Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0715332
Nº Convencional: JTRP00041047
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: LENOCÍNIO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200802130715332
Data do Acordão: 02/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 514 - FLS 211.
Área Temática: .
Sumário: I - Se os factos descritos na acusação foram aí qualificados como 1 crime de lenocínio simples, em julgamento, se se entender que esses mesmos factos constituem 6 crimes dessa natureza, o procedimento a seguir é o previsto no art. 358º, nº 3, do Código de Processo Penal e não o do art. 359º do mesmo código.
II - No crime de lenocínio simples pune-se uma actividade, uma profissão, e não a corrupção da vontade livre, pelo que comete um só crime quem, na execução da mesma resolução, favorece a prostituição de várias mulheres.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
No .º juízo do Tribunal Judicial de Penafiel foram julgados em processo comum (n.º …./02.5GBPNF) e perante tribunal colectivo os arguidos B………., C………., D………., conhecido por “D1……….”, E………., F………., G………., H………. e I………., todos devidamente identificados nos autos, tendo a final sido proferida decisão que julgou a acusação improcedente por não provada no que respeita aos arguidos E………. e F………. e, em consequência, absolveu os mesmos da prática dos crimes por que vinham acusados.

- Absolveu os demais arguidos da prática do crime de angariação de mão de obra ilegal, p. e p. pelo artigo 136º-A, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/03 de 25 de Fevereiro.

- Condenou o arguido B………. como autor de seis crimes de lenocínio p. e p. pelo artigo 170º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão por cada um.
- Condenou ainda o arguido como autor de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de cem dias de multa, à razão diária de dez euros, o que perfaz a multa de mil euros.
Em cúmulo jurídico, condenou o arguido B………. na pena de quatro anos de prisão e cem dias de multa, à razão de dez euros, o que perfaz a multa de mil euros (€ 1000,00).

-Como cúmplices de seis crimes de lenocínio, p. e p. pelos artigos 170º, n.º 1, 27º e 73º do Código Penal, condenou cada um dos arguidos C………., D………., G………., H………. e I………., na pena de quatro meses, de prisão por cada um dos crimes.
Em cúmulo jurídico, condenou:
O arguido C………., na pena única de vinte meses de prisão.
O arguido D………. na pena única de vinte meses de prisão.
O arguido G………. na pena única de vinte meses de prisão.
O arguido H………. na pena única de vinte meses de prisão.
O arguido I………. na pena única de vinte meses de prisão.

-Condenou ainda o arguido B………. no pagamento de 8 Ucs de taxa de justiça e cada um dos 2º, 3º, 6º, 7º e 8º arguidos, no pagamento da taxa de justiça de 6 Ucs e nas custas, com o mínimo de procuradoria e em 1% da taxa de justiça agora aplicada a reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.

-Declarou perdidos a favor do Estado o dinheiro, o veículo e os objectos supra referidos.
- Nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, suspendeu a execução da pena em que os arguidos C………., D………., G………., H………. e I………. foram condenados, pelo período de três anos.

Inconformados com tal decisão, os arguidos B………., D………., G………. e H………. recorreram para esta Relação, formulando, todos eles, as seguintes conclusões:

“I – O Juiz do julgamento só pode ocupar-se daquele acontecimento histórico que resulta da acusação, qualquer alteração é comandada por especiais cautelas e só é admitida em termos excepcionais, tratando-se assim, de proteger o arguido contra modificações arbitrárias decorrentes da investigação judicial e contra a renovação da responsabilidade penal e o prolongamento dos processos, como frequentemente acontecia em tempos e sistema inquisitório.

II – Podemos concluir que o cumprimento do artigo 358º, n.º 3, é acto que interessa à defesa, de acordo com as exigências do processo justo e equitativo – e é imperativo do principio do contraditório, com assento constitucional no n.º 5 do artigo 32º da CRP.

III – Para o Tribunal Constitucional o sentido essencial do princípio do contraditório está em que “ nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo Juiz, sem que previamente tenha sido dado ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de valorar (acórdão do TC n.º 171/92 BMJ 427, p.57; e Parecer n.º 18/181 da Comissão Constitucional, vol. 16º, p.147).

IV – O direito ao contraditório traduz-se na estruturação da audiência e dos outros actos instrutórios que a lei determina como uma discussão entre acusação e a defesa, “em que se procura também realizar a igualdade de armas entre os sujeitos do processo, cada um apresentando os seus argumentos e as provas, submetendo-se uns e outros ao controlo das razões e das provas apresentadas pelos outros sujeitos, assim, participando activamente na formação da decisão que vier a ser tomada pelo juiz (acórdão do TC de 4 de Novembro de 1987, BMJ 371 p. 160 e o indicado parecer n.º 18/81 da Comissão Constitucional).

V – Ora, omitindo-se o mecanismo do artigo 358º, n.º3, omitiu-se do mesmo passo – e definitivamente, já que a lei não determina a reabertura da audiência, e a estrutura do processo, de raiz basicamente acusatória, não o consente – a efectiva possibilidade de o arguido, que em dado momento se viu comprometido com os novos factos, os discutir contestar a valorar adequadamente.

VI – Esta omissão, determina, por um lado, a nulidade da sentença, por condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º, como se retira da norma do artigo 379.º n.º1 alínea b), do CPP, a qual, no entanto, não arrasta consigo a nulidade do julgamento, enquanto fase de produção – em regime de contraditoriedade – de todos os meios de prova cujo conhecimento se mostre necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

VII – Por outro lado, determina também a proibição de valorar as provas subtraídas ao contraditório, pois com efeito, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, sendo que os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal (artigos 355º, n.º1 e 327º, n.º2, do CPP).

VIII – Ao Tribunal a quo restará, nesta perspectiva, seleccionar os factos que não estejam implicados nas formalidades cuja omissão determina a nulidade da sentença, e apreciá-los, avaliando a sua pertinência à existência de um crime e à punibilidade ou não punibilidade do arguido, bem como os que sejam relevantes para a determinação da responsabilidade civil.

IX – A sentença recorrida é nula, na medida em que, em desrespeito pelos arts. 358º e 359º do CPP, se condenou o arguido tendo por base uma diferente qualificação jurídica em relação à que constava na acusação, de forma a agravar a medida da pena aplicável, sem que para o efeito se tivesse comunicado ao arguido/recorrente esse mesma alteração, este consentisse ser julgado sujeitando-se a essa mesma alteração, e em consequência, lhe fosse concedido qualquer prazo, nos termos da legislação invocada, tudo isto, como preceitua o art. 379º alínea b) provoca a nulidade da douta sentença recorrida”.

O MP junto do Tribunal “a quo” não respondeu à motivação apresentada.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que os recursos devem ser julgados improcedentes.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento.

2 Fundamentação
2.1 Matéria de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

Pelo menos desde o ano de 2001 que o arguido B………. explorava a “J……….”, sita na ………., ………., Penafiel, muito embora não existisse qualquer contrato escrito que, formalmente lhe atribuísse tal exploração.

Devido à notícia de distúrbios aí ocorridos, comunicados ao Governo Civil do Porto, concluiu-se que tal estabelecimento não funcionava propriamente como estalagem, mas sim como bar de alterne e que prejudicava o sossego e tranquilidade dos moradores das redondezas, pelo que, nos termos do disposto no art. 4º do Dec-Lei 252/92, de 19.11, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei 213/00, foi aplicada a medida de polícia de encerramento por aquela entidade, por despacho datado de 13.11.2001.

Tal medida foi pessoalmente notificada ao arguido B………. em 27 de Novembro de 2001, com a expressa advertência de que o seu incumprimento o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.

Contudo, o arguido B………. ignorou a referida medida e continuou com a J………. em funcionamento, conforme foi pessoalmente constatado em 7 de Dezembro de 2002 pela GNR de Penafiel, no âmbito da operação “K……….”, levada a efeito com o propósito de fiscalizar o funcionamento nocturno de vários estabelecimentos similares.

Em 10 de Dezembro de 2001, L………., proprietário da J………., sita em ………., desta comarca de Penafiel, celebrou um contrato de arrendamento comercial com fiança desse estabelecimento com M………., mediante o pagamento da renda mensal de € 1.745,79, figurando aí o arguido B………. como fiador, sendo o fim de tal arrendamento o funcionamento como pensão, para o qual tal edifício estava devidamente licenciado conforme consta do contrato de fls. 922.

Contudo, tal como vinha acontecendo até aí, quem continuou à frente dos destinos de tal estabelecimento foi o arguido B………., sendo este que pagava a dita renda, ficando o nome daquele M………. a constar de tal contrato em virtude do referido arguido não poder outorgar o mesmo.

Como gerente de facto desse estabelecimento, pelo menos desde o início de 2002, o arguido B………. de forma voluntária e intencional, decidiu dedicar-se à exploração de actividades de cariz marcadamente sexual ou relacionadas directa ou indirectamente com o sexo.

Pretendia o referido arguido usar a referida estalagem como uma «casa» ou estabelecimento onde se combinasse a actividade de «alterne» com a de prostituição feminina, com vista à obtenção de proventos económicos, do lucro e a angariação de dinheiro.

Para tal, o arguido por si, ou por intermédio de outros, nomeadamente os arguidos H………., C………., D………., G………. e I………., estabeleceu contacto, ou foi contactado por mulheres jovens, a maioria de nacionalidade brasileira, que se dedicavam ou queriam iniciar-se nas actividades de alterne e/ou de prostituição, estipulando, com cada uma delas, os termos e moldes de cada contrato celebrado.

Até finais de 2003 trabalharam no estabelecimento os arguidos C………., D………. (conhecido por D1……….) e F………. e a partir dessa data os arguidos G………. e I………. .

A arguida E………., é companheira do arguido B………. vivendo ambos como se de marido e mulher se tratasse.

O arguido H………. também, a partir de data não determinada, passou a transportar as mulheres da sua residência para a estalagem e, também, tal como os arguidos G………., C………., D………. e I………., ora estavam à porta a controlar as entradas, ou a entregar cartões de consumo mínimo, ora recebiam quantias em dinheiro, ora entregavam às mulheres, que subiam para os quartos, lençóis descartáveis, preservativos ou toalhetes de limpeza.

Algumas dessas mulheres, sobretudo de nacionalidade brasileira, entraram e encontravam-se ilegalmente em Portugal, pretendendo emigrar para o nosso país.

A J………. possuía os utensílios e móveis necessários, à actividade de alterne, como diversas aparelhagens de música, leitores de DVD’s e TV, e parte dos quartos que aí existiam no primeiro andar, em número de nove, foram aproveitados.

Foi ainda montado um bar de apoio no rés-do-chão, onde se vendiam bebidas alcoólicas e outras, bem como uma mesa/palco própria para streep tease.

A J………. funcionava todos os dias da semana com horário flexível, atendendo ao número de clientes que aí se encontrasse, pelo que, normalmente ao fim-de-semana se encontrava aberta até mais tarde, às vezes até às 5/6horas da manhã.

A J………. era constituída por uma sala no rés-do-chão (dependência com maior área onde funcionava o bar) e vários quartos no primeiro andar, sendo que eram usados apenas sete, equipados com cama, mesa-de-cabeceira e casa de banho privativa.

Os clientes que se dirigiam à “J……….” entravam por uma porta, que dava acesso ao bar.

Nessa entrada, os arguidos C………. e D………. (D1……….) e, a partir de finais de 2003/princípios de 2004, os arguidos G………., H………. e I………. davam a cada pessoa ou cliente um cartão de consumo com os dizeres “J………. – Bar” e “Consumo obrigatório € 5” sendo que todos eles trabalhavam também ao balcão e nas mesas onde serviam bebidas aos diversos clientes, tarefa esta que também era desempenhada pelo arguido F………., irmão do B………. .

Posteriormente havia o encaminhamento do cliente para o referido bar onde se encontravam as mulheres e os homens que frequentavam aquele estabelecimento e onde também decorriam as actividades de alterne e streep tease.

No decorrer dessas actividades, a mulher abordava o homem (ou este aquela) e mediante o pagamento de uma ou mais bebidas com preços diferenciados, o cliente tinha o direito de permanecer e trocar impressões com a mulher, mediante o estabelecimento e manutenção de diálogos ou conversas de variado teor.

Estas actividades eram, na maior parte das vezes, preliminares e preparatórias das relações sexuais que os homens mantinham com as mulheres, ulteriormente nos sete quartos supra referidos, já que algumas das mulheres propunham aos homens que aí se dirigiam manterem relações sexuais, nos quartos da estalagem.

Estas relações sexuais eram remuneradas pela prévia combinação do preço entre os intervenientes, sendo que cada mulher cobrava, geralmente, 35 € por cada relação que tinha a duração de cerca de 30 minutos.

Este dinheiro era previamente entregue pelo cliente a qualquer dos arguidos C………., D………., G………. e I………., que anotavam esse valor no referido cartão, na rubrica “outros”, entregavam às mulheres um kit que continha um lençol descartável, um preservativo e dois toalhetes, sendo que depois encaminhavam o casal para um dos quartos disponíveis, onde eram mantidas as relações de sexo.

Depois, no final da noite, o arguido B………. ou o arguido I………., entregavam à mulher que tivesse mantido relações sexuais a parte excedente a 10 €, por cada cliente, retendo para a «casa» 10 € como percentagem, conforme anteriormente acordado, sendo que relativamente aos valores cobrados pelas bebidas angariadas aos clientes metade era para a mulher e a outra metade para a “casa”.

Como forma de angariar clientes para frequentarem a J………. e também com o intuito de angariar mulheres para se prostituírem nesse local o arguido B………. frequentemente colocava anúncios no diário “N……….”.

Assim, neste enquadramento, pelo menos desde o inicio do ano de 2002 até 19 de Dezembro de 2004 o arguido B………., utilizando e fazendo uso da organização e logística por si montada, recebeu diversas quantias em dinheiro, cujo montante total não foi possível apurar, correspondentes às percentagens ou fatias acordadas com as diversas mulheres em virtude da manutenção de relações sexuais remuneradas com os clientes que procuraram aquele estabelecimento com essa finalidade.

Durante aquele período o arguido B………. não auferiu outras quantias em dinheiro a não ser as provenientes da sua descrita actividade na J………., sendo certo que entregava uma parte desse dinheiro, também não concretamente apurada, a cada um dos arguidos, C………., D………., G………., H………. e I………., pelas actividades que os mesmos aí prestavam.

O arguido B………. para além de entregar às mulheres que ali se prostituíam a percentagem acordada conduzia-as da sua residência para a estalagem e vice-versa, utilizando nessa actividade os veículos de matrículas ..-..-LV e ..-..-LG.

Esse transporte era efectuado, pelo arguido B………., e também pelo arguido C………., e mais tarde passou a ser feito pelo arguido H………. .

Em troca da percentagem acordada pela manutenção de relações de sexo, o arguido B……… proporcionava às mulheres que se prostituíam naquele estabelecimento protecção pessoal, segurança no exercício de tal actividade, numa casa direccionada para a prática de actos de cariz sexual,

Também no decurso daquele período de tempo – de inícios de 2002 a 19 de Dezembro de 2004 – e, entre muitas outras pessoas, as testemunhas
. O……….,
. P……….,
. Q……….,
. S……….,
. T……….,
. U………..,
. V……….,
. W……….,
. X……….,
. Y……….,
. Z……….,
. AB………., foram aliciadas para praticarem sexo, a que alguns anuíram, mantendo com diversas mulheres que se prostituíam na J………. relações sexuais remuneradas, nos precisos moldes e pelos preços acima descritos.

Realizada na noite de 19 de Dezembro de 2004 uma busca àquele estabelecimento “J……….” foram encontrados seis casais a manter relações sexuais de cópula nos quartos identificados sob os números 1, 2, 3, 4, 5 e 7.

Assim, no quarto ou compartimento n.º 1 encontrava-se a cidadã brasileira de nome AC………. com o cliente P……….; no quarto n.º 2 AD………., também brasileira, com T……….; no quarto n.º 3, AE………., também brasileira, com O……….; no quarto n.º 4, AF………., brasileira, com U……….; no quarto n.º 5 AG………., brasileira, com S………. e no quarto n.º 7 AH………., brasileira, com Q………. .

Por sua vez no rés-do-chão encontravam-se ainda 101 (cento e um) clientes, cuja identificação consta e fls. 556 a 570, alguns deles acompanhados por outras cidadãs brasileiras, em número de seis e de nomes AI………, AJ………., AK………., AL……., AM………. e AN………., que os convidavam a consumir bebidas.

No decorrer da busca foram apreendidos diversos artigos, designadamente todo o mobiliário, bebidas, aparelhagens, videogravadores, leitores de DVD’S, televisores, lençóis descartáveis e inúmeros preservativos, usados e por usar, bem como a quantia de 609,72 € em dinheiro que se encontrava na caixa registadora, e outros objectos, nomeadamente preservativos e cartões de consumo mínimo e outros objectos relacionados com a prática de actos sexuais.

Todos estes bens, objectos e dinheiro provinham ou foram adquiridos por via do exercício da actividade desenvolvida na estalagem, ou destinavam-se a favorecer e facilitar o exercício da prostituição por parte de terceiras pessoas.

O arguido B………. era o dono do estabelecimento, sendo que os arguidos C………., D………., G………., H………. e I………., desempenhavam tarefas indiferenciadas pelas quais recebiam quantias em dinheiro, nomeadamente fazendo de porteiro, servindo bebidas e atendendo os clientes, controle dos consumos e pagamento de bebidas, controle do dinheiro, e pagamentos às mulheres, sendo que o arguido H………. também transportava no seu veículo e no veículo do B………., supra identificados, desde as suas habitações as mulheres para a J……….. a fim de aí se prostituírem.

O arguido B………. agiu voluntária e conscientemente com intenção de obter proventos económicos e angariar dinheiro, promovendo e facilitando o exercício da prostituição por parte de mulheres, durante um período significativo.

Os arguidos C………., G………., D………., H………. e I………., agiram voluntária e conscientemente, ajudando o arguido B………. a fomentar e promover o exercício da prostituição de mulheres, na J………., com intenção de obterem lucros e proventos económicos, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

O arguido B………. agiu ainda de forma voluntária e consciente, bem sabendo que desobedecia à ordem que legal e regularmente lhe havia sido transmitida, mantendo em funcionamento a dita J………. até ao dia 19.12.2004, bem sabendo que a medida de encerramento se mantinha, conforme informação do Governo Civil do Distrito do Porto de fls. 544 a 550.

Sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei.

O arguido B………. vive com a arguida E………., em casa arrendada.
Tem o 9º ano de escolaridade.
Tem um filho de menoridade.
Nos autos de processo comum n.º …/97, do .º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi condenado na pena de 100 dias de multa, pela prática do crime de furto qualificado.
Nos autos de processo comum n.º ../98, da .ª Vara Criminal do Porto, foi condenado na pena 1 ano e 1 mês de prisão, cuja execução ficou suspensa, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.

O arguido C………., quando trabalha aufere cerca de € 25 por dia.
Vive com a mulher e um filho em casa arrendada.
Paga de renda a quantia mensal de € 200.
Tem o 6º ano de escolaridade.
Nos autos de processo sumário n.º …/02 do .º juízo deste Tribunal foi condenado na pena de 180 dias de multa, pela prática do crime de desobediência qualificada.
Nos autos de processo sumário n.º …/02 do .º juízo criminal do Tribunal Judicial de Paredes, foi condenado na pena de 120 dias de multa, pela prática do crime de condução sem habilitação legal.
Nos autos de processo comum n.º …/00 do .º juízo Criminal de Paredes, foi condenado na pena de 90 dias de multa, pela prática do crime de burla.
Nos autos de processo sumário n.º …/02 do .º juízo criminal de Valongo, foi condenado na pena de 120 dias de multa pela prática do crime de condução sem habilitação legal.
Nos autos de processo abreviado n.º …/01 do .º juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, foi condenado na pena de 60 dias de multa, pela prática do crime de condução sem habilitação legal.

O arguido D………., está desempregado.
Vive com a mulher e tem três filhos a cargo.
Paga de renda de casa a quantia mensal de € 350.
Tem a 4ª classe.
Nos autos de processo comum n.º …/98 do .º juízo deste Tribunal foi condenado na pena de 200 dias de multa, pela prática do crime de ofensa à integridade física.

A arguida E………. vive em situação análoga à dos cônjuges com o arguido B………. .
Tem um filho de dezasseis meses de idade.
Tem como habilitações literárias o equivalente ao 12º ano.

O arguido F………. como aprendiz de metalúrgico aufere mensalmente a quantia de € 365.
Vive com a mulher e um filho de dois meses de idade.
Paga de renda a quantia mensal de € 350.
Tem o 9º ano de escolaridade.
É primário.

O arguido G………., nos autos de processo comum n.º …/03, do .º juízo do Tribunal Judicial de Valongo, foi condenado na pena única de 190 dias de multa pela prática dos crimes de condução ilegal, desobediência e condução em estado de embriaguez.
Nos autos de processo comum n.º …./04 do .º juízo deste Tribunal, foi condenado na pena de 100 dias de multa, pela prática do crime de furto simples.

O arguido H………. é empresário de produtos de limpeza.
Vive com a companheira e contribui com a quantia de € 400 para o sustento de um filho.
Tem o 11º ano de escolaridade.
Nos autos de processo correccional n.º …/85 do .º juízo Correccional do Porto, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo correccional n.º ../86 do Tribunal Judicial de Mogadouro foi condenado na pena de 7 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo de querela n.º ../87 do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/88 do .º juízo Correccional do Porto, foi condenado na pena de´60 dias de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º ../88, do .º juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º ../90, do Tribunal Correccional do Porto, foi condenado na pena de 24.000$00 de multa, pela prática do crime de furto de uso de veículo.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo Correccional do Porto, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo Criminal do Porto, foi condenado na pena de 23 meses e prisão, em cúmulo jurídico com as anteriores penas, pela prática do crime de abuso de confiança fiscal.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo correccional do Porto, foi condenado, em cúmulo com penas anteriores, na pena de 18 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …./90 do Tribunal Judicial de Penafiel, foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo correccional do Porto, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, pela prática do crime de burla.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo correccional do Porto, foi condenado na pena de 2 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo correccional do Porto, foi condenado na pena de 20 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º…/90, do .º juízo correccional do Porto, foi condenado na pena de 14 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo correccional do Porto, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo correccional do Porto, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo correccional do Porto, foi condenado em 24.000$00 de multa, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo correccional do Porto, foi condenado na pena de 2 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo Criminal do Porto, foi condenado na pena 4 anos e seis meses de prisão e 36 dias de multa, pela prática dos crimes de furto, falsificação e burla.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo correccional do Porto, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/90, do .º juízo correccional do Porto, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo correccional do Porto, foi condenado na pena de 2 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/91 do .º juízo Criminal do Porto, foi condenado, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, na pena única de 8 anos e 9 meses de prisão.
Nos autos de processo de querela, n.º …/91 do .º juízo criminal do Porto, foi condenado na pena de 20 meses de prisão e 136 dias de multa, pela prática do crime de falsificação de documento.
Nos autos de processo comum singular n.º …/91, do .º juízo Criminal do Porto, foi condenado na pena de 30 meses de prisão.
Nos autos de processo comum n.º …/90 do .º juízo correccional do Porto, foi condenado na pena de 150 dias de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/92 do .º juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi condenado na pena de18 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/91 do .º juízo do Tribunal Judicial de Gaia, foi condenado na pena de 1 mês de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º …/99 do .º juízo correccional do Porto, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Nos autos de processo comum n.º ./94 da .ª Vara Criminal do Porto, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Nos autos de processo comum n.º ../94, da .ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 11 anos e 5 meses de prisão, pela prática do crime de abuso de confiança.
Em 27/4/99 foi julgada cumprida e extinta a pena aplicada.

O arguido I………. vive com a mulher e dois filhos de menoridade.
Trabalha em média três dias por semana nas feiras, auferindo cerca de € 35, por dia.
Tem a 4ª classe.
Nos autos de processo comum n.º …/00 do .º juízo do Tribunal Judicial de Lousada, foi condenado na pena de 120 dias de multa.
Nos autos de processo comum n.º ../01 do .º juízo deste Tribunal, foi condenado na pena de 90 dias de multa, pela prática do crime de ofensa à integridade física.
Nos autos de processo comum n.º ../00 do .º juízo do Tribunal Judicial de Lousada, foi condenado na pena de 120 dias de multa, pela prática do crime de detenção de arma proibida.
Nos autos de processo comum n.º ../02 do Tribunal Judicial de Lousada, foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de substâncias estupefacientes.

E considerou não provados os seguintes factos:

Era do inteiro conhecimento dos sobreditos arguidos que as mulheres entravam ilegalmente em Portugal, sendo que os mesmos as aliciavam a fazê-lo, com o objectivo de as exploraram em proveito próprio e com intenção lucrativa, com a preciosa colaboração da arguida E………., também de nacionalidade brasileira.

Sabiam que algumas dessas mulheres de nacionalidade estrangeira não se encontravam habilitadas com autorização de residência no nosso país ou visto de trabalho e, não obstante, aliciavam-nas a ficar e trabalhar na J………., fazendo-o com intenção ilícita e lucrativa.

A arguida E………. e o arguido F………. agiram voluntária e conscientemente promovendo e facilitando o exercício da prostituição com intuito lucrativo.

Motivação
O tribunal fundamentou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, nomeadamente dos elementos da GNR que procederam à realização das buscas e investigação.
O cabo da GNR AO………., referiu que viu o arguido C………., na porta do estabelecimento a dar cartões assim como via dentro do mesmo o arguido B……….; durante as diligências que efectuou enquanto o B………. se intitulou proprietário, o arguido C………. intitulou-se como empregado.
Verificou que o veículo de matrícula LV foi usado várias vezes para trazer mulheres para a estalagem.
Quando da busca verificou que os quartos tinham todos lençóis descartáveis e preservativos.
Numas vigilâncias que efectuou chegou a ver o arguido F………. com uma bandeja na mão.
A testemunha AP………. efectuou vigilâncias ao estabelecimento, e no final do ano de 2004, participou na busca ao estabelecimento.
Nesse dia pelas 21 horas chegou ao local a carrinha conduzida pelo arguido H………. com quatro mulheres.
Quando da busca cabia-lhe a si ir aos quartos, onde entrou e verificou que num deles estava um casal já vestido e existiam objectos, como seja lençóis descartáveis, preservativos, toalhetes.
Através de diligências e intercepções telefónicas concluíram que quem explorava o estabelecimento era o arguido B………. (que também possuía no estabelecimento um quarto onde dormia).
Não se lembra de ter visto no local quer os arguidos F………., quer o arguido D………. .
O comandante do destacamento de Penafiel AQ………. interveio na busca e verificou que nesse dia aí se encontravam os arguidos B………., o arguido G………. e H…….. .
A testemunha AS………., chegou para além da busca, a participar em vigilâncias; verificou que num dos quartos onde entrou estava um indivíduo com uma mulher numa cama.
À excepção dos arguidos F………. e D………. viu no local os demais arguidos (quando das vigilâncias).
A testemunha AT………., também participou na busca e verificou que nos quartos havia “kits de higiene”.
Referiu que nunca viu o arguido F………. no estabelecimento.
A testemunha AU………. também participou na busca e verificou ainda fora do estabelecimento, que o arguido H………. chegou a conduzir uma carrinha que trazia mulheres – 3 ou 4 – .
Quando da busca entrou num quarto onde se encontrava um casal a manter relações de sexo.
A testemunha AV………. tinha estado conjuntamente com o soldado AW………. uns dias antes da busca na estalagem.
Logo à entrada foi-lhes dado um cartão de consumo mínimo obrigatório. Nesse dia estava lá o arguido B………. que servia bebidas.
Foram abordados por duas mulheres que lhes perguntaram se lhes pagavam um copo ou queriam subir ao andar de cima, para manterem relações de sexo.
Enquanto estiveram no local viram clientes a subirem ao andar de cima, acompanhados de mulheres.
Também no dia da busca esteve no estabelecimento antes da mesma se iniciar, e quem o serviu foi o arguido I………., que saiu antes da mesma se iniciar, após ter recebido um telefonema.
A testemunha AX………., soldado da GNR referiu que, para além do dia da busca, foi à estalagem porque a GNR foi aí chamada por ter existido um problema no estabelecimento; nesse dia quando lá chegaram, o estabelecimento já estava fechado e após terem batido à porta apareceu o arguido B………. que se intitulou dono do estabelecimento.
A testemunha AW………., também soldado da GNR, esteve na estalagem acompanhado da testemunha AV………., assim como esteve no dia da busca, antes de a mesma se ter iniciado, tendo entrado como cliente. Também referiu que foi servido pelo arguido I………. .
As testemunhas AY………. e AZ………., também soldados da GNR, participaram na busca, e no quarto onde entrou uma mulher fugiu pela janela, tendo aí ficado um indivíduo que se encontrava despido.
Também a testemunha BA………. participou na busca tendo confirmado que no local estavam seis mulheres brasileiras, assim como também a testemunha BB………. também confirmou ter estado na busca.
A testemunha P………. confirmou que estava na estalagem quando aconteceu a busca, tendo confirmado que na entrada lhe deram um cartão para serem apontadas as bebidas, e onde constava o consumo mínimo.
Estava com uma mulher no quarto quando apareceu a GNR; essa mulher tinha-lhe proposto manter relações sexuais consigo mediante o pagamento de € 35, que pagou antes de subir para o quarto.
Também a testemunha Q………., estava no dia da busca, onde já tinha ido outras vezes.
Naquele dia tinha pago € 35 no balcão, ao arguido G………. e subiu com uma mulher.
A testemunha S………., também conhecia o arguido G………. da estalagem, pois, viu-o algumas vezes no local a servir bebidas. Deram-lhe sempre um cartão à porta, tendo sido abordado por uma das mulheres para subir, o que recusou.
No dia da busca aceitou subir para manter relações de sexo, tendo pago a uma das mulheres a quantia de € 35. Esta por sua vez entregou o dinheiro no balcão.
Também a testemunha T………. no dia da busca subiu para um dos quartos onde manteve relações de sexo, tendo pago a quantia de € 35.
O mesmo tendo sucedido com a testemunha Y………. .
As testemunhas BC………., BD………., BE………., BF………., BG………., ou estavam na estalagem, ou a chegar, sendo certo que alguns já lá tinham ido mais que uma vez, tendo relatado o modo como a mesma funcionava.
O mesmo acontecendo com as testemunhas O………. e BH………. .
A testemunha AS………. referiu que foi algumas vezes à estalagem, onde o arguido G………. lhe serviu bebidas.
As testemunhas BI………., X………. e BJ………., estavam a chegar à estalagem no dia em que ocorreu a busca.
A testemunha BK………. conhece todos os arguidos à excepção do arguido H………. .
Conheceu-os na estalagem. Segundo referiu o arguido C………. entregava os cartões, quer o arguido G………., quer o arguido F………. serviam as bebidas; o arguido B………. era quem estava à frente do estabelecimento (pensa que o mesmo é que era o dono, embora não o posa afirmar com toda a certeza. Diz isso porque o viu a dar ordens dentro do estabelecimento); no que respeita ao arguido I………., serviu-lhe um copo uma vez.
Quer a testemunha BL………., quer a testemunha BM………., foram à estalagem e aí viram os arguidos e confirmaram a existência de mulheres (alternadeiras), o mesmo tendo sucedido com as testemunhas BN………., BO………., BP………., BQ………., BS………., sendo que estas últimas testemunhas não conhecem, nem se lembram de aí ter visto os arguidos.
Também a testemunha BT………., disse ser amigo do arguido B………. e ter ido lá umas vezes.
A testemunha BU……….o disse conhecer da estalagem os arguidos B………., D………., E………., F………., G………. e I………. .
Foi talvez seis vezes, no espaço de um mês. Apesar de nunca ter subido com nenhuma mulher disse que viu amigos seus saírem do salão acompanhados e voltarem 20 ou 30 minutos depois.
A testemunha BV………. foi presidente da Assembleia de Freguesia de ………., tendo referido que os moradores da zona se queixaram porque existia muito barulho; conhecia a estalagem como uma casa de alterne; nunca entrou lá dentro.
A testemunha V………., tal como as testemunhas BW………., BX………., BY………. e BZ………., foram várias vezes à estalagem, sabiam que aí existiam mulheres, mas ou nunca foram abordados por nenhuma, ou apenas beberam um copo.
Já a testemunha W………. relatou que tinha ido há cerca de dois anos à estalagem e que à entrada foi-lhe dado um cartão, e foi-lhe proposto por uma mulher ir para o quarto, tendo pago € 35 ou € 40.
A testemunha CA………. foi à estalagem cerca de seis vezes.
O arguido H……… chegou a dar-lhe cartões à entrada e no balcão foi servido pelo arguido G………. e pelo arguido I………. .
Referiu que nunca viu o arguido B………. a orientar a casa, mas acha que era ele quem o fazia.
Também a testemunha CB………. conhece todos os arguidos de os ver na estalagem à excepção do arguido H………. .
Quanto ao arguido B………. disse que das vezes em que foi à estalagem, o mesmo encontrava-se ou sentado ou a andar de um lado para o outro como se fosse um qualquer cliente.
A testemunha CC……….. viu os arguidos G………. e H………. na estalagem.
Das declarações para memória futura e perante os depoimentos que aí constam, não pode deixar de se concluir que o arguido B………., conhecido como B1………., fomentava o exercício da prostituição, contratando mulheres. Algumas dirigiam-se pessoalmente à estalagem, e através, quer do arguido C………., quer posteriormente, do arguido G………., ou I………. (em datas diferenciadas) foram contratadas para aí exercerem a prostituição.
E assim conforme referiu a testemunha AC………., foi para a estalagem porque a AH………. também lá estava e quem a aceitou para trabalhar foi o arguido B………. (fala do patrão) – já lá tinha estado no ano de 2002, não tendo esclarecido como foi contratada.
Disse que o arguido G………. (na 2º vez que foi para a estalagem) era empregado e era ele quem controlava o dinheiro.
Também referiu que eram doze ou treze que lá trabalhavam, embora nem todas se dedicassem ao exercício da prostituição.
A testemunha AG………. foi encontrada num quarto, quando a busca foi realizada; também referiu que o dono da casa era o B………. . Disse que só lá estava há três dias. Foi para lá por indicação da CD………. que era sua amiga.
Referiu que o I……. (I1……….) também é empregado. Quanto ao número de mulheres, referiu trabalharem aí doze mulheres.
Segundo esclareceu, na estalagem quem podia receber o dinheiro era I1………. (arguido I……….) e o arguido G………. .
Também esclareceu que quem as ia buscar era o arguido H………. .
A testemunha AH………. também estava num quarto quando a busca foi realizada.
Também reafirmou que o arguido G………. recebia o dinheiro. A mesma confirmou que o dono era o B………. “B1……….” e os outros eram empregados.
Segundo esclareceu, o arguido I………. estava lá de vez em quando.
Disse que estava em Portugal há três anos, e explicou, para além do mais, como eram as percentagens da casa e delas.
A testemunha AM………. explicou que a “E1……….” era o nome por que era conhecida a arguida E………., e que era natural da mesma cidade.
Disse que costumavam trabalhar na estalagem nove mulheres. Também referiu que, para além desta casa trabalha no Porto, no CE………. .
Referiu que no dia em que foi à estalagem, foi o arguido I………. quem lhe mostrou os quartos, explicou o preço e a percentagem da casa.
No que respeita ao arguido H………. a mesma também referiu que ele era amigo do arguido B………., precisava de dinheiro e por isso trazia as mulheres do Porto.
Também referiu que no dia da busca, o arguido I………. recebeu um telefonema, foi à caixa, levou o dinheiro e saiu.
A testemunha AL………. referiu que quem a trazia para a estalagem era o arguido B………. . Afirmou que o mesmo era o dono do estabelecimento o que se depreendia das suas atitudes, nomeadamente, estava sempre a mexer na caixa. Referiu que das vezes em que subia para o quarto quem recebia o dinheiro era o arguido I………. .
A testemunha AF………. também referiu que o dono do estabelecimento era o arguido B………. (tendo sido ele próprio que lhe disse que era o dono), sendo ele quem lhe ligava para vir para a estalagem e sendo ele quem a trazia na carrinha.
Mais referiu que o arguido H………. também trazia as mulheres na carrinha e ficava na porta, porque era amigo do arguido B……….. e quando este não podia era ele quem trazia as mulheres.
A testemunha AE………. referiu que quando foi da busca encontrava-se num quarto. Referiu que o arguido I………. só aparecia às vezes e que o dono do estabelecimento era o arguido B………. .
A testemunha AK………., disse que foi à estalagem quatro vezes e ia de comboio, tendo vindo da Suíça. Quanto a este depoimento, o que o tribunal tem a dizer é que esta testemunha certamente não disse toda a verdade, nomeadamente no que respeita ao modo como se deslocava para a estalagem.
A testemunha AJ………. referiu que o dono do estabelecimento era o arguido B………. com quem falou, e negou que se dedicasse à prostituição na estalagem, embora acabasse por dizer que também subia aos quartos – poucas vezes – acabando também por dizer que o homem pagava € 35 sendo que € 10 eram para a casa, e nas bebidas a percentagem era metade/metade. Essa percentagem foi definida pelo arguido B………. .
Também viu o arguido H………. a conduzir a carrinha com mulheres.
A testemunha AI………. também confirmou que o arguido B………. era o dono do estabelecimento, tendo sido com ele que falou para ir para a estalagem.
Destes depoimentos o que se pode concluir com toda a certeza é que o arguido B………. contactava algumas das mulheres e estabelecia as regras da casa.
Assim como os arguidos, G………. e I………., tinham para além de outras tarefas, a tarefa de receber e distribuir o dinheiro, não se limitando a uns meros empregados.
Também das transcrições de fls. 201 se retira que o arguido D………., conhecido por D1………., tinha perfeito conhecimento do que se passava na estalagem, informando o arguido B………. sobre o andamento dos negócios, nomeadamente sobre o número de mulheres que aí estavam bem como do número que já tinha subido para os quartos, o que naquela altura era por si controlado (na ausência do arguido B……….).
Também das transcrições de fls. 209, 211, 213, 217 consta uma conversação telefónica, com o arguido C………. de onde se conclui que o arguido B………. é o dono do estabelecimento. Resulta da conversa, cuja transcrição está a fls. 214 que o arguido não queria mulheres ilegais.
Quanto ao esquema montado na organização da estalagem o que o tribunal apurou foi que sem dúvida o dono do estabelecimento era o arguido B………., e que as funções dos arguidos, ou a sua posição na estalagem, não era igual para todos.
É certo que os arguidos não prestaram declarações e não explicaram quais as suas funções.
No entanto, e como já se referiu, dos depoimentos que foram relatados em audiência, bem como das inquirições para memória futura e dos autos de transcrições de conversações, não pode deixar de se concluir, que o arguido C………. era um empregado, mas não um empregado qualquer, sabendo perfeitamente que no local se exercia a prostituição e colaborava com o arguido B………, auxiliando-o, o mesmo acontecendo com o arguido D………., G………., H………. e I………. .
Conforme resulta não só do que as testemunhas disseram, como das vigilâncias estes arguidos colaboravam no fomento e facilitação do exercício da prostituição, com o arguido B………., embora o tribunal não possa afirmar com segurança qual o período exacto em que cada um trabalhou na estalagem.
No que respeita ao arguido F………. também resulta dos autos, que o mesmo era empregado, embora seja irmão do arguido B………. (depoimentos das testemunhas acima referidos), e que a partir de Julho de 2003, passou a exercer as funções de aprendiz de metalúrgico na empresa CF………., S. A. (conforme também resulta da declaração de fls. 1803).
Quanto a este arguido o tribunal ficou com algumas dúvidas no que respeita à sua participação nos factos, já que nenhuma das mulheres que aí trabalhava o referiu (nomeadamente dizendo que o mesmo lhe explicou o funcionamento da casa), e as poucas testemunhas que disseram que o viram (nalgumas ocasiões) referiram que o mesmo se limitava a servir à mesa.
No que respeita ao arguido D………., resultou de alguns depoimentos supra referidos que o mesmo se encontrava na estalagem (ou melhor até certa altura – finais do ano de 2003 - ele estava na estalagem, nomeadamente à entrada, o que também acontecia com o arguido G………., a partir dessa altura, que também estava ao balcão e recebia dinheiro que as mulheres entregavam antes de subirem para os quartos.
O que se pode concluir da prova produzida em audiência é que estes arguidos eram mais que meros empregados do estabelecimento, e que controlavam, ou ajudavam no controlo de todo o esquema montado (veja-se a conversação de fls. 312, entre o arguido B………. e o arguido D………. – D1……….).
Já no que se refere aos arguidos I………. e H………., dos depoimentos ouvidos em audiência, nomeadamente dos agentes da GNR, conjugados com alguns dos depoimentos das mulheres que aí trabalhavam (a testemunha AC………. disse que quer o arguido H………., quer o arguido I………. também eram responsáveis, assim como o arguido G………., e certamente não falou dos arguidos C………. e D………., porque à data da busca e no ano de 2004, os mesmos já não trabalhavam na estalagem), os mesmos colaboravam com o arguido B………., pelo menos a partir de 2003; ambos sabiam que na estalagem existiam mulheres que se dedicavam à prostituição e tiravam proveito desse facto (veja-se também a conversação desse arguido com o arguido B………. sobre a necessidade de arranjar mais mulheres para a estalagem); resulta dos depoimentos acima referidos que estes dois arguidos não eram meros empregados, e pelo menos o arguido I………. tinha acesso à caixa de onde retiravam dinheiro, bem como o arguido H………. conduzia as mulheres para a estalagem.
No que respeita à arguida E………. a mesma é natural de ………., no Brasil, de onde eram naturais as mulheres que estavam na estalagem. No entanto, da prova produzida em audiência, ou da prova documental não pode concluir-se que a mesma teve qualquer participação na sua vinda para Portugal, ou que fosse ela quem angariava as mulheres para virem para a estalagem, ou para Portugal, ou que as ajudasse a vir para o país.
Também quanto à arguida E………. – que usava o nome de E1………., o tribunal ficou com dúvidas quanto à sua participação nos factos, uma vez que a mesma vivia com o arguido B………. como se de marido e mulher tratasse, desde data não apurada, mas pelo menos, desde o ano de 2004, uma vez que a testemunha CG………. viveu em situação análoga à dos cônjuges com o arguido B………. até 2003, como disse em audiência), e embora soubesse o que ali se passava, e conversasse com o mesmo sobre a situação da estalagem como se vê de fls. 296 e 297, tal facto, sem mais não nos parece suficiente.
Os cartões que eram entregues à porta eram idênticos aos apreendidos fls. 594 a 596.
Também a fls. 74, e fls. 657 e 658 consta a informação do SEF a dizer que a autorização de permanência da CH………. caducou em 19 de Julho de 2002, bem como de outras cidadãs brasileiras, como a AC……….a, AH………., AN………., e outras que foram notificadas da ordem de expulsão.
O tribunal fundamentou ainda a sua convicção nos autos de busca e apreensão de fls. 579 a 586 e 588 e 589, e transcrição das escutas efectuadas no ano de 2003 ao telemóvel do arguido B………. com o n.º ………, juntas a fls. 140 e segs. dos 1º e 2º volumes e registos videográficos de fls. 99 a 113.
Também quanto ao número de mulheres que trabalhavam na estalagem e se dedicavam à prostituição, o tribunal não apurou exactamente o seu número; no entanto, e como resulta dos autos, pode afirmar com toda a certeza que, pelo menos seis mulheres que aí trabalhavam se dedicavam à prostituição, e foram encontradas nos quartos, quando da realização da busca.
Fundamentou ainda nos certificados de registo criminal.

2.2 Matéria de direito
Os arguidos B………., D………., G………. e H………. recorreram da decisão condenatória, apresentando motivações separadamente, mas de conteúdo exactamente igual (“ipsis verbis”). Nas conclusões finais, levantaram essencialmente uma questão: a nulidade da sentença, por não ter sido cumprido o disposto no art. 358º, n.º 3 do C. P. Penal, uma vez que tinham sido acusados da prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170º, n.º 1 do C. Penal e foram condenados com base numa qualificação jurídica diferente da que constava da acusação (6 crimes de lenocínio).

Impõe-se assim apreciar se, no caso, ocorreu efectivamente a arguida (i) nulidade da sentença e, ainda, (ii) se está correcta a qualificação jurídica feita na decisão recorrida, ou deve manter-se a qualificação feita na acusação (questão não expressamente levantada no recurso, mas de conhecimento oficioso, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão uniformizador n.º 2/95, de 7-06-1995, publicado no DR, I Série-A, de 07-06-1995).

i) Nulidade da sentença.
De acordo com o artigo 379.º n.º1 alínea b) do CPP é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º.

Na motivação do recurso (art. 8º), os arguidos alegam que a M.ª Juiz Presidente “não deu prévio conhecimento da alteração da qualificação dos factos”.

Em bom rigor, não foi isso que se passou.

Como se vê da Acta de Audiência de Discussão e Julgamento (fls.1998 e segs), reportada à data designada para a “Leitura do Acórdão”, foi proferido um despacho onde se deu a conhecer aos arguidos a existência da referida “alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação” e onde se concluiu:

“(…) Conforme resulta dos autos, todos os factos que se deram como provados já constavam da acusação, pelo que estamos apenas perante uma alteração da qualificação jurídica desses mesmos factos, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 358º do C. P. Penal, a que se dá agora cumprimento. Notifique.” (cfr. fls. 2003)
Ouvidos os mandatários dos arguidos, foi proferido o seguinte despacho:
“Tal como já foi comunicado aos arguidos, o Tribunal entende que se trata apenas de uma mera alteração não substancial dos factos nos termos e fundamentos já referidos, pelo que se procederá à leitura do acórdão”. Notifique. (fls. 2005).

Verifica-se assim que não tem qualquer razão de ser a alegação dos arguidos, de que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 358º, 1 e 3 do C. P. Penal.

Alegam ainda os recorrentes que a modificação operada não pode qualificar-se como mera “alteração não substancial” de factos, mas sim como uma verdadeira “alteração substancial”. Com efeito, alegam existir uma “alteração substancial dos factos descritos na acusação sempre que, fruto de diversa qualificação jurídica efectuada pelo tribunal, se agravem os limites máximos da pena aplicável”, impondo-se então o cumprimento do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 359º do CPP.
Entendem assim que a sentença recorrida é nula, nos termos do citado art. 379º, n.º 1 al. b) do CPP, na medida em que condenou os arguidos com base numa qualificação jurídica diferente da que constava da acusação, de forma a agravar a medida da pena aplicável, sem ter cumprido o disposto no art. 359º do CPP.

Também nesta perspectiva não têm razão, como veremos.

De acordo com o art. 1º al. f) do CPP considera-se alteração substancial dos factos, aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Havia alguma controvérsia sobre a qualificação da modificação do objecto do processo, traduzida na alteração da qualificação jurídica que implicasse uma modificação do limite máximo da pena – cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 2000, pág. 382 e seguintes.
Tal controvérsia veio todavia a ser resolvida pelo Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 27 de Janeiro de 1993 – DR I Série-A, de 10 de Março, fixando jurisprudência no sentido de que “(…) não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave”.
Também a Lei 59/98, de 25 de Agosto, aditou ao art. 358 do CPP o actual n.º 3, equiparando a alteração da qualificação jurídica a uma alteração não substancial de factos.
Deste modo, não há hoje razão para dúvidas, quando subsista apenas uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação. Uma alteração desse tipo, se não envolver modificação das regras de competência, implica apenas o dever de o juiz comunicar a referida alteração ao arguido, nos termos do art. 358º, 1 do CPP – cfr. MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 13ª Edição, 2002, pág. 695.

No presente caso, não houve qualquer alteração dos factos descritos na acusação.
Os factos com base nos quais os arguidos foram condenados são exactamente os mesmos que constavam da acusação. Como foi referido pela M.ª Juiz Presidente, no decurso da audiência, “todos os factos que se deram como provados já constavam da acusação, pelo que estamos apenas perante uma alteração da qualificação jurídica desses mesmos factos, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 358º do C. P. Penal, a que se dá agora cumprimento.”
Não houve assim qualquer alteração substancial dos factos (impondo o cumprimento do art. 359º CPP), mas apenas uma diversa qualificação jurídica dos mesmos, a qual, nos termos do citado art. 358º, 3 do CPP, equivale a uma alteração não substancial.

Dado que no presente caso (e como vimos acima) a M.ª Juiz Presidente deu cumprimento ao disposto no art. 358º, 1 e 3 do CPP, não ocorreu a arguida nulidade da sentença.
*

ii) Alteração da qualificação jurídica
A decisão recorrida condenou os arguidos pela prática de tantos crimes de lenocínio quantas as (mulheres) vítimas, ou seja, 6 crimes de lenocínio simples, p. e p. pelo art. 170º, n.º 1 do C. Penal.

Este entendimento não é pacífico.

No Acórdão desta Relação, proferido no processo 595/05, é feita uma resenha histórica e doutrinal exaustiva sobre as posições em confronto, de que destacamos o seguinte:
“(…) Para ANABELA RODRIGUES, “[...] com esta incriminação o bem jurídico não é, como devia, a liberdade, a liberdade de expressão sexual da pessoa, mas persiste aqui uma certa ideia de «defesa do sentimento geral de pudor e de moralidade» que não é encarada hoje como função do direito penal". Não obstante, a mesma autora acaba por considerar mais adiante que “[...] o crime só pode ser entendido como um crime de resultado, pretendendo proteger-se – como se pretende, apesar de tudo – o bem jurídico liberdade e autodeterminação sexual da pessoa".
Também JOSÉ MOURAZ LOPES afirma, em comentário àquele artigo 170º, que “[...] no n.º 1 não se tutela, agora, a liberdade sexual de alguém, único fundamento para a punição dos crimes contra a liberdade sexual, onde, sublinhe-se, apenas deve estar em causa a liberdade e a autodeterminação de uma pessoa concreta e não qualquer opção moral sobre a vida sexual que cada um quer ter - nomeadamente de quem pratica a prostituição"; acrescentando que "[...] o que é tutelado, agora, no n.º 1, como bem jurídico, é uma determinada concepção de vida que não se compadece com a aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição”.
De forma mais peremptória, SÉNIO ALVES chega a afirmar que o bem jurídico tutelado não é a liberdade e a autodeterminação sexual, mas sim "[...] o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto”, propondo mesmo a transferência do crime em apreço para o Título IV ("Dos crimes contra a vida em sociedade”).
Também VERA LÚCIA RAPOSO defende que o bem jurídico tutelado pelo art.º 170º n.º 1 do Código Penal não se trata da liberdade sexual, mas de valorações morais sobre a condução da vida, sem dignidade penal, propondo, por isso, a sua descriminalização.
Já para PEDRO VAZ PATO a justificação para "[...] a punição de quem explora o, ou se serve do, exercício da prostituição por outrem "radica no princípio da protecção da dignidade da pessoa humana", assim afirmando que "[...] o bem jurídico não é o da moralidade sexual, nem estamos perante um «crime sem vítima». O bem jurídico protegido é o da dignidade da pessoa que se prostitui (ou se vê forçada a prostituir-se) e é esta a vítima do crime em questão (a vítima, e não o seu agente).
Por fim, é ainda apontado "como demonstrativo da sensibilidade de criminalização operada pelo art.º 170º do Código Penal" o facto de, em sede da Comissão Revisora, o Prof. Fig. Dias se "[...] ter mostrado favorável a uma acção descriminalizadora neste domínio", considerando que, "[...] no fundo se trata de um problema social e de polícia", sugestão que, contudo, não foi aceite pelo legislador.
Finalmente, no sentido de que o crime de lenocínio tutela a liberdade da pessoa, bem eminentemente pessoal, o estudo de JORGE DIAS DUARTE, amplamente citado.

A mesma dissidência que se verifica na doutrina reflecte-se na jurisprudência, podendo encontrar-se, assim, decisões distintas, quer quanto ao bem jurídico tutelado pelo crime de lenocínio, quer quanto à questão da unidade/pluralidade de infracções, quando são várias as pessoas cujo exercício da prostituição (ou de actos sexuais de relevo) seja fomentado, favorecido ou facilitado pelo agente da infracção.

Assim temos que:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.2.86, BMJ, 354º, 350: O valor jurídico defendido na incriminação de lenocínio é o da liberdade individual no aspecto sexual. Se o agente, em sucessivos momentos, decide recrutar diferentes mulheres, aliciando-as ao exercício da prostituição, para viver do rendimento dos actos sexuais delas, torna-se autor de múltiplas infracções (concurso real).
Em sentido idêntico, o Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 7.06.89, CJ XIV Tomo III, pág. 232 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.04.83 BMJ 326º, 322.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Março de 1990, BMJ 395º, 312: Quem explorar profissionalmente e lucrativamente o ganho imoral de prostitutas, vivendo, total ou parcialmente, dessa actividade, constitui-se autor de um crime de lenocínio. O bem jurídico objecto de protecção no crime de lenocínio....identifica-se com a liberdade individual... na esfera sexual do indivíduo instrumentalizado na prossecução de acção criminosa. O aliciamento, nas sobreditas condições e em momentos sucessivos, de diferentes mulheres para o exercício da prostituição, tendo em vista viver à custa do rendimento dos actos sexuais por elas praticados, faz incorrer o agente na autoria de um número plural de infracções (concurso real).
No Acórdão de 23 de Outubro de 1985, do Tribunal da Relação de Coimbra, BMJ 350º, 396, decidiu-se também, quanto à questão do concurso: Há tantos crimes de lenocínio, em acumulação real, quantas as mulheres cuja prostituição o agente explora (e não é configurável a continuação criminosa, por estarem em jogo interesses eminentemente pessoais das ofendidas).
No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 13.01.89 BMJ 383º, 258: O interesse jurídico protegido (...) é também a personalidade.
Mais recentemente, o Acórdão de 14 de Outubro de 2002, deste Tribunal da Relação do Porto, pronunciou-se no sentido de que “na previsão normativa do n.º 1 do artigo 170º do Código Penal, epigrafado de lenocínio, o que está em causa, mais do que tudo, é a exploração de uma pessoa por outra, "uma espécie de usura ou extorsão em que a ameaça ou tráfico de protecção se pode confundir com exploração afectiva".
Finalmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.1.2004, entendeu que na previsão normativa do n.º 1 do art.º 170º do Código Penal o que está em causa é a exploração de uma pessoa por outra, uma espécie de usura ou enriquecimento ilegítimo fundado no comércio do corpo de outrem por parte do agente (...) uma clara violação da dignidade humana, da integridade moral e física da pessoa humana e, por isso, obstáculo à livre realização da respectiva personalidade, valores constitucionalmente protegidos nos arts 25º e 26º da Constituição.

Em sentido contrário, decidiram v.g. os Acórdãos:
Do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.06.85, CJ X Tomo III, pág. 118: o crime do art.º 216º do Código Penal de 1982 é um crime qualificado ou agravado em relação ao do art.º 215º, estando numa relação de especialidade; a plúrima violação de ambos traduz-se numa unidade de conduta.
Da Relação de Coimbra, de 18 de Junho de 1991, segundo o qual " [...] o bem jurídico, no crime de lenocínio, não é eminentemente pessoal. Não é a prostituta que a lei quer proteger com tal incriminação, mas apenas o interesse geral da sociedade em que haja pudor e moralidade sexual e ganho honesto".
Da Relação de Lisboa, de 18 de Junho de 1991, para quem: "[...] o interesse protegido pelos arts 215º e 216º do Código Penal de 1982 não é de natureza eminentemente pessoal, mas social, no sentido da protecção dos valores ético-sociais da sexualidade, na comunidade".
Da Relação de Guimarães, de 14 de Outubro de 2002, em que, depois de se afirmar que o crime de lenocínio "visa proteger a liberdade e a autodeterminação sexual da pessoa, embora.....persista aqui uma certa ideia de defesa do sentimento geral de pudor e de moralidade", se diz, algo contraditoriamente: O crime de lenocínio é um crime de execução continuada em que não estão em causa bens jurídico eminentemente pessoais. Por isso, comete um só crime, aquele que, em execução de uma única resolução criminosa, fomenta ou facilita a prostituição de várias mulheres, durante determinado período de tempo.
Do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.10.2003, Proc. 2301/03, 3ª secção: (…) protege-se o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto. Assim também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.11.90, BMJ 401º, 205.”

Que posição tomar?

No acórdão desta Relação, de 14/12/2005, Processo 0514345, da mesma Relatora, defendeu-se a seguinte posição:
“A nosso ver, o bem jurídico protegido no artigo 170º, n.º 1 do Cód. Penal não é a liberdade de determinação sexual. Na verdade, na actual redacção do referido preceito (contrariamente à redacção imediatamente anterior), tal crime existe, ainda que aquele que pratica a prostituição o faça livremente, sem quaisquer constrangimentos.
Se a prostituta ou o prostituto, de maior idade e no perfeito estado das suas faculdades, pretende exercer a prostituição, o favorecimento que outro fizer dessa actividade, com intuito lucrativo, não tem a ver com a sua liberdade de determinação sexual.

Julgamos pois que a actual redacção do art. 170º, 1 do C. Penal, ao delimitar o tipo, recortando-o apenas em função da acção de fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição, com intenção lucrativa, desligando-o de qualquer aproveitamento de situações de dependência ou carência económica, ou de qualquer outra espécie, não está a querer punir a ingerência na formação da vontade de quem se prostitui, mas apenas o aproveitamento que alguém faz de uma prática que, apesar de não ser punida criminalmente, não é reconhecida como plenamente lícita.
O legislador, ao punir todo e qualquer aproveitamento do lucro obtido à custa da prostituição de outros, pune essencialmente uma actividade, uma profissão (“Quem, profissionalmente…”- art. 170º,1) e não uma corrupção da vontade livre.

A diferença específica entre o lenocínio simples (art. 170º, 1 do C. Penal) e o lenocínio agravado (art. 170º, 2) radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu, isto é, radica na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado.

Mantemos a posição defendida no citado acórdão e, por isso, entendemos que a qualificação jurídica feita na decisão recorrida (considerando haver tantos crimes quantas as vítimas, no caso de lenocínio simples) deve ser alterada, mantendo-se a qualificação jurídica constante da acusação (um só crime de lenocínio).

iii) Medida concreta das penas
O Tribunal Colectivo condenou os arguidos da seguinte forma:
“(…) Como autor de seis crimes de lenocínio p. e p. pelo artigo 170º, n.º 1 do Código Penal, condena o arguido B………., na pena de dez meses de prisão por cada um.
- Como autor de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de cem dias de multa, à razão diária de dez euros, o que perfaz a multa de mil euros.
Em cúmulo jurídico, condena o arguido B………. na pena de quatro anos de prisão e cem dias de multa, à razão de dez euros, o que perfaz a multa de mil euros (€ 1.000,00).

- Como cúmplices de seis crimes de lenocínio, p. e p. pelos artigos 170º, n.º 1, 27º e 73º do Código Penal, condena cada um dos arguidos C………., D………., G………., H………. e I………., na pena de quatro meses de prisão por cada um dos crimes.
Em cúmulo jurídico, condena:
O arguido C………., na pena única de vinte meses de prisão.
O arguido D………. na pena única de vinte meses de prisão.
O arguido G………. na pena única de vinte meses de prisão.
O arguido H………. na pena única de vinte meses de prisão.
O arguido I………. na pena única de vinte meses de prisão”.

Nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, suspendeu a execução das penas em que os arguidos C………., D………., G………., H………. e I………. foram condenados, pelo período de três anos.

Apenas os arguidos B………., D………., G………. e H………. recorreram da decisão condenatória. Tal não obsta a que os efeitos da alteração da qualificação jurídica aproveitem também aos arguidos não recorrentes (C………. e I……….), por força do disposto no artigo 402º, n.º 2 al. a) do C. P. Penal. Aliás, seria incompreensível que o autor do crime (B……….) e alguns dos cúmplices (recorrentes) fossem punidos apenas por um crime e os demais cúmplices (não recorrentes) fossem condenados pela prática de seis crimes

Assim, e tendo em atenção a referida alteração da qualificação jurídica, o arguido B………. deve ser condenado como autor de um só crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
A decisão recorrida aplicou-lhe a pena de 10 meses de prisão por cada um dos seis crimes de lenocínio. Entendemos porém que o facto de haver um só crime (e não seis) implica uma ilicitude diferente. A ilicitude é tanto mais grave quanto maior for a duração da actividade criminosa e o número de vítimas envolvidas. No presente caso, a actividade foi exercida “pelo menos desde o início do ano de 2002, até 9 de Dezembro de 2004” e envolveu seis mulheres, o que evidencia uma ilicitude acentuada.
O arguido tem antecedentes criminais, mas de diversa natureza.
A moldura abstracta do crime é de 6 meses a 5 anos de prisão (quer no art. 170º, 1 do C.P, vigente à data da prática dos factos, quer no art. 169º, n.º 1, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, actualmente em vigor). Assim, não tendo havido qualquer alteração da moldura penal do crime de lenocínio simples, é (para este efeito) indiferente a alteração da lei.
Justifica-se por isso, no caso, uma pena bastante superior ao mínimo legal, ou seja, uma pena a rondar o termo médio.
Esta pena deve ser suspensa na sua execução, por igual período de dois anos e meio, nos termos do art. 50º do C. Penal, por ser de admitir que a censura e ameaça resultantes da condenação em pena de prisão sejam suficientes para afastar o arguido da actividade criminosa.
Acresce que a nova redacção do art. 50º do C. Penal (permitindo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos) evidencia uma opção legislativa clara no sentido do alargamento da suspensão da execução das penas de prisão.
Tal suspensão fica no entanto subordinada à entrega pelo arguido, no prazo de 60 dias, da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), nos termos do artigo 51º, n.º 1 al. c) do C. Penal.
Mantém-se a condenação do arguido como autor de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1 al. b) do C. Penal, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de dez euros, ou seja, a multa global de mil euros.
Em cúmulo jurídico, deve o arguido ser condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e, ainda, na pena de mil euros de multa (art.77º, 3 do C. Penal)

De igual modo, os demais arguidos – C………., D………., G………., H………. e I………. - devem ser condenados como cúmplices de um só crime de lenocínio.
A cumplicidade, no crime de lenocínio p. e p. pelos artigos 170º, n.º 1, 27º e 73º do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, bem como na decorrente da entrada em vigor da Lei 59/2007, de 4 de Setembro – arts. 169º, 1, 27º, 2 e 73º – é punível com a pena de prisão de um mês a três anos e quatro meses de prisão.
Justifica-se também aqui uma pena que seja superior ao mínimo legal, dada a duração do facto (vários anos) e o número de mulheres envolvidas (seis), mas ainda assim inferior ao termo médio. Entendemos assim adequada a pena de dez meses de prisão para cada um dos arguidos.
Nos termos do art. 43º do Código Penal, na redacção dada pela Lei 59/2007, de 15 de Setembro de 2007, a pena de prisão aplicada em medida “não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.
Como acima se viu, a moldura penal do crime de lenocínio é a mesma (cfr. art. 169º, 1 do C. Penal), bem como a punição da cumplicidade (art. 27º, 2 e 73º do C. Penal). Contudo, tendo em atenção o disposto no art. 2º, 4 do actual C. Penal, deve aplicar-se o novo regime, por ser concretamente mais favorável ao agente, uma vez que na lei penal vigente à data da prática do facto (art. 44º) só podia ser substituída por multa, a pena de prisão “não superior a 6 meses”.
No presente caso, não existem razões para afastar a regra geral de substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, tanto mais que, relativamente ao autor do crime de que os arguidos agora em questão são cúmplices, se optou pela suspensão da execução da pena de prisão.
Deve assim aplicar-se o regime regra e, consequentemente, substituir-se a pena de dez meses de prisão por igual tempo de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) (art. 47º, 2 do actual Código Penal, regime aplicado), ou seja, condenar-se cada um dos arguidos na multa global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogar nessa medida a decisão recorrida e, consequentemente, condenar:
a) O arguido B………. pela prática de um só crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 170º, n.º 1 do Código Penal, na pena de DOIS ANOS E SEIS MESES de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, subordinada à entrega pelo arguido, no prazo de 60 dias, da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) e, ainda, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de dez euros, ou seja, a multa global de mil euros (€ 1.000,00).
b) Cada um dos arguidos C………., D………., G………., H………. e I………., como cúmplices de um crime de lenocínio, p. e p. pelos artigos 169º, n.º 1, 27º e 73º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de DEZ MESES de prisão, substituída por igual tempo de multa (art. 47º, 2 do mesmo Código), à taxa diária de € 5,00, ou seja, na multa global de mil e quinhentos euros (€1.500,00).
c) Manter, no mais, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes (dado o seu decaimento parcial), fixando a taxa de justiça em 3 UC.

Porto, 13/02/2008
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
José Manuel Baião Papão