Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2172/21.1T8PNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FORMULÁRIO
PEDIDO
Nº do Documento: RP202205042172/21.1T8PNF-A.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: O pedido formulado pelo trabalhador, que dá início à acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, no sentido da declaração da ilicitude do despedimento, contém já os pedidos de condenação do empregador a reintegrá-lo e a pagar-lhe os salários intercalares, enquanto efeitos daquela imediatamente decorrentes, pelo que não carece o trabalhador de os incluir no pedido reconvencional que pode deduzir na contestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2172/21.1 T8PNF-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 1
Recorrente: AA
Recorrida: M..., S.A.


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Vem o presente recurso, em separado, interposto por AA, residente na Rua ..., ... ..., Paredes, titular do Cartão de Cidadão ..., válido até 24/05/2029, e com NIF: ..., que deu início à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação de requerimento no formulário próprio a que se referem os art.s 98º-C e 98º-D do CPT, (Código de Processo do Trabalho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) opondo-se à sanção de despedimento que lhe foi aplicada pela sua Entidade Empregadora, denominada “M..., S.A.”, com sede na Rua ... ..., Paredes, NIPC: ....
Designado dia e realizada a audiência de partes a que alude o art. 98º-F, nº 1, conforme consta da acta datada de 20.08.2021, não se logrou alcançar o acordo entre as partes, tendo a Ré sido notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento, o que fez nos termos do requerimento junto em 1.9.2021, alegando, em síntese, os factos que imputa ao trabalhador, como fundamento da, alegada, justa causa do despedimento.
Termina, dizendo e requerendo que se julgue, “...O DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR AA LÍCITO E REGULAR, ABSOLVENDO A EMPREGADORA DOS PEDIDOS.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mero imperativo de patrocínio se coloca, e venha a ser declarado ilícito o despedimento do Trabalhador, e caso esta venha a peticionar, em sede de Contestação/Reconvenção, a condenação da Empregadora a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do mesmo, e esse pedido vier a ser julgado procedente, V.Exª. deverá deduzir a essas retribuições, nos termos do disposto no artigo 390.º, nº 2 do Código do Trabalho, as seguintes importâncias:
- As importâncias que o Trabalhador aufira com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento;
- As retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não tiver sido proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e
- O subsídio de desemprego atribuído ao Trabalhador, no período que mediar entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do mesmo.”.
*
O A. apresentou contestação e reconvenção, impugnando o alegado no articulado motivador e alegando os factos fundamento do pedido reconvencional, terminando que:
“I. - Deve a presente acção ser julgada procedente, porque provada e, em consequência, decidir:
A – Declarar a ilicitude do despedimento do Trabalhador por improcedência dos respectivos motivos justificativos;
B – Condenar a Ré/Empregadora a reconhecer o salário líquido que o Autor auferia ao seu serviço no valor de 950,00€,
C - Condenar a Ré/Empregadora, em substituição à reintegração, a pagar ao Autor/Trabalhador uma indemnização, até ao termo da audiência de discussão e julgamento, o valor correspondente a 45 dias de retribuição base à razão do remuneração líquida que auferia no valor de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros), nos termos do n.º 1 do art.º 391.º, do C.Trabalho, e que ascende a €14.250,00 (catorze mil, duzentos e cinquenta euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor e até efectivo pagamento; e
D – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 23 de Junho de 2021, até ao trânsito em julgado da Decisão, à razão de 950,00€ como salário líquido mensal, a determinar a final, acrescidos de juros à taxa legal em vigor, e até integral e efectivo pagamento.
E – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor o valor remanescente do salário líquido que auferia no montante de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros), referentes aos meses de Março; Abril; Maio e Junho, e que perfaz a quantia global líquida ainda em falta no montante de 354,00€ (trezentos e cinquenta e quatro euros);
F – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor o valor remanescente dos créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho, nos termos do art.º 245.º e art.º 263.º, ambos do C.Trabalho, e que perfazem a quantia global de 918,00€ (novecentos e dezoito euros);
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II. - Deve a presente reconvenção ser julgada procedente, porque provada e, em consequência, decidir:
A – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador, a título de Danos Não Patrimoniais, a quantia de €5.000,00 (cinco mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor e até integral e efectivo pagamento.”.
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A R. respondeu a este requerimento do A., em 11.11.2021, arguindo a nulidade do articulado de contestação com reconvenção, nos termos do artigo 195.º, do Cód. de Processo Civil, a inadmissibilidade desta e, em sede de impugnação, nega a alegação do A. e mantem tudo quanto afirmou em sede disciplinar e de articulado motivador.
Conclui e requer que, seja admitido o “ARTICULADO DE RESPOSTA E, CONSEQUENTEMENTE:
- Julgar improcedente as exceções aduzidas e conforme peticionado no Articulado de Motivação de Despedimento, julgar o despedimento do Autor lícito e regular, absolvendo a Ré dos pedidos conexos.
- Declarar a Nulidade do articulado Contestação/Reconvenção nos termos do artigo 195.º, do Cód. de Processo Civil, por violação do artigo 147.º do Cód. de Processo Civil, devendo o mesmo ser desentranhado.
Ou
- Não admitir a contestação por violação dos pressupostos/requisitos constantes nos artigos 147.º e 572.º, do Cód. de Processo Civil e considerar os pedidos efectuados inadmissíveis, devendo ser tal articulado Nulo, cfr. preceituado no artigo 195.º n.º 1, do Cód. de Processo Civil;
- Não admitir os pedidos formulados a título reconvencional pelo Autor constantes das alíneas b) e f) da sua contestação, por inadmissibilidade legal dos mesmos e falta de requisitos legalmente exigidos e,
- julgar inepta a reconvenção, quanto a esses pedidos, por violação do artigo 299.º e 576.º, n.º 2 o Cód. Processo Civil e artigo 98.º-L do Cód. de Processo de Trabalho, julgando nula, nessa parte, a reconvenção e absolvendo a Ré da instância quanto aos mesmos;
- A título subsidiário, caso venha a ser declarado ilícito o despedimento, o que apenas por mera hipótese se coloca, e a Ré seja condenada a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, deverão deduzir-se a estas retribuições as quantias elencadas no artigo 390.º, n.º 2 do Cód. de Trabalho, para determinação das quais dever-se-ão notificar as entidades infra elencadas.”.
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Notificado, o trabalhador veio pronunciar-se, nos termos do requerimento junto em 26.11.2021, quanto aos documentos e invocar a litigância de má fé da Ré.
Termina requerendo que seja admitida “impugnação dos documentos juntos pela Ré.
MAIS REQUER A V. EX.A se digne condenar os Réus em multa, e em indemnização ao aqui Autor, por litigarem de má fé, nos termos supra enunciados, e de acordo e para os efeitos do art. 542.º, e do art. 543.º.”.
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Foi designada a realização de Audiência Prévia e, em sede da mesma, conforme decorre da acta de 16.12.2021, frustrada que foi a tentada conciliação das partes, foi proferido despacho que julgou improcedente a invocada nulidade da contestação e, no que ao presente recurso interessa, decidindo o seguinte:
Mais alega a entidade empregadora que, na reconvenção, o trabalhador não alega factos dos créditos peticionados nem efectuou tais pedidos como procedência da reconvenção, que devem ser feitos de forma autónoma, nos termos previstos no artigo 583º do CPC, pelo que os pedidos formulados sob as alíneas B) a F) da contestação não cumprem os requisitos formais da reconvenção, o que constitui uma excepção dilatória atípica que determina a absolvição do reconvindo da instância (cfr. artigo 576º nº 2 do CPC).
Alega ainda que o trabalhador não indicou o valor da acção.
Estabelece o artigo 98º-L nº 3 do CPT que “Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação”, ou seja, a forma processual legal para peticionar o reconhecimento de créditos laborais, indemnização por antiguidade e retribuições é a dedução de reconvenção e pedido reconvencional.
Ora, o trabalhador limitou-se a deduzir reconvenção e pedido reconvencional quanto a danos morais, no valor de €5.000,00, valor este que fixou para a reconvenção.
Sendo que, quanto aos danos morais peticionados pelo trabalhador em sede de reconvenção, a reconvenção foi deduzida discriminadamente, o tribunal é competente para conhecer do pedido reconvencional, há identidade subjectiva das partes, o mesmo funda-se no facto jurídico que serve de fundamento à acção, com ele se pretende reclamar danos emergentes da extinção da relação laboral e integra-se no disposto no artigo 98º-L nº 3 do CPT, pelo que se decide admitir o pedido reconvencional formulado pelo trabalhador.
Já no que se refere aos pedidos formulados pelo trabalhador sob o ponto I, alíneas B) a F), bem como os respectivos factos alegados na contestação sob os pontos D.1 e D.2, não foram os mesmos incluídos na reconvenção ou pedido reconvencional, pelo que não se mostra cumprido o imposto pelo artigo 98º-L nº 3 do CPT, tendo sido intenção manifesta do trabalhador não os incluir na reconvenção.
Assim sendo, não podem tais factos ser apreciados nem os respectivos pedidos decididos nos presentes autos, o que se determina.
Julga-se, assim, procedente a invocada excepção dilatória inominada, com a consequente absolvição da entidade empregadora da instância quanto aos pedidos formulados pelo trabalhador sob os pontos I.B) a I.F) da contestação, ao abrigo do disposto nos artigos 98º-L nº 3 do CPT, 576º nº 2 e 578º do CPC.”.
De seguida, após, pronúncia do ilustre advogado do A., a este respeito, pela Mª Juíza foi, ainda, proferido o seguinte: “DESPACHO
Relativamente ao pedido formulado no ponto 1-C, assiste razão ao trabalhador no que se refere à falta de enquadramento no art.º 98.º- L n. º3 do CPT, uma vez que, a indemnização peticionada corresponde ao previsto no art.º 389.º n. º1 al. b) e art.º 391.º do C.T.
Assim, nesta parte, rectifica-se o despacho proferido, no sentido de inexistir a declarada excepção dilatória inominada, e mantém-se a apreciação nos presentes autos do pedido em causa.
Quanto aos demais pedidos, remetendo-se para o despacho já proferido, o que resulta dos autos é que a reconvenção e respetivo pedido reconvencional é totalmente omissa quanto a tais factos e pedidos indicados nos pontos b) e d) a f).
Não existe, assim, qualquer facto em sede de reconvenção que seja susceptível de aperfeiçoamento de modo a cumprir o disposto no art.º 98.º-L n. º3 do C.P.T, sem que tal convite afectasse a isenção que o tribunal deve manter face aos pressupostos processuais legalmente previstos às partes.
Consequentemente, e conforme já referido supra, não é possível sanar a declarada excepção, pelo que não padece o despacho proferido da invocada nulidade, que se julga improcedente.
No que se refere ao pedido formulado na alínea b) o mesmo mais não consubstancia do que um crédito laboral que o trabalhador entende ter direito em contraposição ao salário declarado e aceite pela entidade empregadora, pelo que estava necessariamente o mesmo sujeito a ser formulado e respetivos factos alegados em sede de reconvenção.
Assim, também nesta parte carece de fundamento a invocada nulidade, que se julga improcedente.”.
*
Inconformado com esta decisão, “Despacho proferido na Audiência Prévia, que julgou procedente a excepção dilatória inominada invocada pela Ré (Entidade Empregadora), com consequente absolvição da Entidade Empregadora da instância quanto aos pedidos formulados pelo Trabalhador sob os pontos I. B) e D) a F) da Contestação,” o Autor apresentou recurso, nos termos das alegações juntas em 07.01.2022, em que reage quanto à rejeição do seu pedido formulado no Ponto D), finalizando com as seguintes Conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto do Douto Despacho proferido na Audiência Prévia, realizada no passado dia 16/12/2021, que julgou procedente a excepção dilatória inominada invocada pela Ré (Entidade Empregadora), com consequente absolvição da Entidade Empregadora da instância quanto aos pedidos formulados pelo Trabalhador sob o Ponto I. D) da Contestação, com fundamento no n.º 3 do art.º 98.º-L, do CPT, e do n.º 2 do art.º 576.º, e do art.º 578.º, estes do C.P.C.
2. No Ponto I. D), o Autor formulou o seguinte pedido: “Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 23 de Junho de 2021, até ao trânsito em julgado da Decisão, à razão de 950,00 € como salário líquido mensal, a determinar a final, acrescidos de juros à taxa legal em vigor, e até integral e efectivo pagamento.”
3. A 27 de Julho de 2021, o Autor/Trabalhador, deu entrada de Requerimento em formulário electrónico, onde consta a sua declaração de oposição ao despedimento promovido pela Entidade Empregadora/Ré, conforme Articulado junto aos autos sob a Ref.: 39553759, onde requer que: “seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo (despedimento), com as legais consequências.”, que mais não são do que os pedidos constantes na alínea b) do n.º 1 do art.º 389.º, e no n.º 1 do art.º 390.º, ambos do C.Trabalho, e que respeitam à reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento do Empregador e com a mesma categoria e antiguidade, e bem assim no recebimento das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento, porquanto já se encontram subjacentes e implícitos nesse mesmo formulário.
4. A Entidade Empregadora/Ré apresentou o Articulado de Motivação do Despedimento, e junto aos autos sob a Ref.: 39726094, com data de 01/09/2021, requerendo ao Tribunal a quo se: “digne julgar o despedimento do trabalhador AA lícito e regular, absolvendo a empregadora dos pedidos.”, revelando, deste modo, a existência de pedidos já formulados pelo Autor/Trabalhador.
5. A decisão de despedimento promovida pela Entidade Empregadora determina a cessação do contrato de trabalho logo que chegue ao poder do Trabalhador, nos termos do n.º 7 do art.º 357.º, C.Trabalho, e se este for declarado ilícito ou irregular, por Decisão Judicial, tem o efeito contrário àquele que se verificou com o despedimento, isto é, cessam os efeitos operados pela cessação do contrato de trabalho, e esta volta a vigorar, nos exactos termos em que ocorria, penalizando o Empregador pela ilicitude de tal despedimento, condenando com as consequências legais subsequentes, e condenando-o:
- na reintegração do Trabalhador no mesmo estabelecimento ekjm prejuízo da sua categoria, pois só desse modo é que este pode continuar a prestar a obrigação estabelecida na alínea c) do n.º 1 do art.º 128.º (realizar o trabalho), e por aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 389.º, ambos do C.Trabalho; e
- no pagamento das retribuições que o Trabalhador deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, por forma a que a Entidade Empregadora cumpra a obrigação a que está adstrita nos termos da alínea b) do n.º 1 do referido art.º 127.º, e por aplicação do n.º 1 do art.º 390.º, ambos do C.Trabalho.
6. Do art.º 98.º-J, n.º 3, do C.P.T. retira-se quais são as consequências da declaração de ilicitude do despedimento, pois consigna que se a Entidade Empregadora não apresentar o articulado de motivação do despedimento, o Tribunal de 1.ª Instância, declara a ilicitude do despedimento e:
c) Condena o Empregador a reintegrar o Trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, …,
d) Condena ainda o Empregador no pagamento das retribuições que o Trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento.
7. Acresce que a alínea c) do n.º 3 deste art.º 98.º-J, do C.P.Trabalho reforça aquilo que aqui se consignou, porque depois de declarada e ilicitude do despedimento pelo Juiz, este “ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dia, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
8. A este respeito, Joana Vasconcelos, in Comentário aos artigos 98.º-B a 98.º-P, do C.P.Trabalho, em 2.ª Edição Revista e Actualizada, da Universidade Católica Editora, de Abril de 2020, no ponto 34, de página 114 e 115, em Comentário a este artigo 98.º-J, do C.P.T., na referida 2.º Edição da “Universidade Católica Editora”, esclarece que; “esta parte final da alínea c) do n.º 3, ao esclarecer que os créditos que pode o trabalhador efectivar através do articulado nela previsto são “quaisquer outros”, para além do já referido na alínea a) e b) – reintegração e retribuições intercalares - , com expressa inclusão da indemnização de todo o danos patrimoniais e não patrimoniais causado pelo despedimento, inequivocamente reconhece serem estes, e só estes, os pedido que neta fase do processual estão por deduzir. Ou seja, dá como assente, sem deixar margem para dúvida, que os demais – reintegração e retribuições intercalares – o então desde a apresentação do formulário, porquanto representam as “legais consequências” da declaração de ilicitude do despedimento requerida pelo trabalhador.”.
9. Em Acordão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 01/05/2016, no âmbito do Proc. n.º 1083/15.4 T8MTS.P1, tendo como Relatora a Senhora Juiz Desembargadora Paula Maria Roberto, decidiu, antes mesmo de operada a recente reforma do C.P.T., com a redacção introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, decidiu que os pedidos relativos à reintegração e ao pagamento das retribuições intercalares, por estarem já contidas no pedido formulado no início da acção pela trabalhadora de declaração de ilicitude do despedimento (enquanto efeitos dela imediatamente decorrentes), não carecem de autónoma e específica dedução em momento subsequente, num articulado autónomo do trabalhador, nomeadamente na Contestação prevista no art..º 98.º-L, do C.P.Trabalho, nem no n.º 3 deste mesmo preceito legal, nem tão pouco em reconvenção.
10. O Acordão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 08/06/2017, no Proc. n.º 5801/16.5 T8VNG.P1, não versa sobre esta precisa matéria, pois centra-se na possibilidade de aqueles pedidos ser deduzidos no processo especial para a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, ao invés de deduzido em acção comum tal como preconizava o Empregador/Recorrido nesse processo, sendo que este Acordão é anterior à já referida alteração legislativa de 2019.
11. Na nova redacção do n.º 3 do art.º 98.º-L, do C.P.T, introduzida pela Lei n.º n.º 107/2019, de 09/09, o legislador veio alargar o âmbito de aplicação de pedidos a formular pelo trabalhador, e ao mesmo tempo restringir esses mesmos pedidos à letra da lei do novo precito, e se o mesmo entendesse que os pedidos de reintegração do trabalhador e as retribuições intercalares, decorrentes da declaração judicial de ilicitude ou irregularidade do despedimento, como consequência legal destas, integravam e englobavam aqueles que constam do leque do n.º 2 do art.º 266.º, do C.P.C., não passava a especificar que, na sua parte final, de acordo com a nova redação: “da sua violação ou da cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º, do C.T., …”.
12. E se assim fosse, nunca o legislador introduziria a alteração que imprimiu à alínea c) do n.º 3 do art.º 98.-J, do C.P.T., impondo a redacção: “Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º, do C.Trabalho.”, em tudo igual à alteração introduzida ao n.º 3 do art.º 98.º-L, e com a particularidade do legislador ter deixado inalteradas as alíneas a) e b), do n.º 3 daquele art.º 98.º-J.
13. Não decorre da lei que tais pedidos têm que ser apresentados pelo trabalhar no âmbito da sua Contestação, em sede de reconvenção.
14. Em comentário a este art.º 98.º-L, do C.P.T., Joana Vasconcelos, em obra citada, no ponto 16 de página 130 esclarece, que o articulado do trabalhador a que respeita o n.º 3 “não é momento processual apropriado para a dedução por este dos pedidos de reintegração e de pagamento das retribuições intercalares, em paralelo com o pedido de indemnização dos danos causados.”. “Assim, enquanto o pedido de indemnização “por todos os danos causados” ter de ser autonomamente deduzido contra o empregador, o mesmo não sucede com os pedidos de condenação deste na reintegração e de pagamento das retribuições intercalares, os quais, por constituírem consequência imediata da invalidade do despedimento gerada pela sua ilicitude, devem ter-se por efectuados “com a mera impugnação, para todo os efeitos legais.”, não carecendo de autónoma e específica dedução em momento processual subsequente.”.
5. Quando o trabalhador apresenta a juízo o do formulário contante do art.º 98.º-B e 98.º-C, do C.P.T., encontra-se desempregado, porque o contrato não está em vigor, em virtude da operada cessação, como consequência legal da notificação do despedimento, e o que pretende é recuperar o seu posto de trabalho e continuar a auferir o salário.
16. Por isso, é que a legais consequências da declaração judicial da ilicitude do despedimento, levam ao renascer do contrato de trabalho que vigorava, desde a data em que o trabalhador foi despedido, através da condenação do empregador a reintegrar o trabalhador e a pagar-lhe a retribuições que deixou de auferir desde essa data, tudo se passando como se o trabalhador nunca tivesse sido despedido.
17. O pedido de condenação da Ré/Empregadora, e constante do Ponto D), foi deduzido pelo Autor/Trabalhador, por procedência da presente acção, e em consequência legal da declaração judicial da ilicitude do despedido, porque, tal como vem consignado na parte final do articulado Contestação apresentado pelo Autor/Trabalhador, este pede que a acção seja julgada procedente, porque provada e, em consequência, o Tribunal a quo decidir:
A – Declarar a ilicitude do despedimento do Trabalhador por improcedência dos respectivos motivos justificativos:
C - Condenar a Ré/Empregadora, em substituição à reintegração, a pagar ao Autor/Trabalhador uma indemnização, até ao termo da audiência de discussão e julgamento, o valor correspondente a 45 dias de retribuição base à razão do remuneração líquida que auferia no valor de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros), nos termos do n.º 1 do art.º 391.º, do C.Trabalho, e que ascende a €14.250,00 (catorze mil, duzentos e cinquenta euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor e até efectivo pagamento; e
D – Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 23 de Junho de 2021, até ao trânsito em julgado da Decisão, à razão de 950,00€ como salário líquido mensal, a determinar a final, acrescidos de juros à taxa legal em vigor, e até integral e efectivo pagamento.”.
18. E não se percebe como o Tribunal a quo aceitou apreciar o pedido deduzido pelo Autor/Trabalhador no Ponto C), e rejeita o formulado em D), já que esta dualidade de critérios não decorrem da lei, violando o princípio da igualdade e da equidade, sendo que ambos os pedidos são a consequência legal da declaração judicial da ilicitude do despedimento, caso contrário não existia cominação alguma do Empregador, resultando isso numa grave e séria injustiça, em clamorosa afronta do direito do Trabalhador.
19. Portanto, mal andou o Tribunal a quo ao decidir absolver a Ré/Empregadora do pedido formulado pelo Autor/Trabalhador no seu Ponto D), razão pela qual o Despacho proferido na Audiência Prévia deve ser revogado, no que a este Ponto D) diz respeito, ordenando-se ao Tribunal a quo a admissão deste pedido, porquanto o mesmo tem que ser atendido caso venha a ser declarada a ilicitude do despedimento, decorrente da sua consequência legal.
20. A Decisão proferida pelo Tribunal a quo em sede de Audiência Prévia violou as normas constantes do art.º 98.º-B; do art.º 98.º-C; do art.º 98.º-J, n.º 3, alíneas a), b) e c); e do art.º 98.º-L, n.º 3, todos do C.P.Trabalho, e bem assim o n.º 1 do art.º 390.º, este do C.Trabalho.
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Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando a revogação do Despacho Proferido pelo Tribunal a quo na Audiência Prévia, que declinou apreciar o pedido formulado pelo Autor/Trabalhador, e aqui Recorrente, no Ponto D) da sua Contestação, ordenando subsequentemente que este mesmo pedido seja apreciação em sede de Sentença a proferir, com satisfação dos seus termos, caso a Decisão julgue por verificada a ilicitude do despedimento promovido pela Ré/Empregadora, e aqui Recorrida.
Fazendo Sã Justiça.”.
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A R. não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 79º-A nº 1 alínea b), 83º e 83º-A nº 2 do CPT.
Pronunciou-se, ainda, a Mª Juíza “a quo” nos seguintes termos, “Atentos os fundamentos constantes do Despacho recorrido, os quais, salvo o devido respeito por posição contrária, correspondem à mais estrita legalidade, adere-se ao exposto no despacho em causa.
Vªs. Exªs., no entanto, decidirão como for de inteira justiça” e ordenou, após instrução do apenso, a sua remessa a este Tribunal.
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Oportunamente, em sede de despacho saneador, foi o valor da acção fixado provisoriamente em 19.250,00.
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O Ministério Público emitiu parecer nos termos do art. 87º nº 3, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso, no essencial, por acompanhar a alegação e conclusões do recurso e considerar, citando que: “como refere Joana Vasconcelos, (Direito Processual do Trabalho, UCE, p. 124), “de modo algum o articulado do trabalhador constitui uma contestação a uma petição inicial do empregador.”
Assim a dedução de pedidos contra o empregador não se traduz numa reconvenção em sentido próprio.
“Bem pelo contrário, qualquer das hipóteses contempladas no n.º 3 do art.º 98º-L do CPT, se traduz na dedução,” pelo trabalhador contra o empregador, “de mais pedidos, para além dos emergentes da declaração de ilicitude do despedimento contidos no requerimento-formulário.”
3. Além disso, não deveria poder uma mera formalidade, ser impeditiva de reconhecer estes pedidos.
Importante e decisivo é que o trabalhador os faça. Não sendo impeditivo o mero facto de serem feitos sob a forma de reconvenção. Se estes só pudessem ser feitos em reconvenção, então este pedido seria reconvencional, independentemente do lugar ou do arrumo no “articulado”.
Mas, como em outros casos, o excesso de formalismo não pode ser impeditivo de uma decisão, equilibrada e proporcional.
Imperam, ou deverão imperar, aqui, os princípios da proporcionalidade e da equidade e não fazer depender o processo de um ritual formal exacerbado, impeditivo do conhecimento das verdadeiras questões controvertidas e impeditivo do acesso a uma decisão de mérito.”.
Notificadas as partes deste parecer, respondeu a recorrida, defendendo que “o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, não efectuou uma correta interpretação do artigo 98.º-L, do Cód. de Processo de Trabalho”, no essencial, porque conclui que: “I. Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, uma ação especial, célere e ágil, em que a sua utilidade é apreciação da licitude e/ou regularidade do despedimento, não pode o trabalhador extravasar o referido alcance.
II. Pelo que, conforme supra referido, caso o trabalhador pretenda peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, também da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização por todos os danos causados (patrimoniais e não patrimoniais), prevista no artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CT -, independentemente do valor da ação, deverá fazê-lo por via reconvencional, cfr. n.º 3, do artigo 98.º-L, do Cód. de Processo do Trabalho.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve o Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.
Confirmando a douta decisão recorrida, farão vossas excelências, no mais alto e ponderado critério, inteira e sã JUSTIÇA.”.
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Cumpridos, electronicamente, os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, a questão suscitada e a apreciar consiste em saber se, o Tribunal “a quo” errou, ao decidir a absolvição da Entidade Empregadora da instância quanto ao pedido formulado pelo Trabalhador sob o ponto I. D) da Contestação, como defende o recorrente.
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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a considerar para apreciação da questão, são os que decorrem do relatório que antecede e que se encontram devidamente demonstrados nos autos.
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Analisando.
Na acção de que estes são apenso, o trabalhador formulou o seguinte pedido na sua contestação: “Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 23 de Junho de 2021, até ao trânsito em julgado da Decisão, à razão de 950,00€ como salário líquido mensal, a determinar a final, acrescidos de juros à taxa legal em vigor, e até integral e efetivo pagamento”.
Tal pedido não foi formulado em via reconvencional. E por assim não ter acontecido, a questão que importa colocar, é saber se não poderá o Tribunal “a quo” dele conhecer?
Vejamos.
A apresentação do formulário a que alude o art. 98º-C, nº1 do CPT dá início à acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. No formulário o trabalhador pede, na sequência da oposição ao seu despedimento, que o despedimento seja declarado ilícito “com as legais consequências”, ou seja, pede a sua reintegração e o pagamento das retribuições intercalares.
E se no formulário o trabalhador formula pedido quanto ao seu direito à reintegração e remunerações intercalares, não tem de voltar a fazê-lo quando apresenta a contestação, sem prejuízo de neste articulado optar pela indemnização, em vez da reintegração e, igualmente, de melhor concretizar os factos respeitantes ao cálculo desses montantes.
Por isso, defendemos que relativamente aos pedidos que são consequência do despedimento declarado ilícito não tem o trabalhador de os incluir no pedido reconvencional, precisamente por os já ter formulado no formulário, ainda que sem concretização.
E, como se verifica, a igual conclusão se chega em face do disposto no art. 98º-L do CPT.
Nos termos do nº3 daquele art. 98º-L, “Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no nº2 do art. 266º do CPC, bem como peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do nº1 do art. 389º do CT, independentemente do valor da ação”.
Comentando o referido artigo, primeira parte, Joana Vasconcelos in “Comentários aos artigos 98º-B a 98ªP do Código de Processo do Trabalho, págs 98/99”, diz o seguinte: (…) “pode o trabalhador dirigir contra o empregador pedidos emergentes da ilicitude do seu despedimento – o «facto jurídico que serve de fundamento à acção» [al. a) do artigo 266º, nº2 do CPC] – para além dos contidos no formulário e com este já apresentados”. E continua “pedido emergente do facto jurídico que serve de fundamento à acção [al. a) do artigo 266º, nº2 do CPC] é o de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pelo despedimento que excedam a perda das retribuições contrapartida do trabalho não realizado [artigo 389º, nº1, al. a) do CT], concluindo que, “estando todas as pretensões do trabalhador relativas aos efeitos legalmente associados ao despedimento (artigos 389º a 391º do CT) sujeitas ao princípio do pedido, não o estão contudo nos mesmos moldes: enquanto o pedido de indemnização «por todos os danos causados» tem de ser autonomamente deduzido contra o empregador, o mesmo não sucede com os pedidos de condenação deste na reintegração e no pagamento das retribuições intercalares, nos quais por constituírem consequência imediata da invalidade do despedimento gerada pela sua ilicitude, devem ter-se por efetuados com a mera impugnação para todos os legais efeitos daquele, não carecendo de autónoma e específica dedução em momento processual subsequente”, in “obra citada”, pág.s 100/101.
Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, concluímos que o despacho recorrido, relativamente ao pedido formulado na contestação/reconvenção sob o ponto I. D) tem de ser conhecido pelo Tribunal “a quo”, por não infirmar de qualquer vício de ordem substancial.
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III – DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se nesta secção em julgar a apelação procedente e ordena-se que o Tribunal “a quo” conheça do referido pedido.
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Custas a cargo da recorrida.
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Porto, 4 de Maio de 2022
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,

Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão