Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13196/16.0T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
Nº do Documento: RP2019092313196/16.0T8PRT.P2
Data do Acordão: 09/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 297, FLS 307-318)
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 662º DO CPC
Sumário: I - Anulada parcialmente a sentença sobre pontos concretos da matéria de facto, a repetição do julgamento pelo tribunal de 1.ª instância, como resulta nomeadamente do disposto no artigo 662.º do CPC, não abrange a parte da decisão que não se considerou viciada, ou seja os demais factos (sem prejuízo da possibilidade de serem apreciados outros pontos da matéria de facto, designadamente para evitar contradições), estando ainda aquele tribunal obrigado a acatar o decidido em sede de recurso, pelo tribunal da relação, sobre factos concretos não abrangidos pela anulação.
II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009.
III - Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum –, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o trabalhador fica dispensado de provar outros elementos, afirmando-se a existência de um contrato de trabalho, por ilação, demonstrados que sejam aqueles (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), caso a outra parte não prove factos tendentes a elidir aquela presunção (artigo 350.º, n.º 2, do CC).
IV - Não obstante a factualidade permitir ter como integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT, mostrando-se assim preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho na relação que vigorou entre as partes, cumpre no entanto indagar, seguidamente, se foi ilidida aquela presunção, através da demonstração de que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não poder no caso concreto ser considerada como uma relação de trabalho subordinado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 13196/16.0T8PRT.P2
Tribunal: Comarca do Porto, Instância Central do Trabalho
Autor: B…
: C…
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Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. B… intentou ação de processo comum contra C…, pedindo que: se reconheça a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o A. e a R. com efeitos desde 04/01/2016; se declare a ilicitude do despedimento do A. em conformidade com o disposto nos artigos 381.º, alínea d) e 382.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho; se condene a R. a indemnizar o A. pelos prejuízos causados e, bem assim, a reintegra-lo na empresa, ao abrigo do disposto no artigo 389.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código do Trabalho; caso a R. opte por não reintegrar o trabalhador, deve esta ser condenada a indemnizar o A. em valor nunca inferior a € 7.200,00, em conformidade com o exposto no n.º 3 do artigo 392.º do Código de Trabalho; se condene a R., ao abrigo do disposto no artigo 390.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código de Trabalho, a pagar as retribuições devidas ao A. desde o dia 26/05/2016 até ao trânsito em julgado dos presentes autos, que, à data de 24/05/2016 já se computa em € 1.060,00; se condene a R. ainda a indemnizar o A. nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Código do Trabalho por danos morais em valor nunca inferior a € 500,00.
Alegou, para tanto, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços, sendo que aquela, na vigência daquele contrato, o despediu sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, referindo ainda que sofreu assédio moral, o que lhe causou danos.

1.2 Citada a Ré, realizada que foi a audiência de partes, na qual não foi obtido acordo, veio posteriormente aquela a contestar, pugnando pela sua absolvição, defendendo, também em síntese, que o Autor não era seu trabalhador, mas antes prestador de serviços.

1.3. Respondeu o Autor, mantendo a sua posição inicial. Mais referiu que opta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, em caso de procedência da ação, por uma indemnização em substituição da reintegração pela Ré, que deverá ser de valor nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, a que deverão acrescer as retribuições vencidas desde 26/05/2016 até ao transito em julgado dos presentes autos.

1.4. Fixado o valor da causa em € 8.960,00, foi de seguida proferido despacho saneador, concluindo-se pela validade e regularidade da instância, indicando-se de seguida o objeto do litígio e os temas da prova.

1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.

2. Interposto pelo Autor recurso de apelação, veio a ser proferido acórdão por este Tribunal da Relação, no qual foi rejeitado em parte o recurso sobre a matéria de facto e conhecido no demais, após o que, por intervenção oficiosa, se anulou parcialmente o julgamento quanto a pontos concretos da matéria de facto, para que o Tribunal de 1.ª instância, determinando a prévia junção aos autos das traduções de documentos em falta, se pronunciasse de novo sobre os mesmos, com respeito pela lei, sem prejuízo de pronúncia sobre outros factos, desde logo para evitar eventuais contradições, proferindo depois, fixados os factos, nova sentença, dizendo de novo o direito.

2.1 Descidos os autos à 1.ª instância, realizadas as diligências necessárias, veio após a realizar-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida nova sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência:
a) Absolvo a R. da totalidade dos pedidos contra a mesma formulados;
b) Condeno o A. nas custas do processo.
Registe e notifique.”

3. De novo inconformado com o decidido apelou o Autor,
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3.1. Não constam dos autos contra-alegações.

3.2 O recurso foi admitido em 1.ª instância como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

4. Foi emitido parecer pelo Ministério Público, junto desta Relação, no sentido da improcedência do recurso.
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II – Questões prévias:
1. Do excesso de pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria de facto
Vista a nova pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, constata-se que nessa não se teve em devida atenção que, tendo já proferido anteriormente sentença, que foi objeto de recurso, o acórdão antes proferido por esta Relação apenas anulou parcialmente o julgamento quanto à matéria de facto, indicando os factos abrangidos pela anulação, pelo que, como aliás resulta nomeadamente do disposto no artigo 662.º do CPC, a repetição do julgamento não abrangia a parte da decisão que não se considerou viciada, ou seja os demais factos (sem prejuízo, como no acórdão se referiu, da possibilidade de serem apreciados outros pontos da matéria de facto, designadamente para evitar contradições). Como não teve em consideração, o que se lhe impunha também, que estava obrigado a acatar o decidido em sede de recurso, por esta Relação, sobre factos concretos não abrangidos pela anulação, assim, como do acórdão que foi proferido resulta, a eliminação do ponto 10.º e a inclusão do facto “O Autor desenvolveu a sua actividade, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, durante oito horas em cada dia útil do mês, recebendo o valor/hora de €6,00”, bem como, ainda, o aditamento do facto “Ao A. foi entregue um cartão SIM e o acesso a uma conta de email que deveria usar para fazer todos os contactos relacionados com o seu trabalho”.
Mas vejamos então melhor o que antes referimos:
Comparando a anterior pronúncia do Tribunal recorrido com a que agora se aprecia, constata-se que ocorreram alterações nos pontos 9.º e 18.º a 22.º, sendo que, estando abrangidas pela anulação os pontos que remetiam para documentos em língua inglesa não traduzidos, onde se podem ter como incluídos os pontos 9.º, 19.º e 22.º, como ainda o ponto 18.º (face a pura remessa para documentos), constata-se, porém, que ocorreu ainda diversa pronúncia quanto aos pontos 20.º e 21.º. No entanto, quanto a estes últimos, salvo o devido respeito, não se encontra sustentação para a alteração ocorrida, que de resto o Tribunal não indica, sendo que estavam abrangidos pela anulação determinada e, acrescente-se, não se vislumbra que a alteração pudesse estar justificada para evitar contradições. Ou seja, o que parece resultar da atuação do Tribunal de 1.ª instância é que não teria tido em consideração o teor do acórdão proferido por esta Relação, conclusão essa que mais é acentuada quando se pronuncia de novo, do mesmo modo como o tinha feito antes, sobre o ponto 10.º da factualidade (“O A., de início, auferiu € 6 por hora”), não atendendo, o que lhe era imposto, por estar obrigado a acatar a decisão do tribunal superior, à circunstância de naquele acórdão, na pronúncia em sede de recurso sobre a matéria de facto, ter determinado que se aditasse, como ponto de facto provado, que “O Autor desenvolveu a sua actividade, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, durante oito horas em cada dia útil do mês, recebendo o valor/hora de €6,00”, eliminando-se ainda o que constava daquele ponto 10.º, como não atendeu, do mesmo modo, pois que esse facto não foi inserido na factualidade provada, à decisão que determinou que se aditasse um novo ponto (com a redação seguinte: “Ao A. foi entregue um cartão SIM e o acesso a uma conta de email que deveria usar para fazer todos os contactos relacionados com o seu trabalho”).
Porque assim é, no elenco factual a considerar, como se impõe legalmente, em respeito pelo regime processual, ter-se-á de ter em conta o anteriormente decidido por esta Relação quanto aos factos aditados no acórdão antes proferido, não se considerando pois a nova pronúncia sobre esses pelo Tribunal de 1.ª Instância, como ainda, do mesmo modo, a redação que anteriormente foi fixada por essa instância, no anterior julgamento, nos casos em que essa, não obstante não estar abrangida pela anulação, não foi atendida na nova pronúncia sobre a matéria de facto, nos termos anteriormente mencionados – ocorre aqui, para além do mais, excesso de pronúncia, importando ter presente que, como resulta do disposto no artigo 613.º do CPC, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Deste modo, porque o vício ocorrido afeta apenas a matéria de facto e, dentro desta, os pontos concretos antes referidos, na enumeração dos factos provados, que faremos infra, isso mesmo teremos em consideração, elencando os factos de acordo com o julgamento anterior da 1.ª instância, com o determinado por esta Relação no acórdão proferido anteriormente e com a nova pronúncia da 1.ª instância na parte em que essa estava em condições de o fazer.
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Cumpridas as formalidades legais, nada mais obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:

III – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) juízo sobre o mérito no que se refere à qualificação ou não do contrato como de trabalho e consequências daí resultantes.
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IV – Fundamentação
A) De facto
Nos termos anteriormente enunciados, são os seguintes os factos considerados provados:
1) O A. é licenciado em Psicologia e candidatou-se a uma vaga disponibilizada pela aqui R. - que se dedica ao recrutamento de profissionais de saúde - para a função de Técnico de Recursos Humanos no ano de 2015;[1]
2) A vaga foi disponibilizada através de um anúncio publicado na internet em que se fazia referência ao exercício de funções no escritório da R. sito no Porto, ficando o técnico responsável pelas zonas de recrutamento Centro e Grande Lisboa;[2]
3) O A. obteve resposta à sua candidatura por email a 11 de novembro de 2015, conforme resulta de fls. 26;[3]
4) A R. ofereceria € 7,50 por hora de trabalho, num total de 40 horas semanais, o pagamento das deslocações e outras despesas inerentes à função, bem como um contrato de trabalho permanente após avaliação de desempenho. Referindo, no entanto, que inicialmente deveria ser passado um recibo verde até a empresa fazer a passagem para o quadro;[4]
5) Concluía com a promessa de possibilidade de subida na carreira dentro da empresa;[5]
6) Posteriormente, o A. foi contactado para se dirigir ao escritório da R. sito na Rua …, …, ….-… MATOSINHOS, onde foi entrevistado por D…, Diretor Executivo da R.;[6]
7) Nessa entrevista, foi explicado ao A. que este ficaria responsável pelo recrutamento na zona sul do país;[7]
8) Em dezembro de 2015 o A. foi aceite para a função;[8]
9) A 17 de dezembro de 2015 a R. entregou ao A. o contrato cuja cópia consta de fls. 28 e 29, traduzido a fls. 396 e 397, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “2. O funcionário trabalho de forma independente como recrutador, a seu próprio critério, com o seu próprio horário; (…); 3. A tarefa à realizada com orientação por parte do seu Supervisor, D…, a quem deverá reportar; 4. O funcionário deverá prestar contas exatas das suas ações e de terceiros abordados/envolvidos; 5. A duração está por enquanto definida como uma média máxima de 40 horas semanais; 6. O funcionário tem de entregar uma fatura, devidamente considerada pela C…, relativa ao uso do tempo; (…)”[9]
10) O Autor desenvolveu a sua actividade, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, durante oito horas em cada dia útil do mês, recebendo o valor/hora de €6,00.[10]
10-A) Ao A. foi entregue um cartão SIM e o acesso a uma conta de email que deveria usar para fazer todos os contactos relacionados com o seu trabalho;[11]
11) Para a R. trabalhavam, para além do Diretor Executivo, dois técnicos de recursos humanos, sendo que o Administrador Geral trabalhava na Holanda;[12]
12) Ao A. foi dada formação quanto ao modo como deveria contactar os candidatos, bem como quanto à realização de workshops e palestras, tendo-lhe ainda sido entregues várias minutas que este deveria seguir, bem como memorandos que deveriam orientar o seu trabalho;[13]
13) Mensalmente, o A., ainda que a tal não estivesse obrigado, enviava ao Diretor Executivo folhas de ponto;[14]
14) E enviava um mapa mensal com as horas trabalhadas, assim como um mapa com as despesas inerentes à função;[15]
15) Ao A. foi solicitado que entregasse uma fotografia para colocação no site da empresa enquanto membro da equipa;[16]
16) O A., quando se deslocava às instalações da R. em Matosinhos, utilizava algum material de escritório desta, como seja uma secretária, uma cadeira, papel e canetas;[17]
17) O A. abriu atividade nas Finanças no início do ano de 2016;[18]
18) O A. recebeu da R. os montantes a que se referem os documentos de fls. 58 a 61: € 960 em janeiro de 2016, € 978 em fevereiro de 2016, € 1.056 em março de 2016 e € 192 em abril de 2016;[19]
19) A 23 de março de 2016 o Diretor da R. entregou ao A. um novo acordo escrito, constante de fls. 68 e 69 e traduzido a fls. 400 e 401, para que o segundo assinasse, acordo esse cujo conteúdo apenas difere do referenciado em 9) quanto à data da sua entrada em vigor, quanto ao número de horas semanais da atividade a prestar pelo contratado, quanto ao aumento, decorridos três meses, do valor hora e quanto à data da respetiva celebração;[20]
20) O R. decidiu apresentar junto da Autoridade para as Condições de Trabalho uma queixa online a 25 de fevereiro de 2016 e, presencialmente, em 1 de março de 2016, onde explicitava as condições em que este e os colegas estavam a trabalhar;[21]
21) Entre o final de março e início de abril a Autoridade para as Condições de Trabalho fez duas visitas ao local;[22]
22) O A. recebeu a carta datada de 11 de abril de 2016, cuja cópia consta de fls. 72 e que se encontra traduzida a fls. 404, da qual se extrai, designadamente, o seguinte: “Após todas as oportunidades que teve da C… para se desenvolver como Recrutador e tendo recebido por diversas vezes o benefício da dúvida no que diz respeito aos seus maus resultados, é com muito desapontamento que noto que está a agir contra o artigo 13. do seu contrato com a C…. (…) Pelo seu comportamento e afirmações no escritório e fora do escritório ninguém que trabalhe na C… confia em si e a C… perdeu alguns clientes. Neste sentido, vejo-me obrigado a terminar imediatamente o contrato consigo. (…)”[23]
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B) Discussão
Pelas razões que anteriormente referimos – questões prévias –, o elenco factual a atender é aquele que se indicou anteriormente neste acórdão, sendo pois com base nesse que diremos o direito.

1. O Direito do caso
1.1 Introito delimitativo do recurso
Como resulta das conclusões que apresentou, o Apelante baseou a procedência do recurso em grande medida na alteração da matéria de facto por que também pugnou, alteração essa que, porém, não logrou alcançar em parte determinante, sendo que, não se atendendo pois neste momento aos argumentos que expressamente dirigiu à impugnação da matéria de facto, apenas invoca o seguinte: deveria a sentença ter reconhecido a existência de um verdadeiro contrato de trabalho sem termo desde 04/01/2016, pois que, diz, no caso resultarem comprovadas várias das características que, conjugadas, fazem presumir a existência de um contrato de trabalho nos termos do exposto no artigo 12.º do Código de Trabalho, “nomeadamente quanto à realização da actividade em lugar pertencente à R., à utilização dos equipamentos e instrumentos de trabalho que pertencem à R., à observação por determinação da R. de horas de início e de termo da prestação e, bem assim, ao pagamento de quantia certa pela R. ao A. mensalmente de acordo com o número de dias úteis do mês”. Para além destas características, acrescenta, “destaque-se ainda o poder de direcção e autoridade que a R. exercia sobre o A. e a não existência de resultados prosseguidos e/ou contratualizados exigidos aos técnicos ao serviço da R. que não se coaduna com um regime de prestação de serviços”.
Não constando dos autos contra-alegações, pronunciando-se o Ministério Público, no parecer que elaborou, no sentido da improcedência do recurso, cumpre então apreciar e decidir, para o que, seguidamente, faremos uma breve abordagem sobre o regime legal que é chamado à discussão.

1.2 Da presunção da existência de um contrato de trabalho
No caso, face à factualidade provada, é aplicável o regime que resulta do artigo 12.º do CT/2009 – tal como tem sido repetidamente dito pela Jurisprudência, a lei aplicável, para efeitos da qualificação do contrato, é a que vigorava à data do início da relação entre as partes, salvo alteração ocorrida nessa relação em momento posterior[24].
O artigo 11.º do CT/2009 define contrato de trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.[25]’[26]
Podendo encontrar-se o núcleo diferenciador entre os contratos de trabalho e por outro lado de prestação de serviços na existência ou não de trabalho subordinado, recorrendo aos ensinamentos de Monteiro Fernandes[27], poderemos dizer que “no elenco de indícios de subordinação, é geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa (…). Acrescem, elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. (…). Cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética de tessitura jurídica da situação concreta. Não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso.”
Como é consabido, serão elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, de acordo com a norma legal, a prestação de atividade, a retribuição e a subordinação jurídica.
Incumbindo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento desses elementos constitutivos do contrato[28], à semelhança de outros casos em que previu também a existência de presunções[29], estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, assim atualmente no artigo 12.º do CT/2009.
Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito) – ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto –, quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de poder ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum.
Deste modo, o legislador, sem dúvidas por reconhecer que a realidade nos demonstra que muitas vezes, por exemplo sob a capa de contratos denominados de prestação de serviços, se escondem verdadeiros contratos de trabalho, estabelece no n.º 1 do artigo 12.º do CT/2009, facilitando a tarefa interpretativa, presumir-se “a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (…)”.
Pronunciando-se sobre a aplicação do regime que resulta do aludido artigo 12.º, consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2017[30], o seguinte:
“(…) Tratando-se dum regime legal insatisfatório para o trabalhador, o Código do Trabalho de 2009, em vigor desde 17/2/2009, veio alterá-lo de forma substancial, conforme se colhe do seu artigo 12.º, que sob a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho”, estabelece que: (…)
Assim, a lei não exige agora a verificação de todos estes factos para que a presunção funcione, limitando-se a exigir a ocorrência de alguns deles, referência que tem sido entendida como exigindo a ocorrência mínima de duas destas circunstâncias.
E da prova destas duas realidades caracterizadoras da relação entre o prestador e o seu beneficiário, a lei faz decorrer um efeito jurídico específico - a existência dum contrato de trabalho, ou seja, de uma relação de trabalho subordinado entre as partes envolvidas naquela prestação de actividade.
Por isso, e tratando-se de uma presunção legal, tal como refere VAZ SERRA, “se tal inferência é feita pela própria lei (presunção legal), constitui um elemento desta, e o juiz não tem senão que a aplicar, uma vez verificada a existência da base da presunção, isto é, do facto conhecido; de sorte que a presunção legal não é propriamente um meio de prova, mas a atribuição legal de certa relevância a um facto” [31].
De qualquer maneira, tratando-se de uma presunção juris tantum, nada impede a parte contrária de a ilidir, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho, conforme advém do nº 2 do artigo 350º do CC.
Assim, cabendo-lhe este onus probandi, não sendo a presunção ilidida, o tribunal qualificará aquele contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado.
Podemos assim concluir que o actual regime do artigo 12º do CT/2009, representa uma verdadeira vantagem para o trabalhador, pois e conforme refere JOÃO LEAL AMADO, esta presunção representa uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação»[32].
Postas estas considerações genéricas, vejamos então o caso presente. (...)”
Resulta assim do artigo 12.º do CT/2009 que se presume que as partes celebraram um contrato de trabalho desde que preenchidas, pelo menos, duas das cinco alíneas aí previstas – prova essa cujo ónus impende como se disse sobre o autor para fazer operar a presunção –, sendo que, se o fizer, impenderá então sobre a outra parte o ónus de provar que, apesar disso, não estamos perante um contrato de trabalho.
O que acabou de referir-se é também sintetizado no Acórdão desta Relação e Secção de 19 de Maio de 2014[33], nos termos seguintes:
“(...) Resulta da lei que a base da presunção legal de laboralidade estabelecida no Código do Trabalho de 2009 é constituída pela verificação de, pelo menos, duas das características indicadas. Só assim a lei presume que haverá um contrato de trabalho e faz recair sobre a contraparte a prova do contrário. Assim, o facto de se verificarem as duas referidas características faz, a nosso ver, operar a presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova – que incumbe ao autor demonstrar os factos reveladores da existência do contrato de trabalho, ou seja, demonstrar que exerce uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) – este fica dispensado de provar outros elementos, de índole factual, integrantes do conceito de subordinação jurídica e, pois, da noção de contrato de trabalho, cuja existência se firma, por ilação, demonstrados que sejam aqueles requisitos (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do Código Civil) e passa a incumbir ao réu provar factos tendentes a elidir a presunção de laboralidade, ou seja, factos reveladores de que as partes não celebraram um contrato de trabalho e se verifica uma relação jurídica de trabalho autónomo (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil).
Mas, em face da já aludida dificuldade de prova de elementos que distingam um contrato de trabalho de um contrato de prestação de serviço, pois que o elemento distintivo fundamental exige uma avaliação cuidada do modo como o contrato é executado e é prestada a actividade (com, autonomia ou sob os poderes de direcção e disciplina do beneficiário da actividade), cremos que a tarefa do réu passa pela alegação e prova de factos que constituam um indício relevante e consistente da autonomia do trabalhador face ao beneficiário da actividade no desenvolvimento da sua actividade ao longo da execução contratual.
Na apreciação a efectuar, como já dito, mantém-se a exigência de o julgador interpretar a globalidade da factualidade apurada na operação de qualificação, embora com uma diferente perspectiva quanto ao ónus da prova pois que se trata, afinal, de verificar se se mostra elidida a presunção de laboralidade.(...)”
Sendo pois de aplicar o regime que se mencionou anteriormente, a tal operação daremos resposta de seguida.

1.3 Aplicação ao caso
Partindo assim do enquadramento antes delineado, que acompanhamos como se disse, impondo-se verificar, em primeiro lugar, como é pressuposto, se no caso o Autor logrou fazer a prova da verificação de pelo menos duas das alíneas do supra citado n.º 1 do artigo 12.º do CT – pois que se assim não for, não operando então a presunção aí prevista, terá de demonstrar todos os factos de que dependa a qualificação do contrato como de trabalho –, a resposta é a de que, no caso, tal não se verifica.
Foi essa, também, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, fazendo constar da sentença, fundamentando a sua decisão, o seguinte:
“(...) Será com base nos indícios recolhidos que iremos proceder à qualificação, não através de um juízo subsuntivo, mas através de um mero juízo de aproximação entre dois modelos analiticamente considerados (o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação), juízo esse que será também um juízo de globalidade, levando em conta que cada um dos indícios recolhidos, tomados de per si, tem um valor muito relativo que pode variar de caso para caso e que não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação. No caso dos autos temos indícios que apontam para a existência de uma verdadeira relação laboral e temos outros que apontam no sentido de uma relação de mero prestador de serviço.
A favor da existência de um contrato de trabalho temos o facto de o A. ser remunerado e o facto de, quando se deslocava às instalações da R., utilizar algum material de escritório desta, como seja uma cadeira, uma secretária, papel e canetas.
A favor da existência de um contrato de prestação de serviço temos o seguinte: não se provou que o A. tivesse de cumprir um horário de trabalho; também não se provou que o A. recebesse ordens da R., mas apenas que lhe foi dada formação quanto ao modo como deveria contactar os candidatos, bem como quanto à realização de workshops e palestras, tendo-lhe ainda sido entregues várias minutas que este deveria seguir, bem como memorandos que deveriam orientar o seu trabalho; o A. declarou nas Finanças o início de atividade.
Quanto aos indícios que apontam para a existência de um contrato de trabalho, diga-se que consideramos relativamente inócua a questão da disponibilização de algum material de escritório por parte da R. Este aspeto é essencial a qualquer vínculo, independentemente da natureza do mesmo. Ainda que se considere que o A. é um mero prestador de serviço, é perfeitamente natural que utilize os meios de quem o contratou para poder exercer a sua atividade.
Confrontando os aludidos indícios, somos levados a concluir pela inexistência de qualquer subordinação jurídica do A. face à R., subsumível numa relação laboral. Realmente, vista a incidência do ónus da prova e face a todos os factos demonstrados, parece-nos que o A. tinha plena noção de que a sua tarefa nada mais era do que uma prestação de serviço.
Não tendo resultado provada a existência de um contrato de trabalho firmado entre o A. e a R., conclui-se pela impossibilidade de ter ocorrido um despedimento, muito menos ilícito. (...)”
Ora, vista a citada fundamentação, não encontramos razões para não acompanharmos a solução a que se chegou, não obstante, diga-se, partirmos de uma base factual que não é, pelas razões anteriormente expostas (ponto 2.º das questões prévias), exatamente a mesma, havendo de considerar, ao nível das diferenças, a factualidade que consta dos pontos 10) e 10-A, ou seja, “O Autor desenvolveu a sua actividade, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, durante oito horas em cada dia útil do mês, recebendo o valor/hora de €6,00” e “Ao A. foi entregue um cartão SIM e o acesso a uma conta de email que deveria usar para fazer todos os contactos relacionados com o seu trabalho”.
Dizemos concordar com o sentido decisório pois que, vista a factualidade provada, não obstante encontrarmos alguns elementos de facto passíveis de serem integrados em algumas das alíneas, tais elementos sequer se oferecem como determinantes para que se possa ter como verdadeiramente preenchida qualquer dessas previsões, pelas razões seguintes:
Quanto às alíneas a) e b) – respetivamente, “A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado” e “Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade” –, apenas se provou, o que não preenche de modo bastante tais previsões, que quando o Autor se deslocava às instalações da Ré em Matosinhos, utilizava algum material de escritório desta, como seja uma secretária, uma cadeira, papel e canetas (ponto 16.º da factualidade). De facto, trata-se de referência não em geral à atividade desenvolvida e sim, apenas, a momento temporais específicos, assim quando o Autor se deslocava às instalações da Ré (e não pois, o que é coisa diversa, que a atividade fosse em geral sequer aí desenvolvida).
Por sua vez, referente à alínea c) – “O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma” –, sendo verdade que se provou que o Autor, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, desenvolveu a sua atividade durante oito horas em cada dia útil do mês (ponto 10.º da factualidade), tal não significa, o que é pressuposto da previsão em causa, que esse número de horas diárias de atividade desenvolvida derivasse de determinação da Ré – veja-se, ainda, que resulta apenas do contrato, no que agora importa, a referência a um número médio máximo de 40 horas semanais –, para além de que, do mesmo modo, sequer se pode daí retirar que houvesse horas determinadas para o início e termo dessa atividade. De resto, noutros termos, provando-se é certo que o Autor enviava ao Diretor Executivo folhas de ponto, também se demonstrou que tal não decorria de qualquer obrigação a que estivesse vinculado (ponto 13.º da factualidade).
Por último, excluída claramente a previsão da alínea e) – “O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa” –, sobre a alínea d) – “Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma” – apenas se provou que o pagamento era feito em função do número de horas em que era desenvolvida a atividade em cada mês (ponto 10.º da factualidade), sendo que, como vimos anteriormente, sequer estava estabelecido um número certo de horas e sim apenas um limite máximo semanal, do que resulta, precisamente por referência ao número de horas de atividade efetivamente desenvolvidas, que tenham sido pagos, mensalmente, valores diversos, assim, respetivamente, € 960 em janeiro de 2016, € 978 em fevereiro de 2016, € 1.056 em março de 2016 e € 192 em abril de 2016; (ponto 18.º da factualidade). Ou seja, o valor pago era o resultado do número de horas, podendo assim variar, como aliás variou o valor mensal pago.
Não obstante, ainda que porventura pudesse considerar-se que a factualidade provada fosse bastante para ter por preenchidas duas das aludidas alíneas, sempre se dirá que, ainda nesse caso, havendo então que fazer uso do critério antes enunciado da verificação da existência de autonomia ou antes de subordinação no exercício da atividade – critério que e que é precisamente utilizado perante a existência de dificuldade de prova de elementos que distingam os contratos de trabalho e de prestação de serviços –, a conclusão a que se chegaria seria a de que faltaria a demonstração desse elemento, que carateriza, como se disse, o contrato de trabalho.
Cumprindo então avançar na apreciação do recurso, não beneficiando o Autor da presunção estabelecida do artigo 12.º do CT/2009 e não provando ele também a existência dos factos/elementos de que depende a qualificação de um contrato de trabalho, daí decorre, como consequência, que não pode afirmar-se que tenha estado vinculada à Ré, como o sustenta na ação, por contrato de trabalho, com as consequências que daí emergem para os destinos da ação, assim, em particular, que carece no caso de fundamento factual e legal a aplicação do invocado regime do despedimento, que o Recorrente pretendia ver aplicado, improcedendo em conformidade o presente recurso.
A responsabilidade pelas custas impende sobre o Autor/apelante (artigo 527.º do CPC).
***
V – DECISÃO:
Acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, rejeitando o novo recurso sobre a matéria de facto, em declará-lo no mais totalmente improcedente.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator.
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Porto, 23 de setembro de 2019
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[2] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[3] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[4] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[5] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[6] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[7] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[8] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[9] Redação dada em 1.ª instância no âmbito do novo julgamento deste ponto.
[10] Introduzido por esta Relação no anterior acórdão, com eliminação do que constava desse ponto anteriormente.
[11] Introduzido por esta Relação no anterior acórdão.
[12] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[13] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[14] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[15] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[16] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[17] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[18] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[19] Redação dada em 1.ª instância no âmbito do novo julgamento deste ponto.
[20] Redação dada em 1.ª instância no âmbito do novo julgamento deste ponto.
[21] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[22] Anterior pronúncia da 1.ª instância.
[23] Redação dada em 1.ª instância no âmbito do novo julgamento deste ponto.
[24] É abundante a Jurisprudência sobre esta questão, aqui se referindo, a título meramente exemplificativo, porque relatado pelo também aqui relator, o Acórdão desta Relação de 24 de Abril de 2017, in www.dgsi.pt.
[25] Idêntica noção consta do artigo 1152.º do Código Civil, nos termos do qual contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.
[26] A noção de contrato de trabalho não sofreu, no que diz respeito à sua essência, nas definições constantes, sucessivamente, do artigo 10.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1 desta lei) e do artigo 11.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.
[27] Direito do Trabalho, págs. 143 e 144.
[28] Vejam-se, entre outros, afirmando-o, os Acs. STJ de 2012.05.30, Recurso n.º 270/10.6TTOAZ.P1.S1- 4.ª Secção, e de 2010.03.03, Recurso n.º 4390/06.3TTLSB.S1 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
[29] “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” (artigo 349.º do CC).
[30] Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, in www.dgsi.pt.
[31] Correspondente, no Acórdão, à sua nota [6]: “Provas – Direito Probatório Material”, Boletim do Ministério da Justiça, 1961, n.º 110, p. 183.
[32] Correspondente, no Acórdão, à sua nota [7]: Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2011, Coimbra Editora, pp. 79, 80
[33] Relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto.