Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21712/14.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
EXTINÇÃO
RESOLUÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP2015041321712/14.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 04/13/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Com a restituição da viatura levada a efeito pelo locatário e sua receção pela sociedade locadora foi extinto o sinalagma funcional cedência do gozo/pagamento da prestação.
II – Essa extinção pode ser interpretada como extinção do próprio contrato.
III – Extinto esse sinalagma, deixou de ser possível à locadora resolver o contrato com o fundamento na falta de pagamento de rendas.
IV - Não poderá ser considerada como de abuso do direito a invocação feita da nulidade do contrato quando a locadora alega como causa de pedir a resolução do contrato e os direitos que daí para si resultam contratualmente e Jamais, quanto a este aspeto, o R. criou na A. a confiança de que não arguiria a falta de entrega do duplicado do contrato e a falta de esclarecimento do respetivo clausulado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc 21712/14.6YIPRT.P1
Apelação 93/15
TRP – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I RELATÓRIO

1 -
B…, S.A., com sede na Rua …, n.º …/…, ..º, no Porto, intentou a presente ação declarativa de condenação, com o processo previsto no regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra
C…, residente na Rua …, …, …, e D…, residente na …, …, .º Esq., S. João da Madeira, pedindo
a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 13.607,94 e juros vincendos, sobre o montante de € 12.554,06 (doze mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e seis cêntimos), à taxa legal, até integral pagamento.
Para tal alegou, em síntese, que celebrou com os RR. um contrato de locação financeira, tendo por objeto um veículo automóvel, que não foi cumprido, daí resultando um crédito para a A.
2 –
Os RR. deduziram oposição, defendendo-se por exceção e impugnação.
Terminaram, pedindo a improcedência da ação e a consequente absolvição do pedido.
3 –
Na sequência de despacho de convite ao aperfeiçoamento do Requerimento Injuntivo, foi pela Autora apresentado requerimento, visando satisfazer aquele despacho.
4 –
Os RR. deduziram nova oposição.
5 –
Teve lugar a Audiência Final e foi proferida a Sentença, na qual, além do mais, foi saneado o processo e proferida a Decisão de Facto.
6 –
Da parte dispositiva dessa Sentença consta:
Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo os Réus C… E D… do pedido.
Custas pela Autora.
7 –
A A. apelou da Sentença, tendo formulado as CONCLUSÕES que seguem transcritas:
1. A sentença aqui em crise padece de evidentes nulidades que aqui se arguem e cujos efeitos a verificação se REQUER;
2. A sentença é nula porquanto os factos em que assenta contrariam a decisão proferida - art.º 615.º, n.º 1, C);
3. O tribunal a quo deu como provado todos os factos conducentes à condenação no pedido e considerou inexistirem factos por provar com relevância para o processo, no entanto profere a decisão de improcedência do pedido com base em factos não provados.
4. Ou seja, o tribunal a quo fundamenta a sua decisão afirmando que inexistem factos por provar com relevância para a boa decisão da causa e decide que o contrato é nulo por o recorrente não ter provado que entregou uma cópia do contrato e por não ter provado que cumpriu o dever de informação.
5. A sentença aqui em crise é ainda nula porquanto padece de omissão de pronúncia - art.º 615.º, n.º 1, d);
6. O recorrente oportuna e legitimamente alegou e provou que os recorrentes actuaram em abuso de direito, sendo por isso vedada a estes a arguição de qualquer nulidade formal:
7. Essa alegação foi feita no articulado competente. No entanto da sentença recorrida decorre inequívoco que a mesma não se pronunciou sobre a matéria alegada que para além de estar devidamente alegada e provada, seria bastante para alterar o sentido da decisão.
8. Assim, não restam dúvidas relativamente à nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
9. Sem prescindir, e no caso de nenhuma das nulidades ser declarada – o que apenas se coloca como hipótese – a sentença sempre teria de reconhecer a dívida peticionada;
10. Pois se é verdade que a sentença não deu procedimento à pretensão do recorrente por considerar não provada a entrega da cópia do contrato e pelo não cumprimento do direito de informação, é verdade também que o recorrente deu o devido cumprimento ao ónus probatório que sob si impedia.
11. Basta atentar no depoimento da testemunha E… que em audiência demonstrou que todos os deveres de informação foram cumpridos e que a cópia do contrato foi entregue – como se pode comprovar mediante os trechos transcritos supra.
12. Bem como no que diz respeito ao próprio depoimento de parte do recorrido.
13. Por último, sempre se dirá que a sentença proferida não poderá merecer acolhimento por parte do Douto Tribunal da Relação, uma vez que a mesma, não se tendo pronunciado sobre o abuso de direito alegado, olvidou decidir da forma legal e justa.
14. O tribunal a quo deu como provado: a celebração do contrato, o seu incumprimento, as interpelações para pagamento, a resolução e a entrega da voluntaria da viatura objeto do mesmo.
15. Decorre evidente que durante mais de 4 anos os recorrentes usaram a seu bel prazer a viatura objecto do contrato, que sempre pagaram as prestações do mesmo.
16. São os próprios recorrentes quem confessa que foram as dificuldades financeiras que levaram a deixar de pagar as prestações. Tendo inclusive sido proposto ao Banco recorrente uma nova proposta de pagamento que envolvesse uma diminuição do valor da prestação.
17. Todos esses factos foram provados porque confessados!
18. Só agora, coma interposição da presente acção é que os recorridos colocam em causa – e apenas formalmente – o contrato que sempre fizeram crer que iria ser cumprido.
19. Apenas com a ameaça do cumprimento coercivo fez os recorridos alegarem nulidades que sabem não ter existido.
20. Pelo que esta nova postura consubstancia uma acção de abuso de direito na modalidade de venire contra factum próprio.
21. Face ao exposto deve o presente recurso ser julgado procedente em consequência ser a mesma substituída por uma outra que condene os recorridos a pagar o montante peticionado.
8 –
Os Apelados contra-alegaram, formulando as CONCLUSÕES que seguem:
1- A decisão proferida não é nula já que os factos em que assenta não contrariam a decisão.
2- A recorrente não alegou nem provou factos que pudessem sustentar o seu pedido
3- Não há qualquer omissão de pronúncia.
4- Os recorridos não agiram com abuso de direito, limitaram-se a invocar as excepções que legitimamente estão ao seu alcance.
5- O comportamento da recorrente, esse sim, foi abusivo pois induziu o recorrido C… a entregar a viatura sem que previamente lhe dissessem o que faria a seguir.
6- A cópia do contrato não foi entregue nem as suas clausulas explicadas.
7- O recorrido não usou o carro durante quatro anos, já que o contrato só foi celebrado em 2009,
8- E quando entregou o carro não estava em incumprimento.
9- Os recorrido não agiram com abuso de direito.
II FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

A – Da Sentença consta a seguinte Decisão de Facto:
Factos Provados:
Com interesse para a decisão da causa, resultou provado que:
1.º
Em 13 de julho de 2007, foi celebrado entre Autora e Réus contrato de locação financeira designado ….
2.º
Em tal contrato ficou estabelecido que a Autora iria adquirir à sociedade comercial F…, L.da um veículo automóvel de marca e modelo AUDI …, com a matrícula ..-HX-.., pelo preço de €:56.660,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta euros), com a finalidade de este ser dado em locação financeira aos Réus.
3.º
Ficou estabelecido que o uso do bem referido em 2.º seria concedido aos Réus/Locatários mediante o pagamento de setenta e três rendas mensais e sucessivas no valor de €:805,78 (oitocentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos), cada uma, vencendo-se a primeira em 5 de agosto de 2009 e com a possibilidade de, findo o prazo da locação, terem os Réus a faculdade de exercer a opção de compra do bem, pelo preço de €:8.499,00 (oito mil quatrocentos e noventa e nove euros).
4.º
Consta do ponto 13.2 das Condições Particulares do Contrato referido em 1.º o seguinte: “Em caso de resolução, qualquer que seja o fundamento, o cliente fica obrigado a:
a) Restituir o Bem ao Locador;
b) Pagar as rendas, impostos, taxas, prémios de seguro e outros encargos ou despesas de sua conta, vencidos e não pago, acrescidos dos respetivos juros de mora calculados à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pela Locadora por força da resolução;
c) Pagar a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a vinte por cento da soma das rendas vincendas e do valor residual, acrescida de juros calculados à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pela Locadora por força da resolução, sem prejuízo, porém, do direito da locadora à reparação integral dos seus prejuízos.”
5.º
Consta do ponto 24 das Condições Gerais do Contrato referido em 1.º, com o epíteto “Resolução” o seguinte:
“24.1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do Cliente quando, cumulativamente, i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas rendas sucessivas, desde que o valor em conjunto das rendas em falta exceda 10 % do montante total do crédito em dívida; ii) o Cliente não proceda ao pagamento das rendas em atraso no prazo concedido pela Locadora nos termos do ponto 14.4
“24.2. Com o incumprimento definitivo do contrato são imediatamente devidas as rendas em falta, acrescidas de da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas.”
6.º
Consta do ponto 25.2. das Condições Gerais do contrato referido em 1.º o seguinte:
“A locadora pode resolver o contrato no caso de incumprimento definitivo ou outras razões objetivamente justificadas, sendo estas comunicadas pela Locadora ao Cliente através de papel ou outro suporte duradouro.”
7.º
Consta do ponto 25.3. das Condições Gerais do contrato referido em 1.º o seguinte:
“Em caso de resolução, o Cliente obriga-se a devolver o bem nos termos do ponto 21.2 e 21.6 com as devidas adaptações, bem como ao pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas à data da resolução, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos ou indemnizações devidas.”
8.º
O último pagamento de prestações, por parte dos Réus, data de 21 de maio de 2012.
9.º
Por carta, registada e com aviso de receção, datada de 20 de julho de 2012, que faz fls. 90, e que se dá por integralmente reproduzida, que tem como assunto “preenchimento de livrança”, a Autora comunicou aos Réus que, em face da resolução do contrato, constante da carta de 01-06-2012, iria proceder ao preenchimento da livrança, pelo valor devido à data de 20-07-2012, acrescido de juros contratualmente estabelecidos, cujo montante global ascende a €:12.687,61 (doze mil seiscentos e oitenta e sete euros e sessenta e um cêntimos). A livrança terá o seu vencimento a 28-07-2012.
10.º
Por carta, registada e com aviso de receção, datada de 1-06-2012, constante de fls. 94, que se dá por integralmente reproduzida, que tem como assunto “resolução de contrato por incumprimento”, a Autora informou os Réus que se encontrava em dívida a quantia de €:12.554,06 (doze mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e seis cêntimos), solicitando a sua regularização no prazo de oito dias.
11.º
O veículo objeto do contrato referido em 1.º foi entregue à Autora no mês de abril de 2012.
Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados a considerar.
Não nos pronunciamos sobre a restante matéria constante dos articulados, uma vez que é conclusiva, constitui matéria de direito e/ou não tem interesse para a descoberta da verdade material.
Fundamentação da matéria de facto:
A prova dos factos constantes dos pontos 1.º a 10.º, teve por base o acordo das partes quanto aos mesmos, expresso nos articulados.
Foram, ainda, tidos em conta os seguintes documentos:
- Contrato de Crédito-Leasing Particulares – Condições Particulares e Gerais” de fls. 77 a 89;
- Cartas e comprovativos de registo e envio de fls. 90 a 98.
Quanto a esta matéria, foi, ainda, ponderado o teor do depoimento da Testemunha E…, funcionário da Autora, que confirmou os termos do contrato celebrado entre as Partes, as vicissitudes da execução e os montantes entregues pelos Réus.
Por fim, o ponto 11.º, para além de ter sido confirmado pela Testemunha “supra” referida, resultou provado com base nas declarações prestadas pelo Réu C…, que mereceram total crédito por parte do Tribunal, por se mostrarem consentâneas com as regras de experiência comum e com os demais elementos probatórios.
Quanto a esta matéria, foi, ainda, ponderado o depoimento das seguintes Testemunhas:
- G…, que, por ter estado interessado na compra do veículo objeto do contrato de locação financeira, referiu que o negócio não se concretizou por o mesmo ter sido entregue à Autora;
-H…, mãe do Réu C…, que confirmou ter acompanhado o seu filho aquando da entrega do veículo.
Ambas as Testemunhas depuseram com isenção, respondendo, prontamente, aos esclarecimentos suscitados.

B – O Recurso e os Factos

A Apelante, além do mais, impugnou a Decisão de Facto pretendendo que aos Factos Provados seja acrescentado que ao Opoente foi entregue o duplicado do contrato e lhe foi explicado o seu clausulado.
Para tal invocou o depoimento da testemunha E…, de que transcreveu parcelas, além do depoimento de parte do Opoente, também com transcrição parcial do mesmo depoimento.
Ora, a testemunha E… disse que não sabia onde foi assinado o contrato de ALD, que nunca teve contacto com o R., que não sabia se tinha havido qualquer explicação das cláusulas do contrato ao R., nem se as assinaturas do contrato foram simultâneas ou, no caso negativo, quais foram as primeiras e, que sendo a do R., o contrato pode ter voltado para a assinatura dos representantes da locadora; acrescentou, ainda, que o R. tinha os pagamentos em dia na data em que entregou a viatura.
Assim, é perfeitamente claro que deste depoimento não é possível concluir que houve entrega da cópia do contrato bem como explicado o seu conteúdo (informado quanto ao seu conteúdo).
Do depoimento do R. também não resultou que lhe tenham entregue duplicado, tanto mais que afirmou que, já depois de ter restituído a viatura e quando se iniciou o litígio com a ora Apelante foi, a solicitação do seu advogado, pedir um duplicado do contrato, pois que o não possuía e que o único esclarecimento prestado foi o relativo ao montante da taxa de juro aplicável.
Daqui não é também possível concluir que foi entregue o duplicado do contrato e que foram prestado quaisquer esclarecimentos ao R. para além da taxa de juro praticada.
Foi ouvido, ainda, o gerente da sociedade vendedora da viatura que também não soube dizer se houve entrega do duplicado do contrato ou prestado qualquer esclarecimento ao R., tanto mais que o contrato de financiamento foi celebrado com uma financeira que não era a da marca de veículos que vendia.
Por seu turno, a testemunha G… só sabe que estava na disposição de adquirir a viatura por € 35.000,00, montante que lhe foi assegurado por vendedor de automóveis de sua confiança ser o do veículo em causa no princípio de 2012; esclareceu que só não comprou o veículo em causa por o R. lhe ter comunicado que a locadora financeira não autorizava o negócio.
H…, mãe do R., disse que o acompanhou quando da entrega da viatura e que um tal I…, que a recebeu disse que estava tudo em ordem e que podia ir embora sossegado.
Destes últimos três depoimentos não é possível concluir que tenha havido qualquer entrega de duplicado do contrato e esclarecimento ao R. do seu conteúdo, nomeadamente das suas cláusulas essenciais.
Não tem, pois, qualquer fundamentação a pretendida pela Apelante alteração da Decisão de Facto.
Contudo, face ao disposto no artigo 5º, 3, do DL n.º 446/85, de 25-10, e ao alegado pela Apelante nos artigos 21º e 22º a 31º do articulado de fls. 37 e segs. e ao acabado de referir, há que alterar a Decisão de Facto quanto aos Factos Provados e não Provados, para a seguinte:
Provado, ainda:
12º - Do contrato impresso, antes das assinaturas dos outorgantes ou contraentes consta: “declarações do CLIENTE O CLT declara: … b) Ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais do Contrato. C) Ter recebido previamente à assinatura do contrato a FINE; d) Ter recebido, nesta data, um exemplar do contrato.
Na verdade, o que se provou foi a existência desta declaração no próprio contrato impresso, como cláusula geral, mas não que tal declaração corresponda ao ocorrido.
Não se provaram os demais factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que ao R. tenha sido entregue um duplicado do contrato de ALD e que lhe tenham sido esclarecidas as cláusulas do mesmo contrato.

DE DIREITO
A – Resolução do Contrato, sua eficácia e consequências
Entre A. e RR., em 13-7-2007, foi celebrado um contrato mediante o qual a A. se obrigou a adquirir à sociedade comercial F…, L.da, o veículo automóvel de marca e modelo AUDI …, com a matrícula ..-HX-.., pelo preço de €:56.660,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta euros), e, de seguida, conceder o seu uso (gozo) aos RR., mediante o pagamento de setenta e três rendas mensais e sucessivas no valor de € 805,78 (oitocentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos) cada uma, vencendo-se a primeira em 5 de agosto de 2009, com a possibilidade de, findo o prazo da locação, terem os RR. a faculdade de exercer a opção de compra do bem, pelo preço de € 8.499,00 (oito mil quatrocentos e noventa e nove euros).
Estamos, assim, perante um contrato de locação financeira, tal como como consta da noção dada pelo artigo 1º do DL 149/95, de 24-6, e vem sendo definido na Doutrina e na Jurisprudência[1].
Com a restituição da viatura levada a efeito pelo locatário e sua receção pela sociedade locadora foi extinto o sinalagma funcional cedência do gozo/pagamento da prestação. Ou seja, foi, por ambas as partes extinto o respetivo contrato.
Com a sua extinção, resultante de declarações tácitas e concludentes (ver artigo 217º, 1, do CC), não há que falar, mais, de vigência do contrato, como é óbvio. Extinguindo-se, por esta forma, não é também possível admitir uma sua posterior e nova extinção por resolução levada a efeito pela locadora. Não se pode fazer extinguir um contrato a que as partes já deram fim. E nunca seria admissível a manutenção de pagamento da prestação mensal, quando corresponde à contra-prestação pela utilização da viatura que já cessara. Só se justifica o pagamento do gozo se este lhe estiver a ser concedido. Ao aceitar o veículo, deixando de conceder o seu gozo, a locadora extingui, para futuro, a obrigação do pagamento das prestações pelos locatários. A que título continuariam estes obrigados a pagar essa contra-prestação, se se extinguiu a correspondente prestação? A causa desse pagamento extinguiu-se; o sinalagma funcional entre essas duas prestações desapareceu, extinguiu-se.
Não pode ter produzido qualquer efeito a carta de resolução do contrato, que teria sido enviada com data de 1-6-2012, posteriormente à restituição e receção do veículo, conforme se vê dos docs. de fls. 59 e 63.
A resolução do contrato consiste na sua extinção por manifestação de vontade de uma das partes, válida, desde que para tal tenha fundamento na lei ou no próprio contrato[2]. A resolução traduz-se na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, no intuito de fazer regressar as partes à situação anterior à celebração do mesmo, como se não tivesse sido realizado[3].
A resolução efetiva-se: extrajudicialmente, através da declaração à contraparte - artigo 436º, 1 e 2, do CC -, ou mediante o recurso ao tribunal - artigo 1047º do CC[4]. A partir da interpelação do consumidor (comunicação da declaração de resolução, judicial ou extrajudicial), esta opção do credor de resolver o contrato torna-se irrevogável[[5]
E a resolução é um direito potestativo[6]. É, pois, um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento[7].
Diz-nos o artigo 432º, 1, do CC: "É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção." Existem, pois, duas modalidades de resolução - a legal e a convencional[8]. A resolução depende da verificação de um motivo previsto na lei ou da convenção das partes[9].
A resolução convencional, que se funda na liberdade contratual, apresenta múltiplas facetas e depende de diferentes requisitos seguindo os termos acordados pelas partes[10].
Para que haja o direito de resolução legal de um contrato em geral, é necessário que se verifique uma das seguintes situações: impossibilidade parcial e definitiva não imputável ao devedor (artigo 793º, 2, do C. Civil); impossibilidade total e definitiva imputável ao devedor (artigo 801º, 2, do C. Civil); impossibilidade parcial e definitiva imputável ao devedor (artigo 802º, 1, do C. Civil) e mora convertida em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808º, 1, do C. Civil[11].
A lei impõe ao credor que proceda à interpelação admonitória do devedor para que cumpra e dentro de um prazo que razoavelmente lhe deve fixar ou que as partes acordaram como razoável. O artigo 808º, 1, do C. Civil exige que o credor fixe um prazo para que a obrigação em dívida seja cumprida.
Atente-se que o incumprimento definitivo também pode resultar de atos concludentes do devedor (não só quando exista declaração expressa do devedor)[12], independentemente da fixação do prazo admonitório[13].
No sentido do acabado de escrever já decidiu o acórdão desta Relação do Porto, de 7-12-2009, em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, não alegou a A. os factos integrantes de interpelação admonitória ou outros, que permitissem, legalmente, a resolução do contrato por incumprimento definitivo ou outro, por não ser necessária aquela interpelação, sendo certo que alegou que o último pagamento ocorreu em maio de 2012, que pode, muito bem, corresponder à renda do mês em curso à data da entrega do veículo e só devida em maio.
Não foram trazidos aos autos factos de que o julgador possa concluir que ocorria, pois, qualquer situação de mora ou de incumprimento, nomeadamente definitivo, sendo certo que a exigência da cláusula penal não pode fundamentar a própria resolução, pois que a exigência daquela dependeria da licitude da resolução, que, até por falta de factos alegados e, necessariamente, provados, não pode, sequer, ser apreciada nestes autos.
Falta, pois, a prova da causa de pedir respetiva, pressuposto da procedência do pedido no que concerne a eventual cláusula penal.
Não havendo lugar a resolução, nomeadamente por incumprimento por parte dos RR., não há lugar à aplicação das cláusulas penais previstas em 13. das Condições Particulares e/ou 25. das Condições Gerais.
Ou seja, verifica-se a não ocorrência dos factos que integrariam a causa de pedir desta ação, pelo que os RR. sempre teriam de ser absolvidos do pedido.
B – Nulidade do Contrato
Porém, o contrato em causa, que é de crédito ao consumo, está, também, sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais como é pacífico na Doutrina e Jurisprudência[14].
Neste processo, o locatário invocou que não lhe foi entregue um duplicado desse contrato, nem lhe foram prestados esclarecimentos quanto ao seu conteúdo (conteúdo das respetivas cláusulas).
De acordo com o disposto no artigo 34º, 1, do DL 133/2009, de 2-6, tendo o presente contrato sido celebrado em 2007 e por um período determinado, é-lhe aplicável o regime jurídico em vigor à data da sua celebração, o qual consta do DL 359/91, de 21-9.
Perante aquela alegação, incumbia à sociedade locadora alegar e provar que fora entregue o duplicado e que foram prestados os necessários esclarecimentos, o que não logrou fazer.
A locadora invocou, contudo, uma declaração constante do mesmo contrato. Porém, esta é, forçosamente, contaminada pela nulidade do próprio contrato, não tendo qualquer valor, não impedindo de alegar a nulidade resultante da falta de entrega do duplicado simultaneamente comm a assinatura[15].
Verifica-se, pois, a existência de nulidade do contrato – artigos 6º, 1, 7º, 1 e 4, do DL 359/91, de 21-9; ver, ainda, artigo 6º, 1, do DL 446/85, de 25-10, e seu artigo 8º, 1, b).
C - Abuso do Direito
Teria havido abuso de direito por parte da A., tal como ele se encontra configurado no artigo 334º do CC?
O abuso do direito retrata uma atuação contrária ao sistema, na sua globalidade[16]. O abuso no exercício do direito torna-se chocante porque conduz a uma utilização do direito que não foi querida pelo legislador; a coletividade segrega, para evitar tal desiderato, normas que se presume que todos conhecem, as quais funcionam como balizas das consciências individuais de tal forma que cada sujeito de direito possa ter consciência dos limites dentro dos quais as prerrogativas jurídicas se podem exercer[17].
Não estando o Tribunal limitado pelas invocações jurídicas das partes - ver artigo 664º do CPC -, pode o juiz aplicar este instituto, mesmo que não tenha sido expressamente invocado (conhecimento oficioso), desde que os competentes factos tenham sido invocados e demonstrados, além de as consequências que se retirem do abuso deverem estar compreendidas no pedido feito ao Tribunal[18].
A conceção legal de abuso de direito é a objetiva. Não é preciso ter consciência de exceder os limites, basta excedê-los[19].
Mas, este excesso tem de ser manifesto; tem de haver manifesto abuso[20].
Assim, sempre que no exercício do direito haja manifesto excesso dos limites impostos, seja pela boa fé, seja pelos bons costumes, seja pelo fim económico ou social próprio desse direito, e o facto venha ao conhecimento do tribunal, deve este considerar ilegítimo, mas não ilícito, o ato praticado, com as consequências adequadas a cada tipo de situação[21].
A boa-fé aqui referida é, como resulta do exposto, a objetiva, que se concretiza em regras de atuação[22]; é a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente na celebração e execução dos negócios jurídicos[23]. Ela reporta-se à correção e lealdade[24]. A este propósito deverá ser tido em consideração o disposto nos artigos 227º e 762º do CC, que se referem à exigência da atuação de boa-fé nos preliminares e formação do contrato, no cumprimento da obrigação e exercício do direito.
Por bons costumes haverá que entender o conjunto de regras de comportamento sexual, familiar e deontológico acolhidas pelo Direito, em cada momento histórico; essas regras não estão codificadas, mas provocam consenso em concreto, pelo menos em casos-limite. Nos casos de concretização dos bons costumes encontramos um grupo que se prende com princípios cogentes da ordem jurídica e outro que se liga à moral social[25].
Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na colectividade[26].
Por outro lado, a função económica e social do direito prende-se com a sua configuração real, a apurar através da interpretação; se um direito é atribuído com certo perfil, já não haverá direito quando o titular desrespeite tal norma constitutiva[27].
Como tipos de atos abusivos encontramos referidos: o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício, sendo certo que a exceptio doli foi regredindo, tendo-se imposto os outros tipos[28].
No venire contra factum proprium a conduta social castigada pelos civilistas traduz-se de um modo geral na pretensão de alguém extinguir certa relação subjetiva, recorrendo ao direito de anular, resolver, revogar ou denunciar o negócio que lhe serviu de fonte, depois de fazer crer à parte contrária, por atos ou palavras, que não exerceria tal direito[29].
Ocorre quando alguém, por ação, dá azo a uma situação de confiança, sem que, dogmaticamente seja possível recorrer à teoria dos negócios; não se trata tanto de conseguir uma proteção, antes prevalece a necessidade de definir os termos e o âmbito de uma tutela razoável; aí, o apelo à boa fé e aos meandros da tutela da confiança constituirá uma solução excelente[30].
O ponto sensível do modelo do venire reside na deteção de facto suscetível de gerar uma situação de confiança legítima[31].
Há que ter presente que são pressupostos de aplicação do instituto de proibição de venire contra factum proprium os seguintes: 1 - situação objetiva de confiança; conduta de alguém que possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; 2 - investimento na confiança (a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada) e irreversibilidade desse investimento (o dano que provocaria a conduta violadora da fides não é removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória - se esta solução satisfatória pode ser alcançada mediante um direito de indemnização, ou mediante o recurso aos preceitos sobre a gestão de negócios ou sobre o enriquecimento sem causa, não tem que intervir a proibição da conduta contrária à fides - o recurso a esta proibição é sempre um último recurso); 3 - boa-fé da contraparte que confiou e que esta tenha agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico[32].
No abuso de direito integrado pelo venire contra factum proprium é exigível que, além dos elementos objetivos, um elemento subjetivo: a adesão do confiante ao facto gerador da confiança, bastando que o confiante ignore a instabilidade do factum proprium sem ter desacatado os deveres de indagação que ao caso caibam[33].
Relativamente à questão da inalegabilidade do vício formal é, ainda, referida por alguma Doutrina a necessidade da existência de boa-fé subjetiva por parte de quem se opõe à sua declaração – desconhecimento, quando da celebração do contrato, da necessidade da forma, e que a destruição do negócio produza efeitos “insuportáveis” para a parte contra a qual é invocado o vício[34]. Igual situação se passando em relação à locadora, que deveria alegar e provar a sua boa-fé.
Ora, se no caso presente, atento o tempo decorrido em que as prestações foram sendo pagas, seria possível equacionar a hipótese de ter sido criada na locadora a confiança de que não seria invocada a nulidade do contrato para se eximir à continuação do pagamento das prestações em falta, já o mesmo se não pode dizer das cláusulas restantes, nomeadamente da cláusula da resolução do contrato e suas consequências, nomeadamente cláusula penal.
Assim, não poderá ser considerada como de abuso do direito a invocação feita da nulidade do contrato quando, no caso dos autos, a locadora alega como causa de pedir a resolução do contrato e os direitos que daí para si resultam contratualmente. Jamais, quanto a este aspeto o R. criou na A. a confiança de que não arguiria a falta de entrega do duplicado do contrato e a falta de esclarecimento do respetivo clausulado.
D – Nulidades alegadas pela Apelante
Não existe qualquer contradição entre os Factos e a Decisão. Como se escreveu, para que o contrato não viesse a ser declarado nulo por falta da entrega de duplicado, era necessário que, tendo sido invocada essa falta, a locadora tivesse alegado e provado que fez essa entrega, o que não logrou fazer. A contradição existiria se, tendo sido julgado provada a entrega, viesse a ser declarado nulo o contrato com o fundamento da falta de entrega.
E, como acima se escreveu, nomeadamente na apreciação da impugnação da Decisão de Facto, a Apelante não deu cumprimento ao ónus de prova que sobre si impendia.
Não ocorre, pois, a nulidade do artigo 615º, 1, c), invocado pela Apelante.
A eventual nulidade resultante da falta de pronúncia sobre o abuso do direito está suprida neste acórdão, o que foi feito em obediência à regra da substituição ao tribunal recorrido. E ambas as Partes se pronunciaram, já, sobre a ocorrência ou não de abuso do direito nas suas alegações, daí a desnecessidade da sua nova audição sobre tal questão.
III DECISÃO
Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Decisão recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 2015-04-13
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
Correia Pinto
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[1] Ver FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 55 e 56; JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 516-518; J. Mª DE LA CUESTA RUTE e E. VALPUESTA GASTAMINZA, Contratos Mercantiles, II, Bosch, Barcelona, 2001, pp. 110-112.
[2] ANA PRATA, Dicionário Jurídico, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 522, a propósito de "rescisão".
[3] JORGE A. ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano, Almedina, Coimbra, 1995, p. 230; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. II, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 1990, p. 265; ver, ainda, JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Separata do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1983, p. 75; e PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, Almedina, Coimbra, 2005, p. 65.
[4] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 281.
[5] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, ob. cit., p.197.
[6] AC. DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 10-11-1998, CJ, Ano XXIII, T. V, p. 87; AC. DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 8-2-2000, CJ, Ano XXV, T. II, p. 6.
[7] BAPTISTA MACHADO, Obra Dispersa, Scientia Juridica, Braga, 1991, vol. I, p. 130.
[8] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 281; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 409.
[9] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., p. 65; AC. DO STJ, de 21-5-2009, já cit..
[10] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., p. 65.
[11] BAPTISTA MACHADO, ob. cit.., pp. 126 e 127.
[12] Ver PEDRO ROMANO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso, Almedina, Coimbra, 1994, p. 312.
[13] Ver AC. DO S. T. J., de 3-10-1995, CJSTJ, Ano III, T. III, p. 44. No sentido de necessidade de declaração inequívoca de não cumprimento ver Doutrina citada naquele Ac. do S. T. J..
[14] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, ob. cit., p. 137.
[15] Ver neste sentido o Ac. da Relação de Guimarães, de 13-3-2014, CJ, T II/2014, p. 333.
[16] ANTÓNIO DE MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, T. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 197. Este Autor, já no T. IV da Parte Geral, desse Tratado, Almedina, Coimbra, 2005, p. 369, escreve: “O abuso do direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integram.”
[17] STÉPHANE DARMAISIN, Le Contrat Moral, L. G. D. J., Paris, 2000, p. 180
[18] ANTÓNIO DE MENEZES CORDEIRO, Tratado ... e Tomo IV cits., p. 373, além da vasta Jurisprudência aí citada e, ainda, o AC. DO STJ, DE 25-11-1999, CJSTJ, Ano VII, T. III, p. 124; HEINRICH HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, reimpressão da ed. de 1992, Almedina, Coimbra, 2000, p. 283.
[19] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 298; HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 282; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 73-74; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 545; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado …e IV T. cit., p. 373.
[20] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. I cits., p. 298-299; AC. DO STJ, DE 21-3-2001, CJST, Ano IX, T. I, p. 308.
[21] ANTUNES VARELA, R. L. J., Ano 127º, pp. 235-236.
[22] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., pp. 180 e 182, e Da Boa Fé no Direito Civil, reimpressão, 1997, p. 662.
[23] ANA PRATA, Dicionário Jurídico, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 78.
[24] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, Abuso do Direito, C.E.F.D.G.C.I., Lisboa, 1973, p. 172.
[25] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T.I cits., pp. 193 e 439, e Da Boa Fé ..., cit., 1223.
[26] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. I cits., p. 299.
[27] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., p. 194. Ver HEINRICH HÖRSTER, ob. cit., p. 283.
[28] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., pp. 198-213.
[29] ANTUNES VARELA, R. L. J. citada, p. 236; ver, ainda, AC. DO S. T. J., DE 27-4-1999, CJSTJ, Ano VII, T. II, p. 62.
[30] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. I cits., p. 202, além dos vários arestos aí citados; ver, ainda, o AC. DO STJ, DE 11-3-1999, CJ. Acs. S. T. J., Ano VII, T. I, p. 154.
[31] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e IV T. cits., p. 294.
[32] BAPTISTA MACHADO, R. L. J., Ano 118º, p. 171-172; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e T. referidos, p. 186, e Jurisprudência por este aí citada; AC. DO S. T. J., DE 25-5-1999, CJSTJ., Ano VII, T. II, p. 117-118; AC. DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 20-3-2001, já citado.
[33] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado e IV T. cits., p. 294.
[34] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado …, T. IV, cits., p. 305.
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SUMÁRIO
I - Com a restituição da viatura levada a efeito pelo locatário e sua receção pela sociedade locadora foi extinto o sinalagma funcional cedência do gozo/pagamento da prestação.
II – Essa extinção pode ser interpretada como extinção do próprio contrato.
III – Extinto esse sinalagma, deixou de ser possível à locadora resolver o contrato com o fundamento na falta de pagamento de rendas.
IV - Não poderá ser considerada como de abuso do direito a invocação feita da nulidade do contrato quando a locadora alega como causa de pedir a resolução do contrato e os direitos que daí para si resultam contratualmente e Jamais, quanto a este aspeto, o R. criou na A. a confiança de que não arguiria a falta de entrega do duplicado do contrato e a falta de esclarecimento do respetivo clausulado.

Soares de Oliveira