Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9000/18.3T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
SEGURANÇA SOCIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP201912029000/18.3T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido de apoio judiciário, como se vê dos arts. 20º, 22º, 23º, 24º nº1, 25º e 26º da Lei 34/2004 de 29/7, é tramitado e decidido em processo próprio, de natureza administrativa, que corre autonomamente termos junto dos serviços da Segurança Social.
II – Logo, qualquer problema de notificação ao requerente do apoio judiciário de uma qualquer decisão proferida por aquela entidade administrativa no âmbito de tal processo deve por tal requerente ser deduzida ou levantada naquele mesmo processo administrativo e junto da entidade competente para a sua tramitação e decisão.
III – Tendo a decisão de indeferimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono sido notificada pelos respectivos serviços ao requerente e, na sequência de ter sido comunicada por tais serviços ao Tribunal, sido notificada por parte do próprio Tribunal ao requerente do mesmo através de carta registada, é de considerar que, face ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 249º do CPC, tal notificação se presume feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e que a mesma produz efeito ainda que a respectiva carta venha devolvida, desde que esta tenha sido enviada para a residência onde o Requerido foi citado no âmbito dos autos e não conste destes qualquer alteração de tal residência por si comunicada.
IV – Considerando o disposto no art. 24º nºs 4 e 5 b) da Lei 34/2004 de 29/7, o prazo para dedução de oposição que se tinha interrompido por força da dedução de tal pedido de apoio judiciário conta-se a partir da data em que aquela notificação se presume feita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº9000/18.3T8VNG-B.P1
(Comarca do Porto – Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I Relatório
O “Banco B…, S.A.” requereu a insolvência de C…, alegando, em síntese, que tem um crédito sobre este no montante global de 72.129,22 euros, decorrente da subscrição de livranças por si avalizadas, e que o mesmo não tem bens ou rendimentos que lhe permitam pagar as suas dívidas.
O Requerido foi citado a 27/11/2018 e a 11/12/2018 apresentou requerimento nos autos a dar conta de que tinha requerido junto da Segurança Social – por requerimento ali entrado em 10/12/2018, onde indica como morada aquela onde também veio a ser citado para os termos do processo de insolvência (Rua …, …, Hab. .., …. - … Porto) – a concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação de patrono.
Nessa sequência, a 17/12/2018 foi proferido despacho, notificado pessoalmente ao Requerido, a declarar interrompido o prazo para o requerido deduzir oposição, tendo-se ali expressamente referido que tal prazo “se iniciará a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (art. 24º, nº4 e nº5, da Lei do Apoio Judiciário”).
A 15/2/2019, o Centro Distrital do Porto do ISS informou que o requerimento de protecção jurídica apresentado pelo Requerido se encontrava em fase de audiência prévia, aguardando-se o decurso do prazo de resposta para depois ser proferida decisão final.
Por ofício datado de 16/4/2019, entrado nos autos a 22/4/2019, o Centro Distrital do Porto do ISS comunicou ao tribunal o indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo Requerido, com cópia da respectiva decisão (datada de 15/4/2019).
Nessa sequência, foi pelo tribunal expedida a 23/4/2019 carta registada ao Requerido, para a morada onde foi citado para os termos do processo de insolvência (Rua …, … Hab. .., …. - … Porto), para notificação ao mesmo do teor do ofício enviado por aquele Centro Distrital do Porto do ISS acompanhado de cópia da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Tal carta veio a ser devolvida ao tribunal, com a indicação “objecto não reclamado” em carimbo aposto pelos CTT em 9/5/2019.
Por sua vez, o Centro Distrital do Porto do ISS, por carta datada de 16/4/2019 e enviada ao Requerido a 17/4/2019 sob registo com o nº RF …. …. . PT, também para a mesma morada, comunicou-lhe a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário (fls. 74 a 76 e fls. 79-verso dos presentes autos).
Tal carta veio a ser devolvida ao Centro Distrital do Porto do ISS, com a indicação “objecto não reclamado” em carimbo aposto pelos CTT em 3/5/2019.
A 20/5/2019 foi pela Sra. Juíza proferida sentença a declarar a insolvência do requerido, tendo-se considerado nesta que o Requerido foi regular e pessoalmente citado e não deduziu oposição, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no art. 30º nº5 do CIRE, se consideravam confessados os factos alegados no requerimento inicial (que ali se deram por reproduzidos).
Na sequência da prolação desta sentença, pelo Requerido foi apresentado em 23/5/2019, via fax, o seguinte requerimento [que se transcreve, advertindo-se porém que há manifesto lapso na data indicada sob o seu nº1 – consta ali 23.06.2019 e ter-se-á querido dizer 23.05.2019]:
1. O aqui exponente tomou conhecimento através de mandatário que constituiu para outro processo em que é executado, designadamente no Proc. n.º 18685/16.4T8PRT do juízo de execução do Porto, Juiz 6, da notificação datada de 23.06.2019 e do anúncio da sua declaração de insolvência a ela anexado, cujas cópias aqui se anexam e dão como integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais (doc. 1 e 2).
2. O ora exponente está totalmente surpreso com tal anúncio de declaração da sua insolvência, não se podendo com a mesma se conformar. De facto;
3. E tal como consta destes autos, após ter sido citado, ou seja, já na pendência da presente acção, foi pelo aqui exponente requerida a concessão de Apoio Judiciário na modalidade de Patrono Oficioso, tendo disso dado pleno conhecimento ao Tribunal para efeitos de aplicação do disposto no Art.º 24 n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário (Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo), o que veio a ter lugar por parte do Tribunal.
4. Por carta datada de 15.02.2019, ulteriormente recepcionada pelo exponente, veio o Instituto de Segurança Social, I.P. Centro Distrital do Porto, notificá-lo para exercer o direito de audiência prévia, o que o aqui exponente fez por carta registada com aviso de recepção, datada de 13.03.2019, conforme respectivas cópias que também aqui se anexam e dão como integralmente reproduzidas, não tendo a partir dai em diante sido contactado e muito menos notificado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, para o que quer que mais fosse, designadamente, em relação ao seu processo de apoio judiciário com o n.º 192032 ANS e muito menos de qualquer decisão de deferimento e/ou indeferimento.
5. Deste modo, foi com enorme surpresa e sobretudo repúdio, que tomou conhecimento por interposta pessoa da sua declaração de insolvência através do anúncio atrás já mencionado, sentença essa da qual não foi ainda notificado, desconhecendo em absoluto a sua motivação/fundamentação.
6. Volta a repetir que não foi notificado pela Segurança Social de qualquer decisão (final) acerca do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrono oficioso que oportunamente solicitou para este processo em especifico.
7. O exponente tem conhecimento de que o prazo interrompido se inicia:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
8. Contudo, volta a referir, não foi até esta data notificado de qualquer uma destas duas decisões, sendo certo que se o tivesse já sido, designadamente da de indeferimento teria dela impugnado judicialmente, direito fundamental esse que devido aos factos aqui expostos, lhe terá sido “coarctado”, sobrando-lhe sempre a hipótese de numa ultima instancia apresentar oposição ao pedido de insolvência contra si deduzido, o que também não fez em virtude de não ter sido notificado de qualquer decisão da Segurança Social.
9. Relativamente a esta situação, invoca o Ac. Tribunal Constitucional n.º 461/2016, de 13-10: - Julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.

Deste modo e exposta a sua posição, requer a V.ª Ex.ª - com carácter de urgência, dado as consequências nefastas que publicidade da sua declaração de insolvência lhe acarretam – que V.ª Ex.ª ordene notificar a Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, do aqui exposto, requerendo ainda que a mesma sobre tal se pronuncie, designadamente, comprove documentalmente a notificação da decisão final de indeferimento de apoio judiciário ao aqui exponente, requerendo-se ainda e a final que seja dada sem efeito a presente sentença, consequente nomeação de administrador de insolvência que disto deverá tomar imediato conhecimento, anúncio e demais comunicações que nestes casos são efectuadas às respectivas entidades, nomeadamente à Conservatória do Registo Civil, Banco de Portugal, Autoridade Tributária, Segurança Social, etc.

Posteriormente, a 27/5/2019, o Requerido deu entrada nos autos de novo requerimento (acompanhado de documentos) a informar que quer “interpor impugnação judicial junto da Segurança Social, tudo conforme respectivas cópias que aqui se anexam”.
Sobre tal requerimento recaiu despacho proferido pela Sra. Juíza a 29/5/2019 com o seguinte teor:

A impugnação judicial da decisão final sobre o pedido de protecção jurídica deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou tal pedido, nos termos previstos no art. 27º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29 de Junho.
Assim, desentranhe o requerimento de fls. 80 e seguintes e devolva-o ao apresentante.
Notifique.

Tal despacho foi notificado ao Requerido em 30/5/2019 e foi nessa mesma data desentranhado dos autos e a si devolvido o expediente por si junto com aquele requerimento.

Entretanto, a 29/5/2019, o Requerido veio interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O Recorrente requereu na pendência do presente processo de insolvência (logo após ter sido citado) a concessão de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e ainda na de nomeação de patrono oficioso.
2. Disso deu conhecimento ao Tribunal para efeitos de aplicação do disposto no Art.º 24 n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário.
3. No âmbito daquele processo (autónomo) de Apoio Judiciário que corre termos na Segurança Social sob o n.º …… …, foi por este Instituto notificado por carta datada de 15.02.2019, exercer o Direito de Audiência Prévia;
4. O que fez em 13.03.2019. Acontece que;
5. Depois disso, não mais foi contactado e/ou recepcionou qualquer comunicação/notificação da parte do Instituto da Segurança Social, I.P., designadamente, qualquer notificação com uma decisão de deferimento e/ou indeferimento daquele pedido de Apoio Judiciário, daí que não tomou conhecimento de qualquer indeferimento, não tendo por via disso dela apresentado – naquela altura – recurso de impugnação judicial (só o fez agora) e exercido o seu direito de Oposição ao pedido de insolvência contra si pendente.
6. Direito que face à omissão acima mencionada, praticada pelo Instituto da Segurança Social, viu ser-lhe vedado por completo, originando desse modo a impossibilidade de ter podido exercer o seu legítimo direito ao contraditório.
7. A violação do principio do contraditório (no caso de poder exercer direito de oposição ao pedido de insolvência) é geradora da nulidade processual prevista no art. 195 n.º 1 do CPC. Consequentemente;
8. Deverá a douta sentença de insolvência ser “anulada”, isto é, dada sem efeito, e concedida a possibilidade ao aqui Recorrente de – face ao pretenso indeferimento do Apoio Judiciário nas modalidades oportunamente requeridas – dele ser primeiro e devidamente notificado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., para de seguida, querendo, deduzir a sua Oposição ao pedido de Insolvência, anulando-se desse modo todos os actos e termos subsequentes que daquele dependam absolutamente.

Termos em que e nos mesmos de Direito que serão por V.ª Ex.ª supridos, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, dando-se assim sem efeito a sentença de insolvência oportunamente proferida, assim como todos os seus efeitos.

Entretanto, na sequência do requerimento interposto pelo Requerido em 23/5/2019 que cima se referiu e transcreveu, e depois de despachos proferidos em 27/5/2019 e 17/6/2019 (na sequência de requerimentos do Requerido) a solicitar ao Centro Distrital do Porto do ISS informação sobre a data da notificação por este efectuada da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, que entretanto não obtiveram resposta, pela Sra. Juíza, em 15/7/2019, foi proferido o seguinte despacho:

O requerido foi citado a 27 de Novembro de 2018.
A 11 de Dezembro de 2018 apresentou o requerimento de fls. 41, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
A 17 de Dezembro de 2018 foi proferido despacho que declarou a interrupção do prazo, nos termos do disposto no art. 24º, n.º 4 e n.º 5, da Lei do Apoio Judiciário.
A 15 de Fevereiro de 2019 o Centro Distrital do Porto da Segurança Social juntou o ofício de fls. 51, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e, a 22 de Abril de 2019, juntou cópia da decisão proferida, a qual indeferiu o pedido de apoio judiciário apresentado pelo requerido (cfr. fls. 52 e seguintes).
O requerido foi notificado, na morada onde foi citado para os termos do processo de insolvência, do teor do ofício da Segurança Social de 22 de Abril de 2019, por carta expedida a 23 de Abril de 2019 (tendo a carta sido devolvida, por não ter sido reclamada), nada tendo dito no prazo de 10 dias.
A 20 de Maio de 2019 foi proferida sentença que declarou a situação de insolvência.
Assim, face ao exposto, não se verifica, cremos, qualquer nulidade ou irregularidade que tenha sido praticada pelo tribunal, o que se declara, indeferindo-se o demais requerido pelo insolvente a fls. 61 e seguintes (requerimento entrado em juízo por faxe a 23 de Maio de 2019).
Notifique.
*
Face ao anterior despacho e aos factos em causa, não se mostra já pertinente a informação solicitada ao Centro Distrital do Porto da Segurança Social.

Notificado de tal despacho, veio o Requerido também dele interpor recurso, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O Recorrente requereu na pendência do presente processo de insolvência (logo após ter sido citado) a concessão de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e ainda na de nomeação de patrono oficioso.
2. Disso deu conhecimento ao Tribunal para efeitos de aplicação do disposto no Art.º 24 n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário.
3. No âmbito daquele processo (autónomo) de Apoio Judiciário que corre termos na Segurança Social sob o n.º …… …, foi por este Instituto notificado por carta datada de 15.02.2019, exercer o Direito de Audiência Prévia;
4. O que fez em 13.03.2019. Acontece que;
5. Depois disso, não mais foi contactado e/ou recepcionou qualquer comunicação/notificação da parte do Instituto da Segurança Social, I.P., designadamente, qualquer notificação com uma decisão de deferimento e/ou indeferimento daquele pedido de Apoio Judiciário, dai que não tomou conhecimento de qualquer indeferimento, não tendo por via disso dela apresentado – naquela altura – recurso de impugnação judicial e exercido o seu direito de Oposição ao pedido de insolvência contra si pendente.
6. Direito que face à omissão acima mencionada, praticada pelo Instituto da Segurança Social, viu ser-lhe vedado por completo, originando desse modo a impossibilidade de ter podido exercer o seu legítimo direito ao contraditório. Na realidade;
7. O recorrente só tomou conhecimento da sua situação de insolvência por “mera casualidade”, designadamente através de mandatário que constituiu para outro processo em que é (era) executado, designadamente no Proc. n.º 18685/16.4T8PRT do juízo de execução do Porto, Juiz 6, da notificação datada de 23.06.2019 e do anúncio da sua declaração de insolvência a ela anexado, também já referido neste recurso.
16. Assim que o soube, porque surpreso, aliás indignado, com o que se estava a passar logo deu conhecimento ao Tribunal de Comercio de Vila Nova de Gaia que não havia sido notificado pelo Instituto da Segurança Social de qualquer decisão de indeferimento, tendo junto do mesmo e por requerimento enviado via fax em 23.05.2019, requerido que – sic: “…com carácter de urgência, dado as consequências nefastas que publicidade da sua declaração de insolvência lhe acarretam - que V.ª Ex.ª ordene notificar a Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, do aqui exposto, requerendo ainda que a mesma sobre tal se pronuncie, designadamente, comprove documentalmente a notificação da decisão final de indeferimento de apoio judiciário ao aqui exponente, requerendo-se ainda e a final que seja dada sem efeito a presente sentença, consequente nomeação de administrador de insolvência que disto deverá tomar imediato conhecimento, anúncio e demais comunicações que nestes casos são efectuadas às respectivas entidades, nomeadamente à Conservatória do Registo Civil, Banco de Portugal, Autoridade Tributária, Segurança Social, etc.”. Mais;
17. Assim que o aqui recorrente tomou conhecimento da aludida situação, ou seja, da dita decisão de indeferimento, o que só ocorreu nos termos descritos na alínea a) do n.º 1 deste recurso, não só tratou disto dar conhecimento ao Tribunal (através do já mencionado requerimento de fls., 61 e seguintes), mas também de informar, por requerimento que juntou aos autos em 27.05.2019, que havia já interposto recurso de impugnação da decisão de indeferimento da concessão de apoio judiciário, tendo inclusivamente procedido à junção da respectiva cópia.
18. Se o Tribunal foi pela Segurança Social informado/notificado da decisão de indeferimento, isto sem o ora recorrente ter nunca dela tomado conhecimento, poderia, corrige-se, deveria ter notificado o recorrente para ele vir aos autos esclarecer se iria ou não apresentar recurso de impugnação da dita decisão de indeferimento (da qual volta-se a repetir, ele não tomou conhecimento), pois se a impugnasse não se reiniciaria o prazo para contestar o pedido de insolvência contra si requerido, ao passo que se decide-se não impugnar, então o prazo reiniciar-se-ia com a notificação da referida decisão.
19. O certo é que o Tribunal não o fez, tendo antes proferido sentença de declaração de insolvência, tudo isto com o total desconhecimento do recorrente.
20. Tendo a sentença que declarou a insolvência do devedor sido proferida quando ainda se encontrava em curso o prazo para o requerente impugnar judicialmente a decisão administrativa, e evidentemente não esgotado o prazo de dez dias que só depois daquele começaria a contar para o do pedido inicialmente formulada pela Segurança Social, a mesma enferma de nulidade por excesso de pronúncia, impondo-se a respectiva anulação e concedendo-se ao ora Recorrente a possibilidade de apresentar a sua Oposição ao pedido de declaração de insolvência, nos termos previstos no artigo 24.º, n.º 5, alínea a) da Lei do Apoio Judiciário, na interpretação efectuada pelo Tribunal Constitucional Requerido deduzir oposição, mesmo que não tivesse procedido à impugnação judicial da decisão de indeferimento. Na verdade;
21. E tendo em linha de conta o até aqui alegado, deverá a douta sentença de insolvência ser “anulada”, isto é, dada sem efeito e concedida a possibilidade ao aqui Recorrente de – face ao pretenso indeferimento do Apoio Judiciário nas modalidades oportunamente requeridas – dele ser primeira e devidamente notificado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., para de seguida, querendo, deduzir a sua Oposição ao pedido de Insolvência, anulando-se desse modo todos os actos e termos subsequentes que daquele dependam absolutamente.
22. A violação do principio do contraditório (no caso de poder exercer direito de oposição ao pedido de insolvência) é geradora da nulidade processual prevista no art. 195 n.º 1 do CPC.

Termos em que e nos mesmos de Direito que serão por V.ª Ex.ª supridos, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, dando-se assim sem efeito a sentença de insolvência oportunamente proferida, assim como todos os seus efeitos.

Dispensados os vistos nos termos previstos no art. 657º nº4 do CPC e considerando que o objecto de ambos os recursos, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – saber se, no âmbito do pedido de apoio judiciário apresentado pelo Requerido em 10/12/2018 junto do Centro Distrital do Porto do ISS, ocorreu falta de notificação ao mesmo da decisão de indeferimento de tal apoio judiciário;
b) – caso se conclua por tal falta de notificação, apurar do seu reflexo na tramitação dos autos e, especialmente, na sentença de declaração de insolvência entretanto proferida.
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II – Fundamentação
Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório.
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
Iniciamo-la com o seguinte ponto de ordem e/ou esclarecimento que se entende ser necessário: o pedido de apoio judiciário, como se vê dos arts. 20º, 22º, 23º, 24º nº1, 25º e 26º da Lei 34/2004 de 29/7, é tramitado e decidido em processo próprio, de natureza administrativa, que corre autonomamente termos junto dos serviços do Instituto da Segurança Social e no qual o Requerido nestes autos é ali parte como requerente.
Logo, qualquer problema de notificação ao requerente do apoio judiciário de uma qualquer decisão proferida por aquela entidade administrativa no âmbito de tal processo deve por tal requerente ser deduzida ou levantada naquele mesmo processo administrativo e junto da entidade competente para a sua tramitação e decisão.
Portanto, se o Requerido, em algum momento, entendeu que, no âmbito do seu pedido de apoio judiciário formulado em 10/12/2018 (nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação de patrono) e que esteve na base da interrupção do prazo para deduzir oposição nestes autos, ocorreu falta de notificação a si próprio, por parte do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, da decisão de indeferimento de tal pedido, tinha que ser ele próprio a levantar tal questão junto daquele processo administrativo a fim de providenciar pela sua regularização.
E isto desde logo porque sabia que com tal notificação – como até foi advertido pelo despacho proferido pela Sra. Juíza do processo em 17/12/2018 – se iniciaria o prazo para deduzir oposição ao pedido de declaração de insolvência contra si formulado (art. 24º nº5 da Lei 34/2004 de 29/7).
Nos autos não há notícia de que o Requerido tenha pugnado, por si próprio, junto do Centro Distrital do Porto do ISS, daquela por si considerada falta de notificação daquela decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Terá optado antes – é o que nos parece, face aos dados dos autos – por ter vindo só aos autos de insolvência levantar tal questão (conforme se vê dos requerimentos que a partir de 23/5/2019 vem fazendo nos autos e que acima se referiram no relatório).
Porém, mesmo em sede daquele processo administrativo em que se tramita e decide sobre o pedido de apoio judiciário – em relação ao qual o aqui Requerido devia estar particularmente atento e tentar acompanhar de perto, devido ao particular relevo para si da decisão a nele ser proferida –, apurou-se, como dos dados acima referidos se vê, que a decisão de indeferimento foi comunicada ao Requerido pelo Centro Distrital do Porto do ISS por carta datada de 16/4/2019 e a si enviada a 17/4/2019 sob registo com o nº RF …. …. . PT, para a morada por si próprio comunicada àquela entidade (e que inclusivamente corresponde à morada onde foi citado para os termos do processo de insolvência - Rua …, … Hab. .., …. - … Porto), sendo que tal carta veio a ser devolvida ao Centro Distrital do Porto do ISS, com a indicação “objecto não reclamado” em carimbo aposto pelos CTT em 3/5/2019.
Isto é, por aqueles serviços foi enviada carta registada para notificação daquela decisão.
Se o Requerido a não recebeu, tal só a si mesmo é imputável, pois a mesma esteve à espera de ser levantada na estação de correios durante cerca de 2 semanas e só depois veio a ser devolvida ao remetente.
Por outro lado, embora não seja da nossa competência estrita discorrer sobre isso – pois é trâmite próprio do processo administrativo aludido –, há que fazer notar ao Requerido que aquela notificação, conforme se prevê no art. 113º nº1 do Código de Procedimento Administrativo (DL 4/2015, de 7 de Janeiro), “presume-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando esse dia não seja útil”.
O que, transpondo para o caso vertente, leva a que a notificação daquele indeferimento por parte do Centro Distrital do Porto do ISS ao Requerido se tenha por efectuada em 23 de Abril de 2019 (o primeiro dia útil foi a 18/4 e, porque a 19/4 foi sexta-feira santa e a 20 e 21/4 foi sábado e domingo, o segundo dia útil foi a 22/4 e o terceiro dia a 23/4).
Mas além desta notificação de tal decisão de indeferimento por parte do Centro Distrital do Porto do ISS, também o Tribunal, após tal indeferimento lhe ter sido comunicado por aquele Centro Distrital, notificou por si próprio tal decisão de indeferimento ao Requerido, o que fez em 23/4/2019 por carta registada enviada ao Requerido para a morada onde foi citado para os termos do processo de insolvência, onde fez seguir cópia da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, sendo que também tal carta registada (como aconteceu com a enviada para o mesmo fim pelo Centro Distrital do Porto do ISS) veio a ser devolvida ao tribunal, com a indicação “objecto não reclamado” em carimbo aposto pelos CTT em 9/5/2019.
E também aqui se diz que se o Requerido a não recebeu, tal também só a si mesmo é imputável, pois, como a acima enviada pelo Centro Distrital do Porto do ISS, também esta esteve à espera de ser levantada na estação de correios durante cerca de 2 semanas e só depois veio a ser devolvida ao remetente.
Além disso, esta notificação por carta registada por parte do Tribunal, como se prevê no nº1 do art. 249º do CPC, presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e, como se prevê no nº2 daquele mesmo preceito, “não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito”.
No caso, tal carta foi enviada para a residência onde o Requerido foi citado no âmbito dos presentes autos, não constando destes qualquer alteração de tal residência por si comunicada.
Como tal, a notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário (formulado a 10/12/2018 e que esteve na base da interrupção do prazo para deduzir oposição nestes autos) por parte do Tribunal ao Requerido presume-se feita no dia 26 de Abril de 2019 (3º dia posterior ao registo da carta) e não obstante a respectiva carta ter sido devolvida a mesma não deixou de produzir o seu efeito.
Diga-se ainda – considerando o que o Requerido defende sob a conclusão 18 do recurso relativo ao despacho proferido pela Sra. Juíza em 15/7/2019 que acima se transcreveu – que não vemos qualquer fundamento legal para que o Tribunal, como ali refere o Requerido, tivesse o dever de notificar o recorrente “para ele vir aos autos esclarecer se iria ou não apresentar recurso de impugnação da dita decisão de indeferimento”.
É que, além de não se conhecer preceito legal que o imponha ou aconselhe, o Tribunal, naturalmente, não anda a perguntar às pessoas se vão ou não recorrer de decisões… Isso é algo que só ao destinatário da decisão diz respeito.
Considerando aquela data de 26 de Abril de 2019, o prazo de 10 dias previsto na lei para dedução de oposição à declaração de insolvência (art. 30º nº1 do CIRE), em consonância com o disposto no art. 24º nº5 b) da Lei 34/2004 de 29/7 e com o art. 279º b) do C.Civil, terá começado em 29 de Abril de 2019 (uma segunda-feira) e terá acabado em 8 de Maio de 2019.
Assim, quando a 20/5/2019 o processo é concluso à Sra. Juíza, já há 11 dias que tinha decorrido tal prazo, tendo pleno cabimento a conclusão que não havia sido deduzida oposição e que havia, em conformidade com isso, que proferir – como o veio a fazer – sentença declarativa de insolvência do Requerido.
Na decorrência de tudo o que se veio de referir, é de concluir pela improcedência da invocada falta de notificação ao Requerido da decisão de indeferimento do apoio judiciário (formulado a 10/12/2018 e que esteve na base da interrupção do prazo para deduzir oposição nestes autos) e, consequentemente, pela inexistência da nulidade imputada pelo Requerido à sentença entretanto proferida.
Face a tal conclusão, fica prejudicado o tratamento da segunda questão enunciada.
Perante tudo o que se expôs, é de concluir pela improcedência de ambos os recursos interpostos pelo Requerido, sendo de manter quer a sentença declarativa de insolvência, quer o despacho recorrido de 15/7/2019.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedentes ambos os recursos interpostos, mantendo-se quer a sentença declarativa de insolvência, quer o despacho recorrido de 15/7/2019.
Custas pelo Recorrente.
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Porto, 2/12/2019
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim