolhas do mercado escocês...” e “... aumento de encomendas de rolhas “capsuladas” do mercado britânico...” deverão ser entendidas como vagas e genéricas porque não identificam, em concreto, o cliente ou clientes da ré que deram origem a esse alegado aumento de vendas.
3.ª - Aquelas expressões tornaram-se ainda mais incompreensíveis com a junção do Doc.3 e Doc.4 na contestação porque estes documentos não referem como destinos das vendas de rolhas de cortiça os mercados escocês e britânico, mas apenas o abrangente mercado do Reino Unido, violando assim os requisitos exigidos, nomeadamente, no artigo 140.º, n.º1 e n.º2; f) do Código do Trabalho.
4.ª - Em termos substantivos, os mapas de vendas e demonstrações juntos pela ré na contestação (Doc. 3 e 4) contradizem o alegado pelas testemunhas em audiência de julgamento porque por aqueles documentos prova-se que, no ano de 2012, só para os Estados Unidos, Rússia, Portugal, Ucrânia e França foi faturado um montante global de 7.122.278,00€, superior em 2.147.685,00€ relativamente às vendas para os mercados do Reino Unido que atingiram apenas 4.974.592,00€.
5.ª - Tudo agravado pelo facto de ter ficado provado que a ré publicita que vende rolhas de cortiça para mais de 15 mil clientes ativos em 82 países, mas os Doc. 3 e 4 só referem 58 países (omitem a faturação das vendas para os mercados de 24 países)
6.ª - Além disso, os Doc.3 e 4, com contabilização que aqui se dispensa por entendida como desnecessária, também provam um aumento de vendas para, pelo menos, mais 19 países, donde resulta que a contratação do autor em 2013 não se ficou a dever apenas ao aumento de vendas para mercados do Reino Unido relativamente ao ano anterior.
7.ª - Porque a ré, sem qualquer justificação para o efeito, não juntou o mapa de vendas de 2014, por aqueles documentos, apenas referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013, não se demonstra uma eventual quebra de vendas, nomeadamente para os mercados do Reino Unido, a justificar a cessação do contrato do autor em 29.07.2014.
8.ª - Donde ficou provado nos autos um aumento de vendas de rolhas de cortiça generalizado a nível mundial e não apenas para o mercado do Reino Unido; resultando de tal facto que, numa perspetiva substantiva, o motivo invocado na celebração do contrato de trabalho a termo certo ( aumento de encomendas para o mercado escocês ) não foi verdadeiro.
9.ª - O mesmo aumento de vendas e a mesma falta de veracidade de motivação ocorreram aquando da renovação daquele contrato com fundamento restringido pela ré ao mercado britânico.
10.ª - Por se tratar de uma formalidade ad substantiam, que não pode ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento, não é admissível que o depoimento de uma testemunha da ré em audiência de julgamento possa retificar uma entendida imprecisão do texto da renovação do contrato ao afirmar que onde se lê mercado britânico se deve entender como mercado escocês.
11.ª - A celebração do contrato de trabalho a termo certo e respetiva renovação, sem a verificação das exigências formais e substantivas previstas na lei, tem como consequência a conversão em contrato sem termo.
12.ª - Deste modo, a declaração de caducidade do contrato de trabalho por iniciativa da ré traduziu-se num despedimento ilícito com as consequências previstas nos artigos 389.º e 390.º do Código do Trabalho.
13.ª - Relativamente à data do conhecimento do teor da carta por parte do autor, este entende estarmos perante um erro de julgamento em matéria de direito porque na sentença foi invertido o ónus da prova que recaía sobre a ré.
14.ª - A ré, sobre a comunicação da caducidade do contrato de trabalho, apenas provou que foi emitida uma carta em 21.05.2014 e que a mesma chegou ao conhecimento do autor, por entrega em mão própria, em data posterior, não apurada.
15.ª - Ao optar pela entrega da carta ao autor por mão própria a ré não teve o cuidado de recolher a data do “Tomei conhecimento”; tudo numa situação agravada porque se trata de uma grande empresa que dispõe ao seu serviço de um departamento de recursos humanos que lida frequentemente com casos semelhantes.
16.ª - A carta entregue em mão própria não inverte o ónus da prova da responsabilidade da ré sobre a data da receção, tal como ocorreria no envio pelos CTT.
17.ª - O ónus da prova da comunicação com a vontade de fazer caducar o contrato de trabalho a termo certo, por escrito, 15 dias antes de o prazo expirar ( 29.07.2014 ) cabe à entidade patronal, a aqui ré, nos termos conjugados do disposto no artigo 344.º; n.º1 do Código do Trabalho e artigo 342.º; n.º1 do Código Civil; normas que se consideram violadas pela sentença.
18.ª- Por conseguinte, mesmo que seja considerado válido o fundamento do termo aposto na celebração e renovação do contrato ( termos formais e substantivos ) a ré não fez a prova da tempestividade da comunicação da caducidade do contrato de trabalho;
traduzindo-se assim num despedimento ilícito também com as consequências previstas nos artigos 389.º e 390.º do Código do Trabalho.
19.ª - A conclusão de que o “ACORDO “ assinado em 29.07.2014 configura uma remissão abdicativa, só porque o autor já tinha conhecimento da data da cessação do contrato de trabalho, é um erro de julgamento em matéria de direito, nomeadamente porque ficou provado que não ocorreram quaisquer negociações prévias entre a ré e o autor para a cessação do contrato e para o pagamento da quantia estabelecida no documento em causa.
20.ª - Os direitos indisponíveis do trabalhador, aqui recorrente, não se extinguiram com o conhecimento da data da cessação do contrato de trabalho constante da carta de 21.05.2014 em que esta nem sequer referia o valor global e a especificação dos créditos do autor. Pelo contrário, mantiveram-se até 29.07.2014 ( ...o seu último dia de trabalho ao serviço da C..., S.A... ) tal como afirmado pela ré.
21.ª - A invocação da remissão abdicativa representa um abuso de direito porque, por omissão prévia do teor do “acordo”, comunicado só no próprio dia da sua assinatura, o autor não pôde atempadamente tomar uma posição devidamente esclarecida sobre o valor que lhe foi pago pela ré.”
1.3. A R apresentou contra-alegações nelas concluindo pela improcedência do recurso.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 109, com efeito meramente devolutivo.
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1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em douto Parecer a que apenas respondeu o recorrente, opinou pelo não provimento do recurso.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões que incumbe enfrentar são as seguintes:
1.ª – da validade do termo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre as partes em 30 de Janeiro de 2013;
2.ª – da validade da renovação de tal contrato acordada em 11 de Julho de 2013;
3.ª – do ónus da prova quanto à data do conhecimento da comunicação da caducidade do contrato de trabalho;
4.ª – da qualificação jurídica da comunicação da caducidade do contrato;
5.ª – de saber se o acordo assinado em 21 de Maio de 2014 configura uma remissão abdicativa;
6.ª – caso se conclua pela verificação de um despedimento ilícito, das consequências dessa ilicitude.
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3. Fundamentação de facto
3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
Provados estão os seguintes factos:
1. Em 30.01.2013, o A. e a R. celebraram um denominado contrato de trabalho a termo resolutivo certo de 6 meses, pelo qual o A. teria a categoria profissional de “Operador de Máquinas”.
2. Segundo a cláusula 3ª, n.º 2 do referido contrato de trabalho, o motivo justificativo para o termo certo fundamentou-se no seguinte:
“(...) o presente contrato é celebrado a termo certo porque se destina fazer face ao acréscimo temporário de produção no estabelecimento industrial, secção “C1…” para que o trabalhador foi contratado, decorrente do aumento de encomendas de rolhas do mercado escocês , conforme previsto na alínea f) do numero 2 do art.º 140º do CT “Acréscimo excepcional da actividade da empresa”. Sendo, assim, previsível a duração desta necessidade temporária da empresa, recorreu-se a um termo certo de 05 (cinco) meses e 01 (uma) semana, para que o presente Contrato dure apenas pelo tempo necessário à satisfação da mesma”[1].
3. De acordo com a cláusula 1.ª do contrato, o seu termo ocorreria em 29.07.2013.
4. Em 11.07.2013, foi acordada a renovação do contrato de trabalho por 12 meses, até 29.7.2014, com a indicação de que o A. continuaria a ter a categoria profissional de Operador de Máquinas.
5. Nos termos da cláusula 3.ª, n.º 1, a renovação do contrato vigoraria entre 30.07.2013 e 29.07.2014.
6. O motivo justificativo indicado na cláusula 3ª n.º 2 da renovação do contrato a termo foi:
“Fazer face ao acréscimo temporário de produção no estabelecimento industrial, para que o trabalhador foi contratado, decorrente do aumento de encomendas de rolhas “capsuladas” do mercado Britânico e de que não há garantias de continuidade, situação esta que ocorrerá temporariamente, verificando-se a necessidade temporária deste trabalhador na secção “C2…”, conforme previsto na alínea f, do nº 2 e também do nº 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro (“Acréscimo excepcional da actividade da empresa”). Prevê-se que esta necessidade temporária tenha uma duração de 12 meses. Porque se destina à satisfação de necessidades temporárias desta e pelo período de tempo estritamente necessário a satisfação dessas necessidades, sendo por isso considerada uma actividade eventual e não duradoura. Sendo, assim, previsível a duração desta necessidade temporária da empresa, recorreu-se a mais um termo certo de 12 meses, para que o presente Contrato dure apenas pelo tempo necessário à satisfação da mesma”.
7. Aquando da celebração do contrato de trabalho a termo entre A. e R., em Janeiro de 2013, verificou-se um aumento de encomendas de rolhas capsuladas por parte do mercado escocês, de que não havia garantias de continuidade, provocando um aumento de produção no estabelecimento industrial da R. de …, que as produzia e onde o A. prestava serviço.
8. Esse aumento de produção motivou a contratação por parte da R. de 8 trabalhadores (entre os quais o A.), em Janeiro de 2013, para fazer face a esse acréscimo de trabalho.
9. Tendo-se tal aumento de produção mantido pelo menos até à data da renovação do contrato de trabalho a termo do A., em 11/07/2013.
10. À data da celebração do contrato de trabalho a termo entre as partes (30/01/2013), já existia na R. a “Secção de C2…”.
11. Na R., os trabalhadores recebem uma formação inicial, a fim de poderem ser polivalentes e habilitados a prestar serviço da sua categoria em qualquer secção, em função das necessidades.
12. O A. foi admitido como operador de máquinas, inicialmente na Secção de C1…, tendo, após o período de formação inicial, passado para a Secção de C2… do mesmo estabelecimento industrial.
13. O acréscimo de trabalho na produção das rolhas capsuladas para o mercado escocês, verificou-se em todo o estabelecimento que as produz, e não apenas numa secção ou parte do respectivo processo produtivo.
14. O mercado escocês é para a R. o mais importante e o único verdadeiramente relevante, no que respeita ao Reino Unido (também designado comummente de “Grã-Bretanha”), constituindo a Inglaterra, Irlanda do Norte e País de Gales mercados sem expressão ou significado para a R..
15. No dia 24.02.2014, pelas 21:30 horas, o A. foi vítima de um acidente de trabalho, nas instalações da R., tendo-lhe o perito médico do Gabinete Médico- Legal e Forense de Entre Douro e Vouga atribuído uma IPP de 15% e fixado a data da consolidação médico-legal das lesões em 20.10.2014.
16. O processo de acidente de trabalho corre os seus termos, sob o n.º 690/14.7T8VFR, nos serviços do Ministério Público desta Instância Central do Trabalho de Aveiro.
17. Por missiva datada de 21.5.2014, estando o A. ainda de baixa médica, a R. comunicou-lhe que:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do art.º 344º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 37/2009, de 12 de Fevereiro e do disposto no nº 2 da clausula 9ª do seu Contrato de Trabalho a Termo Certo celebrado em 30/01/2013, vimos informá-lo(a) de que, não estando nós interessados em renovar o referido contrato, o mesmo caducará no seu termo, pelo que se deverá considerar desvinculado desta empresa a partir do dia 29/07/2014, sendo esse o seu último dia de trabalho ao serviço da C…, S.A. Assim sendo, agradecemos que se dirija ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, a fim de lhe serem pagas as importâncias a que, nos termos da Lei, tem direito (…)”.
18. Missiva essa que o A. assinou, nela escrevendo “Tomei conhecimento”.
19. Aquando da comunicação da caducidade do contrato de trabalho, a R. entendeu que o volume de encomendas não justificava já a manutenção do contrato de trabalho do A. (e de outros 3 trabalhadores, de entre os oito admitidos aquando do A., cujos contractos igualmente caducaram, na mesma altura).
20. A. e R. assinaram escrito particular intitulado “Acordo”, datado de 29.7.2014, com o seguinte teor:
“Acordo
Aos 29 dias do mês de Julho de 2014 entre:
C…, S.A. (…), a seguir designada por primeira outorgante e Sr. B… (…), adiante designado(a) por segundo outorgante, Foi acordado, nesta data, liquidar contas entre ambos os outorgantes, em relação ao Contrato de Trabalho entre eles celebrado e a sua cessação, mediante o pagamento pela primeira outorgante ao segundo outorgante da importância de EUR. 2.769,10 (dois mil setecentos e sessenta e nove euros e dez cêntimos).
Por este Acordo, o segundo outorgante declara expressamente, nada mais ter a receber da primeira outorgante, seja a que título for”.
21. A R. pagou efectivamente ao A. a referida quantia de € 2.769,10, por transferência bancária.
22. Os € 2.769,10 (líquidos) pagos pela R. ao A., discriminam-se da seguinte forma, de acordo com as contas da R. (em valores ilíquidos, excepto a “Compensação Caducidade Contrato”): Complemento Acidentes de Trabalho: € 825,96; Subsídio de férias: € 604,71; Prop. Subsídio de Férias: € 470,31; Pagamento de Ferias Não Gozadas: € 893,09; Proporcional Ferias: € 470,31; Compensação Caducidade Contrato: € 643,89.
23. O dito “acordo” foi assinado pelo A. no dia 29/07/2014.
24. Nesse dia, o A. encontrava-se de baixa médica.
25. Não ocorreram quaisquer negociações prévias entre a R. e o A. para a cessação do contrato e para o pagamento da quantia estabelecida no dito “acordo”.
26. O A., à data da cessação do contrato de trabalho, auferia mensalmente os seguintes rendimentos de trabalho (sujeitos a descontos para a Segurança Social e IRS, excepto o subsídio de alimentação): € 715,44 de vencimento base; € 24,94 de prémio de assiduidade mensal; € 5,37 por dia de subsídio de alimentação.
27. O A. recebia “horas nocturnas”.
28. No mês de Dezembro de 2013, o A. recebeu € 142,95, a título de “subsídio turno nocturno horário fixo”.
29. Com data de Dezembro de 2013, a R enviou uma carta ao A., a agradecer o esforço e dedicação ao serviço da empresa, motivo pelo qual lhe oferecia uma gratificação.
30. Em Dezembro de 2013, o A. recebeu, tal como os demais trabalhadores da R., uma “gratificação anual”, no valor de € 300,00.
31. Essa gratificação no valor de € 300,00 que o A. recebeu em Dezembro de 2013, tal como os demais trabalhadores assalariados da R., foi uma espécie de distribuição de lucros, destinada a compensar o esforço e dedicação dos trabalhadores, não tendo sido prevista no contrato de trabalho celebrado.
32. O A. vive com o subsídio de desemprego, que lhe foi atribuído com efeitos a partir de 14/10/2014, no valor de € 14,74/dia, pelo período de 450 dias.
33. O A. tem um filho menor, e a sua mulher encontra-se presentemente desempregada.
34. O facto de se encontrar desempregado e limitado fisicamente, em consequência do acidente de trabalho que sofreu, causa preocupação e angústia ao A..
35. A ré publicita que vende rolhas de cortiça para mais de 15 mil clientes activos em 82 países.
[...]».
Estes os factos a atender para resolver as questões postas no recurso uma vez que no caso sub judice não foi impugnada a decisão de facto e não ocorre qualquer das situações que autorizam o Tribunal da Relação a alterá-la oficiosamente ou a determinar a sua ampliação (cfr. o artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
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4. Fundamentação de direito
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4.1. A questão da validade do termo a analisar nos presentes autos deverá sê-lo à luz do regime jurídico constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, entrado em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009 (artigo 2.º da Lei n.º 74/1998, de 11 de Novembro), uma vez que o contrato cuja validade está em causa no recurso foi celebrado em 30 de Janeiro de 2013, em plena vigência daquele código, o mesmo sucedendo com a sua cessação [cfr. o artigo 7.º, n.ºs 1 e 5, alínea c) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro].
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4.2. As partes celebraram o “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo” documentado a fls. 8, com data de 2013.01.30, de acordo com o qual o A. foi admitida ao serviço da R. para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de “Operador de Máquinas”, mediante a retribuição mensal de € 703,95. O referido contrato foi celebrado por 6 meses, com início em 30 de Janeiro de 2013 e termo em 29 de Julho de 2013 [factos 1. e 3.].
A estipulação do termo ficou fundamentada na cláusula 3.ª, n.º 2, do referido documento [facto 2.] do seguinte modo:
“(...) o presente contrato é celebrado a termo certo porque se destina fazer face ao acréscimo temporário de produção no estabelecimento industrial, secção “C1…” para que o trabalhador foi contratado, decorrente do aumento de encomendas de rolhas do mercado escocês , conforme previsto na alínea f) do numero 2 do art.º 140º do CT “Acréscimo excepcional da actividade da empresa”. Sendo, assim, previsível a duração desta necessidade temporária da empresa, recorreu-se a um termo certo de 05 (cinco) meses e 01 (uma) semana, para que o presente Contrato dure apenas pelo tempo necessário à satisfação da mesma”.
4.2.1. Nos termos do preceituado no artigo 140.º do Código do Trabalho de 2009, “[o] contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade” (n.º 1), considerando-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2.
Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário:
i. que se explicitem suficientemente no texto do contrato (com “menção expressa”) factos recondutíveis a uma das hipóteses previstas no artigo 140.º do Código do Trabalho (em que o legislador considera lícita a celebração do contrato de trabalho a termo)
ii. que o texto permita estabelecer “a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” e, ainda,
iii. que os factos ali relatados tenham correspondência com a realidade.
A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, cuja omissão ou violação conduz à nulidade da estipulação do termo e à redução ope legis do contrato [artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do CT], sendo irrelevantes os fundamentos que o empregador possa vir a invocar na acção judicial e que possam até, resultar da factualidade apurada na acção, ainda que estes possam constituir justificação material bastante para a contratação a termo.
Por isso há muito tempo é reconhecido na doutrina e na jurisprudência que só serão considerados os motivos invocados pelo empregador para justificar a contratação a termo que constem do texto contratual, pelo que a sua inclusão na redacção do documento se torna imprescindível para aferir da validade da aposição do termo.
Na palavra de Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, “as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato (art. 238.º do CC)”[2].
Se por acaso o empregador tiver razões válidas para proceder à contratação a termo, mas não fizer constar tais razões do documento que titula o contrato nos termos prescritos no artigo 141.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código do Trabalho (ainda que venha a alegá-las e demonstrá-las em tribunal), a consequência será a conversão do contrato em contrato sem termo[3].
Há, assim, que justificar sempre o recurso a tal tipo de contratação, cabendo tal ónus ao empregador, como decorre do disposto no art. 140.º, n.º 5, sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido em contrato por tempo indeterminado.
Além disso, é necessário que os factos consubstanciadores da hipótese legal tenham correspondência com a realidade.
Se, apesar de devidamente concretizado no contrato um motivo recondutível às hipóteses em que é lícita a contratação precária, o mesmo é inverídico, é de convocar o comando legal da alínea b), do n.º 1 do artigo 147.º, nos termos do qual a celebração de contrato a termo “fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo140.º” implica se considere sem termo o contrato de trabalho.
Vejamos, pois, se se verificam os referidos pressupostos da licitude da aposição do termo ao contrato de trabalho sub judice, pressupostos que afinal não constituem mais do que uma consequência do carácter excepcional da contratação a termo – que constitui corolário da consagração constitucional no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa do direito à estabilidade no emprego – e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art. 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho: o contrato a termo só pode ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
4.2.2. Uma das circunstâncias em que se admite a celebração do contrato a temo é quando exista um “[a]créscimo excepcional de actividade da empresa” – alínea f), do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho.
Ao acréscimo temporário da actividade está ligada a ideia de um aumento ocasional da procura de bens ou serviços, a cuja produção ou prestação a empresa habitualmente se dedica[4].
Os contratos previstos nestas situações correspondem, geralmente, a trabalhos inseridos no âmbito da actividade habitual da empresa mas que, por motivos excepcionais ou condições cíclicas, excedem o seu volume normal, ou assumem um carácter ocasional no seio da actividade da empresa[5].
4.2.3. A sentença recorrida entendeu que o contrato celebrado entre as partes em Janeiro de 2013 cumpria as exigências de fundamentação do ponto de vista formal, enquadrando-se na alínea f) do n.º 2 do art. 140º, por considerar que se baseia num (invocado) acréscimo excepcional da actividade da empresa, “decorrente do aumento de encomendas de rolhas capsuladas, que a R. estimou perdurar por 6 meses, no contrato inicial e posteriormente por mais 12 meses, na renovação ocorrida”, por entender que a circunstância de no primeiro se dizer que o aumento de encomendas de rolhas se refere ao mercado escocês, e no segundo (renovação) que a proveniência das encomendas é respeitante ao mercado britânico constitui uma “mera imprecisão terminológico-geográfica” e por considerar que não constitui condição de validade formal do termo, nos casos (como o vertente) em que a justificação para esse tipo de contratação assenta no aumento excepcional e temporário de encomendas, “que se identifique e quantifique os clientes que lhe deram origem e se diga se são novos clientes ou clientes já existentes”, sendo “bastante a referência que no caso em apreço é feita ao aumento de encomendas de rolhas capsuladas proveniente do mercado escocês/britânico (para onde a R. logicamente já vendia, pois caso contrário, não se trataria de um “aumento”), em ordem a assegurar o desiderato que subjaz à imposição do art. 141º n.ºs 1, al. e) e 3”.
O recorrente rebela-se contra este entendimento por considerar que a fundamentação do termo do contrato celebrado com a recorrida não se encontra devidamente concretizada e que em termos formais “as expressões “... aumento de encomendas de rolhas do mercado escocês...” e “... aumento de encomendas de rolhas “capsuladas” do mercado britânico...” deverão ser entendidas como vagas e genéricas porque não identificam, em concreto, o cliente ou clientes da ré que deram origem a esse alegado aumento de vendas”, para além de considerar que o motivo invocado não tem correspondência com a realidade, nos termos que depois explicita no desenvolver das suas alegações.
E, neste aspecto, há que lhe reconhecer razão, podendo adiantar-se que entendemos não estar satisfeita, com a cláusula que se fez constar no contrato celebrado entre recorrente e recorrida em Janeiro de 2013, a exigência de que se explicitem suficientemente no texto do contrato factos recondutíveis à nele invocada hipótese prevista no artigo 140.º, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho, a qual, recordamos, “deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” como dispõe o artigo 141.º, n.º 3 do mesmo diploma[6].
Com efeito, o texto do convénio celebrado não esclarece de modo suficiente, a nosso ver, por um lado, quais eram os factos ou circunstâncias que acarretaram o acréscimo “excepcional” da actividade da R. e se o aumento de encomendas ali invocado era meramente “temporário” e, por outro, por que razão aquele aumento de encomendas implicava um aumento excepcional e temporalmente delimitado da actividade de operador de máquinas que o A. foi desempenhar ao serviço da recorrente, determinante da criação de um novo posto de trabalho no momento em que o contrato foi celebrado.
Relembrando o teor da cláusula contratual em que é exposta a motivação do contrato [facto 2.], verificamos que, para além da referência ao preceito legal em que funda a motivação - alínea f) do numero 2 do art.º 140º do CT “Acréscimo excepcional da actividade da empresa” – o objectivo ali assinalado - fazer face ao acréscimo temporário de produção no estabelecimento (…) decorrente do aumento de encomendas de rolhas do mercado escocês – mostra-se traçado com contornos manifestamente vagos.
É vago porque, com a singela referência que ficou a constar do contrato ao “aumento de encomendas de rolhas do mercado escocês”, sem quaisquer outras especificações, fica sem se perceber se esse aumento se inscreve no normal desenvolvimento da actividade empresarial da recorrida, com a progressão natural do volume de encomendas dos seus clientes ou a expansão também natural (e, até, eventualmente programada) da sua actividade a novos clientes do mercado escocês, ambos determinativos do aumento das necessidades de produção da sua empresa, ou se há apenas uma intensificação extraordinária da actividade da R. que, pela sua singularidade e transitoriedade, acarreta um aumento temporário e excepcional das suas necessidades produtivas mas não justifica a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, sendo que apenas nesta segunda hipótese se justificaria a contratação a termo nos termos da alínea f), do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho por haver um “[a]créscimo excepcional da actividade da empresa”.
O invocado aumento de encomendas do mercado escocês, na sua vacuidade, será ainda susceptível de justificar a existência de um “acréscimo” da actividade de produção, é certo, mas nada mais, designadamente não denotando que esse aumento seja “temporário” como constitui pressuposto do n.º 1 do artigo 140.º e, muito menos, “excepcional”, como exige a invocada alínea f) do n.º 2 do mesmo preceito, não permitindo ao tribunal efectuar um juízo de adequação da justificação invocada face à hipótese legal e à duração estipulada para o contrato[7].
É de notar que as únicas alusões feitas à temporalidade na segunda frase utilizada na cláusula em causa, se reportam à duração do próprio contrato de trabalho (vide o facto 2.). A referência à duração da necessidade da empresa é feita, apenas, para referir conclusivamente que a duração do contrato é a necessária à satisfação da mesma, mas sem que se diga, nunca, que esta necessidade (de aumentar a produção para fazer face ao aumento de encomendas) é temporária e qual é a sua duração previsível (vide o facto 3.). Diferentemente, já na renovação contratual por 1 ano a que procedeu ulteriormente (facto 7.), a R. fez constar do texto do contrato que “não há garantias de continuidade” do aumento de encomendas de rolhas e que se prevê que o mesmo “tenha uma duração de 12 messes”, o que constitui uma referência expressa à temporalidade da necessidade do aumento de produção e à sua concreta duração, só após referindo que o novo termo certo é de 12 meses e concluindo, desta vez com base em circunstâncias concretas de tempo anteriormente explicitadas, que tal termo é “para que” o contrato “dure apenas pelo tempo necessário à satisfação da mesma” (vide o facto 6.).
Acresce que, além de a indicação do motivo justificativo do termo estipulado no texto inicial ser vaga e insusceptível, por isso, de cumprir o desiderato assinalado na lei, as referências conclusivas ali utilizadas pela recorrida quanto à “previsível duração da necessidade temporária” são equívocas na medida em que não sustentam, sequer, que se convencionasse, como se convencionou, um prazo de 6 meses. Isto porque não há correspondência entre a afirmação constante da cláusula 3.ª, n.º 2 do contrato documentado a fls. 18 de que sendo “previsível a duração desta necessidade temporária da empresa, recorreu-se a um termo certo de 05 (cinco) meses e 01 (uma) semana, para que o presente Contrato dure apenas pelo tempo necessário à satisfação da mesma” e o termo estipulado na cláusula 1.ª, n.º 3, de que o contrato é celebrado “por 06 (seis) meses”.
O que adensa a imprestabilidade do primitivo texto contratual para fazer entender se há uma efectiva previsão temporal para a invocada intensificação de actividade e por que razão foi inicialmente ajustado o termo de seis meses, quando se refere depois, no mesmo texto, que se recorreu a um termo certo de cinco meses e uma semana.
Se a R. tinha necessidade de contratar trabalhadores para realizarem as tarefas necessárias a fazer face a um “aumento de encomendas de rolhas do mercado escocês” e se, por isso, a sua empresa teve um “acréscimo” de actividade de natureza “excepcional” e “temporária”, deveria expressá-lo através de factos concretos no texto que titula a contratação a termo para que, através da leitura dos factos ali relatados, se pudesse concluir pelo preenchimento da hipótese legal que o possibilita – a alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, que prevê o “[a]créscimo excepcional de actividade da empresa” – e pelo estabelecimento de uma relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Por isso não acompanhamos a sentença quando a mesma diz que a R estimou perdurar por 6 meses o próprio aumento de encomendas de rolhaspois que a R. não o diz ainda que se conceda que as referências ao mercado escocês no primeiro texto e ao mercado britânico no segundo constituam uma “mera imprecisão terminológico-geográfica”. Ao invés da sentença e recorrida, entendemos nos termos já expostos que o contrato celebrado entre as partes em Janeiro de 2013 não cumpriu as exigências de fundamentação do ponto de vista formal, não enunciando expressamente, como manda a lei, factos que circunstanciem o invocado acréscimo excepcional da actividade da empresa.
É patente a vacuidade do que é dito no texto do contrato e nada indicia que as circunstâncias ali referenciadas de modo genérico determinem um acréscimo de actividade de natureza excepcional e temporária ou se, pelo contrário o aumento de encomendas se iria traduzir numa situação regular e permanente, não contendo o documento que o titula factos concretizadores de um acréscimo temporário de trabalho eventualmente verificados na empresa. Com a singela referência que ficou a constar do contrato, nem se percebe se há uma intensificação extraordinária da actividade da R. que, pela sua singularidade e transitoriedade, não justifica a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, nem se percebe se há uma previsão temporal para essa intensificação que permita entender por que razão foi ajustado o termo de seis meses, nem se compreende que relação há entre a justificação invocada e tal termo incerto, pelo que não pode considerar-se preenchida a hipótese legal invocada do artigo 143.º, alínea f) do Código do Trabalho de 2003.
Ora, com o resulta do já exposto, a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite, o que constitui uma manifestação do carácter «ad substantiam» da formalidade[8].
Temos, portanto, de concluir que, se a empregadora ora recorrida não deu cabal cumprimento no documento de contratação do ora recorrente ao disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 141.º do Código do Trabalho, não indicando no contrato, de modo suficiente, os factos e circunstâncias que justificavam a contratação a termo do trabalhador em causa, tal determina se considere sem termo o contrato de trabalho celebrado de acordo com o artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do mesmo Código, sem que se chegue a colocar a questão de aferir da veracidade dos motivos que o empregador neles invocou.
Deve ainda acrescentar-se que a segunda parte do n.º 1 do artigo 140.º do Código do Trabalho veda que a duração do contrato exceda a duração do respectivo motivo justificativo ao dispor que o contrato só pode ser celebrado pelo “período estritamente necessário à satisfação” da necessidade temporária da empresa. Ou seja, a lei impõe que a duração do contrato não exceda a duração “razoavelmente previsível” da necessidade que explica a justificação, embora não proíba que fique aquém desta[9].
Assim, no caso em análise, a ter-se como certo (o que não é claro no texto do contrato) que a duração previsível da necessidade era de cinco meses e uma semana, nada impediria que o titular da estrutura económica contratasse o trabalhador por prazo inferior a esse da necessidade, não havendo qualquer obstáculo, no caso do artigo 140.º, n.º 2, alínea f), a que o contrato de trabalho a termo tivesse uma duração inferior a 6 meses (cfr. o artigo 148.º, n.º 2 do Código do Trabalho –, mas já não seria permitido que se aprazasse um termo superior, como in casu se verificaria face aquele tempo previsto, uma vez que no contrato a termo celebrado se convencionou efectivamente o prazo de 06 meses.
O que igualmente acarretaria se considerasse sem termo o contrato celebrado, nos termos prescritos no artigo 147.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, por se ter o contrato como celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 140.º do mesmo diploma legal.
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4.3. Uma vez que o contrato de trabalho celebrado em Janeiro de 2013 e mantido entre as partes se considera um contrato de trabalho sem termo, mostram-se prejudicadas as enunciadas questões de aferir da validade da renovação do contrato de trabalho formalizada em Julho de 2013 e do ónus da prova quanto à data do conhecimento da comunicação da caducidade para esta operar os seus efeitos enquanto tal – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
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4.4. Tendo-se concluído que o contrato mantido entre as partes tem de ser considerado um contrato de trabalho sem termo desde o seu início, por força do disposto no artigo 147.º, n.º 1, alínea b) do CT, é manifesto que, quando a ora recorrida lhe pôs fim com a entrega ao trabalhador do documento em que lhe comunicou que se devia considerar desvinculado da empresa a partir do dia 29 de Julho de 2014 (factos 17. e 18.) nada mais fez do que proceder ao seu despedimento sem procedimento que o antecedesse.
O contrato em apreço não terminou, pois, por caducidade – uma vez que um contrato de trabalho sem termo é insusceptível de cessar por caducidade determinada pelo decurso do tempo –, mas por via de rescisão unilateral ad nutum perpetrada por iniciativa da entidade empregadora, a qual é ilícita nos termos prescritos no artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho de 2009.
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4.5. A questão que agora se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em aferir dos efeitos do acordo assinado pelas partes em 29 de Julho de 2014 e documentado a fls. 36 sobre os créditos peticionados.
Ficou nele a constar que:
«Foi acordado, nesta data, liquidar contas entre ambos os outorgantes, em relação ao Contrato de Trabalho entre eles celebrado e a sua cessação, mediante o pagamento pela primeira outorgante ao segundo outorgante da importância de EUR. 2.769,10 (dois mil setecentos e sessenta e nove euros e dez cêntimos).
Por este Acordo, o segundo outorgante declara expressamente, nada mais ter a receber da primeira outorgante, seja a que título for».
A sentença sob recurso, sobre esta matéria, teceu as seguintes considerações:
«[…] tal documento, intitulado “Acordo” e com o teor transcrito no n.º 20 dos factos provados, tendo sido assinado no último dia de vigência do contrato, numa altura em que ambos os outorgantes sabiam que a relação contratual findaria nesse dia (não estando já por conseguinte em causa direitos indisponíveis, na medida em que era do perfeito conhecimento do A. que a relação de subordinação jurídica que justifica a irrenunciabilidade de direitos laborais por parte do trabalhador, cessaria nesse mesmo dia) configura efectivamente uma remissão abdicativa, nos termos do art. 863º n.º 1 do Código Civil, de acordo com o qual “O credor pode remitir a divida por contrato com o devedor”.
Segundo a regra geral da interpretação das declarações negociais, consagrada no art.º 236º n.º 1 do Código Civil, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento da declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele”. Parece-nos que um normal declaratário entenderia o comportamento do A., ao subscrever um acordo, no dia da cessação do contrato de trabalho, onde consta que “Foi acordado, nesta data, liquidar contas entre ambos os outorgantes, em relação ao Contrato de Trabalho entre eles celebrado e a sua cessação, mediante o pagamento pela primeira outorgante ao segundo outorgante da importância de EUR. 2.769,10 (dois mil setecentos e sessenta e nove euros e dez cêntimos). Por este Acordo, o segundo outorgante declara expressamente, nada mais ter a receber da primeira outorgante, seja a que título for”, como uma manifestação de vontade de, com o recebimento dessa quantia (que efectivamente lhe foi paga), considerar-se pago de tudo quanto lhe fosse devido em resultado da relação laboral mantida e da sua cessação, incluindo eventual indemnização. Consubstanciando por isso tal acordo uma remissão abdicativa, aceite pela R., através da qual o A. renunciou a todos os créditos (conhecidos ou não) emergentes da cessação do contrato de trabalho, nos termos do art. 863º do Código Civil4. Pelo que não lhe era lícito vir posteriormente exigir créditos indemnizatórios aos quais validamente renunciou, com a concordância da R.. […]»
Alega o A. que tal acordo não configura uma remissão abdicativa e que ficou provado não terem ocorrido quaisquer negociações prévias entre a ré e o autor para a cessação do contrato e para o pagamento da quantia estabelecida no documento em causa. Alega ainda que os direitos indisponíveis do trabalhador não se extinguiram com o conhecimento da data da cessação do contrato de trabalho constante da carta de 21 de Maio de 2014, que nem sequer referia o valor global e a especificação dos créditos do autor, e que o “acordo” lhe foi comunicado só no próprio dia da sua assinatura, pelo que não pôde atempadamente tomar uma posição devidamente esclarecida sobre o valor que lhe foi pago.
Vejamos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem admitido, perante acordos de teor semelhante ou mesmo declarações unilaterais do trabalhador, desde que emitidas após a cessação do contrato de trabalho ou aquando dessa cessação, em que é feito entre as partes o acerto final de contas, que se celebrem contratos de remissão abdicativa ou se emitam declarações de quitação global ou declarações “liberatórias”, devendo em cada caso proceder-se à interpretação da declaração negocial de acordo com a doutrina da impressão do destinatário consagrada no art. 236º do Código Civil[10].
Segundo João Leal Amado[11], não há uma resposta universal quanto ao sentido e alcance que deve ser atribuído a este tipo de declarações negociais, dependendo a resposta de uma “cuidada e casuística tarefa interpretativa, oscilando em função da concreta declaração em causa” e podendo a mesma conduzir à conclusão de que a declaração constitui:
uma declaração de vontade de remitir, uma renúncia ou remissão de dívida que constitui um negócio jurídico (artigo 863.º do Código Civil), relativamente ao qual se colocam problemas de renunciabilidade dos créditos;
uma declaração de ciência que representa tão só uma quitação, embora ampla (o trabalhador não se limita a dizer que recebeu uma prestação mas que recebeu todas), apta a demonstrar o facto do pagamento que conduz à extinção do crédito e que o julgador deve ponderar enquanto elemento probatório (artigo 341.º do Código Civil);
um reconhecimento negativo de dívida que não é configurado pela lei civil como causa extintiva da obrigação, mas que se situa ainda ao nível da declaração de ciência e tem igualmente efeitos probatórios, fazendo presumir o cumprimento da obrigação por virtude de outros factos (vg. o cumprimento) que possam ser a sua causa e invertendo o ónus da prova do cumprimento, pois passa a incumbir ao trabalhador que emitiu aquela declaração a prova do não cumprimento (à semelhança do que a lei expressamente prevê no artigo 458.º, n.º 1 do Código Civil para o reconhecimento positivo da dívida).
Numa perspectiva crítica quanto a alguma jurisprudência que interpreta a declaração negocial estritamente de acordo com a teoria objectiva da impressão do destinatário, sem equacionar a vontade real do declarante (trabalhador) e o contexto em que a declaração é emitida, Joana Vasconcelos defende que “haverá que averiguar, perante as circunstâncias concretas, se a declaração de quitação integral subscrita pelo trabalhador exprime uma sua real vontade abdicativa, convergente com a da contraparte, ou se a sua intenção foi patentemente outra (v.g., dar mera quitação das quantias recebidas, sem prejuízo de eventuais acertos ulteriores) e o empregador sabia-o (ou não o podia ignorar), nos termos do art. 236º, nº 2, do Cód. Civil. Unicamente quando essa determinação não se mostre possível, em face dessas mesmas circunstâncias, deverá o prevalecer o sentido objectivo de tal declaração (aquele que dela deduziria o declaratário normal” colocado na posição do real declaratário), mas desde que tal não contrarie razoáveis expectativas do trabalhador, em conformidade com o art. 236º, nº 1, do Cód. Civil”[12].
Para tanto, apela a citada autora a diversos argumentos que na interpretação do alcance da declaração e da real vontade do declarante deverão ser ponderados (embora, de per si, não sejam necessariamente impeditivos da interpretação no sentido da renúncia), designadamente: a subscrição da declaração a insistência do empregador, “o principal interessado no acerto final e definitivo de contas e na preclusão de ulteriores reclamações e pedidos por parte” do trabalhador; “a fórmula nelas adoptadas ser elaborada pelo próprio empregador, o qual, para além de conhecer bem o seu teor, com grande probabilidade terá escolhido as palavras e expressões aptas a exprimir uma vontade genericamente abdicativa por parte do trabalhador”, caso em que “é no empregador – e não no trabalhador que formalmente as emite – que têm origem tais declarações remissivas, facto, que em si não é problemático, mas que deve evidentemente ser tido em conta quando se trate de proceder à sua interpretação”, carecendo de sentido o apelo à teoria da impressão do declaratário “com o intuito de acautelar o empregador quanto à determinação do sentido de uma declaração …que ele mesmo redigiu” se na “larga maioria dos casos, é o empregador quem verdadeiramente domina os termos e conta com determinado sentido (objectivo) da declaração remissiva subscrita pelo trabalhador”; não poder “ser atendido qualquer sentido objectivo da declaração, já que este terá de ser “imputável ao declarante”, pelo que este deverá poder contar com “a possibilidade de ao seu comportamento declarativo poder ser atribuído aquele sentido”; a correcta ponderação dos interesses envolvidos “em particular a tutela do interesse do trabalhador, cuja situação de debilidade contratual se atenua, mas não desaparece com a cessação do vínculo laboral, imporia a indagação, perante as circunstâncias do caso, da justificação para que este renunciasse, a troco do nada, ao que poderia ainda ter a haver do empregador”, o que levaria a questionar se o trabalhador, ao subscrever tal declaração, teve mesmo a intenção (ou até a consciência) de renunciar aos seus créditos, ou seja, se foi essa a sua vontade real. Acrescenta a autora que “mesmo no plano puramente objectivo, a questão é incontornável: como justificar um encerramento de contas em patente desvantagem para uma das partes, sobretudo estando em causa créditos que eram, até esse momento, indisponíveis, para tutela do seu titular? Trata-se de um sentido que dificilmente se poderá deduzir da declaração em causa, menos ainda com que o trabalhador podia razoavelmente contar”[13].
Tratando-se de remissão, enquanto negócio jurídico bilateral que pressupõe um certo conteúdo intelectual (o credor tem que saber que o crédito se mostra insatisfeito) e volitivo (o credor pretende renunciar ao crédito), entendemos que a vontade de remitir deverá, de forma concludente, resultar da interpretação da declaração negocial aferida em função do concreto circunstancialismo de cada caso.
Além disso, independentemente da posição que se tenha quanto à interpretação da declaração, nos termos do artigo 236.º citado (interpretação objectiva, de acordo com a teoria da impressão do destinatário [n.º 1], ou apuramento da real vontade do declarante [n.º 2]), do seu nº 1 sempre resulta que não basta apelar ao declaratário normal – como tal a pessoa medianamente sagaz, instruída e prudente - havendo também que o colocar “na posição do real declaratário”, perante o concreto circunstancialismo do caso[14]. E, ainda da parte final do n.º 1 do artigo 236.º, resulta que não pode ser atendido o sentido objectivo da declaração se o declarante “não puder razoavelmente contar com ele”, o que constitui também uma limitação subjectiva ao critério objectivista, impelindo o intérprete à ponderação das circunstâncias de cada caso[15].
Retornemos ao caso sub judice.
O “acordo” em causa foi subscrito pelas partes no último dia de trabalho do recorrente (facto 17.), sendo que não o foi no contexto de uma revogação do contrato mas no exacto dia em que operavam os efeitos da declaração negocial extintiva emitida pela R. e que a mesma fez constar na missiva datada de 21 de Maio de 2014 com vista à cessação do contrato de trabalho por caducidade.
Analisando o documento subscrito, verifica-se que nele:
as partes acordam em “liquidar contas” entre ambas “em relação ao contrato de trabalho celebrado” e “sua cessação” mediante o pagamento pelo empregador ao trabalhador de € 2.769,10; o trabalhador declara “nada mais ter a receber” do empregador “seja a que título for”.
Impõe-se interpretar este “acordo” em conformidade com a teoria da impressão do destinatário prevista no art. 236.º do CC, retirando da mesma os efeitos a que tendem as declarações negociais nela contidas no que diz respeito aos créditos que constituem o objecto da presente acção.
Deve começar por se dizer que os autos não revelam que as declarações constantes daquele documento sejam inválidas nos termos gerais da lei civil por falta ou vícios da vontade, por se não encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos, o que, aliás, nenhuma das partes defende.
Há pois que empreender a tarefa interpretativa e verificar se o dito “acordo” contém um contrato de remissão, tal como o mesmo está previsto nos arts. 863.º e ss. do Código Civil como causa de extinção das obrigações ou, apenas, uma declaração de quitação (artigo 787.º do Código Civil), e quais os efeitos jurídicos da declaração final que da mesma consta, usualmente designada “declaração liberatória”, quanto aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho por despedimento ilícito que o A. pretende fazer valer nesta acção.
A remissão abdicativa, encarada pela lei civil como uma causa de extinção das obrigações, traduz-se na renúncia do credor ao direito de crédito por um acto da sua vontade, com o acordo do devedor[16]. Como ensina Vaz Serra, "[s]e o credor reconhecer que a dívida não existe e o fizer com a intenção de extinguir uma dívida existente, haverá remissão"[17]. Assim, quando alguém voluntariamente afirma que se considera pago de tudo quanto lhe é devido, tendo plena consciência de que alguns dos seus créditos não foram satisfeitos, procede a uma verdadeira remissão do débito.
Ora no caso vertente, não resulta do documento subscrito pelo A. que tenha sido vontade deste renunciar a um qualquer direito de que entenda ser titular, mas liquidar contas com a R. no contexto da cessação contratual a que esta procedeu com a comunicação da caducidade do contrato justamente para aquele dia 29 de Julho de 2014 (facto 17.). Nem um declaratário normal, colocado na posição da recorrida, retiraria tal intenção da análise do documento, nem se nos afigura que e empregador pudesse razoavelmente contar que era esse o sentido das declarações do trabalhador constantes do texto do “acordo”, nem existe qualquer elemento circunstancial susceptível de indicar que essa fosse a vontade real do trabalhador ora recorrente.
Além disso, provou-se expressamente que não ocorreram quaisquer negociações prévias entre as partes para a cessação do contrato e para o pagamento da quantia estabelecida no dito “acordo” (facto 25.) e que os € 2.769,10 pagos pela R. ao A., se discriminam, de acordo com as contas da R. (em valores ilíquidos, excepto a “Compensação Caducidade Contrato”) em Complemento Acidentes de Trabalho: € 825,96; Subsídio de férias: € 604,71; Prop. Subsídio de Férias: € 470,31; Pagamento de Ferias Não Gozadas: € 893,09; Proporcional Ferias: € 470,31; Compensação Caducidade Contrato: € 643,89 (facto 22.), o que denota que os valores pagos se reportavam a créditos emergentes da execução do contrato de trabalho e da sua cessação por caducidade, e não incluíam qualquer valor para além das rubricas ali contempladas, nada indiciando que o A. pretendesse renunciar a qualquer outro crédito.
Tanto basta, a nosso ver, para concluir que efectivamente a declaração emitida não consubstancia uma remissão abdicativa dos créditos laborais reclamados, tal como esta modalidade extintiva das obrigações está prevista na lei civil. Para se considerar haver um contrato de remissão era necessário que da factualidade apurada se pudesse inferir que, ao subscrever a declaração, o A. pretendia renunciar aos créditos de que era titular em benefício da R. – e, naturalmente, que a R. aceitou essa renúncia[18] – vontade negocial essa que de modo algum pode afirmar-se ter existido e emergir do texto do “acordo”, nada indiciando que o A. tivesse em vista, designadamente, renunciar ao direito a impugnar o despedimento[19] e a peticionar a reintegração e as demais quantias devidas em consequência da ilicitude da cessação do contrato operada por essa via.
No caso sub judice cremos que a declaração do recorrente constante do “acordo” em causa evidencia, sim, que o mesmo considera liquidadas as obrigações que impendiam sobre a R. em virtude do contrato de trabalho entre eles celebrado e que naquele dia cessava, constituindo deste modo, na sua primeira parte, uma quitação nos termos do art. 787º do Código Civil relativamente ao valor de € 2.769,10 pago pela R. ao A. em consequência da caducidade do contrato de trabalho. É o que resulta do texto do “acordo” – “liquidar” e “mediante pagamento” – e é confirmado pelo facto de no valor pago se abarcar o valor compensatório pela caducidade (de € 643,89).
A quitação situa-se numa área distinta da da renunciabilidade e com ela não deve ser confundida, com adverte João Leal Amado[20]. Na verdade, uma coisa é indagar da possibilidade de o trabalhador dispôr do seu direito ao salário, abdicando dele, extinguindo o crédito com a remissão e, outra coisa, diferente, é provar o pagamento desse salário (demonstrar a realidade do facto "pagamento"), com vista a aferir se tal pagamento operou a extinção do crédito.
Ora nada obsta no nosso ordenamento jurídico a que o empregador, a quem incumbe o ónus de provar o cumprimento das suas obrigações para com o trabalhador, faça tal prova com declarações do trabalhador como as que constam do “acordo” de fls. 36 e que valem como quitação, embora com um âmbito mais abrangente do que é usual pois o trabalhador não se queda em dizer que recebeu determinada prestação, mas todas as que lhe eram devidas em relação ao contrato e à sua cessação (declaração positiva abrangente). Além disso, à semelhança do que também usualmente sucede, o recorrente não se limitou a afirmar o pagamento dos valores devidos, acabando por emitir na segunda parte do “acordo” um reconhecimento negativo de dívida ao afirmar nada mais ter a receber da R. (a denominada faceta negativa da quitação, que é co-natural a esta[21]).
Não se verificando qualquer dos fundamentos gerais previstos na lei civil para a nulidade ou anulabilidade daquelas declarações, são as mesmas absolutamente válidas enquanto declarações de ciência, demonstrando ter-se verificado o pagamento dos créditos que nelas se devem ter como compreendidos.
A questão que se coloca prende-se com a abrangência probatória das referidas declarações de quitação e de reconhecimento negativo de dívida.
Cremos não haver dúvida de que o A. não tem direito a haver da R. quaisquer importâncias decorrentes da execução do contrato de trabalho, dados os efeitos extintivos da liquidação operada no dia 29 de Julho de 2014 e que a declaração de quitação constante do “acordo” comprova.
Mas quanto às importâncias decorrentes da “cessação” do contrato de trabalho, também referido na declaração emitida pelo A., cremos que a interpretação desta tendo presentes as regras dos arts. 236.º e ss. do Código Civil, apenas permite que o seu alcance se reporte ao pagamento dos créditos emergentes da cessação contratual invocada pela R. – ou seja, a pretendida cessação por caducidade –, não abarcando os créditos de que o recorrente possa ser titular em consequência da consideração do contrato de trabalho que vinculava as partes como um contrato de trabalho sem termo e da consideração do acto final do empregador como um despedimento ilícito.
Recordando o concreto circunstancialismo do caso e fazendo apelo ao critério do declaratário normal, mas colocado na real posição da R. – para o que se deve ponderar o valor convencionado no acordo de € 2.769,10 que a R. pagou efectivamente ao A. (factos 20. e 21.), a abrangência desse valor que apenas considera créditos emergentes da execução e contrato e da alegada cessação por caducidade (facto 22.), que o dito “acordo” foi assinado pelo A. no dia 29 de Julho de 2014 em que a R. indicou operar a caducidade (factos 17. e 23.), que nesse dia, o A. se encontrava de baixa médica (facto 24.), que não ocorreram quaisquer negociações prévias entre a R. e o A. para a cessação do contrato e para o pagamento da quantia estabelecida no dito “acordo” (facto 25.) e que as declarações constantes do escrito têm um carácter evidentemente vago e incerto (“nada mais ter a receber (…) seja a que título for”) –, afigura-se-nos que, pesem embora os termos amplos das declarações constantes do texto, a R. situada neste enquadramento circunstancial deveria ter considerado e equacionado que o A., ao subscrevê-lo, não pretendia abranger na declaração final a totalidade dos créditos que eventualmente pudessem ser devidos em consequência da ilicitude do despedimento, vg. as denominadas retribuições intercalares.
A propósito de um caso similar, o Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 2014[22] decidiu que, “[t]endo o empregador feito cessar o contrato de trabalho através de comunicação ao trabalhador da intenção de o não renovar aquando do respectivo termo, a declaração aposta no documento - emitido depois da cessação da relação e de proposta acção em que o trabalhador impugna a validade do termo, bem como a licitude do despedimento, mas antes da citação da R. -, na qual o trabalhador afirma ter recebido todas as quantias que lhe eram devidas por força da caducidade do contrato, nada mais lhe sendo devido, configura apenas quitação, se bem que com grande amplitude, relativamente às obrigações decorrentes da caducidade do contrato (declaração de ciência), uma vez que nada na própria declaração ou no contexto em que foi emitida permite interpretá-la como declaração de vontade de renunciar ao direito de impugnar a validade do termo aposto ao contrato de trabalho e a validade da cessação do contrato.
No caso sub judice, um declaratário normal, medianamente sagaz, conhecedor das regras e prudente, colocado na posição da R., não poderia deixar de contar que a intenção do A., ao assinar o documento de 29 de Julho de 2014 em que constava de forma vaga e genérica o acordo de liquidar as contas “em relação ao contrato de trabalho entre eles celebrado e à sua cessação” e a declaração de “nada mais ter a receber” da R. “seja a que título for”, se reportava aos créditos emergentes da cessação no pressuposto de que operava a caducidade que lhe fora comunicada, e não abrangia outros créditos de que o mesmo pudesse ser titular por virtude de uma eventual ilicitude do despedimento.
Não se nos afigura, assim, que a R. pudesse ou devesse contar que, ao subscrever o texto do “acordo”, o A. tivesse a intenção de incluir tais créditos nas declarações vagas e genéricas dele constantes.
Por isso o sentido interpretativo que, a nosso ver, corresponde ao que um declaratário normal colocado na posição da R. conferiria às declarações constante do documento de o A. liquidar as contas “em relação ao contrato de trabalho entre eles celebrado e à sua cessação” e “nada mais ter a receber da primeira outorgante seja a que título for”, limita o alcance destas ao valor de € 2.769,10 que ficou a constar do documento e que tem a composição já evidenciada, restringindo a liquidação das contas relativas à “cessação” do contrato, às obrigações emergentes da alegada – que não verificada – caducidade do contrato de trabalho que no dia da subscrição do acordo a empregadora pretendeu fazer operar.
Daqui resulta que consideramos não se mostrarem incluídos na declaração liberatória constante do documento em causa outros créditos de que o ora recorrente seja titular, vg. em consequência da conversão do contrato de trabalho celebrado com a R. em contrato de trabalho sem termo e da sua cessação em virtude de um despedimento ilícito perpetrado pela recorrida.
Uma palavra final para dizer que não procede a tese da recorrida de que o “acordo” de fls. 36 constitui uma transacção na medida em que o contrato de transacção, tal como este vem previsto no art. 1284º do Código Civil, pressupõe um litígio (que se previne ou se termina) e, para além de se saber que a R. pretendia cessar o contrato, nada denota que com a subscrição da declaração em causa pelo A. as partes pretendessem prevenir ou terminar um litígio.
Em suma, o acordo assinado pelas partes em 29 de Julho de 2014 e documentado a fls. 36 não tem quaisquer efeitos sobre os créditos peticionados na presente acção, todos eles relacionados com a ilicitude do despedimento de que o recorrente foi alvo por parte da recorrida, não sendo de lhe reconhecer o relevo extintivo que lhe foi conferido pela 1.ª instância.
*
4.6. Resta analisar as peticionadas consequências da ilicitude do despedimento.
O tribunal da 1.ª instância absolveu a R. do pedido formulado pelo A. na sua petição inicial relativo às consequências do despedimento ilícito na medida em que julgou estar o A. validamente vinculado através de um contrato de trabalho a termo e ter-se verificado a caducidade do mesmo, tendo o A. renunciado a todos os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho com o acordo que subscreveu.
Uma vez que a questão das consequências do despedimento ilícito deixou de estar prejudicada pela solução dada ao litígio – como havia ocorrido na 1.ª instância – e os autos fornecem para tanto todos os elementos necessários, cabe a este tribunal, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, conhecer desta questão.
Afigura-se-nos desnecessário ouvir de novo as partes, nos termos previstos no artigo 665.º, n.º 3 do CPC, dado que no decurso do processo as questões inerentes aos pedidos enunciados na petição inicial foram discutidas, podendo as partes, agindo com a diligência devida, pronunciar-se sobre as mesmas. Além disso, o recorrente peticionou expressamente na apelação que seja revogada a sentença e se declare a “procedência da acção”, tendo a R. recorrida, já nesta fase de recurso, a oportunidade de sobre tal pretensão recursória se pronunciar nas suas contra-alegações, pelo que a decisão a proferir nunca constituirá decisão-surpresa, sendo a consequência natural da afirmação da existência do despedimento operado sem precedência de procedimento disciplinar.
Nos termos do disposto no artigo 389º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
“a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) A reintegrá-lo no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.”
Por seu turno o artigo 391.º, n.º 1 do mesmo Código estabelece que “[e]m substituição da reintegração o trabalhador pode optar por uma indemnização (…)”.
No caso sub judice, o recorrente peticionou a reintegração e não formulou qualquer opção pela indemnização que a substitui, pelo que deverá aquela ser decretada, sem prejuízo da antiguidade e categoria profissional do recorrente.
Por a matéria de facto não esclarecer se o A. ficou a padecer de uma incapacidade laboral, não poderá, nesta decisão, determinar-se a ocupação em funções compatíveis com o seu estado de saúde actual (que se desconhece) – sem prejuízo, naturalmente, do ulterior cumprimento por parte do empregador do dever enunciado no artigo 283.º, n.º 8 do Código do Trabalho –, razão por que a condenação será nos termos da citada alínea b) do artigo 389.º, n.º 1 “no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”.
Peticionou ainda o recorrente a fixação de uma quantia diária de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração nos termos do disposto no artigo 829º-A, n.º 1, do Código Civil.
A sanção pecuniária compulsória prevista neste preceito é uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, traduzindo-se numa condenação acessória da condenação principal e visa compelir o devedor a cumprir, sob a ameaça do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infracção. É uma medida marcadamente preventiva. A ameaça só se converte em “sanção”, se o devedor resolver não cumprir, suportando a desvantagem monetária daí decorrente, desvantagem, todavia, que não o liberta da obrigação principal. Constituindo a obrigação de reintegração uma prestação de facere insusceptível de execução específica em virtude do cumprimento exigir a intervenção insubstituível do devedor (obrigação de prestação de facto infungível), cabe na previsão do artigo 829º-A, nº 1 do Código Civil.
Tendo em conta que nesta sede rege um critério de equidade, que o juiz deve fixar um montante que se mostre capaz de pressionar o obrigado, vencendo a resistência da sua oposição, indiferença ou falta de diligência, e tendo em consideração as possibilidades económicas do devedor que se inferem da decisão de facto (a R. pagou gratificações anuais de € 300,00 a todos os seus trabalhadores em 2013 e publicita que vende rolhas de cortiça para mais de 15 mil clientes activos em 82 países), sem perder de vista, por uma questão de equilíbrio, o valor do interesse do credor na prestação em dívida[23], afigura-se-nos adequado fixar o valor da sanção em € 80,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração do recorrente.
Para além da reintegração, tem o trabalhador direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal (art. 390º, nº 1 do Código do Trabalho), as chamadas “retribuições intercalares”.
Nos termos do nº 2, al. b) do artigo 390.º, a tal indemnização é descontado o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. No caso sub judice, uma vez que o autor foi despedido em 29 de Julho de 2014 (facto 17.) e a presente acção foi intentada em 25 de Junho de 2015 (vide fls. 17), deverão as retribuições intercalares ser computadas a partir de 25 de Maio de 2015.
No seu cômputo deverá atender-se a que à data da cessação do contrato de trabalho, auferia mensalmente € 715,44 de vencimento base, € 24,94 de prémio de assiduidade mensal; € 5,37 por dia de subsídio de alimentação (facto 26.), pelo que não deverão ser computadas das retribuições intercalares o subsídio de turno nocturno (por não ser suficiente para afirmar o seu carácter retributivo, nem a sua regularidade e periodicidade, o que ficou provado nos factos 27., 28., 30. e 31.) – cfr. os artigos 258.º e 260, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho.
Além disso, ao montante apurado deduzem-se “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” [al. a), do nº 2 do artigo 390º] e “o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social” [al. c), do nº 2 do mesmo artigo], bem como, por força da compensação legal que importa operar, a quantia de € 643,89 que recebeu a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho.
Uma vez que estas retribuições (de base, prémio de assiduidade mensal e subsídio de alimentação) referidos no facto 26. se irão vencer até ao trânsito em julgado deste acórdão e haverá que operar as deduções das quantias que o A. haja recebido, no período em causa, a título de subsídio de desemprego - que deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º do Código de Trabalho -, a liquidação do valor final devido deve relegar-se para incidente de liquidação nos termos dos artigos 609º, nº 2 e 358º e ss., do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Finalmente, resta apreciar o pedido de condenação na Ré na quantia de € 30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Nesta matéria, ficou provado que o facto de se encontrar desempregado e limitado fisicamente, em consequência do acidente de trabalho que sofreu, causa preocupação e angústia ao A., que tem um filho menor, e a sua mulher encontra-se presentemente desempregada e vive com o subsídio de desemprego, que lhe foi atribuído com efeitos a partir de 2014/10/14, no valor de € 14,74/dia, pelo período de 450 dias (factos 32. a 34.).
É patente que a cessação ilícita de uma relação laboral causa, naturalmente, um abalo na personalidade moral do trabalhador.
Ponto é que os danos patrimoniais causados mereçam, pela gravidade que assumem, a tutela do direito – cfr. artigo 496.º do Código Civil.
No caso específico do A., entendemos que o estado de preocupação e angústia em que ficou por ter ficado desempregado em consequência do despedimento, embora também causados pelo facto de estar fisicamente diminuído em consequência do acidente de trabalho, traduz-se em consequências no seu estado psicológico e anímico que não constituem meros incómodos e se revestem de gravidade sendo, por isso, merecedoras da tutela do direito.
Pelo que deverão ser ressarcidos estes danos causados pelo acto ilícito da R. ora recorrida.
Quanto à questão do quantum indemnizatório, é sabido que, não sendo os incómodos morais mensuráveis a nível patrimonial, dada até a sua heterogeneidade e não reflexo patrimonial, a indemnização pela sua ocorrência visa atenuar, pela atribuição pecuniária indemnizatória, as «dores morais» sofridas, minimizando o estado de abalo sofrido em consequência de tais danos. O montante dessa reparação, de acordo com a primeira parte do nº 3 do artigo 496.º do Código Civil, é relegado para um juízo equitativo a formular pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil, a saber, “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
No caso vertente cabe ponderar, além do cariz do dano vivenciado (angústia e preocupação), a condição económica geral do A. que se extrai do salário à data auferido ao serviço da R. (facto 26.), os contornos do despedimento decretado com a comunicação da caducidade de um contrato de trabalho a termo indevidamente justificado, a circunstância de o A. ter responsabilidades no sustento da sua mulher, desempregada e do seu filho, e a própria quantificação da indemnização feita na petição inicial (em € 30.000,00), que pressupunha uma extensão danosa substancialmente mais alargada (veja-se o artigo 45.º da petição inicial) do que a que se considerou provada. Neste circunstancialismo, prefigura-se, como uma quantia equitativa e adequada a compensar a angústia e preocupação que o recorrente sofreu em consequência do despedimento ilícito de que foi alvo o quantum indemnizatório de € 2.000,00.
*
4.8. Porque a R. ficou parcialmente vencida no recurso interposto pelo A., tendo este também ficado parcialmente vencido (no que diz respeito à indemnização por danos não patrimoniais, ao termo inicial de contagem das retribuições intercalares e ao valor base de cálculo destas retribuições), as custas serão suportadas pela R. e pelo A. na proporção da sucumbência que resulta do presente acórdão (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013), sem prejuízo, porém, do apoio judiciário de que goza o recorrente.
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5. Decisão
Em face do exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
5.1. declara-se a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que o recorrente B… celebrou com a recorrida “C…, S.A” e respectiva renovação, considerando-se o primeiro contratado sem termo desde 30 de Janeiro de 2013;
5.2. declara-se ilícito o despedimento de que foi alvo o recorrente B…, porque não foi precedido do respectivo procedimento;
5.3. condena-se a recorrida “C…, S.A” a proceder à reintegração do recorrente B… com a remuneração que auferia ao serviço desta no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
5.4. fixa-se em € 80,00 diários a sanção pecuniária compulsória devida pela recorrida por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração;
5.5. condena-se a “C…, S.A” a pagar ao recorrente B… as retribuições (de base), prémio de assiduidade mensal e subsídio de alimentação referidos no facto 26., vencidas e vincendas desde 25 de Maio de 2915 até ao trânsito em julgado do presente acórdão, sem prejuízo das deduções das quantias que o A. haja recebido, nesse período, a título de subsídio de desemprego - que deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º do Código de Trabalho -, a liquidar em oportuno incidente de liquidação [arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC], quantia global que será acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efectuada das referidas quantias;
5.6. condena-se a recorrida “C…, S.A” a pagar ao recorrente B… a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente data;
5.7. absolve-se a recorrida “C…, S.A” dos demais pedidos.
Custas por A. e R., quer na 1.ª instância, quer no recurso, na proporção da sucumbência que resulta do presente acórdão, sem prejuízo, porém, do apoio judiciário de que goza aquele.

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 18 de Abril de 2016
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
Jorge Loureiro
______
[1] Transcreve-se a totalidade do ponto da cláusula em questão, tal como consta de fls. 8 e para melhor esclarecimento, uma vez que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, os factos relevantes plenamente provados por documento – como ocorre com este documento contratual – devem ser atendidos pelo Tribunal da Relação.
[2] In Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 388.
[3] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.03.03 (Recurso n.º 3952/04, da 4.ª Secção).
[4] Vide Abílio Neto, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 16ª edição, Coimbra, 2000, p. 1073.
[5] Vide Susana Sousa Machado (in Contrato de Trabalho a Termo, pp. 165-166) que dá, entre outros, o exemplo de uma determinada encomenda que ultrapassa os níveis normais e habituais de produção da empresa.
[6] Na esteira do artigo 3.° da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, que veio exigir que a indicação do motivo justificativo do contrato de trabalho a termo contivesse a menção concreta dos “factos e circunstâncias que integram esse motivo” e do artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003, que dispunha em termos similares ao artigo 141.º, n.º 3 do actual diploma. A partir daquela lei que antecedeu o Código do Trabalho, tornou-se claro o carácter «ad substantiam» da formalidade e, também, que a falta de concretização do motivo justificativo se verifica, quer quando o contrato se limite a reproduzir as fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, quer quando nele se utilizem expressões vagas, genéricas ou imprecisas.
[7] Vide Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 319.
[8] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2010 e de 18 de Junho de 2008, in .www.dgsi.pt
[9] Vide Filipe Fraústo da Silva, “30 Anos de Contrato de Trabalho a Termo”, in A reforma do Código do Trabalho, Coimbra, 2004, p 255 e Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, in ob. citada, pp. 381-382.
[10] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.04.05, Proc. nº 05S4233, in www.dgsi.pt.
[11] No seu artigo “Declarações Liberatórias: efeitos probatórios ou efeitos dispositivos?”, in Revista Maia Jurídica, Ano IV, n.º 2, Julho-Dezembro de 2006, pp. 155 e ss., em anotação crítica ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.04.05.
[12] In A Revogação do Contrato de Trabalho, Coimbra, 2011, p. 321.
[13] In ob. e loc. citados.
[14] Veja-se assim considerando o Acórdão da Relação do Porto de 2013.09.30, Processo n.º 66/12.0TTOAZ.P1, que a ora relatora subscreveu como adjunta, in www.dgsi.pt.
[15] Vide Carlos Alberto da Mota Pinto, in teoria geral do Direito Civil, 4.ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2.ª reimpressão, Coimbra, 2012, p.444 e Joana Vasconcelos, in ob. citada, p 316.
[16] Vide Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol II, pp. 420 e ss.
[17] Apud João Amado, in A Protecção do Salário, Coimbra, 1993, p.233, nota 76.
[18] Que no caso não ofereceria dificuldades na medida em que a R. subscreve igualmente o documento, mas que sempre seria facilitada pelo disposto no art. 234.º do CC (dispensa de declaração de aceitação) visto que na esmagadora maioria dos casos o devedor quererá a remissão, pois esta enriquecê-lo-á patrimonialmente – vide Antunes Varela, in ob. citada, p. 211.
[19] Considerando que o direito de impugnar um despedimento que se considera ilícito constitui um direito irrenunciável do trabalhador que não pode ver-se sacrificado, seja por uma declaração de remissão, seja por uma declaração de quitação por ele subscrita, que não pode funcionar como obstáculo a que o trabalhador, se assim o entender, impugne o despedimento, vide João Leal Amado in “Declarações Liberatórias: efeitos probatórios ou efeitos dispositivos?” citado, pp. 160-161.
[20] In "A Protecção do Salário", p. 227.
[21] Além de afirmar que o empregador paga, o trabalhador realça que, por isso, ele ficou liberado e já não tem que receber. Como escreve Pessoa B…, "[d]iz-se quitação a declaração feita pelo credor de que recebeu a prestação (faceta positiva) e de que, portanto, considera o devedor quite ou livre da respectiva obrigação (faceta negativa)” - in "Direito da Obrigações", p. 324.
[22] Processo n.º 277/12.9TTCSC.L1-4, in www.dgsi.pt. Também o Acórdão da Relação de Lisboa de 2013.06.05, Processo n.º 3705/11.7TTLSB.L1-4 decidiu, a propósito de um documento similar em que se mencionava no último parágrafo “Mais declara não ter a haver ou a receber da BB – Companhia de Seguros, S.A qualquer outra quantia seja a que título for”, que o mesmo não tinha em vista propor e obter o acordo do A. no sentido de renunciar à impugnação da validade dos contratos de trabalho a termo que celebrou com a R., nem tão pouco que esteja presente qualquer indício dessa vontade por parte dele de abdicar daquele direito e, caso o exercesse e obtivesse ganho, dos efeitos consequentes, nomeadamente quanto à reintegração e à compensação relativa aos ditos salários intercalares desde o despedimento até ao trânsito da decisão em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. Vide ainda o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.01.20, processo 2059/07.0TTLSB.L1.S1, no mesmo sítio, com o seguinte sumário: «I - A quitação é um documento em que o credor declara ter recebido a prestação que lhe é devida, constituindo uma simples declaração de ciência certificativa do facto de que a prestação foi cumprida pelo devedor e recebida pelo credor. II - A remissão é a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com aquiescência da contraparte, e provoca a extinção das obrigações visadas, resultando, assim, do acordo entre os dois titulares da relação creditória. III- Não traduz um acordo de remissão abdicativa, mas antes uma mera quitação, a declaração exarada num documento, elaborado pela Ré, em que o Autor declara “haver recebido determinada a importância de € 1.996,54, por recibos e folhas de pagamento que ficam nos respectivos arquivos como liquidação de contas, correspondentes a todas as importâncias a que tinha (mos) direito e das quais dou (damos) plena e geral quitação, nada mais tendo, por consequência a reclamar, seja a que título for”, uma vez que dela não decorre qualquer vontade de remitir por parte do trabalhador. IV - E esse documento também não mostra, mesmo em termos da sua literalidade, qualquer indício da vontade de que o Autor, com a sua subscrição, se aprestou a não impugnar a validade dos contratos de trabalho que celebrara com a Ré e, caso essa impugnação viesse a ser frutuosa, que renunciava a uma reintegração e aos salários ditos de tramitação.»
[23] Vide João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, p 418 e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II, anotação nº 5 ao artigo 829º-A..
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Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto factos recondutíveis a um motivo justificativo da estipulação do termo e que tais factos tenham correspondência com a realidade.
II – Consideram-se sem termo os contratos a termo celebrados, quando dos seus textos não é possível determinar se as situações neles referenciadas são novas, excepcionais e temporárias ou situações regulares e permanentes, não contendo os mesmos factos concretizadores dos acréscimos temporários de trabalho eventualmente verificados.
III – A suficiente explicitação no documento que titula o vínculo do motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam”.
IV – A invocação no contrato de um “aumento de encomendas do mercado escocês”, na sua vacuidade, será susceptível de justificar a existência de um “acréscimo” da actividade de produção mas não denota que esse aumento seja “temporário” e, muito menos, “excepcional”, não permitindo ao tribunal efectuar um juízo de adequação da justificação invocada face à hipótese legal e à duração estipulada para o contrato.
V – A lei veda que a duração do contrato exceda a previsível duração do respectivo motivo justificativo, mas não proíbe que fique aquém desta.
VI – Constituindo a remissão um negócio jurídico bilateral que pressupõe um certo conteúdo intelectual (o credor tem que saber que o crédito se mostra insatisfeito) e volitivo (o credor pretende renunciar ao crédito), a vontade de remitir deverá, de forma concludente, resultar da interpretação da declaração negocial aferida em função do concreto circunstancialismo de cada caso.
VII – A quitação e o reconhecimento negativo de dívida constituem declarações de ciência com efeitos probatórios e sem relevância dispositiva.
VIII – A declaração de “nada mais ter a receber” do empregador “seja a que título for”, constante de um “acordo” assinado pelo trabalhador no dia em que a empregador indicou operar a caducidade do contrato de trabalho a termo – sem que tenham ocorrido negociações prévias entre as partes para a cessação do contrato e para o pagamento da quantia nele indicada a pagar pelo empregador, que incluía créditos laborais emergentes da execução do contrato e compensação pela caducidade –, não consubstancia remissão abdicativa nem renúncia ao direito de impugnar o despedimento, com as inerentes consequências.
IX – Traduzindo-se tal declaração numa quitação, com o inerente reconhecimento negativo de dívida, não abrange no seu âmbito probatório, apesar dos termos amplos e vagos em que foi feita, a satisfação dos créditos que eventualmente pudessem ser devidos em consequência da consideração do contrato de trabalho que vinculava as partes como um contrato de trabalho sem termo e da consideração do acto final do empregador como um despedimento ilícito, vg. as denominadas retribuições intercalares, limitando o seu alcance ao pagamento dos créditos relacionados com a cessação contratual por caducidade.

Maria José Costa Pinto