Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
85789/21.7YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO FORENSE
FALTA
SUPRIMENTO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Nº do Documento: RP2022032485789/21.7YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A notificação do advogado no processo para por cobro à aparente representação de uma das partes, pela junção de procuração forense e ratificação do processado, não dispensa a notificação pessoal da parte aparentemente representada, para o mesmo fim, nos termos previstos no nº 2 do art.º 48º do Código de Processo Civil.
II - A falta de notificação pessoal da parte para o efeito do referido normativo gera nulidade processual secundária suscetível de influir na decisão da causa (art.º 195º do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 85789/21.7YIPRT.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Felgueiras – J 1

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Judite Pires
Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
S..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ..., Felgueiras, instaurou procedimento de injunção contra A... LDA., Apartado ..., ... Porto, alegando essencialmente que, no exercício da sua atividade de aluguer de veículos sem condutor, reparações gerais em automóveis, compra e venda de automóveis, celebrou com a Requerida vários contratos de aluguer de veículos e, tendo-lhe entregado os veículos, conforme se obrigou, a locatária não pagou os preços que constituem a contrapartida dos alugueres e que estão espelhados nas faturas que identificou, tendo concluído assim o seu requerimento inicial de injunção:
«Termos em que, com base nos preceitos enunciados, vem a requerente pedir que a requerida se digne ao pagamento do capital em dívida, no valor total de € 7.842,51, bem como os juros vencidos que à data perfazem o total de € 64,83, os juros vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, o valor de € 40,00 a título de indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida, nos termos e para os efeitos do art. 7º do DL n.º 62/2013, de 10.05, bem como 102,00€ a título de taxa de justiça e todas as custas judiciais e extrajudiciais que venha a suportar para reclamar o seu crédito.
Notificada a Requerida, a ilustre advogada Dr.ª AA apresentou requerimento de oposição; porém, desacompanhado de procuração forense.
O processo foi enviado à distribuição no tribunal competente, onde o Ex.mo Juiz por despacho de 9.11.2021, determinou o seguinte:
«Antes de mais, e ao abrigo do art.6.º CPC, notifique a R. nos termos e para os efeitos previstos no art.48.º n.º 2 CPC.
Prazo: 10 dias.»
Na mesma data, a secretaria efetuou o envio da notificação, através de certificação Citius, para a Sr.ª Advogada subscritora do requerimento de oposição Decorreu aquele prazo sem que tivesse sido junta a procuração e ratificado o processado.
Com data de 1.12.2021, o Ex.mo Juiz proferiu a seguinte decisão, ipsis verbis:
«Compulsados os autos, deles se extrai que, aquando da oposição, a ilustre mandatária subscritora da mesma, protestou juntar procuração da qual resultasse a outorga à mesma de poderes forenses pela R.
Convolados os autos em acção declarativa especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, e não tendo sido junta a procuração protestada juntar, foi a R. notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.48.º n.º 2 CPC.
Não obstante, nada disse ou juntou aos autos.
Nos termos do disposto no art.48.º n.º 2 CPC, e não tendo sido junta procuração, o “juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa”.
Em face do exposto, e considerando o preceito acima, dá-se sem efeito a oposição apresentada.
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Dada a ausência de oposição, cumpre o disposto no art.17.º n.º 1 do referido Anexo, nos termos do qual é operada remissão para o regime previsto para a acção declarativa especial, no capítulo I do Anexo (artigos 1.º a 6.º), e no qual o procedimento de injunção foi transmutado.
Assim, e por força do disposto nos artigos 2.º e 3.º n.º 1 do Anexo vindo de referir, impõe-se ao tribunal, “com valor de decisão condenatória (..) conferir força executória ao instrumento de petição (..)”.
Assim, e nos termos do art.2.º e 3.º n.º 1 do Anexo ao DL 269/98 de 01.09, confiro força executória ao requerimento de injunção.
Custas pela R. (art.527.º n.º 1 e 2 CPC, art. 6.º n.º 1 do RCP).
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Em cumprimento do disposto do disposto no art.306.º, n.º 1 e 2 do CPC, e nos termos do disposto no art.297.º n.º 1 do mesmo diploma e 18.º do Anexo ao DL 269/98 de 01.09, fixa-se o valor da causa em 8.049,34 euros.»
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Registe e notifique.»
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Requerida, A... LDA. --- juntando então procuração a favor da referida Mandatária, com ratificação de todo o processado --- com as seguintes CONCLUSÕES:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[1], na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
Somos chamados a apreciar e decidir se a notificação da Requerida/recorrente para apresentação da procuração com ratificação do processado deveria ter sido efetuada na pessoa da própria parte ou se era bastante a notificação da advogada que apresentou o requerimento de oposição.
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III.
A matéria de facto a considerar é de índole processual e consta do relatório.
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IV.
Apreciemos a questão recursiva.
Resultas evidente dos autos que a Requerida não foi pessoalmente notificada para apresentar a procuração a favor da Sr.ª advogada e ratificar o processado já por esta produzido.
Assim, na perspectiva da recorrente, ter-se-á cometido uma irregularidade processual consistente na omissão de um ato que a lei adjetiva prescreve, suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do art.º 195º, nº 1. Constituiria, assim, uma nulidade processual dependente de arguição de acordo com o art.º 199º.
Nas suas alegações, a Requerida invoca a seu favor alguma jurisprudência, entre a qual o acórdão da Relação do Porto de 28.6.2012[2] em que foi relator o aqui também relator[3] que, pela similitude da situação e pertinência, aqui deixamos algumas passagens ali colhidas, com a ressalva de que foi ali aplicado o Código de Processo Civil anterior ao que se encontra atualmente em vigor e deve ser agora aplicado; porém sem diferença de relevo na matéria aqui aplicável, exceção feita para numeração dos respetivos artigos.
Extrai-se, assim, daquele acórdão:
«(…)
Tendo contestado a acção dentro do prazo legal, protestando então juntar procurações das partes que representa, o ilustre advogado veio a ser notificado para o fazer em dez dias (cf. despacho de fl.s 112).
As consequências do decurso daquele prazo sem que a falta seja suprida, com ratificação do processado, leva a que fique sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário (art.º 40º, nº 2[4]).
Como não praticou o acto, resta saber se não era sua obrigação praticá-lo ou, sendo dele esse dever, se estaria condicionado pela prévia notificação directa e pessoal dos próprios R.R.
(…)
Antes de mais é importante que fique claro que nos encontramos perante uma situação de falta de procuração (art.º 40º[5]) e não de patrocínio a título de gestão de negócios (art.º 41º[6]). Ao contrário daquela situação, neste último caso, o gestor não só tem que alegar a urgência, como também tem que envidar esforço no sentido de convencer dela o juiz. Como refere Alberto dos Reis[7], “a urgência consistirá naturalmente em a parte se encontrar, por qualquer circunstância, impossibilitada de providenciar e sofrer prejuízo se não for exercida a gestão. Não deverá o juiz ser demasiado exigente na apreciação da urgência; mas é claro que lhe cumpre repelir a intervenção, se lhe parecer manifesto que não se justifica a tentativa de intromissão do advogado ou solicitador. Importa evitar que à sombra do art. 41.° medre o processo desonesto da caça à procuração”.
Limitando-se a protestar a junção das procurações, é de um caso de falta de mandato judicial que se trata; não de gestão de negócios tal como ela está prevista no art.º 41º.
(…)
O mandato judicial é necessariamente representativo. Atribui ao mandatário poderes para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, salvo quando se exija a outorga de poderes especiais por parte do mandante (art.º 36º, nº 1[8]).
A falta de mandato dá-se quando um advogado está em juízo a praticar actos em nome da parte, sem que esta o tenha autorizado a praticá-los, nos termos das al.s a) e b) do art.º 35º[9]. Assim aconteceu no caso.
A situação de falta de mandato é, no entanto, muito próxima do exercício do patrocínio em gestão de negócios, já que esta se caracteriza pela falta de autorização e, portanto, de mandato. A diferença radica no facto de ali o advogado actuar como mandatário e no caso do art.º 41º agir como gestor, ou seja --- nas palavras de Alberto dos Reis[10] --- “o acto de vontade praticado pelo interveniente tem alcance e significação diferente num e noutro caso. Uma coisa é o advogado ou solicitador querer agir a título de mandatário e apresentar-se como tal, embora, de facto, por esquecimento ou inadvertência, não exiba mandato, outra coisa é querer actuar a título de gestor de negócios e assumir declaradamente essa posição.
São figuras muito próximas, bem se justificando um nível de exigência semelhante quanto aos termos processuais de suprimento da falta de mandato e da ratificação da gestão. Ali, com base num vício, exigindo-se a ratificação do processado; na gestão impondo-se igualmente a ratificação de actos processuais, pese embora não tenha por base um vício processual.
Em ambas as situações o advogado poderá ser responsabilizado pelas custas do processo.
Tal como na gestão, para suprir aquela falta de mandato é indispensável uma intervenção activa da parte. De duas uma:
a) ou a parte quer sancionar o que o advogado está a praticar em nome dela;
b) ou não quer.
Na primeira hipótese, a parte passa a procuração ao advogado e ratifica o processado. Na segunda hipótese, desautoriza-o declarando no processo que não o incumbiu de proceder em seu nome.
Ainda que o advogado, na contestação, tenha assumido a junção futura da procuração, pode não a ter em seu poder e pode até não ter sido passada e assinada pela própria parte, neste caso à semelhança da gestão de negócios. E se para esta última situação o nº 3 do art.º 41º prevê que o despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu, não encontramos razão para que esta exigência não se aplique também no âmbito da falta de mandato (e mesmo nas situações de insuficiência e irregularidade) em que seja necessário ratificar o processado[11]. Não encontramos nós, como também parece não encontrarem Alberto dos Reis[12], ao referir que, “arguida a anomalia ou logo que o juiz se aperceba dela, deve marcar prazo para o suprimento e mandar notificar a parte respectiva”, Lebre de Freitas[13] ao referir que “uma vez que houve actuação do advogado ou solicitador, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado”, Castro Mendes[14] quando diz que “no caso de o vício consistir na falta, insuficiência ou irregularidade do mandatário que intervém no processo ou em algum acto dele, parece que a necessidade de suprir a falta e prazo marcado pelo juiz deverão ser notificadas quer à parte, quer ao mandatário aparente”[15].
A única especificidade trazida pelo facto do advogado ter protestado juntar procuração apenas tem o efeito de o tribunal não dever partir logo para a notificação da própria parte. Deverá primeiro notificar apenas o advogado para a juntar, sem sujeição imediata à cominação da 2ª parte do nº 2 do art.º 40º. E só se não o fizer no prazo que para o efeito lhe for fixado é que se segue a aplicação do regime do artigo, “por tudo se passar como se ocorresse falta de mandato”.[16]
Compreende-se a necessidade de notificar a própria parte. Como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 15.7.2009[17] --- aliás, também citado no acórdão da mesma Relação proferido no proc. 194249/09.7YIPRT, inédito e no qual o aqui relator foi adjunto --- quando “nada existe nos autos que ateste os necessários poderes do mandatário, e porque não se encontra ao alcance deste suprir essa omissão, subscrevendo procuração e declarando ratificar o processado, deve ser a própria parte, e não quem a patrocine, notificada para os fins do disposto no n.º 2 do art.° 40.° do CPC” e “se só a parte pode remediar tal falta, é condição necessária que isso lhe seja comunicado”.
Na situação em análise, o tribunal a quo notificou apenas o advogado para juntar as procurações e, não tendo este dado cumprimento à solicitação dentro do prazo fixado, aquela instância deveria ter notificado pessoalmente as partes contestantes para a junção das procurações com ratificação do processado[19]; não o tendo feito, antes proferindo a decisão impugnada (fl.s 51 e 52), cometeu nulidade processual secundária sancionando a omissão do acto de notificação pessoal daquelas partes --- como vimos já, invocável na apelação --- sem qualquer dúvida, susceptível de influir no exame e decisão da causa, pois que, na perspectiva da decisão, tudo se passaria e passou como se a contestação não tivesse sido deduzida, tendo-se considerado confessados os factos alegados pela A. na petição inicial. Confissão ficta que, na indefesa dos R.R., teve relevância crucial na condenação sentenciada.
Reconhecendo embora a discutibilidade da questão, é esta a solução que melhor se adequa ao princípio da prevalência da descoberta da verdade material sobre as exigências de forma e da justa composição do litígio, afigurando-se excessiva a cominação a que se refere o art.º 40º, nº 2, sem que seja facultada aos R.R. a possibilidade de ratificarem o processado.
Impõe-se assim suprir a falta cometida, pela prática do acto omitido.
(…).»
A semelhança entre aquela situação e a que agora nos ocupa dispensa-nos de mais delongas. A Requerida deveria ter sido pessoalmente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 48º, nº 2, do Código de Processo Civil, e não foi, tendo-o sido apenas a Ex.ma advogada subscritora do requerimento de oposição, sem poderes de representação.
Pelos motivos já explanados, aquela omissão de notificação constitui uma nulidade processual secundária suscetível de influir na decisão da causa e determinante da anulação dos atos posteriormente praticados que dela dependem absolutamente (art.º 195º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Com efeito, e mostrando-se a instância já regularizada, deverá anular-se a decisão recorrida e ser validada a oposição, prosseguido a ação com a sua normal tramitação.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, julga-se válida e eficaz a oposição apresentada, anula-se a sentença recorrida e determina-se o normal prosseguimento da ação.
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Custas da apelação pela apelante, por ser dela o proveito do recurso, não sendo a impugnação imputável à parte contrária, que também não ofereceu contra-alegações (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da taxa de justiça já paga pela respetiva interposição.
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Porto, 24 de março de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Proc. 758/09.1TBLMG.P1, in www.dgsi.pt.
[3] E Desembargadoras Adjuntas Teresa Santos e Maria Amália Santos.
[4] Atualmente art.º 48º, nº 2.
[5] Atual art.º 48º.
[6] Atual art.º 49º
[7] Comentário, vol. 1º, pág. 57.
[8] Atual art.º 44º.
[9] Atual art.º 43º.
[10] Comentário, vol. 1º, pág.s 56 e 57.
[11] Caso há em que não é exigível a ratificação, como acontece na junção de uma procuração subscrita com data anterior à do processado (haveria então mera falta de exibição do documento).
[12] Código de Processo Civil anotado, vol. I, página 135, penúltimo parágrafo.
[13] Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 1999, vol. I, pág. 81.
[14] Direito processual Civil, AAFDL, 1880, vol. II, pág.s 149 e 150.
[15] Neste sentido, cf. ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.3.2009, proc. 09A0330, in www.dgsi.pt.
[16] Lebre de Freitas, ob. e pág. cit., referindo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.11.1973, BMJ 231/200, que o acórdão da Relação de Lisboa de 29.4.2004, proc. 1866/2004-2, in www.dgsi.pt acompanha, citando ainda Abrantes Geraldes, in Saneamento e Condensação, CEJ, 1977, pág. 42. Ainda acórdão desta relação de 17.11.2009, proc. 169/09.9TBPRG-A.P1, na referida base de dados. Com uma solução diferente, mas em que se defendeu também a notificação da própria parte para a ratificação do processado, cf. acórdão Relação do Porto de 9.10.2001, Colectânea de Jurisprudência, T. IV., pág. 202. Sobre a necessidade de notificação pessoal da parte para efeito de ratificação, cf. ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.1.2007, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 46.
[17] Proc. 0825437, in www.dgsi.pt.
[18] A ratificação é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, o acto jurídico realizado por outrem em seu nome, mas sem poderes de representação (art.º 268º Código Civil que estatui: “1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. 2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro).”