Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
271/13.2TMPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ESCUSA COM FUNDAMENTO EM SIGILO BANCÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20170522271/13.2TMPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Regime Jurídico do Processo de Inventário veio instituir um “sistema mitigado”, na medida em que se atribuiu competência ao Notário para tramitar e instruir o processo, que corre os seus termos no Cartório Notarial, atribuindo competência ao juiz para intervir no processo em situações pontuais e expressamente previstas na lei, reservando-se o direito de ação judicial relativamente às questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário e devem ser decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado (art. 3º e art. 16º RJPI).
II - Nos termos do art. 122º/2 LOSJ as seções de família e menores exercem as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de divórcio.
III - A Instância Central de Família e Menores do Porto não tem competência em razão da matéria para instruir e promover o processo de inventário subsequente a divórcio, nem as diligências de notificação próprias do processo de inventário.
IV - Constitui matéria da competência do Notário solicitar as informações bancárias requeridas pelo cabeça-de-casal e notificar o titular da conta para as prestar ou notificar para autorizar que as instituições bancárias as prestem, ao abrigo do disposto no art.27º/1 RJPI.
V - Perante a escusa das entidades bancárias em fornecer tais informações, pelo Notário ou a requerimento das partes, deve o processo ser remetido ao juiz competente, nos termos do art. 3º RJPI, para apreciar da legitimidade da escusa e para promover o incidente de dispensa de sigilo bancário, nos termos das disposições conjugadas do art. 16º/1, art. 417º CPC e art. 135ºCPP, por remissão do art. 82º RJPI.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RJPI-CompTrib-271/13.2TMPRT-A
Comarca do Porto
Porto - Inst. Central - 1ª Sec. F. Men. - J4
Proc. 271/13.2TMPRT-A
Recorrente: B...
Recorrido: C...
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juizes Desembargadores-Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
No presente processo de inventário para partilhas de bens em consequência de divórcio instaurado ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 3, 4.º, n.º 1, alínea a) 16.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, 57.º, n.º3, 79.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março (Regime Jurídico do Processo de Inventário), artigos 1676.º, n.º 2, 1688.º, 1689.º, 1789.º, n.º 1 e 1724.º do CC – Código Civil e n.º 2 do artigo 122.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), em que figuram como:
- Requerente: B..., filha de D... e de E..., nascida em 23 de Julho de 1968, na freguesia ..., em Lisboa, residente na Avª ..., n.º ...., 1.º Esq., ..., titular do Cartão do Cidadão n.º ..........., emitido pelo Estado Português válido até 23 de Junho de 2020; e
- Requerido: C..., filho de F... e de G..., nascido em 27 de Janeiro de 1972, na freguesia ..., no Porto, Empresário, residente na Rua ..., n.º ..., 7.º A, no Porto, titular do Bilhete de Identidade n.º ........, emitido por Lisboa, com o NIF .........,
veio a requerente peticionar:
- o prosseguimento dos autos como processo de inventário, aproveitando-se os atos já praticados em Cartório Notarial, conforme os termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 3, 4.º, n.º 1, alínea a) 16.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, 57.º, n.º3, 79.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março (Regime Jurídico do Processo de Inventário) e artigo 212.º (7.ª) do CPC – Código de Processo Civil e, em consequência se,
- Requisite e junte aos autos o processo em suporte físico existente, relativo ao processo de inventário com o n.º 4150/15 CNABL, do Cartório Notarial propriedade da Dra. H..., sito no Porto, no ..., Avenida ..., nºs ..../...., 1.º andar, sala ...;
- Notifique o Banco de Portugal para informar os autos das contas bancárias existentes em nome do Requerido, providenciando-se, após, pela junção aos autos de cópia de extrato das respetivas contas/depósitos/valores/seguros existentes em nome do Requerido à data do divórcio (4 de Março de 2015), bem assim aquelas relativamente às quais tenha poderes de movimentação, conforme os termos do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 417 e 418.º do CPC – Código de Processo Civil e artigos 78º e 79º, do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- Se notifique a Sucursal do «I...», em Portugal (EX J...»), sita na Avenida ..., n.º ..., 13º Piso, ..., ....-..., Lisboa – NIPC ........., C.R.C. Lisboa, para identificar Instituições Financeira estrangeiras e respetivas contas de origem, das quais tenham provindo quantias e valores para as contas bancárias do Requerido existentes naquela Instituição, conforme os termos do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 417 e 418.º do CPC – Código de Processo Civil e artigos 78º e 79º, do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, recebida essa informação, se expeça pedido de auxílio judiciário internacional às autoridades judiciárias competentes, no sentido de providenciarem pela junção aos autos de cópia de extrato das respetivas contas/depósitos/valores/seguros existentes em nome do Requerido à data do divórcio (4 de Março de 2015) e, bem assim, da identificação de contas bancárias para as quais o Requerido tenha transferido quantias/valores, sedeadas em países terceiros;
- Se notifique o Requerido para a Conferência Preparatória, a que alude o artigo 47.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março (Regime Jurídico do Processo de Inventário).
Alegou para o efeito e em síntese, que Requerente e o Requerido iniciaram uma relação de namoro em 1997, tendo iniciado vida em comum, em 1998, no Porto, com a perspetiva de constituir família e construir um património comum, que suportasse economicamente a sua vida e a dos seus filhos.
Casaram no regime de comunhão de adquiridos, em 22 de Julho de 2000 e do casamento advieram os filhos, K..., nascida em 15 de Julho de 2001 e o L..., nascido a 16 de Agosto de 2003.
Mais referiu que durante a constância do matrimónio, o casal residiu na casa de morada de família, sita na Rua ... nº..., .., no Porto, e acumulou poupanças e património que provinham única e exclusivamente dos rendimentos do trabalho de ambos, e que constituíam e constituem, assim, bens comuns do casal.
A Requerente trabalhou como Coordenadora na empresa «M...» até ao ano de 2001, altura em que lhe foi proposto pelo denunciado que ficasse em casa, uma vez que a filha K... necessitava de especiais cuidados, em virtude de doença cardíaca de que padecia concordando a requerente com tal proposta.
Este acordo partia do pressuposto, que os bens e rendimentos adquiridos pelo denunciado constituíam produto da atividade conjunta de ambos os cônjuges, designadamente pelo apoio, estímulo e assistência que a queixosa prestava à iniciativa, ao esforço e à capacidade realizadora do denunciado, proporcionando-lhe igualmente «descanso» quanto aos assuntos dos filhos e da casa.
Na sequência de desentendimentos vários foi proposta pelo ora Requerido ação de divórcio litigioso com n.º 1866/08.1 TMPRT, que correu termos no Tribunal de Família e Menores do Porto, tendo mais tarde pelo mesmo ora Requerido sido intentada nova ação de Divórcio tendo sido proferida nesta decisão que decretou o divórcio no passado dia 28 de Janeiro de 2015, transitada em julgado em 4 de Março de 2015.
Alegou, ainda, que entretanto, na sequência de requerimento apresentado pelo ora Requerido, foi a aqui Requerente citada, na qualidade de Cabeça-de Casal, no âmbito do Processo n.º 4150/15 CNABL do Cartório Notarial propriedade da Dra. H..., sito no Porto, no ..., Avenida ..., nºs ..../...., 1.º andar, sala ... para prestar compromisso de honra e declarações, conforme cópia de citação que se junta sob doc. n.º6.
A Requerente prestou compromisso de honra e apresentou a relação de bens, devidamente instruída, designadamente com as certidões do registo predial e matricial e ainda da relação de bens retificada em versão PDF com a junção de toda a documentação que foi junta, no mencionado processo de inventário.
No âmbito da relação especificada dos bens comuns do casal, a aqui Requerente alegou da impossibilidade quanto à identificação de contas e dos respetivos saldos bancários e demais valores, relativamente a quantias da titularidade do casal, administradas apenas pelo Requerido, sedeadas em território nacional e em países estrangeiros, nomeadamente na Suíça, à data do divórcio. O Requerido devidamente notificado do teor da relação de bens e da impossibilidade por parte da Requerente em relacionar os bens em falta, não apresentou oposição.
Perante a necessidade de identificar os saldos das contas bancárias referidos na relação de bens, designadamente por estas estarem cobertas pelo sigilo bancário, conforme os termos do disposto no artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, apenas acessíveis por despacho judicial, por um lado e constatando-se por outro, a total ausência de cooperação por parte do Requerido, no sentido de cumprir o dever de cooperação a que está obrigado, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre contas e operações bancárias, que sejam bem comum do casal; e, ainda, a necessidade, de procurar identificar saldos e valores existentes em contas bancárias sedeadas no estrangeiro, apenas acessíveis através dos mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional, foi proferido despacho, por parte da Exma. Notária, a remeter as partes para os meios comuns, o que motiva a instauração do presente processo de inventário.
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Proferiu-se despacho que convidou a requerente a pronunciar-se sobre a proposta de indeferimento liminar da petição, com fundamento na incompetência do tribunal para promover a tramitação do processo de inventário.
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A requerente veio pronunciar-se, renovando os argumentos expostos na petição, mas com novas considerações.
Referiu que a remessa para os meios comuns, tal como consta do despacho da senhora Notária, significa que está em causa matéria que necessita obrigatoriamente, pela sua natureza, de intervenção judicial, devendo interpretar-se a menção «meios comuns» em sentido amplo e incorrendo em lapso a senhora Notária, quando no seu despacho alude à suspensão dos autos, pois que os autos deveriam ter sido obrigatoriamente remetidos a Juízo, em vez de ser determinada a suspensão dos autos por parte da Senhora Notária, por não ser caso de questão prejudicial.
Alegou que inexiste qualquer causa prejudicial nos autos, pois o que está em causa, é o incidente de quebra de sigilo bancário, em Portugal e no Estrangeiro, designadamente na Suíça e não causa de natureza prejudicial ao inventário, pois que se não configura qualquer pedido ou causa de pedir, mas tão só uma questão incidental, de natureza instrumental e probatória, que deve ser resolvida em sede de inventário.
Mais referiu que verificando-se que o incidente de quebra de sigilo bancário contende com questões relacionadas com direitos, liberdades e garantias, exige-se a intervenção obrigatória de um Juiz nos autos, obedecendo ao princípio de reserva de Juiz não podendo, por isso, essa competência para o processo ser atribuída a um Notário.
Os inventários passaram a correr fora dos tribunais (pelo menos numa primeira fase), a recusa das instituições de crédito ao fornecimento de informações a que se alude no despacho da Senhora Notária inviabiliza a tutela efetiva do direito à partilha de bens, pelo que, a única solução será o recurso das partes ao tribunal, de modo a que, por despacho do Juiz, se determine a prestação de informações ou, em último recurso, se lance mão do disposto no art.º417.º, n.º 4 do CPC (que remete para as disposições do processo penal sobre levantamento do sigilo).
Termina por considerar competente para a causa a Instância Central de Família e Menores do Porto, determinando-se a remessa aos presentes autos do Processo de Inventário n.º 4150/ 15 CNABL do Cartório Notarial propriedade da Dra. H..., sito no Porto, no ..., Avenida ..., nºs ..../...., 1.º andar, sala ..., para prosseguimento dos seus termos em Juízo seguindo-se os ulteriores termos do processo, até final e, por decisão contrária incorrer, salvo o devido respeito, em violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigos 26.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
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Proferiu-se despacho com a decisão que se transcreve:
“Em face de todo o exposto, e considerando o pedido do articulado da requerente a fls. 8 e ss, e ainda porque não estão reunidos os pressupostos para levantamento do incidente de quebra de sigilo, julgo o presente tribunal incompetente para a tramitação dos autos de inventário, indeferindo liminarmente a petição, art. 3º da Lei n º 23/2013 de3 05 de março, considerando ainda o disposto nos artigos 38.º, 40.º da LOSJ e artigos 64.º, 97.º e 99.º do NCPC.
Custas a cargo da requerente”.
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A Autora veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 9 de Setembro de 2016 que, julgou a Instância Central de Família e Menores do Porto incompetente para a tramitação dos autos de inventário, indeferindo liminarmente a petição, nos termos do disposto no art. 3º da Lei n º 23/2013 de 05 de março, considerando ainda o disposto nos artigos 38.º, 40.º da LOSJ e artigos 64.º, 97.º e 99.º do NCPC, por considerar, de acordo com o regime legal vigente:
– o papel do juiz no Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário em vigor desde o mês de Setembro de 2013, é de controlo meramente formal da legalidade dos atos praticados no processo, mas sem que possa exercer um real e efetivo controlo da atividade do notário ao longo do processo;
B. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida viola o artigo 16.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, o princípio de reserva de Juiz na tutela de direitos liberdades e garantias, designadamente a proteção da reserva da intimidade da vida privada e, por inviabilizar ipso facto a tutela jurisdicional efetiva do direito à partilha da ora Apelante, violando assim também, por essa via, o artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 26.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos:
C. A aqui Apelante foi citada, na qualidade de Cabeça-de Casal, no âmbito do Processo n.º 4150/15 CNABL do Cartório Notarial propriedade da Dra. H..., sito no Porto, no ..., Avenida ..., nºs ..../...., 1.º andar, sala ... para prestar compromisso de honra e declarações;
D. No âmbito da relação especificada dos bens comuns do casal, a aqui Apelante alegou da impossibilidade quanto à identificação de contas e dos respetivos saldos bancários e demais valores, relativamente a quantias da titularidade do casal administradas apenas pelo Requerido, sedeadas em território nacional e em países estrangeiros, nomeadamente na Confederação Suíça, à data do divórcio (cfr. doc. n.º 8 junto aos autos com o r.i.).
E. O cônjuge marido pese devidamente notificado do teor da relação de bens e da impossibilidade por parte da ora Apelante, Cabeça de Casal, em relacionar os bens em falta, no âmbito do Processo n.º 4150/ 15 CNABL, absteve-se de apresentar oposição ou impugnação, abstendo-se, igualmente de apresentar reclamação contra a relação de bens ou sequer de se manifestar, remetendo-se ao silêncio;
F. Pelo que, perante a necessidade de identificar os saldos das contas bancárias referidos, designadamente por estas estarem cobertas pelo sigilo bancário, conforme os termos do disposto no artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/ 92, de 31 de Dezembro, apenas acessíveis por despacho judicial (sublinhado nosso), por um lado; e
G. Constatando-se por outro, a total ausência de cooperação por parte do Requerido, no sentido de cumprir o dever de colaboração a que está obrigado, prestando as informações que lhe sejam solicitadas sobre contas e operações bancárias, que sejam bens comuns do casal; e,
H. Ainda, a necessidade, de procurar identificar saldos e valores existentes em contas bancárias sedeadas no estrangeiro, apenas acessíveis através dos mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional (sublinhado nosso), foi proferido despacho, por parte da Exma. Notária, a remeter as partes para os meios comuns, suspendendo a tramitação do processo, conforme certidão do Processo de Inventário n.º n.º 4150/15 CNABL junta aos autos.
I. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1 do RJPI – Regime Jurídico do Processo de Inventário «O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza (sublinhado nosso) ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns (sublinhado nosso) até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade».
J. Nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, «as secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos» - cfr, also artigo 212.º do CPC – Código de Processo Civil (7.ª espécie
K. O legislador criou, para esta concreta conexão com a reserva de Juiz, o direito de qualquer Interessado suscitar ao Notário a questão que reputa própria dessa reserva de Juiz o que, naturalmente, terá de formalizar fundadamente, sob invocação da natureza da controvérsia e/ou da complexidade de facto ou de direito que ela comporte, como sucedeu nos autos – cfr. CÂMARA, Carla, CASTELO BRANCO, Carlos, CORREIA, João, CASTANHEIRA, Sérgio – Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado. Coimbra: Edições Almedina, Julho 2013, página 66.
L. No caso, em termos materiais, entendemos ser matéria que necessita obrigatoriamente, pela sua natureza, de intervenção judicial (sublinhado nosso) – quebra de sigilo bancário a nível nacional e em países estrangeiros — devendo interpretar-se a menção «meios comuns» previsto no artigo 16.º em sentido amplo, incorrendo em lapso a Senhora Notária, quando no seu despacho alude à suspensão dos autos, pois que os autos deveriam ter sido obrigatoriamente remetidos a Juízo, em vez de ser determinada a suspensão dos autos por parte da Senhora Notária, por não ser caso de questão prejudicial – cfr. Ac. do TRG, de 2016-03-16 – Incidente. Dever de Sigilo. [Em Linha]. Proc. 42/16.4T8FAF-A.G1, Des. António Beça Pereira et al. [Em Linha]. [Consult. 2016-07-03]. Disponível emWWW:URL:http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f0b020583c751e0b80257fab0051b19e?OpenDocument&Highlight=0,invent%C3%A1rio>;
M. Pois o que está em causa, é o incidente de quebra de sigilo bancário, em Portugal e no Estrangeiro, designadamente na Confederação Suíça (sublinhado nosso) e não causa de natureza prejudicial ao Inventário, pois que se não configura qualquer pedido ou causa de pedir, mas tão só uma questão incidental, de natureza instrumental e probatória, que deve ser resolvida em sede de Inventário (cfr. also Relação de Bens junta aos autos);
N. Verificando-se que o incidente de quebra de sigilo bancário contende com questões relacionadas com direitos, liberdades e garantias, exige-se a intervenção obrigatória de um Juiz nos autos, em consonância com o princípio de reserva de Juiz não podendo, por isso, essa competência para o processo ser atribuída a um Notário: um Juiz é um Juiz e um Notário é um Notário! (sublinhado nosso);
O. Efetivamente, a proteção constitucional do dever de sigilo encontra a sua raiz no “direito à identidade pessoal, à imagem, à reserva da identidade da vida privada e familiar” e “às garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas (...) de informações relativas às pessoas e famílias”, a que se refere o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa no capítulo dos direitos, liberdades e garantias –cfr. also artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 17º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 7º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
P. Entendendo desde já a ora Apelante que, no caso, verificando-se um conflito entre dever de sigilo que impende sobre as instituições de crédito e financeiras e o de cooperação para a realização da justiça, que visa satisfazer interesses bem mais relevantes, mesmo no âmbito do processo civil, como sucede nos autos, deverá o mesmo ser dirimido no sentido da quebra ou levantamento do segredo, observando-se, assim, o princípio de reserva de competência de Juiz para a tramitação integral dos presentes autos – cfr. nesse sentido Associação Sindical dos Juízes Portugueses – PARECER - Proposta de Lei n.º 235/X (…) (2008), pág. 9. [Em Linha]. [Consult. 2016-07 03]. Disponível em WWW: <URL:http://www.asjp.pt/wpcontent/uploads/2010/05/ParecerRegimeosinvent%C3%A1rios.pdf>.
Q. Efetivamente, a existência de contas bancárias sedeadas no estrangeiro, desconhecidas da declarante, torna a obrigatória a tramitação integral do processo pelo Tribunal, sob pena de se inviabilizar também por aqui a tutela efectiva do direito à partilha (sublinhado nosso), pois tais informações não se vislumbram possíveis de obter sem intervenção do Juiz, designadamente através dos mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Civil,
R. designadamente através exercício das competências que advêm do Código de Processo Civil, do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 DO CONSELHO de 28 de Maio de 2001 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (extensível à Confederação Suíça através do princípio da reciprocidade) e da Convenção de Haia, de 18 de Março de 1970 – cfr. also artigo 82.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário;
S. Pois que, e segundo o disposto no art.º 20.º da C. R. Portuguesa é garantido a todos o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;
T. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 408 “O direito de acesso ao direito e á tutela jurisdicional efetiva é ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da prolação de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É certo que carece de conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável dimensão prestacional a cargo do Estado, no sentido de colocar à disposição dos indivíduos (…) uma organização judiciária e um leque de processos garantidores da tutela judicial efetiva. (…) de qualquer modo, ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso”.
U. Pelo que, no caso, estando em causa a identificação do saldo de contas bancárias e outros valores de natureza mobiliária e financeira em Portugal e no estrangeiro, é necessária e obrigatória, pela natureza da questão, a intervenção obrigatória de um Juiz (sublinhado nosso), pois que estão em causa direitos liberdades e garantias por um lado, e por outro apenas se afigura possível, a tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, através da intervenção judicial, designadamente através da quebra do sigilo bancário e mediante a utilização dos mecanismos da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Civil – cfr. artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigos 26.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 18.º da Constituição da República Portuguesa,
V. Concluindo-se, assim, que deve considerar-se competente para a causa a Instância Central de Família e Menores do Porto, devendo determinar-se, em consequência, a remessa aos autos do Processo de Inventário n.º 4150/15 CNABL do Cartório Notarial propriedade da Dra. H..., sito no Porto, no ..., Avenida ..., nºs ..../...., 1.º andar, sala ..., para prosseguimento dos seus termos em Juízo, seguindo-se os ulteriores termos do processo, até final, por decisão contrária incorrer, salvo o devido respeito, em violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigos 26.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 18.º da Constituição da República Portuguesa, revogando-se, assim, a decisão Recorrida.
Termina por pedir a revogação do despacho recorrido e a sua substituição, por outro, que determine ser competente para a tramitação do processo de Inventário em causa, a Instância Central de Família e Menores do Porto, e ordenando-se, em consequência, a remessa aos autos do Processo de Inventário n.º 4150/ 15 CNABL do Cartório Notarial propriedade da Dra. H..., sito no Porto, no ..., Avenida ..., nºs ..../...., 1.º andar, sala ..., para prosseguimento dos seus termos em Juízo seguindo-se os ulteriores termos do processo, até final, por decisão contrária incorrer, salvo o devido respeito, em violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigos 26.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 18.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação conferida ao artigo 16.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questão a apreciar:
- a Instância Central de Família e Menores do Porto tem competência em razão da matéria para promover os termos do processo de inventário para partilha de bens comuns, subsequente a divórcio e requerer as informações bancárias solicitadas, avaliando da legitimidade da escusa com fundamento em sigilo bancário;
- inconstitucionalidade da decisão.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
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3. O direito
A apelante insurge-se contra o despacho que indeferiu liminarmente a petição, por entender competente para a tramitação do processo de inventário em causa, a Instância Central de Família e Menores do Porto, a quem cumpre requerer a avocação dos autos do Processo de Inventário n.º 4150/15 CNABL pendente no Cartório Notarial propriedade da Dra. H..., sito no Porto, no ..., Avenida ..., nºs ..../...., 1.º andar, sala ..., para prosseguimento dos seus termos em Juízo seguindo-se os ulteriores termos do processo, até final.
No despacho recorrido indeferiu-se liminarmente a petição por não estarem reunidos os pressupostos do incidente de quebra de sigilo profissional/bancário e por se considerar o tribunal incompetente para a tramitação dos autos de inventário (art. 3º da Lei n º 23/2013 de3 05 de março, considerando ainda o disposto nos artigos 38.º, 40.º da LOSJ e artigos 64.º, 97.º e 99.º do NCPC).
A questão que se coloca consiste em apurar se a Instância Central de Família e Menores do Porto é competente para instruir e tramitar o processo de inventário e julgar da legitimidade da escusa com fundamento em sigilo profissional/sigilo bancário.
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Nas conclusões de recurso sob as alíneas A) a E), H) a K), Q) a T) e V) defende a apelante a competência do tribunal Instância Central de Família e Menores do Porto para promover a tramitação do processo, quando está em causa obter informação bancária sobre o saldo de contas bancárias sediadas em Portugal e no estrangeiro.
A presente ação foi instaurada em 05 de maio de 2016, pelo que, na aferição da competência material, cumpre ter presente a Lei 62/2013 de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário e o DL 49/2014 de 27 de março, Regulamento do Sistema Judiciário e Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, conjugado com o regime previsto na Lei 23/2013 de 05 de março, que contempla o Regime Jurídico do Processo de Inventário.
Nos termos do art. 211º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Gozam de competência não discriminada.
Este princípio obteve concretização no 40º LOSJ e art. 64º CPC que sob a epígrafe “Competência dos Tribunais Judiciais” determina que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual que resulta do facto do poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais.
A competência abstrata de um tribunal designa a fração do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal.
A competência concreta do tribunal, ou seja, o poder do tribunal julgar determinada ação, significa que a ação cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstrata do tribunal.
A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas.
Neste domínio funciona o princípio da especialização, de acordo com o qual se reserva para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito[2].
A “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação”, determina a incompetência do tribunal[3].
Nos termos do art. 38º LOSJ a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo, em regra, irrelevantes as modificações de facto ou de direito que ocorram posteriormente.
A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da ação e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição[4].
Pode concluir-se que a competência absoluta dos tribunais judiciais apresenta duas características fundamentais: é residual, por se verificar sempre que a lei ou outro tribunal a não estabeleçam em contrário e o respetivo nexo fixa-se no momento em que a ação se propõe, não só atendendo à lei como à situação fáctica referida na petição.
A incompetência em razão da matéria constitui um pressuposto processual de conhecimento oficioso, se não decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário (art. 96º, 97º CPC). A incompetência absoluta do tribunal por preterição das regras de competência em razão da matéria, determina a absolvição da instância do réu ou o indeferimento em despacho liminar (art. 99º/1 CPC).
O Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, que desjudicializou este procedimento, iniciou-se com a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, (alterada pelas Leis n.ºs 1/2010 e 44/2010), e foi seguida pela atual Lei n.º 23/2013, de 5 de Março (e Portarias n.ºs 278/2013, de 26 de Agosto e 46/2015, de 23 de Fevereiro), tudo na sequência da Resolução (programática) do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro.
O Regime Jurídico do Processo de Inventário veio instituir um “sistema mitigado”, na medida em que se atribuiu competência ao Notário para tramitar e instruir o processo, que corre os seus termos no Cartório Notarial, atribuindo competência ao Juiz para intervir no processo em situações pontuais e expressamente previstas na lei, reservando-se o direito de ação judicial relativamente às questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário e devem ser decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado[5] ( art. 3º e art. 16º RJPI).
Como se observa no Ac. Rel. Lisboa 17 de março de 2016, Proc. 146/15.0T8AMD-A.L1, (disponível em www.dgsi.pt):”[h]á, em consequência, competência repartida entre os Cartórios Notariais e os Tribunais[…] como a competência é repartida,[…], podemos optar pela expressão interjurisdicional, (que não intrajudicial, conflito a ocorrer dentro de um mesmo Tribunal), acolhendo, de certo modo, a terminologia insinuada por Manuel de Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”, 87 – 88”.
Como determina o art. 3º/1 RJPI compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário.
No art.3º/4 RJPI prevê-se que compete ao notário dirigir todas as diligências do processo de inventário, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.
De acordo com o art. 3º/7 RJPI compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz.
O atual regime afastou-se do inicialmente previsto na Lei 29/2009 de 29 de junho onde se previa a “ possibilidade dos conservadores ou notários, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, de procederem à remessa de todo o processo para os Tribunais, aproveitando-se tudo o que foi entretanto processado. A competência para a tramitação do processo passa, para a esfera do Juiz”[6].
Na atual lei a conexão das competências entre Notário e Juiz foram clarificadas.
Em regra é o Notário, quem, nos termos do art. 3º do RJPI tem competência para efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário. Cumpre ao Juiz proferir a sentença de homologação da partilha, nos termos do art. 66º RJPI, sendo esse o momento, como referem CARLA CÂMARA et al para o Juiz ”aferir da validade dos atos praticados e da legalidade e regularidade do processo”[7].
Ao abrigo do disposto no art. 16º RJPI o Notário e qualquer interessado passaram a deter o dever e o direito, respetivamente, de suscitarem a questão que entendam que sai da esfera da competência do Notário, assegurando-se a reserva do Juiz e o respeito por tal garantia Constitucional durante toda a tramitação do processo[8].
No caso particular de inventário subsequente a divórcio, para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, como ocorre no processo em causa, nos termos do art. 3º/6 RJPI é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família ou o cartório notarial competente nos termos do art. 3/5 a) RJPI.
Nos termos do art. 122º/2 LOSJ as seções de família e menores exercem as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de divórcio.
O processo segue a tramitação prevista no art. 79ºRJPI, podendo o processo ser remetido, por determinação do notário, para mediação. Fora dessas circunstâncias o processo segue a sua tramitação no cartório notarial competente.
A competência do juiz das seções de família e menores engloba, entre outros, a prática dos seguintes atos:
- apreciação do recurso do despacho que indefere a remessa para os meios judiciais comuns – art. 16º/2 RJPI[9];
- impugnação do despacho determinativo da forma da partilha, ao abrigo do art.57º/4 RJPI;
- decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio – art. 66º/1 RJPI;
- admissão do recurso da sentença de homologação da partilha;
- decidir os incidentes suscitados ao abrigo do art. 24-B e art. 26º-I da Portaria 278/2013 de 26/08, na redação da Portaria 46/2015 de 23 de fevereiro; e
- a apreciação de questões colocadas pelo notário ou pelos interessados e relacionadas com a estrita natureza do inventário, ao abrigo do disposto no art. 16º RJPI.
Resta referir como defende CARLA CÂMARA et al :”[o] processo corre junto do Notário e sempre no Notário, salvo se inexistir Cartório Notarial no Município da abertura da herança e nos Municípios limítrofes, situação que imporá a tramitação judicial e a competência do Tribunal do lugar de abertura da sucessão”[10].
Ponderando o exposto e tendo presente a natureza do requerimento apresentado pela apelante é forçoso concluir que o despacho recorrido não merece censura, quando considera que a Instância Central de Família e Menores do Porto não tem competência em razão da matéria para instruir e promover o processo de inventário subsequente a divórcio, nem as diligências de notificação próprias do processo de inventário.
Determinando-se a competência do tribunal em razão da matéria por referência à data da instauração da ação, verifica-se que se aplica o Regime Jurídico do Processo de Inventário, pois o presente processo foi instaurado em maio de 2016. O RJPI entrou em vigor em 02 de setembro de 2013.
A competência afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição.
No requerimento inicial veio a apelante peticionar:
- o prosseguimento dos autos como processo de inventário, aproveitando-se os atos já praticados em Cartório Notarial, conforme os termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 3, 4.º, n.º 1, alínea a) 16.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, 57.º, n.º3, 79.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março (Regime Jurídico do Processo de Inventário) e artigo 212.º (7.ª) do CPC – Código de Processo Civil e, em consequência se,
- requisite e junte aos autos o processo em suporte físico existente, relativo ao processo de inventário com o n.º 4150/15 CNABL, do Cartório Notarial propriedade da Dra. H..., sito no Porto, no ..., Avenida ..., nºs ..../...., 1.º andar, sala ...;
- notifique o Banco de Portugal para informar os autos das contas bancárias existentes em nome do Requerido, providenciando-se, após, pela junção aos autos de cópia de extrato das respetivas contas/depósitos/valores/seguros existentes em nome do Requerido à data do divórcio (4 de Março de 2015), bem assim aquelas relativamente às quais tenha poderes de movimentação, conforme os termos do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 417 e 418.º do CPC – Código de Processo Civil e artigos 78º e 79º, do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- se notifique a Sucursal do «I...», em Portugal (EX J...»), sita na Avenida ..., n.º ..., 13º Piso, ..., ....-..., Lisboa – NIPC ........., C.R.C. Lisboa, para identificar Instituições Financeira estrangeiras e respetivas contas de origem, das quais tenham provindo quantias e valores para as contas bancárias do Requerido existentes naquela Instituição, conforme os termos do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 417 e 418.º do CPC – Código de Processo Civil e artigos 78º e 79º, do DL 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, recebida essa informação, se expeça pedido de auxílio judiciário internacional às autoridades judiciárias competentes, no sentido de providenciarem pela junção aos autos de cópia de extrato das respetivas contas/depósitos/valores/seguros existentes em nome do Requerido à data do divórcio (4 de Março de 2015) e, bem assim, da identificação de contas bancárias para as quais o Requerido tenha transferido quantias/valores, sedeadas em países terceiros;
- se notifique o Requerido para a Conferência Preparatória, a que alude o artigo 47.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março (Regime Jurídico do Processo de Inventário).
Dos fundamentos da sua pretensão decorre que a apelante pretende promover o processo de inventário para obter elementos que lhe permitam concluir a relação de bens comuns do casal, em virtude do despacho proferido pela senhora Notária que relegou a questão para os meios comuns.
O tribunal, não só não é competente para instruir o processo de inventário, porque o mesmo deve correr os seus termos no Cartório Notarial competente, atento o disposto no art. 3º RJPI, como se constata que os atos solicitados e que consistem em obter informações sobre contas bancárias e realização de conferência preparatória, não se compreendem entre aqueles que estão afetos à competência do juiz, face ao regime previsto no processo de inventário.
As notificações podem ser promovidas pelo Notário ao abrigo do disposto no art. 27º/1 RJPI.
A conferência preparatória constitui um ato que visa obter o saneamento do processo de inventário e se insere na sua normal tramitação, como se prevê no art. 47º RJPI.
De igual forma, não dispõe o Juiz de competência para avocar o processo pendente no Cartório Notarial para prosseguir os ulteriores termos no tribunal, como pretende a apelante. O despacho proferido pela senhora Notária, ao abrigo do art. 16º/1 RJPI não legitima tal procedimento.
Com efeito, no art. 16º RJPI sob a epígrafe “Remessa do Processo Para os Meios Comuns” prevê-se:
1.O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade.
2.[…]”
Este preceito visa garantir o princípio da reserva do Juiz.
O Notário pode e deve suscitar junto dos Tribunais questões que ultrapassam a sua competência regular.
Como refere CARLA CÂMARA:”[…] o Notário tem a faculdade de entender que a complexidade das questões, atenta a sua natureza ou a sua complexidade, lhe impõe a remessa dos autos e da questão concretamente controvertida para resolução nos meios judiciais comuns”.
NETO FERREIRINHA considera que se justifica tal procedimento:”[…]quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes – nº2 do art. 17º”[11].
Contudo, o exercício de tal faculdade/dever pressupõe a verificação de um conjunto de pressupostos:
- suscitar-se questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário;
-identificação das questões controvertidas;
- justificação fundamentadamente da sua complexidade.
O próprio interessado pode suscitar junto do Notário a remessa para os meios judiciais comuns, como se prevê no art. 16º/3 RJPI, devendo fundamentar o pedido invocando a natureza da questão controvertida e a complexidade de facto ou de direito que ela comporte.
Pode-se questionar perante a divergência entre a epígrafe do preceito e a estatuição da norma, se o notário pode remeter o processo para apreciação da concreta questão colocada ou se são as partes que são remetidas para os meios comuns.
Estamos em crer que perante o concreto regime jurídico criado, em que o juiz é chamado a intervir em matérias que constituem reserva da competência do juiz, se podem verificar as duas situações, tudo dependendo se a concreta questão a apreciar deve ser analisada no âmbito do processo de inventário ou em ação própria a instaurar para resolução do litigio.
O juiz confrontado com tal procedimento cumpre-lhe no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos decidir a questão suscitada e tem a faculdade de entender que elas não justificam a sua intervenção, indicando o motivo, de forma fundamentada, pelo qual entende que a concreta questão colocada cabe na competência do Notário e que não contém, nem a complexidade adequada e nem a natureza própria para acionar a sua competência[12].
No caso concreto, a senhora Notária proferiu despacho em 06 de janeiro de 2016 Proc. 4150/15, a correr termos no Cartório Notarial H..., Porto onde decide:” […]compete às partes a remessa do processo para os meios judiciais comuns, de acordo com o disposto no nº1 daquele art. 16º”.
O art. 16º/1 do RJPI não prevê a remessa do processo, mas tão só a remessa das partes para os meios comuns.
Por outro lado, a remessa para os meios comuns versa sobre concretas questões controvertidas, que no caso a senhora Notária identificou, o que leva a considerar que foi seu propósito relegar para os meios comuns a questão associada à obtenção de elementos bancários e dispensa de sigilo.
Contudo, entendemos que tal diligência por constituir um incidente próprio do processo de inventário está, ainda, na esfera de competência do Notário, a quem cumpre apenas suscitar junto do juiz a apreciação da legitimidade da escusa, quando é suscitado o sigilo bancário, na medida em que o regime jurídico do processo de inventário dispõe de instrumentos que permitem agir nessa conformidade, face ao disposto no art. 27º/1 RJPI.
Neste contexto entendeu o juiz do tribunal “a quo” que as diligências requeridas pela apelante – obtenção de informações bancárias - não justificavam a intervenção do juiz, para além do processo não reunir as condições para apreciar da dispensa de sigilo bancário, mas considerou, também, que a dispensa de sigilo bancário, não estava compreendida no âmbito das competências do juiz.
Argumentou para o efeito, como se passa a transcrever:
“Regressando agora ao caso concreto, verifica-se que não foram dados passos essenciais prévios para se suscitar o incidente de quebra de sigilo bancário.
De facto da análise do processado partiu-se logo do princípio que haveria invocação de sigilo, que não seria dada autorização para acesso às informações pretendidas sem que previamente se tivesse solicitado as informações às autoridades bancárias e em caso de negação e ainda diretamente autorização para o levantamento do sigilo bancário por parte dos titulares da conta junto do outro interessado que, caso a fornecesse, tornaria despiciendo o incidente de quebra, já que este pressupõe se considere ilegítima a escusa.
Por conseguinte, haverá que a Srª Notária revogar a sua decisão e substitui-la por outra que determine, num primeiro momento, a notificação das entidades bancárias e num segundo momento sendo invocado sigilo, a notificação do cabeça-de-casal no sentido de, sendo titular da conta, prestar autorização para os efeitos do art. 79º, nº 1 do Dec.Lei nº 298/92, de 31.12.
Só na falta desta autorização, se deverá desencadear o incidente de quebra de segredo bancário a ser decidido, após extração e subsequente envio de certidão das peças processuais pertinentes, pelo Tribunal da Relação do Porto.
Extração essa que, a nosso ver, não tem que passar pelo tribunal da família e menores, devendo ser enviada diretamente pela Srª notária para o Tribunal da Relação do Porto, já que aquela passou nos termos da nova lei a ser competente para processar os atos do processo de inventário com a exceção taxativa de alguns deles, não estando, nestes, previsto o incidente de quebra de sigilo.
De facto, ver Ac. RG de 24.09.15, a Lei n.º 23/2013 de 5 de março constitui uma grande oportunidade e responsabilidade para os notários.
Por princípio cabem aos notários a decisão de todas as questões suscitadas no processo de inventário. Apenas em casos excecionais deverão os interessados serem remetidos para os meios comuns, a fim de: cumprir a intenção do legislador de desjudicialização do processo de inventário; evitar transformar um processo de inventário em várias ações comuns e; imprimir celeridade à concretização da partilha”.
Nas conclusões de recurso sob as alíneas F) e G), L) a P) e U) insurge-se a apelante contra tal interpretação por considerar que a dispensa de sigilo bancário constitui matéria da reserva da competência do juiz, ficando impedida de exercer o seu direito.
Diverge-se da posição defendida pelo juiz do tribunal “a quo” por se entender que constitui matéria da competência reservada do Juiz apurar da legitimidade da escusa, ainda que se considere que não estão reunidos os pressupostos para no caso concreto o Juiz se pronunciar sobre tal matéria, porque constitui um incidente próprio do inventário a decidir por remessa dos autos a tribunal e porque, não foi desencadeado o concreto incidente no processo de inventário, não se justificando por isso, a suspensão do processo de inventário no Cartório Notarial.
Analisados os elementos documentais que instruíram a petição, entre os quais o despacho proferida pela senhora Notária em 06 de janeiro de 2016 no âmbito do Proc. 4150/15, a correr termos no Cartório Notarial H..., Porto constata-se que a questão da remessa dos autos para os meios comuns foi suscitada pela requerente do inventário, aqui apelante, com fundamento “na complexidade do processo e a necessidade de aceder a informações cobertas pelo sigilo bancário, acessíveis apenas por despacho judicial”.
A senhora Notária considerou “quanto à complexidade do processo, não[…]haver complexidade bastante para atender o pretendido e quanto à necessidade de aceder a informações cobertas pelo sigilo bancário, acessíveis apenas por despacho judicial, verifica-se, na verdade, haver grande dificuldade na obtenção de tais informações, o que se tem verificado noutros processos a correr no Cartório Notarial, nos quais o Banco de Portugal, e outras entidades, a coberto do alegado sigilo bancário, se recusam a prestar as informações requeridas”. Refere, ainda, que “esta questão é fundamental e prejudicial para o andamento do processo, pelo que está devidamente fundamentada a determinação da suspensão do processo com vista à remessa para os meios comuns”.
Estava em causa obter informações bancárias sobre contas tituladas pelo interessado C... em instituições sediadas em Portugal e no estrangeiro, por referência à data do divórcio, em virtude da apelante na qualidade de cabeça-de-casal não dispor de informação quanto ao saldo dessas contas.
Tal procedimento insere-se, ainda, no âmbito dos poderes atribuídos ao Notário para promover os termos do processo, nos termos do art. 27º RJPI.
Com efeito, determina o art. 27º/1 se o cabeça de casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.
Este preceito corresponde ao antigo art. 1347º/1 CPC.
A jurisprudência, face ao regime vigente no Código de Processo Civil, sempre tratou o incidente de legitimidade da escusa no âmbito do processo de inventário, podendo consultar-se entre outros Ac. Rel. Porto 21 janeiro de 2014, Proc. 664/04.6TJVNF-C.P1: Ac. Rel. Guimarães de 09 de julho de 2015, Proc. 33/08.9TMBRG-C.G1, ambos em www.dgsi.pt.
Fazendo uso de tal faculdade está compreendido nos poderes do Notário notificar o interessado C..., titular das contas para fornecer tais elementos e bem assim, oficiar junto das instituições bancárias sediadas em Portugal – J..., Banco de Portugal - no sentido de fornecerem os elementos solicitados pelo cabeça de casal.
Do despacho proferido pela senhora Notária resulta que não se realizaram tais diligências e a promoção das mesmas não está depende de despacho judicial.
Com efeito, só perante a posição que o interessado ou as instituições bancárias assumam nos autos se poderá avaliar da legitimidade da escusa, matéria da competência reservada ao juiz, justificando-se que nessa ocasião o processo seja remetido para tribunal, mais concretamente para a Instância de Família e Menores do Porto, por ser o tribunal competente, nos termos do art. 122º/2 da Lei 62/2013 de 26 de agosto.
De igual forma, só mediante a atitude que venha a ser assumida pelo interessado C... se justifica promover junto da Instância de Família e Menores do Porto a notificação das instituições bancárias na Suiça, fazendo atuar a Convenção de Haia.
As instituições bancárias, ainda que terceiros em relação ao processo de inventário, estão obrigados ao dever de cooperação.
O dever de cooperação para a descoberta da verdade consagrado no art. 417º/1 CPC determina que:
“ Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.”
A recusa de colaboração faz incorrer o faltoso nas sanções previstas no nº2 do citado preceito – multa, inversão do ónus da prova.
Contudo, nos termos do art. 417º/3 CPC, a recusa mostra-se legitima nas seguintes circunstâncias:
“ a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4. “
No nº 4 determina-se o procedimento a seguir quanto à legitimidade da escusa e dispensa do dever de sigilo invocado, remetendo-se para as normas do processo penal:
“4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”
Quanto à possível quebra dos deveres de sigilo propriamente dito, a lei de processo remete inteiramente para o estatuído no Código de Processo Penal sobre tal tema, por se entender que não seria viável estabelecer no âmbito das ações cíveis um sistema mais facilitado ou menos solene de apreciação das escusas apresentadas.
No domínio do processo penal, o art. 135º/3 CPP prevê o procedimento a adotar e competência para a decisão, nomeadamente, o critério a seguir na apreciação do pedido de dispensa de sigilo (ressalvadas as possibilidades do segredo religioso e do segredo de Estado – art. 135 e 137º CPP).
Estatui o art. 135º/3 CPP
“1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.
Suscitada a escusa, como refere LOPES DO REGO podem configurar-se três situações:
- invocada a escusa e havendo dúvidas fundadas sobre a invocação, é ao juiz da causa (sublinhado nosso) que compete proceder às averiguações necessárias e – caso conclua pela ilegitimidade da escusa – determinar a forma de cooperação requerida;
- sendo a escusa fundada em sigilo efetivamente existente, é ao tribunal imediatamente superior (sublinhado nosso) àquele em que o incidente se tiver suscitado que incumbe decidir da efetiva prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante;
- estando em causa sigilo profissional, a decisão do tribunal (sublinhado nosso) é tomada ouvido o organismo representativo da profissão com ele relacionada, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a tal organismo seja aplicável[13].
Decorre do art. 135º/4 CPP que a escusa com fundamento em sigilo efetivamente existente deve ser suscitada junto do Tribunal de 1ª instância e cumpre ao Tribunal da Relação decidir o incidente de dispensa do sigilo “ segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos”.
Neste quadro legal constata-se existirem duas situações distintas:
- as de legitimidade de escusa; e
- as de ilegitimidade de escusa da prestação de informações por parte das entidades bancárias às autoridades judiciárias.
A escusa é legítima quando resulta do cumprimento de um dever legal, ou seja, do cumprimento do dever de segredo a que a instituição bancária está obrigada nos termos do art. 78º do Dec. Lei nº 298/92, de 31.12.
A escusa é ilegítima quando o facto ou elemento solicitado não estiver compreendido no âmbito do sigilo bancário ou quando tiver havido consentimento do titular da conta.
O nº 2 do art. 135º reporta-se ao caso da ilegitimidade da escusa, o que pode ocorrer quando os elementos em causa não estão legalmente cobertos pelo segredo bancário ou porque houve autorização do titular da conta.
Prevê a norma nessa hipótese que o próprio tribunal onde ela é efetuada ordena, oficiosamente ou a pedido, a prestação das informações, não podendo a instituição bancária subtrair-se ao cumprimento do ordenado.
Nas situações de legitimidade da escusa, a qual resulta de os elementos estarem abrangidos pelo segredo e não existir autorização por parte do titular da conta, a obtenção das informações bancárias já não poderá ser determinada sem a ponderação dos interesses que se mostram em confronto: de um lado, os interesses protegidos pelo segredo bancário; do outro, os interesses na realização da justiça, a ser efetuado no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, o qual deverá ser suscitado no tribunal imediatamente superior àquele onde a escusa tiver ocorrido.
Como se observa no Ac. Rel. Porto 21 de janeiro de 2014, Proc. 664/04.6TJVNF-C.P1 (www.dgsi.pt): […]tendo sido invocado o sigilo bancário, deverá o tribunal decidir se a correspondente escusa é legítima ou ilegítima. Concluindo pela ilegitimidade da escusa, ordenará a prestação das informações em causa, sem que a instituição bancária possa deixar de cumprir o ordenado. Concluindo, ao invés, pela legitimidade da escusa, dois caminhos podem ser trilhados pelo tribunal: ou se conforma com a invocação do segredo e não insiste na obtenção das informações, ou desencadeia então o incidente de quebra de segredo junto do tribunal imediatamente superior.
Com efeito, a quebra do segredo bancário, por opção do legislador, é necessariamente da competência de um tribunal superior (Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça), o qual não surge como uma instância residual, apenas para os casos de dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como a instância competente para a decisão do incidente de quebra de segredo, sempre que se esteja perante uma situação em que a escusa é legítima”.
No domínio do regime jurídico do processo de inventário constitui matéria da competência do juiz avaliar da legitimidade da escusa e da necessidade de despoletar o incidente de dispensa de sigilo, porque a lei apenas atribui esse poder de decisão ao juiz por estar em causa a tutela da reserva da vida privada e a proteção de dados pessoais, matéria que contende com a tutela dos direitos, liberdades e garantias.
O dever do sigilo bancário insere-se no âmbito dos deveres de sigilo profissional a que estão sujeitas todas as entidades que prestem serviços a outrem, no que toca às relações dessas entidades com os seus clientes, bem como, todos os atos que digam respeito à vida da instituição e que as respetivas administrações não queiram que sejam conhecidas.
A natureza jurídica do sigilo ou segredo bancário vai buscar apoio no art.26º/1 CRP (intimidade da vida privada e familiar) e art. 25ºCRP (integridade moral das pessoas), pois através da análise dos movimentos de contas de depósitos ou dos movimentos com cartões, pode seguir-se a vida dos cidadãos e facultar tais elementos a terceiros é pôr termo à intimidade das pessoas e o desrespeito pelo segredo bancário põe ainda em causa a integridade moral das pessoas atingidas. A revelação de depósitos, movimentos e despesas pode ser fonte de pressão, de troça ou de suspeição.
O segredo bancário deriva também de uma relação contratual, como dever acessório, imposto pela boa fé (art. 762º/2 CC)[14].
O regime do sigilo bancário foi estabelecido pelo Regulamento Administrativo aprovado pelo Decreto de 25 de Janeiro de 1847, depois pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967. Após, pelos artigos 63º, n.º1 e 64º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, depois pelos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, de seguida pelo Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro e, atualmente, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro que regula o processo de estabelecimento e o exercício da atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras (tendo este último diploma sofrido já diversas alterações, ultimamente pelo DL 357-A/2007 de 31-Outubro e pelo DL 1/2008 de 3-Janeiro e Lei 36/2010 de 02/09).
O segredo bancário é ainda tutelado pela Lei de Proteção de Dados Pessoais Face à Informática, aprovada pela Lei nº 10/91 de 29/04, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/94 de 29/08, os quais foram substituídos pela Lei 67/98 de 26/10 – Lei de Proteção de Dados Pessoais – a qual transpôs para a ordem interna a Diretriz nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24/10 e ainda, pela Lei 41/2004 de 18/08 que veio transpor a Diretriz nº 2002/58/CE de 12/07 relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.
O regime previsto no DL 298/92, de 31 de Dezembro, com a redação do DL 222/99 de 22/06 regula o estabelecimento e o exercício da atividade de duas categorias de entidades, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, caracterizando as primeiras como as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito (art. 1º e 2º).
Determina o art. 78º do citado diploma que: “Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das referidas instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações dela com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.”
Estão, designadamente, sujeitos a segredo: “ os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, o qual não cessa com o termo das funções ou serviços” (artigo 78º, n.º 2 e 3, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redação da Lei 1/2008 de 03/01).
O dever de segredo, no entanto, não é absoluto.
O art. 79.º do mesmo diploma, prevê que:
1. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo bancário podem ser revelados desde que tenha havido autorização do cliente, ou quando se esteja perante as hipóteses aí expressamente previstas ou em qualquer outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo.
2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respetivas atribuições;
d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”
Por motivos de interesse público e com especial incidência no âmbito do direito penal e fiscal, a lei limita o dever de sigilo nas seguintes situações:
> branqueamento de capitais (DL 313/93, de 15/09 e DL 325/95, de 2/12);
>tráfico de droga (DL 15/93, de 22/01;
> corrupção e criminalidade económica e financeira (Lei n.º 36/94, de 29/09 e Lei 5/2002, de 11/01;
> cheques sem provisão (DL 454/91, de 28/12 e DL 316/97, de 19/11;
> terrorismo, peculato, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e tráfico de menores e contrafação de moeda e títulos equiparados (Lei n.º 5/2002, de 11/01].
Conclui-se, assim, que a dispensa do segredo bancário pode resultar:
- da expressa autorização do cliente (art. 79º citado e art. 195º CP);
- dos limites impostos pela lei; e
- de decisão do tribunal superior, com fundamento no princípio da prevalência do interesse preponderante.
Na situação concreta, constata-se que a questão suscitada pela apelante em sede de processo de inventário e que motivou o despacho da senhora Notária pode e deve ser decidida em sede de processo de inventário, não se mostra complexa, pois basta que se promovam as notificações do titular da conta e das instituições bancárias nos termos do art.27º/1 RJPI para obter os elementos em falta e só perante a escusa de fornecer tais informações se deve apresentar o processo ao juiz para apreciar da legitimidade da escusa e para promover o incidente de dispensa de sigilo bancário.
O Regime Jurídico de Processo de Inventário não atribui tais competências ao Notário, mantendo-se tal matéria na reserva de competência do Juiz.
Neste sentido e já no domínio do Regime Jurídico do Processo de Inventário, encontrando-se pendente o processo no Cartório Notarial, se pronunciou o Ac. Rel. Guimarães 10 de março de 2016, Proc. 42/16.4T8FAF-A.G1 (www.dgsi.pt): “quando for invocado o direito de escusa, o juiz terá que, desde logo, decidir se essa escusa é, ou não, legítima. E, concluindo que ela é legítima pode, então, nos termos do n.º 3 deste artigo 135.º, suscitar junto do tribunal que, em termos hierárquicos, lhe é imediatamente superior, a quebra do segredo, nomeadamente quando entender que esta se mostra imprescindível para "a descoberta da verdade"”. E acrescenta-se mais adiante: “[a] procedência deste incidente pressupõe, para além do mais, que o acesso à informação pretendida foi recusado, pois só nesse caso é que se coloca a questão de saber se, havendo essa recusa, esta é, ou não, legítima”.
Como já se referiu e resulta do art. 417º/ 3 c) CPC, a recusa é legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional. Contudo, não resulta do despacho da senhora Notária que as instituições bancárias foram notificadas e se escusaram a prestar as informações ou invocaram o sigilo bancário.
O titular da conta bancária não prestou o seu consentimento nos autos, no sentido de autorizar a entidade bancária a prestar as informações, nem foi realizada qualquer diligência nesse sentido. Obtida autorização do titular da conta a instituição bancária não pode escusar-se a fornecer as informações solicitadas, conforme resulta do disposto no art. 79º/1 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redação do DL 222/99 de 22/06.
O despacho recorrido indeferiu liminarmente o requerimento inicial por não estarem reunidos os pressupostos para promover a dispensa de sigilo bancário.
Considerando que o incidente se insere na normal tramitação do processo de inventário que corre os seus termos no cartório notarial, o tribunal – no caso a Instância Central de Família e Menores do Porto - da mesma forma que não tem competência em razão da matéria para instruir o processo de inventário, continua a não ter competência em razão da matéria para promover autonomamente a instrução do incidente para aferir da legitimidade da escusa, justificando-se pois o indeferimento liminar apenas com fundamento na exceção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso.
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- Da tutela efetiva do direito -
Nas alíneas B) e U) das conclusões de recurso considera a apelante que o despacho recorrido impede a intervenção do juiz em matéria que constitui reserva da competência do juiz e desta forma inviabiliza o direito à partilha, impedindo a tutela efetiva do direito, com violação do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e art. 26º/1, 20º/4 e 18º da Constituição da Republica Portuguesa.
A decisão recorrida não inviabiliza o direito à partilha e o segmento da fundamentação em que considera que o notário tem competência para aferir da legitimidade da escusa, quando invocado o sigilo bancário, não foi acolhido por este coletivo de juízes.
Contudo, sempre se dirá, face ao indeferimento liminar com fundamento em incompetência absoluta do tribunal, que tal interpretação não viola os princípios constitucionais da tutela da confiança (art. 20º/4 da CRP) e o princípio da salvaguarda (art. 18º CRP) e reserva da intimidade da vida privada (art. 26º CRP).
A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere GOMES CANOTILHO:
“O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”[15].
Afigura-se-nos, porém, que a interpretação defendida, não contende com os princípios constitucionais enunciados.
Em obediência ao princípio da segurança jurídica, o individuo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico[16].
O direito à ação e tutela efetiva garante que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e bem assim, que a causa em que intervenham seja objeto de decisão em processo equitativo.
O processo equitativo não significa que apenas possa e deva ser instruído nos tribunais contanto que se preveja procedimentos de recurso ao tribunal e a efetiva aplicação do direito.
A interpretação acolhida no presente acórdão, garante o princípio da segurança jurídica, na sua vertente da tutela da confiança e bem assim, da tutela efetiva do direito, porque a interpretação defendida assenta no regime jurídico do processo de inventário, em concreto na norma prevista no art. 27º do citado regime, conjugado com o regime do art. 417º CPC e art. 135º CPP (por remissão do art. 82º RJPI) que define os critérios a observar no processamento do incidente de legitimidade de escusa, sendo certo que tal regime jurídico não é inovador, pois já estava previsto no Código de Processo Civil. A única inovação reside no facto do processo de inventário ser instruído e tramitado pelo Notário no competente Cartório Notarial, em que o Juiz mantém uma competência reservada e definida na lei, prevendo expressamente a lei quem é o Juiz competente para intervir no processo e que no caso consiste em apreciar da legitimidade da escusa.
Desta forma, ao julgar incompetente o tribunal para proceder à tramitação do processo de inventário, não se impede o exercício do direito à partilha dos bens, mas interpreta-se o regime jurídico como unidade, sem coartar a possibilidade da apelante no competente processo, junto do Cartório Notarial, promover as diligências necessárias para despoletar o incidente de dispensa de escusa, caso tal incidente se venha a verificar.
Por outro lado, a interpretação aqui defendida observa o princípio da reserva da intimidade da vida privada (art. 25º/1 CRP), na medida em que se considera que apenas o juiz dispõe de competência para aferir e apreciar da legitimidade da escusa, quando invocado o sigilo bancário, sendo certo que é no processo de inventário que tal incidente deve ser suscitado, com posterior remessa do processo a tribunal para ser apreciado.
A violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem deverá ser suscitada pelos meios próprios junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Perante a interpretação aqui defendida não se justifica colocar junto do Tribunal Justiça da União Europeia qualquer questão prejudicial para aferir da conformidade da interpretação com a norma do art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em confirmar o despacho recorrido, ainda que com alguns fundamentos distintos.
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Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Porto, 22 de maio 2017
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 195.
JOÃO DE CASTRO MENDES Direito Processual Civil, vol I, Lisboa, AAFDL, 1980, 646.
[3] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, 128.
[4] Cfr. MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 91.
Na jurisprudência, entre outros, podem consultar-se: Ac. Rel. Porto 31.03.2011 – Proc. 147/09.8TBVPA.P1 endereço electrónico: www.dgsi.pt; Ac. STJ, CJ/STJ, 1997, I, 125; Ac. Rel Porto 07/11/2000, CJ, Tomo V/2000, pág. 184.
[5] CARLA CÂMARA – CARLOS CASTELO BRANCO – JOÃO CORREIA – SÉRGIO CASTANHEIRA Regime Jurídico do Processo de Inventário - Anotado, Almedina, Coimbra 2013, pag. 17
[6] CARLA CÂMARA – CARLOS CASTELO BRANCO – JOÃO CORREIA – SÉRGIO CASTANHEIRA Regime Jurídico do Processo de Inventário – Anotado, ob. cit., pag. 6
[7] CARLA CÂMARA – CARLOS CASTELO BRANCO – JOÃO CORREIA – SÉRGIO CASTANHEIRA Regime Jurídico do Processo de Inventário – Anotado, ob. cit., pag. 35
[8] Cfr. CARLA CÂMARA – CARLOS CASTELO BRANCO – JOÃO CORREIA – SÉRGIO CASTANHEIRA Regime Jurídico do Processo de Inventário – Anotado, ob. cit., pag.33
[9] Cfr. Ac. Rel. Coimbra 09 de janeiro de 2017, Proc. 782/16.8T8PBL.C1, disponível em www.dgsi.pt
[10] CARLA CÂMARA – CARLOS CASTELO BRANCO – JOÃO CORREIA – SÉRGIO CASTANHEIRA Regime Jurídico do Processo de Inventário – Anotado, ob. cit., pag. 33
[11] FERNANDO NETO FERREIRINHA, Processo de Inventário- Reflexões sobre o Novo Regime Jurídico, 2ª edição revista, aumentada e atualizada, Almedina, Coimbra, 2015, pag. 45
[12] Cfr. CARLA CÂMARA – CARLOS CASTELO BRANCO – JOÃO CORREIA – SÉRGIO CASTANHEIRA Regime Jurídico do Processo de Inventário - Anotado, ob. cit., pag. 79
[13] CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, pag. 363.
[14] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Manual de Direito Bancário, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pag. 265
[15] J.J.GOMES CANOTILHO Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, (7ª Reimpressão) Coimbra, Almedina, 2003, pág.1226.
[16] J. J.GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição ob. cit., pag. 257.