Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00014514 | ||
Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO BURLA BURLA POR DEFRAUDAÇÃO RECUSA DE PAGAMENTO | ||
Nº do Documento: | RP199504199230414 | ||
Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. LUCH ART1 ART2 ART3. CP82 ART313. | ||
Sumário: | I - Sendo o cheque um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual há um fundo depositado pelo seu emitente, o crime da previsão dos artigos 23 e 24 do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927, pressupõe a existência de uma conta de depósito bancário à ordem, sobre o qual é sacado o cheque. II - Se a conta já não existe à data em que é emitido o cheque - porque então fora rescindida a relação de provisão, por exemplo, através de expresso " cancelamento " declarado pelo cliente ao banqueiro - então, nunca a recusa do pagamento do cheque pode basear-se em " falta de provisão ", mas sim naquele cancelamento. III - Nesse caso, o tomador do cheque poderá ter sido vítima de um crime de burla, em que a emissão do título formal sobre conta já cancelada funcionaria como artifício enganoso, mas não vítima de um crime de emissão de cheque sem provisão. | ||
Reclamações: | |||