Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
Descritores: | PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE BASE DA PRESUNÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP202306056570/21.2T8VNG.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/05/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Não se podem confundir os elementos que estão na base da presunção de laboralidade prevista no art.º 12º do Código do Trabalho com os indícios a que, quer a doutrina quer a jurisprudência vêm recorrendo, na aplicação do referido método indiciário, sob pena de se alterar o regime de ónus da prova estabelecido pelo legislador. II - A presunção de laboralidade parte da ideia de que o trabalho subordinado constitui a modalidade normal e amplamente maioritária do trabalho em proveito de outrem; nessa medida, provados certos elementos presume-se a sua existência, ficando o empregador na posição de provar que naquela situação se verifica a prestação de trabalho numa modalidade menos frequente, por exemplo prestação de serviços. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 6570/21.2T8VNG.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO AA (Autor) instaurou contra “Transportes A..., Lda.” (Ré) a presente ação, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe os créditos que discriminou, os quais ascendem a €41.260,72, bem como os juros de mora contados desde a citação até integral e efetivo pagamento. Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que celebrou contrato de trabalho a termo certo com a Ré em 01/09/2015, para assumir as funções de motorista de táxi, mas a Ré deu ordens para os funcionários que exerciam as funções de motoristas de táxi receberem 35% do que apuravam mensalmente; o Autor nunca concordou, reivindicando retribuição fixa porque o contrato o determinava, mas só a partir de julho de 2020 a Ré regularizou a situação, nomeadamente pagando retribuição fixa, tendo férias retribuídas e sendo pagos subsídios de férias e de Natal; mas, porque até 2019, não recebeu retribuição de férias nem respetivo subsídio, bem como subsídio de Natal, reclama o seu pagamento; por outro lado, a partir de novembro de 2015 trabalhou de noite, aos sábados, fora do horário de trabalho e em feriados sem que lhe fosse pago o devido, reclamando o devido até março de 2020 (neste ano, após, o confinamento, voltou a trabalhar de dia); igualmente não ao longo do tempo; tendo ainda a receber o devido por isenção de horário de trabalho até dezembro de 2020. Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação, sendo a Ré notificada para poder contestar, o que fez, apresentando contestação na qual alegou, em resumo, que o contrato em causa nos autos é contrato de prestação de serviços, pois o contrato de trabalho celebrado vigorou a partir de março de 2020 a 25/10/2021, data em que o Autor foi despedido; o Autor iniciou funções em 20/10/2015, tendo a Ré anuído em celebrar contrato de trabalho a termo certo, o que ocorreu em 01/12/2015, embora não espelhasse a relação contratual que efetivamente haviam celebrado, tendo efetivamente o Autor trabalhado de 20/10/2015 a março de 2020 ao abrigo de contrato de prestação de serviços; em março de 2020, a Ré optou por regularizar a situação de todos os motoristas, inclusive o Autor, pondo fim ao sistema das comissões diárias de 35%, passando a cumprir rigorosamente o estipulado no contrato de trabalho celebrado, nomeadamente a remuneração mensal, subsídio de refeição, férias, subsídios de férias e de Natal; mas mesmo que assim não se entenda, impugna o alegado, dizendo não ser devido o reclamado pelo Autor, e formula reconvenção, de modo que conclui dizendo que: − deve a ação ser julgada improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido; ou − se assim não se entender, caso a ação venha a ser julgada procedente, mesmo que parcial, deve a reconvenção ser julgada procedente, reconhecendo-se o crédito que a Ré/Reconvinte detém sobre o Autor/Reconvindo no montante de €7.758,47 e proceder-se à compensação deste crédito com o débito da Ré/Reconvinte para com o Autor/ Reconvindo, pelo montante que vier a ser apurado. O Autor apresentou resposta, pronunciando-se pela improcedência da matéria de exceção e pela inadmissibilidade da reconvenção, mas caso seja admitida deve ser julgada improcedente; acrescenta dever a Ré ser condenada como litigante de má-fé porque alterou a verdade dos factos e omitiu outros relevantes para a decisão da causa; mais solicitou a ampliação do seu pedido (traduzido em admitir que não prestou totalmente trabalho noturno, mas apenas parte, reformulando, em consequência, o pedido de remuneração de trabalho noturno e solicitando o pagamento de remuneração por trabalho suplementar); concluiu dever: − improceder a exceção arguida pela Ré; − ser considerada inadmissível a reconvenção da Ré; − caso se entenda que a reconvenção é admissível, ser considerada totalmente improcedente; − ser a Ré condenada como litigante de má-fé, porquanto alterou a verdade dos factos e omitiu outros tantos relevantes para a decisão da causa; − ser considerada a ampliação do pedido do Autor. A Ré pronunciou-se pela improcedência da sua condenação por litigância de má-fé. Foi proferido a admitir o pedido reconvencional, sendo dispensada a realização de audiência prévia bem como dispensada a prolação de despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova. Foi proferido despacho saneador, afirmando a validade e regularidade da instância. Foi fixado o valor da ação em €41.260,72. Foi proferido despacho a admitir a ampliação do pedido do Autor, e, depois de a Ré se pronunciar, foi realizada «audiência de discussão e julgamento», sendo depois proferida sentença decidindo julgar a ação improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido formulado pelo Autor, e a absolvição deste do pedido reconvencional formulado pela Ré. Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o Autor interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: I. Por efeito, das nossas alegações, concluímos que: II. O que nós colocamos em crise, na leitura da sentença, é meramente a interpretação da prova documental, dos indícios retirados das presunções legais e o seu respetivo resultado no direito, qual foi chegar-se ao entendimento que estaríamos perante um contrato de prestação de serviços e não perante um contrato de trabalho, ora com isso recusando a condenação da Ré no pagamento dos direitos que ela devia ao Autor; Dos documentos: III. Assim, da leitura que fazemos do contrato de trabalho, da isenção de horário de trabalho, da declaração referente ao Lay-off, da carta para início de processo disciplinar, das agendas e respetivo controlo de valores recebidos e a receber – é que estamos perante um verdadeiro contrato de trabalho; IV. Na verdade, na interpretação dos primeiros três documentos ressaltam claramente a assinatura do gerente da Ré e as respetivas declarações aí vertidas; V. Portanto, consideramos que as declarações vertidas nos respetivos documentos são do Autor e da Ré, logo sendo-lhe atribuídas e por isso estes documentos são prova plena, que para lá da falsidade ou de outro documento legalmente mais forte, tais não podiam ser provadas por outros meios de prova, nomeadamente, testemunhal; VI. O que sendo prova plena têm de ser lidos e interpretados como deles ressalta e só lendo o primeiro concluímos claramente que temos um contrato de trabalho; Das normas violadas nesta parte: VII. Desta feita, as normas que consideramos que foram violadas e que deveriam dar o entendimento que estamos perante um contrato de trabalho e respetiva relação de contrato de trabalho foram os artigos 374º, nº 1, 376º, nº 1 e 394º, nº 1 do Código Civil; Dos indícios de trabalho: VIII. A isto acresce que neste âmbito, a relação pode ser vista e também provada pelas presunções legais que resultam do artigo 12.º do Código do Trabalho; IX. E facto é que foi provado e demonstrado que o carro era da Ré, logo aqui também estaria preenchida a presunção que deriva do artigo 12º, nº 1, al. b) daquele diploma; X. E facto é que o Autor tinha um local de trabalho e que era a cidade de Vila Nova de Gaia, logo por aqui também se encontrava preenchida a presunção que resulta do artigo 12º, nº 1, a) daquele diploma; XI. E também facto é que a Ré pagava todas as despesas inerentes à viatura e que todos os clientes eram da Ré e não do Autor, logo consolida o artigo 12.º, n.º 1 daquele diploma, visto que o beneficiário da atividade era a Ré e jamais o Autor; XII. Portanto, não tendo sido ilididas estas presunções, porque não resulta da leitura dos meios de prova que estas ilações foram afastadas, aliás retira-se na parte que toca a avaliação desta presunção uma convicção baseada em doutrina e não em produção de prova em audiência de julgamento; deve ser consideradas como assentes tais presunções; XIII. Aliás, vem ressaltado que é a própria produção testemunhal da Ré que diz que este sistema era incorreto para os trabalhadores e a partir daí decidiu que todos iriam receber os seus direitos; Das normas violadas nesta parte: XIV. Portanto, nós entendemos que foram violadas as normas dos artigos 350º, nº 1 do Código Civil e do artigo 12º do Código de Trabalho, na verdade, as regras do ónus da prova, visto que a ré não conseguiu ilidir tal presunção, por efeito, reiteramos também por aqui que estamos perante um contrato de trabalho e não o inverso; Do controlo e do poder de autoridade: XV. Agora se virmos a documentação junta pela ré e o controlo que ela fazia e o poder de autoridade que exercia, tanto, pelos documentos de controlo dos valores recebidos ou a receber, tanto pelas agendas e ainda pela carta de início de processo disciplinar ficamos com a convicção que de facto, a ré controlava o dinheiro a pagar ao autor, controlava a sua produtividade e por último tinha o poder disciplinar tal qual o esgrimiu quando teve que ser; XVI. Assim, sendo, se a ré apresentou nos autos relatórios de todo o dinheiro que o Autor recebeu, bem como apresentou agendas que representavam os valores de taxímetro e os valores a pagar por essa produção de quilómetros com o carro ocupado, tal é demonstrativo da ascendência e inerente o contrato que a Ré tinha sobre e com o Autor; XVII. Aliás, ascendência essa, que sem irmos muito longe, conseguimos ver no processo disciplinar que a Ré instaurou contra o Autor; Das normas violadas nesta parte: XVIII. Aqui chegados, entendemos que as normas violadas foram o artigo 11.º, 97.º, 98.º todos do Código do Trabalho, ora através daquilo que acima dissemos, entendemos que a Ré estava numa relação de contrato de trabalho com o autor, onde controlava a sua atividade e acima de tudo tinha poder de autoridade sobre ele disciplinando-o; Conclusão de todo o exposto: XIX. Portanto, finalmente entendemos que não nos parece justo o entendimento levado a cabo na sentença, que ao afastou o contrato de trabalho e integrando tais factos num contrato de prestação de serviços; XX. A nós por tudo o que acima dissemos e vemos provado, até na própria sentença, nos leva a concluir que estamos perante uma relação de contrato de trabalho e que a Ré deve ser condenada a pagar os direitos do Autor; Termina dizendo dever ser dado provimento ao recurso, sendo a sentença revogada e trocada por outra que condene a Ré a pagar os respetivos direitos do Autor. A Ré apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: 1. O Recorrente limita o presente recurso apenas a matéria de direito, não pondo em causa a douta decisão recorrida na parte em que julga a matéria de facto provada e não provada; pelo que, nesta parte, esta decisão está consolidada. 2. Genericamente, o Recorrente discorda da douta sentença recorrida porque esta conclui que o Autor não logrou provar que entre 01/09/2015 e pelo menos até março/2020 vigorou entre Recorrente e Recorrida um contrato de trabalho. 3. Entende a aqui Recorrida que, face à matéria factual dada como provada, a douta decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios apontados pelo Recorrente; pelo contrário, a douta sentença, não merece qualquer reparo, faz uma correta interpretação dos factos dados como provados e uma perfeita subsunção desses factos ao direito aplicável. 4. O Recorrente entende que, apenas e tão-só, porque existe um documento junto aos autos que as partes intitularam de “Contrato de Trabalho a Termo Certo” e um outro documento que intitularam de “Acordo de Isenção de Horário de Trabalho”; estes dois documentos, só por si, são prova bastante de que o vínculo que existia entre o Autor e a Ré, desde 2015, era um contrato de trabalho. 5. Ora, a existência desses documentos está assente nos Pontos 1 e 2 dos Factos Provados, onde até se faz uma transcrição de parte desses documentos; porém, essa matéria factual não pode ser dissociada dos restantes factos também julgados provados e que constam nomeadamente dos Pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 dos Factos Provados. 6. Os citados documentos – que sequer são documentos autênticos – não podem ser interpretados pelo Tribunal a quo, na sua decisão, autonomamente, ignorando ou omitindo a restante prova factual produzida e julgada como tal. 7. O Recorrente confunde a outorga e emissão de um documento com a vontade contratual e a relação contratual. 8. A Ré sempre sustentou e logrou provar que apesar de ambos – Autor e Ré – terem assinado esses documentos, a relação contratual entre eles nunca se regulou pelas regras aí contidas; a relação negocial entre Autor e Ré foi firmada verbalmente, cujos termos resultam expressamente vertidos no Ponto 20 do item III- dos Factos Provados, para o qual se remete. 9. Como refere a douta decisão recorrida, que com o devido respeito corroboramos integralmente, “… não é porque os outorgantes denominem um acordo entre eles celebrado como sendo um “contrato de trabalho” que a realidade o seja em conformidade” e “… não basta a verificação de duas destas características para se considerar a existência de um contrato de trabalho é imprescindível atender ao contrato na sua globalidade, não só na sua formação, mas também no modo como é executado”; cabia ao Recorrente provar que era trabalhador subordinado da Ré e que entre ambos vigorou desde 01/09/2015 um contrato de trabalho e o Recorrente não logrou fazer essa prova, entendendo que os documentos juntos “falam por si”. 10. A Ré impugnou o efeito em termos de prova que, com esses documentos o Autor pretendia fazer, alegando que, apesar desses documentos, nunca existiu uma relação de trabalho subordinado entre Autor e Ré. 11. Estando impugnada a existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre as partes, sempre a existência, ou não, dessa relação e a existência, ou não, de subordinação jurídica do Autor à Ré estaria dependente da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente através de prova testemunhal; pelo que, não há qualquer violação do disposto nos artos 374º, nº 1, 376º, nº 1 e 394º, nº 1, todos do Código Civil. 12. Mais refere o recorrente que cabia à Ré alegar e fazer prova de forma a ilidir as presunções previstas no art.º 12º do Código do Trabalho, o que não fez. 13. A Recorrida limitou-se a alegar e produzir prova sobre os factos que, no seu entendimento, caraterizam a relação entre o Autor e Ré como uma verdadeira prestação de serviços e não uma relação de trabalho subordinado. 14. O Tribunal a quo, na douta decisão recorrida, faz uma exposição teórica das presunções previstas no citado artigo 12º do Código do Trabalho, especificando-as e, de seguida, faz uma apreciação concreta da matéria factual provada, demonstrando especificadamente, quais os concretos factos provados que preenchem alguma dessas presunções (e que nos poderiam levar a concluir pela existência de um contrato de trabalho) e enumera, um a um, todos os restantes factos provados que levaram a Mer.ma Juiz a quo a concluir que o Autor não logrou provar que existia um contrato de trabalho entre as partes. 15. Ademais, ao contrário do que o Recorrente alega, não resultou provado que o Autor tinha um local de trabalho fixado pela Ré, que o Autor tinha os clientes da empresa e tinha esta como sua entidade empregadora e que a Ré conhecia que era com o retirava do seu trabalho que o Autor vivia a sua vida, pagava as suas contas, etc. 16. Assim sendo, sempre terá de se concluir que a douta decisão recorrida explicita clara e pormenorizadamente com recurso aos factos que julgou provados, porque razão entende estarem ilididas as presunções previstas no art.º 12º do Código do Trabalho; pelo que, não há qualquer violação do citado preceito legal e, bem assim, do disposto no art.º 350º, nº 1 do Código Civil. 17. Sob a epígrafe “Do controlo e do poder de autoridade” alega, ainda, o Recorrente que a Ré sabia muito bem e controlava as retribuições que o Autor recebia, ou não, e fundamenta este controlo e o poder de autoridade que a Ré pretensamente exercia sobre o Autor, nos documentos que a Ré junta com a contestação sob nº 11 a 53 e nas agendas também juntas aos autos. 18. Ora, o valor probatório desses documentos nestes autos, é o que resulta do item III - dos Factos Provados e nada mais. 19. No que concerne ao que o Autor recebia, pelo menos até março/2020, resulta claro da matéria factual provada que ele retirava diariamente, no final do dia 35% do apuro diário e o restante entregava ao Sr. BB (sequer entregava à Ré) e que era este que, semanalmente, entregava à Ré os apuros semanais de todos os taxistas, que esta conferia ulteriormente. 20. Ora, retirar destes factos provados a conclusão que eles demonstram um poder de autoridade e controlo da Ré sobre o Autor é descabido, excessivo e sem qualquer suporte fáctico. 21. Face a todo o exposto e atenta a matéria factual provada, sempre terá de concluir-se que entre Autor e Ré entre 01/09/2015 e, pelo menos março/2020, não resulta ter existido um contrato de trabalho, sendo que a relação entre ambos reveste características de um contrato de prestação de serviços. 22. Não merece, pois, a sentença ora recorrida, qualquer reparo. Termina dizendo dever declara-se improcedente o recurso. Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, referindo, essencialmente, o seguinte: (…) A questão principal é a de saber se o contrato celebrado entre Autor e Ré é um contrato de trabalho, como entende o Recorrente, ou de prestação de serviços, em face de um eventual acordo verbal entre eles, ou pela forma como era executado o contrato, como parece ter sido decidido. Adiantando a nossa posição entende-se, salvo melhor opinião, que estamos em presença de um contrato de trabalho. 1.1. Na verdade, como indícios, podem, desde logo, referir-se: − o contrato de trabalho escrito, celebrado entre a Recorrente e o Recorrido – facto provado n.º 1; − o acordo de isenção de horário de trabalho entre eles celebrado, na mesma ocasião – facto provado n.º 2, (que de forma inequívoca expressam a vontade das partes em celebrar um contrato de trabalho); − depois, a atividade de motorista de táxi era realizada com veiculo propriedade da Ré/Recorrida; − era a Ré/Recorrida que abastecia de combustível o veículo, e pagava as reparações; − embora existisse um acordo de isenção de horário de trabalho, este era exercido entre as 08,00 e as 18,00 horas; − era paga ao Autor/Recorrente pela Ré, mensalmente uma quantia, (embora variável em valor), certa em termos percentuais, de 35% do apuro total mensal, ao Recorrente, pela Recorrida, como contrapartida da atividade; − o Recorrente estava inserido na estrutura organizativa da Ré/Recorrida, interagindo com ela bem como os demais colaboradores, quer motoristas, (como p. ex., recebendo e entregando as chaves do veículo), quer responsável pelo recebimento das quantias apuradas; − portanto, de acordo com regras, procedimentos e costumes da empresa, pré estabelecidos; − o Recorrente dependia economicamente desta atividade e da Ré/Recorrida; − esta atividade perdurou por cerca de 5/6 anos; − a Ré/Recorrida, passou a pagar as contribuições à Segurança Social – facto provado n.º 21 e 22. 1.2. Além disso, embora se tenha dado como provado – facto n.º 18 dos factos provados – que, “18. Pelo menos até março de 2020 a Ré nunca pagou ao Autor qualquer retribuição em dia de férias, nem subsídio de férias ou subsídio de Natal”, no artigo 22º da contestação a Ré/Recorrida, depois de dizer que … “o acordo realizado entre Autor e Ré … não obriga a Ré a liquidar qualquer quantia a título de férias, subsidio de férias e de Natal”, diz, no art.º 22º, “não obstante, cumpre referir que desde o início da relação contratual entre Autor e Ré, esta, no mês de agosto de cada ano pagou ao Autor, em dinheiro, a quantia equivalente a um salário mínimo nacional e em dezembro de cada ano, pagou em dinheiro, ao Autor a quantia correspondente a um salário mínimo nacional e ofereceu-lhe um leitão assado inteiro”. Ou seja, era-lhe pago subsídio de férias em agosto e subsídio de Natal, em dezembro. O que, não sendo decisivo é mais um índice a somar aos já referidos como comprovativo ou indiciador da existência de um contrato de trabalho. E que, atenta a divergência entre o referido no n.º 18 dos factos provados e o artigo 22º da contestação, deveria, agora, ser este dado como provado, por confissão (art.º 352º, 355º/3, 356º/1 e 358º/1, do CC), atento o disposto no art.º 662º/1, do CPC. Bem como da Declaração junta com a p.i. sob o documento nº 2, a fls. 24, datada de 16/03/2020, emitida pela Ré (art.º 373º/1 e 376º, ambos do CC). 1.3. Por todo o exposto, a prova documental vai no sentido da existência de um contrato de trabalho e a execução da atividade do Recorrente, vai também nesse sentido, não faltando nenhum dos elementos próprios da existência de um contrato de trabalho, como o pagamento de uma retribuição, o exercício de uma atividade (de motorista de táxi) de que era beneficiária a Ré/Recorrida, no âmbito da sua organização e atividade (de prestadora de serviços de transportes de passageiros), realizando o Autor a sua atividade de acordo com as regras pré-estabelecidas pela Recorrida. Assim, entende-se que estamos em presença de um contrato de trabalho e findo este, deveria o Recorrente, ser pago das quantias a que tiver direito em virtude da execução e cessação, levando em conta os valores já pagos, como supra referido (bem como a reconvenção admitida). A Recorrida/Ré apresentou resposta, em que reiterou que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo o recurso improceder e manter-se a decisão proferida em 1ª instância, dizendo que não foi impugnada a decisão sobre matéria de facto. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os artºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se de 01/09/2015 a fevereiro de 2020 o contrato que vigorou entre as partes foi um contrato de trabalho. * Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem (constando os mesmos do ponto III da sentença, donde haver referências aos pontos provados com “III …”, como seja nos factos não provados, v.g. no ponto 6.): 1. O Autor e a Ré, em 01/09/2015, celebraram contrato, que intitularam de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, constando do mesmo, na cláusula Segunda Um - A entidade empregadora admite o trabalhador ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de motorista, comprometendo-se a prestar a sua atividade sob a autoridade e direção daquela, em qualquer da viaturas de aluguer que aquela seja proprietária. Sexta O Trabalhador está isento de horário de trabalho no entanto não excedendo as 8 horas diárias e as 40 horas por semana. Sétima Um - A entidade empregadora pagará ao trabalhador a retribuição mensal de €520,00 (quinhentos e vinte euros) sobre a qual incidirão os descontos legais em vigor. Dois - Na retribuição será liquidada no último dia de cada mês com os subsídios de férias e natais incluídos no recibo de vencimento em regime de duodécimos. Oitava O presente contrato de trabalho inicia-se a em 01-dezembro-2015 e cessa a em 01-junho-2016 sem prejuízo da possibilidade de renovação prevista na cláusula quarta. Décima segunda Um - O trabalhador em direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil… Décima quarta Em tudo o que estiver omisso aplica-se o contrato coletivo aplicável ao sector da atividade patronal, publicada no B.T.E. n.º 33, de setembro de 2004 e demais legislação em vigor. 2. O Autor e a Ré, em 01/09/2015, celebraram um acordo que intitularam de “Acordo de Isenção de Horário de Trabalho”, do mesmo constando que “… [p]ara todos os devidos e legais efeitos, as partes acima identificadas acordam em estabelecer na relação existente entre si, uma isenção de horário de trabalho, o que fazem nos termos e ao abrigo do disposto no Artigo 218º. nº 1, alínea C) do Código de Trabalho. …” 3. Em 2015 a Ré, em Vila Nova de Gaia, tinha apenas a trabalhar consigo um taxista e, em 16 março de 2020, tinha a trabalhar consigo, pelo menos, 12 taxistas. 4. A Ré admitiu dois taxistas ao seu serviço em 2015, outros dois no ano de 2016, outros dois no ano de 2017 e por fim cinco no ano de 2018. 5. Até março de 2020, tudo o que se passasse com um carro ou com um cliente, os motoristas reportavam a BB, irmão do Autor. 6. Em março de 2020, a Ré comunicou a todos os motoristas, entre eles o Autor, que o dito BB [3] deixava de exercer as funções referidas em 5., e que a partir de meados de abril os trabalhadores responderiam perante outra pessoa, CC. 7. O BB deixou de trabalhar com a Ré. 8. Desde, pelo menos, novembro de 2015, o Autor passou a exercer as funções de motorista, no táxi da Ré em dias úteis, sábados e dias feriados. 9. O Autor, antes de 30/07/2020[4], não realizou qualquer pedido escrito de montantes devidos por trabalhar aos sábados, dias feriados, à noite e fora do horário de trabalho. 10. Em 30/07/2020 o Autor, através do seu Advogado, escreveu uma carta à Ré onde reclamou: - pelo trabalho noturno prestado em todos os dias de trabalho, o valor de €13.541,80; - pelo trabalho prestado aos sábados, o valor de €13.320,29; - pelo trabalho prestado “para lá do horário normal de trabalho, cujo ascende a três horas por dia”, o valor de €2.433,16; - por conta da isenção de horário de trabalho, o valor de €7.912,78; - pelas retribuições e subsídios de férias o valor de €4.297,08; - pelo trabalho prestado nos feriados o valor de €3.753,42. 11. Em 09/10/2020 e 30/07/2020, DD e EE, também através do Ilustre Advogado do ora Autor, reclamaram da Ré, através de carta, respetivamente, valores atinentes a trabalho suplementar e trabalho prestado para lá do horário normal de trabalho, retribuições, subsídio de férias e natal, e feriados 12. Estes indivíduos e a Ré, em 29/01/2021, celebraram um acordo que denominaram “Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho”, tendo a Ré pago, por conta do dito acordo, ao EE, o valor de €9.000,00 e ao DD o valor de €13.000,00. 13. Em 21/04/2021 o Autor dirigiu à Ré uma carta pedindo que lhe fosse pago o subsídio de férias, valor que a Ré veio a pagar em junho. 14. Em abril de 2021 o Autor foi notificado de que estava a correr contra si um processo disciplinar e da nota de culpa e, por causa do mesmo, foi suspenso preventivamente. 15. Em 10/05/2021 o Autor respondeu a essa nota de culpa e requereu a audição de testemunhas. 16. A partir de março de 2020 o Autor passou a receber uma remuneração mensal fixa, férias retribuídas, como subsídio de férias e de Natal. 17. O Autor não gozou férias no ano de 2015. 18. Pelo menos até março de 2020 a Ré nunca pagou ao Autor qualquer retribuição em dia de férias, nem subsídio de férias ou subsídio de Natal. 19. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer subsídio ou retribuição por realizar trabalho durante a noite, por realizar trabalho aos sábados e dias feriados e qualquer valor a título de isenção de horário de trabalho. 20. No momento referido em 1., não obstante o teor do contrato aí mencionado, ficou acordado, entre Autor e Ré, que: − o horário de trabalho a praticar era determinado pelo Autor, podendo trabalhar as horas que entendesse, descansar quando entendesse, decidisse as horas em que faria em refeições, circular pelos locais que entendesse, parar nas posturas que entendesse, com plena liberdade e sem qualquer tipo de controlo da Ré; − a partir das 18:00h o veículo era conduzido por outro colega que conduziria à noite; − o Autor recebia 35% do apuro bruto que fizesse, retirando a referida quantia (percentagem), diariamente, no final do serviço prestado, entregando o restante a BB; − o Autor obrigava-se, diariamente, a registar numa agenda que se encontrava no interior do veículo o número de quilómetros percorridos e o valor do taxímetro (este correspondia ao valor em euros que o Autor apurava diariamente), o valor que retirava (correspondente aos 35% contratualizados) e o valor que restava do apuro diário; − o BB recolhia o apuro de todos os motoristas e, semanalmente, entregava-o à Ré; − se o Autor não trabalhasse por qualquer motivo, nomeadamente por entender gozar férias, se encontrar doente ou a viatura estar avariada, o Autor não auferia qualquer quantia naqueles dias; − as chaves da viatura foram entregues ao BB que, por sua vez, diariamente, a entregava ao Autor e/ou outros motoristas; − todas as despesas inerentes ao veículo, incluindo portagens, gasóleo e reparações, eram da responsabilidade da Ré. 21. Ficou ainda acordado, para que o Autor, no futuro, pudesse beneficiar de uma pensão de reforma, que a Ré comunicaria à Segurança Social a admissão do Autor como seu trabalhador subordinado e pagaria as contribuições mensais, com base no vencimento mensal equivalente à Remuneração Mínima Mensal Garantida. 22. Na sequência do acordado, a Ré passou, naqueles termos, a pagar as contribuições à Segurança Social. 23. O Autor sempre conduziu o táxi da Ré nos termos descritos em 20. até, pelo menos, março de 2020. 24. Em de março de 2020, a Ré decidiu colocar fim ao sistema das comissões diárias de 35%, passando atribuir aos motoristas uma remuneração fixa mensal, subsídio de refeição, férias, subsídios de férias e de Natal. 25. Antes de março/2020 a Ré não tinha qualquer registo de assiduidade do Autor, nem controlava a hora a que o Autor iniciava funções e as pausas que fazia. 26. Em março de 2020[5] o gerente da Ré decidiu encarregar CC de gerir a Ré durante a sua ausência. 27. No mês de outubro de 2015, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 9 dias úteis; - pelo menos 2 sábados (dias 24 e 31/10). 28. No mês de novembro de 2015, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 21 dias úteis; - 4 sábados (dias 07, 14, 21 e 28/11). 29. No mês de dezembro de 2015, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 21 dias úteis; - 3 sábados (dias 12, 19 e 26); - pelo menos no feriado do dia 08. 30. No mês de janeiro de 2017, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 21 dias úteis; - 4 sábados (dias 07, 14, 21 e 28). 31. No mês de fevereiro de 2017, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 19 dias úteis; - 4 sábados (dias 04, 11, 18 e 25). 32. No mês de março de 2017, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 23 dias úteis; - 4 sábados (dias 04, 11, 18 e 25). 33. No mês de abril de 2017, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 18 dias úteis; - 5 sábados (dias 01, 08, 15, 22 e 29); - 2 dias feriado (dias 14 e 25). 34. No mês de maio de 2017 o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 22 dias úteis; - 4 sábados (dias 06, 13, 20, 27); - um dia feriado (dia 01). 35. No mês de junho de 2017, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 22 dias úteis; - pelo menos 2 sábados (dias 03 e 17); - um dia feriado (dia 10). 36. No mês de julho de 2017, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 21 dias úteis; - 5 sábados (dias 01, 8, 15, 22, 29), durante o dia. 37. No mês de agosto de 2017, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 16 dias úteis; - pelo menos 3 sábados (dias 05, 17 e 26). 38. No mês de setembro de 2017, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 21 dias úteis; - 5 sábados (dias 02, 09, 16, 23 e 30). 39. No mês de outubro de 2017 o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 22 dias úteis; - 4 sábados (dias 07, 14, 21 e 28). 40. No mês de novembro de 2017, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 22 dias úteis; - 4 sábados (dias 04, 11, 18 e 25). 41. No mês de dezembro de 2017, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 19 dias úteis; - 5 sábados (02, 09, 16, 23 e 30). 42. No mês de janeiro de 2018, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 21 dias úteis; - 4 sábados (dias 06, 13, 20 e 27); - 1 dia feriado (dia 01). 43. No mês fevereiro de 2018, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 19 dias úteis; - 4 sábados (dias 03, 10, 17 e 24). 44. No mês de março de 2018, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 21 dias úteis; - 5 sábados (dias 03, 10, 17, 24 e 31); - um dia feriado (dia 30). 45. No mês abril de 2018, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 19 dias úteis; - 4 sábados (dias 07, 14, 21 e 28); - 1 dia feriado (dia 25). 46. No mês de maio de 2018, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 21 dias úteis; - 4 sábados (dias 05, 12, 19 e 26); - um dia feriado (dia 31). 47. No mês de junho de 2018, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 21 dias úteis; - 5 sábados (dias 02, 09, 16, 23 e 30); - um dia feriado (dia 24). 48. No mês de julho de 2018, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 15 dias úteis; - pelos menos 3 sábados (dias 07, 14 e 21). 49. No mês de agosto de 2018, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 12 dias úteis; - pelo menos 2 sábados (dias 18 e 25). 50. No mês de setembro de 2018 o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 15 dias úteis; - 4 sábados (dias 01, 08, 15 e 29). 51. No mês de outubro de 2018, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 22 dias úteis; - 3 sábados (dias 06, 20 e 27/10); - um dia feriado (dia 05). 52. No mês de novembro de 2018, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 21 dias úteis; - 4 sábados (dias 03, 10, 17 e 24); - um dia feriado (dia 1). 53. No mês de dezembro de 2018, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 20 dias úteis; - pelo menos 2 sábados (22 e 29); - um dia feriado (dia 01). 54. No mês de janeiro de 2019, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 22 dias úteis, - 4 sábados (05, 12, 19 e 26). 55. No mês de fevereiro de 2019, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 20 dias úteis, - 4 sábados (02, 09, 16 e 23). 56. No mês de março de 2019, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 20 dias úteis; - 4 sábados (dias 02, 09, 23 e 30); - um dia feriado (dia 05). 57. No mês de abril de 2019, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 19 dias úteis; - 4 sábados (06, 13, 20 e 27); - 2 dias feriado (dias 19 e 25). 58. No mês de maio de 2019, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 22 dias úteis; - 4 sábados (dias 04, 11, 18 e 25); - um dia feriado (dia 01). 59. No mês de junho de 2019, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 16 dias úteis; - 5 sábados (01, 08, 15, 22 e 29); - 3 dias feriado (dias 10, 20 e 24). 60. No mês de julho de 2019, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 23 dias úteis; - 4 sábados (dias 06, 13, 20 e 27). 61. No mês de agosto de 2019, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 6 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 13 dias; - pelo menos 3 sábados (dias 03, 17 e 24). 62. No mês de setembro de 2019, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 20 dias úteis; - 4 sábados (07, 14, 21 e 28). 63. No mês de outubro de 2019 o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 23 dias úteis; - pelos menos 3 sábados (12, 19 e 26); - um dia feriado (dia 05). 64. No mês de novembro de 2019, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 20 dias úteis; - 5 sábados (02, 09, 16, 23, e 30); - um dia feriado (dia 01). 65. No mês de dezembro de 2019, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 21 dias úteis; - 3 sábados (dias 14, 21 e 28). 66. No mês de janeiro de 2020, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - 22 dias úteis; - 3 sábados (dias 11, 18 e 25). 67. No mês de fevereiro de 2020, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20. e durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 19 dias úteis; - 5 sábados (dias 01, 08, 15, 22 e 29). 68. No mês de março de 2020, o Autor utilizou o táxi da Ré, nos termos descritos em 20., durante parte do dia, entre as 06 e a 18 horas, em número de horas não concretamente apurado: - pelo menos 14 dias úteis; - pelo menos 2 sábados (dias 07 e 14). 69. Em data não concretamente apurada, a dita CC informou todos os motoristas, inclusive o Autor, que a partir do mês de março/2020 a Ré iria passar a pagar a todos os motoristas uma remuneração mensal, bem como Férias, Subsídios de Férias, Natal e Subsídio de Alimentação. 70. Tendo-os ainda informado que, por essa razão, a partir desse mês, não poderiam retirar a comissão diária de 35% sobre o apuro bruto a título de retribuição, tal como faziam até aí. E foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes factos, que igualmente se reproduzem: 1. Por ordem da entidade patronal começou a realizar trabalho no horário das 20:00 de um dia até às 07:00 do dia seguinte. 2. Foi-lhe dito que só havia dois carros e ele teria de fazer aquele horário para rentabilizar o carro e o investimento feito pela empresa na sua contratação e respetivo carro (licença etc.). 3. Logo a partir de novembro do ano de 2015 o Autor trabalhou de noite e “fora de horário de trabalho”. 4. Em 2015 o Autor, por causa do trabalho que realizava à noite, começou a reivindicar, perante o BB, o pagamento do trabalho que realizava aos sábados, em dias feriados, à noite e fora do horário de trabalho. 5. O BB dava conta, ao Autor, que transmitia tais reivindicações à gerência da empresa, nomeadamente ao gerente FF, sendo que a ré respondia que não lhe pagava ais valores. 6. O Autor tenha atuado conforme o descrito em III. 9. por respeito ao seu irmão, BB. 7. Na sequência da carta referida em III. 10., a Ré, através da dita CC, dirigiu ao Autor algumas propostas para pagamento de tais valores, nomeadamente, uma proposta que foi comunicada por volta de meados de dezembro do ano de 2020 e que ascendeu a €25.000,00; por volta do final de dezembro um valor de €15.000,00 e precisamente no final desse mês €20.000,00, ambos recusados pelo Autor. 8. Houve na mesma altura outro trabalhador, GG que também reivindicou precisamente os mesmos direitos e que também os recebeu, igualmente tendo extinto o contrato de trabalho por mútuo acordo com a Ré. 9. No mês de março de 2020 o Autor esteve de baixa 12 dias e recebeu da Ré, a título de retribuição mensal, a quantia de € 405,87 líquidos, que equivale ao período de tempo que exerceu funções nesse mês, face ao vencimento base de €635,00. 10. No mês de agosto de 2021 a Ré pagou ao Autor, a título de remuneração o valor de €289,41, tendo deduzido na mesma o montante de €393,07. 11. No dia 02/04/2021 a Ré ordenou ao Autor para ir de férias. 12. A qual foi deferida e correu os seus termos sendo que, no entanto, a Ré mantém o Autor suspenso preventivamente desde aquela data até hoje (setembro) sem lhe comunicar qualquer ato referente ao citado processo disciplinar. 13. O processo disciplinar e a sua suspensão são uma manobra para esgotar o Autor e este se despedir. 14. Na altura em que o Autor era para regressar de férias (16/04/2021), a Ré mentiu, dizendo ao Autor que “tal como conversado telefonicamente, mantemos a informação. A viatura que habitualmente conduz, como foi informado foi para reparação. Tal como combinado, enquanto a mesma estiver na oficina o senhor poderá ficar em casa e, entretanto, entraremos em contacto. Melhores cumprimentos. CC”. 15. Nessa altura (16/04/2021) pôs um outro motorista a conduzir tal carro, contratado pela empresa para esse efeito. 16. O Autor via-se forçado a trabalhar, por vezes mais horas do que estava destinado a fazer porque, se não atingisse determinado valor de pagamentos por via da sua prestação, não era remunerado. 17. Foi a Ré quem deu ordens para que os funcionários que faziam as funções de motorista de táxi recebessem 35% do que apuravam mensalmente. 18. O Autor não concordava em receber 35% do apuro diário, tendo reivindicado uma remuneração fixa. 19. No ano de 2015, em setembro, trabalhou 22 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte (sempre neste horário – fosse feriado, sábado, fosse o que fosse). 20. Neste mês trabalhou ainda todos os sábados do mês naquele horário. 21. Em outubro de 2015, trabalhou 22 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 22. Neste mês trabalhou ainda todos os sábados do mês naquele horário. 23. Em novembro de 2015 trabalhou 21 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 24. Neste mês trabalhou ainda e também todos os sábados do mês naquele horário. 25. Em dezembro de 2015 trabalhou 22 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 26. Neste mês trabalhou ainda todos os sábados do mês naquele horário. 27. Neste mês trabalhou ainda 2 feriados, no dia 1 e 8 naquele horário. 28. Em janeiro, fevereiro, abril, julho e outubro de 2016 trabalhou 21 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 29. Em março de 2016 trabalhou 23 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 30. Em maio, junho, setembro, novembro e dezembro de 2016 trabalhou 22 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 31. Em agosto de 2016 trabalhou 16 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 32. Nos meses de janeiro a dezembro, com exceção do agosto, trabalhou ainda todos os sábados desses meses e sempre naquele horário de trabalho. 33. No mês de agosto trabalhou ainda 2 sábados, respetivamente os dias 20 e 27 com aquele horário de trabalho. 34. O Autor trabalhou no dia 25 de março, no dia 25 de abril, no dia 26 de maio, no dia 10 de junho, no dia 05 de outubro, no dia 01 de novembro, no dia 01 e 08 de dezembro, no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 35. No ano civil de 2016 o Autor apenas gozou 6 dias de férias. 36. O Autor trabalhou desde janeiro a dezembro 254 dias e 11 horas por dia, no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 37. O Autor trabalhou 50 sábados e 11 horas por dia no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 38. O Autor trabalhou 8 feriados durante 11 horas no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 39. Em janeiro, fevereiro, abril, julho e outubro de 2017, trabalhou 21 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 40. Em março de 2017 trabalhou 23 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 41. Em maio, junho, setembro, novembro e dezembro de 2017 trabalhou 22 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 42. Em agosto de 2017 trabalhou 16 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 43. Nos meses de janeiro a dezembro com exceção do agosto trabalhou ainda todos os sábados desses meses no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 44. No mês de agosto trabalhou ainda 2 sábados, respetivamente os dias 05 e 26 com no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 45. O Autor trabalhou no dia 14 de abril, no dia 25 de abril, no dia 01 de maio, no dia 10 e 15 de junho, no dia 05 de outubro, no dia 01 de novembro, no dia 01 e 08 de dezembro, no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 46. No ano civil de 2017 o Autor apenas gozou 6 dias de férias. 47. O Autor trabalhou desde janeiro a dezembro 254 dias e 11 horas por dia no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 48. Nesse ano o Autor trabalhou 50 sábados do no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 49. O Autor trabalhou desde janeiro a dezembro 254 dias no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 50. Nesse ano, o Autor trabalhou 50 sábados com uma carga horária de 11 horas por noite. 51. Nesse ano, o Autor trabalhou 8 feriados durante 11 horas, no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 52. Em janeiro, fevereiro, abril, julho e outubro de 2018 trabalhou 21 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 53. Em março de 2018 trabalhou 23 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 54. Em maio, junho, setembro, novembro e dezembro de 2018 trabalhou 22 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 55. Em agosto de 2018 trabalhou 16 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 56. Nos meses de janeiro a dezembro, com exceção do agosto, trabalhou ainda todos os sábados desses meses no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 57. No mês de agosto trabalhou ainda 1 sábado, respetivamente o dia 25, no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 58. O Autor trabalhou no dia 30 de março, no dia 25 de abril, nos dias 01 e 04 de maio, no dia 10 junho, no dia 05 de outubro, no dia 01 de novembro, no dia 01 e 08 de dezembro no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 59. No ano civil de 2018 o Autor apenas gozou 6 dias de férias. 60. O Autor trabalhou desde janeiro a dezembro de 2019, 254 dias e 11 horas por dia, no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 61. Neste ano o Autor trabalhou 50 sábados, no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 62. No mesmo ano o Autor trabalhou 50 sábados com uma carga horária de 11 horas por noite. 63. O Autor trabalhou 9 feriados durante 11 horas, no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 64. Em janeiro, fevereiro, abril, julho e outubro de 2019 trabalhou 21 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 65. Em março de 2019 trabalhou 23 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 66. Em maio, junho, setembro, novembro e dezembro de 2019 trabalhou 22 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 67. Em agosto de 2019 trabalhou 12 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 68. Nos meses de janeiro a dezembro, com exceção do agosto, trabalhou ainda todos os sábados desses meses no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 69. No mês de agosto trabalhou ainda 3 sábados, respetivamente os dias 3, 24 e 31, no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 70. O Autor trabalhou no dia 19 e 25 de abril, nos dias 01 de maio, no dia 10 e 20 de junho, no dia 05 de outubro, no dia 01 de novembro, no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 71. No ano de 2019, o Autor apenas gozou 8 dias de férias. 72. No ano de 2019 o Autor trabalhou desde janeiro a dezembro 248 dias e 11 horas por dia, no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 73. Nesse ano o Autor trabalhou 50 sábados, no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 74. Em janeiro de 2020 trabalhou 23 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 75. Em fevereiro de 2020 trabalhou 20 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 76. Em março de 2020 trabalhou 10 dias (úteis) no horário das 20:00 de um dia às 07:00 do dia seguinte. 77. Nos meses de janeiro e fevereiro trabalhou ainda todos os sábados e sempre naquele horário. 78. No mês de março trabalhou 2 sábados, sempre naquele horário de trabalho. 79. O Autor iniciou funções a 20/10/2015. 80. Ficou acordado entre Autor e Ré que o primeiro começaria a conduzir o táxi da Ré em meados de outubro de 2015, num período de, pelo menos 08h/dia, entre as 08:00h e as 18:00h, sendo que a Ré, para o efeito, entregou ao Autor uma chave do veículo. 81. O Autor tenha manifestado que não pretendia outorgar contrato de prestação de serviços, uma vez que, para o efeito teria de iniciar a atividade como trabalhador independente na Autoridade Tributária e emitir recibos, bem como, pagar os inerentes impostos, o que não queria. 82. Mensalmente, a Ré emitia o recibo de vencimento mensal que entregava ao Autor. 83. O recibo de vencimento mensal espelhava apenas o valor da contribuição paga pela Ré à Segurança Social, tal como haviam acordado. 84. Desde o início da relação contratual entre Autor e Ré, esta, no mês de agosto de cada ano pagou ao Autor, em dinheiro, a quantia equivalente a um salário mínimo nacional e em dezembro de cada ano, pagou em dinheiro, ao Autor a quantia correspondente a um salário mínimo nacional e ofereceu-lhe um leitão assado inteiro. 85. Prática que a Ré adotou com todos os motoristas de táxi que conduziam os seus veículos, como forma de os incentivar e gratificar pela dedicação e empenho. 86. Sempre que algo acontecia com o carro, todos os motoristas, inclusive o Autor, contactavam o Gerente da Ré, uma vez que tinham o seu contato telefónico pessoal. 87. Todos os motoristas tinham os contactos da Ré e nomeadamente o contacto telefónico pessoal do seu gerente, para efetuar todos os contactos que fossem necessários independentemente da hora e dia. 88. Sempre que necessário, era o gerente da Ré que contactava os motoristas de táxi, inclusive o Autor. 89. A missiva remetida em III. 11. foi remetida porque os motoristas aí referidos não aceitaram e não se conformaram com a decisão da gerência da Ré de acabar com o pagamento das retribuições por percentagem e passar a remunerar os motoristas com uma remuneração fixa. 90. Os motoristas, onde se inclui o Autor, manifestaram de imediato o seu desagrado e pretendiam continuar a laborar como sempre, recebendo à percentagem. 91. Logo que receberam essa informação, os supracitados motoristas referiram à gestão da Ré que se pretendia considerar os contratos de trabalho muito iria ter de pagar. 92. A partir dessa data era notório o descontentamento desses motoristas e falta de empenho na condução dos veículos, refletindo-se na descida drástica dos apuros. 93. Por essas razões a gerência da Ré optou por negociar uma rescisão amigável do contrato e terminar a relação contratual com tais motoristas. 94. Devido à Pandemia Covid 19, a Ré estava praticamente sem atividade, e, por isso, convidou alguns dos seus colaboradores a gozarem o período de férias nessa altura, como foi o caso do Autor. 95. A Ré não pagou o subsídio de férias ao Autor em abril de 2021 porque tinha sido acordado, entre Autor e Ré, que aquele subsídio seria pago no mês de Junho e que nesse montante seria deduzido o valor que o autor havia recebido a título de comissões, uma vez que, no mês de março/2020 a Ré pagou a todos os motoristas, tal como ao Autor, a retribuição mensal devida, em conformidade com o contrato de trabalho celebrado. 96. Sem o conhecimento da Ré, na primeira quinzena do citado mês de março/2020, o Autor já havia recebido a quantia de €393,07 que retirou do apuro que fez nessas duas semanas, com a anuência do seu irmão Sr. BB, a quem entregou o remanescente – como habitualmente – para ser entregue à Ré. 97. Quando a Ré teve conhecimento dessa circunstância, confrontou-o com a situação e o Autor admitiu que tinha recebido a citada quantia e acordaram que esse valor seria deduzido do montante a receber a título de subsídio de férias, que seria pago pela Ré no mês de junho/2021. 98. A Ré em setembro de 2021, pagou ao Autor, a título de vencimento, o montante de €1.089,86, deduzindo o valor de €393,07. 99. No dia 16/04/2021 a viatura habitualmente conduzida pelo Autor estava na oficina para reparação onde se manteve por vários dias. 100. O Autor recebeu, todos os anos, no mês de agosto, o valor devido a título de subsídio de férias e no mês de dezembro, o valor devido a título de subsídio de Natal, muito embora, no ato, a Ré não o fizesse com essa intenção (de pagamento de subsídios devidos). 101. O Autor não tenha trabalhado qualquer dia no mês de setembro de 2015 e só trabalhou, no período compreendido entre as 08:00h e as 18:00H no mês e outubro de 2015. 102. O acordo assinado entre Autor e Ré, intitulado “Acordo de Isenção de Horário de Trabalho”, se destinava apenas a contornar eventuais fiscalizações da ACT ou PSP, sendo transportado sempre juntos dos documentos do veículo e no interior deste. 103. Nos dias referidos em III. 27 a 58. o Autor só tenha utilizado a viatura nos termos aí mencionados entre as 08 horas e as 18 horas, 8 horas por dia. 104. A Ré, no final do citado mês de março/2020 pagou a todos os trabalhadores o vencimento mensal por inteiro, inclusive ao Autor. 105. Logo que recebeu a retribuição mensal referente ao mês de junho/2021 e verificou que havia sido feita a dedução do valor de €393,07, o Autor reclamou junto da Ré/Reconvinte o pagamento integral da retribuição, sob pena de apresentar queixa às autoridades legais (ACT), o que efetivamente fez. 106. O Autor, por via do acordado com Ré: - no ano de 2015, tinha a receber €1.772,72 e recebeu €2.158,09, pelo que recebeu a mais a quantia de €385,37 (trezentos e oitenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos); - no ano de 2017, tinha a receber €9.588,05 e recebeu €13.602,54, pelo que recebeu a mais a quantia de € 4.014,49 (quatro mil e catorze euros e quarenta e nove cêntimos); - no ano de 2018, tinha a receber €9.827,30 e recebeu €11.870,97, pelo que recebeu a mais a quantia de €2.043,67 (dois mil, quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos); - no ano de 2019, tinha a receber €10.769,58 e recebeu €11.908,05, pelo que recebeu a mais a quantia de €1.138,47 (mil cento e trinta e oito euros e quarenta e sete cêntimos). 107. Nos dias referidos em III. 27 a 68. o Autor tenha trabalhado entre as 06:00 da manhã e as 18:00 da tarde do mesmo dia. ** Importa começar por referir que é evidente, porque não estão cumpridos os ónus estabelecidos no art.º 640º do Código de Processo Civil para a parte que impugna a decisão sobre a matéria de facto, que, in casu, não é impugnado o decidido em 1ª instância sobre matéria de facto, pelo que os factos a considerar para apreciação do recurso são os que foram considerados provados em 1ª instância, acabados de transcrever, sendo, então, os documentos referidos pelo Recorrente apenas considerados na medida em que estejam referenciados nos factos provados (não como meio de prova que pudesse impor decisão diversa da tomada em 1ª instância).É consensual que a partir março de 2020, inclusive, entre Autor e Ré vigorou contrato de trabalho, o que, de resto, ficou espelhado no ponto 69. dos factos provados e, se dúvidas houvesse, está comprovado com o exercício do poder disciplinar por parte da Ré, ao instaurar, em abril de 2021, ao Autor procedimento disciplinar [ponto 14. dos factos provados][6]. A questão está em saber se em período imediatamente anterior, mais propriamente desde 01/09/2015 até essa data (março de 2020), o contrato que vigorou entre as partes foi contrato de trabalho, de modo que as quantias peticionadas pelo Autor lhe possam ser devidas[7]. É também pacífico, e ficou a constar dos pontos 1. e 2. dos factos provados, que em 01/09/2015 foi reduzido a escrito, por um lado contrato apelidado pelas partes de «contrato de trabalho a termo certo», e por outro lado acordo apelidado pelas partes de «acordo de isenção de horário de trabalho». Só que, sabido que, por um lado a qualificação que as partes atribuem ao acordado, e por outro lado o por elas escrito no momento da celebração do contrato, assumem um relevo limitado, interessando mais o modo como se desenvolve a relação entre as partes (a sua dinâmica), não podemos ficar pelo constante dos pontos 1. e 2. dos factos provados para resolver a questão que nos ocupa, tendo que se analisar o demais assente. Embora, diga-se, que nas situações de dissimulação, pelos mais diversos expedientes, da existência de contato de trabalho subordinado, aquilo com que sistematicamente nos deparamos é ser dada uma aparência de trabalho autónomo para esconder uma situação de trabalho subordinado, quando in casu nos deparamos logo à partida, ao serem celebrados os contratos referidos nos pontos 1. e 2. dos factos provados, com uma aparência de trabalho subordinado, que, no entanto, como se verá, não constituiu pressuposto da denominada presunção de laboralidade, pelo que não há dispensa da análise do modo como se desenrolou na prática a relação entre as partes para aferir que contrato efetivamente vigorou entre elas. Vejamos, então, o caso concreto, começando por fazer uma breve exposição da evolução legislativa sobre a prova da existência de contrato de trabalho, de modo a uma melhor perceção daquilo que está em causa na situação concreta, antecedida essa referência à evolução legislativa de breve referência à noção de contrato de trabalho. O art.º 11º do Código do Trabalho contém a noção de contrato de trabalho, definindo-o como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas» (noção semelhante à do art.º 1152º do Código Civil). Por sua vez, o art.º 1154º do Código Civil define o contrato de prestação de serviços como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Da definição legal apontada resulta como elemento essencial do contrato de trabalho a sujeição (ou possibilidade dessa sujeição) da pessoa contratada à autoridade do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da atividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber). Pode assim dizer-se o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho é a subordinação jurídica – dever de o trabalhador prestar a atividade a que se obrigou segundo as ordens, direção e fiscalização do empregador, tendo o contrato por objeto o exercício da atividade ou a disponibilidade do trabalhador para essa atividade mediante o pagamento de uma contrapartida. Porém, não se pode esquecer que a subordinação jurídica comporta graus, podendo ser mais ou menos forte consoante os contextos da organização produtiva, o sector em causa, a índole da atividade e a especialização e qualificação[8]. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que para aferir qual o vínculo contratual que foi estabelecido entre as partes há que ter presente a legislação em vigor aquando da sua constituição (no caso setembro de 2015) [9]. Tendo essa legislação presente, importa analisar o condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da atividade, para saber que esquema contratual foi efetivamente criado, importando saber se existe uma situação de facto que se traduz num contrato de trabalho, sabido que aquilo que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho é, como está dito na sentença recorrida e acima se deixou expresso, a subordinação jurídica. Só que, sendo na prática a classificação de uma atividade como subordinada (por contraposição à atividade autónoma), não raras vezes, extremamente difícil, era frequente o recurso (quer pela doutrina quer pela jurisprudência) ao chamado método indiciário que consiste em buscar na situação concreta os indícios que normalmente são associados à existência da subordinação jurídica, de acordo com o modelo prático em que aquele conceito em estado puro se traduz, e depois confrontar a situação concreta com o modelo tipo de subordinação, fazendo um juízo de globalidade e de proximidade. No entanto, não seria a deteção de um indício que traduz automaticamente a existência de subordinação jurídica [não se pode esquecer que, sendo amplamente conhecidos pelo menos alguns desses indícios, quem presta o serviço pode fazer por se verificar algum indício com vista tentar o enquadramento da relação na legislação laboral, e por sua vez o credor pode fazer por se verificar algum indício que aponte para atividade autónoma para tentar o não enquadramento na legislação laboral], nem é a quantidade de indícios detetados que releva, podendo algum ser decisivo na medida em que com segurança traduz a subordinação jurídica (ainda que com carácter atípico), analisando-se um conjunto de factos que indiciam a subordinação jurídica, ou a sua ausência, não se tratando de um juízo de subsunção da atividade desenvolvida a um tipo de relação laboral estabelecida pelo legislador (um arquétipo legal)[10]. Tendo presente a dificuldade de prova, pelo trabalhador, da existência do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica, e visando facilitar essa sua tarefa, o Código do Trabalho em 2003[11] introduziu uma presunção, a denominada presunção de laboralidade, no seu art.º 12º, de modo que, verificados que fossem, de forma cumulativa, todos os pressupostos previstos no artigo em causa, se presumia a existência de contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova[12]. O art.º 12º do Código do Trabalho, na sua redação original, adotou, com vista à consagração dessa presunção, o critério dos factos índices habitualmente utilizados pela doutrina e jurisprudência na definição, e distinção, do contrato de trabalho em relação a outras figuras contratuais, designadamente o contrato de prestação de serviços; e muito embora a eventual não verificação de algum ou alguns dos pressupostos de base da existência da presunção não impedisse, pela análise de toda a matéria de facto apurada, a eventual conclusão no sentido da existência do contrato de trabalho, dado que os pressupostos contidos nesse preceito eram de verificação cumulativa a aplicação prática da referida presunção mostrou-se de pouca, ou mesmo muito pouca, utilidade. Essa redação original desse art.º 12º do Código do Trabalho, possivelmente pela constatação prática da referida pouca utilidade, foi alterada pela Lei nº 9/2006, de 20 de março, passando o mesmo a dispor que “presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Já esta redação, não obstante se referir a presunção, acabava por parecer até ser mais exigente do que o próprio conceito de contrato de trabalho [o facto presumido], cuja prova essa presunção era suposto facilitar ou agilizar, pelo que cabia questionar qual a utilidade prática de tal presunção. Entretanto, e perante as críticas que foram apontadas a essa redação, com a Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o art.º 12º, nº 1, passou a ter uma redação substancialmente diversa, sendo ela a seguinte (sublinhando-se expressão que merece destaque): 1- Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Como se vê, esta nova redação alterou significativamente os pressupostos da verificação da referida presunção, pois que, para que ela seja aplicável, deixou de ser exigível a verificação cumulativa dos requisitos que então se previam, bastando-se agora o art.º 12º com a verificação de “algumas das seguintes [enumeradas nas suas alíneas] características”. Ou seja, tais pressupostos deixaram de ser de verificação cumulativa: não bastando a existência de uma só característica (não está utilizado o singular), basta todavia a existência de duas (ou mais). Ou seja, temos que quem quer ser reconhecido como “trabalhador” cabe, pois, alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção. E, provados tais pressupostos, há que presumir a existência de um contrato de trabalho, com a consequente acima referida inversão do ónus da prova. Abre-se um parêntesis, para referir que, porque, como acima se disse, há que ter presente a legislação em vigor aquando da constituição do vínculo contratual, não há que fazer apelo à redação do art.º 12º do Código do Trabalho introduzida pela Lei nº 13/2023, de 03 de abril[13] [admitindo que a relação laboral tenha continuado, o que se desconhece, embora, diga-se, os seus números 1 e 2 não sofreram alteração com essa Lei]. Ora, sucede que o tribunal a quo, se bem percebemos, secundarizou a presunção resultante do art.º 12º do Código do Trabalho, entendendo que, mesmo verificando-se duas das características elencadas nessa disposição legal, sempre se impõe analisar sobre a existência de “indícios de subordinação”, e, com esse entendimento, analisando esses indícios no caso em apreço, concluiu que foi o Autor que não logrou demonstrar a celebração de um contrato de trabalho com a Ré, que vigorasse no período acima referido, dizendo o seguinte (que se transcreve, sublinhando-se as partes que comprovam o que acabámos de dizer): Para facilitar o recorte do contrato de trabalho, o art.º 12.º do Código do Trabalho presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verificam algumas das cinco características que elenca: (…) Não obstante, “a verificação de duas dessas características tem, apesar de tudo, de ser enquadrada num ambiente contratual genético e de execução que permita dúvidas consistentes sobre a qualificação. Só assim a presunção revestirá uma operação útil. Noutra perspetiva que parte do fim do percurso da indagação para o seu princípio, o resultado será afinal o mesmo, já que não se verificando aquele ambiente então terá de se considerar ilidida a presunção” – ac. T.R.C., 26/9/2014, Proc.160/14.3TTLRA.C1, www.dgsi.pt. Ou seja, e de forma clara, não basta a verificação de duas destas características para se considerar a existência de um contrato de trabalho é imprescindível atender ao contrato na sua globalidade, não só na sua formação, mas também no modo como é executado. Assim, não existindo um padrão contratual rígido de contrato de trabalho, impõe-se, caso a caso, procurar índices de subordinação jurídica e, em função da sua verificação, concluir pela integração ou não de determinado quadro factual na noção legal do contrato de trabalho. (…) Posto isto, importa agora apreciar a factualidade provada, a fim de se ajuizar sobre a natureza do vínculo aqui em questão. Antes de mais, refira-se que estamos em presença de um motorista, que exercia as suas funções num táxi cujas despesas inerentes (reparações, gasóleo, portagens), eram da responsabilidade da Ré. É certo que as partes celebraram um acordo que denominaram de “Contrato de Trabalho” e o um “acordo que isenção de horário”. Apurou-se, também, que a Ré, depois do dito acordo, comunicou à Segurança Social a admissão do autor como seu trabalhador subordinado e passou a pagar as contribuições à Segurança Social, com base no vencimento mensal equivalente à Remuneração Mínima Mensal Garantida, muito embora o tenha feito para que o último, no futuro, pudesse beneficiar de uma pensão de reforma. Ora, se é verdade que esses elementos, por si, poderiam ser reveladores da existência de um contrato de trabalho, relativamente ao primeiro voltar-se-á a repetir que não é porque os outorgantes denominem um acordo entre eles celebrado como sendo um “contrato de trabalho” que a realidade o seja em conformidade. E muito embora tenha sido celebrado acordo designado de isenção de horário de trabalho, tal acordo jamais se concretizou no pagamento ao autor do correspondente acréscimo retributivo, sem que este, até 2021, tenha feito algum tipo de reclamação ou insistência perante a ré, por esse acordo não estar a ser cumprido. Por outro lado, não repugna ao contrato de prestação de serviços que seja uma das partes a responsabilizar-se pela manutenção e abastecimento dos veículos de (táxi), quando, ainda por cima, se trata de uma sociedade que, podemos supor com alguma segurança, será titular de várias viaturas e disporá de melhores meios e condições para proceder nesses termos. A circunstância da Ré proceder às contribuições à Segurança Social, também por si só, sem outros contornos, não determina a natureza do acordo celebrado entre as partes. Além disso, podendo ser oneroso o contrato de prestação de serviços, as ditas contribuições poderiam configurar uma “contrapartida” que a Ré assumira para o prestador, de forma ver, no futuro, ser-lhe atribuída uma pensão de reforma. Pelo menos até março de 2020 a Ré nunca pagou ao Autor qualquer retribuição em dia de férias, nem subsídio de férias ou subsídio de Natal, prestações típicas do horário de trabalho. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer subsídio ou retribuição por realizar trabalho durante a noite, por realizar trabalho aos sábados e dias feriados e qualquer valor a título de isenção de horário de trabalho. No momento em que o acordo escrito em causa foi celebrado, ficou combinado entre o Autor e a Ré que o primeiro determinaria o respetivo horário de trabalho, podendo trabalhar as horas que entendesse, descansar quando entendesse, decidisse as horas em que faria em refeições, circular pelos locais que entendesse, parar nas posturas que entendesse, com plena liberdade e sem qualquer tipo de controlo da Ré. O Autor, pelo menos até março de 2020, auferia quantias variáveis, correspondentes a 35% do apuro bruto que fazia por dia e que retirava logo, diariamente, no final de cada dia, entregando o restante a BB, sendo que este, depois de recolher os apuros dos outros taxistas, entregava-os semanalmente à Ré. Para aquele efeito, o Autor obrigava-se, diariamente, a registar numa agenda que se encontrava no interior do veículo o número de quilómetros percorridos e o valor do taxímetro, o valor que retirava (correspondente aos 35%) e o valor que restava do apuro diário, não constando que a Ré tivesse qualquer tipo de intervenção nestas operações (sem prejuízo de proceder a ulterior conferência). Se o Autor não trabalhasse por qualquer motivo, nomeadamente por entender gozar férias, se encontrar doente ou a viatura estar avariada, não auferia qualquer quantia naqueles dias. A Ré, até março de 2020 não possuía qualquer registo de assiduidade do Autor, desde logo se podendo extrair não existir a inexistência de qualquer dever de assiduidade da sua parte, por não haver controlo pelo Ré. Em face do que se vem dizendo, não se apurou que o Autor, até março de 2020, estivesse, por qualquer modo, sujeito à autoridade e disciplina da Ré, características da relação de trabalho; desconhecendo-se, por completo, quais as horas em que trabalhava e quais as suas pausas, períodos de descanso de repouso, antes se tendo provado que existia plena autonomia deste quanto a estas questões, autonomia, de todo incompatível com a existência de um vínculo laboral. Assim, considerando o desfecho quanto à decisão sobre a matéria de facto, urge concluir que o Autor não logrou demonstrar os factos indispensáveis que permitissem concluir pela existência de um contrato de natureza laboral com a Ré desde 2015, não sendo de estranhar, neste contexto, a alegação feita pelo próprio autor de que ao propor a presente ação “...não tinha presente o seu contrato de trabalho e respetivo regime de isenção de horário de trabalho”, e só depois de ter sido junto tal “contrato de trabalho” aos autos, pela Ré, chegou à conclusão de que, afinal, nunca tinha trabalhado à noite, aumentando o pedido antes efetuado a título de trabalho suplementar mas não se pronunciado sobre a consequente e necessária redução do antes peticionado a título de “trabalho” realizado durante o período das 20h00 às 07h00 do dia seguinte. Assim, dado que no contrato de trabalho, de natureza exclusivamente civil, apenas emergem obrigações para os respetivos outorgantes ou cessionários, situação que não se verifica no caso presente, não pode a ré ser condenada nos pedidos formulados pelo Autor, exatamente porque estes pressuporem ser a Ré a beneficiária da prestação de trabalho do Autor, o que não se demonstrou. Todavia, os elementos referidos no art.º 12º do Código do Trabalho não assumem a função de verdadeiros índices de subordinação (não se tratam de índices utilizados no referido método indiciário), não nos levando a qualificar o contrato. O que se passa é que se forem demonstrados factos suficientes para que a presunção funcione, a consequência consiste em que o empregador (presumido) passa a ter o ónus da prova da existência de outro tipo de contrato[14]. Ou seja, não se podem confundir os elementos que estão na base da presunção com os indícios a que, quer a doutrina quer a jurisprudência vêm recorrendo, na aplicação do referido método indiciário, como parece ter sido feito em 1ª instância[15], sob pena de se alterar o regime de ónus da prova estabelecido pelo legislador. É que, se é verdade que o ónus da prova da existência do contrato de trabalho como facto constitutivo do seu direito, compete ao trabalhador (art.º 342º do Código Civil), que passa por provar que prestou “trabalho”, no caso de verificação dos pressupostos de facto que constituem a base de aplicação da presunção de contrato de trabalho consagrada no art.º 12º do Código do Trabalho, as regras alteram-se substancialmente, podendo influenciar o destino da lide pois é transferido para o empregador o encargo da prova decisiva. Sendo assim, se quem quer ser reconhecido como “trabalhador” alegar e provar pressupostos de base de atuação da presunção [em termos que já se vai expor], há que presumir a existência de um contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova. Por via dessa inversão, passará a caber, então, ao (presumido) empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art.º 350º, nº 2, do Cód. Civil), sendo de salientar que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido[16]. Com efeito, é necessário que ele faça a prova de factos que levem à conclusão de que não existe um contrato de trabalho ou de que a relação contratual consubstancia um outro tipo contratual que não o contrato de trabalho, isto é, existe presunção mas o alegado e provado pelo empregador vai-nos levar a fazer uma análise global da situação, independentemente do número de indícios existente (e assim enquadramos a ideia constante do aresto citado na sentença recorrida, não para afastar ab initio a averiguação da presunção, mas para, depois de se concluir existir, eventualmente a afastar). Em resumo, podemos dizer o seguinte: a presunção parte da ideia de que o trabalho subordinado constitui a modalidade normal e amplamente maioritária do trabalho em proveito de outrem; nessa medida, provados certos elementos presume-se a sua existência, ficando o empregador na posição de provar que naquela situação se verifica a prestação de trabalho numa modalidade menos frequente, por exemplo prestação de serviços[17]. Partindo desta ideia mestra, passamos para a análise do caso destes autos, e há que dizer que é cristalino que está provado facto que corresponde ao pressuposto da verificação da presunção previsto na al. b) do nº 1 do art.º 12º do Código do Trabalho, porquanto não há dúvidas que o Autor utilizava viatura táxi pertencente à Ré [como de resto ficou a constar da cláusula terceira do contrato referido no ponto 1. dos factos provados], cabendo à Ré suportar todas as despesas inerentes à viatura [cfr. ponto 20. dos factos provados]. Por outro lado, podemos dizer estarem apurados factos que correspondem ao pressuposto da verificação da presunção previsto na al. a) do nº 1 do art.º 12º do Código do Trabalho. É que, estando em causa motorista de táxi, este tem um local onde iniciar e terminar as funções, executando o contratado tendo por referência esse local[18], e no caso em apreço esse local era hétero determinado [nele recolhia e entregava a chave da viatura – cfr. ponto 20. dos factos provados]. Acresce que, embora não houvesse controlo da hora de início da atividade, e de o Autor poder trabalhar as horas que entendesse, o certo é que tinha que o fazer até às 18 horas, pois a partir daí era outro motorista que conduzia a viatura táxi [cfr. pontos 20. e 25. dos factos provados], sendo que dos pontos 27. a 67. dos factos provados retira-se sem dúvidas que era observada uma hora de início da atividade. Ou seja, é claro que o Autor tinha a sua atividade limitada ao tempo em que outro motorista não conduzia a viatura táxi. Quer isto dizer que se pode dizer-se que Autor observava horas início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma, isto é, somos levados a dizer que se apuraram ainda factos que correspondem parcialmente ao pressuposto da verificação da presunção previsto na al. c) do nº 1 do art.º 12º do Código do Trabalho [se a circunstância de entre essa baliza temporal dispor do seu tempo leva a dizer ter sido feita a acima referida prova do contrário é o que se verá infra, mas este pressuposto da verificação da presunção tem que se ter por verificado]. Deste modo, a conclusão a retirar é que estão demonstrados três dos pressupostos de base de atuação da presunção constante do art.º 12º do Código do Trabalho, mais propriamente os constantes das alíneas a), b) e c) do seu nº 1, o que quer dizer que se presume a existência de um contrato de trabalho entre Autor e Ré. Aqui chegados importa ver se a Ré procedeu à ilisão dessa presunção, através da prova do contrário, ou seja, se foi feita prova de factos que levem à conclusão de que não existe um contrato de trabalho ou de que a relação contratual consubstancia um outro tipo contratual que não o contrato de trabalho. No acórdão do TRL de 12/01/2011[19], decidiu-se que não assume a qualidade de trabalhador subordinado, um motorista de táxi que, apesar de auferir determinada quantia por mês e ter celebrado com a ré acordo de isenção de horário de trabalho, tal acordo jamais se concretizou no pagamento ao autor do correspondente acréscimo retributivo, ignorando-se em que termos exercia o mesmo a condução do táxi, onde o pegava e onde o largava, quais as horas em que trabalhava e as suas pausas, períodos de descanso de repouso, bem como se existia algum controlo por banda da ré das áreas ou percursos que o autor fazia – tudo o que seria próprio do vínculo laboral. No caso em apreço, mais do que haver «acordo de isenção de horário de trabalho» [ponto 2. dos factos provados], foi reduzido a escrito «contrato de trabalho a termo certo» [ponto 1. dos factos provados] e foi observado o regime contributivo junto da Segurança Social próprio dos trabalhadores subordinados [pontos 21. e 22. dos factos provados]. É verdade que, como refere a sentença recorrida, a denominação ou nomen juris atribuída ao contrato pelas partes não determina por si só a observância da disciplina jurídica correspondente a esse nome, sendo a qualificação dada pelas partes quase irrelevante para aferir o contrato que foi celebrado (é um indício extremamente frágil)[20], mas o mesmo já não acontece quanto ao conteúdo do contrato, que assume algum relevo, e no caso em análise, é de salientar que, lendo o reduzido a escrito em 01/09/2015 [contrato junto com a contestação, parcialmente reproduzido no ponto 1. dos factos provados], nenhuma dúvida fica de que o clausulado corresponde a um verdadeiro contrato de trabalho. De referir que não é igual o relevo a dar às situações em que o contrato é intitulado como de prestação de serviços, e às situações em que o contrato é intitulado como de trabalho, justificando esta última situação uma análise cuidada, pois é sabido que em regra o empregador pretende fazer crer que não existe contrato de trabalho, de modo a não se submeter ao “regime vinculístico” (donde ser muito frequente, assim nos diz a experiência, em situações de relação laboral haja a redução a escrito de contrato intitulado como de prestação de serviços, por imposição ao “trabalhador”, parte negocialmente mais débil, a parte considerada mais vulnerável), pelo que podemos dizer que constitui um forte indício da existência de um vínculo laboral a circunstância de ser o contrato intitulado como de trabalho. Em consonância com o acabado de referir, há que ter presente que a observância do regime contributivo próprio dos trabalhadores dependentes, como aconteceu no caso em apreço [cfr. pontos 21. e 22. dos factos provados], assume um grande relevo, pois torna difícil que o empregador mais tarde invoque um vínculo autónomo, e, fazendo-o, como refere José Andrade Mesquita[21], fica obrigado a explicar a contradição em que incorre. Note-se que, na comunidade é conhecido por muitos o significado da adoção de um ou outro regime (junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social), pelo que bastas vezes o beneficiário da atividade faz (ou até exige, pois é a parte negocialmente mais forte, como se disse) por se verificar o regime adequado a evitar, ou tentar evitar, o enquadramento da relação na legislação laboral (dado o seu carácter vinculístico). Todavia, mais do que saber o conteúdo que ficou escrito, há que averiguar a vontade real das partes/analisar o condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da atividade. Chegados a este ponto, podemos dizer que no caso sub judice, a explicação da invocação de um vínculo autónomo até março de 2020, pode ser ajudada com a explicação da razão de só nessa data a Ré ter decidido pôr em prática aquilo que afinal tinha ficado escrito em 01/09/2015, ou seja, executar um contrato de trabalho. Dito de outra forma, a explicação do porquê nessa data a Ré decidir afastar algo que não era consentâneo com o regime do contrato de trabalho [pagamento de compensação por percentagem do apuro diário, ou seja em função do “serviço” prestado, e não do “tempo/horas de trabalho”] e passar a adotar regime característico do contrato de trabalho: o pagamento de uma retribuição fixa mensal, subsídio de refeição e subsídio de férias e de Natal, bem como o gozo de, férias remuneradas [ponto 24. dos factos provados]. É consabido que em março de 2020 se vivia a situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, e a “declaração” que constitui o doc. 2 junto com a petição inicial, datada de 16/03/2020 e assinada pela gerência da Ré [a considerar porquanto não se alcança que tenha sio impugnada pela Ré], que contém a lista dos trabalhadores a comunicar a decisão da suspensão dos contratos de trabalho na aquela data, refere ser emitida para efeitos do DL nº 10-G/2020, de 26 de março, pelo que poderíamos ser levados a pensar que o motivo daquela decisão passou pela possibilidade de recurso a “apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho”. No entanto, os factos provados, e são esses que contam, não permitem afirmar que o motivo daquela decisão fosse esse. Deste modo, não contendo os factos provados essa explicação, em face do que se expôs, numa primeira análise seríamos levados a dizer que a redução a escrito de «contrato de trabalho a termo certo», com um clausulado correspondente ao de um verdadeiro contrato de trabalho, reforçado com a redução a escrito de «acordo de isenção de horário de trabalho», indicia de forma muito nítida a existência de um contrato de trabalho, pelo que mais do que presunção de existência de contrato de trabalho estamos perante efetiva situação de contrato de trabalho. Porém, não nos podemos ficar por aqui, e, não obstante os já referidos indícios de existência de contrato de trabalho, importa, como já acima foi dito, analisar o condicionalismo factual que, em concreto, se desenvolveu o exercício da atividade, no seu todo, de modo a ver se a Ré procedeu à ilisão da presunção conforme se deixou expresso supra. Ora, o ponto 21. dos factos provados pode conter, a confirmar-se não ter sido efetivamente celebrado contrato de trabalho, a razão para o que foi reduzido escrito: foi dissimulado outro tipo de contrato, com vista a beneficiar o Autor e lesar a Segurança Social. Nessa análise do condicionalismo concreto no seu todo, importa ter presente, fundamentalmente os pontos 20. e 23. dos factos provados, cujo teor é, recordemos: 20. No momento referido em 1., não obstante o teor do contrato aí mencionado, ficou acordado, entre Autor e Ré, que: − o horário de trabalho a praticar era determinado pelo Autor, podendo trabalhar as horas que entendesse, descansar quando entendesse, decidisse as horas em que faria em refeições, circular pelos locais que entendesse, parar nas posturas que entendesse, com plena liberdade e sem qualquer tipo de controlo da Ré; − a partir das 18:00h o veículo era conduzido por outro colega que conduziria à noite; − o Autor recebia 35% do apuro bruto que fizesse, retirando a referida quantia (percentagem), diariamente, no final do serviço prestado, entregando o restante a BB; − o Autor obrigava-se, diariamente, a registar numa agenda que se encontrava no interior do veículo o número de quilómetros percorridos e o valor do taxímetro (este correspondia ao valor em euros que o Autor apurava diariamente), o valor que retirava (correspondente aos 35% contratualizados) e o valor que restava do apuro diário; − o BB recolhia o apuro de todos os motoristas e, semanalmente, entregava-o à Ré; − se o Autor não trabalhasse por qualquer motivo, nomeadamente por entender gozar férias, se encontrar doente ou a viatura estar avariada, o Autor não auferia qualquer quantia naqueles dias; − as chaves da viatura foram entregues ao BB que, por sua vez, diariamente, a entregava ao Autor e/ou outros motoristas; − todas as despesas inerentes ao veículo, incluindo portagens, gasóleo e reparações, eram da responsabilidade da Ré. 23. O Autor sempre conduziu o táxi da Ré nos termos descritos em 20. até, pelo menos, março de 2020. Em consonância com estes pontos, estão os pontos 18., 19. e 25. dos factos provados, cujo teor é, recordemos também, o seguinte: 18. Pelo menos até março de 2020 a Ré nunca pagou ao Autor qualquer retribuição em dia de férias, nem subsídio de férias ou subsídio de Natal. 19. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer subsídio ou retribuição por realizar trabalho durante a noite, por realizar trabalho aos sábados e dias feriados e qualquer valor a título de isenção de horário de trabalho. 25. Antes de março/2020 a Ré não tinha qualquer registo de assiduidade do Autor, nem controlava a hora a que o Autor iniciava funções e as pausas que fazia. Ora, aquilo que aqui encontramos não se coaduna com a observância das regras laborais, antes encontramos aquilo que caracteriza a autonomia (por contraposição à subordinação): o prestador auto-organiza a sua atividade, escolhendo o modo mais conveniente de cumprir o contrato, pois o Autor até às 18 horas prestava as horas que entendesse, da forma que entendesse, recebendo uma percentagem do apuro [logo teria interesse em ter um grande apuro, mais do que ter atividade num certo número de horas], que registava numa agenda, sendo que se não fosse prestar atividade nada recebia. Ou seja, em consonância com o acórdão do TRL de 12/01/2011 acima citado, dizemos que não assume a qualidade de trabalhador subordinado o Autor, motorista de táxi, que, apesar de ter celebrado com a Ré acordo de isenção de horário de trabalho tal acordo jamais se concretizou no pagamento ao Autor do correspondente acréscimo retributivo, e apesar de ter sido reduzido a escrito contrato escrito com clausulado consentâneo com o regime do trabalho subordinado o mesmo não corresponde ao efetivamente praticado, pois até às 18 horas, hora a que outro motorista exercia a condução, o Autor organizava a sua atividade como bem entendia (não havendo controlo da hora de início da atividade, exercia a atividade o número de horas que entendesse, descansando quando entendesse), não recebendo uma quantia fixa ou indexada às horas de atividade, antes recebendo uma percentagem do apuro diário, e só recebendo nos dias em que efetivamente exercesse a atividade. Deste modo, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, concluímos que in casu foi feita pela Ré prova de que não existe contrato de trabalho (subordinado), pois foi feita prova de que a relação contratual consubstanciava na prática um outro tipo contratual diverso do contrato de trabalho (trabalho autónomo ou de prestação de serviços). Isto é, está ilidida a presunção de que existe contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré. Em suma, chegamos à mesma conclusão que a sentença recorrida, mas não por considerar que o Autor não logrou demonstrar os factos indispensáveis que permitissem concluir pela existência de um contrato de natureza laboral com a Ré desde 2015, antes por considerar que pela Ré foi feita prova de que a relação contratual consubstanciava na prática um outro tipo contratual diverso do contrato de trabalho, afastando a presunção que existia nesse sentido. Assim, improcede o recurso. * Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo do Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).*** DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP). Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 05 de junho de 2023 António Luís Carvalhão Paula Leal de Carvalho Rui Penha _______________ [1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). [3] Eliminou-se «2020» do texto porque carecia de sentido, só podendo dever-se a lapso a sua inserção, donde se ter eliminado. [4] Substituiu-se «21-04-2021» por «antes de 30/07/2020», porque o que constava carecia de sentido, e, retirando-se que teve por base o artigo 27º da petição inicial, essa data não consta, e para se harmonizar com o ponto seguinte [ponto 10. dos factos provados], impunha-se fazer a alteração que se fez [a data que constava é a que está referida no ponto 13. dos factos provados, mas, antes, importa atentar no ponto 10. dos factos provados]. [5] «2010» como constava só podia dever-se a lapso, como resulta da conjugação com os pontos 6. e 69. dos factos provados, donde se ter feito constar «2020», corrigindo o lapso de escrita. [6] Este coletivo, em 08/06/2022, proferiu acórdão em procedimento cautelar de suspensão do despedimento (recurso nº 8233/21.0T8VNG.P1) impulsionado pelo agora Autor contra a agora Ré. [7] Em relação à «retribuição por isenção de horário de trabalho», o Autor reclama o pagamento para lá de março de 2020, mais propriamente até dezembro de 2020, tendo o tribunal a quo considerado improcedente o pedido porque considerou que se desconhece, em absoluto, quer o vencimento do autor nesse momento, quer se o dico acordo de isenção de horário ainda estava em vigor, e o Recorrente não pôs em causa esse segmento decisório, donde não estar agora em causa. [8] Vd. acórdãos do STJ de 17/02/1994 e de 03/03/2010, consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 003820 e nº 482/06.7TTPRT.S1 respetivamente. Vd. também Joana Nunes Vicente, “Noção de Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade”, in Ebook do Centro de Estudos Judiciários “Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo; Presunção Legal e Método Indiciário”, dezembro de 2013, págs. 52/53, consultável em www.cej.mj.pt >> Publicações >> Direito do Trabalho e da Empresa. [9] Vd. o acórdão desta Secção Social do TRP de 08/02/2010 [consultável em www.dgsi.pt, processo nº 244/08.7TTVNG.P1], que cita jurisprudência do STJ, e também o acórdão do STJ de 18/12/2008 [consultável em www.dgsi.pt, processo nº 08S2572]. [10] Sobre os métodos de distinção vd. José Andrade Mesquita, “Direito do Trabalho”, AAFDL, 2ª edição, pág. 357 ss; abunda a jurisprudência em que se faz apelo a tais indícios, cfr. por exemplo acórdão do STJ de 17/02/1994, in AD nº 391, pág. 900 (que enuncia 8 índices), acórdão do STJ de 22/11/2000, in CJ/STJ, Ano VIII, tomo 3, pág. 288, e acórdãos deste TRP de 17/01/2000 e 09/10/2000, in CJ, Ano XXV, tomo 1, pág. 248 e tomo 4, pág. 246. [11] Aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto. [12] A redação inicial do art.º 12º do Código do Trabalho era a seguinte: presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: a) o prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) o trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) o prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade; d) os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade; e) a prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias. [13] A qual altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito do trabalho digno, cujo art.º 35º, com a epígrafe «aplicação no tempo», dispõe, no seu nº 1, que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de facto ou situações anteriores àquele momento (sublinhou-se), e qualificar a relação contratual vem a traduzir-se em saber da sua “validade”. [14] Cfr. o acórdão do TRL de 13/01/2016, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 349/14.5TTLRS.L1-4. [15] Note-se que, vendo o aresto citado na sentença recorrida, verifica-se que ainda que dissesse que há que fazer um juízo global (como consta da passagem citada), não afastou a aplicação do art.º 12º do Código do Trabalho, tendo até, no caso, considerado haver “presunção de laboralidade”. [16] Vd. acórdão desta Secção Social deste TRP de 14/12/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1694/16.0T8VLG.P1. [17] Vd. António Monteiro Fernandes, “A Presunção de Contrato de Trabalho na Jurisprudência: Breves Reflexões Críticas”; pág. 45. [18] Sobre o local de trabalho de motorista, vd. José Andrade Mesquita, in “Direito do Trabalho”, AAFDL, 2ª edição, 2004, pág. 574 (referindo que existe alteração do local de trabalho quando alterado o esquema seguido, que não se trate de mera deslocação em serviço). [19] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4879/07.7TTLSB.L1-4. [20] Sem prejuízo de, em situações em que os contraentes sejam pessoas esclarecidas, designadamente com conhecimentos jurídicos, a denominação atribuída possa não ser de todo irrelevante ou inútil. [21] In “Direito do Trabalho”, AAFDL, 2ª edição, 2004, pág. 377. |