Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
364/12.3GDSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
UNIÃO DE FACTO
RELAÇÃO DE NAMORO
Nº do Documento: RP20140115364/12.3GDSTS.P1
Data do Acordão: 01/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- Uma relação de namoro não constitui uma “relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”, expressa no artº 152º n.º 1, al. b), do Cód. Penal.
II- Para que tal aconteça, a relação amorosa tem de ser estável e constituir o desenvolvimento de um projeto comum de vida do casal, exigindo-se uma relação próxima do ambiente familiar com sentimentos de afetividade, convivência, confiança, conhecimento mútuo, atos de intimidade, partilha da vida em comum e cooperação mútua.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº364/12.3GDSTS.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc.C.S. nº364/12.3GDSTS do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso foi julgado o arguido
B…

Os ofendidos que se constituíram assistentes C… e D… deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo a sua condenação no pagamento, respectivamente, da quantia de € 462,97, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da prática do crime imputado, e da quantia de € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

Por sentença de 26/06/2013 proferida a seguinte:
“III – DECISÃO
Pelo exposto, decido:
a) Absolver o arguido B… da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152°, n.º 1, al. b), do Código Penal;
b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida C… contra o arguido B…, e, em consequência, condenar o arguido no pagamento àquela, da quantia de € 300, acrescida de juros à taxa legal a contar da notificação do pedido cível até integral pagamento absolvendo-o quanto ao restante pedido formulado;
c) Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido D… contra o arguido B…, e, em consequência, absolver o arguido do pedido formulado.
*
Custas:
i. Parte criminal: sem custas;
ii. Parte civil: a cargo do arguido e da demandante cível na proporção do respectivo decaimento quanto ao pedido referido na al. b); a cargo do demandante cível quanto ao pedido referido na alínea c).”

Recorrem os assistentes os quais no final da sua motivação apresentam as seguintes conclusões:
1. Os Assistentes/Recorrentes, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discordam da Douta Sentença Final ora recorrida, no que concerne as quatro seguintes questões:
1. Absolvição do arguido B… da pratica, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência domestica p. e p. pelo artigo 152°, n.° 1, al. b), do Código Penal;
2. Absolvição do arguido B… da pratica, em autoria material e na forma consumada de um crime de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal;
3. Procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado pela ofendida C… contra o arguido, B…, e, em consequência, na condenação do arguido no pagamento aquela, da quantia de apenas €300, acrescida de juros a taxa legal a contar da notificação do pedido cível ate integral pagamento absolvendo-o quanto ao restante pedido formulado;
4. Improcedência do pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido D… contra c arguido B…, e em consequência, absolvição do arguido do pedido formulado.
2. Decisão com a qual os Assistentes/Recorrentes não podem concordar, porquanto, dos elementos carreados para o processo e do direito ao caso aplicável, deveria ter resultado uma solução totalmente diferente, devendo pelo contrário, ser proferido Douto Acórdão a:
1. Condenar o arguido B… da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152°, n.° 1, al. b), do Código Penal;
2. Condenar o arguido B… da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal;
3. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida C… contra o arguido, B…, e, em consequência, condenar o arguido no pagamento aquela, da quantia de 10.000,00€, acrescida de juros a taxa legal a contar da notificação do pedido cível ate integral pagamento, e
4. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido D… contra o arguido B…, e em consequência condenar o arguido no pagamento aquele, da quantia de 462,97€, acrescida de juros a taxa legal a contar da notificação do pedido cível ate integral pagamento.
3. A Douta Sentença Final ora recorrida, padece de erro notório na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar como não provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) dos factos não provados.
4. Os Assistentes/Recorrentes, não concordam e dessa forma impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, relativamente ao teor da matéria de facto dada como não provada e constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) dos factos não provados da Douta Sentença.
5. Salvo o devido respeito, o tribunal “a quo” julgou incorrectamente os referidos factos dados como não provados, porquanto e em relação aos mesmos foi produzida prova que impunha uma decisão sobre a matéria de facto bem diferente da que foi proferida.
6. Da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, deveriam os factos dados como não provados constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) dos factos não provados da Douta Sentença e supra melhor enunciados, ter uma resposta positiva e dessa forma devia-se dar-se como provada toda a matéria de facto alegada e constante das mesmas alíneas.
7. O Mº Juiz de Direito “a quo”, para fundamentar a decisão proferida sobre a matéria de facto e dessa forma dar uma resposta positiva aos factos supra enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) dos factos não provados da Douta Sentença, deveria fundamentar a sua convicção, nos seguintes meios de prova:
1. No teor da transcrição das mensagens escritas de fls. 51 a 67, a qual atesta o teor das mensagens escritas enviadas pelo arguido para o telemóvel da assistente, nomeadamente dizendo “a tua vida que está em jogo.”
2. No auto de inquirição do arguido realizado em 06-02-2013, o qual atesta que o arguido era á data dos factos o detentor do telemóvel com o numero ……….
3. Nos depoimentos e declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelos assistentes C… e D… e pela testemunha E…
4. No teor do duas informações emitidas pela conservatória do registo comercial de Vila Nova de Famalicão junto autos com o Pedido Civil do assistente D…, as quais atestam a propriedade do assistente D… em relação aos veículos matriculas ..-..-lX e ..-..-TU.
5. No teor do orçamento de reparação no valor de 462,97€ junto autos, o qual atesta o valor do dano sofrido pelo assistente D… em consequência da conduta do arguido do B… o qual cortou os pneus dos mesmos veículos.
8. O depoimento (declarações) da assistente C… ficou gravado através de Gravação efectuada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 02-07-2013, pelas10:00 horas.
9. O depoimento (declarações) do assistente D… ficou gravado através de Gravação efectuada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 02-07-2013, pelas10:00 horas.
10. O depoimento (declarações) da testemunha E… ficou gravado através de Gravação efectuada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 02-07-2013, pelas10:00 horas.
11. A assistente C…, nas suas declarações, foi peremptória em afirmar o seguinte:
1. Manteve um relacionamento com o arguido B… durante cerca de 5 anos e desde há quatro anos para cá que as coisas pioraram porquanto tiveram um acidente de viação, tendo o arguido B… ficado em coma e quando acordou tornou-se muito agressivo.
2. Durante o namoro, o arguido B… sempre foi muito possessivo e a relação ia durando porque a assistente fazia sempre o que ele queria.
3. Como já estava cansada de toda esta situação, a assistente no dia 16 de Setembro enviou-lhe uma sms dizendo que queria terminar a relação.
4. No dia seguinte o arguido enviou uma mensagem escrita para o seu para o seu telemóvel dizendo “liga para mim por favor, senão é a tua vida que está em jogo.”
5. A partir dessa data, a assistente C… nunca mais teve sossego, pois que o arguido B… diariamente começou a persegui-la para todo o lado onde ela fosse, enviando-lhe constantemente sms a dizer que a mesma não iria ter paz, que estava por conta dele, que a sua vida estava em jogo, chamando-lhe várias vezes "puta".
6. O arguido B… telefona-lhe várias vezes para o trabalho a dizer que quer falar com a assistente C… mas esta nunca atende o telefone.
7. Actualmente assistente C… está com medo que o arguido B… efectivamente leve a cabo as ameaças que vem proferindo.
8. O arguido tem actuado com o propósito conseguido de molestar a ofendida na sua integridade física.
9. O arguido tem actuado sempre livre, voluntaria e conscientemente, sem qualquer justificação válida para tanto, com o propósito conseguido de molestar a ofendida na sua integridade física e na sua honra, tratando-a com humilhação e crueldade.
10. O arguido B… confessou pessoalmente perante a assistente C… que na noite de 16 de Setembro para 17 de Setembro de 2012, cerca das 02h30, se deslocou-se para junto da residência do seu abeirando-se dos veículos automóveis que se encontravam estacionados na via publica, com as matriculas ..-..-lX e ..-..-TU, pertencente ao seu pai tendo cortado os pneus dos mesmos, o que causou um prejuízo ao seu pai D… de 462,97 euros.
11. Actuou o arguido consciente, livre e voluntariamente, com o propósito de danificar os pneus dos referidos veículos automóveis do pai da assistente D….
12. O arguido B… sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
13. A ofendida C… sofreu e temeu fortemente pela sua integridade física e pela sua vida.
14. A ofendida C… sofreu um grande abalo, psíquico e estado depressivo, que lhe desenvolveu um serio temor de vir a ser de novo violentamente agredida com perigo para a sua vida e integridade física por parte do arguido.
15. A ofendida C… andou com o seu sistema nervoso alterado, sobressaltado, o que lhe acarretou insónias e um mal estar intenso que lhe alterou o ritmo normal de vida.
16. O arguido injuriou a ofendida C… com os epítetos de “puta”, altamente ofensivo da honra, consideração e bom nome desta.
17. Tais impropérios foram ditos em voz alta, com intenção de ofender a dita ofendida, como ofendeu, na sua honra, consideração e bom nome.
18. A ofendida é uma pessoa sensível, pelo que aquelas expressões magoaram-na e expuseram-na a criticas alheias.
19. Tais factos abalaram psicologicamente a ofendida, que sofreu grande mágoa, pois as expressões proferidas puseram causa toda uma conduta de vida, designadamente como mulher, pessoa, namorada e filha, sentindo-se a mesma humilhada e envergonhada.
20. O arguido agiu com o intuito de intimidar a ofendida, bem sabendo que a sua conduta e as expressões proferidas eram adequadas provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação como efectivamente aconteceu, e, não obstante, não se absteve de as proferir e de actuou da forma descrita.
21. A ofendida sofreu grande temor e inquietação, fazendo-a recear, como sucedeu, pelas sua vida e integridade física.

12. O assistente D…, nas suas declarações, foi peremptório em afirmar a seguinte:
1. Que a sua filha C… manteve um relacionamento com o arguido B… durante cerca de 5 anos e desde há quatro anos para cá que as coisas pioraram porquanto o arguido B… tornou-se muito agressivo.
2. Que durante o namoro, o arguido B… sempre foi muito possessivo.
3. Que a sua filha C… como já estava cansada de toda esta situação, em Setembro de 2012 terminou a relação de namoro com o arguido B….
4. Que no dia seguinte o arguido B… enviou uma mensagem escrita para o telemóvel da sua filha C… dizendo “liga para mim por favor, senão é a tua vida que está em jogo.”
5. A partir dessa data, a sua filha C… nunca mais teve sossego, pois que o arguido B… diariamente começou a persegui-la para todo o lado onde ela fosse, enviando-lhe constantemente sms a dizer que a mesma não iria ter paz, que estava por conta dele, que a sua vida estava em jogo, chamando-lhe várias vezes "puta".
6. Actualmente a sua filha C… está com medo que o arguido B… efectivamente leve a cabo as ameaças que vem proferindo.
7. O arguido B… tem actuado com o propósito conseguido de molestar a ofendida na sua integridade física.
8. O arguido tem actuado sempre livre, voluntaria e conscientemente, sem qualquer justificação válida para tanto, com o propósito conseguido de molestar a ofendida na sua integridade física e na sua honra, tratando-a com humilhação e crueldade.
9. O arguido B… confessou pessoalmente perante a sua filha C… que na noite de 16 de Setembro para 17 de Setembro de 2012, cerca das 02h30, se deslocou-se para junto da sua residência abeirando-se dos veículos automóveis que se encontravam estacionados na via publica, com as matriculas ..-..-lX e ..-..-TU, a si pertencente tendo cortado os pneus dos mesmos, o que lhe causou um prejuízo de 462,97 euros, quantia essa que o arguido B… ainda não lhe pagou.
10. Actuou o arguido B… consciente, livre e voluntariamente, com o propósito de danificar os pneus dos referidos veículos automóveis do assistente D….
11. O arguido B… sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
12. A sua filha C… sofreu e temeu fortemente pela sua integridade física e pela sua vida.
13. A sua filha C… sofreu um grande abalo, psíquico e estado depressivo, que lhe desenvolveu um serio temor de vir a ser de novo violentamente agredida com perigo para a sua vida e integridade física por parte do arguido.
14. A sua filha C… andou com o seu sistema nervoso alterado, sobressaltado, o que lhe acarretou insónias e um mal estar intenso que lhe alterou o ritmo normal de vida.
15. O arguido B… injuriou a sua filha C… com os epítetos de “puta”, altamente ofensivo da honra, consideração e bom nome desta.
16. Tais impropérios ofendera a honra, consideração e bom nome da sua filha C….
17. A sua filha C… é uma pessoa sensível, pelo que aquelas expressões magoaram-na e expuseram-na a criticas alheias.
18. Tais factos abalaram psicologicamente a sua filha C…, que sofreu grande mágoa, pois as expressões proferidas puseram causa toda uma conduta de vida, designadamente como mulher, pessoa, namorada e filha, sentindo-se a mesma humilhada e envergonhada.
19. O arguido agiu com o intuito de intimidar a sua filha C…, bem sabendo que a sua conduta e as expressões proferidas eram adequadas provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação como efectivamente aconteceu, e, não obstante, não se absteve de as proferir e de actuou da forma descrita.
20. A sua filha C… sofreu grande temor e inquietação, fazendo-a recear, como sucedeu, pelas sua vida e integridade física.

13. A testemunha E…, no seu depoimento, foi peremptório em afirmar a seguinte:
1. Que a sua irmã C… manteve um relacionamento com o arguido B… durante cerca de 5 anos e desde há quatro anos para cá que as coisas pioraram porquanto o arguido B… tornou-se muito agressivo.
2. Que durante o namoro, o arguido B… sempre foi muito possessivo.
3. Que a sua irmã C… como já estava cansada de toda esta situação, em Setembro de 2012 terminou a relação de namoro com o arguido B….
4. Que no dia seguinte o arguido B… enviou uma mensagem escrita para o telemóvel da sua irmã C… dizendo “liga para mim por favor, senão é a tua vida que está em jogo.”
5. A partir dessa data, a sua irmã C… nunca mais teve sossego, pois que o arguido B… diariamente começou a persegui-la para todo o lado onde ela fosse, enviando-lhe constantemente sms a dizer que a mesma não iria ter paz, que estava por conta dele, que a sua vida estava em jogo, chamando-lhe várias vezes "puta".
6. Actualmente a sua irmã C… está com medo que o arguido B… efectivamente leve a cabo as ameaças que vem proferindo.
7. O arguido B… tem actuado com o propósito conseguido de molestar a ofendida na sua integridade física.
8. O arguido tem actuado sempre livre, voluntaria e conscientemente, sem qualquer justificação válida para tanto, com o propósito conseguido de molestar a ofendida na sua integridade física e na sua honra, tratando-a com humilhação e crueldade.
9. O arguido B… confessou pessoalmente perante a sua irmã C… que na noite de 16 de Setembro para 17 de Setembro de 2012, cerca das 02h30, se deslocou-se para junto da residência do seu pai D… abeirando-se dos veículos automóveis que se encontravam estacionados na via publica, com as matriculas ..-..-lX e ..-..-TU, pertencente ao seu pai D… tendo cortado os pneus dos mesmos, o que lhe causou um prejuízo de 462,97 euros, quantia essa que o arguido B… ainda não pagou ao seu pai D….
10. Actuou o arguido B… consciente, livre e voluntariamente, com o propósito de danificar os pneus dos referidos veículos automóveis do seu pai D….
11. O arguido B… sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
12. A sua irmã C… sofreu e temeu fortemente pela sua integridade física e pela sua vida.
13. A sua irmã C… sofreu um grande abalo, psíquico e estado depressivo, que lhe desenvolveu um serio temor de vir a ser de novo violentamente agredida com perigo para a sua vida e integridade física por parte do arguido.
14. A sua irmã C… andou com o seu sistema nervoso alterado, sobressaltado, o que lhe acarretou insónias e um mal estar intenso que lhe alterou o ritmo normal de vida.
15. O arguido B… injuriou a sua irmã C… com os epítetos de “puta”, altamente ofensivo da honra, consideração e bom nome desta.
16. Tais impropérios ofendera a honra, consideração e bom nome da sua irmã C….
17. A sua irmã C… é uma pessoa sensível, pelo que aquelas expressões magoaram-na e expuseram-na a criticas alheias.
18. Tais factos abalaram psicologicamente a sua irmã C…, que sofreu grande mágoa, pois as expressões proferidas puseram causa toda uma conduta de vida, designadamente como mulher, pessoa, namorada e filha, sentindo-se a mesma humilhada e envergonhada.
19. O arguido agiu com o intuito de intimidar a sua irmã C…, bem sabendo que a sua conduta e as expressões proferidas eram adequadas provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação como efectivamente aconteceu, e, não obstante, não se absteve de as proferir e de actuou da forma descrita.
20. A sua irmã C… sofreu grande temor e inquietação, fazendo-a recear, como sucedeu, pelas sua vida e integridade física.
14. Todos os elementos de prova indicados pelos Assistentes/Recorrentes, designadamente as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelas assistentes C… e D… e pela testemunha E…, conjugados com o teor dos transcrição das mensagens escritas de fls. 51 a 67, com o auto de inquirição do arguido realizado em 06-02-201, com as duas informações emitidas pela conservatória do registo comercial de Vila Nova de Famalicão junto autos com o Pedido Civil do assistente D… e com o teor do orçamento de reparação no valor de 462,97€ junto autos, com os demais factos dados como provados, permitem-nos concluir a matéria de facto constante das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) dos factos não provados da Douta Sentença, deveria ter sido dada como provada.
15. Estão assim preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos previstos nos artigos artigo 152°, n.° 1, al. b) e 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal, impondo-se assim a condenação do arguido B… pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152°, n.° 1, al. b), do Código Penal e de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal.
16. Estão também preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos previstos no artigo 129.º do Código Penal, impondo-se assim julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida C… contra o arguido, B…, e, em consequência, condenar o arguido no pagamento aquela, da quantia de 10.000,00€, acrescida de juros a taxa legal a contar da notificação do pedido cível ate integral pagamento, bem como julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido D… contra o arguido B…, e em consequência condenar o arguido no pagamento aquele, da quantia de 462,97€, acrescida de juros a taxa legal a contar da notificação do pedido cível ate integral pagamento.
17. Deveria assim, ter sido proferida Douta Sentença que julgasse procedente a Douta Acusação Pública deduzida contra o arguido B… e, em consequência:
1. Condenasse o arguido B… da pratica, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152°, n.° 1, al. b), do Código Penal;
2. Condenasse o arguido B… da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal;
3. Julgasse procedente o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida C… contra o arguido, B…, e, em consequência, condenar o arguido no pagamento aquela, da quantia de 10.000,00€, acrescida de juros a taxa legal a contar da notificação do pedido cível ate integral pagamento, e
4. Julgasse procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido D… contra o arguido B…, e em consequência condenar o arguido no pagamento aquele, da quantia de 462,97€, acrescida de juros a taxa legal a contar da notificação do pedido cível ate integral pagamento.

18. Foram violadas, entre outras, as seguintes disposições legais:
● Artigo 374.º, n.º2 e 410º, n.º 2 alínea c), ambos do Código de Processo Penal;
● Artigo 152°, n.° 1, al. b), do Código Penal;
● Artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal;
● Artigo 129.º do Código Penal
NESTES TERMOS
E NOS MAIS QUE V.EX.AS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE DAR-SE TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA:
A. DEVERÁ A DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO SER ALTERADA EM CONFORMIDADE COM A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA SUPRA ACIMA ASSINALADO E REQUERIDA PELOS ORA ASSISTENTES/RECORRENTES;
B. DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CONDENE O ARGUIDO B… PELA PRÁTICA EM AUTORIA MATERIAL E EM CONCURSO EFECTIVO, DE UM CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA P. E P. PELO ARTIGO 152°, N.° 1, AL. B), DO CÓDIGO PENAL E DE UM CRIME DE DANO P. E P. PELO ARTIGO 212.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS;
C. DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FORMULADO PELA OFENDIDA C… CONTRA O ARGUIDO, B…, E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENE O ARGUIDO NO PAGAMENTO AQUELA, DA QUANTIA DE 10.000,00€, ACRESCIDA DE JUROS A TAXA LEGAL A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DO PEDIDO CÍVEL ATE INTEGRAL PAGAMENTO, E QUE JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FORMULADO PELO OFENDIDO D… CONTRA O ARGUIDO B…, E EM CONSEQUÊNCIA CONDENE O ARGUIDO NO PAGAMENTO AQUELE, DA QUANTIA DE 462,97€, ACRESCIDA DE JUROS A TAXA LEGAL A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DO PEDIDO CÍVEL ATE INTEGRAL PAGAMENTO.

O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão;
O arguido não respondeu ao recurso
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve improceder;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
“II – FUNDAMENTAÇÃO
*
Apreciada a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1) O arguido manteve um relacionamento amoroso com a ofendida C… durante cerca de 5 anos.
2) No dia 15 de Setembro a ofendida C… terminou a relação com o arguido.
3) A partir dessa data, o arguido B… telefona diversas vezes à ofendida e envia-lhe mensagens escritas para o seu telemóvel sempre a pedir para se encontrarem e a dizer que está perto da sua residência.
4) Acresce que o arguido B… persegue a ofendida C…, vai ter com esta ao seu local de trabalho e envia-lhe mensagens escritas para o telemóvel dizendo que está à sua espera.
5) Acresce que desde o dia 16 de Setembro de 2012, já por diversas vezes agarrou a ofendida pelos braços, no entanto, esta nunca ficou com marca nem necessitou recorrer ao hospital.
6) O arguido foi condenado no dia 8-9-2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3, e no dia 11-3-2011, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, condicionado ao dever do arguido entregar ao ofendido a quantia de € 2000, no prazo de um ano após transito da decisão, e a regime de prova.
7) O arguido é solteiro; encontra-se desempregado; vive com os pais e com dois irmãos (os quais trabalham); os pais encontram-se reformados e recebem, no total, € 600 de reforma.
8) Tem de habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade e frequentou um curso de serralheiro mecânico.
9) A ofendida C… sofreu inquietação e angústia face aos factos acima descritos.
*
Não resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, que:
a) Nos últimos quatro anos o relacionamento alterou-se, passando o arguido a ser mais agressivo e mais possessivo;
b) No dia seguinte ao referido em 2) o arguido enviou uma mensagem escrita para o seu telemóvel dizendo “liga para mim por favor, senão é a tua vida que está em jogo”.
c) O referido em 4) sucede diariamente;
d) É também frequente o arguido, quando encontra a ofendida chamar-lhe “puta” e dizer que não vai ter paz, que está por conta dele e que a sua vida está em jogo.
e) O arguido tem actuado com o propósito conseguido de molestar a ofendida na sua integridade física.
f) O arguido tem actuado sempre livre, voluntária e conscientemente, sem qualquer justificação válida para tanto, com o propósito conseguido de molestar a ofendida na sua integridade física e na sua honra, tratando-a com humilhação e crueldade.
g) Acresce que na noite de 16 de Setembro para 17 de Setembro de 2012, cerca das 02h30, o arguido B… deslocou-se para junto da residência de D…, pai da C…, abeirando-se dos veículos automóveis que se encontravam estacionados na via pública, com as matriculas ..-..-IX e ..-..-TU, a este pertencente, e cortou os pneus dos mesmos, causando um prejuízo de 462,97 euros.
h) Actuou o arguido consciente, livre e voluntariamente, com o propósito de danificar os pneus dos referidos veículos automóveis. i) Mais sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
j) A ofendida C… sofreu e temeu fortemente pela sua integridade física e pela sua vida, bem como sentiu fortes dores nas zonas afectadas, quer aquando da consumação das agressões, quer posteriormente nos dias seguintes às mesmas.
k) A ofendida C… sofreu ainda um grande abalo psíquico e estado depressivo, que lhe desenvolveu um sério temor de vir a ser de novo e violentamente agredida com perigo para a sua vida e integridade física e por parte do arguido.
l) A ofendida C… andou com o seu sistema nervoso alterado, sobressaltado, o que lhe acarretou insónias e um mal estar intenso que lhe alterou o ritmo normal de vida.
m) O arguido injuriou a ofendida C… com os epítetos de “puta”, altamente ofensivo da honra, consideração e bom nome desta.
n) Tais impropérios foram ditos em voz alta, com intenção de ofender a dita ofendida, como ofendeu, na sua honra, consideração e bom nome.
o) A ofendida é pessoa honesta e muito considerada no meio onde vive; é muito sensível, pelo que aquelas expressões magoaram-na e expuseram-na a criticas alheias;
p) Tais factos abalaram psicologicamente a ofendida, que sofreu grande mágoa, pois as expressões proferidas puseram em causa toda uma conduta de vida, designadamente como mulher, pessoa, namorada e filha, sentindo-se muito humilhada e envergonhada.
q) Por diversas vezes o arguido ameaçou a ofendida dizendo que a sua vida estava em jogo, que a ofendida não vai ter paz, que está por conta dele;
r) Factos que provocaram na ofendida um forte receio de que este concretize os seus intentos;
s) O arguido agiu com o intuito de intimidar a ofendida, bem sabendo que a sua conduta e as expressões proferidas eram adequadas a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação, como efectivamente aconteceu, e, não obstante, não se absteve de as proferir e de actuar da forma descrita.
t) A ofendida sofreu grande temor e inquietação, fazendo-a recear, como sucedeu, pela sua vida e integridade física.
*
O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, designadamente:
● Nas declarações do arguido, o qual esclareceu quanto às suas condições económicas e pessoais;
● Nas declarações da ofendida, a qual descreveu, em síntese, a relação de namoro entre a mesma e o arguido, a forma como terminaram e os conflitos que ocorreram e no auto de fls. 51 e ss.
● No CRC actualizado do arguido quanto aos antecedentes criminais do mesmo e no relatório social para determinação da sanção que antecede.
A testemunha D…, pai da ofendida, e E…, irmão da mesma, depuseram sobre a forma como a ofendida se sentiu após o fim do relacionamento.
No que concerne à matéria de facto descrita na alínea a) e c), não existiu a produção de prova suficiente quanto à realidade invocada.
No que diz respeito à matéria descrita na al. b) não resultou provada essa matéria, de forma segura, uma vez que do auto de pesquisa de telemóvel constante de fls. 51 e ss., tal expressão não consta do elenco.
O tribunal não deu como assentes os factos descritos na al. d) uma vez que a própria ofendida referiu que o arguido não lhe dirigiu essas expressões directamente; nem os da alínea e), considerando igualmente as declarações da ofendida, que mencionou não saber da intencionalidade do arguido quando a agarrava nos braços.
Assim, em consequência, o tribunal deu como não provados os factos descritos nas alíneas f), j), a t).
Por fim, e quanto à matéria de facto descrita nas alíneas f) a i), não resultou provado, de forma segura, essa factualidade, uma vez que as testemunhas supra referidas não presenciaram o sucedido (o arguido negou os factos e a testemunha F…, cunhado do arguido, negou que tinha dito que pagaria as despesas referentes aos danos existentes nos pneus).
É certo que nas mensagens descritas no auto mencionado o arguido (o tribunal não tem dúvidas de que foi o arguido o autor das mensagens em causa uma vez que a ofendida C…, com quem namorou cinco anos, reconhecia os números em causa, e assim os confirmou, de forma coerente) faz inúmeras referências “pagamentos”. Mas tal, por si só, não é suficiente para se concluir que o arguido foi o autor do sucedido.
Assim, não resultou provado, de forma segura, que o arguido H… cometeu as agressões pelas quais vinha acusado.
Assim, repete-se, o tribunal não logrou apurar, com segurança, se a arguida efectivamente, cometeu a agressão conforme vem acusada, pelo que o tribunal viu-se impossibilitado de formar convicção segura – positiva ou negativa – acerca dos factos supra referidos, razão pela qual não se deu como provado a sua ocorrência.
Parafraseando Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e “In Dubio Pro Reo”, STVDIA IVRIDICA 24, Coimbra Editora, p. 63 a 79, “O princípio in dubio pro reo tem a ver com a intervenção ou não intervenção do ius puniendi estadual num número particular e bem delimitado de casos: o das situações de dúvida na prova dos factos”, concluindo que o “dever de fundamentação cria, no domínio penal, um verdadeiro direito à motivação da sentença, cujo titular é (...) o arguido; direito esse que garante um eficaz tratamento a seu favor da dúvida eventualmente surgida na prova da questão-de-facto”.
O princípio in dubio pro reo é um princípio natural, lógico, de prova, o qual significa que um non liquet deve ser sempre valorado a favor do arguido. Assim, enquanto não for demonstrada, provada, a culpa daquele não é admissível a sua condenação (princípio da presunção da inocência), caso contrário consagrar-se-ia um ónus de prova a cargo do arguido.
É que existindo uma dúvida legítima, razoável, será aplicável o princípio in dubio pro reo.”
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São as seguintes as questões suscitadas:
- erro notório na apreciação da prova;
- impugnação da matéria de facto;
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.

Destes os recorrentes nomeiam o erro notório na apreciação da prova mas sem explicar em que consistiria e parece que não é a este erro, tal como deve ser entendido que se referem, pois que este é um vicio da própria decisão, e é o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, “como facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” Ac. STJ 6/4/94 CJ STJ II, 2, 186), ou “ não escapa á observação do homem de formação média” Ac. STJ 17/12/98 BMJ 472, 407, quando procede á leitura do acórdão ou quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., pág. 367, ou ainda “ … quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” (Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 740). No fundo, quando “…no texto e no contexto da decisão recorrida, …existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável…” Ac. STJ de 9/2/05 - Proc. 04P4721 www.dgsi.pt, e essa “… incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” cf., também neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 13/10/99 CJ STJ III 184, e de 16/6/99 BMJ 488/262,
mas parecem estar a referir-se a um erro de julgamento da matéria de facto, que nesta sede de vícios da sentença, não tem lugar.
Improcede por isso esta questão, não se suscitando outros vícios nem vista a sentença os vislumbramos;
+
Impugnação da matéria de facto.

Nos termos do n.º 1 do art.º 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito, e podem modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto artº 431º CPP), pela via da “ revista alargada” dos vícios do artº 410º2 CPP (supra) e através da impugnação ampla da matéria de facto regulada pelo artº 412º CPP.
Na revista alargada está em causa a apreciação dos vícios da decisão, cuja indagação tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos á decisão, como os dados existentes nos autos ou resultantes da audiência de julgamento (cfr. Maia Gonçalves, CPP Anotado, 10 ª ed. pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal Vol III, verbo 2ª ed. pág. 339, e Simas Santos et alli, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. pág. 77)
No 2º caso - impugnação ampla - a apreciação da matéria de facto alargasse á prova produzida em audiência (se documentada) mas com os limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhes é imposto pelos nºs 3, 4 do artº 412º CPP, nos termos dos quais:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
a) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas;
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
………
6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”

Todavia há que ter presente que tal recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um remédio para eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida (erros in judicando ou in procedendo) na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, pelo que não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos em audiência e que fundamentaram a decisão recorrida, mas apenas aqueles sindicados pelo recorrente e no concreto ponto questionado, constituindo uma reapreciação autónoma sobre a bondade e razoabilidade da apreciação e decisão do tribunal recorrido quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Para essa reapreciação o tribunal verifica se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e em caso afirmativo avalia-os e compara-os de molde a apurar se impõem ou não decisão diversa (cfr. Ac. STJ 14.3.07, Proc. 07P21, e de 23.5.07, Proc. 07P1498, in www. dgsi.pt/jstj).
A especificação dos “concretos pontos de facto” constituem a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados,
e as “concretas provas” consistem na identificação e indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, e
havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, e dentro destas tem o recorrente de indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação;
Mas o Tribunal pode sempre apreciar outras que ache relevantes (nº 4 e 6 do artº412º CPP)

Ora os recorrentes, individualizam, nomeando, as alíneas da matéria de facto não provada que impugnam, na sua globalidade (alíneas a) a t)) e para a totalidade delas indicam a prova sem individualizar a que facto concreto deve ser analisada a prova concreta indicada, não cumprindo por isso ou cumprindo deficientemente (e comprometendo a apreciação) o comando legal (de impugnar ponto por ponto e quanto a cada ponto indicar a concreta prova que impõe decisão diversa).
Vista a motivação e as conclusões verifica-se que não cumpre o normativo legal quanto á prova testemunhal, pois o artº 412º4 exige que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” e os recorrentes apenas indicam que a gravação do depoimento “ consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 02-07-2013, pelas 10:00 horas.” e não indicam individualizando as concretas passagens da gravação em que se funda a impugnação, de modo a que o tribunal de recurso tenha apenas e só de ouvir dentre todo o depoimento apenas a parte que interessa á questão: ao concreto ponto questionado; indicando apenas a totalidade da gravação não cumpre o desiderato legal não competindo ao tribunal ouvir a totalidade do depoimento gravado pois não tem de proceder a um segundo julgamento sobre toda a matéria;
Tal exigência á observância desse ónus é imposta pelo nº6 do artº 412º CPP ao impor que “No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” que os recorrentes não cumprem, e desse modo inviabilizam a apreciação desta prova;
Acresce que apesar de o STJ legitimar o entendimento de que bastaria a transcrição da prova gravada ao estabelecer através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 in DR 18/4/2012 que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”, os recorrentes não procedem a qualquer transcrição dos depoimentos gravados que indicam, e limitam-se a indicar o que cada um dos depoentes teria dito segundo a sua apreciação.

Resulta assim do exposto que em face do modo como os recorrentes indicam a prova gravada não é possível a apreciação desta, pelo que a impugnação da matéria de facto apenas pode ser feita tendo em conta os demais meios de prova indicados pelos recorrentes;

Vejamos então o que está em questão.

Os recorrentes impugnam a totalidade da matéria de facto não provada ( al. a) a t) que pretendem ver provada
- Indicam para a totalidade dessa matéria como prova que imporia decisão diversa (para além dos depoimentos gravados cuja apreciação não pode ser efectuada por inobservância do ónus de especificação, nos termos assinalados):
A transcrição das mensagens escritas de fls. 51 a 67;
O auto de inquirição do arguido realizado em 06-02-2013;
As duas informações emitidas pela conservatória do registo comercial de Vila Nova de Famalicão;
O orçamento de reparação no valor de 462,97€;

Quanto a esta matéria (não provada) o tribunal fundamentou-a do seguinte modo:
“No que concerne à matéria de facto descrita na alínea a) e c), não existiu a produção de prova suficiente quanto à realidade invocada.
No que diz respeito à matéria descrita na al. b) não resultou provada essa matéria, de forma segura, uma vez que do auto de pesquisa de telemóvel constante de fls. 51 e ss., tal expressão não consta do elenco.
O tribunal não deu como assentes os factos descritos na al. d) uma vez que a própria ofendida referiu que o arguido não lhe dirigiu essas expressões directamente; nem os da alínea e), considerando igualmente as declarações da ofendida, que mencionou não saber da intencionalidade do arguido quando a agarrava nos braços.
Assim, em consequência, o tribunal deu como não provados os factos descritos nas alíneas f), j), a t).
Por fim, e quanto à matéria de facto descrita nas alíneas f) a i), não resultou provado, de forma segura, essa factualidade, uma vez que as testemunhas supra referidas não presenciaram o sucedido (o arguido negou os factos e a testemunha F…, cunhado do arguido, negou que tinha dito que pagaria as despesas referentes aos danos existentes nos pneus).
É certo que nas mensagens descritas no auto mencionado o arguido (o tribunal não tem dúvidas de que foi o arguido o autor das mensagens em causa uma vez que a ofendida C…, com quem namorou cinco anos, reconhecia os números em causa, e assim os confirmou, de forma coerente) faz inúmeras referências “pagamentos”. Mas tal, por si só, não é suficiente para se concluir que o arguido foi o autor do sucedido.
Assim, não resultou provado, de forma segura, que o arguido H… cometeu as agressões pelas quais vinha acusado.”
Apreciando:
Tendo em conta as provas que podem ser apreciados temos:
- A transcrição das mensagens escritas de fls. 51 a 67;
Analisadas estas não vemos, tal como expressa a fundamentação da sentença que delas conste a expressão em causa “a tua vida que está em jogo.” ou aquela mais completa que consta da acusação e não provada “liga para mim por favor, senão é a tua vida que está em jogo” pelo que por este meio de prova não podia ser dada como provada;
- O auto de inquirição do arguido realizado em 06-02-2013:
Seria no entender dos recorrentes como meio de prova de que o telemóvel emissor das sms seria o nº ………, como sendo o do arguido.
Dado que se trataria de declarações do arguido, e dado que não valem em julgamento quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência (artº 355º CPP) e estas não foram produzidas em audiência, só poderiam ser valoradas se a sua leitura foi permitida em audiência, o que ocorrerá apenas nas situações do artº 357º CPP, que não se mostra que tenha ocorrido, não constando da acta de audiência tal permissão (artº 357º 2 e 356º 9 CPP). Assim não sendo a sua apreciação está proibida e consequentemente a sua valoração. Não podendo ser apreciada ou valorada tal prova, dela não decorrerem quaisquer efeitos.
Mas em boa verdade não se percebe a referencia a tais declarações, pela simples razão de que não foram prestadas. Na verdade nas declarações/ interrogatório do arguido em 6/2/2013 de fls 95 a 96, verifica-se que o arguido não prestou declarações no exercício do seu direito ao silêncio, pelo que nada há a ponderar ou valorar mesmo que possível fosse essa apreciação.
Mas mesmo que assim não fosse seria inócuo para o efeito, até porque não se suscita nenhuma questão ou dúvida sobre o telemóvel do qual foram enviadas as sms “o tribunal não tem dúvidas de que foi o arguido o autor das mensagens em causa uma vez que a ofendida C…, com quem namorou cinco anos, reconhecia os números em causa, e assim os confirmou, de forma coerente”.

- As duas informações emitidas pela conservatória do registo comercial de Vila Nova de Famalicão;
Tais informações seriam para prova da propriedade dos veículos danificados ..-..-lX e ..-..-TU como sendo do assistente D…;
Nenhuma objecção se coloca ou colocou ao tribunal cremos quanto a tal questão; nada há ou haveria a opor á prova da propriedade dos veículos, todavia essa propriedade, embora a pressuponha, não consta da acusação (mas apenas do pedido de indemnização civil) mas isso seria irrelevante se constasse dos fatos não provados e não consta, pelo que não pode por esse facto deles constar.
De todo o modo isso é irrelevante, por não estar em causa tal facto, posto que se provasse ser o arguido o autor dos danos (e não se provou);

- O orçamento de reparação no valor de 462,97€;
O orçamento vale apenas enquanto orçamento: proposta feita de que realizará o serviço pelo preço proposto.
Não prova que ele foi efectuado e muito menos que foi pago, para o existe a factura (sinal de que o serviço contratado foi efectuado) e o recibo (sinal de que o serviço foi pago) que é obrigatório e já o era á data do julgamento.
Prejuízo como é óbvio não é o mesmo que orçamento, pois aquele corresponde ao dano havido com o acto lesivo.
Eventualmente, e não há nada que nos leve a pensar o contrário e portanto de acordo com as regras da experiencia, o valor do prejuízo seria o orçamentado, no pressuposto de que o serviço foi feito, mas enquanto documento o orçamento apresentado prova apenas que alguém está disposto a efectuar a reparação pelo valor que indica, e não que é esse o valor do prejuízo.
Assim e por si só não impõe qualquer alteração á matéria de facto,
De todo o modo importante era que se provasse ser o arguido o autor dos danos (e não se provou);

Assim vistas as provas indicadas e que cumpre apreciar, elas por si sós ou conjugadas entre si, não impõem decisão diversa, improcedendo a impugnação;
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Importa todavia assinalar que mesmo que assim não fosse, no que respeita ao crime imputado de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152°, n.º 1. al. b) do Código Penal, não poderia proceder, pois o mesmo não se verifica.
Na verdade dispõe o artº 152.º CP (vigente á data e actual):
“1. Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.° grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
(…)
Daqui decorre que se trata de um crime específico pois pressupõe uma determinada relação entre os sujeitos activo e passivo, e assim a vitima, ofendido, lesado ou sujeito passivo de tal crime, tem de revestir numa relação com o agressor/ arguido a qualidade:
- de cônjuge ou ex-cônjuge, qualidades que a ofendida C… não tem pois não foram nem são casados nem divorciados;
- pessoa com quem o arguido mantenha ou tenha mantido uma relação análoga á dos cônjuges (ainda que sem coabitação), situação que se traduz :
a) na união de facto entendida como comunhão de mesa, cama e habitação, ou
b) numa situação idêntica é de união de facto com comunhão de mesa e cama, mas sem coabitação,
no fundo fazendo vida em comum (mas não habitando juntos), ou formando um casal;
De modo até mais abrangente, pode entender-se como faz a Relação de Coimbra no ac. 27/2/2013 www.dgsi.pt/jtrc que a existência e manutenção por parte de uma pessoa casada de uma relação paralela com outra pessoa (mas sem coabitação), configura uma relação análoga á dos conjugues, situação que até a existência de um relacionamento amoroso poderia preencher desde que seja não apenas estável mas também que se aproxime da relação conjugal de cama e habitação - Ac.TRC 24-04-2012 in www.dgsi.pt/jtrc. acedido em Dez./2013), devendo no fundo para preencher a qualidade necessária para ser vitima do crime, conduzir-nos a uma situação em que as pessoas envolvidas criaram um projecto comum de vida e se podem relacionar quer sendo namorados, amantes ou sendo cônjuges ou ex-cônjuges;
Até pela própria epígrafe utilizada de violência “doméstica” não podemos deixar de concordar com a ideia expressa por André Lamas Leite, da exigência de “uma proximidade existencial efectiva”. “Do mesmo passo, meros namoros passageiros, ocasionais, fortuitos, flirts, relações de amizade, não estão recobertas pelo âmbito incriminador do art.152.º, n.º1, al. b).” ou a seja “ter-se-á de provar que há uma relação de confiança entre agente e ofendido, baseada em fundamentos relacionais mais ou menos sólidos, em que cada uma deles é titular de uma «expectativa» em que o outro, por via desse laço, assuma um dever acrescido de respeito e abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro(a).” - in A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito penal e a criminologia, Revista Julgar, n.º12 Especial, 2010, ASJP, pág. 52 - ou seja, exista e esteja imbuído de um especial dever relacional onde seja já possível vislumbrar (embora com menor intensidade) os deveres que reciprocamente vinculam os cônjuges como sejam deveres de respeito, fidelidade, cooperação e assistência (artºs 1672º CC sem coabitação), pois só assim essa relação se pode equiparar ou considerar-se ser análoga á dos cônjuges, pois não faz sentido (face ao principio da subsidiariedade e ultima ratio), que seja o direito penal a proteger especificamente uma relação de namoro, quando o direito civil não o faz a não ser numa fase adiantada desse relacionamento e apenas em vista da protecção da promessa de casamento (artºs 1591º a 1595º CC)
Ora nada disso acontece na relação entre arguido e ofendida C…, e em lado algum da acusação, do pedido civil ou da sentença se diz ou por qualquer modo se expressa uma daquelas realidades. O único elemento caracterizador que existe é o facto de o relacionamento ter durado 5 anos (sendo que se alega v.g que os últimos 4 anos o relacionamento se houvera alterado para pior - agressivo e possessivo: seja com menos comunhão de vida) e ali apenas se diz que mantiveram “ um relacionamento amoroso” e na sentença de igual modo consta dos factos provados, mas na fundamentação da mesma a única referencia é a uma relação de namoro (fls. 292, e 294), relação essa que nunca é caracterizada de outro modo ou de modo mais intenso.
A própria finalidade da previsão normativa - protecção do bem jurídico - tutelando em geral a dignidade da pessoa humana (em toda a sua plenitude: física e mental), numa relação próxima do ambiente familiar ou análogo, onde existem sentimentos de afectividade, de convivência, confiança, conhecimento mútuo, e ocorram actos de intimidade e de partilha da vida em comum, numa relação de viva de cooperação mutua – permite e justifica a relação de especialidade com outras normas punitivas, que protegem os mesmo bem (geral: a dignidade da pessoa humana);
Ora uma “tão só” relação de namoro não implica ainda uma relação de vida, de partilha e de cooperação entre duas pessoas, pelo que sem algo mais que a caracterize e a aproxime de uma situação de comunhão de vida, não pode preencher a qualidade exigida pelo tipo legal;
Ora isto não nos é dado pelos factos pelo que não existe o imputado crime pelo que não levaria senão á absolvição;

Improcedem assim os recursos.
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos assistentes e em consequência confirma a sentença recorrida;
Condena cada os dos recorrentes no pagamento da taxa de justiça de 4 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
+
Porto, 15/1/2014
José Carreto
Paula Guerreiro