Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
115/15.0T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
DIREITO À INFORMAÇÃO
ASSEMBLEIAS GERAIS
ALEGAÇÃO DE FACTOS
Nº do Documento: RP20160125115/15.0T8AVR.P1
Data do Acordão: 01/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 616, FLS.60-69)
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à informação, genericamente previsto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, onde se preceitua que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, é um direito social autónomo e não meramente instrumental, corolário do risco de entrada na sociedade, traduzindo-se numa “ferramenta de controlo social”, que permite a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da posição financeira e social do sócio.
II - O direito à informação desdobra-se em quatro vertentes distintas e complementares, integrando: um direito a obter informações; um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade; um direito de inspeção de bens sociais; e, embora noutro plano, um direito de requerer inquérito judicial.
III - Há que distinguir entre “direito à informação preparatória das assembleias gerais” previsto no art.º 289.º do CSC e “direito à informação nas assembleias gerais” previsto no artigo 290.º do mesmo diploma legal.
IV - As informações a que se refere o n.º 1 do artigo 290.º do CSC, não se reportam à entrega de quaisquer documentos preparatórios da assembleia, mas sim ao esclarecimento e resposta a todas as dúvidas e questões pertinentes formuladas pelo sócio durante a assembleia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 115/15.0T8AVR.P1

Sumário do acórdão:
I. O direito à informação, genericamente previsto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, onde se preceitua que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, é um direito social autónomo e não meramente instrumental, corolário do risco de entrada na sociedade, traduzindo-se numa “ferramenta de controlo social”, que permite a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da posição financeira e social do sócio.
II. O direito à informação desdobra-se em quatro vertentes distintas e complementares, integrando: um direito a obter informações; um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade; um direito de inspeção de bens sociais; e, embora noutro plano, um direito de requerer inquérito judicial
III. Há que distinguir entre “direito à informação preparatória das assembleias gerais” previsto no art.º 289.º do CSC e “direito à informação nas assembleias gerais” previsto no artigo 290.º do mesmo diploma legal.
IV. As informações a que se refere o n.º 1 do artigo 290.º do CSC, não se reportam à entrega de quaisquer documentos preparatórios da assembleia, mas sim ao esclarecimento e resposta a todas as dúvidas e questões pertinentes formuladas pelo sócio durante a assembleia.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B…, instaurou contra C… - SGPS, SA, ação declarativa com processo comum, pedindo a anulação das deliberações aprovadas em assembleia geral da ré de 12.12.2014, tendo por objeto o Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2013, proposta de aplicação de resultados e a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
Invoca como suporte da sua pretensão a violação do direito à informação previsto pelo artigo 290.º do CSC, alegando em síntese: a ré é uma sociedade anónima com o capital social de € 100.000, titulado por 10.000 ações no valor nominal de € 10,00 cada; o autor é titular de 720 (setecentas e vinte) de tais ações; por carta datada e enviada em 20.11.2014, foi o autor convocado para uma assembleia geral da ré; a ordem de trabalhos era deliberar sobre o “Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2013, sobre a proposta de aplicação de resultados e a apreciação geral da Administração e Fiscalização da sociedade”, o autor solicitou informações que a ré só parcialmente facultou e apenas em 09.12.2014, o que dificultou uma cabal análise dos pontos a decidir; logo no início da assembleia solicitou, por um lado, o adiamento da assembleia, e por outro que lhe fossem fornecidos elementos documentais (balancetes), necessários para poder aquilatar das condutas adotadas pela administração da ré e do que a esta vem sucedendo, pedidos que foram indeferidos e ignorados, nada lhe tendo sido facultado ou prestado qualquer esclarecimento.
Citada a ré deduziu contestação alegando em síntese: o autor sustenta o seu pedido de anulação em duas vertentes; em primeiro lugar pretendia ter visto votada favoravelmente a proposta de adiamento da assembleia que apresentou por documento entregue no início dos trabalhos, em segundo lugar, alega que pediu informações no decurso dos trabalhos que alegadamente não lhe foram prestadas e deviam tê-lo sido como determina o artigo 290º do C.S.C.; entende a ré que não assiste qualquer razão ao autor; de acordo com a forma como está configurada a P.I., não está pedida a anulação da deliberação social pelo facto do autor considerar que os documentos de prestação de contas lhe foram entregues tardiamente, mas antes porque foi indeferido o seu pedido de adiamento da sessão em causa; de facto, conforme resulta da ata que se encontra junta aos autos, o autor acordou com o secretário da mesa receber cópias dos documentos de prestação de contas no dia 9 de dezembro de 2014, uma vez que o dia oito era feriado, bem sabendo que os mesmos se encontravam elaborados há vários meses; essa combinação de data teve lugar no dia em que fora designado um julgamento, e em que ambos se encontraram, e que ocorreu em 27 de novembro no Pº 71/10; pelo que podia o autor, se assim desejasse, ter acordado uma data mais afastada da Assembleia Geral para recolher cópias dos documentos de prestação de contas; o que nunca impedia o mesmo autor de se deslocar, por iniciativa própria, à sociedade, uma vez recebida a convocatória de 20 de novembro de 2012, tinha o direito de proceder à consulta dos documentos preparatórios da Assembleia Geral, direito que lhe assiste e que não alega ter-lhe sido recusado; não se aceita, nem o Autor comprova, que tenha feito qualquer solicitação à Ré para consulta de documentos, para além da que consta referenciada na ata; sendo certo que lhe foram entregues os documentos que pediu à ré por cópia, e nada mais consultou porque não quis; a assembleia não é o local próprio para solicitar a entrega de documentos e que, na sequência da manifestação de dúvidas que na assembleia o autor declarou deter.
Procedeu-se a audiência prévia, no âmbito da qual as partes reiteraram as posições que manifestaram nos respectivos articulados, que na diligência foram postas em discussão, sem que tenha sido possível alcançar a respetiva conciliação.
No final da audiência prévia, a Mª Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Considerando que as questões suscitadas pelos presentes autos e os termos em que os mesmos vêm propostos permitem desde já a respetiva apreciação do mérito, determino sejam conclusos para prolação de sentença.».
Lavrada conclusão nos autos, foi proferida sentença, na qual se julgou improcedente a ação e se absolveu a ré do pedido.
No início da sentença, consignou a Mª Juíza:
«A decisão, sendo de mera apreciação jurídica, assenta nos termos da alegação vertida pelo autor no seu petitório, dispensando-se, assim, por inútil, a instrução da causa, desde logo porque, de entre os factos alegados, os únicos relevantes para a decisão de mérito a proferir correspondem àqueles que resultam já assentes por documento, com consequente dispensabilidade, por inútil, da instrução da causa.».
Não se conformou o autor e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
1 - Há matéria alegada na petição (e na contestação) que foi ignorada na sentença.
2 – A saber, foi alegada matéria nos artigos 7º, 13º, 15º e 17º da petição, que por serem relevantes para a boa decisão devem ser apurados, devendo ser reconhecida a insuficiência da matéria fáctica para uma boa decisão, devendo ser aditados os seguintes temas de prova:
"1. Se o Autor solicitou várias vezes à Ré documentos para se preparar para a assembleia realizada em 12-12-2014, tendo recebido apenas em 09-12-2014: a) Demonstrações Financeiras individuais - 2013 e anexo; b) Relatório do administrador únicos e anexos; c) Certificação legal de Contas; d) Relatório e parecer do Fiscal Único.
3. Se o Autor solicitou informação no decurso dos trabalhos realizados na assembleia da Ré em 12-12-2014 e não lhe foram prestados;
3. Se os documentos de prestação de contas foram facultados ao Autor no dia 09-12-2014 por acordo entre este e o secretário da Mesa da Assembleia, no dia 27-11-2014."
3 - A sentença violou o disposto nos arts 5º, 410º e 411º do CPC.
4 - Urge que o Tribunal apure aquelas matérias, aditando concretamente os três temas de prova constantes da 2ª conclusão e permitindo às partes produzir prova sobre os mesmos.
5 - Tal situação está prevista no Artº 662º nº 2 al. c) do CPC, que determina que, mesmo oficiosamente, seja anulado o julgamento e aditada matéria de facto a apurar.
Termos em que deve ser julgada procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o julgamento por insuficiência da matéria de facto, sendo ordenada a baixa do processo para apuramento dos temas de prova constantes da conclusão segunda, assim se fazendo JUSTIÇA!
A ré apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo:
a) Percorrendo a Petição Inicial temos que concluir que o Apelante em lado algum alega que lhe tenha sido vedada a consulta ou fornecimento de elementos de informação constantes do artigo 289º do C.S.C., situação que poderia levar à anulação da deliberação social se se verificasse o fim visado pelo nº 1 c) do artigo 58º do mesmo diploma, o que não é manifestamente, o caso.
b) Por outro lado, o Recorrente não alegou ter-lhe sido vedado o acesso à sede social para consulta de elementos mínimos de informação nos 15 dias que antecederam a reunião da Assembleia Geral para a qual fora convocado.
c) Ficou assim precludido este fundamento de anulação da deliberação social por falta de matéria que, nesta parte, integrasse a causa de pedir que o sustentasse.
d) Tendo sido fornecidos ao Apelante os elementos de informação que a lei prevê para poder preparar a reunião e tendo este procedido à sua recolha na data acordada com o secretário da mesa para o efeito, não havia motivo para serem os trabalhos adiados por o Apelante alegar ter dúvidas.
e) Acresce que, instado o Recorrente a especificar essas dúvidas pelo secretário da mesa, respondeu que não sabia discriminar, como consta ainda da ata aceite e junta pelo Apelante,
f) Ao mesmo tempo que reconhece que não se preparou devida e atempadamente para a reunião aproveitando para solicitar a entrega de novos documentos.
g) A reunião da Assembleia Geral não é o local nem o momento próprios para solicitar a entrega de documentos, pedidos que punham em causa o regular andamento dos trabalhos, uma vez que o direito à informação tal como estabelecido no C.S.C. prevê que os mesmos tenham lugar antes da reunião da Assembleia Geral e nunca no decurso desta – artigo 289º do C.S.C..
h) O pedido de documentos para consulta, como integrante do direito à informação consagrado na lei, não pode nem deve assim ser equiparado às questões ou perguntas formuladas no decurso dos trabalhos da sessão da Assembleia Geral, como pretende o Apelante e resulta do citado artigo 290º do C.S.C..
i) Não pode assim, com a matéria alegada na P.I., considerar-se que foi violado o direito à informação do Apelante nos termos previstos no artigo 290º do C.S.C., como pretende este.
j) Tinha assim a ação de improceder por não ter sido violado qualquer direito do Apelante que fosse suscetível de conduzir à anulação das deliberações sociais tomadas na reunião de 12 de dezembro de 2014 da Apelada.
k) Por isso, bem andou a Mma Juiz a quo ao ordenar que os autos fossem conclusos para prolação da sentença final, terminada que foi a audiência prévia, e uma vez que considerou que os autos reuniam todos os elementos que permitiam como estipula o artigo 595º nº 1 b) do C.P.C., julgou a ação improcedente.
Termos em que deve a sentença recorrida ser confirmada assim se fazendo inteira JUSTIÇA.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º nºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso, consubstancia-se numa única questão: saber se face à factualidade alegada na petição, e à dispensa, por inutilidade, da instrução da causa, deverá ou não ser anulado o julgamento por insuficiência da matéria de facto, ordenando-se a baixa do processo para apuramento dos temas de prova constantes da segunda conclusão do recurso.

2. Fundamentos de facto
O Tribunal considerou provada, não tendo sido objeto de impugnação, a seguinte a factualidade relevante:
1. O autor é titular de 720 ações representativas do capital social da ré, este no valor de € 100.000,00 titulado por 10.000 ações no valor nominal de € 10,00 cada.
2. Por carta datada de 20.11.2014 o autor foi convocada para assembleia geral da ré a realizar no dia 12.12.2014 para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
a) Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2013,
b) Proposta de aplicação de resultados,
c) Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
3. Em 09.12.2014 o autor subscreveu declaração de entrega/receção dos seguintes documentos da ré: demonstrações financeiras de 2011, 2012 e 2013, balanço, demonstração de resultados e anexos a esses documentos, relatório de gestão e anexo ao relatório de gestão de 2011, 2012 e 2013, ata e folha de presenças e cartas mandadeiras para as assembleias de 7 de Setembro de 2012 e de 9 de Setembro de 2013, e certificação legal de contas e relatório do fiscal único dos anos 2011, 2012 e 2013.
4. A sobredita assembleia foi realizada com a presença ou representação de todos os acionistas e, depois de lida a ordem de trabalhos, o autor entregou ao presidente da mesa a seguinte declaração escrita:
1. Embora esta assembleia tenha sido convocada com a antecedência legal (mínima), o certo é que apenas em 09.12.2014 foi entregue alguma documentação. 2- Assim, não foi cumprido o prazo de disponibilização da documentação, nulidade que expressamente se invoca. 3- Por outro lado, da documentação entregue não constam: a) Balancete Analítico a 01.01 a 31.12.2013; b) Balancete Analítico de Regularizações e c) Balancete Analítico de Fecho. 4- De todo o modo, da possível (e forçosamente superficial) análise foi constatado que na Certificação Legal das Contas e no Parecer, o ROC/Fiscal único inseriu “reserva por limitação de âmbito” quanto ao activo e ao passivo (em percentagens elevadíssimas) acrescendo que do activo, várias acções aparecem como dadas de garantia, alterando de modo substancial a sua natureza de activo. 5- Este órgão aponta para a existência de incerteza quanto à continuidade desta sociedade, referindo uma açcão de insolvência. 6- Urge assim que o accionista proceda signatário proceda a uma melhor análise da documentação que já possui bem como à elencada supra em 3, que solicita. Solicita assim o adiamento da presente assembleia para nova data, devendo mediar pelo menos duas semanas entre a data da disponibilização dos documentos pedidos e a realização desta, nunca se realizando a mesma em qualquer caso antes de decorridas duas semanas desde a presente data. (…)”.
5. Na sequência da leitura da dita declaração escrita, e conforme consta da ata da assembleia, que aqui se reproduz, Pediu a palavra o Senhor Secretário da Mesa que disse que tinha combinado entre ele e o acionista B… no dia do julgamento do processo no Tribunal de Anadia que os documentos de prestação de contas seriam entregues no dia 09 porque dia 08 era feriado, data acertada por conveniência de todos, uma vez que os documentos já se encontravam prontos há vários meses como deles consta. Não foram pedidos quaisquer documentos específicos pelo que entregou aqueles que constam do artigo 289ºe) do Código das Sociedades Comerciais. Reafirma que nada mais foi pedido pelo accionista concretamente os documentos que agora refere não terem sido entregues. O Senhor Presidente pôs a proposta à votação a qual foi rejeitada por maioria com o voto favorável do proponente.
6. Conforme consta da ata a assembleia prosseguiu nos seguintes termos: Ponto Primeiro: Entrando na ordem do dia o Senhor Presidente da Mesa questionou os presentes se tinham lido os instrumentos de prestação de contas da sociedade tendo o accionista B… pedido para exarar em ata que tinha lido o documento e que tinha dúvidas sobre o conteúdo das contas. Instado a especificar essas dúvidas pelo Secretário da Mesa, respondeu que não sabia discriminar. (…).
7. No seguimento dos trabalhos da assembleia foram ainda aprovadas por maioria, com voto contra do aqui autor, a afectação a Resultados Transitados dos resultados do exercício de 2013 no valor negativo de €2.556,35, e o voto de confiança ao Administrador Único e ao órgão de Fiscalização da Sociedade.

3. Fundamentos de direito
Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais[1], que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
Trata-se de um direito social autónomo e não meramente instrumental, corolário do risco de entrada na sociedade, traduzindo-se uma “ferramenta de controlo social”, permitindo a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da posição financeira e social do sócio[2].
O n.º 1 do artigo 289.º do CSC concretiza o direito social em apreço, com referência à preparação para as assembleias gerais, preceituando:
«1 - Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos acionistas, na sede da sociedade: […]
e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras. […]».
O n.º 3 do normativo citado prevê o envio dos documentos referidos nos números anteriores, no prazo de oito dias: «a) Através de carta, aos titulares de ações correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram; b) Através de correio electrónico, aos titulares de ações que o requeiram, se a sociedade não os divulgar no respectivo sítio na Internet.».
Quanto ao conteúdo concreto do direito à informação do acionista, com vista à participação na assembleia geral, conclui-se do n.º 1 do artigo 290.º do CSC, que o mesmo deve ser apto a habilitar o sócio a «formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação».
O n.º 3 da mesma disposição legal prevê a sanção correspondente à violação do direito em apreço: «A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação.».
No que respeita à relevância da omissão ou recusa de informação, rege o artigo 58.º, do CSC, que estipula no n.º 1, alínea c) e no n.º 4:
«1 - São anuláveis as deliberações que:[…]
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. […].
4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.».
Em anotação ao normativo citado, definindo os contornos do conceito de “vício de procedimento relevante”, refere-se no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coordenado por Jorge M. Coutinho de Abreu (ob. cit., pág. 673 a 675):
«[…] importa sublinhar que nem todos os vícios de procedimento provocam a anulabilidade das respectivas deliberações. Apesar de o art.º 58º, 1, a) e c), não fazer distinções (todas as deliberações ilegais, quando não sejam nulas, seriam anuláveis), há que atender à teleologia das normas procedimentalmente ofendidas e às consequências das ofensas. Em concreto, há vícios relevantes e vícios irrelevantes para efeitos de anulação das deliberações. Sobre isto, porém, pouco tem ponderado a jurisprudência portuguesa.
Em tese geral, diremos que são vícios de procedimento relevantes quer os que determinam um apuramento irregular ou inexacto do resultado da votação e, consequentemente, uma deliberação não correspondente à maioria dos votos exigida, quer os ocorridos antes ou no decurso da assembleia que ofendem de modo essencial o direito de participação livre e informada de sócios nas deliberações. […]
É vício relevante o facto de o relatório de gestão e as contas do exercício não terem sido facultados à consulta dos sócios, antes da assembleia.
Mas é irrelevante o vício traduzido no facto de aqueles documentos não terem estado patentes aos sócios na sede social, quando os mesmos foram enviados atempadamente para o domicilio dos sócios - o escopo da lei (proporcionar adequada preparação dos sócios para a assembleia, através da análise de documentos) foi alcançado. Vale o mesmo para o caso de a convocatória não ter mencionado que os documentos estavam disponíveis na sede social (v. art.º 263.º, 1, in fine), quando todos os sócios os consultaram na sede ou nos seus domicílios. […]
A recusa injustificada de informação essencial a sócio em assembleia geral é vício relevante (cfr. arts. 290.º, 214.º, 7) - ainda que se prove que a deliberação seria a mesma no caso de o sócio, na posse da informação solicitada, ter votado em sentido diverso.
Mas é vício irrelevante a recusa (mesmo que injustificada) de informações nos casos em que elas não são essenciais para que um sócio razoável possa participar nas deliberações defendendo os seus legítimos interesses […]».
Como se conclui no aresto do Supremo Tribunal de Justiça citado na sentença recorrida[3], “Só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida.”.
Em suma, de acordo com a teoria da relevância, aferida em função do fim ou da garantia visados pelo direito à informação [permitir ao acionista a formação de opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação – art.º 290.º/1 CSC], tal como se conclui na sentença recorrida, a violação do direito à informação do sócio só constituirá fundamento de anulabilidade de uma deliberação, “se existir uma relação ou nexo lógico entre o objeto da deliberação e a informação omitida, falsa ou precariamente fornecida, no sentido de o conteúdo desta se entender como logicamente necessário/justificado a uma cabal, por esclarecida e informada, participação/votação do sócio nas matérias que constituem objeto da dita deliberação, contribuindo assim na formação da vontade social”.
Revertendo ao caso sub judice,
Alga o autor na petição:
«7 - A documentação enviada ao A. foi: a) Demonstrações Financeiras individuais - 2013 e anexo; b) Relatório do administrador único e anexos; c) Certificação legal de Contas e d) Relatório e parecer do Fiscal Único. […]
13 - Face ao exposto, logo no início da assembleia o A. fez o pedido que consta da respectiva acta, que junta sob doc. 8 dado por reproduzido.
14 - E neste pedido solicitava por um lado, o adiamento da assembleia;
15 - e por outro, que lhe fossem fornecidos:
a) Balancete Analítico relativo a 01.01 a 31.12.2013;
b) Balancete Analítico de Regularizações e
c) Balancete Analítico de Fecho.
16 – Ora se o pedido de adiamento foi por deliberação da assembleia indeferido,
17 - Já o pedido de documentação foi simplesmente ignorado mas absolutamente nada foi facultado ao A. nem foi feito qualquer esclarecimento.»
Com estes fundamentos, requer a anulação da deliberação da assembleia geral.
Consta da sentença recorrida:
«[…] a invocada violação do direito à informação vem estribada apenas na ausência de entrega ao autor dos documentos que este solicitou no âmbito da assembleia, a par com o não adiamento da assembleia por período não inferior a 15 dias com vista a permitir ao autor a análise quer dos ditos documentos quer dos que a sua solicitação lhe foram entregues no dia 09 de dezembro.
E assim se impõe na precisa medida em que o autor não alega que lhe foi recusada a consulta dos documentos da ré na sede desta, conforme art. 289º, nº 1. Da mesma forma, e embora alegue que após solicitações várias foi facultado ao A. acesso a alguma da documentação que este pedira, não alega/identifica que outros documentos solicitou para além dos que lhe foram entregues no dia 09, nem tão pouco alega a data nem a via através da qual solicitou a entrega dos mesmos (através de carta ou de correio electrónico), conforme art. 289º, nº 3, e que seriam, como são, elementos indispensáveis para aferir e imputar à ré a inobservância dos prazos ali previstos.
Fica assim arredada, por ausência de suporte factual, a apreciação da invocada anulabilidade das deliberações com fundamento na violação do direito à informação a prestar nos termos do art. 289º do CSC.
Resta então a invocada recusa de entrega de documentos solicitados em assembleia, bem como o não adiamento da mesma para, conforme pretensão manifestada pelo autor, lhe permitir proceder a melhor análise dos documentos que no ato solicitou e dos que então já dispunha, faculdade cujo âmbito e exercício é regulado pelo sobredito art. 290º do CSC.
Embora se nos afigure resultar claro pela conjugação das previsões legais dos arts. 289º e 290º do CSC, o caso impõe que aqui se refira que a natureza das informações devidas prestar ao abrigo do art. 290º restringem-se apenas a informações ou esclarecimentos oral/verbalmente prestados, não sendo exigível ao órgão de gestão ou a qualquer elemento da mesa da assembleia a entrega ou disponibilização de informação escrita ou de documentos para consulta no próprio ato, pois que os termos em que a sociedade está obrigada a facultar informação documental sobre os assuntos sujeitos a deliberação está expressamente definida pelo citado art. 289º.
Com efeito, é através das imposições por esta norma previstas que ao sócio que assim o pretenda é assegurado o acesso/consulta da documentação objectivamente pertinente para o habilitar, com um determinado índice mínimo de conhecimento e preparação, a deliberar no contexto da ordem de trabalhos identificados na convocatória da assembleia. Se, convocado para a assembleia, até à data para ela designada o sócio a eles não acedeu – porque os não consultou ou porque os não solicitou –, a ausência de informação cabal e esclarecida com suporte documental apenas ao próprio e não à sociedade ou ao respetivo órgão de gestão pode imputar-se.
Com efeito, o exercício da faculdade de o sócio requerer a prestação de informações no âmbito da assembleia pressupõe o tal mínimo de conhecimento e preparação prévios à assembleia que o cumprimento do art. 289º se destina a garantir (com a divulgação ou a disponibilização dos aspetos considerados essenciais para uma comparência e participação do sócio na assembleia minimamente habilitada), e tem como finalidade a possibilidade de, persistindo dúvidas – que se impõe sejam concretamente circunstanciadas e enunciadas –, o sócio solicitar o esclarecimento das mesmas, sempre na ótica temática do assunto sujeito a deliberação. Nesta matéria cumpre apenas referir o que da ata resulta expressamente consignado: instado a especificar as dúvidas que declarou ter sobre o conteúdo das contas, o autor respondeu que não sabia discriminar.
Aqui chegados, e apreciado o que de acordo com o pedido deduzido constitui o objeto do processo, não deixamos porém de consignar que da alegação vertida nos artigos 10º a 12 e 19º resulta a verdadeira natureza do que pelo requerente vem verdadeiramente questionado nos presentes autos: a administração e os destinos da requerida.
Ora, se, como parece, as dúvidas do requerente estão direccionadas para a bondade da administração exercida pelo administrador único da ré – note-se que em momento algum vem alegado que a elaboração das contas não obedece aos preceitos e princípios legais contabilísticos a que estão sujeitas -, deveria ter lançado mão do procedimento para tanto adequado e, em adequação lógico-jurídica com as dúvidas que suscita, concluir pela eventual necessidade de proceder a inquérito judicial na hipótese de para tanto existir fundamento.».
Ressalvado todo o respeito devido, afigura-se-nos que o recorrente funda a sua pretensão num equívoco: a confusão entre o direito à informação (prévia) preparatória das assembleias gerais, previsto no artigo 289.º do CSC e o direito à informação nas assembleias gerais, previsto no artigo 290.º do mesmo diploma legal[4].
Vejamos porquê.
Quanto aos documentos de preparação da assembleia geral
Antes da realização da assembleia geral, durante os 15 dias precedentes, o recorrente tinha o direito de consulta na sede da sociedade[5], dos documentos referidos nas várias alíneas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 289.º do CSC.
Para além disso, tinha o direito a solicitar outros elementos documentais que se revelassem necessários, face ao carácter exemplificativo da enumeração constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 289.º do CSC: “… demais documentos de prestação de contas, incluindo…”.
Foram facultados ao recorrente os seguintes documentos[6] demonstrações financeiras de 2011, 2012 e 2013, balanço, demonstração de resultados e anexos a esses documentos, relatório de gestão e anexo ao relatório de gestão de 2011, 2012 e 2013, ata e folha de presenças e cartas mandadeiras para as assembleias de 7 de Setembro de 2012 e de 9 de Setembro de 2013, e certificação legal de contas e relatório do fiscal único dos anos 2011, 2012 e 2013, tendo o autor subscrito em 09.12.2014 a respetiva declaração de entrega/receção.
Ora, como bem se refere na sentença recorrida, «o autor não alega que lhe foi recusada a consulta dos documentos da ré na sede desta, conforme art.º 289º, nº 1. Da mesma forma, e embora alegue que após solicitações várias foi facultado ao A. acesso a alguma da documentação que este pedira, não alega/identifica que outros documentos solicitou para além dos que lhe foram entregues no dia 09, nem tão pouco alega a data nem a via através da qual solicitou a entrega dos mesmos (através de carta ou de correio electrónico), conforme art.º 289º, nº 3, e que seriam, como são, elementos indispensáveis para aferir e imputar à ré a inobservância dos prazos ali previstos.».
Em suma, no que respeita à sua preparação para a assembleia geral, o recorrente não alega que durante os 15 dias precedentes lhe foi negado o acesso a quaisquer documentos (na sede da sociedade), apenas alegando que lhe foram entregues em 09.12.2014 os seguintes documentos: as demonstrações financeiras de 2011, 2012 e 2013, o balanço, demonstração de resultados e anexos a esses documentos, o relatório de gestão e anexo ao relatório de gestão de 2011, 2012 e 2013, a ata e folha de presenças e ‘cartas mandadeiras’ para as assembleias de 7 de Setembro de 2012 e de 9 de Setembro de 2013, e a certificação legal de contas e relatório do fiscal único dos anos 2011, 2012 e 2013.
Ainda no que concerne aos documentos de preparação para a assembleia, o autor limita-se a alegar de forma genérica e ambígua, que após solicitações várias foi facultado ao A. acesso a alguma da documentação que este pedira, não concretizando, nem identificando os outros documentos que terá solicitado para além dos que lhe foram entregues no dia 9.12.2014.
Em conclusão, no que respeita ao artigo 289.º do CSC (informações preparatórias da assembleia geral), não foi alegada pelo recorrente qualquer factualidade que permitisse a integração na previsão da citada norma e a consequente conclusão pela violação do direito à informação do recorrente, pelo que sobre esta matéria não vislumbramos necessidade (e possibilidade) de qualquer instrução[7].
Acresce que resulta limpidamente do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, que sobre o recorrente impendia o ónus de alegação e prova dos factos integradores da violação pela recorrida do direito social que aquele invoca.
Vejamos agora a factualidade referente à informação em assembleia geral.
Quanto às informações em assembleia geral
Preceitua o n.º 1 do artigo 290.º do CSC: «Na assembleia geral o acionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. […].».
Decorre do normativo transcrito, que assistia ao recorrente o direito de requerer e obter informações que lhe permitissem formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação, devendo as mesmas ser verdadeiras, completas e elucidativas.
Ressalvando sempre o respeito devido, é quanto ao alcance deste normativo que surge o apontado equívoco do recorrente.
Com efeito, as informações a que se refere o n.º 1 do artigo 290.º do CSC, não se reportam à entrega de quaisquer documentos preparatórios da assembleia, mas sim ao esclarecimento de dúvidas durante a assembleia, à resposta a todas as questões pertinentes que forem colocadas pelos acionistas.
O direito à informação desdobra-se assim em quatro vertentes distintas e complementares, integrando: um direito a obter informações; um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade; um direito de inspeção de bens sociais; e, embora noutro plano, um direito de requerer inquérito judicial[8].
Como se conclui no acórdão da Relação de Lisboa de 2.10.2008[9], a expressão “direito à informação” comporta um sentido amplo, que abrange o direito à consulta de livros e documentos, e um sentido restrito, traduzido no direito do sócio a haver, a seu requerimento, informação prestada pelos gerentes.
E somos assim chegados à questão fulcral nesta sede recursória: não tendo o recorrente alegado factos concretos integradores do conceito de violação do direito à informação pela requerida no âmbito temporal da preparação da assembleia (omissão do dever de facultar aos acionistas a consulta de documentos na sede, nos 15 dias anteriores), estava a assembleia obrigada a fornecer-lhe os documentos que refere no requerimento efetuado perante a mesma (ponto 4. da factualidade provada)?
A Mª Juíza respondeu negativamente, com base numa interpretação resultante do confronto dos artigos 289.º e 290.º do CSC: «Embora se nos afigure resultar claro pela conjugação das previsões legais dos arts. 289º e 290º do CSC, o caso impõe que aqui se refira que a natureza das informações devidas prestar ao abrigo do art. 290º restringem-se apenas a informações ou esclarecimentos oral/verbalmente prestados, não sendo exigível ao órgão de gestão ou a qualquer elemento da mesa da assembleia a entrega ou disponibilização de informação escrita ou de documentos para consulta no próprio ato, pois que os termos em que a sociedade está obrigada a facultar informação documental sobre os assuntos sujeitos a deliberação está expressamente definida pelo citado art. 289º.».
Partilhamos o entendimento enunciado.
O recorrente deveria ter recolhido toda a documentação necessária à sua preparação para a assembleia geral, na sede da recorrida, nos 15 dias que precederam este ato social, de forma a poder questionar o órgão social sobre quaisquer dúvidas que tal documentação lhe suscitasse.
Não o tendo feito, nem justificando a sua omissão, ressalvando sempre todo o respeito devido, não faz qualquer sentido a interpelação da assembleia para lhe entregar tais documentos[10].
No contexto factual referido na petição, a ação só seria viável, justificando a abertura da fase de instrução, se o autor alegasse: que compareceu na sede da ré durante os 15 dias previstos no n.º 1 do artigo 289.º do CSC; que não lhe foram facultados documentos que entendia necessários para «formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação»; quais os documentos; que solicitou a sua entrega; e que a mesma lhe foi recusada; ou, em alternativa, que chegado à assembleia colocou dúvidas e questões pertinentes às quais esta recusou responder.
O que transparece da alegação do autor, é que este omitiu o seu dever de diligência e, lida a documentação que lhe foi entregue, entendeu que necessitava de mais documentos, não requerendo a sua entrega dentro do prazo de 15 dias que antecedeu a data da realização da assembleia, apenas o fazendo no início dos trabalhos e requerendo o adiamento para ler os documentos adicionais.
Resulta da ata (facto n.º 6), que o presidente da assembleia questionou o autor sobre as suas dúvidas e que este não as revelou: «6. Conforme consta da ata a assembleia prosseguiu nos seguintes termos: Ponto Primeiro: Entrando na ordem do dia o Senhor Presidente da Mesa questionou os presentes se tinham lido os instrumentos de prestação de contas da sociedade tendo o accionista B… pedido para exarar em ata que tinha lido o documento e que tinha dúvidas sobre o conteúdo das contas. Instado a especificar essas dúvidas pelo Secretário da Mesa, respondeu que não sabia discriminar. (…).».
No que respeita ao cumprimento do dever de informação, incumbia à assembleia debater e esclarecer todas as dúvidas e questões pertinente, pressupondo que os acionistas se teriam preparado, nomeadamente, agindo de forma diligente na consulta dos documentos nos 15 dias anteriores e, eventualmente, no pedido de documentos adicionais, nesse prazo.
Concluímos, face ao exposto, que não merece censura o juízo expresso na sentença recorrida, com base no qual se considera não haver factualidade alegada que justifique a instrução: «… dispensando-se, assim, por inútil, a instrução da causa, desde logo porque, de entre os factos alegados, os únicos relevantes para a decisão de mérito a proferir correspondem àqueles que resultam já assentes por documento, com consequente dispensabilidade, por inútil, da instrução da causa.».
Decorre do exposto a improcedência da pretensão recursória.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento, e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.
*
O presente acórdão compõe-se de vinte páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.

Porto, 25 de janeiro de 2016
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
_______
[1] Doravante designado por CSC.
[2] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coordenado por Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, Reimpressão, 2013, Volume 1, págs. 360 e 361.
[3] Acórdão de 16.03.2011, proferido no processo n.º 1560/08.3TBOAZ.P1.S1, acessível no site da DGSI.
[4] Vide, a título meramente exemplificativo, a distinção que faz António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais - Valores Mobiliários e Mercados, Coimbra Editora, outubro de 2013, 7.ª edição, Volume I, pág. 153 a 156, entre: “O direito à informação preparatória das assembleias gerais” (epígrafe do art.º 289.º) e “O direito à informação nas assembleias gerais” (epígrafe do artigo 290.º).
[5] Assistia-lhe o direito de lhe serem enviados os documentos, face ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 289.º do CSC, caso tivesse formulado os requerimentos previstos nas referidas alíneas. No entanto, o recorrente não alega de forma concreta quais os documentos que solicitou, limitando-se a alegar, genericamente:
“5 - Após solicitações várias, foi facultado ao A. acesso a alguma da informação que este pedira, mas isto apenas em 09.12.2014, cfr Doc. 3 que junta e dá por reproduzido. (…)
7 - A documentação enviada ao A. foi:
a) Demonstrações Financeiras individuais - 2013 e anexo;
b) Relatório do administrador único e anexos;
c) Certificação legal de Contas e
d) Relatório e parecer do Fiscal Único.”
[6] Facto provado n.º 3, não impugnado, antes afirmado pelo autor na petição.
[7] Instrução significa produção de prova e a prova incide sobre factos (art.º 341.º do CC).
[8] Carlos Pinheiro Torres, in O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, Almedina, 1998, páginas 121 e 122.
[9] Proferido no processo n.º 4451/2008-2, acessível no site da DGSI.
[10] Nunca será de mais referir que o autor (ora recorrente), não tendo alegado a omissão da recorrida do dever de colocar à sua disposição na sede, toda a documentação necessária à sua preparação, nos 15 dias precedentes, alega:
«5 - Após solicitações várias, foi facultado ao A. acesso a alguma da informação que este pedira, mas isto apenas em 09.12.2014, cfr Doc. 3 que junta e dá por reproduzido. (…)
7 - A documentação enviada ao A. foi:
a) Demonstrações Financeiras individuais - 2013 e anexo;
b) Relatório do administrador único e anexos;
c) Certificação legal de Contas e
d) Relatório e parecer do Fiscal Único.
(…)
13 - Face ao exposto, logo no início da assembleia o A. fez o pedido que consta da respectiva acta, que junta sob doc. 8 dado por reproduzido.
14 - E neste pedido solicitava por um lado, o adiamento da assembleia;
15 - e por outro, que lhe fossem fornecidos:
a) Balancete Analítico relativo a 01.01 a 31.12.2013;
b) Balancete Analítico de Regularizações e
c) Balancete Analítico de Fecho.
16 - Ora se o pedido de adiamento foi por deliberação da assembleia indeferido,
17 - Já o pedido de documentação foi simplesmente ignorado mas absolutamente nada foi facultado ao A. nem foi feito qualquer esclarecimento.»