Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9794/12.0TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DONAS BOTTO
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
INQUÉRITO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP201410019794/12.0TAVNG.P1
Data do Acordão: 10/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No processo abreviado não é obrigatória a realização de inquérito.
II - No processo abreviado não existe obrigatoriedade de interrogar o arguido previamente à dedução da acusação, pelo que a sua falta não integra a nulidade prevista no artº 119º al.d) CPP;
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 9794/12.0TAVNG.P1
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto
Relatório

O Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, contra B…, imputando-lhe a prática, em autoria imediata e sob a forma consumada, de um crime de desobediência. p. e p. pelo art° 348º n.º 1. al. b), do CP .
Compulsados os autos, verifica-se que o presente procedimento se iniciou com a remessa de certidão extraída do processo sumário n.º 40/11.4PTVNG. do 3.º Juízo criminal de Vila Nova de Gaia e, com base nela o Ministério Público foi deduzida a dita acusação pública que foi notificada, mediante contacto pessoal ao dito B….

Segundo o disposto no art.º 391.º-C. n.º 1. do C.P.P ., “recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311º onde, no seu n.º 1 se consagra que "recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
Cumpre pois decidir.

Segundo o disposto no art.º 119.° al. d). do CP.P., constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a falta de inquérito ou da Instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade.

Por outro lado, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência. n.º 1/2006, de 25 de Novembro de 2005, publicado no Diário da República n.º 1. I série-A, de 2 de Janeiro de 2006, pag. 10 e segs .. “a falta de interrogatório como arguido, no inquérito de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120º n° 2. al. d) do Código de Processo Penal”.
Contudo, convém ter presente o disposto no art.º 391°-A. n.º 1 do C.P.P que dispõe que “em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de noticia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
Ora, segundo o disposto no art° 262.° n.º 1 do C.P,P "o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação".
Contudo acrescenta o n.º 2 do citado preceito legal que ressalvadas as excepções previstas neste Código, a noticia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito",
Por outro lado, a referida Jurisprudência era, na verdade, uma decorrência do art.º 272,°. nº 1, do C.P.P que à data do referido Acórdão, dispunha que “correndo inquérito contra pessoa determinada. é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação”, tendo passado a dispor, após a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, vigente à data dos factos em causa nestes autos que correndo Inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de um crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.
Ora, a nulidade consubstanciada na falta de Inquérito só ocorre como decorre do texto da lei processual penal quando tal fase processual for obrigatória (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. de 28 de fev. de 2008 processo 1680/2008-3 in www.dgsi.pt).
Por outro lado, obviamente que é pressuposto naquele Acórdão a ocorrência de um inquérito. Como decorre do citado art° 391º-A n° 1 do C.P.P., o processo abreviado é juntamente com o processo sumário uma forma de processo em que é possível a apresentação do arguido a Julgamento sem a realização de uma fase preliminar (Inquérito ou Instrução). Na verdade é traço característico dos processos acelerados deste tipo a possibilidade de julgamento “imediato" sem a realização de inquérito, sendo pois umas das excepções a que alude o art.º 262.º, n.º 2, do C.P.P. (cfr. LEITÃO Helena in Processos Especiais; os processos especiais sumário e abreviado no C.P.P. - após a revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Revista do CEJ 1.° semestre 2008. n.º 9 (especial) Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal. pág. 338).

Como se depreende do disposto no art.º 391,º-A n.º 1, do C.P.P. não existe em regra, obrigatoriedade legal de realização de inquérito nem mesmo de interrogatório de arguido na forma de processo abreviado devendo pois aquele normativo ser entendido como norma especial, por reporte aos arts. 262º n.º 1 e 272, nº 1 do C.P.P. (cfr. LEITÃO Helena in Processos Especiais os processos especiais sumario e abreviado no CPP - após a revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, Revista do CEJ 1º semestre 2008, nº 9 (especial) Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal pag. 351 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2003, com o n.º convencional JTRL00048161, ln www.dgsi.pt).
No entanto, convém ter presente na distinção que se faz no citado art.º 391.º-A, n.º 1, do CPP, relativamente ao elemento em que se baseia a dedução da acusação auto de notícia ou após realizar Inquérito sumário.
Da dita redacção parece resultar pois que quando a notícia do crime se baseia num auto de noticia, não existe obrigatoriedade legal de realização de Inquérito nem mesmo de interrogatório de arguido, sendo, nos termos expostos precisamente uma excepção ao disposto nos arts. 262°, n.º 1 e 272º, nº 1 do CP P, possibilitando assim que, nesse caso, o Ministério Público, em face do dito auto, logo deduza acusação requerendo o Julgamento do arguido em processo abreviado Solução que bem se compreende uma vez que o processo abreviado assenta em provas simples e evidentes" (cfr. art.º 391°-A n.º 1 e n.º 3. als, a) a c) do CPP) e que o auto de notícia é um auto levantado ou mandado levantar por autoridade judiciária órgão de policia Criminal ou outra entidade policia' em caso de crime de denúncia obrigatória presenciado por uma daquelas entidades (cfr art.º 243° do CPP), que se contiver a menção dos elementos legalmente prescritos, goza da força probatória conferida aos documentos autênticos ou autenticados (cfr art.º 169° do CPP), permitindo normalmente concluir pela simplicidade e evidencia da prova.
Contudo, o próprio preceito legal logo permite concluir que quando a notícia do crime tenha sido alcançada através de outra forma, nomeadamente através de denúncia formulada por particulares, deverá haver lugar à abertura de Inquérito e à realização de diligências probatórias em processo abreviado como será o caso do interrogatório do arguido a que se reporta o art.º 272.°, n.º 1, do CPP, (cfr PEREIRA Luis Silva in Os processos especiais do Código de Processo Penal após a revisão de 1998, Revista do Ministério Público, Ano 20° n.º77 pàg, 148, LEITÃO Helena, in Processos Especiais, os processos especiais sumário e abreviado no CPP, - após a revisão operada pela Lei n° 48/2007 de 29 de Agosto Revista do CEJ 1º semestre 2008 n.º 9 (especial) Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal pag.351).
Assim, o emprego desta forma de processo especial depende da moldura abstracta do crime e da existência de provas Indiciárias simples e evidentes da verificação do crime e do seu agente, colhendo-se esta do auto de noticia ou na sua falta ou insuficiência, de Inquérito sumário.
No caso dos autos a certidão com que se iniciaram os presentes autos de Inquérito não é um auto de notícia.
Na verdade a utilização da expressão "presenciarem” no citado art.º 243.º do C.P.P. tem de ser interpretada no sentido a nela incluir toda a comprovação pessoal e directa se bem que não imediata, podendo nela incluir no presenciar o imediatamente antes como integrando o "momento da prática dos factos (cfr Ac da Relação de Coimbra. de 02-11-2005. processo 2842/05. in www.dgsipt).
No caso dos autos, embora a extracção da certidão que deu origem ao presente inquérito tenha sido ordenada por uma autoridade Judiciária certo é que a mesma não presenciou o Crime, no sentido que acima foi precisado limitando-se a constatar a falta de apresentação por parte do arguido de um documento contrariamente ao que lhe havia sido ordenado.
De todo o modo Inexistindo auto de notícia, havia que proceder a inquérito sumário. O que manifestamente não foi feito pois nenhuma diligência de investigação foi levada a cabo.
Cumpre salientar que com a reforma legislativa introduzida ao CPP, pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto foi eliminado relativamente ao processo abreviado, o direito de o arguido requerer a realização de debate instrutório anteriormente previsto no art.º 391º-C do CPP.
Ora, tendo sido abolida tal possibilidade deverão ser acrescidos os cuidados e cautelas na utilização desta forma de processo porquanto ao arguido não é concedida qualquer possibilidade de contrariar a decisão de acusar, sem que seja submetido a julgamento.
No presente caso não só o crime imputado ao arguido não foi presenciado pela autoridade policial ou judiciária inexistindo consequentemente, qualquer auto de notícia como não foi realizado qualquer inquérito sumário.
Não tendo sido realizadas quaisquer diligências de inquérito sendo no caso obrigatória a realização de inquérito sumário, por inexistir auto de notícia do Ilícito acusado, verifica-se a nulidade prevista no art.º 119 º al d) do CPP.
A falta de inquérito além de constituir nulidade insanável, é do conhecimento oficioso é susceptível de ser conhecida em qualquer fase do procedimento (cfr. art.º 119.° n.º 1 do CPP,) e torna a acusação deduzida nula bem como os termos subsequentes do processado, designadamente a remessa dos presentes autos à distribuição enquanto actos dela dependentes e por ela afectados, tudo nos termos previstos no art.º 122º nº 1 e 2 do CPP.
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo nula a acusação deduzida nos autos, bem como a remessa do processo à distribuição pelo que, consequentemente, dando baixa nesta, determino a devolução dos autos aos serviços do Ministério Público.
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Inconformado com esta decisão, dela veio o Ministério Público interpôr recurso para este Tribunal da Relação do Porto, onde a única questão levantada, e que cumpre apreciar e decidir, prende-se com a necessidade de saber se se verifica a nulidade da acusação, por falta de inquérito, nos termos do disposto no art° 119°, alínea d) do CPP.
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O Sr. PGA junto desta Relação é de parecer que o recurso do MP deve proceder.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Consideramos que assiste razão ao MP, pelo que concordamos e acompanhamos os argumentos invocados, nomeadamente pelo Sr. PGA no seu douto parecer.
Assim:
O processo abreviado está previsto nos arts.391º-A a 391º-G do CPP, e só na falta de regulamentação específica se aplica o regime geral.
Ao requerer o julgamento em processo abreviado, nos termos do art. 391º-A do CPP, o MP entendeu que as provas existentes nos autos eram simples e evidentes, delas resultando indícios suficientes de se ter verificado o crime imputado ao arguido.
É pacífico que no processo abreviado não é obrigatória a realização de inquérito (v. art. 391-A, n.º1 do CPP, constituindo uma excepção à regra do n.º2 do art. 262 do CPP) e consequentemente também o interrogatório do arguido.
Efectivamente, a notícia do crime dá sempre lugar à abertura de inquérito - n.º2 do artigo 262º do Código de Processo Penal, mas, o citado preceito ressalva “as excepções previstas neste Código”, e entre essas excepções compreende-se, precisamente, o processo abreviado.
O processo abreviado, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, é “um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração das fases preliminares”, destinado a casos “de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento” (Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º157/VII).
Assim, a lei não impõe, obrigatoriamente, a fase de inquérito no processo abreviado [cfr. v.g., Helena Leitão, Processos especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal (após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto), in www.cej..mj.pt, pág. 1].
Ora, os requisitos essenciais para o julgamento em processo abreviado encontram-se estabelecidos, no art° 391º-A n° 1 do CPP, ou seja, que o crime seja punível com pena de multa, ou de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de crime, havendo provas simples e suficiente de que resultem indícios de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.
O n° 2 do artigo 391°-A do CPP, considera que há provas simples e evidente quando:
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não poder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução de acusação;
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

Os art°s 391º-B a 391º-F, limitam-se a regular a subsequente tramitação do processo abreviado, naquilo em que ele diverge do processo comum e de que se salienta a obrigatoriedade da dedução da acusação no prazo de 90 dias contados da notícia do crime [nos crimes públicos], ou da apresentação da queixa [nos crimes semi-públicos e particulares], nos termos do n° 2 do artº 391º-B;
A parte final do n°1 art° 391º-A do CPP, ao referir que, uma vez verificados os requisitos enunciados na 1ª parte da norma, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado, não acrescenta novos requisitos para dedução de acusação em processo abreviado, os quais, como se viu, se encontram enunciados na 1ª parte da norma, nem esgota a possibilidade de aquisição da aquisição de provas simples e evidentes de que resulte indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente;
Resulta do disposto no art° 391°-A, nº 3, alínea b), a inclusão no conceito de prova simples e evidente, os casos de prova essencialmente documental.
Anabela Rodrigues (A celeridade no Processo Penal, RPCC, Ano 8, p. 242), citada pelo Sr. PGA no seu douto parecer, refere que «… o conceito de prova simples e evidente não aponta, pois, para uma presunção de culpa - que também o conceito de indícios suficientes para que apela não pressupõe -, tão só significa que a prova está facilitada. Designadamente, porque se trata de um caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos que não pode ser tramitado sob a forma sumária ou porque se trata de um caso acompanhado de prova documental».
Também Luís Silva Pereira (Os Processos Especiais do Código de Processo Penal após a revisão de 1098, RMP. n° 77. p. 147) refere que será de reputar clara e evidente a prova que resulta, por exemplo, de documento cuja falsidade não é contestada e que constitui por si só prova bastante da materialidade de facto subsumível ao crime que lhe é imputado.
Concordamos que, numa forma processual, relativa à pequena e média criminalidade, em que imperam razões de celeridade e que constitui um poder vinculado do Ministério Público, havendo prova documental que, por si só, constitui prova bastante de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, tivesse, ainda, assim, de se proceder a inquérito sumário, com a realização de diligências que se revelariam totalmente inúteis para o fim visado.
Um caso análogo ao que estamos agora a tratar, é referido no Acórdão do TRP, de 30.01.2011, in www.dgsi.pt: «Que mais haveria a investigar para, indiciariamente, se concluir que o arguido não cumpriu a obrigação de entrega da carta, nos termos e prazos que lhe foram determinados pelo tribunal desobedecendo assim a uma decisão judicial? Que este estava obrigado a tal entrega consta da certidão da decisão judicial proferida em …. Que a não entregou retira-se do despacho que se acha junto a folhas …. proferido em …, no qual se determina a notificação do arguido para a entregar e para justificar não o ter ainda feito, tal como lhe havia sido determinado na sentença, notificação que lhe foi feira com expressa cominação de que, caso não entregasse a carta - ou nada dissesse, poderia incorrer em responsabilidade criminal. Que tal despacho notificado ao arguido consta de folhas … do processo. Tudo isto se evidencia da certidão das peças processuais aludidas que se encontram nos autos. Da certidão das aludidas peças processuais não se evidencia indiciariam ente o cometimento pelo arguido do crime acusado?».
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Por outro lado, no processo abreviado, atenta a sua natureza especial, também não tem aplicação o disposto no art. 272º do CPP.
Isso significa que, mesmo quando há inquérito sumário, não existe a obrigação de interrogar o agente do crime como arguido previamente à dedução da acusação para julgamento em processo abreviado.
Aliás, também no processo sumário não é obrigatório o interrogatório do arguido (cf. art. 382º do CPP, onde o interrogatório sumário do arguido pelo Ministério Público apenas tem lugar no condicionalismo aí indicado, caso aquele Magistrado “o julgar conveniente”).
Por isso, não há preterição de qualquer formalidade pelo facto de, neste caso concreto, o recorrente não ter sido interrogado como arguido antes da dedução da acusação para julgamento em processo abreviado.
Também, neste caso, o Ministério Público não era ainda obrigado, previamente à dedução da acusação nos moldes em que o fez, a usar do mecanismo previsto no art. 281º do CPP, ou seja, a suspensão provisória do processo.
Assim se compreende que não tivesse sido violado o disposto no art. 32º, nº 1, da CRP, nem tivessem sido minimamente afectadas as ditas garantias de defesa.

Concluindo, na forma de processo abreviado, não é obrigatória a realização desta primeira fase preliminar do processo constituída pelo inquérito, estando apenas prevista a realização de inquérito sumário para melhor apuramento de algum facto ainda não devidamente elucidado, de onde resulta, nomeadamente, a inexistência de obrigatoriedade de interrogar o arguido, pelo que a sua falta não integra a nulidade prevista no artº 119º, al.d) do C.P.P.

Nestes termos, concede-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, aceitando a tramitação dos autos sob a forma de processo abreviado, receba a acusação deduzida e designe data para realização do julgamento.

Sem custas

Porto, 1-10-2014
Donas Botto
José Carreto