Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
902/19.0T8PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP20201026/902/19.0T8PFR.P1
Data do Acordão: 10/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Em ação de impugnação de deliberação de assembleia dos condóminos instaurada ao abrigo do disposto no artigo 1433º nº 1 do CC e adotando uma interpretação atualista do nº 6 deste mesmo artigo, é o condomínio representado pelo seu administrador ou pessoa que a assembleia designar quem deve ser demandado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº.902/19.0T8PFR.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este– Jz. Local Cível de Paços de Ferreira
Apelante/Condomínio … (representado pelo seu administrador)
Apelados/B… e C…

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

B… e C… instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra Condomínio …, representado pelo seu administrador, peticionando pela procedência da ação que seja o R. condenado a reconhecer pelos fundamentos que aduziram:
“A) Quanto ao Primeiro Autor - a nulidade das deliberações tomadas na referida assembleia de condomínio, por violação das formalidades legais exigidas, preceituadas no artigo 1º nº 1 e 2 do DL 268/94 de 25/10.
B) Quanto ao Segundo Autor – a nulidade das deliberações tomadas na referida assembleia de condomínio, por violação das formalidades legais exigidas, preceituadas no artigo 1432º nº 4 do Código Civil.”

Contestou o R.:
i- arguindo a sua ilegitimidade passiva na medida em que “as ações de anulação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos devem ser propostas contra os condóminos individualmente considerados”;
Assim tendo “interesse direto em contradizer o alegado na petição inicial todos os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações que os AA. pretendem impugnar.”
Pelo que são esses condóminos individualmente que devem figurar como partes nesta ação, e não o condomínio ou a administração deste.
Termos em que concluiu pela procedência da invocada exceção com a sua consequente absolvição da instância;
ii- impugnando, à cautela, o alegado e assim pelos termos constantes do seu articulado concluindo pela absolvição do pedido.
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Oportunamente foi proferido despacho saneador-sentença, no seu âmbito tendo sido:
- apreciada e julgada improcedente a arguida exceção dilatória de ilegitimidade passiva;
- apreciado o mérito da causa por reunir o processo todos os elementos necessários para tanto. A final tendo sido decidido julgar:
“procedente a presente ação e, em consequência, declaro anulável a deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada no dia 10/07/2019 no Edifício …, situado na …, Avenida …, freguesia …, concelho de Paços de Ferreira, de aprovação da proposta da sociedade construtora D… e de ajustamento do valor do plano de reabilitação do edifício para o valor de €339.200,00;”
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Do assim decidido apelou o R.,oferecendo alegações e formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
“1. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito, nomeadamente a parte em quea decisão do Tribunal a quo julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu Condomínio ….
2. A letra da lei, tanto no art. 1433.º, n.º 6, do CC, como no art. 383.º, n.º 2, do CPC de 2013 é muito clara, não deixando margem para qualquer dúvida interpretativa.
3. Defender coisa diferente que não seja a interpretação literal daquele normativo, não é mais do que uma interpretação corretiva.
4. Não se pode procurar na alínea e) do art. 12.º do CPC, que é uma norma de extensão da personalidade judiciária, a resposta para uma questão de legitimidade processual, a qual deve ser aferida, na falta de indicação da lei em contrário, nos termos do n.º 3 do art. 30.º do CPC.
5. Ora, quando um condómino intenta uma ação para impugnação de uma deliberação da assembleia de condóminos está fundamentalmente em litígio com o(s) outro(s) condómino(s),como a prática bem demonstra.
6. Assim, na falta de uma norma que contenha uma indicação em contrário, por exemplo como a que consta do art. 60.º do CSC (nos termos da qual “Tanto a ação de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade”) ou de alteração legislativa clarificadora, não se vislumbra motivo para reconhecer, nestas ações, legitimidade processual passiva ao Condomínio.
7. Os demais argumentos invocados pelos defensores da tese contrária, atinentes à facilidade na propositura da ação e da tramitação processual, não parecem convincentes, estando assegurada, como está (e daí a razão de ser da norma constante do n.º 6 do art. 1433.ºdo CC), a representação judiciária dos condóminos demandados pelo administrador, único que será, em regra, citado, não existindo dificuldade de monta (pela análise da ata da reunião da assembleia de condóminos e da certidão da Conservatória do Registo Predial) em identificar esses condóminos.
8. Pese embora o condomínio tenha indiscutivelmente personalidade judiciária não é, de todo, forçoso que tenha de ser parte/réu nas ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos e, aliás, só se compreenderia que o pudesse ser, se a lei assim o determinasse, o que, como vimos, não ocorre.
9. Aliás, até se pode dar o caso de o Administrador do Condomínio ser o condómino que pretende impugnar uma deliberação da assembleia de condóminos e esta não designar nenhuma pessoa para a representação judiciária dos condóminos, situação em que deverão ser estes citados, para permitir o prosseguimento da ação.
10. Ademais, não se afigura correto que, estando em causa um litígio entre condóminos, pois é disso que se trata, os que votaram favoravelmente uma determinada deliberação (que até pode ser nula) possam sair beneficiados no plano das custas processuais, já que, a defender-se a legitimidade passiva do condomínio, será este o responsável pelo pagamento das custas processuais.
11. No caso sub judice têm interesse direto em contradizer o alegado na petição inicial todos os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações que os AA. pretendem impugnar.
12. Isto porque “todos eles podem ser prejudicados ou beneficiados com a decretação da nulidade pedida e a deliberação constitui um ato unitário” – in “Propriedade Horizontal”, Abílio Neto, Ediforum, 1992, pág. 71.
13. Pelo que são esses condóminos individualmente que devem figurar como partes nesta ação, e não o condomínio ou a administração deste.
14. Ao intentar uma ação contra o condomínio, os AA. estão a intentar uma ação contra si próprios, uma vez que também eles são condóminos e poderíamos questionar qual a posição processual que o Condomínio assumiria nos autos. Seria assumida a posição daqueles que votaram favoravelmente, daqueles que votaram contra determinada deliberação ou daqueles que nem sequer votaram?
15. Alegam os Apelados na sua Petição Inicial e Resposta que desconhecem a identificação dos condóminos que votaram a favor das deliberações, tentando justificar o facto de terem intentado a presente ação contra o Condomínio e não contra os Condóminos que votaram favoravelmente as deliberações.
16. No entanto, como é fácil de ver, dos documentos juntos são perfeitamente identificáveis os referidos condóminos.
17. Da mesma forma que daquela Ata consta a identificação de todos aqueles que votaram favoravelmente as deliberações que os Apelados pretendem ver anuladas (conjugada a ata com uma simples consulta no Registo Predial).
18. Segundo o estabelecido na alínea e) do art.° 12° do CPC, tem personalidade judiciária o condomínio resultante da propriedade horizontal, “relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
19. Somos assim remetidos para o artigo 1437° do C. Civil, cujo n° 1 atribui legitimidade ativa ao administrador, o n° 2 dispõe que o administrador pode ser demandado “nas ações respeitantes às partes comuns do edifício.”
20. E no caso a ação não respeita às partes comuns, ficando por isso arredada a aplicação daquele n° 2.
21. Aludindo a norma aos condóminos contra quem são propostas as ações — e não ao condomínio – do respetivo teor literal não resulta a legitimidade passiva do condomínio, antes sim a sua ilegitimidade passiva.
22. Para Abrantes Geraldes a legitimidade passiva no procedimento cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, “não pertence à entidade a quem a lei reconhece personalidade judiciária (condomínio urbano), mas aos condóminos que tenham aprovado a deliberação, conforme resulta do artigo 1433°, n° 6, do CC.
23. Aqueles condóminos poderão ser representados por quem a assembleia designar.
24. A assembleia pode designar o administrador ou qualquer outra pessoa.
25. E, se para o procedimento cautelar a legitimidade passiva é acometida aos condóminos, como poderá ser diferente para a ação de anulação?
26. Neste mesmo sentido vai a maioria da jurisprudência e doutrina.
27. E, se a personalidade judiciária é atribuída ao condomínio restrita às ações que se inserem nos poderes do administrador (art. 12°, al. e), do CPC); se a lei substantiva prevê que este seja demandado nas ações respeitantes às partes comuns (art. 1437°, n° 2, do CC); se o nº 6 do artigo 1433° (CC) alude aos condóminos contra quem são propostas as ações; se em nenhum preceito se refere expressamente à legitimidade passiva do condomínio para as ações de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, então essa legitimidade só pode radicar nos condóminos, ainda que a sua representação em juízo caiba ao administrador ou à pessoa que para o efeito a assembleia designar.
28. Como refere Abílio Neto in “Propriedade Horizontal, 2ª ed., 1992, pág.171”, a lei, (...), para facilitar o desenvolvimento da ação e evitar a intervenção efetiva de todos, permite que os réus sejam representados pelo administrador ou pela pessoa designada para o efeito por deliberação da assembleia (...),o que significa que o autor poderá requerer a citação de todos os réus apenas na pessoa do administrador ou do representante especial, se o houver (com referência ao enquadramento legal exposto (cfr. a jurisprudência maioritária).
29. Em suma e conclusão, dúvidas não restam que resulta da lei que a presente ação de anulação de deliberações da assembleia de condóminos foi instaurada contra quem não tem legitimidade passiva, verificando-se a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, devendo o Réu ser absolvido da instância.
NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS
Dando provimento ao presente recurso, substituindo-se a decisão de primeira instância por outra que determine a absolvição do Réu da instância por ilegitimidade passiva, V. Exas. farão, como sempre, INTEIRA JUSTIÇA!”
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Apresentaram os AA. contra-alegações, em suma tendo pugnado pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Foram dispensados os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser questão única a apreciar a sua (i)legitimidade passiva.
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III- Fundamentação
Relevantes para a apreciação da questão suscitada são as vicissitudes processuais supra elencadas.
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Conhecendo.
Estando em causa a impugnação de uma deliberação da assembleia de condóminos, propuseram os condóminos impugnantes ação declarativa comum contra o condomínio representado pela sua administração.
Invocou o condomínio a necessidade de em ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos serem demandados os condóminos individualmente considerados que votaram favoravelmente a deliberação impugnada, sob pena de ilegitimidade passiva. Ilegitimidade que assim pugnou fosse declarada, com a sua consequente absolvição da instância.
A questão suscitada pelo recorrente tem sido alvo de prolongada análise tanto na doutrina como na jurisprudência, tendo em suma sido assumidas duas posições principais que correspondem aos dois entendimentos mencionados nos autos:
- o entendimento pugnado pelo recorrente que defende a necessidade de serem demandados individualmente os condóminos, ainda que representados judiciariamente na pessoa do administrador ou outra pessoa que para o efeito for designada, convocando para o efeito o disposto no artigo 1433º nº 6 [o nº 4 na redação anterior à alteração introduzida pelo DL 267/94] e assim o interpretando de forma literal, conjugado com o disposto nos artigos 12º al. e) do CPC [anteriormente artigo 6º al. e)] e artigos 1436º e 1437º.
Para tanto se afirmando ainda que o referido 12º al. e) [anterior artigo 6º al. e)] do CPC não visou abranger a situação de representação prevista no nº 6 do artigo 1433º e assim não goza o condomínio de personalidade judiciária para as ações de impugnação de deliberação. Até porque em matéria de deliberação da assembleia de condóminos não está conferido ao administrador qualquer poder ou função, como decorre da análise do artigo 1436º[1].
Pelo que devem ser os próprios condóminos a ser demandados;
- o entendimento pugnado pelos recorridos nas suas contra-alegações e seguido pelo tribunal a quo, o qual defende a legitimidade passiva do condomínio representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar, na medida em que a deliberação questionada corresponde à expressão da vontade de um órgão deliberativo – a assembleia de condóminos a quem compete a administração das partes comuns – sendo este e não os condóminos considerados individualmente quem fica vinculado por tal deliberação.
De tal assembleia de condóminos, sendo o administrador o órgão executivo a quem incumbe entre o mais a execução das deliberações daquela [(1436º al. h)] e como tal também, em sua representação, sustentar a respetiva validade e eficácia[2].
Motivo por que, quer se entenda que o legislador incorreu nalguma incorreção de expressão[3]; quer se entenda ser de defender uma interpretação atualista do artigo 1433º nº 6, argumenta esta corrente que a expressão “condóminos” do nº 6 deste artigo 1433º deve ser considerada/interpretada com o significado de “condomínio” na medida em que este corresponde ao conjunto dos condóminos.
Interpretação atualista justificada pela circunstância de a redação do artigo 1433º nº 6 (nº 4 na redação anterior à alteração do DL 267/94) corresponder no seu texto à redação inicial de 1966, quando apenas com a reforma de 95 do CPC foi acrescentado ao elenco das entidades destituídas de personalidade judiciária a quem foi estendida a personalidade judiciária o “condomínio resultante da propriedade horizontal” [al. e) do então artigo 6º do CPC, hoje artigo 12º][4].
Assim expostos os argumentos de uma e outra tese, é nosso entendimento que o caminho seguido pela decisão recorrida, acolhendo a segunda corrente, não merece censura.
Entendemos como decisivo o argumento de que a deliberação impugnada corresponde à expressão da vontade de um órgão deliberativo do condomínio - a assembleia de condóminos e enquanto tal exprime a vontade de um todo e não de cada um dos condóminos votantes. Pelo que é ao condomínio que deve ser dirigida a respetiva impugnação e é este quem tem interesse em contradizer na demanda.
Acresce que ao administrador incumbe executar as deliberações da assembleia [artigo 1436º al. h)] no âmbito de tal execução estando pois contidos os poderes para defender a respetiva validade e eficácia. Por esta via se devendo entender abrangidas as ações de impugnação de deliberação no âmbito das ações que se inserem nos poderes do administrador para os fins do artigo 12º al. e) do CPC, o qual confere ao condomínio personalidade judiciária.
Aceites estes argumentos como válidos e determinantes, impõe-se, à semelhança do caminho seguido pelas decisões jurisprudenciais antes citadas e que seguem esta mesma corrente trilhar uma interpretação atualizada do artigo 1433º nº 6, por forma a considerar que a representação judiciária no mesmo atribuída ao administrador para as ações que visam a impugnação das deliberações da assembleia de condóminos anuláveis respeita à representação do “condomínio” a quem para o efeito foi estendida a personalidade judiciária, pois é deste o ato impugnado.
Consequentemente, conclui-se que em ação de impugnação de deliberação de assembleia dos condóminos instaurada ao abrigo do disposto no artigo 1433º nº 1 e adotando uma interpretação atualista do nº 6 deste mesmo artigo, é o condomínio representado pelo seu administrador ou pessoa que a assembleia designar quem deve ser demandado.
Tal como decidido pelo tribunal a quo.
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IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 2020-10-26
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] Vide neste sentido Ac. STJ de 29/11/2006, nº de processo 06A2913 in www.dgsi.pt onde já então se convocam as duas correntes jurisprudenciais aqui nos autos também avocadas, identificando decisões em ambos os sentidos, nos termos que aqui se reproduzem:
“Para uma corrente jurisprudencial, o administrador do condomínio não tem legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos. Tais ações devem ser propostas, não contra os administradores, mas contra os condóminos.
(neste sentido cfr.
- Ac. S.T.J. de 14/2/91 – Nº conv. JSTJ000077a6;
- Ac. S.T.J de 23/9/98 – N. conv. JST00034212;
- Ac. S.T.J de 2/2/2006 – N. conv. JST000.)
Para outro, é inequívoca tal legitimidade passiva, uma vez que o administrador atua como representante orgânico do condomínio, sendo certo que, como diz Sandra Passinhas (Assembleia de Condomínio e o Administrador na Propriedade Horizontal)” A deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação).
E, sendo um ato do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador. A redação do Art.º 1433 nº4, é anterior à reforma de 94 e não foi objeto de atualização...”
(cof. Ac. R.L de 14/5/98 – Col/J. 1998 -3º-96;
- Ac. do S.T.J. - Agravo nº 1114/05 – 7º de 5/5/2005;
-Ac. do S.T.J. – Revista nº 3727/05 – 6 de 10/1/2006.)”
[2] Neste sentido cfr. Ac. TRP de 13/02/2017, nº de processo 232/16.0T8MTS.P1 in www.dgsi.pt/jtrp. Acórdão no qual de igual forma é dada nota da divisão que a questão em análise tem suscitado tanto na jurisprudência como na doutrina, elencando as duas correntes já antes identificadas e elaborando uma resenha alargada das decisões proferidas pelos tribunais superiores em ambos os sentidos ao longo dos anos (sendo a mais antiga de 1991 e a mais recente de abril de 2014); bem como identificando na doutrina defensores da ambas as posições [resenha para a qual aqui remetemos].
[3] Porque e tal como defendido pelo Ac TRP de 13/02/2017 vindo de citar, “mal se entende que os condóminos, pessoas singulares ou coletivas, dotados de personalidade jurídica, careçam de ser representados judiciariamente pelo administrador do condomínio. De facto, a representação judiciária apenas se justifica relativamente a pessoas singulares desprovidas total ou parcialmente de capacidade judiciária ou relativamente a entidades coletivas, nos termos que a lei ou respetivos estatutos dispuserem, ou ainda relativamente aos casos em que as pessoas coletivas ou singulares se venham a achar numa situação de privação dos poderes de administração e disposição dos seus bens por efeito da declaração de insolvência”. Pelo que é de concluir que o legislador terá incorrido “nalguma incorreção de expressão e de facto parece ter-se tido na mira, uma entidade coletiva, a assembleia de condóminos corporizada pelos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada, o condomínio vinculado pelas deliberações impugnadas e cuja execução compete ao administrador, como já antes se viu.”. Ainda no mesmo sentido vide Ac. TRL de 26/09/2019, nº de processo 3209/19.0T8LSB.L1-6 in www.dgsi.pt.
[4] Assim se decidiu no Ac. TRL de 21/04/2020, nº de processo 7888/19.0T8LSB.L1-7, convocando em abono do seu entendimento e na doutrina Miguel Mesquita; ainda nos Acs. TRG de 30/11/2016, nº de processo 98/14.4TBMTR.G1 e de 23-01-2020, nº de processo 1068/18.9T8VCT.G2; nos Acs. TRL de 07-03-2019, nº de processo 26294/17.4T8LSB.L1-2, de 11/07/2019, nº de processo 9441.17.3T8LSB.L1-2 todos in www.dgsi.pt