Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2220/15.4T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP201609122220/15.4T8VLG.P1
Data do Acordão: 09/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 245, FLS.72-79)
Área Temática: .
Sumário: A acção considera-se interposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono oficioso, interrompendo-se a contagem da prescrição cinco dias após a referida data, se a falta de citação do réu, nesse prazo, não for imputável ao autor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2220/15.4T8VLG.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 518)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, casada, residente em Gondomar, veio intentar a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C… e marido, D…, residentes no Porto, peticionando a final que seja considerada lícita a cessação do contrato por justa causa e, em consequência sejam os RR. condenados a pagarem-lhe:
a) Uma indemnização não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais, causados com a conduta ilícita adoptada.
b) A quantia de € 419,22 (quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos), a título de ordenado do mês de Outubro de 2014.
c) O pagamento dos valores proporcionais do subsídio de natal, férias e subsídio de férias, referentes ao trabalho prestado no ano de 2014, no valor total de € 1048,05 (mil e quarenta e oito euros e cinco cêntimos)
d) o pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, no valor de € 10.899,72 (dez mil oitocentos e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos) calculada nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho.
e) Por último, as retribuições que deixou de auferir, desde a cessação do contrato até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho.
f) Às quantias mencionadas supra ascendem juros de mora, vencidos e vincendos, sendo que na presente data, os juros vencidos sobre os montantes peticionados ascendem a € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
O que perfaz o valor global de € 15.416,99 (quinze mil quatrocentos e dezasseis euros e noventa e nove cêntimos)

Alegou em síntese que celebrou com a Ré e em proveito comum do casal, um contrato de trabalho verbal, por tempo indeterminado, que teve o seu inicio em Janeiro do ano de 1988, para o exercício das funções de empregada doméstica, as quais sempre desempenhou com zelo, brio e competência.
Em meados do ano de 2014, a Autora começou a sofrer pressões psicológicas e a ser vítima de assédio moral por parte da Ré, situação de cujos pormenores e desenvolvimento, levou a Autora a cessar o contrato de trabalho, por justa causa, conforme missiva enviada para a entidade patronal, no dia 30 de Setembro de 2014.
A Autora reclama ainda a quantia de € 419,22, a título de ordenado do mês de Outubro de 2014, e o pagamento dos valores proporcionais do subsídio de natal, férias e subsídio de férias, referentes ao trabalho prestado no ano de 2014, no valor total de €1048,05 bem como o pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, no valor de € 10.899,72, calculada nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho, e por fim as retribuições que deixou de auferir, desde a cessação do contrato até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho, sendo que a todas as quantias acrescem juros de mora.
Contestaram os Réus, desde logo arguindo a excepção de prescrição dos créditos laborais, e no mais por impugnação, apresentando a sua própria versão, e alegando ainda que a carta de resolução não cumpre as indicações legais, sendo vaga e genérica.

A Autora respondeu à excepção de prescrição e requereu a condenação dos Réus como litigantes de má-fé, aos que estes responderam.

Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção de prescrição, fixando os factos respectivos e julgando-a improcedente e condenando os Réus em 1 UC de custas pelo incidente.

Inconformados, interpuseram os Réus o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
I – O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão sobre excepção invocada: “Pelo exposto julgo improcedente a excepção da prescrição arguida pelos Réus”;
II – Inconformados com o teor do despacho conferido, os RR interpõem o presente recurso, quanto à matéria ao diante alegada;
III – Nos termos do artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho (doravante CT) “o crédito do trabalhador de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
IV – O prazo de um ano para prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral – vide gratia, neste sentido, a título meramente exemplificativo e entre outros, excerto de acórdão do TRL, Processo 1015/10.6TTALM.l1-4, Relator LEOPOLDO SOARES, de 21/3/2012, “In casu, e passando agora a tratar da primeira sub-questão suscitada pelo recorrente afigura-se por demais por demais evidente que os peticionados créditos a título de: - indemnização por a Ré o ter impedido de gozar férias durante três anos; - trabalho suplementar prestado em domingos; - de férias respeitantes a 2009, emergem do contrato de trabalho em apreço.
Na realidade tratam-se de créditos emergentes do contrato de trabalho que o Autor mantinha com a Ré, que fez cessar em 21 de Dezembro de 2009. (…) Em relação à segunda sub questão, cumpre, agora salientar que o início do prazo prescricional de um ano, aplicável nos termos da referida disposição, tem lugar no dia seguinte, a essa data, (…).
Assim o prazo prescricional em causa iniciou-se em 22 de Dezembro de 2009, completando-se às 24h00m do dia 22 de Dezembro de 2010. (…)”
V – A interrupção da prescrição pode correr em juízo, através de citação ou notificação judicial avulsa – neste sentido acórdão do STJ de 22 de Setembro de 2004, Relator Vítor Mesquita, assim:
“1 – De harmonia com o disposto no art. 38.º, n.º 1, da LCT, os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de TRABALHO. 2 – Um tal normativo contempla um prazo especial de prescrição de crédito e uma regra específica da sua contagem. 3 – O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral, prevalecendo sobre o regime geral definido no C. Civil, pelo que não é aplicável no foro laboral a regra do n.º 1 do art. 306 do C. C., ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. 4 - interrupção da prescrição pode ocorrer em Juízo através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não ocorrer na sua totalidade, não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção. 5 – O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial; não é acto que esteja abrangido pela alínea e), do art. 279.º, do C.C..”
VI – Neste sentido acórdão do TRP, datado de 17/07/2006, cujo relator foi Machado da Silva, assim:
“I – De harmonia com o disposto no art. 38.º, n.º 1 da LCT, os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de TRABALHO. II – Um tal normativo contempla um prazo especial de prescrição de créditos e uma regra específica da sua contagem. III – O prazo de um ano para prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral, prevalecendo sobre o regime geral definido no C. Civil, pelo que não é aplicável no foro laboral a regra do n.º 1 do art. 306 do CC, ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. IV – A interrupção da prescrição pode ocorrer em Juízo, através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não ocorrer na sua totalidade, não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção. V – O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial; não é acto que esteja abrangido pela alínea e), do art. 279.º, do C.C. VI – Decorrendo as férias de Verão de 2005, de 16 de Julho a 14 de Setembro, e ocorrendo a prescrição dos créditos em 07/09/05, quando a citação ocorreu, em 09/09/05, já estava extinto, por prescrição, o direito do trabalhador.”
VII – Nos presentes autos, a cessação do contrato de trabalho existente entre A. e RR ocorreu a 30/09/2014, como aliás a própria A. reconhece ao longo da PI, pois que expressamente declarou: Artigo 32.º (…) “Esta situação, levou a A. a cessar o contrato de trabalho, por justa causa, conforme missiva enviada para a entidade patronal, no dia 30 de Setembro de 2014 (conforme documento 3 que se junta”(…);
VIII – A presente acção deu entrada em juízo a 4 de Dezembro de 2015 (às 16:39:17) e foi distribuída a 7 de Dezembro de 2015.
IX – Apenas a 1.ª R foi citada judicialmente para a acção, a 22 de Dezembro de 2015.
X – O prazo de um ano para prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral.
XI – Tendo em conta que a cessação laboral a que se reportam os presentes autos ocorreu em 30/09/2014, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais ocorreu a 30/09/2015.
XII – Tendo a (apenas) 1.ª R sido citada a 22 de Dezembro de 2015, os créditos laborais reclamados pela A, ainda que existissem encontravam-se prescritos.
XIII – E, uma vez que a presente acção foi intentada a 04 de Dezembro de 2015, a prescrição apenas poderia ser interrompida (junto dos RR) pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – vide gratia n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil – doravante apenas CC).
XIV – In casu, verifica-se que a 1.ª R apenas foi citada a 22 de Dezembro de 2015, isto é, já depois de esgotado o prazo de prescrição.
XV – Para obstar ao decurso do prazo prescricional, a A deveria ter proposto a acção cinco dias antes do termo do prazo de prescrição, reportado ao dia 25/09/2015, requerendo, desde logo, a citação urgente dos RR, de forma a valer-se do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do CC – Neste sentido Douto acórdão do TRL, Processo n.º 1015/10.6TTALM.L1-4, Relator LEOPOLDO SOARES, de 21/3/2012.
XVI – A recorrida nada fez.
XVII – Pois, efectivamente, o artigo 259.º do CPC estatui:
“1 – A instância inicia-se pela preposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144.º.”
“2 – Porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.”
XVIII – Por sua vez, o artigo 323.º do CC regula: “1 – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
“2 – Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
“3 – A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos anteriores.”
“4 – É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito puder ser exercido.”
XIX – In casu, tal como se aludiu, está provado que em 30 de Setembro de 2014, se operou a desvinculação da A., a qual rescindiu por sua iniciativa o contrato de trabalho que mantinha com os RR, não tendo sequer, em momento algum, ocorrido a situação do artigo 397.º do CT.
XX – A prescrição dos direitos da ora Recorrida consumou-se às 24 horas do dia 30 de Setembro de 2015.
XXI – A presente acção foi intentada a 4 de Dezembro de 2015, tendo sido distribuída a 7 de Dezembro de 2015,
XXII – É manifesto que, em 22 de Dezembro de 2015, a citação da 1.ª R (recorde-se ainda que, como se pode comprovar do acervo processual, a citação do 2.º R nem sequer aconteceu) foi efectuada depois de se haver completado o prazo de prescrição.
XXIII – A presente acção também não foi proposta cinco (5) dias antes do termo do prazo prescricional nem tão pouco foi requerida a citação urgente.
XXIV – Decorre do referido artigo 323.º do CC que a citação urgente tem de ser requerida 5 (cinco) dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a contagem do prazo de prescrição.
XXV – A prescrição ocorreu em 30/09/2015 e a PI entrou em 04/12/2015.
XXVI – Para se fazer valer do artigo 323.º, nº 2, do CC, tendo em conta a data de prescrição dos créditos laborais (30 de Setembro de 2015) a A. teria de intentar a acção, no máximo, até ao dia 25 de Setembro de 2015.
XXVII – Ao intentar a acção no dia 4 de Dezembro de 2015, e não se tendo a prescrição por interrompida, pois não foi sequer requerida a citação urgente – nem podia ser, pois que nenhum efeito útil teria atento que há muito havia decorrido o prazo prescricional – para que, logo que decorressem os cinco dias depois de requerida a citação, ou seja, considerando-se eventualmente interrompida a prescrição no dia 30 de Setembro de 2015.
XXVIII – Neste sentido veja-se Douto acórdão do STJ, Processo:081323, Relator César Marques, de 13/10/1992:
“(…) Segundo o n. 1 do artigo 323 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação de qualquer acto que exprima directamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. E o n. 2 do mesmo artigo estabelece que se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
No caso em questão, relativamente às sete letras, foi requerido, em 18-12-85, que a execução prosseguisse e se citassem as executadas para esse prosseguimento. A citação não se efectuou dentro dos cinco dias seguintes, embora, de harmonia com o segundo período do n. 1 do artigo 143 do Código de Processo Civil, até pudesse ocorrer em férias. É que há todo um conjunto de trabalhos burocráticos que fazem com que na prática, muito dificilmente se consiga uma citação dentro desse prazo. Poderá dizer-se que seria necessária a colaboração de todos os intervenientes e que tudo andasse a correr.
Por isso, desde que não haja causa imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida cinco dias após ter sido requerida a citação, no caso concreto, em 24 de Dezembro – neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 20-06-86, no Boletim 358, página 367. E assim antes de se perfazerem três anos sobre o vencimento de qualquer das sete letras. (…)”
XXIX – Veja-se também, ainda neste sentido, Douto acórdão do STJ, datado de 14.05.2002, Proc. nº 1159/02, com o seguinte sumário: “ I – Para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com os nºs 1 e 2 do art.323º do CC, a lei não exige uma diligência excepcional do autor, pedindo-lhe apenas que o requerimento de citação dê entrada em juízo antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro desse período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora.”
XXX – E também o Douto acórdão do STJ, datado de 30.04.96, no âmbito do processo nº 087981: “quem pretenda beneficiar do nº 2 do art. 323º do CC tem de cumprir duas condições: requerer a citação antes de cinco dias do termo do prazo prescricional; e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável”.
XXXI – Nos presentes autos a citação retardada da 1.ª RR, apenas na data em que se veio a verificar, é imputável exclusivamente à A., que não diligenciou no sentido de interpelar os Recorrentes, judicial ou extra-judicialmente, citando-os sobre qualquer acto que fosse idóneo a mostrar a intenção de exercer o direito.
XXXII – No mesmo sentido, igualmente Douto acórdão do TRP, de 27.11.2008, processo n.º 0836327 e Acórdão do TRL, datado e 29.06.2006, processo n.º 5202/2006-6.
XXXIII – De tudo quanto antecede, tendo a citação ocorrido em 22/12/2015, depois do prazo da prescrição ter operado (30/09/2015) e não tendo a A. cumprido o disposto no artigo 323.º do CC, é à mesma imputável tal prescrição, pelo que a petição deverá improceder, declarando-se a prescrição quanto aos ora Recorrentes.
XXXIV – Salvo melhor opinião, outra solução não resta à presente demanda que não concluir pela procedência da invocada excepção de prescrição dos créditos laborais reclamados pela A.
XXXV – A excepção de prescrição consubstancia, atento o disposto no artigo 576.º do Código de Processo Civil (CPC) excepção peremptória que importa a absolvição do pedido, o que se peticiona.
XXXVI – Dos autos também consta que a A. confessa ter peticionado protecção jurídica junto dos serviços do ISSS, IP, na data de 15/10/2014, tendo obtido deferimento a tal pretensão na data de 20/01/2015,
XXXVII – A A. tinha o prazo regular que a lei lhe confere, de 30 dias após tal deferimento, para instaurar os presentes autos (terminava a 20/02/2015) isto, de harmonia e para cumprimento do disposto no artigo 33.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção mais actual, a qual refere:
“1. O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo” – vide gratia n.º 1, artigo 33.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
XXXVIII – Para além do prazo (1 ano) que a Recorrida se encontrava obrigada a cumprir, ser um prazo de caducidade, inapelável quanto aos efeitos decorrentes do seu incumprimento, a A. também não se pode olvidar que, a partir do momento em que o pedido de nomeação se concretizou, pendia sobre a mesma o dito período de 30 dias para instaurar a acção,
XXXIX – Também neste sentido, entre outros:
“Proposta a acção antes de se completar o prazo de prescrição, sem que o advogado do autor tenha junto tempestivamente a procuração necessária ou indicado urgência como gestor de negócios, se por causa dessa omissão o réu não foi citado no prazo de cinco dias a que se alude no art.º 323.º, n.º2, do CC, deve considerar-se que a falta de citação é imputável a culpa do autor.” – vide gratia Acórdão do TRC, de 29/10/2009, in CJ, Ano XXXIV, Tomo IV, p, 67.
XL – A falta de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do CC é totalmente imputável à A, pelo que, não o tendo feito, também violou o principio da confiança e da segurança jurídica, que legitimamente os RR têm a expectativa de os proteger neste caso, pois que a acção dos órgãos do Estado, sobre um carácter essencial da vida, é basilar na organização da sociedade e estrutura existente entre o Estado e o cidadão, não sendo admissível que este possa ficar à mercê de arbítrios e imponderáveis susceptíveis de se repercutirem na sua esfera jurídica de forma gravosa – como é o caso – razão que determina serem tais princípios elementos estruturantes do Estado de direito democrático.
XLI – O cidadão tem o direito, intrínseco, de poder confiar em decisões que recaiam sobre a sua esfera jurídica, resultam de normas jurídicas vigentes e justas, previstas no ordenamento jurídico.
XLII – O princípio da confiança dos cidadãos nas soluções preconizadas, tem o objectivo de evidenciar o elemento de previsibilidade das decisões auferindo, por tal via, a necessária protecção da confiança na ordem jurídica globalmente considerada, de molde a evitar que alterações na lei não hão-de poder conduzir a soluções injustas e derrogantes de direitos adquiridos ou de expectativas legitimamente criadas.
XLIII – O despacho em crise, através da solução jurídica preconizada, derroga totalmente estes princípios, à luz de uma visão que, conforme vertido no despacho em crise, permite ao beneficiário de protecção jurídica a possibilidade de, mesmo quando não cumprir o que é imposto pela lei 34/2004, de 29/07, tem a possibilidade de demandar a contraparte a todo o tempo.
XLIV – Tal possibilidade, que torna o principio basilar previsto no artigo 337,º do CT letra morta perante tão simples acto administrativo, é manifestamente frustradora da expectativa dos Recorrentes, de acordo com a tutela que a citada norma do CT, conjugada com as aplicáveis do CC obriga a que se apliquem ao caso.
XLV – No caso dos presentes autos, por aplicação do principio da protecção da confiança dos cidadãos, sempre obriga ao mínimo de certeza e de segurança jurídica na actividade processual das partes, e às legitimas expectativas criadas, tornando intolerável a solução preconizada nos presentes autos.
XLVI – Salvo melhor opinião, encontra-se manifestamente violado o principio e a tutela jurisdicional das normas de direito aplicáveis ao presente caso, por derrogação do princípio da confiança dos cidadãos na lei, sendo que, nos presentes autos, não é legitimo impor aos RR que sejam sujeitos à verificação de prazo que viola todas as normas citadas supra, sem que se possa justificar que se encontre demonstrado que os interesses prosseguidos pela A devam considerar-se prevalentes, o que, in casu, não são.
XLVII – Neste sentido, atente-se no seguinte aresto:
“II – O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cindo dias (art. 323/2 do CC”
“III – A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art 323.º, n.º 2, deve ser interpretada em termos de casualidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação”. - vide gratia Acórdão do STJ, de 20/06/2012, in www.dgsi.pt (Proc n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1)
XLVIII – A A, nada fez ou praticou em nenhum daqueles prazos, nem justificou a razão para não ter instaurado a acção no prazo legal, pelo que se a A. não apresentou a acção nos prazos que lhe estavam impostos foi apenas porque não quis, nem se importou com o previsto na lei, pelo que disso não pode zelar o tribunal e os RR, tendo-se operado por via de tal omissão a invocada prescrição, assim devendo ser decidido e reconhecido, a bem da vida e do direito.

Contra-alegou a Autora, formulando, a final, as seguintes alegações:
* Como o Digníssimo Mandatário dos Recorrentes já aventou anteriormente, o presente recurso, põe em crise a decisão proferida no Despacho Saneador, pelo Exmo. Senhor Juiz a quo,
* Decisão pela qual, considerou improcedente a excepção invocada quanto à prescrição do direito da Recorrida quanto aos créditos invocados na acção que antecede.
* No entanto, parece-nos, desde já, que andou bem o Tribunal a quo, ao julgar improcedente tal excepção.
* Assim e transcrevendo o dito aresto: “Atento o disposto no artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho de 2009, “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
* Como ensina Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág 581. “o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação”
* Dispõe o nº 1 do artigo 323º do Código Civil que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
* Resulta deste modo que não basta a entrada da petição em juízo para que o prazo prescricional se interrompa.
* Porém, embora não baste a mera propositura da ação para o prazo de prescrição se interromper, se a citação ou notificação não for feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorrido esse prazo, como resulta consagrado no artigo 323º nº 2 do Código Civil.
* Prevê o artigo 33º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais) que a ação se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
* E tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinal que o disposto no artigo 323º nº 2 do Código Civil também se aplica à situação em que o Autor requer o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, interrompendo-se assim a prescrição decorrido que seja o prazo de 5 dias, relativamente à data de entrada desse pedido. Neste sentido cfr. Salvador da Costa in “O Apoio Judiciário”, 5ª edição, Actualizada e Ampliada, Almedina, pág 21.
* No caso em apreço, a Autora logo no dia 15 de outubro de 2014, apresentou na Segurança Social um pedido de proteção jurídica, requerendo nomeadamente a dispensa de taxa de justiça e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
* Interrompeu-se deste modo o prazo de prescrição no dia 20 de outubro de 2014, 5º dia subsequente à apresentação à Segurança Social de apoio judiciário na modalidade de patrocínio.
* Como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de julho de 2013 “pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado. Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323º, nº 2, do Código Civil). Se assim é, e tendo sido apresentado pedido de nomeação de patrono para a propositura da acção e sendo de considerar a acção proposta nessa data, a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da Ré nesse período temporal não for imputável ao Autor, acrescentando-se ainda nesse Aresto que interrompida a prescrição “sobre ela não se reinicia novo prazo de prescrição, o que apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, nº 1, do Código Civil)”
* Resulta assim pelo exposto que a Autora requereu atempadamente o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, beneficiando da presunção legal prevista no artigo 323º nº 2 do Código Civil, pelo que a ação considera-se proposta desde o dia 15 de outubro de 2014 e interrompida a prescrição em 20 de outubro de 2014.”
* Por outro lado e na mesma esteira tal decisão e encontra ainda o seu fundamento no Acordão da Relação de Coimbra de 11 de Junho de 2008, onde se refere e se transcreve: “No caso, importa recorrer ao disposto no artigo 332º nº 1 e 2 do Código Civil do qual resulta que “quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta (…) se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância”.
Como refere Pires de Lima e A. Varela (in Código Civil Anotado, anotação ao artigo 332º) “a interrupção da instância é (…) irrelevante em matéria de prescrição. Há que aguardar a deserção (5 anos) para se definir a posição do titular. Em matéria de caducidade a doutrina é diferente (…). Apenas se considera interrompida a caducidade entre a propositura da acção e a interrupção da instância””.
* Por outro lado, o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça defende de 24 de Novembro de 2004 e que novamente se transcreve parte: “Como se vê, existem distintas modalidades de apoio judiciário (artigo 15º), como também são diversos os modos pelos quais o pedido de apoio judiciário poderá interferir no desenvolvimento da acção ou no exercício do respectivo direito. O artigo 25º prevê a hipótese de o pedido de apoio judiciário, quando inclua a nomeação de patrono, seja apresentado na pendência de acção judicial: nesse caso, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento interrompe-se o prazo que estiver e curso. É o que sucede quando o pedido seja formulado por quem figura como réu: se este pretende o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo para apresentar a sua defesa interrompe-se com o pedido e apenas se reinicia com a notificação da decisão que vier a ser proferida no respectivo procedimento. O artigo 34º consigna, por sua vez, a possibilidade de a nomeação de patrono ser requerida pelo autor para efeito de propositura da acção: nesse caso, a consequência, como determina o n.º 3, é a de se considerar a acção proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. A diversidade das soluções legais é bem compreensível: num caso, a acção já se encontra a decorrer e está em causa a prática de um acto processual, cujo prazo só deverá começar a correr quando a parte tenha regularizado a sua situação quanto ao patrocínio judiciário, quer mediante a nomeação de patrono, quer através da constituição de advogado se aquele pedido lhe for indeferido; no segundo caso, o interessado carece de obter a designação de um patrono para o patrocinar na acção que pretende intentar e daí que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito. Em qualquer dos casos, a lei salvaguarda a posição do requerente do apoio judiciário, permitindo que disponha de um novo prazo para a prática do acto processual ou evitando, quando se trata de propositura de acção, que a realização das formalidades para a designação de patrono venham a prejudicar o exercício tempestivo do direito. Como é bem de ver, as garantias que o legislador oferece ao requerente de apoio judiciário e, em particular, a quem pretenda interpor uma acção judicial, só se justificam quando esteja em causa a nomeação de patrono, e é justamente a essa modalidade de apoio judiciário a que as disposições do n.º 4 do artigo 25º e do n.º 3 do artigo 34º se referem. Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um de patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito”. (negrito nosso).
* No caso em concreto, e, recontando-se o prazo desde da data da nomeação do Patrono Oficioso em 21 de Janeiro de 2015 até à data da citação dos RR. em 22 de Dezembro de 2015, não tinha ocorrido o prazo de prescrição de 1 (um) ano dos créditos laborais da A. por via da cessação do contrato de trabalho, por si, operada.

Recebido o recurso, foi fixado à acção o valor de € 15.416,99.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual as partes, notificadas, nada responderam.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se os créditos laborais reclamados pela Autora estão prescritos.

III. Matéria de facto
A matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso e dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
A) A Autora no dia 30 de setembro de 2014 enviou a carta registada a resolver o contrato de trabalho de serviço doméstico, que mantinha com os Réus, cuja cópia se encontra junta a fls. 14 a 16 e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
B) No dia 15 de outubro de 2014, a Autora apresentou na Segurança Social um pedido de proteção jurídica, requerendo nomeadamente a dispensa de taxa de justiça e nomeação e pagamento da compensação de patrono, o que foi deferido no dia 20 de janeiro de 2015.
C) Nessa mesma data a Ordem dos Advogados – Conselho Distrital do Porto, comunicou à Autora que lhe tinha sido nomeado como patrono o Sr. Dr. E….
D) A Autora deu entrada à petição inicial no dia 4 de dezembro de 2015, na qual peticiona que seja declarada a licitude da cessação do contrato de trabalho por justa causa e sejam os réus condenados a pagar-lhe :
- uma indemnização não inferior a € 2.500,00 pelos danos não patrimoniais, causados com a conduta ilícita adoptada.
- A quantia de € 419,22 (quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos), a título de ordenado do mês de Outubro de 2014.
- o pagamento dos valores proporcionais do subsídio de natal, férias e subsídio de férias, referentes ao trabalho prestado no ano de 2014, no valor total de € 1048.05 (mil e quarenta e oito euros e cinco cêntimos)
- o pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, no valor de € 10.899,72 (dez mil oitocentos e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos).
- as retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato até ao transito em julgado da decisão.
- os juros moratórios vencidos e vincendos.
E) A Ré mulher foi citada no dia 22 de dezembro de 2015, não tendo o Réu marido sido citado, por ter sido devolvida a carta registada com a/r para a sua citação.
F) No dia 12 de janeiro de 2016 houve lugar à Audiência de partes, na qual interveio o Sr. Dr. F…, que juntou procuração forense outorgada quer pela ré mulher, quer pelo réu marido, datada de 6 de janeiro de 2016.

Apreciando:
Dado que está provado que a Autora enviou a carta de resolução do seu contrato de trabalho a 30.9.2014 e que a acção foi interposta a 4.12.2015 e a Ré mulher citada apenas em 22.12.2015, a única questão em discussão, relativamente à prescrição, é a de saber quais os efeitos do pedido de nomeação de patrono realizado pela Autora em 15.10.2014 e deferido em 20.1.2015, e concretamente – face às conclusões XXXVI e seguintes do recurso – se após este deferimento, a Autora apenas tinha o prazo de 30 dias para intentar a acção, e se o entendimento da decisão recorrida viola o princípio da confiança na certeza e segurança do Direito.

Adiante-se imediatamente que não: nem a Autora só tinha 30 dias para intentar a acção após a data em que concretamente lhe foi deferido o benefício de nomeação de patrono, porque concretamente essa data é muito anterior ao termo do prazo que decorre do artigo 337º do Código do Trabalho (Janeiro de 2015 para Setembro de 2015), do que resultava que a interpretação pretendida pelos recorrentes afinal encurtava o prazo de prescrição previsto no referido artigo 337º, nem o preceito invocado pelos recorrentes - artigo 33º nº 1 da Lei 34/2004 de 29.7 - se pode interpretar no sentido de impor à parte que interponha a acção no prazo de 30 dias após lhe ser notificada a nomeação de patrono, porque o que o preceito estabelece é que é o patrono quem tem essa obrigação, não o beneficiário da nomeação, e de resto esse prazo é meramente ordinativo, porque o preceito admite que o patrono nomeado não intente a acção em 30 dias seguintes à notificação da nomeação, que lhe for feita a si, patrono, impondo-lhe apenas que se justifique perante a Ordem dos Advogados.
Ora, só se a interpretação preconizada pelos recorrentes vingasse, é que se podia argumentar que havia violação do princípio da confiança, pois então os réus poderiam sempre contar que, mesmo que houvesse necessidade do autor recorrer a nomeação de patrono, o prazo nunca excederia, em tese, os 30 dias posteriores ao termo do prazo de prescrição previsto no artigo 337º. Sendo verdade que o valor da segurança vai de par com a responsabilização das partes pelo decurso do tempo, não se encontra no artigo 33º nº 1 da Lei 34/2009 uma norma de responsabilização da parte, do beneficiário da protecção judiciária, antes um comando dirigido ao próprio patrono. Por outro lado, a responsabilização da parte, neste caso, do trabalhador, é legalmente mediada, ou dito de outro modo, para o trabalhador ser responsabilizado pela interposição tempestiva da acção, em termos a evitar a prescrição, a ordem jurídica supõe que ele, trabalhador, pode, tem capacidade, para fazer essa interposição, mediante mandatário judicial, e admite que se essa capacidade não existe, se o trabalhador não tem meios económicos que lhe permitam contratar mandatário judicial, então o que se lhe impõe, a medida da sua responsabilidade, é antes de mais que requeira a nomeação de patrono dentro do referido prazo de prescrição.
Estando cumprida esta responsabilidade, o regime de apoio judiciário intervém, estabelecendo então no nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004 que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, introduzindo assim na ordem jurídica (e a partir do conhecimento desta por todos, o valor da segurança fica assegurado) uma ficção de cumprimento que é o reconhecimento da manifestação de interesse em agir necessária a obstar ao efeito preclusivo do tempo.
Neste sentido, o acórdão citado na decisão recorrida – Ac. TRP de 7.1.2013 – assinado e inteiramente subscrito pelo ora relator como primeiro adjunto, e do qual citamos:
A Lei 34/2004 de 29 de Julho, veio consagrar um sistema de acesso ao direito e aos tribunais destinado a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Por tal motivo, o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, que compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, abrangendo esta última as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, regime que é aplicável em todos os tribunais e julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo.
Conforme se extrai da leitura do artigo 16º da citada Lei, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado;
e) Pagamento de honorários de defensor oficioso.

Quanto ao regime da nomeação e pagamento de honorários a patrono, que foi uma das modalidades solicitada pelo Autor, dispõe o artigo 33º que o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, e caso não cumpra este prazo, deverá apresentar a respectiva justificação à Ordem dos Advogados (nº 1), podendo ainda requerer a esta entidade a prorrogação daquele prazo, fundamentando tal pedido (nº 2).
O incumprimento deste prazo tem como consequência apenas uma eventual responsabilidade disciplinar para o advogado nomeado, quando não for apresentada justificação, ou quando esta não for julgada satisfatória, podendo a Ordem nomear novo patrono ao requerente quando o advogado nomeado solicite escusa.
Ora, conforme se diz no Acórdão do STJ de 20.06.2012[7],” [c]compreende-se este regime de eventuais incumprimentos dos prazos pelo advogado nomeado, pois nas situações em que se solicita a nomeação de patrono para intentar uma acção judicial esta considera-se proposta na data em que for apresentado o respectivo pedido de nomeação de patrono, conforme resulta do artigo 33.º, n.º 4 do referido diploma, sendo assim irrelevante o período de tempo que decorra entre a apresentação do requerimento de nomeação e a data da instauração da acção.”
Por outro lado, o aludido prazo de 30 dias para o patrono nomeado instaurar a acção é um prazo ordinatório, cuja inobservância dará lugar às consequências acima assinaladas - previstas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 33º da Lei 34/2004 - e já não à preclusão do apoio judiciário concedido e do efeito previsto no nº 4 desse mesmo artigo.
É que a solução estabelecida no nº 4 do aludido artigo 33º da Lei 34/2004, de 29.07, radica na necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção e, daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito.
Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha a ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito.
Segundo Salvador da Costa[8] (6), por força do citado preceito, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido.
Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado.
Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323º, nº 2, do Código Civil).
Se assim é, e tendo sido apresentado pedido de nomeação de patrono para a propositura da acção e sendo de considerar a acção proposta nessa data, a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da Ré nesse período temporal não for imputável ao Autor.
Por outro lado, deveremos ainda considerar que o decurso de mais de um ano sobre o aludido pedido de apoio judiciário e a segunda nomeação pela Ordem dos Advogados da patrona não determina a prescrição. É que “o procedimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, só se conclui com a efectiva nomeação do patrono (e à qual se seguirá, necessariamente, a sua notificação ao patrono), sendo certo que apenas com tal acto o benefício de apoio judiciário, na modalidade ora em apreço, atingirá o seu desiderato legal – nomeação de causídico que patrocine o Autor na acção que pretende intentar e, desde logo, na propositura da mesma”[9].
Ora, mesmo que considerássemos que a não instauração da acção pela patrona nomeada, após um ano decorrido sobre a sua nomeação, determinava a prescrição, a verdade é que no caso, quer se considere a data da 1ª nomeação (04.10.2012), quer a da segunda (25.10.2012), não decorreu, até à data da propositura da acção (07.12.2012) ou, até, à da citação da Ré (12.12.2012), mais do que um ano.
Por outro lado, considerando-se a acção proposta em 12.10.2011 e interrompida a prescrição aos 17.10.2011, sobre ela não se reinicia novo prazo de prescrição, o que apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, nº 1, do Código Civil), mostrando-se, pois, irrelevante (e não tendo o Autor que a alegar) qualquer outra nova causa de eventual interrupção ou suspensão da prescrição, a qual se verificou por via legislativa (artigo 323º, nº 2, do CC).

Quanto ao segundo dos argumentos em que a decisão recorrida se escuda, como já deixamos transcrito a expressão “por causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido efectiva e objectivamente a lei, em qualquer estado do processo, até à verificação da citação. Ou seja, o benefício decorrente do n º 2 do citado artigo 323º, concedido ao autor, exige necessariamente que este não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo.
Ora, ressalvando sempre o devido respeito que é muito e salvo melhor opinião, atenta a factualidade dada como provada, não se vislumbra onde é que o Autor tenha objectivamente violado a lei processual, pelo que se verifica, no caso em apreço, a situação excepcional de interrupção da prescrição. É que se a acção só foi instaurada mais de um ano após o pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente, esse lapso temporal não pode ser imputado a qualquer comportamento menos diligente deste. O que é determinante para a aplicação, em benefício do Autor, do regime da citação em 5 dias é que a sua conduta não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjectivas, radicando nessa infracção objectiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido nº2 do artigo 323º.
Assim, considerando-se, por efeito do aludido artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, a acção proposta na data da apresentação do pedido de apoio judiciário e que à eventual não interrupção da prescrição decorridos os cinco dias a que alude o artigo 323º, nº 2, do Código Civil apenas relevariam circunstâncias que, sendo imputáveis ao Autor, impedissem a realização da citação nesse período temporal, nestas não se subsumem as ocorrências, sejam ou não imputáveis ao patrocinado, verificadas no âmbito do prévio procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário.

Por outro lado, constituindo o acesso ao direito e aos tribunais uma responsabilidade do Estado, conforme resulta do artigo 2º da aludida Lei e do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a demora no deferimento do apoio judiciário e nas nomeações dos patronos, apenas àquele (Estado) pode ser imputado e não ao Autor, pois este, além do direito que lhe assiste a ver nomeado um patrono, dada a sua insuficiência económica, em nada contribuiu para que a instauração da acção não ocorresse mais cedo”. (fim de citação).
Verificando-se, no presente caso, que o apoio judiciário foi pedido atempadamente (aliás, cerca de um mês depois da cessação da relação laboral), nenhuma falta de diligência pode ser imputada à Autora. A interrupção da prescrição por efeito do pedido de nomeação de patrono constitui ponderação legislativa do princípio constitucional do direito de acesso aos tribunais, não colidindo, por força do seu conhecimento, isto é, por força do conhecimento da lei de apoio judiciário, com o princípio da segurança jurídica.

Em conclusão: improcede o recurso. Tendo nele decaído, são os recorrentes responsáveis pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 12.9.2016
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
_______
Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC:
A acção considera-se interposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono oficioso, interrompendo-se a contagem da prescrição cinco dias após a referida data, se a falta de citação do réu, nesse prazo, não for imputável ao autor.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).