Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230414
Nº Convencional: JTRP00014514
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
BURLA
BURLA POR DEFRAUDAÇÃO
RECUSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199504199230414
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
LUCH ART1 ART2 ART3.
CP82 ART313.
Sumário: I - Sendo o cheque um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual há um fundo depositado pelo seu emitente, o crime da previsão dos artigos 23 e 24 do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927, pressupõe a existência de uma conta de depósito bancário à ordem, sobre o qual é sacado o cheque.
II - Se a conta já não existe à data em que é emitido o cheque - porque então fora rescindida a relação de provisão, por exemplo, através de expresso
" cancelamento " declarado pelo cliente ao banqueiro - então, nunca a recusa do pagamento do cheque pode basear-se em " falta de provisão ", mas sim naquele cancelamento.
III - Nesse caso, o tomador do cheque poderá ter sido vítima de um crime de burla, em que a emissão do título formal sobre conta já cancelada funcionaria como artifício enganoso, mas não vítima de um crime de emissão de cheque sem provisão.
Reclamações: