Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3223/18.2T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
PRAZO DE RECURSO
CONTAGEM DO PRAZO
Nº do Documento: RP201812073223/18.2T8MTS.P1
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º286, FLS.144-149)
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei 107/2009, de 14.09., remete, no nº 1 do artigo 6º, em matéria de contagem de prazos, para as disposições constantes do Código de Processo Penal, ou seja, para o artigo 107°, n°5 deste diploma.
II - Assim, no que respeita à Lei 107/2009, a contagem dos prazos é contínua, só não se suspendendo durante as férias.
III - Prevendo-se no Código de Processo Penal a possibilidade do acto ser praticado no prazo, nos termos e com as consequências previstas no Código de Processo Civil, tal significa que o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa pode ser interposto num dos três dias úteis após o termo do prazo mediante o pagamento da multa a que alude o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, com referência ao disposto no artigo 107º-A alínea b) do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3223/18.2T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juizo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 2
Recorrente: B…, Ldª
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
Adjunto: Desembargador Rui Manuel Ataíde Araújo
Acordam na Seção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
A arguida, B…, Ldª, não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (de ora em diante, designada apenas por ACT), dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho.
Com data de 25 de Junho de 2018, o Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“A decisão condenatória da Autoridade Administrativa, proferida no dia 23-3-2018 e constante dos autos a fis. 25, foi notificada à sociedade arguida, através da via postal registada expedida no dia 29-3-2018 e recebida no dia 2-4-2018, cfr. fis. 31 e a/r de fis. 32.
Não se conformando com tal decisão a sociedade arguida deduziu impugnação judicial, o que, todavia, fez através de correio eletrónico expedido no dia 26-4-2018, pelas 20:24 horas (cfr. fis. 56).
Na mencionada impugnação, a sociedade arguida nada disse no que respeita à notificação efetuada.
De acordo com o disposto nos arts. 7º e 8º, da Lei n° 107/2009, dc 14 de setembro, as notificações, que são efetuadas por carta registada, são, no caso de pessoas coletivas, dirigidas para a respetiva sede.
Resulta dos elementos acima referidos e da certidão permanente da sociedade arguida, que ora apresento, requerendo a respetiva junção aos autos, ter a referida notificação sido enviada para a sede da dita sociedade, situada na rua … - …, …. - … ….
Em conformidade, reportando-se a notificação da arguida da decisão da Autoridade Administrativa ao dia 2-4-2018, o mencionado prazo para impugnação de tal decisão terminou no dia 23-4-2018, por ter sido domingo o dia 22-4-2018.
(…)
(…), somos de parecer, que, tal como considerado pela ACT, a impugnação deduzida é extemporânea, promovendo-se, pois, seja rejeitada”.
Com data de 28 de Junho de 2018, foi proferido despacho com o teor seguinte:
“Nos presentes autos foi proferida decisão administrativa condenatória em 23/03/2018 (fis. 25) notificada à arguida por carta registada com aviso de recepção, dirigida para a sede desta e recebida em 02/04/2018 (data da assinatura do aviso de recepção), em cumprimento do disposto pelos arts. 7°, n° 1 e 8°, n° 1 da lei 107/2009 de 14/09.
Tal notificação, face ao disposto pelo art. 8°, n° 3 da citada Lei considera-se efectuada na data da assinatura do aviso de recepção, isto é, em 02/04/2018, não sendo no caso dos autos aplicável a parte final daquela disposição legal, porquanto a arguida é uma pessoa colectiva.
Sendo assim e considerando o disposto pelos arts. 6° e 33°, n° 2 da Lei 107/2009, o prazo de 20 (vinte) dias para a impugnação judicial da decisão administrativa terminava no dia 23/04/2018.
A arguida, contudo, apenas em 26/04/2018 (e por correio electrónico), apresentou a impugnação judicial, pelo que a mesma é extemporânea.
Nestes termos e nos do disposto pelo art. 38°, n° 1 da lei n° 107/2009 decide-se não admitir a presente impugnação judicial.
Custas pela arguida com 1 UC de taxa de justiça.
Notifique”.
A arguida, notificada do aludido despacho veio interpor o presente recurso,
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2. Questões a decidir
É a seguinte a questão a decidir nestes autos:
- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, ao ter rejeitado por extemporâneo , o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida.
3. Fundamentação
3.1. Os factos a atender constam do relatório que se elaborou anteriormente.
3.2. Fundamentação de direito:
A Lei nº 107/09, de 14 de Setembro, aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
No seu capítulo II, sob a epígrafe Actos processuais na fase administrativa, o artigo 6º, sob a epígrafe contagem dos prazos, estatui que:
1 - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal. 2 – A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.”, (sublinhado e realce nossos).
Por sua vez, inserido no capítulo IV, com a epígrafe Tramitação processual, na Secção II, com a epígrafe Fase judicial estabelece o artigo 33º, sob a epígrafe Forma e prazo:
1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir. 2 – A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.”, (sublinhado e realce nossos).
Também acompanhamos aqui de perto, o acórdão desta secção de 30 de Janeiro de 2017, (relator Nélson Fernandes, proferido no processo 4881/16.8T8MTS.P1, Tribunal da Comarca do Porto, 3.ª Secção de Instância Central do Trabalho de Matosinhos:
“Tendo presente o regime estabelecido nas citadas normas, com relativa facilidade se pode concluir que, como aliás tem sido repetidamente considerado pelos nossos Tribunais – assim desde logo, há bem pouco tempo, o Acórdão de fixação de jurisprudência de 17 de Janeiro de 2013 – , a dedução de impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa, sendo que, aplicando tal doutrina ao regime das contra-ordenações laborais, apesar de inserido em seção denominada “fase judicial”, o n.º 2 do artigo 33.º citado tem afinal apenas por objecto o prazo de dedução da impugnação, fixando-o em 20 dias.
Aliás, como sabemos, era esse já o regime vigente mesmo antes da entrada em vigor da Lei 107/09, tendo em conta a norma aplicável do artigo 59.º do DL 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pelo DL 356/89, de 17/10, interpretado nos termos do Assento n.º 2/94, de 10-03-1994, proferido no processo n.º 45325, publicado no Diário da República I-A, de 7/5/94, e no BMJ 435, pág. 49, que fixou a seguinte jurisprudência obrigatória geral: “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.” – neste acórdão discutia-se, precisamente, a aplicabilidade da suspensão do prazo prevista no artigo 144º/3 do CPC na redacção introduzida pelo DL 381-A/85, de28/9, no que a férias, sábados, domingos e feriados respeitava. E, mais recentemente, já no âmbito de vigência da Lei 107/09, a consideração dessa mesma natureza não judicial do prazo em causa acaba por ressaltar do Acórdão de 17/01/2013 a que se aludiu anteriormente, em que se pode ler, para além do mais (citando), que a “dedução de impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa” (fim de citação).
Sem esquecermos o referido anteriormente, resultando do n.º 1 do supra aludido artigo 6.º que à contagem dos prazos para a prática de actos processuais são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal, importará então ter presente as normas do Código de Processo Penal (CPP) que regulam tal matéria, assim desde logo o seu artigo 104.º, nos termos do qual se aplicam «à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil», do que resulta que esse prazo está sujeito à regra da continuidade, decorrente do estatuído no artigo 138.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), não se suspendendo pois aos sábados, domingos e feriados, mas com a ressalva, face ao estatuído do n.º 2 do mesmo artigo 6.º, de que a contagem não se suspende durante as férias judiciais – o que se percebe por não estarem as entidades administrativas sujeitas ao regime das férias judiciais.”, (sublinhado e realce nossos).
Quanto à forma que devem assumir as notificações deverá atentar-se ao preceituado nos artigos 46º, nº2 e 47º, ambos do Decreto-Lei nº433/82, de 27.10. (RGCO), aplicável “ex vi” artigo 60º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro.
A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve ser notificada ao arguido ainda de acordo com as regras do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis subsidiariamente, de acordo com o preceituado no artigo 41º do RGCO.
Sob a epígrafe “Comunicação de decisões”, estipula o artigo 46º do RGCO:
«1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.».
Bem se refere na decisão recorrida pois que “Nos presentes autos foi proferida decisão administrativa condenatória em 23/03/2018 (fls. 25) notificada à arguida por carta registada com aviso de recepção, dirigida para a sede desta e recebida em 02/04/2018 (data da assinatura do aviso de recepção), em cumprimento do disposto pelos arts. 7°, n° 1 e 8°, n° 1 da lei 107/2009 de 14/09.
Tal notificação, face ao disposto pelo art. 8°, n° 3 da citada Lei considera-se efectuada na data da assinatura do aviso de recepção, isto é, em 02/04/2018, não sendo no caso dos autos aplicável a parte final daquela disposição legal, porquanto a arguida é uma pessoa colectiva”.
Assim sendo, a contagem do mesmo prazo iniciou-se no dia 03 de Abril.
Efectivamente, segundo o disposto no artigo 279º, alínea b) do Código Civil, “na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento, a partir do qual o prazo começa a correr”.
O prazo de 20 dias (artigo 33º, nº2 da Lei 107/09, de 14 de Setembro), estando sujeito, como resulta do anteriormente exposto, à regra da continuidade, não se suspendendo pois aos sábados, domingos e feriados, terminou no dia 23 de Abril.
No caso concreto não é controvertida a data termo do prazo para a interposição da impugnação, em 23/04/2018.
Porém, para a decisão recorrida, no dia 26.04.2018, tal prazo mostrava-se já excedido.
Na perspectiva da recorrente tal ato podia ainda ser praticado nos três dias últimos subsequentes, ou seja, até ao dia 26.04.2018, mediante o pagamento da multa processual prevista no artigo 107°-A do Código de Processo Penal, por aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 6° da Lei n° 107/2009 e, por maioria de razão, também em conformidade com o disposto no artigo 41°, n° 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações.
O Ministério Público entende que a impugnação judicial foi apresentada no segundo dia subsequente ao termo do prazo, já que o dia 25.04.2018 foi feriado, podendo ser praticado, considerando que a apresentação do recurso ainda pertence à fase administrativa, pelo que o prazo do recurso da decisão administrativa beneficia, por força do artigo 6º da Lei nº107/99 de 14.09. da extensão do prazo a que alude o art. 107º-A do CPP, mas considerando ainda que ao mesmo resultado se chegaria se fosse tido como fazendo já parte da fase judicial.
Vejamos:
O recurso considera-se interposto em 26.04.2018, por ser essa a data na qual por correio electrónico a arguida apresentou a impugnação judicial, ou seja, no segundo dia útil após o termo do prazo.
Podia o mesmo ser então praticado, conforme previsto no artigo 139º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, mediante o pagamento da multa prevista no artigo 107-A do Código de Processo Penal?
Em sentido afirmativo, pronunciou-se já esta secção no Acórdão de 05.12.2011, (Relatora M. Fernanda Soares, in www.dgsi.pt), com referência ao artigoº 145º Código de Processo Civil de 1961 e considerando que o artigo 6º da Lei 107/2009 afastou a natureza administrativa do prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa.
E ainda no Acórdão de 16.01.2012, (Relator Ferreira da Costa, in www.dgsi.pt), também com referência ao artigoº 145º Código de Processo Civil de 1961, salientando ser aplicável à contagem dos prazos no RJPCOLSS as disposições do Código de Processo Civil.
Conforme resulta do supra já referido, a Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, remete, em matéria de contagem de prazos, para o regime do Código de Processo Penal (artigo 6º, nº1).
Assim sendo, em nosso entender, por força do disposto no artigo 107º, nº5 do Código do Processo Penal, é também aplicável, ao caso, o estabelecido no artigo 139º, nºs 5 e 6 do Código Processo Civil.
Com efeito, o artigo 107º do Código de Processo Penal, inclui na sua epígrafe a “ (…) prática de acto fora do prazo”, preceitua:
«(…)
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
(…)», (sublinhado nosso).
Prevê-se no artigo 139º, nºs 5 e 6 do Código Processo Civil, que «Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa» e «Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário».
Seguimos portanto o entendimento do Acórdão da Relação de Évora de 19.01.2017, (Relator João Nunes, in www.dgsi.pt, citado no recurso e no parecer do Ministério Público), onde aí se lê: «(…), face à remissão do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009 para o CPP, e deste para o CPC, não se vislumbra fundamento legal para que se afaste a possibilidade de prática do acto dentro dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa; dito de outra forma, diremos que não se vislumbra fundamento legal para fazer uma interpretação restritiva da remissão do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009 para o CPP, e deste para o CPC, no sentido de tal remissão não abranger a possibilidade de prática do acto dentro dos 3 dias úteis após o termo do prazo mediante o pagamento de multa, apenas com o argumento que o acto se insere na fase administrativa do processo e não na fase judicial.
Se esta fosse a intenção do legislador, certamente que ao estatuir no n.º 1 do artigo 6.º como estatuiu teria ressalvado a impossibilidade de aplicação das disposições constantes da lei do processo penal no que respeita à prática dos actos dentro dos 3 dias úteis após o termo do prazo e mediante o pagamento de multa.
Nesta mesma linha interpretativa se parece mover C…, que a propósito escreve (Contra-Ordenações Laborais, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág.22):
«[] Era entendimento unânime o de que, porque se não tinham os prazos do regime processual da fase administrativa das CO como prazos judiciais, não lhes eram aplicáveis as regras do justo impedimento ou aquela que permite que o acto possa ser praticado nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa []. Embora se continue a entender que na fase administrativa os prazos não são judiciais, a verdade é que a remissão feita no n.º 1 para “as disposições constantes da lei do processo penal”, ou seja designadamente, art 104.º/1 [] e 107.º/5[] do CPP e 145.º/5 [actualmente 139.º, n.º 5], postulam agora outra interpretação»”, (sublinhado nosso).
Sobre a “Sanção pela prática extemporânea de actos processuais”, prevê-se no artigo 107º-A do Código de Processo Penal:
«(…)
a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.».
Em face da conclusão a que se chegou cumpre dizer que tendo o requerimento de impugnação da decisão administrativa dado entrada no dia 26.04.2018 (2ºdia útil após o termo do prazo), o mesmo será tempestivo se a arguida pagar a multa a que alude o artigo 139º, nº5 e nº6 do Código de Processo Civil, com referência ao disposto no artigo 107º-A al. b) do Código de Processo Penal.
O recurso tem assim que proceder.
4. Decisão
Termos em que se acorda, em conferência, em revogar a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo ordenar a notificação da arguida para os termos do artigo 139, nº6º do Código de Processo Civil, e posteriormente, se a multa for paga, conhecer do recurso de impugnação da decisão administrativa.
Sem custas.
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Porto, 07 de Dezembro de 2018
Teresa Sá Lopes
Rui Ataíde de Araújo