Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010605
Nº Convencional: JTRP00030863
Relator: MATOS MANSO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PERDÃO DE PENA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RP200102280010605
Data do Acordão: 02/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 94-A/93
Data Dec. Recorrida: 02/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 29/99 DE 1999/05/12 ART1 N1 N2 ART2 N2 E N3.
CP82 ART237 ART244 N1 ART313 ART314 C.
Sumário: Condenado o arguido por factos praticados em 1991 por um crime de falsificação de documentos e por um crime de burla através de falsificação de documento (sendo diferentes os bens jurídicos protegidos, há pluralidade de infracções), deverá aplicar-se o perdão previsto no artigo 1 n.1 da Lei n.29/99, de 12 de Maio em relação ao crime de falsificação, que não está excluído pelo artigo 2 ns.1 e 2, dessa lei, devendo proceder-se a novo cúmulo jurídico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: