Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2014/12.9TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: CHEQUE
ENVIO PELO CORREIO
ADULTERAÇÃO DO RESPECTIVO CONTEÚDO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO SACADO
Nº do Documento: RP201806132014/12.9TBPVZ.P1
Data do Acordão: 06/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º833, FLS.84-100)
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei Uniforme do Cheque não estabelece qualquer regime específico para a falsificação dos títulos, limitando-se a dar preponderância ao princípio da autonomia do título em situações de “assinaturas falsas”. No entanto, a par desta regulamentação cambiária, existe uma regulamentação administrativa relativa aos procedimentos de liquidação financeira interbancária de cheques, em especial a Instrução n.º 3/2009 do Banco de Portugal, a que os Bancos estão vinculados, enquanto participantes no Sistema de Compensação Interbancária (SICOI).
II - A violação destas prescrições legais, em conjunto com a inobservâncias das regras legais consagradas no Regime Geral das Instituição de Crédito e Sociedades Financeiras, é susceptível - em tese geral – de fazer constituir as instituições bancárias em responsabilidade civil.
III - O critério a atender será assim, não o conceito civilista do bonus pater familias, mas o do bom banqueiro, como aquele profissional que age de forma zelosa e com elevado nível de competência técnica.
IV - De acordo com o Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo D.L. n.º 176/88, de 18 de maio, o envio de cheques só pode ser feito por via postal, desde que registados com valor declarado. Tal proibição tem na sua génese o reconhecimento do risco acrescido de extravio dos objetos que são enviados por meio de correio simples.
V - A atuação ilegal e temerária da Autora, ao enviar os cheques dos autos por correio postal simples, criou as condições para a sua subsequente subtração e falsificação e, juntamente com a posterior falta de zelo das Rés na análise dos títulos, foi concorrente para o resultado final do pagamento dos cheques em situação irregular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2014/12.9TBPVZ.P1
Comarca: [Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim (J2), Comarca do Porto]
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Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunto: Fernando Samões
Adjunto: Vieira e Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
“B…, LDA”, sociedade comercial com sede na Rua …, n.º .., freguesia …, concelho de Amares, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “BANCO C…, S.A. – EM LIQUIDAÇÃO”, sociedade com sede na Avenida …, n.º …, Lisboa; “BANCO D…, S.A.”, sociedade com sede na Avenida …, n.º …, Edifício …, Lisboa; e “E…”, sociedade com sede no Largo …, n.º …, Póvoa de Varzim, pedindo que:
I. A primeira e terceira Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €8.545,00 (oito mil quinhentos e quarenta e cinco Euros), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, contados desde 04 de junho de 2010 e até efetivo e integral pagamento, sendo os vencidos no valor de €785,67 (setecentos e oitenta e cinco Euros e sessenta e sete cêntimos);
II. A segunda e terceira Rés condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €19.924,09 (dezanove mil novecentos e vinte e quatro Euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, contados desde 07 de junho de 2010 e até efetivo e integral pagamento, sendo os vencidos no valor de €1.825,37 (mil oitocentos e vinte e cinco Euros e trinta e sete cêntimos).
Alega, em síntese, que se dedica, com caráter habitual e escopo lucrativo, à produção e comercialização de artigos vínicos.
Expõe que, no exercício desta sua atividade e para pagamento de fornecimentos de bens e serviços, emitiu a favor de fornecedores seus os seguintes cheques, todos sacados sobre a 3ª Ré e sobre a conta n.º ……….., titulada em seu nome: a) cheque n.º ………., à ordem de “F…, Lda.”, no valor de €1.693,12; b) cheque n.º ………..., à ordem de “G…, Lda.”, no valor de €6.972,00; c) cheque n.º ………., à ordem de H…, no valor de €1.573,00, e d) cheque n.º ………., à ordem de “I…, S.A.”, no valor de €18.230,97 – os três primeiros com data de 25 de maio de 2010 e o último com data de 31 de maio de 2010. Acrescenta que todos os cheques eram cruzados e continham a menção “não à ordem” a seguir ao nome do beneficiário.
Diz que, como era prática reiterada sua, os aludidos cheques foram enviados para os respetivos destinatários através de carta.
Alega ter apurado que as missivas onde seguiam os cheques foram abertas por pessoa diferente dos seus destinatários e sem a anuência destes, apropriados por esta, desviados e depositados nas contas de pessoas diferentes dos seus beneficiários, através da oposição naqueles cheques de carimbos e assinaturas falsas e da inserção de rasuras grosseiras. Bem como que os cheques acima identificados nas alíneas a) e d) foram apresentados num balcão da 2.ª Ré e os cheques acima identificados nas alíneas b) e c) foram apresentados num balcão da 1.ª Ré.
Declara que, nos dias seguintes, procedeu ao pagamento aos seus indicados fornecedores dos montantes que lhes eram devidos e que os aludidos cheques titulavam.
A 2ª Ré veio contestar, excecionando a ilegitimidade da Autora.
Impugna, por desconhecimento, a generalidade da matéria de facto da Petição Inicial e contrapõe que as viciações em ambos os cheques não ressaltam nem à vista desarmada, nem sequer num exame mais atento do título.
Supletivamente, alega que a sua hipotética negligência apenas concorre para a produção do dano, não sendo a sua causa exclusiva nem determinante.
Conclui pedindo que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Também a 1ª Ré veio contestar, impugnando, por desconhecimento e falsidade, a generalidade dos factos da Petição Inicial e contrapondo que os cheques em causa não apresentavam sinais visíveis de viciação que levassem à recusa do seu pagamento.
Acrescenta que a responsabilidade pelos prejuízos que a Autora diz ter sofrido só poderá ser assacada a ela própria, como consequência da sua inadvertência, descuido e má gestão empresarial.
Remata pedindo que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Igualmente a 3ª Ré veio contestar, impugnando, por desconhecimento e falsidade, a generalidade dos factos da Petição Inicial, acrescentando que cabia ao Banco tomador observar todas as regras e verificar todos os elementos, incluindo a regularidade do saque.
Acrescenta que a Autora deveria ter remetido os cheques pelo correio registado, evitando que os mesmos se extraviassem, não estando isenta de responsabilidade.
Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente por não provada em relação a si, com as legais consequências.
Proferiu-se despacho a dispensar a audiência prévia, a jugar improcedente a invocada exceção de ilegitimidade da Autora, a definir o objeto do litígio e os temas da prova (que se identificaram com os factos alegados pela Autora na Petição Inicial).
A 1ª Ré veio alegar que se encontra em liquidação judicial e requerer que, em face dessa situação de facto, se declare a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do art.º 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil[1], com a sua absolvição da instância.
Por despacho, relegou-se a decisão deste requerimento para a sentença final.
Realizada audiência de julgamento, proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência: Condeno a Ré Banco J…, S.A. a pagar à Autora a quantia de 1 693,12€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 % desde 26/09/2012 até efectivo e integral pagamento. Condeno as Rés Banco J…, S.A. e E…, solidariamente, no pagamento à Autora da quantia de €18.230,97, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 % desde 26/09/2012 até efectivo e integral pagamento. Absolvo a Ré E… do demais peticionado. Custas a cargo das Rés. Julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, no que concerne à Ré Banco C…, S.A.”
Inconformada com a sentença, a 2ª Ré interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que a absolva, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
A. A decisão recorrida incorreu na violação e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342.º, 483.º, 487.º, 497.º, 512.º, 513.º, 563.º e 570.º, todos do Código Civil, nos pontos 1 e 2 do Anexo III da Instrução 3/2009 do Banco de Portugal e nos artigos 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
B. Nessa sentença considerou-se que estavam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, concluindo-se pela existência da obrigação de indemnizar por parte do recorrente.
C. No entanto, há pelo menos três desses requisitos que não estão preenchidos.
D. Sendo eles a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade.
E. Com efeito, não existe ilicitude, na medida em que a disposição que poderia entender-se como violada seria a Instrução 3/2009 do Banco de Portugal, que prevê como regra geral a impossibilidade de rejeição do depósito ou pagamento de cheques.
F. Delimitando o ponto 1.1. do Anexo III os casos em que poderá haver desvios a essa regra.
G. Ora, a alínea a) desse ponto fala na admissibilidade de rejeição de cheques que contenham rasuras em menções pré-impressas.
H. Não se verificando, no caso em concreto, a rasura de qualquer dessas menções, não existiu, objetivamente, qualquer ilicitude na atuação do recorrente.
I. Igualmente não existirá culpa, na medida em que não houve violação de quaisquer deveres de diligência, por ter o recorrente atuado, sem os conhecimentos que tem hoje sobre o crime cometido e o dano provocado, com o zelo que era lhe exigível.
J. Tendo nomeadamente em conta que nenhuma norma lhe impunha um comportamento diverso daquele que efetivamente adotou.
K. Existindo, por outro lado, uma concorrência de culpas do lesado, pelo facto de este ter atuado com displicência ao enviar os cheques por correio e ao não rasurar a cláusula “à ordem” dos cheques.
L. Conduta que lhe teria permitido impossibilitar ou, se não tanto, pelo menos tornar consideravelmente mais difícil, a viciação dos cheques.
M. A conduta que está em causa nos presentes autos não é causa adequada do dano, no sentido que a conduta do Réu não é apta a produzir o dano, mas apenas não foi conduta apta a impedir que o dano – tal qual foi pretendido pelos agentes lesantes e falsificadores do cheque – se verificasse.
N. Quer dizer, a causa de per si não subsiste como causadora do dano, se não estiver aliada à sua causa principal, neste caso a falsificação do cheque. Estamos assim, portanto perante um fenómeno de concausalidade!
O. A responsabilidade é um fenómeno de correcção do princípio naturalístico anglo-saxónico de que the risk lies where it falls.
P. Ora, no caso dos autos, parece-nos que equivaler a responsabilidade do Banco Réu à actuação do falsificador (porque ao fim e ao cabo a responsabilidade daquele está a branquear e a consumir a responsabilidade deste) é solução que arrepia o mais elementar espírito de justiça.
Q. E, como tal, parece-nos curial que o esbatimento deste nexo sirva também para reduzir a indemnização devida. Resulta ainda da análise da sentença recorrida que esta tomou uma decisão desacertada por inexistência de qualquer base legal para declarar como solidária a obrigação de indemnização em que condenou o recorrente e a Ré E….
R. A lei é clara quando afirma, no artigo 513.º do Código Civil, que a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte de lei ou da vontade das partes.
S. Ora, não existindo qualquer norma que permitisse colocar de lado a regra geral da conjunção que se retira daquele artigo 513.º, não podia o tribunal recorrido ter decidido pela declaração da solidariedade entre devedor contratual e devedor extracontratual.
Também a 3ª Ré veio interpor recurso, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que a absolva de todo o pedido, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
a) A Decisão contida na Sentença ora recorrida resulta de manifesto erro de julgamento, é errada no que tange a parte da factualidade dada como provada e não provada e incorrecta no que concerne à interpretação e aplicação do Direito.
b) O facto aludido no nº 29º está incorrectamente julgado, devendo a sua redacção ser a seguinte: “As Rés C… e D… procederam ao depósito daqueles cheques sem cuidar de apurar as razões da sua adulteração”
c) Devem ser apreciados e dados como provados os factos alegados pela E… nos nºs 6º, 8º, 12º, 13º, 14º, 17º, 18º, 22, 23 e 24 da sua contestação, com a redacção que acima se enunciou, ou seja: a) a E… não teve possibilidades de verificar se a(s) assinatura(s) do(s) endosso(s) pertencem ao(s) endossante(s) ou se quem assinou o endosso) cabia aos bancos C… e D…, enquanto tomadores dos títulos e onde os cheques foram fisicamente apresentados para depósito, observar todas as regras e verificar todos os elementos, incluindo a regularidade do saque; c) “cheques truncados”, aqueles de valor inferior a 10.000,00€, estão fora do controle da E…, enquanto banco sacado, nomeadamente no âmbito da telecompensação, sem possibilidades de conferência de assinaturas e dos demais elementos deles referenciados; d) apenas um deles - o indicado em d) do nº 2 - apresenta um valor superior, mas neste caso, a atenção e o dever de cuidado recai essencialmente em quem recebe os títulos para depósito (C… e D…) e já não sobre o banco sacado; e) uma pessoa medianamente informada e cuidadosa - no caso, os funcionários do C… e do D… - teria notado a divergência existente nos cheques apresentados a depósito, não poderia ter deixado de notar as rasuras e, no mínimo, colocar a dúvida determinante da suspensão do processo de pagamento; f) os bancos tomadores – C… e/ou D… - não adoptaram os procedimentos que se lhes impunha, induzindo em erro a contestante; g) a A. não se reuniu das cautelas minimamente exigíveis e que qualquer cidadão médio tomaria, deveria ter remetido os cheques pelo correio registado, muito mais seguro, evitando que os mesmos se extraviassem; h) colocar a cláusula “não à ordem” depois do nome do beneficiário do cheque, sem traçar ou inutilizar a cláusula “à ordem”, está não só a violar as mais elementares regras da prática bancária, como a “apelar” ao funcionamento da rotina e a convidar a que estas situações aconteçam; i) perante um título assim apresentado, será legítimo admitir que qualquer funcionário bancário, ainda que munido de todas as cautelas, presuma que o traço à frente do nome do beneficiário se destina a que este permaneça inalterável e inviolável;
d) Alguma desta matéria resulta até da experiência comum, podendo considerar-se como factos notórios.
e) A E… não praticou qualquer acto ilícito.
f) Quando o Regulamento de Compensação Bancária prescreve que “a Instituição de crédito tomadora será responsável pela verificação da regularidade do preenchimento, retenção e guarda dos cheques e outros documentos (de valor não superior ao definido para “truncagem”) que não são apresentados fisicamente à Instituição de Crédito sacada” está a transferir a obrigação de verificação formal dos títulos para a entidade bancária que os recebe (tomadora).
g) A E… não violou qualquer dever de cuidado, nem qualquer norma jurídica destinada a proteger interesses alheios.
h) Contrariamente, foi também a A. quem procedeu com culpa, por não se ter reunido das cautelas minimamente exigíveis, nomeadamente por não ter remetido os cheques pelo correio registado, evitando que os mesmos se extraviassem, o que demonstra irresponsabilidade e ligeireza de procedimentos.
i) Além disso, usando cheque pré-impressos, mas colocando a cláusula “não à ordem” depois do nome do beneficiário do cheque, sem traçar ou inutilizar a cláusula “à ordem” (logo no inicio da linha), a A. deturpou as mais elementares regras da prática bancária e apelou ao funcionamento da rotina.
j) A culpa do lesado, em alguma medida, também deve ser imputada à Autora.
k) A decisão recorrida, incorre, nesta parte, na violação e na errada aplicação e interpretação do disposto nos artºs 342.º, 483.º, 487.º, 497.º, 512.º, 513.º, 563.º e 570.º, todos do C. Civil, dos artºs 5º, 19º e 38º da LUCheques, bem como nos pontos 1 e 2 do Anexo III da Instrução 3/2009 do Banco de Portugal e nos artigos 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
l) A decisão de condenação da E… deve, a final, ser revogada.
A sociedade Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos, mantendo-se integralmente a sentença produzida pela 1ª Instância.
Os presentes recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos, são as seguintes:
I. Modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas.
II. Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
III. Concorrência de culpas do lesado.
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III – DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do CP Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material, por aplicação do disposto no art.º 662.º do CP Civil.
Tal como explica Abrantes Geraldes[2], "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores da imediação e oralidade."
Nos presentes autos, foram reanalisadas todas as provas produzidas nos autos.
A 3ª Ré/Recorrente pretende que se altere a redação do Item 29) dos Factos Provados e que se considerem provados os factos por si alegados sob os artigos 6º, 8º, 12º, 13º, 14º, 17º, 18º, 22, 23 e 24 da sua Contestação.
Em concreto, pretende que se altere a redação do Item 29) dos Factos Provados (“As Rés procederam ao depósito e pagamento daqueles cheques sem cuidar de apurar as razões da sua adulteração.”) para a seguinte nova redação: “As Rés C… e D… procederam ao depósito daqueles cheques sem cuidar de apurar as razões da sua adulteração.”
Mais pretende que se incluam os seguintes factos no elenco dos Factos Provados: a) a E… não teve possibilidades de verificar se a(s) assinatura(s) do(s) endosso(s) pertencem ao(s) endossante(s) ou se quem assinou o endosso; b) cabia aos bancos C… e D…, enquanto tomadores dos títulos e onde os cheques foram fisicamente apresentados para depósito, observar todas as regras e verificar todos os elementos, incluindo a regularidade do saque; c) “cheques truncados”, aqueles de valor inferior a 10.000,00€, estão fora do controle da E…, enquanto banco sacado, nomeadamente no âmbito da telecompensação, sem possibilidades de conferência de assinaturas e dos demais elementos deles referenciados; d) apenas um deles - o indicado em d) do nº 2 - apresenta um valor superior, mas neste caso, a atenção e o dever de cuidado recai essencialmente em quem recebe os títulos para depósito (C… e D…) e já não sobre o banco sacado; e) uma pessoa medianamente informada e cuidadosa - no caso, os funcionários do C… e do D… - teria notado a divergência existente nos cheques apresentados a depósito, não poderia ter deixado de notar as rasuras e, no mínimo, colocar a dúvida determinante da suspensão do processo de pagamento; f) os bancos tomadores – C… e/ou D… - não adoptaram os procedimentos que se lhes impunha, induzindo em erro a contestante; g) a A. não se reuniu das cautelas minimamente exigíveis e que qualquer cidadão médio tomaria, deveria ter remetido os cheques pelo correio registado, muito mais seguro, evitando que os mesmos se extraviassem; h) colocar a cláusula “não à ordem” depois do nome do beneficiário do cheque, sem traçar ou inutilizar a cláusula “à ordem”, está não só a violar as mais elementares regras da prática bancária, como a “apelar” ao funcionamento da rotina e a convidar a que estas situações aconteçam; i) perante um título assim apresentado, será legítimo admitir que qualquer funcionário bancário, ainda que munido de todas as cautelas, presuma que o traço à frente do nome do beneficiário se destina a que este permaneça inalterável e inviolável.
Invoca como elementos probatórios para as pretendidas alterações as cópias dos cheques e os depoimentos das testemunhas K…, L…, M… e N….
Contrapôs a Recorrida que se deve manter o elenco dos factos provados, aceitando, contudo, que pudesse ter sido feita uma discriminação de factos em relação a cada um dos cheques.
Ainda antes de entrar nos argumentos da Recorrente, deve ter-se em conta que, nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do CP Civil, o juiz, na fundamentação da sentença, apenas declara quais os factos que considera provados e quais os que julga não provados, estando-lhe vedada a utilização de conclusões ou conceitos de Direito.
As partes têm o ónus de, ao intentar uma acção em Juízo ou ao contestá-la, alegar um conjunto de factos concretos susceptíveis de, através dos meios de prova, se subsumirem numa ou em várias estatuições jurídicas com o efeito jurídico por si pretendido[3]. Por inerência, os pontos dos Factos Provados apenas podem enunciar factos concretos e históricos, “despidos” de ilações jurídicas e/ou conclusões.
Em nosso entendimento, quer os factos incluídos no Ponto 29) dos Factos Provados, quer a generalidade dos factos pretendidos incluir neste elenco pela Recorrente, são conclusivos ou contêm apenas matéria de direito.
A saber, a declaração de que as Rés procederam ao depósito e pagamento daqueles cheques sem cuidar de apurar as razões da sua adulteração é, sem margem para dúvida, uma afirmação conclusiva. Por outro lado, a declaração pretendida aditar de que a E… não teve possibilidades de verificar se a(s) assinatura(s) do(s) endosso(s) pertencem ao(s) endossante(s) ou se quem assinou o endosso é conclusiva; a declaração de que cabia aos bancos C… e D…, enquanto tomadores dos títulos e onde os cheques foram fisicamente apresentados para depósito, observar todas as regras e verificar todos os elementos, incluindo a regularidade do saque inclui somente matéria de direito; a declaração de que “cheques truncados”, aqueles de valor inferior a 10.000,00€, estão fora do controle da E…, enquanto banco sacado, nomeadamente no âmbito da telecompensação, sem possibilidades de conferência de assinaturas e dos demais elementos deles referenciados inclui somente matéria de direito; a declaração de que apenas um deles - o indicado em d) do nº 2 - apresenta um valor superior, mas neste caso, a atenção e o dever de cuidado recai essencialmente em quem recebe os títulos para depósito (C… e D…) e já não sobre o banco sacado é conclusiva; a declaração de que os bancos tomadores – C… e/ou D… - não adoptaram os procedimentos que se lhes impunha, induzindo em erro a contestante é conclusiva; a declaração de que a A. não se reuniu das cautelas minimamente exigíveis e que qualquer cidadão médio tomaria, deveria ter remetido os cheques pelo correio registado, muito mais seguro, evitando que os mesmos se extraviassem é conclusiva; a declaração de que colocar a cláusula “não à ordem” depois do nome do beneficiário do cheque, sem traçar ou inutilizar a cláusula “à ordem”, está não só a violar as mais elementares regras da prática bancária, como a “apelar” ao funcionamento da rotina e a convidar a que estas situações aconteçam é simultaneamente conclusiva e matéria de direito e a declaração de que, perante um título assim apresentado, será legítimo admitir que qualquer funcionário bancário, ainda que munido de todas as cautelas, presuma que o traço à frente do nome do beneficiário se destina a que este permaneça inalterável e inviolável é conclusivo.
Por outro lado, relacionado com parte desta matéria pretendida aditar, e ainda com um dos fundamentos de direito invocado por ambas as Recorrentes (concorrência de culpas do lesado), também a declaração incluída no Item 2) dos Factos não Provados (“A remessa dos cheques por correio registado diminuía a possibilidade de extravio”) é igualmente conclusiva.
Por inerência, com este fundamento, decide-se eliminar o Ponto 29) dos Factos Provados e o Ponto 2) dos Factos não Provados, além de considerar como não atendíveis todos os factos acima transcritos e pretendidos aditar ao elenco dos Factos Provados pela Recorrente.
Feita esta delimitação, resta-nos para apreciação a pretendida inclusão aos Factos Provados da seguinte factualidade, ainda que de modo parcial (por, da mesma forma, ser parcialmente conclusiva): “uma pessoa medianamente informada e cuidadosa - no caso, os funcionários do C… e do D… - teria notado a divergência existente nos cheques apresentados a depósito, não poderia ter deixado de notar as rasuras e, no mínimo, colocar a dúvida determinante da suspensão do processo de pagamento.” Tal factualidade deverá ser estendida igualmente por referência aos funcionários bancários da 3ª Ré, como aproveitamento da factualidade que se encontrava incluída no Ponto 29) dos Factos Provados.
Esta matéria resulta manifestamente provada nos autos da análise dos próprios cheques apresentados a pagamento e, complementarmente, do depoimento das testemunhas ouvidas.
Assim, a testemunha K… (antiga funcionária bancária do “C…, S.A.” e atual funcionária do “Banco J…, S.A.”) afirmou, a este respeito, apesar de não ter a certeza se foi ela quem aceitou os cheques dos autos, que os mesmos não lhe suscitam “qualquer suspeita” (sic), pagando-os “sem qualquer dúvida” (sic). A testemunha L… (antigo funcionário do “C…, S.A.” e atual funcionário do “Banco J…, S.A.” declarou, igualmente a este respeito, que, apesar de haver letra tapada pelo marcador, o traço preto “pode ser interpretado como um traço para não ser escrito mais nada” (sic), para “trancar o cheque” (sic), acrescentando que tal traço preto não é fundamento de recusa do cheque. A testemunha N… (funcionário do “Banco J…, S.A.”) afirmou que “em termos de análise para depósito” (sic) não há nos cheques dos autos qualquer elemento que lhe chame e atenção, uma vez que não existe qualquer rasura nos campos que têm de ser preenchidos. Finalmente, a testemunha M… (funcionário da 3ª Ré) emitiu a opinião de que os cheques dos autos estão “grosseiramente alterados” (sic), vendo “um risco negro imenso” (sic). Acrescentou que, no seu entender, o traço é suficiente para criar a dúvida sobre a autenticidade dos cheques.
Em face destes elementos probatórios, e depurando a factualidade apresentada dos seus elementos conclusivos, decide-se substituir o Ponto 29) dos Factos Provados (já eliminado) por outros com a seguinte redação:
Ponto 29): “Os funcionários bancários da Ré “Banco C…” não atribuíram relevância ao traço grosso a marcador aposto nos cheques n.º ……….. e ……….. (com as características acima dadas como provadas) como fundamento para determinar a suspensão do processo de pagamento.
Ponto 29-A): “Os funcionários bancários da Ré “Banco D…” não atribuíram relevância ao traço grosso a marcador aposto nos cheques n.º ……….. e ………... (com as características acima dadas como provadas) como fundamento para determinar a suspensão do processo de pagamento.
Ponto 29-B): “Os funcionários bancários da Ré “E…” não atribuíram relevância ao traço grosso a marcador aposto no cheque n.º ………. (com as características acima dadas como provadas) como fundamento para determinar a suspensão do processo de pagamento.
A conclusão final é, portanto, a da parcial procedência deste fundamento de recurso.
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IV – DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DA DECISÃO RECORRIDA
Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida (com as alterações acima determinadas):
Factos provados:
1) Da Petição Inicial: A Autora dedica-se, com caracter habitual e escopo lucrativo, à produção e comercialização de artigos vínicos, tendo a sua sede e os seus serviços técnicos, administrativos e comerciais na Rua …, ….., freguesia de …, Póvoa de Varzim.
2) No exercício da sua actividade comercial e para pagamento do fornecimento de bens e serviços a Autora emitiu a favor de fornecedores seus os seguintes cheques, todos sacados sobre a E… e sobre a mesma conta nº …………, titulada em noma da Autora e na agência onde funciona a sede da referida Ré: a) Cheque nº ……….., à ordem de “F…, Lda.”, no valor de 1.693,12€ (mil, seiscentos e noventa e três euros e doze cêntimos), com data de 25.05.2010; b) Cheque nº ………., à ordem de “G…, Lda.”, no valor de 6.972,00€ (seis mil, novecentos e setenta e dois euros), com data de 25.05.2010; c) Cheque nº …………, à ordem de H…, no valor de 1.573,00€ (mil, quinhentos e setenta e três euros), com data de 25.10.2010; d) Cheque nº ………., à ordem de “I…, S.A.”, no valor de 18.230,97€ (dezoito mil, duzentos e trinta euros e noventa e sete cêntimos), com data de 31.05.2010.
3) Como vem sendo prática usual e reiterada da Autora os aludidos cheques foram enviados para os seus respectivos destinatários através de carta e por via postal, tendo as cartas sido depositadas nos correios desta cidade da Póvoa de Varzim.
4) A Autora sempre procedeu atempadamente ao pagamento aos seus fornecedores.
5) Os fornecedores identificados verificando que a Autora não tinha, ainda, procedido ao pagamento das referidas quantias, o que estranharam por nunca tal ter acontecido, entraram em contacto com esta no sentido de averiguar o que se passava.
6) Assim que a Autora tomou conhecimento de que os cheques não haviam sido entregues aos fornecedores e, sendo certo, como se disse, que tais cheques tinham sido enviados e efectivamente debitados na já acima identificada conta bancária da Autora, entre 4 e 7 de junho de 2010, no sentido de averiguar o destino de tais cheques pedindo cópia dos mesmos e um extracto da conta bancária em questão.
7) Na posse de tais elementos verificou a Autora que os cheques nº ……….., à ordem de “G…, Lda.”, no valor de 6.972,00€ e ………., à ordem de H…, no valor de 1.573,00€ tinham sido endossados e, posteriormente, depositados na conta de terceiros.
8) O cheque nº ……….., à ordem de “F…, Lda.”, no valor de 1.693,12€ foi apresentado num balcão do D….
9) Os cheques nº ………., à ordem de “G…, Lda.”, no valor de 6.972,00€ e nº ………, à ordem de H…, no valor de 1.573,00€ foram apresentados em balcão da Ré Banco C….
10) O cheque nº ………., à ordem de “I…, S.A.”, no valor de 18.230,97€ foi apresentado num balcão do D….
11) Todos os cheques foram debitados na conta bancária da Autora e o dinheiro jamais lhe foi devolvido.
12) A Autora comunicou o sucedido aos seus fornecedores tendo estes negado terem endossado ou depositado os referidos cheques porque jamais os haviam recepcionado.
13) As missivas onde seguiam os cheques foram abertas por pessoa diferente dos seus destinatários e sem a anuência destes.
14) Os cheques foram apropriados de forma ilegítima por outrem e, por último, desviados e depositados nas contas de pessoas diferentes dos seus beneficiários através da aposição naqueles cheques de carimbos e assinaturas falsas.
15) No dia 20.08.2010 a Autora apresentou queixa-crime contra desconhecidos nos serviços do Ministério Público junto do extinto Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.
16) Logo depois de ter apurado o que se passou a Autora procedeu ao pagamento aos seus fornecedores dos montantes que lhes eram devidos e que os referidos cheques titulavam.
17) Todos os cheques eram nominativos, ou seja, passados à ordem de pessoa certa e determinada.
18) E eram cheques cruzados e continham a menção “Não à ordem” a seguir ao nome do beneficiário.
19) Os cheques continham a menção pré impressa “à ordem de”.
20) A seguir ao nome do beneficiário a Autora colocou em todos eles a menção “Não á ordem”.
21) Os cheques não foram depositados nas contas dos seus beneficiários.
22) Quem se apropriou ilegitimamente dos cheques e os apresentou a depósito nos balcões do C… e do D…, uma vez na sua posse apagou em todos eles a expressão “Não à ordem” apondo por cima de tal inscrição, um traço grosso a marcador, traço que se prolongou ao longo de toda a linha destinada à indicação do beneficiário do cheque.
23) No cheque nº ……….., à ordem de “G…, Lda.”, no valor de 6.972,00€ (foi apagada a expressão “Lda.” que se seguia ao nome, já que tal cheque tinha como beneficiária uma sociedade e não uma pessoa singular.
24) No cheque nº …………, à ordem de “F…, Lda.”, no valor de 1.693,12€ existe aposto no seu verso um carimbo com os dizeres iguais ao da firma da sociedade beneficiária do cheque, mas que é falso, assim como é falsa a assinatura feita por baixo de tal carimbo, já que este não pertence à sociedade em causa nem a assinatura a nenhum dos seus gerentes.
25) No cheque nº ……….., à ordem de “G…, Lda.”, no valor de 6.972,00€ existe aposta no seu verso uma assinatura com os dizeres “G…”, mas que é falsa já que não pertence ao beneficiário do cheque aparecendo, igualmente, o que parece, ser elementos de um documento de identificação civil italiano, bem como uma rubrica logo a seguir a tal carimbo.
26) No cheque nº ………, à ordem de H…, no valor de 1.573,00€ existe aposta no seu verso uma assinatura com os dizeres “H…”, mas que é falsa já que não pertence ao beneficiário do cheque aparecendo de seguida os mesmos elementos quanto ao cheque anterior.
27) No cheque nº ……….., à ordem de “I…, S.A.”, no valor de 18.230,97 € existe aposto no seu verso com os dizeres iguais ao da firma da sociedade beneficiária do cheque, mas que é falso, assim como falsas são as assinaturas feitas por baixo de tal carimbo já que não pertence à sociedade em causa nem as assinaturas a nenhum dos seus administradores.
28) A tinta usada na rasura dos cheques passou para o seu verso e alterou o aspecto formal dos mesmos o que é visível a olho nu.
29) Os funcionários bancários da Ré “Banco C…” não atribuíram relevância ao traço grosso a marcador aposto nos cheques n.º ……….. e ………… (com as características acima dadas como provadas) como fundamento para determinar a suspensão do processo de pagamento. 29-A): Os funcionários bancários da Ré “Banco D…” não atribuíram relevância ao traço grosso a marcador aposto nos cheques n.º ……… e ……… (com as características acima dadas como provadas) como fundamento para determinar a suspensão do processo de pagamento. 29-B): Os funcionários bancários da Ré “E…” não atribuíram relevância ao traço grosso a marcador aposto no cheque n.º ………… (com as características acima dadas como provadas) como fundamento para determinar a suspensão do processo de pagamento.
30) Da Contestação do D…, S.A.: O banco Réu apenas tem ficheiro informático que lhe permite o controlo das assinaturas dos seus clientes e não quanto a quaisquer outras pessoas.
31) A Autora não rasurou a menção “à ordem” que se encontra antes do campo destinado ao beneficiário.
32) Da Contestação do Banco C…, S.A.: Os cheques foram apresentados junto dos balcões da Ré como título endossável mediante assinatura constante no verso.
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Factos não provados:
1. Da Contestação do D…, S.A.: Os cheques foram subtraídos da caixa postal dos fornecedores da Autora ou das suas próprias instalações.
2. Da Contestação do Banco C…, S.A.: Os cheques não apresentavam sinais visíveis de adulteração.
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V – VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Nos recursos sob apreciação, a 2ª Ré sustenta que não existe ilicitude, na medida em que a disposição que poderia entender-se como violada seria a Instrução 3/2009 do Banco de Portugal, mas não se verifica, em concreto, a rasura de qualquer menção pré-impressa.
Mais entende que igualmente não existirá culpa, na medida em que não houve violação de quaisquer deveres de diligência.
Paralelamente, a 3ª Ré sustenta que não praticou qualquer acto ilícito, já que, quando o Regulamento de Compensação Bancária prescreve que “a Instituição de crédito tomadora será responsável pela verificação da regularidade do preenchimento, retenção e guarda dos cheques e outros documentos (de valor não superior ao definido para “truncagem”) que não são apresentados fisicamente à Instituição de Crédito sacada” está a transferir a obrigação de verificação formal dos títulos para a entidade bancária que os recebe (tomadora).
Vejamos então: a causa de pedir apresentada na Petição Inicial assenta no indevido e culposo pagamento de quatro cheques pelas Rés, enquanto entidades bancárias.
O cheque é um dos tradicionais instrumentos de pagamento cashless[4], que se traduz esquematicamente num título de crédito que incorpora uma ordem de pagamento dirigida ao Banco (sacado) pelo cliente, a favor deste próprio ou de terceiro.
O seu regime jurídico encontra-se na Lei Uniforme sobre Cheques[5] e, caso a caso, na respetiva regulamentação contratual, usualmente apelidada de “convenção de cheque”[6].
Esta convenção pode ser expressa ou tácita, sendo tipicamente desta última espécie, celebrando-se, na prática, mediante a requisição pelo cliente de um ou mais livros de cheques e com a entrega destes pelo Banco.
No que respeita à natureza jurídica deste contrato, a generalidade da doutrina e jurisprudência defende estarmos perante um contrato de prestação de serviços, próximo da figura do mandato sem representação[7].
No caso dos autos, está provado que os cheques foram apropriados de forma ilegítima por outrem e, por último, desviados e depositados nas contas de pessoas diferentes dos seus beneficiários através da aposição naqueles cheques de traços e assinaturas falsas.
Estamos, portanto, em presença de uma viciação de quatro cheques, através da adulteração do seu conteúdo inicial.
A Lei Uniforme do Cheque não estabelece qualquer regime específico para a falsificação dos títulos, limitando-se a dar preponderância ao princípio da autonomia do título em situações de “assinaturas falsas”.
No entanto, a par desta regulamentação cambiária, existe uma regulamentação administrativa relativa aos procedimentos de liquidação financeira interbancária de cheques, a que os Bancos estão vinculados enquanto participantes no Sistema de Compensação Interbancária (SICOI).
Estas regras, apesar de protegerem, em primeira linha, interesses de ordem pública, protegem, ainda que reflexamente, também interesses particulares, tutelando os direitos subjetivos de todos os intervenientes nas relações cartulares.
A inobservância destas prescrições legais é susceptível - em tese geral – de fazer constituir as instituições bancárias em responsabilidade civil, desde que verificados os pressupostos do art.º 483º e ss. do Código Civil[8].
No caso concreto, o comportamento do Banco “J…” foi – em nosso entendimento – violador do estabelecido na Instrução n.º 3/2009 do Banco de Portugal, Anexo III (“Procedimentos relativos à compensação de cheques”), designadamente no que concerne ao seu Ponto 6.3, pois que, na qualidade de participantes, eram responsáveis “a) Pela detecção das situações a que se refere o número 1.1 do presente Anexo[9]; b) Pela verificação, para todos os cheques e documentos afins que lhe sejam apresentados, da regularidade do seu preenchimento, com exceção da data de validade do impresso cheque. (…)”
Paralelamente, o comportamento do Banco “E…”, relativamente ao cheque de montante superior a €10.000,00, foi – em nosso entendimento – violador do estabelecido na mesma Instrução n.º 3/2009 do Banco de Portugal, Anexo III (“Procedimentos relativos à compensação de cheques”), designadamente no que concerne ao seu Ponto7.2, pois que, na qualidade de sacado, estava obrigado “a receber, tratar e controlar a informação respeitante a todos os cheques ou documentos afins, que lhe for transmitida pelos outros participantes através do Banco de Portugal ou da entidade a que se refere o número 12. do capítulo III do presente Regulamento.” e que, de acordo com o Ponto 8.1 “Os cheques e documentos afins compensados podem ser devolvidos aos apresentantes, desde que se verifique, pelo menos, um dos motivos constantes do Anexo IV (…)[10].
Assim, concordamos inteiramente com a posição sufragada na decisão recorrida, no sentido de que “(…) as Rés não procederam com a diligência devida ao permitirem o depósito de um cheque, todo ele preenchido eletronicamente e que lhe foi aposto um traço após o nome do beneficiário, Afigura-se-nos ao contrário do defendido pela Ré D… que tal traço não se apresentava como pretendendo configurar uma truncagem do nome do beneficiário pelo facto de se encontrar truncado nomeadamente quanto ao descritivo numérico e por extenso, também aqui de forma eletrónica. (…) Assim, na dúvida deveriam as Rés ter procedido de modo a verificar a legitimidade da posse do título antes de proceder ao seu pagamento.”
Acrescentamos, usando as palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2017, tendo como Relator Alexandre Reis[11] que “Perante o risco exponencial de adulteração dos cheques e do progressivo “aperfeiçoamento” das técnicas nela usadas, é inconciliável com o grau de diligência atualmente exigível a um banco prudente e zeloso a ideia de que o cumprimento das legis artis bancárias e das mencionadas regras sobre a regulação, fiscalização e promoção do bom funcionamento do sistema de pagamento de cheques satisfaz com a deteção “a olho nu”, antes se impondo que a respetiva organização disponha de meios técnicos (e humanos para os manusear) próprios para o efeito, dum patamar bem mais elevado.”
Com efeito, neste particular, há, desde logo, que ter em conta que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31/12, estabelece a regulação pública da actividade das instituições de crédito e instituições financeiras.
Contém um conjunto de "Regras de Conduta" (no respectivo Título VI, Capítulo I) balizadas com o seguinte dispositivo de ordem geral: "As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência." (cf. art.º 73º).
Sequencialmente, os art.º 74.º e 75.º, entre outros deveres de conduta, determinam que os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder "com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados." e, obrigando a um elevado nível de competência técnica, que "devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral."[12]
É controverso na doutrina a aplicabilidade directa destas normas jurídicas[13].
Da nossa parte, não vemos motivo para não considerar as normas em causa vinculativas para as instituições de crédito. O facto de estas poderem ser concretizáveis em disposições mais específicas (cf. art.º 77.º do RGICSF) não impede o seu cariz vinculativo imediato para as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e a sua eventual responsabilização.[14]
O critério a atender será assim, não o conceito civilista do bonus pater familias, mas o do bom banqueiro, como aquele profissional que age de forma zelosa e com elevado nível de competência técnica.
Em termos de concretização prática, resulta que a actuação "errada" ou incompleta por parte do funcionário bancário dificilmente poderá ser excluída de responsabilidade civil. Estamos perante um elemento diferenciador do grau de vinculação, estabelecendo - tal como explicar Agostinho Cardoso Guedes[15] - "não só a linha limite dos comportamentos juridicamente reprovados (e, portanto, ilícitos) mas também modelando o dever de cuidado (de diligência) exigível, com repercussões ao nível da ilicitude (da vertente objectiva da negligência) e da culpa (vertente subjectiva da negligência)."
Esta é uma tese defendida de forma unânime quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Especificamente para o âmbito dos cheques falsificados, Paulo Olavo Cunha[16] explica que “a bitola aplicável à intervenção do banco no processamento de cheques, na verificação do saque e, em caso de incumprimento pelo cliente, dos atos legalmente necessários e que podem conduzir ao termo da relação contratual é seguramente mais elevada que a aplicável aos negócios jurídicos comuns.
Por seu turno, José Simões Patrício[17] refere, de forma ainda mais incisiva, que “Ao banco não pode ser, hoje, em pleno século XXI, exigível que atue apenas como um “bom pai de família”, isto é, como uma pessoa de diligência média, comum à de outras que se encontrem em circunstâncias análogas de tempo e lugar, a menos que se considere que essas são outros bancos. O banco, confrontado com uma situação de falsificação, deverá demonstrar que utilizou todos os meios adequados à sua determinação, mas que, não obstante as condições de que dispunha, não lhe foi possível, nem lhe era exigível, detetar a desconformidade existente.”
Reitera-se, portanto, que as Rés incumpriram o exigente dever de cuidado que sobre si impendia, violando disposições legais destinadas, ainda que reflexamente, a proteger interesses alheios e causando prejuízos patrimoniais à Autora. Devem, consequentemente, considerar-se responsáveis perante esta pelos prejuízos resultantes do pagamento dos cheques falsificados dos autos.
A 2ª Ré sustenta complementarmente que a lei é clara quando afirma, no artigo 513.º do C Civil, que a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte de lei ou da vontade das partes.
Defende que, não existindo qualquer norma que permitisse colocar de lado a regra geral da conjunção, não podia o tribunal recorrido ter decidido pela declaração da solidariedade entre devedor contratual e devedor extracontratual.
Entendemos não lhe assistir razão: usando as palavras de Menezes Cordeiro[18], caracterizando a legislação aplicável ao direito bancário: “O Código Comercial mantém-se, apesar da sua concisão, como o texto fundamental do Direito bancário material. Permite considera-lo, em bloco, como Direito Comercial e, estruturalmente, como um Direito de contratos.”
Ora, sendo certo que do art.º 513.º do C Civil decorre que, nas obrigações civis, a regra é a da conjunção, respondendo cada devedor por uma parte proporcionar da prestação, não é menos certo que o art.º 100.º do Código Comercial estabelece a regra inversa para as obrigações comerciais: se existir pluralidade de sujeitos passivos, a regra é a da solidariedade. Por aplicação direta desta disposição legal, conclui-se pelo acerto da decisão recorrida neste ponto.
A conclusão final é a da improcedência deste específico fundamento de recurso.
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VI – CONCORRÊNCIA DE CULPAS DO LESADO
A 2ª Ré invoca ainda ter ocorrido uma concorrência de culpas do lesado, pelo facto de este ter atuado com displicência, ao enviar os cheques por correio e ao não rasurar a cláusula “à ordem” dos cheques.
Também a 3ª Ré sustenta que foi também a Autora quem procedeu com culpa, por não se ter reunido das cautelas minimamente exigíveis, nomeadamente por não ter remetido os cheques pelo correio registado, evitando que os mesmos se extraviassem.
Acrescenta que esta, usando cheque pré-impressos, mas colocando a cláusula “não à ordem” depois do nome do beneficiário do cheque, sem traçar ou inutilizar a cláusula “à ordem” (logo no inicio da linha), deturpou as mais elementares regras da prática bancária.
Defende que a culpa do lesado, em alguma medida, também deve ser imputada à Autora.
É incontestável que o contrato de cheque é um contrato sinalagmático, encontrando-se o cliente também adstrito ao cumprimento de vários deveres, em especial os de diligência (designadamente de guarda e conservação dos módulos de cheques e de cuidado no preenchimento e na entrega dos cheques aos tomadores ou beneficiários) e informação (comunicando prontamente ao Banco qualquer anomalia de que tenha conhecimento e que possa comprometer a transmissão do cheque)[19].
Por inerência, sempre que se possa considerar ter ocorrido uma conduta, ativa ou omissiva, lesiva destes deveres por parte do cliente deverá considerar-se existir, pelo menos, uma concorrência de culpa do próprio lesado.
No caso dos autos, não concordamos que a Autora devesse ter rasurado a menção “à ordem” que se encontra antes do campo destinado ao beneficiário, já que os títulos não podem, de acordo com as diretrizes da LU Cheque e do Banco de Portugal, conter qualquer rasura[20]. Neste particular, deve entender-se que a Autora atuou pela forma legalmente prescrita.
Quanto ao outro argumento apresentado, é facto assente que os aludidos cheques foram enviados para os seus respectivos destinatários através de carta e por via postal, tendo as cartas sido depositadas nos correios desta cidade da Póvoa de Varzim. Além disso, provou-se igualmente que as missivas onde seguiam os cheques foram abertas por pessoa diferente dos seus destinatários e sem a anuência destes. Bem como que cheques foram apropriados de forma ilegítima por outrem e, por último, desviados e depositados nas contas de pessoas diferentes dos seus beneficiários através da aposição naqueles cheques de carimbos e assinaturas falsas.
De acordo com o Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo D.L. n.º 176/88, de 18 de maio, “É vedada a aceitação, expedição ou distribuição de quaisquer objectos postais quando: (…) h) Contenham notas de banco, outros títulos ou objectos com valor realizável, salvo quando expedidos como valor declarado.” (art.º 12.º, n.º 1), mas “1 – Podem aceitar-se com valor declarado as cartas registadas que incluam papéis representativos de valor ou documentos e objectos de valor, segurando-se o conteúdo pela importância declarada pelo remetente. 2 – As notas de banco e outros títulos representativos de valores realizáveis, moedas, jóias, metais, pedras e outros objectos preciosos só podem circular pelo correio nos termos do número seguinte.” (art.º 29.º).
Temos, portanto, que o envio de cheques só pode ser feito por via postal, desde que registados com valor declarado. Tal proibição tem na sua génese precisamente o reconhecimento do risco acrescido de extravio dos objetos que são enviados por meio de correio simples.
O envio pela Autora dos cheques através de correio simples tratou-se de um comportamento ilegal e pouco prudente.
Da mesma forma, decidiu-se, designadamente, na Relação de Lisboa e Acórdão de 15/12/2011, tendo como Relatora Rosa Ribeiro Coelho[21]: “Atua com manifesto desprezo por regras básicas de segurança da circulação do cheque aquele que o envia pelo correio através de carta simples, o mesmo sucedendo se se limita a colocá-lo no interior de carta selada dirigida à sua credora, com destino ao correio, perdendo-lhe depois o rasto.”
Esta atuação ilegal e temerária da Autora criou as condições para a subsequente falsificação dos cheques e, juntamente com a posterior falta de zelo das Rés tomadora e sacadora, foi concorrente para resultado final do pagamento dos cheques em situação irregular.
Decorre do art.º 570.º do C Civil que, quando um facto culposo do lesado tiver contribuído para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que dela resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Face à concorrência de atitudes negligentes de idêntica gravidade e à ponderação de que ambas terão contribuído sensivelmente em igual proporção para o resultado final, entendemos criterioso repartir em igual proporção as responsabilidades e culpas de Autora (por um lado) e Rés (por outro).
Consequentemente, o montante indemnizatório arbitrado pela sentença recorrida deverá ser reduzido a metade.
A conclusão final é, portanto, a da parcial procedência do recurso.
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VII - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedentes os recursos das Recorrentes/Rés quanto à impugnação da matéria de facto e quanto ao julgamento de direito da causa, alterando-se da seguinte forma a parte decisória condenatória:
“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência: Condeno a Ré Banco J…, S.A. a pagar à Autora a quantia de €846,56 (oitocentos e quarenta e seis Euro e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 % desde 26/09/2012 até efectivo e integral pagamento. Condeno as Rés Banco J…, S.A. e E…, solidariamente, no pagamento à Autora da quantia de €9.115,48 (nove mil cento e quinze Euro e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 % desde 26/09/2012 até efectivo e integral pagamento.”
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Custas de cada um dos recursos a cargo das Recorrentes e da Recorrida, na medida das respectivas sucumbências- art.º 527.º do CP Civil.
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Notifique e registe.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
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Porto, 13 de junho de 2018
Lina Baptista
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] Doravante apenas designado por CP Civil.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª Edição, pág. 277.
[3] Veja-se, a este propósito, Castro Mendes em Do conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, 1961, pp. 533 e ss., ao reportar-se às “afirmações cognitivas” e “alegações de facto”.
[4] Meios de pagamento diversos do dinheiro.
[5] Doravante apenas designada por LU Cheques
[6] Atente-se em que o art.º 3, 1.ª parte, da Lei Uniforme sobre Cheques dispõe precisamente que: “O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e de harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque.”
[7] Veja-se, neste sentido e a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/3008 tendo como Relator Oliveira Rocha, proferido no Processo n.º 08B1850, disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão e José Simões Patrício, Direito Bancário Privado 2004, Quid Juris, pág. 198.
[8] Doravante apenas designado por C Civil.
[9] Prescrevendo esta que “1.1 Os participantes não devem apresentar neste subsistema os cheques os documentos afins que: a) Contenham emendas ou rasuras em qualquer das menções pré-impressas no respectivo suporte físico, salvo de as mesmas forem motivadas pela emissão de cheque “não à ordem.”
[10] Sendo uma das situações aí previstas precisamente a de “cheque viciado”, identificado como aquele em que os seus elementos, designadamente a assinatura, a importância, a data de emissão ou o beneficiário, estiverem viciados.
[11] Proferido no Processo n.º 996/13.2TVLSB.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[12] Todos estes normativos com a redação introduzida pelo D.L. n.º 1/2008, de 03 de janeiro.
[13] Menezes Cordeiro (in Manual de Direito Bancário, 3.ª Edição, 2008, Almedina, pág. 337) é um dos autores que defende serem meras normas programáticas, a necessitarem de serem completadas por outras, para possibilitarem uma concreta responsabilização bancária.
[14] Veja-se, neste sentido, Luís Manuel Menezes Leitão in "Informação Bancária e Responsabilidade" in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles (separata), pág. 229, José Maria Pires in Elucidário de Direito Bancário (as instituições bancárias. A actividade bancária), Coimbra Editora, 2002, pág. 471, e José Simões Patrício, ob. cit., pág. 118.
[15] In "A responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.º do Código Civil" in Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, Universidade de Coimbra, pág. 155.
[16] In Cheque e Convenção de cheque, 2009, Almedina, pág. 483.
[17] Ob. cit., pág. 675.
[18] In Direito Bancário, 6.ª Edição, 2016, Almedina, pág. 207.
[19] Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/09/2011, tendo como Relator Fernandes do Vale, proferido no Processo n.º 208/07.8TBVCD.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[20] Aliás, a Instrução n.º 3/2009, do Banco de Portugal, Anexo III, Ponto 1.1b), refere expressamente que os participantes não devem apresentar à compensação cheques que contenham emendas ou rasuras na menção pré-impressa “não à ordem”.
[21] Proferido no Processo n.º 1063/10.6TVLSB.L1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.