Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1040/09.0TBSJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: DIREITOS CONEXOS AOS DE AUTOR
DOBRAGENS EM VIDEOGRAMAS
REMUNERAÇÃO DOS AUTORES DAS DOBRAGENS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP201409301040/09.0TBSJM.P1
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os autores que fizeram a dobragem de uma série de animação comercializada em videograma têm direito a ser remunerados a título de direitos de autor.
II – Como a falta de autorização para a utilização da obra constitui crime o prazo da prescrição é o da lei penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1040/09.0TBSJM.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…, CRL, intentou a presente acção com processo ordinário contra C…, S.A., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença por virtude da comercialização de videogramas da série “D…” dobrados em português pelos intérpretes cooperadores da A., acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, ser uma cooperativa que tem por objecto, entre outros, "o exercício e a gestão dos direitos conexos aos direitos de autor, dos artistas intérpretes ou executantes seus cooperadores que lhe confiaram, por força da lei ou contratualmente, a gestão dos seus direitos patrimoniais ou morais, bem como a gestão dos direitos, conexos ao direito de autor.) e, nomeadamente, a cobrança e distribuição das remunerações provenientes do exercício desses direitos, em Portugal e no Estrangeiro
Para a prossecução desse objecto, a autora tem "o exercício colectivo dos direitos dos Artistas intérpretes ou executantes a receber uma remuneração, pela utilização das suas prestações fixadas e, nomeadamente, uma remuneração pela comunicação directa num local público dos fonogramas e videogramas editados comercialmente ou uma reprodução dos mesmos, por qualquer meio existente ou a existir em imagem e/ou som, incluindo a radiodifusão, a retransmissão por cabo passiva, activa e interactiva e, a receber uma remuneração devida pela cópia privada das obras fixadas, e de uma maneira geral a qualquer remuneração devida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou por qualquer Lei ou Convenção, nacional, comunitária ou internacional".
No âmbito do seu objecto e atribuições, os actores E…, F… e G…, acordaram conferir à autora o direito de cobrança de remuneração como contrapartida das utilizações, -lícitas, ilícitas, com ou sem autorização - das suas prestações enquanto intérpretes, nomeadamente, direitos de remuneração pela edição comercial de videogramas.
Tais actores fizeram as dobragens da série de animação “D...” – entre 1996 e 1997 participaram nas dobragens de 196 episódios, “D1…” - entre 1996 e 1997 participaram nas dobragens de cerca de 200 episódios e “D2…” - participaram nas dobragens em 1997.
Por sua vez, A ré é uma sociedade comercial que se dedica à edição e distribuição de videogramas.
Na sequência da sua actividade a Ré tem editado, distribuído e comercializado, os videogramas da série D…, dobrados em língua portuguesa, sob o formato VHS e DVD.
No entanto, os cooperadores da A. embora tenham dado o acordo para a gravação das suas interpretações, não deram qualquer acordo para a fixação em videograma (VHS ou DVD), nem receberam qualquer remuneração pela mesma, a qual peticionam agora.
Contestou a R., invocando a a excepção peremptória da prescrição, porquanto uma vez que as quantias ora reclamadas pela Autora assentam numa prestação de serviços dos artistas intérpretes e dado que as datas dos contratos celebrados entre a Ré e a H…, Lda., entre esta última e a I…, SA, estão datados respectivamente, de 13/07/1998 e 03/09/2002, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 4 do CDADC e artigo 317º, alínea c) do Código Civil estariam prescritas.
Invocou ainda, caso assim se não entendesse, dever-se-ia aplicar ao caso a prescrição de cinco anos a que se alude no artigo 310º, alínea g) do Código Civil.
Sustenta que os direitos invocados nesta acção, designadamente pelos pagamentos devidos em matéria de reprodução de obra para comercialização em videograma com prestações cujo objecto está prefixado com um montante fixo contratual estabelecido estão em paralelo com as prestações periódicas ou mesmo como de uma retribuição se tratasse, um salário que é devido pelo trabalho executado pelo actor ou artista intérprete, neste caso.
Mais impugna os factos alegados pela A., invocando que os artistas intérpretes cederam os direitos à empresa que realizou a dobragem das obras H….
Caso não os tivessem cedido, a verdade é que a Ré os adquiriu de boa-fé à H… e pagou pelo que a haver pagamentos devidos àqueles autores intérpretes, seriam sempre da responsabilidade daquela H… e não da Ré.
Peticionou ainda a condenação como litigante de má fé da A.
Mais requereu o chamamento de H…, Lda, e da I…, SA tendo em vista eventual direito de regresso sobre as mesmas.
Na réplica, a A. pugnou pela improcedência das excepções invocadas, bem como da condenação como litigante de má fé, e peticionou o indeferimento da intervenção acessória provocada, concluindo como na petição inicial. *
Por despacho de fls.100, foi deferido o chamamento da I…, SA, e indeferido o da empresa de H…, Lda, porquanto a mesma se encontrava já dissolvida e registado o encerramento da liquidação.
Foi realizada audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador no qual foi julgado improcedente a excepção de prescrição. Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem que tenha havido reclamações.
Foi entretanto interposto recurso do despacho saneador, no segmento em que apreciou as excepções invocadas pela R., nomeadamente a excepção de prescrição tendo o Tribunal da Relação do Porto considerado tal recurso procedente e determinado que o conhecimento de tal excepção fosse determinado para final.
*
Oportunamente veio a ser proferida sentença na qual se decidiu:
“Julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência, condena-se a R. C…, S.A. a pagar à “B…, CRL., a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença por virtude da comercialização de videogramas da série “D…” dobrados em português pelos intérpretes cooperadores da A., E…, F… e G….
Custas pela R.
Notifique e registe”.
*
Desta sentença apelou a Ré C…, S.A. concluindo nas suas alegações:
1- Não se contesta que a prestação dos cooperadores da Autora, agora Apelada, se enquadra num direito conexo, nem que dele não goze protecção, pelo que se abstém agora a Apelante de dissertar sobre os direitos conexos e a sua protecção.
2- O direito de autor abrange todos os direitos de carácter patrimonial e não patrimonial, como os direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais (art.9º CDADC).
3- No que concerne aos direitos de natureza não patrimonial perduram sobre a obra mesmo após a extinção ou transmissão dos direitos patrimoniais, nomeadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade, de se opor à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação.
4- A douta sentença contém diversas contradições.
5- A própria sentença reconhece que não ficou provada a falta de autorização;
6- Ou seja considera a utilização autorizada, um exercício de raciocínio, facilmente se depreende, que se se admite a autorização, admite-se o contrato com a H…, se se admite este contrato, também se admite que a eventual devedora seria a H…, que foi quem inicialmente adquiriu os direitos de tal utilização.
7- Mesmo tendo em conta o artigo 178º do CDADC.
Assim,
8- Não pode a Autora demandar a Ré, uma terceira adquirente de boa fé, apenas porque aquela empresa foi declarada insolvente.
9- Caso assim não se considere, estaríamos perante uma aberração jurídica pois se a ré tivesse vendido tal autorização e tivesse declarado insolvência, a Autora iria demandar uma quarta pessoa e assim sucessivamente, apenas porque não o reclamou a quem de direito.
Pelo que,
10- Aqui encontra-se a primeira contradição da douta sentença.
Porquanto,
11- Considera que houve autorização, mas não aceita as consequências de tal autorização.
Acresce que,
12-A segunda contradição da douta sentença é considerar que:” Mostra-se igualmente provado que quanto aos videogramas em apreço, os cooperadores nunca receberam qualquer remuneração pela edição videográfica das séries D1… que contém as suas prestações periódicas. (…) Sob pena da criação de um sistema acéfalo, não se compreenderia que os artistas intérpretes que não conseguem provar que não deram autorização para a reprodução das suas interpretações, tivessem menos direitos do que aquele em que se comprova que deram a mesma”.
13- Inicialmente dá como não provada a falta de autorização e, seguidamente pretende aplicar disposições legais como se a mesma tivesse sido provada.
14- Ou se admite que existia autorização e aí a devedora seria a H….
15- Ou não se admite a autorização e aí estamos perante uma remuneração.
Ora,
16-Sendo a dobragem a transformação de uma obra pré-existente importa determinar que tipo de prestação, do ponto de vista contratual, é efectuada pelos artistas interpretes que executam essa mesma dobragem.
17 Atendendo que os contratos celebrados entre a ora autora e a H…, Lda. Datado de 13.07.1998 e entre esta última e a I…, S.A., datado de 03/09/2002, cujas cópias dos contratos foram junto aos autos.
18- Se atentarmos para as quantias reclamadas como uma prestação de serviços dos artistas interpretes, esse direito encontra-se prescrito nos termos dos artigos 49º n.º 4 do CDADC,
Ainda que não se entenda, sem conceder
19- Como uma prestação de serviços, os alegados créditos encontram-se igualmente prescritos, aplicar-se-ia a prescrição de cinco anos a que alude o art. 310º alínea g) do Código Civil.
20-Sendo as prestações de direito comum constante no Código Civil aqui aplicáveis aos direitos invocados, nomeadamente, pelos pagamentos devidos em matéria de reprodução de obra param comercialização em videograma com prestações cujo objecto está prefixado como um montante fixo contratualmente estabelecido.
21-Sendo ainda, o entendimento da doutrina e jurisprudência estrangeiras, que traçam um paralelo entre as prestações periódicas ou mesmo como de uma retribuição se tratasse, um salário devido pelo trabalhado executado pelo actor ou artista interprete neste caso.
Pelo que,
22- As verbas peticionadas pela Autora, relativas ao período compreendido entre 1998 e 2004, quer se considere uma prestação de serviços, quer se considere uma prestação periódica, encontram-se prescritas.
Sucede que,
23- Também aqui a douta sentença baralha novamente as questões.
24- Isto porque considera improcedente a excepção peremptória da prescrição, pois considera que não estamos no âmbito de uma prestação de serviço, e aplica o prazo da prescrição atribuída à paternidade da obra, que são 50 anos. (art. 183 CDADC)
25- Ou aplicamos as regras relativas às remunerações respeitantes a autorização, com ou falta dela, ou aplicamos as regras da paternidade da mesma.
26-Para aplicarmos estas normas teríamos que estar a discutir nos autos, a paternidade, genuinidade ou a integridade da obra.
Ora,
27- Tal matéria nunca foi discutida nos autos e mais uma vez a própria sentença acaba por se contradizer uma vez que a mesma refere que: “não está em causa qualquer disposição patrimonial por parte dos actores cooperantes da Autora, não estando em causa uma prestação de serviços não estamos perante um direito de crédito, a que lhe fossem aplicáveis os normativos invocados pela Ré.
Pelo que,
28- Mal andou a, aliás douta, sentença ora recorrida ao condenar a Ré no pagamento de uma quantia a apurar em liquidação de sentença,
Sendo certo que,
29- Para a sua condenação, utiliza diversos regimes, ora considerando uma factualidade ou outra, sendo que, por sinal, em nenhuma das situação fica demonstrado a que título alegadamente deve a Ré à Autora.
30-Violando a decisão recorrida por erro de aplicação e de interpretação, entre outras, as normas contidas nos artigos 49º, 56º, 178º e 183º do CDADC e os artigos 310º e317º do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se totalmente a sentença ora recorrida, com o que se fará justiça.
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Contra alegou a autora concluindo nas suas alegações:
1. Não merece qualquer censura a decisão final do Tribunal aquo que condenou a Ré no pagamento à Autora da remuneração prevista no artigo 178º do CDADC.
2. Nas suas alegações de recurso, Ré, ora Apelante, limita-se a divagar sobre factos e temas, recorrendo a exercícios de retórica para retirar conclusões que não são nem verdadeiras, nem lógicas.
3. A Autora, encontra-se isenta no pagamento de custas processuais., nos termos do disposto no artigo 4º, alínea f) do Decreto-lei 34/2008 (Regulamento das Custas Processuais)
4. O presente Recurso é de Apelação e sobe nos próprios autos.
5. A recorrente equivocou-se quanto ao efeito do Recurso. A Apelação tem efeito meramente devolutivo, e não suspensivo.
6. A Recorrente não requereu efeito suspensivo, nem se ofereceu para prestar caução.
7.A Sentença relegou para incidente de liquidação a quantificação do valor que a Apelante foi condenada a pagar.
8. A Apelada requer que a Apelante preste caução e juntou o requerimento no Tribunal a quo.
9. Entende a Apelante que a douta Sentença contem “contradições de raciocínio” e que o Tribunal a condenou com base num direito moral quando se discutia o direito patrimonial.
10. A Apelada não está a discutir o conteúdo moral do direito. E ainda que estivesse, sempre seria o direito moral de artista e não de autor, que não são coincidentes.
Estar-se-ia porventura a discutir o direito moral do artista no caso de gravações jamais autorizadas.
11. A questão é a autorização para a reprodução e comercialização e não da autorização para a fixação ou gravação, já que a questão material controvertida prende-se com a cobrança da remuneração inalienável, equitativa e única prevista no artigo 178º do CDADC e que é de gestão colectiva obrigatória da B….
12. Não se está a discutir apenas se os artistas deram autorização para a comercialização em VHS e DVD da série D…, ou se sequer a tinham que a ter dado. É certo que a não deram, como é evidente pelo facto de a Apelante não ter provado a autorização.
13. O Tribunal a quo entendeu, e bem, que a questão da autorização não assume uma influência determinante na decisão.
14. A questão dos presentes autos prende-se com a comercialização, em DVD e VHS, das séries do D…, sem que a Apelante tenha pago, à B…, a remuneração prevista no artigo 178º do CDADC; obrigação essa que decorre expressamente da lei e nada tem que ver com eventuais autorizações (que não foram dadas) dos artistas.
15. A prova de um facto negativo é uma questão extraordinariamente complexa.
16. A Apelante não se limita a impugnar o facto alegado pela Autora, tendo antes afirmado que os artistas haviam autorizado tal utilização. Este facto não foi provado pela Apelante, apesar do ónus que sobre si impendia. Apelante invocou a autorização, tendo junto aos autos a prova que, no seu errado entendimento, demonstraria tal facto.
17. A autorização que a Apelante alega, necessitaria de ter sido dada por escrito, e necessitaria de reconhecimento notarial das assinaturas, caso consubstanciasse uma transmissão ainda que parcial e temporária, tudo nos termos previstos no artigo 43º do CDADC. A não apresentação do documento não pode não ser considerada.
A prova da autorização não foi feita, nem poderia ter sido, já que a autorização nunca existiu.
18. Ao titular do direito de autor ou conexo, e em face de uma utilização ilícita, basta demonstrar a utilização e alegar que a mesma não foi autorizada. A prova da licitude, por parte do utilizador, só poderá ser feita através da prova da autorização para tal utilização, ou seja, prova do licenciamento, que é necessariamente uma prova documental. Caso tal prova não seja feita, encontra-se demonstrada a prática do ilícito. Nessa medida, estamos perante, na prática, a uma inversão do ónus da prova.
19. Não foi dada a não autorização para a concreta utilização em questão. A eventual autorização (que não se concede) em nada afectaria o direito da B…, a obrigação da Apelante e, consequentemente, a decisão do Tribunal a quo.
20. Alega a Apelante que “a Autora peticionou valores com base na venda de suportes mas que a decisão acaba por condenar a esse mesmo pagamento, mas com base num direito moral!” Mas, nem por uma vez, é de facto discutido e analisado o direito moral de artista (que nada tem que ver com o direito moral de autor).
21. Não há qualquer dúvida que os cooperadores da B… deram autorização para a fixação das suas prestações e transmissão televisiva. Só assim não seria se tivessem sido literalmente obrigados a prestar o serviço para o qual foram contratados.
22. Não foi autorizado a posterior edição e comercialização em DVD e VHS realizada pela Apelante, que não implicou qualquer nova prestação dos cooperadores, já que se trata da mesma fixação, ou seja da mesma gravação.
23. A Apelante foi editou, reproduziu, copiou e comercializou aquelas séries já gravadas pelos cooperadores sem que para tal tenha sido autorizada, e sem que os cooperadores (e a Apelada) não foram remunerados por tal utilização subsequente da sua prestação.
24. Os contratos que a Apelante celebrou são inoponíveis, quer os cooperadores da Apelada quer à própria Apelada. “Quem paga mal paga duas vezes!” Não pode, uma qualquer entidade ceder direitos que não adquiriu, pelo que nunca a Apelante poderá demonstrar que adquiriu uma licença de quem a não tinha.
25. De acordo com o n.º 4 do artigo 68º do CDADC assiste ao titular direito a possibilidade de conceder autorização para uma certa utilização e reservar o seu direito quanto a outro tipo de utilização.
26. A ilicitude resulta do não pagamento do direito conexo do artista que, neste particular, e desde 2004, é de gestão colectiva obrigatória da B…, e que dependia de autorização expressa dos artistas.
27. Ainda que os cooperadores tivessem autorizado a comercialização, não deixaria a acção de dever ser julgada procedente, já que não deixaria a Apelada de ter direito a haver a remuneração prevista na lei, pelo que não é verdade que a prova da não autorização fosse condição para a procedência da acção. Obrigação que apenas impende sobre o utilizador.
28. O pagamento devido à B… tem de ser feito por quem de facto efectuou a edição, também por força do disposto no n.º 3 do artigo 185º do CDADC. É a Apelante que se arroga produtora.
29. A H… não é o utilizador que editou e vendeu os CD’s.
30. Tem integral aplicação a regra do utilizador pagador e a eficácia erga omnes dos direitos de autor e direitos conexos! Também do disposto no n.º 2 do artigo 178º CDADC decorre que a remuneração é da responsabilidade do utilizador, neste caso, a Apelante.
31. O valor mínimo da indemnização terá de ser aquele que seria pago caso tivesse existido uma autorização. É uma decorrência lógica do facto provado do não recebimento de remuneração pela reprodução e comercialização em DVD e VHS.
Também ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 211º do CDADC, tal valor só peca por defeito.
32. Na tese da Apelante, a indicação do responsável pelo pagamento depende de ter existido ou não autorização. Nem tal é verdade, nem é verdade que tal prova não haja sido feita, sobretudo por força da inversão do ónus da prova.
33. A prescrição é uma excepção que depende concretamente da sua invocação pela parte a que a mesma aproveita, não sendo de conhecimento oficioso do Tribunal.
34. Estamos perante responsabilidade civil extracontratual, pelo que não tem qualquer aplicação qualquer prazo prescricional relativo a prestações de serviços.
35. A utilização não autorizada (edição e comercialização) consubstancia um crime público previsto no artigo 195 do CDADC, pelo que a prescrição aplicável sempre seria, de acordo com o Código Penal, de 20 anos.
36. Por força do disposto no artigo 298º do Código Civil, o direito da Apelada é imprescritível, já que se trata de um direito indisponível. A presente conclusão resulta da conjugação do disposto no 178º do CDADC e do 298º do CC.
37. Por força do n.º 3 do artigo 298º do CC, e nos termos do artigo 1303º do mesmo diploma, há que concluir se os direitos conexos não prescrevem.
38. Os prazos de 50 e 70 anos, nada têm que ver com o direito moral do autor ou do artista. Não são aplicáveis apenas ao direito moral, antes pelo contrário, já que é imprescritível.
39. Nem o conteúdo patrimonial do direito de autor, nem os direitos conexos prescrevem ao fim destes prazos. Trata-se de direitos a termo, que terminam, caindo no domínio público.
40. Questão que nada tem que ver com prescrição. Durante o prazo em que existe o conteúdo patrimonial do direito, o seu titular pode, a todo o tempo, exercer o mesmo.
41. O artigo 49º, nº 4 do CDADC consagra um regime excepcional de caducidade para um pedido de compensação suplementar, em caso de manifesta desproporção entre os proventos e os lucros auferidos pelo beneficiários daqueles actos no caso de o autor – e eventualmente o artista, intérprete ou executante (conexo) por força do artigo 192º do CDADC – ter transmitido ou onerado o seu direito de exploração e a título oneroso.
42. Os artistas não transmitiram, nem oneraram, nem onerosamente, nem gratuitamente, o seu direito conexo, já que não deram qualquer acordo para a específica utilização – reprodução em videograma e comercialização -, nem foram remunerados por essas utilizações específicas, pela Apelante ou por outrem.
43. Não há aqui a introdução do regime da compensação suplementar, que só interviria, no caso de haver simultaneamente:
- uma autorização específica dos artistas para uma utilização;
- um pagamento específico dos actores para essa utilização;
- desproporção a posteriori entre o que os actores tinham recebido e os lucros do explorador.
44. Os actores não deram autorização para edição videográfica, e não receberam qualquer remuneração – proporcionada ou desproporcionada – por essas utilizações. Os actores, apenas receberam o “cachet” pelo serviço prestado – a dobragem destinada a uma transmissão televisiva.
45. As formas de utilização dos direitos conexos são todas independentes umas das outras e devem ser, cada uma, autorizada e, cada uma, remunerada autonomamente.
46. “Por mais longa que seja a passividade do autor, o seu direito não se perde com esse fundamento: não há prescrição ou não uso do direito de autor” (Oliveira Ascensão, Direitos de Autor e Direitos Conexos, Coimbra 1992, p. 412); e artigo 1303º do Código Civil.
47. O direito de autor e os direitos conexos estão sujeitos a caducidades, respectivamente de: a) 70 anos após a morte do autor para os autores; b) 50 anos após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante para o direito conexo – art.º 183º, nº 1 e n.º 2.
48. Na tese da Apelante teríamos as utilizações caducadas em 2 anos, desprovendo de sentido a duração dos exclusivos, o que é manifestamente incorrecto.
49. Deve improceder a excepção de caducidade.
50. As prescrições dos artigos 317 al. c) e 310º G do Código Civil não têm, também, aplicação. O direito conexo em questão não é uma prestação periodicamente renovável. O direito não tem carácter obrigacional, pelo que se afasta a sua natureza de direito de crédito ou de “prestação” obrigacional no sentido do artigo 310º do C. Civil.
51. O direito de autor e os direitos conexos são doutrinalmente, objecto de alguma discussão sobre a sua natureza: se são direitos de personalidade ou de propriedade ou de exclusivo, ou um tertium genus.
52. São equiparados aos direitos de propriedade e são na doutrina portuguesa, direitos de exclusivo.
53. Não são direitos de crédito, pelo que a aplicação do disposto artigo 317º do Código Civil a esta remuneração se encontra afastada.
54. A Apelada não está a reclamar uma prestação de serviços, pelo que não se trata de prestações obrigacionais.
55. A lei exige, para as utilizações dos direitos dos artistas, uma remuneração, a qual poderá ser uma quantia fixa, ou uma percentagem sobre o preço da capa, ou outra (artigo 91º, nº 1 do CDADC), sendo que na falta de estipulação aplicar-se-á o critério subsidiário do nº 3 daquele artigo 91º do CDADC, não sendo por isso por natureza uma espécie de “renda” ou de “prestação periodicamente renovável”.
56. Não são aplicáveis aos direitos conexos – sujeitos por natureza a uma caducidade (art.º 183º do CDADC) e imprescritíveis (artigos 1303º e 1313º Código Civil e 55º CDADC) – os artigos 310º e 317º do Código Civil.
57. Os direitos em causa não prescreveram, nem caducaram.
58. A prescrição presuntiva do pagamento apenas tem aplicação se acompanhada da invocação, por parte do devedor, do pagamento. Quando o próprio devedor confessa que não cumpriu a prestação (ou seja, não pagou a remuneração), resulta afastada a presunção do pagamento.
59. Também na questão da prescrição não assiste razão à Apelante, pelo que o recurso, também neste particular deve improceder.
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Os factos provados.
Da matéria assente:
A)
A autora é uma cooperativa que tem por objecto, entre outros, "o exercício e a gestão dos direitos conexos aos direitos de autor, dos artistas intérpretes ou executantes seus cooperadores que lhe confiaram, por força da lei ou contratualmente, a gestão dos seus direitos patrimoniais ou morais, bem como a gestão dos direitos, conexos ao direito de autor.) e, nomeadamente, a cobrança e distribuição das remunerações provenientes do exercício desses direitos, em Portugal e no Estrangeiro" (conforme documento de fls. 123 e ss).
B)
Para a prossecução desse objecto, a autora tem "o exercício colectivo dos direitos dos Artistas intérpretes ou executantes a receber uma remuneração, pela utilização das suas prestações fixadas e, nomeadamente, uma remuneração pela comunicação directa num local público dos fonogramas e videogramas editados comercialmente ou uma reprodução dos mesmos, por qualquer meio existente ou a existir em imagem e/ou som, incluindo a radiodifusão, a retransmissão por cabo passiva, activa e interactiva e, a receber uma remuneração devida pela cópia privada das obras fixadas, e de uma maneira geral a qualquer remuneração devida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou por qualquer Lei ou Convenção, nacional, comunitária ou internacional" (conforme documento de fls. 123 e ss).
C)
A ré é sociedade comercial que se dedica à edição e distribuição de videogramas.
D)
No exercício da sua actividade a Ré tem editado, distribuído e comercializados os videogramas da série D…, dobrados em língua portuguesa, sob o formato VHS e DVD.
E)
Tais videogramas têm sido distribuídos pela Ré, nos circuitos comerciais portugueses deste tipo de produto: J…, K…, L…, entre outros.
F)
Entre 1998 e 2004 foram comercializados pela ré em formato VHS algumas das séries D…, as quais actualmente já não se encontram nos circuitos comerciais de venda.
G)
No âmbito do seu objecto e atribuições, os actores E…, F… e G…, acordaram conferir à autora o direito de cobrança de remuneração como contrapartida das utilizações, -lícitas, ilícitas, com ou sem autorização - das suas prestações enquanto intérpretes, nomeadamente, direitos de remuneração pela edição comercial de videogramas, conforme documentos de fls.110 e ss.
H)
Os cooperadores da Autora deram o acordo para a gravação das suas interpretações.
I)
No licenciamento dos produtores originários das obras a remuneração, foi de € 2,00 por cada DVD e € 1,00 por cada VHS, conforme documentos de fls. 45.
J)
Quanto aos videogramas, os cooperadores nunca receberam qualquer remuneração pela edição videográfica das séries D1… que contem as suas prestações periódicas da Ré.
Da base instrutória:

Os DVD's que a autora distribui e comercializa, são da edição de 2005, da série D1… (resp.quesito 1º).

Em Setembro de 2009, tais séries encontravam-se a ser comercializados no L… (resp.quesito 2º).

Os actores referidos na al.G) dos factos assentes participaram nas dobragens de cerca de 500 episódios da série D…, D1… e D2… entre 1996 e 1997 (resp.quesito 3º a 5º).

Para o videograma D1…, em DVD, foram emitidos 54.384 selos até 30 de Setembro de 2009 (resp.quesito 6º)

Para o videograma D…, em VHS, foram emitidos 142.800 selos até 30 de Setembro de 2009 (resp.quesito 8º)

A R. celebrou com a empresa H… o contrato de fls.30 e 31 (resp.quesito 11º).
*
O recurso.
A autora reclama uma remuneração, na qualidade de representante dos actores E…, F… e G…, pelas dobragens nos desenhos animados série D…, D1… e D2…, que efectuaram entre 1996 e 1997.
A remuneração, pedida diz respeito à edição videográfica das séries D…, que a ré distribuiu e comercializou, entre 2005 e Setembro de 2009, actividade para a qual os seus representantes não deram autorização.
A matéria de facto encontra-se fixada dado que não foi objecto de impugnação.
Sustenta a apelante que a autora fez errada interpretação da lei uma vez que considerou que o direito peticionado é:
(Este direito é) inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando -se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte.
No entanto, como vimos, a remuneração que no caso vertente deverá ser atribuída à A. nada tem a ver com a remuneração decorrente de um contrato de prestação de serviços (que como já foi dito, não se provou).
Tem antes a ver com o carácter especial dos direitos de autor, que, conforme prevê no seu art.56º:
1 - Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo -se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
Desta forma, não estando em causa qualquer disposição patrimonial por parte dos actores cooperantes da A., não estando em causa uma prestação de serviços não estamos perante um qualquer direito de crédito, a que lhes fossem aplicáveis os normativos invocados pela R..
À presente remuneração devida, quando muito é-lhe aplicável o disposto no art.183º que determina a caducidade de tal direito ao fim de 50 anos e nada mais.
Considera-se assim improcedente a excepção de prescrição invocada pela R..
Entende que o crédito está prescrito, aplicando-se ao caso o artº 49º do CDADC, ou então as normas do artº317ºc) e 310º g) do CC, dado que estamos no âmbito de um contrato de prestação de serviços e, não a norma apontada na sentença sob recurso.
Cumpre apreciar o recurso delimitado pelas conclusões das alegações.
Estamos, sem discussão, no âmbito dos direitos conexos aos de autor regulamentados pelo CDADC aprovado pelo DL nº 63/85 de 14-03, alterado, sucessivamente, pelas Leis nºs. 45/85, de 17-09, e 114 /91, de 03-09, pelos DL nºs 332/97 e 334/97, ambos de 27-11 e pelas Leis nºs 50/2004, de 24-08, 24/2006, de 30-06, e 16/2008, de 01-04.
O direito de autor está consagrado constitucionalmente (artigo 42.º da Constituição da República) e respeita ao princípio da liberdade de criação intelectual artística e científica, interligado com a liberdade de expressão do pensamento, protegendo os interesses materiais e morais daí decorrentes.
A obra é o objecto da protecção do direito de autor o que pressupõe a sua existência, não podendo falar-se sequer de direito de autor sem a realidade de uma obra, entendida esta “como a exteriorização duma criação do espírito, uma criação intelectual por qualquer modo exteriorizada (Oliveira Ascenção, in “Direito de Autor e Direitos Conexos”, pág. 70,).
No caso dos autos estamos na presença de actores que fizeram a dobragem dos desenhos animados da série D…, o que se configuram os chamados direitos conexos aos do autor, merecendo a protecção destes.
Na verdade os direitos conexos têm como titulares os artistas intérpretes ou executantes, os produtores fonográficos e as empresas de radiodifusão, cuja definição se encontra no artº 176º do CDADC.
É, que a lei cuida não somente do criador e sua obra, mas também daqueles que auxiliam e a divulgam.
“As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos conexos”- art.192º do diploma em causa - sem prejuízo do art.177º que dispõe: “A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada”.
Tem sido questionada a natureza dos direitos de autor, mas tem sido entendido que se trata de um direito que se compõe de dois elementos fundamentais diferentes: o direito moral, como protecção da obra e da personalidade do autor nela reflectida e, o de direito patrimonial, que se traduz no exclusivo de utilização económica temporária, relativo e limitado, participando de alguma forma de eficácia de direitos reais.
Este carácter duplo ou híbrido, pessoal - patrimonial foi adoptado na nossa legislação.
Assim e em resumo os direitos morais do autor, nos quais se incluem os direitos conexos, nos termos sobreditos, traduzem a identificação pessoal da obra, a sua autenticidade, a sua autoria (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade). Os direitos patrimoniais consistem na possibilidade de exploração económica que o autor pode fazer da sua criação intelectual.
O direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração).
O criador intelectual da obra tem o seu direito reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer formalidade seja a autoria simples (singular) ou complexa (de colaboração, compósito ou colectivo).
Daqui resulta que o autor tem direito à utilização exclusiva da sua obra, tendo a faculdade de autorizar ou não o seu uso – artsº 9º, 67º e 68º do CDADC. (Luís Manuel Menezes Leitão, Direitos de Autor, 241.nota 320)
É nesta qualidade de exclusividade do autor autorizar ou não o uso da obra que assenta todo o sistema de protecção dos direitos de autor. Depois de criada a obra, fica a pertencer ao seu criador, que tem sobre ela este direito exclusivo podendo autorizar a utilização ou fruição por outrem mediante o pagamento de uma retribuição.
Sem autorização do autor (ou titular do direito) nenhuma obra ou conteúdo protegido pode ser utilizado por qualquer forma, através de qualquer meio ou modalidade.
A violação deste direito constitui um ilícito penal e civil.
Assim neste contexto, como supra referimos, os direitos patrimoniais do autor, são direitos sujeitos a um prazo, temporários, decorrido o qual caem no domínio público, passando a estar à disposição de todos, assim se cumprindo a função social desse direito. É um direito vitalício do autor, perdurando todavia, por mais 70 anos após a sua morte (a lei anterior estipulava o prazo de 50 anos após a morte).
“O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente”, artº 31º do CDADC. Os direitos conexos, porém, caducam decorrido um período de 50 anos como dispõe o artº 183º do mesmo diploma, no âmbito deste normativo.
Assim este prazo não é de prescrição mas de caducidade, pelo que neste ponto a apelante tem razão (Cfr Ac. STJ de 4.11.97, in www.dgsi.pt).
Pretende a apelante que é aqui aplicável o prazo previsto no artº 49º, nº4 do CDADC que dispõe “ O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento grave da lesão patrimonial sofrida”, concluindo que estão prescritos desse modo os direitos peticionados.
Mas não tem razão.
O direito previsto nesta norma é um direito patrimonial, característico dos direitos de autor, e é um direito a uma compensação suplementar, prevista no caso de alienação do direito de exploração e quando haja manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário do acto. Direito de alguma forma análogo ao direito de sequência previsto no artº 54º, para as obras de arte original (cfr. Maria Victoria Rocha, O direito de sequência Em Portugal, in Jure Et De Iure, nos 20 anos da Universidade Católica Portuguesa – Porto, UCP, 1998).
A autora não invocou este direito, não estando o mesmo em causa.
Também não estamos no âmbito de um contrato de prestação de serviços. Este contrato, a existir consistiu na dobragem em si, que se traduz na materialização dos direitos invocados e não foi realizada com a ré, mas com a H…, no âmbito obrigacional, que só tem efeito inter partes.
Feita a dobragem os actores passam a ter direito sobre a sua criação artística, direitos que são protegidos pela lei e, que no caso consistiram na sua difusão através da edição e comercialização de videogramas pela ré. A protecção destes direitos consiste, além do mais na cobrança de valores a título de Direitos de Autor correspondente à remuneração devida ao autor/intérprete, pela utilização das suas obras. Cobrança de direitos que incidirá sobre a totalidade dos videogramas efectivamente produzidos.
Assim, tanto as interpretações dos artistas, como as produções fonográficas e os programas dos organismos de radiodifusão, ainda que não mereçam a rotulação de “obra”, são, ex-vi legis, a esta equiparados, por assimilação, para fins de protecção.
Não estamos, pois, no caso, de aplicação do artº317ºc) e 310º g) do CC, como pretende a apelante, pelo que também por força destes argumentos, não ocorre prescrição.
Se estivermos no âmbito de uma acção de reconhecimento (reivindicação) da obra e respectivos direitos (artºs 10º e 11º do CDAC), o prazo seria o prazo geral de 20 anos, artº 309º do CC, dada a ausência de norma específica em sede de direitos de autor.
E, como tal não ocorre prescrição.
Configurando como acção de responsabilidade civil, pela invocada falta de autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo, que aliás, note-se, não implica transmissão do direito de autor sobre ela (art. 41º nº1), também, concluímos que a acção não está prescrita.
A autorização pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo (art. 41º nº 2), de tal autorização devendo constar "obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço (nº 3 do art. 41º).
Ora, a responsabilidade civil por violação dos direitos de autor, não goza de qualquer regime especial, sendo por isso aplicáveis as disposições do Código Civil relativas à responsabilidade civil extra contratual previstas nos artigos 483.º e seguintes.
Assim tendo em conta que a falta de autorização do autor ou artista para utilizar, a obra protegida constitui crime punido abstractamente pelo art. 195º do mesmo CDADC, sendo o prazo de prescrição o estabelecido na alínea c), do nº 1, do art. 117º, do Código Penal, ou seja, de cinco anos - Cfr Ac. Rel. Lx de 18 de Dezembro de 2008, in www.dgsi.pt.
E constituindo o caso sub judice, em termos abstractos, esse crime de usurpação, o referido crédito não se encontra ainda prescrito por não ter decorrido os cinco anos, cfr artº 498º, nº 3 e 4 do CC, tendo-se interrompido com a citação da Ré, dado que as últimas emissões remontam a Setembro de 2009, portanto a data da violação e a presente acção deu justamente entrada em 2009.
Ocorre uma supressão ou diminuição duma situação favorável que está protegida pelo direito, logo existe um dano no sentido jurídico, deve, por isso, ser a situação indemnizável, assistindo aos intérpretes o direito a retribuição nos termos decididos.
O crédito não se encontra prescrito.
Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 2014-09-30
Maria Eiró
João Proença
Maria Graça Mira