Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
28/14.3ZRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CRIME DE LENOCÍNIO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP2017062828/14.3ZRPRT.P1
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 37/2017, FLS 184-200)
Área Temática: .
Sumário: A punição do lenocínio simples, nos termos do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal não é inconstitucional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr.28/14.3ZRPRT.P1

Acordam os juízes no Tribunal da Relação do Porto
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I 1. – B... veio interpor recurso do douto despacho proferido nestes autos a 23 de setembro de 2016 (ver fls. 3823), que desatendeu a sua arguição de nulidade por falta da sua notificação da liquidação para perda ampliada de bens seus a favor do Estado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, m), e 7.º a 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso:
«1. O requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, constante de fls. 424 e seguintes do APENSO C, foi deduzido fora da acusação, sem qualquer justificação, muito tempo depois de formulado o RAI, e sobre a sua admissão nunca houve despacho judicial formal.
2. Por isso, e naturalmente, nunca o recorrente foi notificado para se opor ao mesmo.
3. Por entender que a prática de actos processuais inúteis é sempre desaconselhável, tentou, em vão, que a tramitação processual fosse reglarizada.
4. A notificação de folhas 461 do APENSO C é notificação, em cumprimento dum concreto despacho de folhas 435, e, como dele resulta expressamente, par reagir, querendo, tão só, ao arresto.
5. O douto despacho que designou dia para a audiência diz, expressamente, que a mesma versará sobre os «...factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 3327/3354...»
6. Não pode, pois, versar sobre outra matéria.
7. A decisão recorrida, que pretende fazer repercutir no recorrente erros e omissões de terceiros, sustentando, incrivelmente, a impossibilidade de defesa e negando o exercício do contraditório, violou os artigos 120º do CPP e 32º nº 1 da CRP.
8. Só tem, pois, que ser revogada como o que se fará JUSTIÇA!»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento deste recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento deste recurso.

Procedeu-se a audiência, nos termos do artigo 411.º, n. 5, do Código de Processo Penal

I 2. – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação deste recurso, a de saber se se verifica a invocada nulidade por falta de notificação ao arguido e recorrente da liquidação para perda ampliada de bens seus a favor do Estado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, m), e 7.º a 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

I 3. – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Vem o Ilustre Mandatário do arguido B... arguir a falta de notificação da liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado. Compulsados os autos verificamos que a folhas 424 do Apenso C veio o Ministério Público requerer a dita liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 7.º e seguintes da Lei 5/2002 de 11 de janeiro.
Conforme decisão de folhas 431 e seguintes do mesmo Apenso foi decretado o arresto preventivo de bens do arguido nos termos e fundamentos aí constantes. Tal decisão foi devidamente comunicada ao arguido tanto que a folhas 472 o mesmo através do seu Ilustre Mandatário refere ter sido notificado “da decisão que determinou o arresto preventivo e do teor de folhas 424 a 427”. Recorde-se que a dita liquidação se encontra junta a folhas 424 a 427.
O arguido apresentou oposição ao arresto preventivo determinado (conforme folhas 479 a 481), sendo certo que em tal oposição se pronuncia sobre os factos constantes da liquidação conforme Ponto 2.1 referindo-se igualmente à intempestividade da liquidação no Ponto 1 da mesma oposição. Importa ainda salientar o facto de o processo ter sido confiado ao Ilustre advogado do arguido após pedido de confiança do mesmo. Em momento anterior à dedução da referida opoisção ao arresto.
O arresto foi definitivamente decidido bem como todas as questões suscitadas em sede da competente oposição conforme decisão de folhas 506 e seguintes a qual declarou e determinou: “(folhas 527 in fine e 528) – para efeitos de perda de bens a favor do Estado, que o valor liquidado e apurado, provisoriamente, a título de vantagem patrimonial da vantagem ilícita indicada, nesta fase, se fixa em €253.233,77 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e três euros e sessenta e sete cêntimos), por referência à diferença entre o valor total do património do arguido/oponente e o rendimento disponível (378.020,090€ - 124.786,32)
- que se mantém o arresto de todos e quaisquer bens (móveis ou imóveis) encontrados na posse do arguido, dele pertencentes, suficientes para acautelar o pagamento da quantia de 253.233,77 € (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e três euros e sessenta e sete cêntimos), entre eles os bens arrestados:
a) um motociclo, de marca Honda, modelo ..., com a matrícula ..-..-RR
b) um automóvel de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-JB-..
c) a quantia monetária arrestada no valor total de 134.290,00€ (cento e trinta e quatro mil, duzentos e noventa euros) em notas do Banco Central Europeu.”
Tal decisão transitou devidamente em julgado não tendo sido alvo de recurso. Sem prejuízo de se poder entender que a notificação não teria de ser notificada ao arguido, face ao requerimento em simultâneo do arresto preventivo dos seus bens em igual montante (sob pena de perder a eficácia o referido arresto), o certo é que ainda que se entenda que tal notificação teria de operar, a sua falta sempre importaria no caso concreto uma mera irregularidade processual.
Com efeito analisado o disposto nos artigos 118.º, 119.º, 120.º e 123.º do C.P.Penal forçoso será concluir que a referida falta de notificação não poderá importar uma nulidade insanável ou sanável por assim não ser cominada em qualquer disposição legal e não pertencer às elencadas nos referidos preceitos legais. Desta forma, tratando-se de uma mera irregularidade, entende-se que a defesa do arguido em nada saiu prejudicada no caso concreto, tanto mais que o mesmo teve oportunidade de se pronunciar (e se pronunciou já) quanto à referida liquidação – in casu no âmbito da oposição que tempestiva e oportunamente deduziu no referido procedimento cautelar de arresto.
Notifique.»

I 4. - Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente B... alegar que se verifica nulidade por não ter sido notificado da liquidação para perda ampliada de bens seus a favor do Estado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, m), e 7.º a 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Alega que a omissão dessa notificação o impediu de exercer os seus direitos de defesa, com o que foi violado o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Vejamos.
Afigura-se-nos que não assiste razão ao arguido e recorrente e que o despacho recorrido não é merecedor de reparo.
Na verdade, sendo a liquidação em apreço um pressuposto do arresto preventivo que foi decretado, que dela dependia, pode dizer-se que o arguido e recorrente dela foi notificado quando foi notificado do despacho que determinou esse arresto para deduzir oposição ao mesmo.
E, ao deduzir tal oposição, o arguido e recorrente tinha, claramente, conhecimento dessa liquidação e sobre ela podia pronunciar-se (o que efetivamente fez).
Em nada foram, por isso, prejudicados os direitos de defesa do arguido. Não estamos perante qualquer violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, das garantidas de defesa do arguido ou do princípio do contraditório. Não estamos perante alguma nulidade por violação de direitos de defesa do arguido ou do princípio do contraditório.
A arguição do arguido e recorrente reconduz-se a um pretexto formalista sem qualquer razão de ser no plano substancial.
Deve, pois, ser negado provimento a este recurso.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao regulamento das Custas Processuais)

I 5. – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento a este recurso, mantendo o douto despacho recorrido.

Condenam o arguido e recorrente em 3 (três) U.C.s de taxa de justiça.
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II 1. B..., C..., D... e E... vieram interpor recursos do douto acórdão do Juizo Central Criminal de Penafiel (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este que os condenou; ao primeiro; pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; pela prática de um crime de detenção da arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de nove meses de prisão; pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na pena de um ano e dois meses de prisão; em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova e sob condições; e pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 11.º-A, n.º 1, e 97.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na coima de quinhentos euros; ao segundo, pela prática, como cúmplice, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova e sob condições; à terceira, também pela prática, como cúmplice, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova e sob condições; e ao quarto, também pela prática, como cúmplice, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova e sob condições.

São as seguintes as conclusões da motivação destes recursos:
«PREÂMBULO
1.Os recorrentes C... e D..., que trabalham no F..., exercendo ai a sua actividade profissional, apenas obedecem a ordens do recorrente B..., como este o assegurou.
Como podem, por isso, ser responsabilizados por eventual crime de lenocínio cometido pelo B...? Onde fica o seu direito ao trabalho?
A sua condenação colide, pois, com o direito previsto no artigo 58° n° 1 da CRP.
QUESTÃO PRÉVIA
A norma do artigo 169° n° 1 do C.P., na redacção dada pela Lei 65/98, de 2 de Setembro, é inconstitucional, por violação do artigo 18° n° 2 da CRP.
E isto, porque suprimido do tipo legal de crime o inciso «a exploração de situações de abandono ou de necessidade económica», tornou-se indefinido o bem jurídico tutelado pela norma, o que impõe uma interpretação restritiva da mesma de modo a que o tipo legal de crime proteja o que pretende efectivamente proteger: o bem juridico da liberdade sexual.
A letra da lei não pode ser mais ampla que o seu espirito quando foi o legislador a eliminar do texto da lei a exigência da «exploração de situações de abandono ou de necessidade económica», alterando, com isso, logicamente, o bem jurídico a proteger.
4. A declaração da inconstitucionalidade da norma levará à sua desaplicação e à absolvição de todos os recorrentes.
QUESTÕES DE FACTO
1. Encontram-se erradamente julgados os concretos pontos de facto impugnados, face às razões invocadas e demonstração efectuada, que se dão como reproduzidos.
QUESTÕES DE DIREITO
O acórdão é nulo.
E é nulo por ter omitido pronúncia sobre o articulado na contestação do recorrente B....
Tudo por força do determinado nos artigos 368° 2, 374° n° 2 e 379° n° 1, alinea a), todos do C.P.P..
Nulidade que deve ser declarada com as consequências legais.
O recorrente B... SÓ deve ser condenado pelo crime de detenção de arma proibida, o único que cometeu e sempre assumiu.
Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou o artigo 1°-A, nº 1 e 97° n° 1 da Lei 5/2006 c o artigo 183° n°s 1 e 2 da Lei 23/2007.»

O Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento dos recursos.

Procedeu-se a audiência, nos termos do artigo 411.º, n. 5, do Código de Processo Penal

II 2. – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação destes recursos, as seguintes:
- saber se o acórdão recorrido é nulo (nos termos dos artigos 368.º, n.º 2, 374.º, n.º 2, e 379.º, n. 1, a), do Código de Processo Penal), por omissão de pronúncia, no que se refere aos factos alegados pelo arguido e recorrente B... na contestação que apresentou;
- saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, no que se refere à prática, pelo arguido B..., do crime de auxílio à imigração ilegal e à prática da contra-ordenação por detenção ilegal de arma;
- saber se a punição do lenocínio simples, nos termos do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, é inconstitucional, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição (pois não tutela o bem jurídico da liberdade sexual, mas uma conceção da moralidade sexual), devendo todos os arguidos ser absolvidos desse crime;
- saber se a condenação dos arguidos C..., D... e E..., como cúmplices de um crime de lenocínio, colide com o seu direito ao trabalho decorrente do artigo 58.º, n.º 1, da Constituição, pois eles praticaram os factos em apreço em obediência às ordens do seu patrão, o arguido B....

II 3. – Da fundamentação do douto acórdão recorrido consta o seguinte:

«(...)
2- Fundamentação

De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:

1. Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao mês de Novembro de 2012, os arguidos B... e E... delinearam entre si um plano, tendo em vista o fomento e facilitação do exercício da prostituição de várias mulheres, de diversas nacionalidades, no estabelecimento comercial denominado "F...", sito na Rua ..., n.os ... a ..., na freguesia ..., no concelho de Felgueiras, na área desta comarca de Porto Este.
2. Para tal, acordaram entre si que o fomento e prática de tal actividade ocorreria na moradia e no prédio contíguo a esta, sito na Rua ..., n.os ... a ..., na freguesia ..., no concelho de Felgueiras, pertencentes ao arguido E....
3. Assim sendo, no dia 01-11-2012, o arguido E... celebrou com o arguido B..., um contrato de arrendamento para comércio, por um período de cinco anos, relativo ao rés-do-chão do prédio urbano, inscrito na matriz urbana sob o artigo 775, sito na Rua ..., n.º ..., na freguesia ..., no concelho de Felgueiras, tendo no mesmo figurado com o arrendatário G... a pedido do arguido B..., local onde o arguido B... passou a explorar, a partir de tal data e até ao dia 15-02-2015, o estabelecimento de bar com espaço de dança "F...", mediante o pagamento ao arguido E... de uma renda mensal no valor de 500,00€.
4. Acresce que o arguido E... entregou, na mesma data, de forma não concretamente apurada, ao arguido B... seis apartamentos, que integram o edifício contíguo ao estabelecimento de bar, sito na Rua ..., n.os ..., na freguesia ..., no concelho de Felgueiras, compostos por vários quartos, onde com conhecimento e permissão dos arguidos B... e E..., várias mulheres, de diversas nacionalidades, nomeadamente romenas e brasileiras, mantinham relações sexuais com os clientes do estabelecimento "F...", a troco de dinheiro.
5. Sucede que, tendo em vista aumentar o número de quartos disponíveis em tais apartamentos para a prática por tais mulheres da prostituição, a saber no - 1.° Direito, 2.° Direito, 2.° Traseiras, 3.° Esquerdo, 3.° Direito e 3.° Traseiras - cuja construção foi efectuada sem licença de construção e sem as respectivas licenças de habitabilidade emitidas pela Câmara Municipal ..., os arguidos B..., G... e E... efectuaram obras no seu interior, aumentando o número de quartos disponíveis, dividindo para o efeito as salas e os quartos já existentes, sendo que no dia 15-02-2015, os seis apartamentos dispunham, no total, de 20 quartos para a prática de actos de prostituição.
6. Neste seguimento, o arguido B..., pelo menos desde o início de Janeiro de 2013 até ao dia 15.02.2015 dedicou-se à exploração do estabelecimento "F..." onde mulheres de diferentes nacionalidades, nomeadamente romenas e brasileiras, se dedicavam à prática de alterne e angariavam clientes para a prática da prostituição nos apartamentos contíguos àquele estabelecimento, os quais utilizavam mediante o pagamento ao arguido B... de €20,00 diários. 7. Por seu turno, o arguido E..., no mesmo período, recebia as rendas do estabelecimento "K..." e apartamentos contíguos onde se praticavam os factos descritos em 6., o que era do seu conhecimento.
8. Ora, desde o início de Janeiro de 2013 até ao dia 15-02-2015, o arguido B..., manteve a trabalhar no interior de tal estabelecimento, o qual se encontrava aberto ao público todos os dias, no período compreendido entre as 15 horas e as 19 horas e as 22 horas e as 4 horas, diversas mulheres, num número diário não concretamente apurado, mas próximo de 20 aos fins de semana e férias.
9. No estabelecimento "F..." eram organizadas as seguintes funções: a) - ao arguido B...: receber telefonemas e mensagens escritas de várias mulheres prostitutas através do seu telefone com o número ......... e recrutá-las para trabalhar no "F...", distribuir as mulheres pelos vários quartos dos seis apartamentos estabelecer as regras de funcionamento do estabelecimento - horário de abertura, horário de trabalho das mulheres, os pagamentos "de copos" das prostitutas, as folgas das prostitutas, controlando o funcionamento do estabelecimento através dos contactos telefónicos estabelecidos com os arguidos, C... e D... e através das imagens a que acedia no seu telemóvel captadas pelo sistema de videovigilância que instalou no interior do bar, sendo este arguido quem dava todas as indicações e ordens àqueles arguidos para o funcionamento do bar e sobre o trabalho de alterne das mulheres, deslocando-se ao mesmo, com pouca frequência e após o encerramento do mesmo;
10 10.b) - Ao arguido G...: desempenhar as funções de segurança do bar, controlar o acesso dos clientes ao bar, entregar cartões de consumo, prestar segurança às mulheres prostitutas e aos arguidos;
11c) - aos arguidos C... e D...: dirigir toda a actividade do estabelecimento de acordo com as instruções transmitidas pelo arguido B..., receber as mulheres no bar e nos respectivos quartos e explicar-lhes as regras de funcionamento do estabelecimento, manter no estabelecimento o equipamento necessário ao exercício do alterne e nos quartos equipamento necessário ao funcionamento do prostíbulo, especificamente lençóis, cobertores e almofadas, permanecer diariamente no estabelecimento, comunicar diariamente e por diversas vezes, por telefone, com o arguido B..., informando-o do número de clientes que se encontravam no estabelecimento, o número de mulheres que estão a trabalhar, proceder ao registo diário do número de mulheres a trabalhar no estabelecimento e o movimento da caixa, controlar os pagamentos da taxa "diária" através do preenchimento diário de um mapa elaborado pelo arguido B... para o efeito, registar o número de "subidas" aos quartos efectuado pelas mulheres com os clientes, receber os pagamentos das bebidas consumidas pelos clientes e pelas mulheres e marcadas nos cartões de consumo dos clientes, controlar a porta de emergência corta-fogo que permite o acesso ao edifício composto pelos seis apartamentos e, no final do dia, proceder à cobrança ou ao acerto das "diárias" devidas pelas mulheres prostitutas.
12. E, para permitir o fomento e a facilitação da actividade de prostituição no estabelecimento "F...", o arguido B... organizou o mesmo da seguinte forma:
13. No acesso ao interior do estabelecimento há um segurança - o arguido G..., que fornece um cartão de consumo, permitindo o acesso dos clientes, homens, a dois salões, onde existe um bar, uma cabine de som e zonas de dança, destinadas a shows de cariz erótico e a zonas de convívio.
14. Quando acedem a ter relações sexuais com as mulheres, o cliente e a mesma atravessam o salão principal, passam em frente da caixa registadora, onde entregam ao arguido C... e/ ou D... o cartão de consumo, o cliente paga o valor do cartão de consumo e saem do estabelecimento pela porta de emergência que existe na extremidade oposta ao balcão/bar, que acede ao parque de estacionamento e edifício de apartamentos contíguo ao Bar, regressando, posteriormente, à mesma zona de bar, onde o cliente recolhe, querendo, um outro cartão de consumo, sendo que a mulher fica livre para outro cliente.
15. Os vinte quartos onde são praticados os actos de prostituição localizam-se no prédio contíguo, composto por seis apartamentos, com uma porta de entrada à face da via pública e uma segunda entrada à cota superior, nas traseiras do edifício e acessível através do parque de estacionamento que serve o salão principal.
16. As mulheres, tal como contratado e determinado pelo arguido B..., vestem-se com roupas muito curtas, decotadas e insinuantes, esperam os clientes, todos do sexo masculino, na zona do bar, abordam-nos à medida que chegam, sugerem-lhes o consumo de bebidas, bem como o pagamento pelos clientes às mesmas de uma bebida, cujo preço revertia numa parte para as mulheres e mostram-se disponíveis para com eles terem relações sexuais, mediante o pagamento pelos clientes de um valor mínimo de 20,00€.
17. O pagamento de tais quantias era efectuado pelos clientes às próprias mulheres com quem mantinham relações sexuais.
18. Cada mulher tinha associado um número escrito no cartão de consumo do cliente, número atribuído pelo arguido B..., ou pelos arguidos C... e/ou D... a mando e de acordo com as indicações daquele.
19. Assim, no período compreendido entre Janeiro de 2013 e o dia 15-02-2015 mantiveram relações sexuais a troco de dinheiro com os clientes que ali se dirigiam com esse interesse: 1. H...; 2. I...; 3. J...; 4. K...; 5. L...; 6. M...; 7. O...; 8. P...; 9. Q...; 10. S...; 11. T...; 12. U...; 13. V...; 14. W...; 15. X...; 16. Y...; 17. Z...; 18. AB...; 19. AC...; 20. AD...; 21. AE...; 22. AF...; 23. AG...; 24. AH...; 25. AI...; 26. AJ...; 27. AK...; 28. AL...; 29. AM...; 30. AN...; 31. AO...; 32. AP...; 33. AQ...; 34. AS...; 35. AT...; 36. AU...; 37. AV...; 38. AW...; 39. AX...; 40. AZ... e 41. BA....
20. Para tal, todas as mulheres que se prostituíam no prédio contíguo ao estabelecimento "F...", por forma a criar na comunidade em geral a ideia de que as mesmas estavam regularmente alojadas nos referidos apartamentos, o arguido B... elaborou um contrato de arrendamento temporário de quarto habitacional, assumindo a qualidade de senhorio o arguido E... e de arrendatário as mulheres, contrato que era entregue a todas as mulheres, quando chegavam ao estabelecimento pela primeira vez pelo arguido B..., ou alguém a seu mando e depois de assinado por aquelas, a este devolvido.
21. Neste seguimento, assinaram no período compreendido entre Janeiro de 2013 e 15-02-2015 tal contrato, nomeadamente, as seguintes mulheres: O..., AG..., AH..., AV..., AD..., Z..., S..., AP..., T..., V..., W..., AI..., Y..., AW..., M... e AU....
22. Tal contrato e por referência a cada mulher dizia respeito a um quarto na fracção autónoma do prédio urbano, sito na Rua ..., Freguesia ..., Felgueiras, dispondo a cláusula primeira que "a renda diária estipulada para o inicio deste contrato é de vinte euros a serem pagos todos os dias no respectivo domicílio do senhorio ou alguém responsável indicado pelo mesmo sendo o respectivo recibo será entregue no final do tempo de aluguer com os dias e montante exacto de aluguer".
23. Acresce que, quando chegavam ao referido estabelecimento para trabalhar, todas as mulheres eram informadas pelo arguido B..., ou pelos arguidos C... e D... a mando daquele, das opções por este definidas para desempenharem o seu trabalho e pelas mesmas a cumprir, a saber:
24.As mulheres que trabalhassem no período da tarde tinham direito ao valor dos dois primeiros copos, sendo que, a partir daí, recebiam metade do preço das bebidas, revertendo a outra metade para o estabelecimento.
25. À noite, o valor das bebidas era dividido na proporção de 50% para a mulher e 50% para o estabelecimento.
26. Cada mulher pagava €20,00 diários pelo uso do apartamento, valor que era pago, no final de cada noite, por acerto de contas com o que cada uma tinha a receber da actividade de alterne.
27. As mulheres M..., Q..., AC..., AE..., AU... e AX..., nos dias 15-02-2015, 13-01-2015, 15-02-2015, 11-01-2014, 15-02-2015 e 27-09-2014, respectivamente, encontravam­se a prostituir-se no estabelecimento "F...", sem serem titulares de qualquer título que lhes permitisse legalmente permanecer e exercer uma actividade profissional em Portugal.
28. Na madrugada do dia 15/02/2015 encontravam-se no interior do mencionado estabelecimento, além dos arguidos B..., C..., D... e BA..., as seguintes mulheres no exercício da prostituição, encontrando-se ainda no seu interior trinta e um clientes:
29. – AC..., brasileira;
30. – M..., brasileira;
31. – O..., paraguaia;
32. – AZ..., brasileira;
33. – AP..., romena;
34. -L..., romena;
35. – AG..., romena; - S..., brasileira;
36. – W..., portuguesa;
37. – Z..., brasileira;
38. – AV..., brasileira;
39. – U..., romena;
40. – BB..., portuguesa.
41. A descrita actividade de prostituição no prédio contíguo a tal estabelecimento ocorreu pelo menos desde Janeiro de 2013 até ao dia 15-02-2015, sendo que neste dia, encontravam-se nos quartos nos apartamentos contíguos ao bar, a praticar actos sexuais com as mulheres, os seguintes clientes, após lhes terem pago quantias monetárias para manterem relações sexuais com as mesmas: BC... – AV..., BD... – BA..., BE... – Z... e BF... – W....
42. No dia 15-02-2015 encontravam-se, na posse e disponibilidade dos arguidos e das mulheres que ali se prostituíam, entre o mais, os seguintes objectos:
43. No Bar "F...": Na cozinha: - Dezoito contractos de aluguer temporário de quarto habitacional celebrados entre as mulheres e o arguido E..., não assinados por este;
44. - Noventa e cinco folhas de registo de mapa diário com referência ao número de mulher, hora de chegada, valor diário pago, identificação de outros funcionários e outras rubricas;
45. - Um contrato de promessa de arrendamento habitacional em nome de BA...;
46. - Um contrato de comodato celebrado entre E... e G...; - Uma notificação da Comissão Nacional de Protecção de Dados em nome de G...; dois pedidos de licenciamento para passar música requeridos por B...; duas notificações da SPAutores em nome de G... e B...;
47.- Um contrato de arrendamento para habitação celebrado em 01/09/2013;
48. - Exposição ao Presidente da Câmara Municipal ... em nome de G... datada de 07/02/2013;
49.- Recibo de vencimento em nome de C... e uma declaração de rendimentos de G...;
50. Três caixotes de papel contendo cartões de consumo.
51. - No balcão da entrada do Bar: sessenta e dois cartões de consumo relativos à noite de 14 para 15 de Fevereiro de 2015 pagos pelos clientes.
52. - Na sala 2 do Bar:- Junto ao balcão da caixa registadora:- Uma bolsa de cor preta de marca NiKe pertencente ao arguido B..., contendo no seu interior várias notas do Banco Central Europeu, perfazendo a quantia global de 3.880,00€ (três mil, oitocentos e oitenta euros), dos lucros obtidos da exploração no estabelecimento da prostituição.
53. - Dentro da caixa registadora:- Várias notas e moedas do Banco Central Europeu, perfazendo a quantia global de 933, 87€ (novecentos e trinta e três euros, oitenta e sete cêntimos);
54. - Vinte e cinco cartões de consumo, um dos quais com cartão de cidadão no seu interior.
55. - No balcão:- Treze cartões de consumo distribuídos aos clientes e doze cartões de consumo distribuídos às mulheres, dois carimbos com a designação F1... e F2...;
56. - Um saco plástico contendo no seu interior dois rolos de cozinha e 55 preservativos da marca "Unilatex", 7 saquetas de gel lubrificante, 5 saquetas de preservativos da marca "Unilatex" já utilizados e uma saqueta de gel lubrificante já utilizado.
57. - No espaço dedicado ao convívio: - Por baixo de um sofá: várias notas do Banco Central Europeu, perfazendo a quantia global de 2.265,00€ (dois mil, duzentos e sessenta e cinco euros), dos lucros obtidos da exploração no estabelecimento da prostituição.
58. Nos apartamentos contíguos ao Bar:- Apartamento 3.° Dto, Quarto 2, habitado por Z...:- uma caixa de preservativos com 144 unidades de marca "Unilatex";
59. - um creme vaginal;
60. - um spray erótico de marca "Silentio";
61. - um gel lubrificante de marca "Unilatex";
62. - 480,00€ (quatrocentos e oitenta euros), em notas do Banco Central Europeu.
63. - Apartamento 3.° esquerdo, Quarto 1, habitado por O...:- Doze preservativos;
64. - Uma caixa contendo 102 unidades de preservativos de marca Duramax";
65. - 230,00€ (duzentos e trinta euros), em notas do Banco Central Europeu.
66. - Apartamento 3.° Esquerdo, Quarto 2, habitado por AV...:- 180,00€ (cento e oitenta euros), em notas do Banco Central Europeu;
67. - Setenta e três preservativos;
68. - Um vibrador cor-de-rosa.
69. - Apartamento 3.° Traseiras, Quarto 1, habitado pela arguida BA...:- Uma caixa de preservativos de marca "Unilatex", com cento e quarenta e quatro unidades;
70.- Uma caixa de preservativos da marca "Viva" com 144 unidades.
71. - Apartamento 3.° Traseiras, Quarto 2, habitado por AP...:­300,00€ (trezentos euros), em notas e moedas do Banco Central Europeu;
72. - Um gel lubrificante da marca "Unilatex";
73. - Dezassete preservativos da marca "Unilatex".
74. - Apartamento 3.° Traseiras, Quarto 3, habitado por L...:­Quatro preservativos de marca "Unilatex";
75. - Um gel lubrificante da marca "Unilatex";
76. - Dois cartões azuis com contactos da Roménia.
77. - No corredor do apartamento 3.° Traseiras, dentro das divisórias 6 e 8 e parte inferior do cacifo metálico:- Vinte e três preservativos da marca "Unilatex";
78. - Um lubrificante de marca "Durex Play";
79. - Trinta e três preservativos;
80.- Um lubrificante da marca "Sensual"; 81.- Um creme vaginal "Ginocanasten";
81. - Um saco contendo um vibrador de cor branco e rosa, um preservativo da marca "Unilatex", um gel íntimo da marca "Continente".
82. - Apartamento 2.° Direito, Quarto 1, habitado por AC...:- Cento e treze preservativos.
83. - Apartamento 2.° Direito, Quarto 2, habitado por S...:- Um vibrador;
84. - Cento e dez preservativos.
85. - Apartamento 2.° Direito, Quarto 3, habitado por AC...:- Cento e quarenta e oito preservativos;
87.- Um vibrador cor de pele.
88. - Apartamento 2.° Traseiras, Quarto 1:- Um vibrador de cor vermelho;
89. - Um lubrificante de marca "Unilatex";
90. - Onze preservativos de marca "Unilatex".
91. - Apartamento 2.° Traseiras, Quarto 3, habitado por M...:- Noventa e nove preservativos;
92. - Setenta e um preservativos masculinos;
93. - Seis preservativos femininos;
94. - Um vibrador cor-de-rosa escuro;
95. - Um vibrador cor-de-rosa claro.
96. - Apartamento 1.° Direito, Quarto 3, habitado por AG...:- Um cartão do "F..." com uma inscrição manuscrita;
97.- 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros), em notas do Banco Central Europeu, colocados na parte de trás das gavetas inferiores do armário;
98. - Doze preservativos de marca "Unilatex".
99. Acresce que no dia 15-02-2015, no interior da habitação sita na Rua ..., n.? 513, no concelho de Amarante, pertencente ao arguido B... e onde o mesmo se deslocava poucas vezes, o mesmo tinha na sua posse os seguintes objectos: um cofre, sem marca, de cor preta com o código ........., com fechadura eletrónica, contendo no seu interior, acondicionadas em envelopes, as seguintes quantias em dinheiro: 31 notas de quinhentos euros, 43 notas de duzentos euros, 479 notas de cem euros, 1164 de cinquenta euros, no montante global de 130. 200,00€ (cento e trinta mil e duzentos euros), em notas do Banco Central Europeu, proveniente das bebidas vendidas no estabelecimento "F..." e dos €20,00 pagos diariamente por cada uma das mulheres que utilizava os referidos quartos para o exercício da prostituição.
100. Acresce que, no dia 15-02-2015, encontravam-se no interior do veículo com a matrícula ..-JB-.., pertença do arguido B... e por si exclusivamente conduzido e utilizado para a gestão do referido estabelecimento, nomeadamente para transportar as mulheres prostitutas que contratava para o estabelecimento, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento do mencionado estabelecimento:
101. - Na porta da frente do lado esquerdo do veículo:- Um bastão extensível, de marca, modelo e origem não referenciáveis, acondicionado numa bolsa de transporte, em nylon, de cor preta, com o comprimento estendido de 51 cms e recolhido de 20 cms;
102. - Um "boxer", de marca, modelo e origem não referenciáveis, de cor prateada, com a espessura de 1,1 cms, com o comprimento de 10,7 cms e altura de 6,5 cms.
103. - No interior da mala do carro:- Uma machada, com uma lâmina corto-contundente com comprimento superior a 10 cm, com cabo em plástico, com 38 cm de comprimento total e 10,3 cm de comprimento de lâmina.
104. - Um Mecanismo portátil com configuração de arma de fogo de marca J.G. Works e modelo ..., com o n.º de série .........., proveniente de Taiwan, que através de um motor eléctrico, está apta a disparar projécteis de plástico calibre 6mm BB, com o comprimento total de 50/71,8 cms.
105. Mais: No dia 15-02-2015, encontravam-se no interior da habitação do arguido B..., sita na Rua ..., n.º ..., no concelho de Amarante, os seguintes objectos:
106. - Uma Faca, com punho em metal, com o comprimento total de 36 cms, de marca e origem não referenciáveis, lâmina cm o comprimento de 25 cms, cabo com 11 cms, acondicionada em bainha fabricada em couro de cor preta;
107. - Uma Faca, com punho em metal, com 30,4 cms de comprimento total, e 17,9 cms de comprimento de lâmina, de AITOR, com origem em Espanha, acondicionada em bainha fabricada em plástico, de cor verde;
108. - Uma Faca, com punho em baquelite, com 27,8 cms de comprimento total, e 14,8 cms de comprimento de lâmina, de marca e origem não referenciáveis, acondicionada em bainha fabricada em pele sintética, de cor verde camuflado, própria para o seu porte, equipada com bússola acoplada na parte anterior do cabo.
109. O arguido B... bem sabia que para deter os mencionados objectos: bastão extensível, soqueira e reprodução de arma de fogo automática, como efectivamente detinha nas circunstâncias supra descritas, necessitava de ser titular de autorização especial emitida pela autoridade competente, a Polícia de Segurança Pública, o que não era.
110. Sabia ainda o arguido B... que para deter os objectos: facas e machada, como efectivamente detinha, as mesmas eram armas brancas, sendo as mesmas, considerando a sua natureza e características aptas a ser usadas como arma de agressão e o arguido não justificou a sua posse, pelo que não as podia ter na sua posse, como efectivamente detinha.
111. O arguido B... agiu com a intenção de deter e guardar as armas referidas, cuja natureza e características bem conhecia, muito embora não se encontrasse munido da necessária autorização especial, nem justificasse a sua posse, a qual sabia ser necessário, o que lhe foi indiferente.
112. L... e U... de nacionalidade romena, vieram para Portugal por intermédio da arguida BA..., com o objectivo de se dedicarem ao alterne e à prostituição, tendo as mesmas decidido vir para Portugal trabalhar no "F...".
113. Assim, no dia 13-02-2015, o arguido B... deslocou- se a Lisboa, acompanhado da arguida BA..., e L..., conduzindo para o efeito o veículo com a matrícula ..-JB-.. para receber a mulher U... e transportou-a para o referido estabelecimento, tendo-lhe a arguida BA... explicado, na língua romena, as regras e funcionamento do estabelecimento e onde começou a trabalhar como prostituta e onde se encontrava a trabalhar no dia 15/02/2015, juntamente com a referida L..., AP... e AG....
114. O arguido BG..., no dia 01-02-2015, deslocou-se ao Aeroporto ..., conduzindo para o efeito o veículo com a matrícula ..-BN-.., sua pertença, para buscar AC..., de nacionalidade brasileira, a qual vinha trabalhar como prostituta no referido estabelecimento.
115. Ali chegada, o arguido BG... transportou AC... para o Bar "F..." pelas 22h41, tendo a mesma começado, no dia seguinte, a trabalhar no mesmo como prostituta e onde se encontrava, no exercício da prostituição, no dia 15­02-2015
116. Com a referida actividade de fomento e facilitação da prostituição, o arguido E... auferiu mensalmente e desde Janeiro de 2013 até ao dia 15-02-2015, rendimentos no valor mensal de 1.100,00€ (mil e cem euros), a saber 500,00€ relativos à renda do Bar e 1.00,00€ por apartamento.
117. Com a referida actividade de fomento e facilitação da prostituição, o arguido B..., no período compreendido entre Janeiro de 2013 e 15-02-2015, auferiu rendimentos no valor global de pelo menos 169.600,00€.
118. O arguido B... agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ao admitir e levar mulheres que se dedicavam à prostituição para o estabelecimento "F...", como efectivamente fazia, estava a estimular como era a sua intenção a prática de relações sexuais a troco de dinheiro, com o propósito de obtenção de lucros, estando igualmente ciente que ao aproveitar-se economicamente dos relacionamentos sexuais mantidos por tais mulheres atentava contra a dignidade destas, enquanto pessoas humanas, o que lhe era indiferente.
119. O arguido E... agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ao arrendar o bar e apartamentos contíguos onde, respectivamente, se fomentava e praticava a prostituição, como efectivamente fazia, estava a estimular como era a sua intenção a prática de relações sexuais a troco de dinheiro, com o propósito de obtenção de lucros, estando igualmente ciente que ao se aproveitar economicamente dos relacionamentos sexuais mantidos por tais mulheres atentava contra a dignidade destas, enquanto pessoas humanas, o que lhe era indiferente.
120. Os arguidos B... e E..., ligados por uma finalidade comum, o fomento e facilitação da prática da prostituição em tal estabelecimento e edifício contíguo, e obtenção de lucros com tal actividade, actuaram sempre em comunhão e conjugação de esforços, planeando a forma de agir e os meios empregues.
121. Os arguidos C... e D... ao colaborarem com o arguido B... e E..., nomeadamente, permanecendo no Bar, fiscalizando o seu funcionamento, controlando e orientando a actividade das mulheres, transmitindo àqueles arguidos as vicissitudes no funcionamento do Bar, recebendo das mulheres os valores das "diárias" respectivas, prestaram auxílio ao funcionamento do Bar e à prática da prostituição.
122. O arguido B... sabia que as ofendidas M..., Q..., AC..., AE..., AU... e AX... permaneciam ilegalmente em território nacional, não sendo titulares de título que regularize a sua permanência no País e não estando habilitadas a desenvolver qualquer actividade profissional, como efectivamente desenvolviam a actividade de prostituição, o que o arguido bem sabia e favoreceu.
123. Os arguidos B..., E..., C... e D... agiram de forma livre, voluntária e consciente, com conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se abstendo, porém, de assim actuar.
124. O arguido B... foi constituído como tal a 15 de Fevereiro de 2015.
125. O arguido B... teve como rendimento global declarado, proveniente de trabalho dependente e de prestações sociais, juntamente com a sua companheira, nos seguintes períodos:
126. - no ano de 2010 - o valor de 14.711 ,27€;
127. - no ano de 2011- o valor de 22.435,28€;
128. - no ano de 2012- o valor de 18.016,94€
129. - no ano de 2013 - o valor de 18.076,80€
130. - no ano de 2014- o valor de 8.557,41€
131. - no ano de 2015 - o valor de 52.329,71€ (a titulo de rendimento independente)
132. O arguido declarou, conjuntamente com BH..., sua companheira, nos anos de 2010 a 2013 e no ano de 2014, a título individual, e sujeito a tributação, perante a administração tributária:
133. - no ano de 2010- o valor global de 11.530.28€,
134. - no ano de 2011- o valor global de 8.634,96€
135. - no ano de 2012- o valor global de 5.475,34€
136. - no ano de 2013- o valor global de 3.110,00€
137. - no ano de 2014- o valor global de 8.577,41€
139. O arguido possui o seguinte património: É titular dos produtos financeiros descritos a fls. 414 do apenso C - cujo teor se dão como reproduzidos - tendo sido efectuado pelo arguido B..., nas respectivas contas bancárias os seguintes movimentos a crédito (movimentos a crédito, equivalente às entradas a crédito nas instituições bancárias, expurgadas as situações de estamo, movimentações entre contas tituladas pelo suspeito e créditos bancários), respectivamente:
140. - no ano de 2010 - o valor de 46.833,82€
141. - no ano de 2011 - o valor de 51.189,82€
142. - no ano de 2012 - o valor de 46.073,43€
143. - no ano de 2013 - o valor de 48.027,76€
144. - no ano de 2014 - o valor de 33.195,99€
145. No ano de 2011, o arguido B... adquiriu o motociclo, de marca Honda, modelo ..., com a matricula ..-..-RR, estimado/avaliado no valor de €4.500,00;
146. No ano de 2010, adquiriu, com reserva de propriedade, o veículo de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-JB-.., avaliado no valor de €18.000,00.
147. No dia 15-02-2015, o arguido B... tinha na sua posse, no interior da habitação sita na Rua ..., nº ..., no concelho de Amarante, a si pertencente, no interior de um cofre, o montante global de 130.200,00€ (cento e trinta mil e duzentos euros), em notas do Banco Central Europeu, valor que se encontra apreendido nestes autos.
148. Ao arguido, no total, foi-lhe apreendido/arrestado a quantia de 134.290,00€ (cento e trinta e quatro mil, duzentos e noventa euros); O património total do arguido apurado ascende a 378.020,09€, do qual o montante de 124.786,32€ corresponde aos rendimentos lícitos obtidos pelo arguido [rendimento disponível parcial + nota de liquidação de IRS, referente aos anos de 2010 a 2014], correspondendo a vantagem patrimonial da actividade ilícita apurada no valor de €253.233,77 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos), do qual o montante de 124.786,32€ corresponde aos rendimentos lícitos obtidos pelo arguido [rendimento disponível parcial + nota de liquidação de IRS, referente aos anos de 2010 a 2014], correspondendo a vantagem patrimonial da actividade ilícita apurada no valor de €253.233,77 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e três euros e setenta e sete cêntimos movimentações entre contas tituladas pelo suspeito e créditos bancários), respectivamente:
149. O arguido B... é solteiro e tem dois filhos de 6 e 9 anos de idade, os quais se encontram à sua guarda.
150. Vive em casa dos pais com estes e um irmão mais novo.
151. Encontra-se inactivo profissionalmente, mas ajuda a sua tia num restaurante e faz algumas romarias e festas académicas, actividades das quais retira quantia não concretamente apurada.
152. O arguido explorou um outro bar, o qual trespassou pelo valor global de €10.000, a receber em prestações de €500 mensais.
153. O arguido foi militar dos 19 aos 26 anos.
154. Em 2007 obteve credenciação para trabalhar na área da segurança provada através da empresa "BI...".
155. O arguido encontra-se bem inserido familiarmente, contando com o apoio de seus pais e irmãos.
156. O arguido é atleta federado de air-soft
157. O arguido tem o 12° ano de escolaridade.
158. Por sentença proferida no âmbito do processo 25/14.9GALSD datada de 08.10.2015 e transitada em julgado em 16.11.2015, foi o arguido condenado pela prática de um crime de usurpação, p.p. pelos artigos 195°, n? 1 e 2 alíneas a) e b) e 197° do Código de Direitos de Autor, por factos praticados em 14.01.2014, na pena de 3 meses de prisão substituída por igual período de multa à taxa diária de €10,00 e na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €10,00, sendo assim condenado na pena única de 270 dias de multa à taxa diária de €10,00.
159. O arguido C... é solteiro e tem uma filha de 5 meses.
160. Vive em união de facto em casa arrendada, pela qual paga €250 mensais a título de renda.
161. A sua companheira trabalha como ajudante de cozinha num restaurante.
162. O arguido explora a residencial BJ... em Amarante, auferindo entre €600 a €800 mensais.
163. O arguido encontra-se bem inserido familiar e socialmente.
164. O arguido tem o 9° ano de escolaridade.
165. O arguido tem uma carrinha Audi.
166. Por sentença proferida no âmbito do processo 183/14.2GBFLG datada de 05.06.2014 e transitada em julgado em 26.06.2014, foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86° da Lei 5/2006, por factos praticados em 11.04.2014, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00, pena que se encontra extinta.
167. O arguido G... é divorciado, vivendo em união de facto com uma companheira que se encontra desempregada, e com a filha desta com 16 anos de idade.
168. Vive em casa arrendada pagando €320 mensais a título de renda.
169. Trabalha como vigilante numa grande superfície auferindo entre €600 a €650 mensais de tal actividade.
170. Não lhe são conhecidas viaturas automóveis.
171. Tem o 12° ano de escolaridade.
172. À data dos factos prestava serviços pela BL... como segurança, no F... e em outros estabelecimentos de diversão nocturna.
173. O arguido encontra-se bem inserido familiar, social e profissionalmente.
174. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
175. O arguido BK... é solteiro e não tem filhos.
176. Vive com os seus pais e irmão, o arguido B....
177. Não tem qualquer tipo de actividade profissional e não aufere qualquer tipo de rendimento.
178. Não lhe são conhecidos veículos automóveis
179. Tem o 9° ano de escolaridade.
180. O arguido encontra-se bem inserido familiar e socialmente.
181. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
182. O arguido E... é divorciado e tem uma filha maior, com a qual mantem contacto frequente.
183. Vive sozinho, em casa própria.
184. É reformado, auferindo cerca de €240 mensais a título de reforma por trabalho desenvolvido em Portugal, a que acrescem cerca de €540 mensais de reforma por trabalho desenvolvido em França onde trabalhou cerca de 24 anos.
185. Tem uma loja de móveis da qual retira cerca de €1500 anuais. 186. O arguido aufere ainda rendimentos provenientes de apartamentos que arrenda, na área da sua residência, no valor de €300 mensais.
187. Tem uma viatura automóvel de marca Mercedes.
188. Tem o 4° ano de escolaridade.
189. O arguido encontra-se bem inserido familiar e socialmente.
190. Por sentença proferida no âmbito do processo 12/04.5GCFLG datada de 01.04.2008 e transitada em julgado em 02.05.2008, foi o arguido condenado pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artigo 170° do Código Penal, por factos praticados em 07.09.2004, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €15,00, pena que se encontra extinta.
191. BM... é solteiro, mas vive em união de facto, e tem um filho de 9 meses.
192. Vive com a companheira e o filho em casa da mãe desta à qual pagam €100 mensais para ajuda nas despesas da casa.
193. O arguido trabalha numa empresa de calçado auferindo o salário mínimo nacional.
194. A sua companheira trabalha como esteticista em part time, auferindo entre €300 a €500 mensais.
195. O arguido paga €35 mensais de amortização de um empréstimo que contraiu no passado relativa à exploração de um café.
196. O arguido tem o 12° ano de escolaridade.
197. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
198. BG... é divorciado e tem uma filha de 6 anos, partilhando a guarda da mesma com a sua progenitora, e à qual paga €130 mensais a título de prestação de alimentos.
199. O arguido é comercial, auferindo €600 mensais a que acrescem os prémios e objectivos mensais, dos quais aufere, quando atingidos, entre €200 a €250 mensais.
200. Vive com os seus pais, auxiliando-se todos financeiramente, de acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras da família.
201. O arguido tem um veículo automóvel de marca Mercedes, pagando cerca de €270 mensais a título de amortização de empréstimo contraído para a compra do mesmo.
202. O arguido tem o 9° ano de escolaridade.
203. O arguido encontra-se bem inserido familiar, profissional e socialmente.
204. Por sentença proferida no âmbito do processo 729/14.6T9GMR datada de 27.11.2015 e transitada em julgado em 11.01.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de gravações e fotografias ilícitas, p.p. pelo artigo 199° do Código Penal, por factos praticados em 21.11.2014, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €6,50.
205. Por sentença proferida no âmbito do processo 289/14.8GAFAF datada de 14.09.2016 e transitada em julgado em 14.10.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152°, n? 1 alínea a) do Código Penal, por factos praticados em 03.05.2014, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com regras de conduta e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo mesmo período, não podendo, além do mais aproximar-se da vítima num raio de 100 metros e devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
206. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida D....
207. A arguida é natural da Roménia, encontrando-se emigrada desde há cerca de 6 anos, sendo que destes os últimos dois (por referência a 17.02.2015) em Portugal
208. Os seus pais estão separados, sendo que se desloca com regularidade à sua terra Natal, altura em visita a sua progenitora.
209. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida BA....
2.2. - Matéria de facto não provada
Nenhum outro facto com relevância para a causa resultou provado, nomeadamente que:
A. O arguido G... tivesse agido em comunhão de esforços e conjugação de intentos com os arguidos B... e E... nas circunstâncias descritas de 1. a 8.
B. O acordo referido em 1 e 2. referia-se à exploração da prostituição.
C. Os factos descritos em 4. relativos à prática da prostituição ocorriam a mando dos arguidos B... e G....
D. A construção referida em 5. foi efectuada a mando do arguido E....
E. Os arguidos B..., G..., E..., C... e D..., pelo menos desde o início de Janeiro de 2013 e até ao dia 15.02.2015, dedicaram-se em comunhão de esforços, de forma reiterada, organizada e permanente, ao aproveitamento do ganho de tais mulheres que se dedicavam à prática da prostituição, através da exploração do estabelecimento "F..." de cuja actividade - exploração da prostituição - retiraram os proveitos económicos por si auferidos.
F. Os arguidos G..., C... e D... tivessem agido em comunhão de esforços e conjugação de intentos com o arguido B... nas circunstâncias descritas em 8.
G. Aquando do referido em 8. as mulheres que se encontravam no estabelecimento eram em número nunca inferior a 20.
H. A única finalidade do estabelecimento "F..." era a exploração sexual de mulheres.
I. O arguido B... fixava os preços a cobrar pelas mulheres aos clientes pela prática de actos sexuais e os pagamentos das prostitutas.
J. Ao arguido G... cabia estabelecer vários contactos telefónicos com o arguido B..., transmitindo o número de clientes que se encontravam no Bar, o tipo de clientes, as mulheres que estavam a trabalhar e as que não "desceram" para trabalhar, o valor facturado diariamente com o alterne, dirigindo a actividade do bar de acordo com as instruções emitidas pelo arguido B...;
K. Aos arguidos C... e D... cabia angariar prostitutas para serem recrutadas pelo arguido B....
L. Os arguidos C..., G... e D... tivessem agido em comunhão de esforços e conjugação de intentos com o arguido B... nas circunstâncias descritas de 12 a 18.
M. As mulheres referidas em 19. trabalhavam por conta e a mando dos arguidos B..., C..., G... e D... com a colaboração do arguido E... na prática da prostituição.
N. Os contratos referidos em 20. foram elaborados também pelos arguidos G... e E....
O. O arguido G... tivesse agido em comunhão de esforços e conjugação de intentos com os arguidos C... e D... no descrito em 23.
P. As opções referidas de 23. a 26. eram as seguintes: "1. a Opção: As colaboradoras pagam 40,00€ de diária e tudo o que realizarem é para elas com direito a apartamento para ficar incluído. 2. a Opção:As colaboradoras pagam 20,00€ de diária com direito a apartamento para ficar e por cada saída 5,00€ são para a casa. A cada 3 saídas o valor da terceira é todo para a colaboradora. Os copos até 50,00€ têm de dar 5,00€ à casa e a partir desse valor é dividido a meio com a casa. O primeiro copo até 30,00€ é todo para a colaboradora. 3. a Opção:As colaboradoras não pagam diária e por cada saída realizada terão de dar 10,00€ à casa e o valor dos copos a partir de 20,00€ é dividido com a casa. Por cada 2 copos de 10,00€ têm de dar 5,00€ à casa. O valor do primeiro copo até 30,00€ é da colaboradora. Por cada 3 saídas realizadas o valor da terceira é todo da colaboradora".
Q. Por forma a controlar o funcionamento do estabelecimento "F...", o arguido B..., em conjugação de esforços com os arguidos C..., G... e D..., definiu várias regras a respeitar pelas mulheres e que lhes eram transmitidas por estes arguidos em reuniões semanais, a saber: "- Horários: Tarde 3h/3:1Sh até às 7 horas; Noite: 22 h/22:1Sh depois das 22:1Sh perde o direito ao copo, passa meio-meio; 22:30 h - paga diária e não trabalha". - Fim-de-semana ninguém sobe antes das 4 horas da manhã, isto se a casa não tiver clientes;- Quem desce tarde durante semana pode subir a partir das 3:30 h quem não desce quando as luzes vermelhas da casa ligarem; - Quem deixar cartão por acertar que sobe e não volta mais não recebe o valor que tem em copos no cartão;- Ninguém dorme nos apartamentos a não ser que se pague a dormida à casa (50,00€); - Saída da casa diária + 50,00€ ou 100,00€ com protecção;- Multibanco para copos e os copos que forem para o apartamento as mulheres é que levam e não quero pagamento às mulheres na caixa;- Amanhã toda a gente assina contrato e dá cópia válida do documento".
R. O dinheiro referido em 99. provinha especificamente da exploração do exercício da prostituição pelas referidas mulheres que o arguido ali colocou.
S. As mulheres referidas em 112. foram contactadas pela arguida BA... que lhes perguntou se queriam vir trabalhar como prostitutas para o "F..."
T. Os arguidos B..., C..., G... e D... contavam ainda com a colaboração dos arguidos BK... e BM..., os quais trabalhavam no referido Bar, desempenhando as funções de empregados de Balcão, informavam o arguido B... do número de mulheres prostitutas que se encontravam a trabalhar, divulgavam aos clientes do Bar os serviços de prostituição, sendo que ao arguido BK... competia ainda colocar música no Bar.
U. Aquando do descrito em 114. e 115. o arguido BG... actuou a pedido do arguido B..., tendo AC... sido recrutada por este para vir trabalhar como prostituta no referido estabelecimento, facto do qual deu conhecimento ao arguido BG....
V. Os proventos referidos em 117. ascenderam ao valor global de €315.000,00 e foram divididos pelo arguido B..., ao longo de tal período, com os arguidos C..., G... e D....
W. Os arguidos C..., G... e D... agiram em comunhão de esforços e conjugação de intentos com os arguidos B... e E... no descrito de 118. a 120.
X. Os arguidos BK..., BM... e BG... ao colaborarem com os arguidos B..., C..., G..., D... e E..., permanecendo no Bar, fiscalizando o seu funcionamento, controlando e orientando a actividade das mulheres, transmitindo àqueles arguidos todas as vicissitudes no funcionamento do Bar, bem como transportando mulheres para o Bar para se prostituírem, como efectivamente faziam, prestaram um grande auxílio ao funcionamento do Bar e à prática da prostitu ição.
Y. Os arguidos BK..., BM... e BG... auxiliaram os arguidos B..., C..., G..., D... e E... da forma supra descrita, criando condições para o exercício da prostituição por parte das mulheres que trabalhavam em tal estabelecimento, sob a direcção dos arguidos B..., C..., G... e D..., tendo-o feito em troca de contrapartidas monetárias não concretamente apuradas.
Z. Que o arguido sempre exerceu funções ligadas na área da segurança privada, desde Agosto de 2005;
AA. No ano de 2010, só do MDN (Ministério da Defesa Nacional) recebeu a quantia de 20.990 euros, um crédito de €18.500,00 da BN... da BO... recebeu a quantia de 999€, a quantia de 750,00€ de abono dos filhos e da segurança privada a quantia de €4.500,00;
BB. No ano de 2011, do MDN e do IESS recebeu a quantia 28.000€, do abono dos filhos recebeu a quantia de 750,00€ e da segurança privada a quantia de 4.500,00€.
CC. No ano de 2012 do IESS e da C.M. ... recebeu a quantia de 10.500€, recebeu um empréstimo do banco BP... de €8.472, recebeu a quantia de 750,00€ de abono dos filhos e uma bolsa de estudos de cerca de €3.000,00 e uma doação do avô no valor de 7.000,00€.
DD. No ano de 2013, recebeu da actividade do F... cerca de 35.000€ e 750€ de abono dos filhos;
EE. Em 2014 recebeu 750€ de abono dos filhos e nesse ano o rendimento independente de €52.329,71;
FF. Em 2010 e 2011, para além dos rendimentos oficiais, movimentou nas suas contas dinheiros da "BI..." e fez depósitos e levantamentos de e para elas.
GG. Entre 9 de novembro de 2012 e 14 de fevereiro de 2015 efectuou através as suas contas depósitos, pagamentos e transferências pessoais do F....
KK. Que do valor apreendido, a quantia de € 3.880,00 que se encontrava numa bolsa, eram para pagar a fornecedores.
HH. Que o motociclo custou a quantia de €3.000,00
II. O BMW é estimado em 13.000,00€
JJ. Que a quantia monetária encontrada na residência do requerido é proveniente do seu trabalho e economias desde o ano de 2005.
*
Ao nível da fixação da matéria de facto, o tribunal não se pronunciou sobre as afirmações contidas na pronúncia, liquidação e contestações, que constituem alocuções conclusivas ou de direito, e que não são susceptíveis de resposta em termos de provado ou não provado ou por não terem qualquer relevância para a decisão da presente causa (sendo certo que a lei apenas exige que devam constar da sentença os factos com relevo para a decisão da causa e só estes, devendo proceder-se se necessário ao aparo do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha das referidas peças processuais de que aquela não é nem pode ser mera serventuária - cfr: a este propósito Ac. do 8T J de 2 de Junho de 2005, proc. 05P1441, in www.dgsi.pt).
(...»)

II 4.1. – Cumpre decidir
Vêm os arguidos e recorrentes alegar que o acórdão recorrido é nulo (nos termos dos artigos 368.º, n.º 2, 374.º, n.º 2, e 379.º, n. 1, a), do Código de Processo Penal), por omissão de pronúncia, no que se refere aos factos alegados pelo arguido e recorrente B... na contestação que apresentou.
Analisando, porém, o elenco de factos provados e não provados da sentença recorrida, não se descortina algum facto relevante (excluindo, pois, como se impõe, expressões conclusivas) que nesse elenco seja omitido, invocado na contestação apresentada por esse arguido, ou até relevante independentemente dessa invocação. De resto, nem esse arguido especifica que factos relevantes serão omitidos.
Assim, deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

II 4.2. –
Vêm os arguidos e recorrentes alegar que a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, no que se refere à prática, pelo arguido B..., do crime de auxílio à imigração ilegal e à ptática da contra-ordenação por detenção ilegal de arma
Estamos perante uma impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Nos termos deste número 3, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (alínea a)); as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (alínea b)); e as provas que devem ser renovadas (alínea c)). Nos termos do número 4 deste mesmo artigo, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nestas alíneas b) e c) fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º do mesmo Código, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Ora, os recorrentes limitam-se a fazer referência aos depoimentos do arguido B..., com a indicação seguinte: «em 17 de Fevereiro, a partir de 11.24.01 e a partir de 15.51.57».
Não se nos afigura que deste modo se satisfaça o que exige o citado n.º 4 do artigo 412.º do C.P.P.. Não pode dizer-se que os recorrentes indiquem concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Porque essa necessária indicação não é feita, nem nas conclusões, nem na própria motivação do recurso, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Esse convite ao aperfeiçoamento contrariaria o disposto no nº 4 deste artigo, que impede que por essa via se modifique o âmbito do recurso fixado na motivação. Pode ver-se, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 3ª ed., Lisboa, 2009, anotação 6 ao artigo 417º, pg. 1132; o acórdão da Relação de Lisboa de 20 de outubro de 1999, in C.J., XXIV, 4, pg 153; e, no sentido da conformidade à Constituição desta interpretação, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 259/2002 e 140/2004, in www.tribunalconstitucional.pt.
De qualquer modo, sempre se dirá que a impugnação não poderia proceder apenas com base na invocação de declarações do próprio arguido em questão, declarações que o acórdão recorrido não considerou credíveis, por razões racionalmente justificadas, sem que (como se verifica neste caso) tais razões sejam rebatidas na motivação do recurso de um modo minimamente consistente.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

II 4. 3. –
Vêm os arguidos e recorrentes alegar que a punição do lenocínio simples, nos termos do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, é inconstitucional, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição (pois não tutela o bem jurídico da liberdade sexual, mas uma conceção da moralidade sexual), devendo todos os arguidos ser absolvidos desse crime.
Esta questão vem sendo de há muito debatida no Tribunal Constitucional
Invariavelmente (e embora por vezes com votos de vencido), esse Tribunal tem rejeitado a tese invocada pelos arguidos e recorrentes. Podem ver-se, a este respeito os acórdãos nºs 144/2004, 196/2004, 303/2004, 170/2006 e 396/2007, 522/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014 e. 641/2016 (todos acessíveis in wwwtribunalconstitucional.pt)
A fundamentação dessa posição é bem explícita nas palavras do acórdão n.º 1444/2004, relatado por Maria Fernanda Palma[1]:
«…subjacente à norma do artigo 170º, nº 1, está inevitavelmente uma perspectiva fundamentada na História, na Cultura e nas análises sobre a Sociedade segundo a qual as situações de prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída (cf. sobre a prostituição, nas suas várias dimensões, mas caracterizando-o como “fenómeno social total” e, depreende-se, um fenómeno de exclusão, JOSÉ MARTINS BRAVO DA COSTA, “O crime de lenocínio. Harmonizar o Direito, compatibilizar a Constituição”, em Revista de Ciência Criminal, ano 12, nº 3, 2002, p. 211 e ss.; do mesmo autor e LURDES BARATA ALVES, Prostituição 2001 – O Masculino e o Feminino de Rua, 2001). Tal perspectiva não resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica orientada por valores de Justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de acção, situações e actividades cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo 1º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual dignidade da pessoa humana. E é nesta linha de orientação que Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Lei nº 23/80, em D.R., I Série, de 26 de Julho de 1980), bem como, em 1991 a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem (D.R., I Série, de 10 de Outubro de 1991).
É claro que a esta perspectiva preside uma certa ideia cultural e histórica da pessoa e uma certa ideia do valor da sexualidade, bem como o reconhecimento do valor científico das análises empíricas que retratam o “mundo da prostituição” (e note-se que neste terreno tem sido longo o percurso que conduziu o pensamento sociológico desde a caracterização da prostituição como anormalidade ou doença – assim, C. LOMBROSO e G. FERRO, La femme criminelle et la prostituée, 1896, e, no caso português, os estudos de TOVAR DE LEMOS, A prostituição. Estudo anthropologico da prostituta portuguesa, 1908, e, sobre as concepções da ciência acerca da prostituição no início do século, cf. MARIA RITA LINO GARNEL, “A loucura da prostituição”, em Themis, ano III, nº 5, 2002, p. 295 e ss. – até ao reconhecimento de que as prostitutas são vítimas de exploração e produto de uma certa exclusão social). Mas tal horizonte de compreensão dos bens relevantes é sempre associado a ideias de autonomia e liberdade, valores da pessoa que estão directamente em causa nas condutas que favorecem, organizam ou meramente se aproveitam da prostituição.
Não se concebe, assim, uma mera protecção de sentimentalismos ou de uma ordem moral convencional particular ou mesmo dominante, que não esteja relacionada, intrinsecamente, com os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem, valores esses protegidos pelo Direito enquanto aspectos de uma convivência social orientada por deveres de protecção para com pessoas em estado de carência social. A intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspectiva moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido pelo legislador penal é, antes, o da protecção da liberdade e de uma “autonomia para a dignidade” das pessoas que se prostituem. Não está, consequentemente, em causa qualquer aspecto de liberdade de consciência que seja tutelado pelo artigo 41º, nº 1, da Constituição, pois a liberdade de consciência não integra uma dimensão de liberdade de se aproveitar das carências alheias ou de lucrar com a utilização da sexualidade alheia. Por outro lado, nesta perspectiva, é irrelevante que a prostituição não seja proibida. Na realidade, ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência, que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando-o em perigo), na medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima do outro não para os fins dele próprio, mas para fins de terceiros. Aliás, existem outros casos, na Ordem Jurídica portuguesa, em que o autor de uma conduta não é incriminado e são incriminados os terceiros comparticipantes, como acontece, por exemplo, com o auxílio ao suicídio (artigo 135º do Código Penal) ou com a incriminação da divulgação de pornografia infantil [artigo 172º, nº 3, alínea e), do Código Penal], sempre com fundamento na perspectiva de que a autonomia de uma pessoa ou o seu consentimento em determinados actos não justifica, sem mais, o comportamento do que auxilie, instigue ou facilite esse comportamento. É que relativamente ao relacionamento com os outros há deveres de respeito que ultrapassam o mero não interferir com a sua autonomia, há deveres de respeito e de solidariedade que derivam do princípio da dignidade da pessoa humana
Sobre a realidade sociológica da prostituição, intrinsecamente ligada a várias formas de vulnerabilidade incompatíveis com o exercício genuíno da autonomia, pode ver-se, entre outros, Roger Matthews, Prostitution, Politics and Policy, Routledge-Cavendish, Oxford, 2007, pgs 1 a 94. Aí se afirma[2]: «Em suma, o modelo liberal que vê o envolvimento na prostituição como produto de uma escolha individual tende a perder de vista os fatores sociais e estruturais que alimentam, encorajam e modelam este mercado de serviços sexuais. Essas estruturas e as dinâmicas que as sustêm não são redutíveis à escolha individual. Para começar a entender como a escolha está estruturada pelo género, pela classe ou pela idade, bastará que nos lembremos de que os homens adultos não tendem a comprar serviços sexuais tanto a outros adultos, como a rapazes adolescentes, que as mulheres não são normalmente consumidoras destes serviços, que as pessoas pobres não compram estes serviços a pessoas ricas e que as pessoas jovens não compram estes serviços a pessoas mais velhas» (pg. 33).
A motivação do recurso nada adianta que possa justificar a inversão da posição que vem sendo invariavelmente seguida pelo Tribunal Constitucional
Assim, deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

II 4.4. –
Vêm os arguidos e recorrentes alegar que a condenação dos arguidos C..., D... e E..., como cúmplices de um crime de lenocínio, colide com o seu direito ao trabalho decorrente do artigo 58.º, n.º 1, da Constituição, pois eles praticaram os factos em apreço em obediência às ordens do seu patrão, o arguido B....
É óbvio que a obediência a ordens no âmbito de uma relação laboral não justifica a prática de um crime. Estatui o artigo 36.º, n.º 2, do Código Penal que o dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime. E é óbvio que não pode o direito ao trabalho consagrado no artigo 58.º, n.º 1, da Constituição servir (a coberto de um dever de obediência) de justificação para a prática de crimes. O direito ao trabalho constitucionalemnete consagrado não é o relativo a atividades criminosas.
Assim, deverá ser negado provimento aos recursos também quanto a este aspeto.

Cada um dos arguidos deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)

II 5 – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento aos recursos, mantendo-se o douto acórdão recorrido.

Condenam cada um dos arguidos e recorrentes em 4 (quatro) U.C.s de taxa de justtça.

Notifique

(processado em computador e revisto pelo signatário)

Porto, 28/06/2017
Pedro Vaz Pato - relator
Francisco Marcolino – Presidente
Eduarda Lobo - adjunta
___________
[1] O artigo 170º da versão então vigente do Código Penal, a que nesse acórdão se faz referência, equivale ao artigo 169.º, n.º 1, da versão do Código Penal ora vigente e ora em apreço
[2] Tradução do relator