Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
75/11.7EALSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: CRIME DE VENDA DE PRODUTO CONTRAFEITO
IMAGEM DA MARCA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2016060375/11.7EALSB.P1
Data do Acordão: 06/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1008, FLS.3-16)
Área Temática: .
Sumário: I – Não obstante o art. 338.º-L, do Cód. Prop. Industrial, aparentar trazer algo de novo ao regime geral da responsabilidade civil aquiliana, no fundo acaba por corroborar o fundamental de tal regime consagrado pelos art. 483.º e seguintes do Cód. Civil e os danos não patrimoniais continuam a ser indemnizáveis nos termos do art. 496.º, do Cód. Civil.
II – Os danos não patrimoniais decorrentes da banalização e degradação da imagem da marca que merecem a tutela do direito.
III – Fundando-se no dolo, não há fundamento legal para qualquer limitação da indemnização, sendo certo que esta cumpre aqui não só um função reparadora, como ainda uma função sancionatória da conduta do agente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 75/11.7EALSB.P1
Origem: comarca do Porto- instância local criminal de Vila do Conde- J1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
No presente processo (principal) nº 75/11.7EALSB.P1, para julgamento em processo comum e perante tribunal singular, o Ministério Público acusou e o JIC pronunciou a arguida B…, filha de C… e de D…, natural de E…, …, nascida a 12/12/1975, divorciada, residente na Rua …, Torres Vedras, pela autoria material de dois crimes de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial.
Entre muitas outras ofendidas, F…, com representação em Portugal através da F1…, SL, deduziu, a folhas 863, um pedido de indemnização civil, peticionando a condenação da arguida no pagamento da quantia de € 5.500,00, a título de danos não patrimoniais e, subsidiariamente, a sua condenação no mesmo valor, por recurso à equidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a notificação até efetivo e integral pagamento.
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No processo conexo e, entretanto, apensado, com o nº 71/12.7EALBS, o Ministério Público deduziu também acusação em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, contra a mesma arguida B…, imputando-lhe a autoria material de mais um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial.
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Entre outras queixosas, F…, com representação em Portugal através da F1…, SL, ofendida nos presentes autos, deduziu, a fls. 674, um pedido de indemnização civil, peticionando a condenação da arguida no pagamento da quantia de € 8.000,00, a título de danos não patrimoniais e subsidiariamente a sua condenação no mesmo valor, por recurso á equidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a notificação até efetivo e integral pagamento.

A final da audiência de julgamento, foi proferida sentença, em cuja parte dispositiva se decidiu:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a pronúncia deduzida nos autos com o nº 75/11.7EALSB e a acusação deduzida nos autos com o nº 71/12.7EALSB, parcialmente procedentes, por provadas e em consequência:
Declaro extinto o procedimento criminal dos autos com o nº 75/11.7EALSB, no que concerne aos factos atinentes á marca G….
Declaro extinto o procedimento criminal dos autos com o nº 71/12.7EALSB, no que concerne aos factos atinentes ás marcas H…, I… e J…, nos autos
Condeno a arguida B… pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial, ocorrido no dia 17.08.2011, na pena de seis meses de prisão.
Condeno a arguida B… pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial, ocorrido no dia 10.10.2011, na pena de quatro meses de prisão.
Condeno a arguida B… pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelos artigos 323º, alínea c) e 324º, ambos do Código da Propriedade Industrial, ocorrido no dia 9.07.2012, na pena de dois meses de prisão.
Condeno a arguida B… na pena única de dez meses de prisão, substituída por trezentos dias de multa, à taxa diária de dez euros, no montante total de três mil euros.
Condeno a arguido nas custas do processo com taxa de justiça que fixo em 4 UC’s.
Declaro perdidos a favor do Estado os bens apreendidos e ordeno a destruição do vestuário e acessórios, com exceção dos bens de marca K… e do veículo de matrícula ...-..-NI. (…)
Julgo totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos por F… contra B… e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Condeno a demandante nas custas do pedido.
(…)»
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Inconformada com o assim decidido, veio a requerente cível ‘F…’ deduzir o presente recurso, cujas conclusões são as seguintes:
«
1. O presente recurso é apresentado quanto à matéria civil e à decisão do Tribunal recorrido em absolver a demandada B…, quer no processo principal que correu sob o n.º 75/11.7EALSB, quer no processo apensado, que correu sob o n.º 71/12.7EALSB.
2. O Tribunal a quo decidiu julgar como não provados os factos: “3. A arguida contribuiu com a sua conduta para a banalização e degradação da imagem das marcas F…. 4. A F… despende mensalmente cerca de € 10.000,00, em Portugal, na defesa da marca. 5. A F… sofreu um prejuízo, como consequência da conduta da arguida, no valor de € 5.500,00.”, bem como os factos 28, 29 e 30.
3. Entende a recorrente que, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, devia ser outro o juízo relativamente a estes factos.
4. É isso que resulta do depoimento da testemunha L…, que foi considerado idóneo pelo próprio Tribunal a quo para fundamentar parte substancial da factualidade dada como provada.
5. A testemunha explicou ao Tribunal de que forma a existência de produtos contrafeitos no mercado impede as vendas dos titulares das marcas aos seus revendedores oficiais: porque os consumidores deixam de comprar, porque não querem ser confundidos com as pessoas que compram e usam contrafação, porque não compram as peças originais se houver peças contrafeitas em circulação.
6. A testemunha foi também capaz de explicar que a contrafacção em larga escala, como é o caso, dilui o valor da marca, banalizando-a. Os danos causados à imagem e prestígio da marca são enormes e causam a perda de clientes e, consequentemente, de lucros.
7. Danos que se verificam assim que se viola a exclusividade da marca concedida pelo registo.
8. O Tribunal recorrido deveria ter concluído que os factos considerados como não provados nos números 3, 4, 5, 28, 29 e 30 estão, afinal, provados pelo depoimento prestado pela testemunha indicada pela recorrente.
9. Ademais, deveria o Tribunal, com fundamento no que ouviu dizer à testemunha, ter julgado provados os factos alegados pela Recorrente de que o comportamento do arguido causou danos não patrimoniais à ora Recorrente.
10. O preenchimento do tipo de crime de contrafação ocorre com a violação do direito de propriedade industrial. Também o dano da titular desse direito sofre o dano quando a sua marca é utilizada sem a sua utilização, uma vez que o direito de propriedade industrial é absoluto, com efeitos erga omnes, decorrente do efeito do registo (constitutivo).
11. O registo da marca determina que apenas o seu titular tem direito a usufruir das vantagens económicas associadas a essa marca. É um direito absoluto, repete-se.
12. Cada peça que utilize ou faça referência a uma marca registada tem que resultar numa compensação económica para o titular da marca. Se assim não for, e em alternativa, o violador desse direito absoluto à marca tem que oferecer compensação adequada ao titular do direito violado. Essa compensação adequada é o lucro que a titular da marca deixou de receber por o violador do Direito lhe não ter pago.
13. A banalização e vulgarização da marca desvalorizam o seu valor. A contrafação provoca a banalização da marca. Então, a contrafação provoca a desvalorização da marca. Esse é o dano não patrimonial imposto ao titular das marcas, que acabará por se refletir também na diminuição das vendas desses produtos.
14. Mesmo que os artigos sejam apreendidos num armazém, sem acesso direto do público consumidor, a notícia da existência deste material contrafeito, com a marca F… aposta, é suficiente para a associar à contrafação, denegrindo a sua imagem e diminuindo a sua apetência para o consumidor.
15. Pode ser certo que não é apenas a conduta desta arguida que causa todos os danos à ora recorrente, mas o que se pede é apenas a sua responsabilização pela parte de que é responsável.
16. Nos termos do Código da Propriedade Industrial o fundamento para a indemnização é apenas a prática do crime (de contrafação, neste caso) e isso resultar na violação do direito de alguém.
17. Neste caso, quem praticar esses factos é condenado pela prática do crime, e condenado a pagar uma indemnização ao titular do direito que foi violado. Sem mais exigências que estas.
18. O valor da indemnização a fixar é estabelecido em função dos critérios fixados na lei: lucro obtido pelo infrator, danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada, encargos suportados com a defesa, investigação e a cessação de conduta lesiva do direito.
19. Não sendo possível fixar o valor da indemnização com estes fundamentos, o Tribunal deve fixá-la por apelo à equidade, mesmo assim, mantendo-se em consideração os critérios supramencionados.
20. O que manifestamente impõe a lei é a fixação de uma compensação ao titular do direito que foi violado.»
Finaliza a impugnante o seu recurso pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que absolve a demandada B… do pedido de indemnização civil pelos danos causados à recorrente, condenando-se a demandada:
- ao pagamento de uma justa indemnização fixada em € 5.500,00 a título de danos não patrimoniais, no que se refere ao processo 75/11.7EALSB, e de € 8.000,00 a título de danos não patrimoniais, no que respeita ao processo 71/12.7EALSB, nos termos do artigo 338.º-L/4 do Código da Propriedade Industrial;
- ou, subsidiariamente, ao pagamento de uma compensação equitativa, não inferior a € 5.500,00 e a € 8.000,00, nos termos do artigo 338.º-L/5 do Código da Propriedade Industrial.
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Respondeu a arguida/demandada B…, pugnando por que seja julgado inteiramente improcedente o recurso interposto pela demandante civil F….
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Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Assim, as principais questões a decidir são as de saber:
- se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provados os factos números 3, 4, 5, 28, 29 e 30 do rol dos não provados, desconsiderando indevidamente a prova testemunhal feita nesse sentido;
- se existe fundamento jurídico para a procedência dos pedidos cíveis deduzidos pela recorrente.
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Previamente à análise destes temas, vemos vantagem em reproduzir a forma como foi decidida, pela 1ª instância, a questão de facto.
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A decisão da matéria de facto na sentença recorrida
«1- Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
Dos autos com o nº 75/11.7EALSB:
Da pronúncia:
1. A arguida é comerciante em nome individual e dedica-se a importação e venda, por grosso, de produtos de marroquinaria e artigos de vestuário
2. Em Junho de 2010, para o exercício da sua atividade profissional, a arguida arrendou a M… o rés-do-chão da sua habitação, destinado a armazém, sito na Rua …, nº …, na freguesia de …, Vila do Conde.
3. Ainda, no e para o exercício daquela sua atividade, a arguida adquiriu a N…, em data não apurada, o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca “Mercedes-..”, de matrícula nº ..-..-UX, sem que, ainda, o tivesse registado em seu nome.
4. A arguida, por forma a desenvolver a sua actividade comercial, em 17 de Agosto de 2011, pelas 16.00 horas, no logradouro do armazém referido em 2, detinha no interior do referido veículo, que ali se encontrava aparcado, 18 caixas de cartão, cada uma delas com 12 pares de ténis de diferentes marcas, prontas a serem entregues e comercializadas aos seus clientes.
5. E, no interior do armazém a arguida detinha acondicionados em diversas caixas de cartão, empilhadas umas em cima das outras, prontas a serem comercializadas vários artigos de marroquinaria.
6. Os artigos referidos em 4 e 5 são da seguinte espécime, quantidade e marca:
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7. A mercadoria suprarreferida tinha, à data, o valor comercial estimado de € 1.085.220,00.
8. Ainda, no dia 10 de outubro de 2011, pelas 11:45 horas, no local referido em 5, a arguida, apesar de em 17.08.2011 lhe ter sido apreendida toda a mercadoria, voltou a adquirir e a deter, da mesma forma, diversas caixas de cartão, prontas a serem comercializadas com os seguintes artigos espécime, quantidade e marca:
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9. A mercadoria suprarreferida tinha, à data, o valor comercial estimado de € 432.520,00.
10. As referidas marcas encontram-se registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial com os seguintes nºs:
11. Os referidos artigos e etiquetas com os símbolos e aquelas marcas apresentam as seguintes diferenças relativamente aos originais, sendo como tal contrafeitos:
- Da marca “F…:
Os ténis originais têm obrigatoriamente uma etiqueta de referência e de origem do produto no interior e no exterior da caixa. Existe sempre sintonia entre estas duas informações, o que não acontece com os examinados, os quais têm um mau acabamento, são extremamente duros e pouco flexíveis e, como tal, de qualidade inferior dos originais, pelo que se tratam de reproduções da marca.
- Da marca “I…”:
Os sapatos, pochetes, malas, carteiras, bolsas e porta fatos os acabamentos e a qualidade dos materiais utilizados são inferiores aos utilizados nos originais. Não estão fabricadas de acordo com os padrões da marca no que respeita a posicionamento do monograma. As dimensões diferem dos originais. Têm etiquetas apostas e são diferentes das etiquetas utilizadas pela marca.
Os bonés os acabamentos e a qualidade dos materiais utilizados são inferiores aos utilizados nos originais. A etiqueta de composição têxtil é diferente das etiquetas utilizadas pela marca. As costuras estão sobrepostas e são de qualidade inferior do original e não possuem etiquetas, logótipo e o código de barras, pelo que se tratam, todos eles, de reproduções da marca.
- Da marca “O…”:
Os ténis examinados não ostentam etiquetas com os códigos de produto. Os materiais utilizados na gáspea e atacadores são diferentes e de inferior qualidade. As palmilhas usadas e os acabamentos interiores são diferentes e de inferior qualidade dos originais, pelo que se tratam de reproduções da marca.
- Da marca “J…”:
Os ténis examinados não têm informação da referência, cor e tamanho, no interior. As solas diferem das solas utilizadas pela marca. O logótipo apesar de imitar o original, apresenta acabamentos inferiores. Ausência da embalagem utilizada pela marca. Os acabamentos e a qualidade dos materiais utilizados são inferiores aos utilizados nos originais.
Nos cintos a fivela difere das fivelas utilizadas pela marca. Os acabamentos e a qualidade dos materiais utilizados são inferiores aos utilizados nos originais.
Os porta-moedas têm ausência de embalagens características da marca. As costuras estão mal elaboradas. Os acabamentos e a qualidade dos materiais utilizados são inferiores aos utilizados nos originais, pelo que se tratam, todos eles, de reproduções da marca.
- Da marca “P…”:
Os ténis examinados não fazem parte de nenhuma coleção da marca. A conjugação de cores não constam dos modelos originais da no respeita às normas de etiquetagem, obrigatória em todos os produtos originais da marca. Não apresentam as etiquetas de tamanho no interior da língua com todas as indicações das etiquetas originais. Os materiais com que foram fabricados não respeitam aos padrões de qualidade exigidos pela marca e as caixas de cartão utilizadas para embalar os artigos são diferentes dos originais, pelo que se tratam de reproduções da marca.
- Da marca “Q…”:
Nos ténis, os chapéus e os pochets/bolsas a figura a cores vermelha e verde, bem como as marcas mistas Q… e Q1…, não correspondem as das congéneres originais, pelo que são reproduções grosseiras. Nenhum dos artigos corresponde em termos de apresentação, materiais usados, acabamentos da marca e não têm códigos de produto e etiquetas de composição e lavagem, pelo que se tratam de reproduções da marca.
- Da marca “T…”:
Os ténis não têm a etiqueta de tamanho, como os originais. Um dos símbolos da T… colocado na parte lateral é igual ao original e de qualidade razoável. O logótipo que está colocado na frente e apresenta ligeiras imperfeições no bordado. Não têm etiqueta de cartão e não respeitam na totalidade os padrões de qualidade exigidos pela marca, pelo que se tratam de reproduções da marca.
- Da marca “H…”:
Os ténis não têm informação (referência, cor e tamanho) no interior. Ausência da embalagem utilizada pela marca. Os acabamentos e a qualidade dos materiais utilizados são inferiores aos utilizados nos originais.
Nos cintos a fivela difere das fivelas utilizadas pela marca. Os acabamentos e a qualidade dos materiais utilizados são inferiores aos utilizados nos originais. As malas revelam ausência de embalagens características da marca. As etiquetas em cartão são diferentes das etiquetas utilizadas pela marca. As costuras estão mal elaboradas. Os acabamentos e a qualidade dos materiais utilizados são inferiores aos utilizados nos originais, pelo que se tratam, todos eles, de reproduções da marca.
- Da marca “U…”:
Nos cintos a fivela difere das fivelas utilizadas pela marca. Os acabamentos e a qualidade dos materiais utilizados são inferiores aos utilizados nos originais, pelo que se tratam de reproduções da marca.
- Da marca “V…”:
As malas, as carteiras, as bolsas e dos bonés, não apresentam os códigos de segurança, bem como etiquetas de composição conforme os artigos originais. Os materiais usados no fabrico, os acabamentos, não correspondem aos originais e são de qualidade inferior, pelo que se tratam de reproduções da marca.
- Da marca “W…”:
As carteiras não são artigos originais, uma vez que a marca registada e restantes elementos não correspondem aos detalhes dos produtos produzidos pela marca e são de qualidade inferior, pelo que se tratam de reproduções da marca.
12. A arguida adquiriu os produtos das referidas marcas, de forma não apurada, estando para tanto acondicionados em caixas, tendo em vista a sua venda e comercialização aos seus clientes.
13. Só as duas intervenções da Autoridade da Segurança Alimentar (ASAE) impediu que a arguida colocasse os referidos produtos com as marcas genuínas reproduzidas, imitadas e copiadas aos seus clientes.
14. A arguida, ao actuar da forma descrita, fê-lo de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de vender e ocultar aqueles artigos, sabendo que tal lhe estava vedado e que agia contra os interesses daquelas marcas e os seus representantes oficiais, os quais não a tinham autorizado a tal.
15. Mais sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei e, ainda assim, quis actuar da forma como o fez.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela F…:
16. A F… não autorizou à arguida o uso de qualquer um dos elementos distintivos e constituintes da sua marca.
17. A marca F… está devidamente registada internacionalmente e em território português.
18. A F… emprega um rigoroso processo de controlo de qualidade, defendendo, assim, a imagem e o prestígio internacional das suas marcas.
19. A comercialização de artigos assinalados com as falsas marcas F… generaliza e banaliza o seu uso e contribui para a degradação da imagem da marca junto dos consumidores.
20. A F… faz um esforço financeiro na defesa e protecção das suas marcas e, ainda, em publicidade e marketing.
21. A F… tem distribuidores exclusivos para o território nacional.
22. A F… vende os seus artigos a quem reúne, no seu critério, as condições para manter os padrões de exigência e qualidade que caracterizam as suas marcas.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela O…, S.A:
23. A demandada não possuía autorização da demandante para a comercialização de artigos com a aludida marca.
24. A comercialização ou mera exposição para venda de artigos de inferior qualidade afecta a imagem de prestígio que os artigos originais gozam junto do público consumidor.
25. A proliferação de artigos contrafeitos no mercado vulgariza a marca imitada o que leva o consumidor habitual a procurar artigos de outras marcas.
26. A demandante incorreu em despesas com a protecção, investigação da actividade da arguida, preparação e apresentação da queixa-crime.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Q1…:
27. A demandada não possuía autorização da demandante para a comercialização de artigos com a aludida marca.
28. A comercialização ou mera exposição para venda de artigos de inferior qualidade afecta a imagem de prestígio que os artigos originais gozam junto do público consumidor.
29. A proliferação de artigos contrafeitos no mercado vulgariza a marca imitada o que leva o consumidor habitual a procurara artigos de outras marcas.
30. A demandante incorreu em despesas com a protecção, investigação da actividade da arguida, preparação e apresentação da queixa-crime.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela V…:
31. A demandada não possuía autorização da demandante para a comercialização de artigos com a aludida marca.
32. A comercialização ou mera exposição para venda de artigos de inferior qualidade afecta a imagem de prestígio que os artigos originais gozam junto do público consumidor.
33. A proliferação de artigos contrafeitos no mercado vulgariza a marca imitada o que leva o consumidor habitual a procurara artigos de outras marcas.
34. A demandante incorreu em despesas com a protecção, investigação da actividade da arguida, preparação e apresentação da queixa-crime.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela I…:
35. A demandante nunca encomendou à demandada a produção de produtos sob a marca “I…” nem autorizou, por qualquer outro meio, a aposição da referida marca na mercadoria apreendida.
Da Contestação:
36. A arguida é divorciada e tem dois filhos com 9 e 15 anos.
37. Vive em Portugal desde 2002.
Dos autos com o nº 71/12.7EALSB:
Da pronúncia:
38. A arguida é comerciante em nome individual e dedica-se a importação e venda, por grosso, de produtos de marroquinaria e artigos de vestuário.
39. Para o exercício da sua atividade profissional, a arguida arrendou um armazém, sito na Rua …, nº …, em Maio de 2012, e um armazém na Rua …, nº …, em Janeiro de 2012, ambos na freguesia de …, em Vila do Conde.
40. A arguida, por forma a desenvolver a sua actividade comercial, em 09 de Julho de 2012, pelas 16.00 horas, junto do referido armazém, sito na Rua …, nº …, na freguesia de … estacionou na via pública o veículo de matrícula ..-..-NI o qual detinha no seu interior várias caixas de cartão, as quais continham 480 pares de ténis da marca “F…”, prontas a serem entregues e comercializadas aos seus clientes, com valor comercial estimado de € 12.000,00.
41. E, no interior do referido armazém sito na Rua …, nº …, na freguesia de …, a arguida detinha acondicionados em diversas caixas de cartão, empilhadas umas em cima das outras, prontas a serem comercializadas vários artigos de marroquinaria, das seguintes espécimes, quantidades e marcas:
42. A mercadoria suprarreferida tinha, à data, o valor comercial estimado de € 866.800,00.
43. Por sua vez, nas mesmas circunstâncias de tempo, a arguida detinha no outro armazém, sito na Rua …, nº …, na freguesia de …, acondicionados em diversas caixas de cartão, empilhadas umas em cima das outras, prontas a serem comercializados vários artigos de marroquinaria, das seguintes espécimes, quantidades e marcas:
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44. A mercadoria suprarreferida tinha, à data, o valor comercial estimado de € 596.676,00.
45. As referidas marcas encontram-se registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial com os seguintes nºs:
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46. Os referidos artigos e etiquetas com os símbolos e aquelas marcas apresentam as seguintes diferenças relativamente aos originais, sendo como tal contrafeitos:
- Da marca “F…:
Os ténis originais têm obrigatoriamente uma etiqueta de referência e de origem do produto no interior e no exterior da caixa. Existe sempre sintonia entre estas duas informações, o que não acontece com os examinados, os quais têm um mau acabamento, são extremamente duros e pouco flexíveis e, como tal, de qualidade inferior aos originais, pelo que se tratam de reproduções da marca.
- Da marca “P…”:
Os ténis examinados não fazem parte de nenhuma coleção da marca. A conjugação de cores não constam dos modelos originais da no respeita às normas de etiquetagem, obrigatória em todos os produtos originais da marca. Não apresentam as etiquetas de tamanho no interior da língua com todas as indicações das etiquetas originais. Os materiais com que foram fabricados não respeitam aos padrões de qualidade exigidos pela marca e as caixas de cartão utilizadas para embalar os artigos são diferentes dos originais, pelo que se tratam de reproduções da marca.
- Da marca “O…”:
Os ténis examinados não ostentam etiquetas com os códigos de produto. Os materiais utilizados na gáspea e atacadores são diferentes e de inferior qualidade. As palmilhas usadas e os acabamentos interiores são diferentes e de inferior qualidade dos originais, pelo que se tratam de reproduções da marca.
- Da marca “Q…”:
Os cintos e os soutiens as cores vermelha e verde, bem como as marcas mistas Q… e Q1…, não correspondem as das congéneres originais, pelo que são reproduções grosseiras.
Nenhum dos artigos corresponde em termos de apresentação, materiais usados, acabamentos da marca e não têm códigos de produto e etiquetas de composição e lavagem, pelo que se tratam de reproduções da marca.
47. A arguida adquiriu os produtos das referidas marcas, de forma não apurada, estando para tanto acondicionados em caixas, tendo em vista a sua venda e comercialização aos seus clientes.
48. Só a intervenção da Autoridade da Segurança Alimentar (ASAE) impediu que a arguida colocasse os referidos produtos com as marcas genuínas reproduzidas, imitadas e copiadas aos seus clientes.
49. A arguida ao actuar da forma descrita, fê-lo de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de vender e ocultar aqueles artigos, sabendo que tal lhe estava vedado e que agia contra os interesses daquelas marcas e os seus representantes oficiais, os quais não a tinham autorizado a tal.
50. Mais sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei e, ainda, assim, quis actuar da forma como o fez.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela F…:
51. A F… não autorizou a arguida o uso de qualquer um dos elementos distintivos e constituintes da sua marca.
52. A marca F… está devidamente registada internacionalmente e em território português.
53. A F… emprega um rigoroso processo de controlo de qualidade defendendo, assim, a imagem e o prestígio internacional das suas marcas.
54. A comercialização de artigos assinalados com as falsas marcas F… generaliza e banaliza o seu uso e contribui para a degradação da imagem da marca junto dos consumidores.
55. A F… faz um esforço financeiro na defesa e protecção das suas marcas e, ainda, em publicidade e marketing.
56. A F… tem distribuidores exclusivos para o território nacional.
57. A F… vende os seus artigos a quem reúne, no seu critério, as condições para manter os padrões de exigência e qualidade que caracterizam as suas marcas.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela P…:
58. A marca P… está devidamente registada internacionalmente e em território português.
59. A P… gasta vários milhões de euros por ano ao nível mundial para promover, publicitar, fomentar e desenvolver a imagem das marcas de que é titular.
60. A P… gasta uma média mensal de € 10.000,00 na defesa e protecção das suas marcas, entre acções de formação, fiscalização, deslocações para colaboração com tribunais.
61. A P…s emprega um rigoroso controlo de qualidade, defendendo assim a sua imagem e prestígio internacional.
62. A P… é distribuidora exclusiva dos seus produtos em Portugal.
63. A comercialização de contrafeitos da marca P…s generaliza e banaliza o seu uso e contribui para a degradação da imagem da marca junto dos consumidores.
64. A P… não autorizou a arguida o uso de qualquer um dos elementos distintivos e constituintes da sua marca.
Outros Factos:
65. Do certificado de registo criminal da arguida resulta que a mesma já foi julgada e condenada por sentença proferida nos autos que correm termos pelo 1º Juízo Criminal do Porto, sob o nº 5286/04.9TDPRT, datada de 22.02.2008, transitada em julgado em 13.03.2008, pela prática em 23.08.2004, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, na pena de 75 dias de multa, extinta por pagamento; por sentença proferida nos autos que correm termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal ed Matosinhos, sob o nº 8/04.7AAMTS, datada de 20.10.2005, transitada em julgado em 10.09.2012, pela prática em 16.03.2004, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, na pena de 100 dias de multa, extinta por pagamento.

2. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam:
Dos autos com o nº 75/11.7EALSB:
Da pronúncia:
1. Os referidos artigos e etiquetas com os símbolos e aquelas marcas apresentam as seguintes diferenças relativamente aos originais, sendo como tal contrafeitos:
- Da marca “K…”:
As malas possuem um design e um tecido que não existe na coleção original, apresentam cortes diferentes, sendo ao nível de acabamentos e couro utilizados de inferior qualidade, pelo que se tratam de reproduções da marca.
2. A arguida tinha em vista a venda e comercialização aos seus clientes como se fossem das marcas autênticas.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela F…:
3. A arguida contribuiu com a sua conduta para a banalização e degradação da imagem das marcas F….
4. A F… despende mensalmente cerca de € 10.000,00, em Portugal, na defesa da marca.
5. A F… sofreu um prejuízo como consequência da conduta da arguida no valor de € 5.500,00.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela O1…:
6. A demandada ao comercializar os artigos afectou a imagem e o prestígio da marca.
7. A demandada beneficiou do prestígio e dos investimentos realizados pela demandante na promoção e divulgação dos seus artigos.
8. O montante das despesas com o processo ascende a € 1.200,00.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Q1…:
9. A demandada ao comercializar os artigos afectou a imagem e o prestígio da marca.
10. A demandada beneficiou do prestígio e dos investimentos realizados pela demandante na promoção e divulgação dos seus artigos.
11. O montante das despesas com o processo ascende a € 1.200,00.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela V…:
12. A demandada ao comercializar os artigos afectou a imagem e o prestígio da marca.
13. A demandada beneficiou do prestígio e dos investimentos realizados pela demandante na promoção e divulgação dos seus artigos.
14. O montante das despesas com o processo ascende a € 1.200,00.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela I…:
15. A demandada colocou em causa a imagem da demandante.
Da Contestação:
16. Á data dos factos a arguida trabalhava por conta da sociedade S…, Lda. e para a sociedade X…, Lda para as quais desempenhava diversas funções entre as quais de empregada de balcão, em qualquer um dos diversos estabelecimentos que as referidas empresas detêm em Portugal.
17. A arguida jamais foi comerciante em nome individual.
18. E nunca importou nem adquiriu, seja por que forma, a mercadoria a que se reportam os autos.
19. A mercadoria constante dos autos não pertence nem nunca pertenceu à arguida.
20. A arguida jamais vendeu por conta própria mercadoria, por grosso, de produtos de marroquinaria e artigos de vestuário.
21. Desde que veio para Portugal a arguida sempre trabalhou por conta de outrem, fazendo os respectivos descontos e pagando os seus impostos.
22. A arguida não é proprietária de quaisquer bens móveis ou imóveis.
Dos autos com o nº 71/12.7EALSB:
Da pronúncia:
23. Ainda, no e para o exercício daquela sua atividade, a arguida adquiriu o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca “Mercedes-…”, de matrícula nº ..-..-NI, registado em nome de Y….
24. Os referidos artigos e etiquetas com os símbolos e aquelas marcas apresentam as seguintes diferenças relativamente aos originais, sendo como tal contrafeitos:
Da marca “K…”:
Os cintos, as malas e as carteiras possuem um design e um tecido que não existe na coleção original, apresentam cortes diferentes, sendo ao nível de acabamentos e couro utilizados de inferior qualidade, pelo que se tratam de reproduções da marca;
As malas e as carteiras os acabamentos e a qualidade dos materiais utilizados são inferiores aos utilizados nos originais, pelo que se tratam de reproduções da marca.
25. Os produtos foram fabricados e vindos da Rússia em porta contentor e a arguida tinha em vista vendê-los como se fossem das marcas autênticas.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela I1…:
26. A demandante nunca encomendou à demandada a produção de produtos sob a marca “I…” nem autorizou, por qualquer outro meio, a aposição da referida marca na mercadoria apreendida.
27. A demandada colocou em causa a imagem da demandante.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela F…:
28. A arguida contribuiu com a sua conduta para a banalização e degradação da imagem das marcas F….
29. A F… despende mensalmente cerca de € 10.000,00, em Portugal, na defesa da marca.
30. A F… sofreu um prejuízo, como consequência da conduta da arguida, no valor de € 8.000,00.
Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela P…:
31. A arguida contribuiu com a sua conduta para a banalização e degradação da imagem da marca P…
32. A P… sofreu um prejuízo como consequência da conduta da arguida no valor de € 6.000,00.
*
3. Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos através da conjugação de todos os meios de prova que em audiência foram produzidos e examinados.
No que concerne à actividade da arguida, o Tribunal considerou o depoimento da testemunha Z…, inspector da Asae, que esclareceu os termos em que decorreram as várias Inspecções efectuadas, sendo que na primeira a arguida não era sequer a visada sendo “apanhada” no meio de uma inspecção a outros comerciantes, mormente magrebinos e indianos, todos fornecidos pela arguida, segundo apurou.
Referiu, aliás, que a arguida é conhecida no mercado por “B1…” e é tida como fornecedora de outros comerciantes. A segunda inspecção decorreu na sequência da tentativa de apurar a identidade do proprietário do armazém onde decorreu a primeira e após terem sido informados que ali tinha estado um camião TIR a descarregar, apuraram o material apreendido. Acrescentou que de ambas as vezes foi a arguida quem os ajudou a proceder à contagem do material indicando o tipo e quantidade de artigos em cada caixa, limitando-se, assim, a confirmar a informação. Mais referiu que de ambas as vezes a arguida fazia-se acompanhar de um individuo de nacionalidade chinesa, embora não fosse o mesmo de ambas as vezes, e que não procederam à sua identificação porque a arguida se assumiu como proprietária da mercadoria e actuou como tal. Acrescentou, ainda, que a mercadoria se encontrava protegida por rede típica do transporte por navio.
A testemunha M…, proprietária do armazém sito na Rua …, …, confirmou que por 2/3 vezes viu ali camiões TIR a descarregar caixas transportadas para o armazém em porta paletes.
Ora, atentas as regras da experiência, outra não pode ser a conclusão, na medida em que só assim se explica a quantidade de mercadoria apreendida, que a arguida tão bem conhecia que a identificada pelo exterior das caixas. Tal conclusão não é infirmada pelos documentos junto a fls. 1458 a 1466 do qual resulta que a arguida procedia a descontos para a Segurança Social através das sociedades S…, Lda e X…, Lda, o que não significa mais do que isso. Com efeito, a experiência diz-nos que muitas pessoas procedem a descontos através de empresas onde nunca trabalharam.
Foi considerado o depoimento da testemunha M…, proprietária do armazém sito na Rua …, …, a qual explicou que arrendou o armazém em Junho de 2010 e que o contrato nunca foi reduzido a escrito porque a arguida protelou sempre a entrega dos documentos necessários para o efeito, tendo pago a renda sempre em dinheiro.
Foi considerado, igualmente, o depoimento da testemunha AB…, proprietária dos armazéns sitos na Rua …, … e …, …, ambos em …, a qual explicou que começou por arrendar o armazém da Rua …, em Janeiro de 2012 e posteriormente o da Rua …, em Maio de 2012 e que o contrato nunca foi reduzido a escrito porque a arguida protelou sempre a entrega dos documentos necessários para o efeito, tendo inclusivamente deixado de aparecer, enviando um homem que presume ser o marido para pagar as rendas, o que fez sempre em dinheiro.
A testemunha N… confirmou a venda da carrinha Mercedes … de matrícula “UX” à arguida, conhecida por B1…, sem que, contudo, tenha transferido a propriedade. Explicou que já conhecia a arguida há vários anos, do tempo em que tinha um armazém na Rua … no Porto onde lhe comprava carteiras para vender na feira.
Quanto ao veículo de matrícula ..-..-NI, apreendido nos autos apensos, o Tribunal considerou o teor do documento ali junto a fls. 637 do qual consta o registo em nome de Y…, não resultando da prova produzida a que título a arguida se fazia transportar no mesmo.
*
Quanto ao tipo e quantidade de material apreendido no dia 17.08.2011 o tribunal considerou o auto de apreensão, junto a fls. 10, dos presentes autos e 6 dos autos apensos sob o nº 90/11.0EALSB e 9 dos autos apensos sob o nº 71/12.7EALSB. No que concerne ao valor, a mesmo foi atribuído pela Asae segundo as normas internas daquele organismo, estimando-se que, segundo as regras do mercado, tenha o valor atribuído.
*
No que concerne às semelhanças e diferenças entre os bens apreendidos e os originais das respectivas marcas, o Tribunal considerou o teor dos exames periciais juntos aos autos.
Assim:
No que concerne à marca K… notificada para indicar perito veio a mesma apresentar o relatório pericial junto a fls. 719, traduzido a fls. 1800 e do qual resulta que os bens apreendidos não existem na colecção original, sendo os materiais utilizados de qualidade inferior aos originais e as cores usadas diferentes das originais.
Foi, igualmente, considerado o relatório junto a fls. 442, dos autos apensos, produzido nos mesmos termos.
A subscritora do referido relatório prestou esclarecimentos confirmando o teor do mesmo, mas referindo que não procedeu à análise dos bens tendo-lhe sido enviadas fotografias para o efeito.
Ora, as referidas perícias não obedecem a qualquer regra legalmente estipulada quanto a este meio de prova. Com efeito, a Exma. Srª “perita” não foi nomeada por autoridade judiciária, ou órgão de polícia criminal com poder para o efeito, não prestou compromisso de honra, não analisou os bens apreendidos limitando-se a conferir fotografias que se desconhecem, a que acresce o facto de sendo estrangeira e trabalhando no estrangeiro (é espanhola e trabalha em Espanha) tão pouco está sujeita ao estatuto processual vigente neste país mormente quanto aos impedimentos. Assim, sem necessidade de outros considerandos as perícias efectuadas são nulas e como tal não podem ser valoradas.
Quanto à marca F… o tribunal considerou o auto de exame, junto a fls. 349 e os relatórios periciais, juntos a fls. 453 e 457, bem como o auto de exame, junto a fls. 141 e o relatório pericial, junto a fls. 271, dos autos apensos. Foram, ainda, considerados os esclarecimentos prestados pela subscritora dos relatórios que confirmou o seu teor, explicando, ainda, que tem formação contínua quanto aos produtos da marca F… que a habilita a retirar as conclusões ali vertidas.
Quanto à marca I… o tribunal considerou o auto de exame, junto a fls. 344 e os relatórios periciais, juntos a fls. 480 e 486.
Quanto à marca O… o tribunal considerou o auto de exame, junto a fls. 330 e o teor dos relatórios periciais, juntos a fls. 730 e 753, bem como o auto de exame, junto a fls. 140 e o teor do relatório pericial, juntos a fls. 287, dos autos apensos.
Quanto à marca J… o tribunal considerou o auto de exame, junto a fls. 344 e os relatórios periciais, juntos a fls. 479 e 485.
Quanto à marca P… o tribunal considerou o Auto de Perícia (Exame), junto a fls. 347 e o relatório pericial, junto a fls. 462, bem como o Auto de Perícia (Exame), junto a fls. 269 e o relatório pericial, junto a fls. 270, dos autos apensos. Foram, ainda considerados os esclarecimentos prestados pelo subscritor do relatório que confirmou o seu teor explicando, ainda, que tem formação continua quanto aos produtos da marca P… que o habilita a retirar as conclusões ali vertidas.
Quanto à marca Q… o tribunal considerou o auto de exame, junto a fls. 329 e o relatório pericial, junto a fls. 357, bem como o auto de exame, junto a fls. 139 e o relatório pericial, junto a fls. 193, dos autos apensos.
Quanto à marca T… o Tribunal considerou o auto de Perícia (Exame), junto a fls. 346 e o Relatório Pericial, junto a fls. 350.
Quanto à marca H… o Tribunal considerou o auto de Perícia (Exame), junto a fls. 345 e o Relatório Pericial, junto a fls. 481.
Quanto à marca AC… foi declarado extinto o procedimento criminal e como tal não releva o teor do relatório pericial junto a fls. 483, bem como os factos atinentes à mesma.
Quanto à marca U…, o Tribunal considerou o auto de Perícia (Exame), junto a fls. 345 e o Relatório Pericial, junto a fls. 484.
Quanto à marca V… o Tribunal considerou o auto de Exame, junto a fls. 329 e o Relatório Pericial, junto a fls. 425
Quanto à marca W… o Tribunal considerou o auto de Perícia (Exame), junto a fls. 345 e o Relatório Pericial, junto a fls. 482.
Desconhece-se a forma como a arguida adquiriu tais bens, os quais, pela sua quantidade e atendendo à actividade da arguida, se conclui destinarem-se a serem vendidos, muito embora se desconheça porque não resultou da prova produzida e das regras da experiência não resulta que o fizesse como se de marcas originais se tratasse. Tal apenas não sucedeu devido à intervenção da Asae e à apreensão dos bens. Da prova produzida não resultou provada, igualmente, a proveniência dos bens.
No que concerne ao elemento subjectivo, trata-se de um crime doloso, bastando-se o seu preenchimento com o dolo eventual, nos termos previstos no artigo 14º, do Código Penal.
Assim, exige-se que a arguida tenha agido representando os elementos do tipo e actuado conformando-se, pelo menos, com a sua realização.
Ora, tratando-se de um elemento interno, qual seja o conhecimento e a vontade de praticar o facto ilícito, a sua imputação há-de resultar das circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo unicamente de tais circunstâncias a existência dos elementos representativos e volitivos, na base das comuns regras da experiência, que constituem o princípio básico do processo penal em matéria de apreciação da prova, plasmado no artigo 127º, do Código do Processo Penal.
No caso dos presentes autos, não obstante o silêncio da arguida, atentas as regras da experiência, não temos dúvidas que a mesma tinha conhecimento que os bens na sua posse não correspondiam aos originais das marcas e que a sua venda nestes termos constituía crime, o que é do conhecimento geral.
Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pela F…, o tribunal considerou o depoimento da testemunha L… que confirmou os factos dados como provados, não resultando deste depoimento ou de qualquer outro meio de prova que a ofendida despenda a quantia mencionada com a protecção da marca em Portugal, nem os prejuízos alegados. Com efeito, os invocados danos na imagem da marca não se sucederam em virtude da intervenção das autoridades que, ao apreender a mercadoria, impediram a sua comercialização e exposição no mercado.
O demais alegado é meramente conclusivo, repetição dos factos constes da pronúncia e ou matéria de direito.
Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pela O…, Q1… e V…, o tribunal considerou o depoimento da testemunha AD… que confirmou os factos dados como provados não resultando deste depoimento ou de qualquer outro meio de prova que as ofendidas tenham despendido a quantia mencionada, com os presentes autos. Com efeito a testemunha referiu que a marca já despendeu cerca de € 2.000,00 com este processo. Contudo a testemunha no seu depoimento referiu-se a diversas marcas mormente O…, Q… e V….
Ademais, os invocados danos na imagem das marcas não se sucederam em virtude da intervenção das autoridades que ao apreender a mercadoria impediram a sua comercialização e exposição no mercado.
O demais alegado é meramente conclusivo, repetição dos factos constes da pronúncia e ou matéria de direito.
Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pela I…, nos presentes autos, o tribunal considerou o depoimento da testemunha AE… que confirmou os factos dados como provados.
Os invocados danos na imagem da marca não se sucederam em virtude da intervenção das autoridades que ao apreender a mercadoria impediram a sua comercialização e exposição no mercado.
No que concerne aos factos alegados, nos autos apensos, não resultaram provados porquanto não sendo válida a queixa deduzida não resultaram da acusação e consequentemente do pedido de indemnização civil.
O demais alegado é meramente conclusivo, repetição dos factos constes da pronúncia e ou matéria de direito.
Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pela P… o tribunal considerou o depoimento da testemunha AF… que confirmou os factos dados como provados.
No que concerne aos danos invocados na imagem da marca não se sucederam em virtude da intervenção das autoridades que ao apreender a mercadoria impediram a sua comercialização e exposição no mercado.
O demais alegado é meramente conclusivo, repetição dos factos constes da acusação e ou matéria de direito.
No que concerne aos pedidos de indemnização civil, há a referir os depoimentos das testemunhas M… e AG…, arrendatária do armazém e filha, as quais referiram que apenas ali viram camiões a descarregar e a arguida, acompanhada de um homem que presumem ser o marido, que ali entrava com os veículos presumindo que seria para carregar mercadoria. Dos referidos depoimentos resulta que a mercadoria armazenada nunca esteve exposta ao público ou a comerciantes desconhecendo o Tribunal que mercadoria, tipo e marca, a arguida vendeu antes da inspecção efectuada.
Quanto aos factos não provados contantes da contestação resultaram da contradição com os factos provados pelas razões supra expostas. Quanto aos demais o Tribunal atendeu ás declarações da arguida.
Relativamente aos antecedentes criminais baseou-se o tribunal no teor do Certificado de Registo Criminal da arguida, junto a fls. 817, dos autos apensos
*
A) O invocado erro de julgamento parcial da matéria de facto
Em sede de impugnação de matéria de facto, alegou a recorrente que o Tribunal recorrido deveria ter concluído que os factos considerados como não provados nos números 3 (A arguida contribuiu com a sua conduta para a banalização e degradação da imagem das marcas F…), 4 (A F… despende mensalmente cerca de € 10.000,00, em Portugal, na defesa da marca.) e 5 (A F… sofreu um prejuízo como consequência da conduta da arguida no valor de € 5.500,00), respeitantes ao processo principal e os correspondentes números 28, 29 e 30 referentes ao processo n.º 71/12.7EALSB (com a única diferença de o valor do prejuízo aqui alegado ter sido de € 8000,00) devem, afinal, dar-se como provados, face ao teor do depoimento prestado pela testemunha L…, indicada pela recorrente.
Pois bem.
Ouvida a gravação do depoimento da referida testemunha, embora nela se possam ouvir as passagens destacadas pela recorrente, afigura-se-nos que sobre elas se não podem fundar sequer quantificações devidamente seguras sobre os gastos da impugnante na proteção das suas marcas (a nominativa e a figurativa) – a testemunha adianta valores entre € 110.000,00 e € 115.000,00 por ano (20’01’’ a 20’29’’ da gravação do seu depoimento), mas parece-nos que tais montantes careceriam de melhor amparo, mormente em prova documental – para já não falar em concretos prejuízos alegados, se aferidos pelos lucros obtidos ou a obter pela demandada ou pelos danos emergentes ou lucros cessantes sofridos pela demandante (de que, verdadeiramente, quase nada se ficou a saber, em concreto).
Repare-se que, em relação ao preço de venda, a testemunha refere, entre 10’29’’ e 10’43’’, o seguinte: “(…) Mas seria, provavelmente, um preço de venda ao público de 100-120 euros, eventualmente um pouco mais, por isso diria, sim, 120 euros, ou seja, a F… venderia a 60 euros ao lojista”. No entanto, entre 29’40’’ e 29’56’’, diz também, algo em contraponto: “(…) A F… vende em lojas como a AH…, e, portanto, também tem produto para um público que não tem dinheiro para dar 100 euros por um par de ténis. Portanto, pode comprar uns ténis a 30 ou 40 euros. Também há um produto F… para esse tipo de lojas”.
Assim, concorda-se parcialmente com o julgamento do Tribunal recorrido quando, na motivação, referindo-se à falta de valores seguros de referência, diz: “Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pela F…, o tribunal considerou o depoimento da testemunha L… que confirmou os factos dados como provados, não resultando deste depoimento ou de qualquer outro meio de prova que a ofendida despenda a quantia mencionada com a protecção da marca em Portugal, nem os prejuízos alegados”.
Compreende-se, consequentemente, a não prova dos factos nºs 4, 5, 29 e 30 do rol dos não provados, julgamento que se confirma.
Já não se concorda, no entanto, que se tenha considerado como não provado que “A arguida contribuiu com a sua conduta para a banalização e degradação da imagem das marcas F…” (factos constantes do rol dos não provados sob os nºs 3 e 28).
A solução de se dar como provada esta factualidade impõe-se não só face ao depoimento da testemunha em causa, como perante as regras da experiência comum. Na verdade, não se compreende que a detenção em armazém – ou já em meios de transporte –, para revenda, conhecida através da respetiva apreensão, de mais de 45 mil pares de ténis contrafeitos, com a marca F… aposta, não tenha uma qualquer repercussão ao nível da banalização e degradação da imagem pública de tal marca.
Com efeito, embora a atuação dos inspetores da ASAE tenha evitado a efetiva exposição ao público e a venda ao consumidor daqueles artigos contrafeitos, o simples conhecimento pelo público de que foi efetuada a referida apreensão – o que, com maior ou menor impacto, sempre acontece, seja através dos meios de comunicação social, seja pela própria existência dos processos em tribunal – lesa a imagem da marca.
Assim, dando parcial procedência à impugnação do julgamento da matéria de facto efetuado pela 1ª instância, impõe-se, nos termos do supra artigo 431º alínea b) do Código de Processo Penal, alterar parcialmente a matéria de facto não provada da decisão recorrida, eliminando dela os itens 3 e 28, que passarão a constituir os itens 19-A e 54-A do rol dos factos provados, com o seguinte conteúdo comum:
“A arguida contribuiu, com a sua conduta, para a banalização e degradação da imagem das marcas F…”.
*
B) O direito aplicável
A recorrente sustenta também que o Tribunal a quo efetuou uma errada aplicação do direito aos factos, por ter absolvido a recorrida dos pedidos de indemnização civil contra a mesma deduzidos.
Com efeito, nas datas em que ocorreram os factos objeto dos pedidos cíveis da recorrente, encontrava-se já plenamente em vigor o artigo 338º-L, do Código da Propriedade Industrial – preceito introduzido pela Lei nº 16/2008, de ¼, que teve como único objetivo introduzir no nosso ordenamento jurídico a disciplina da Diretiva 2004/48/CE, no âmbito da Propriedade Industrial, e em especial no tocante ao art.º 13º daquela Diretiva na área da responsabilidade civil por violação da propriedade intelectual – com a epígrafe “indemnização por perdas e danos e com a seguinte redação:
1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.
2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infrator e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a proteção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infrator.
5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada, caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e os encargos suportados com a proteção do direito de propriedade industrial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
7 - Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito”.
Não obstante aparentar trazer algo de novo ao regime geral da responsabilidade civil aquiliana consagrada nos artigos 483º e seguintes do Código Civil, no fundo, acaba por corroborar o fundamental de tal regime [2], limitando-se o seu n.º 2 a parecer afastar a teoria da diferença estabelecida no art.º 562º do Código Civil na fixação do quantum indemnizatório, atribuindo relevância a outros critérios, mas continuando os danos não patrimoniais a ser indemnizáveis nos termos do artigo 496º do Código Civil [3].
No caso que nos ocupa, mesmo após a já estabelecida modificação parcial da matéria de facto, não se mostra provada/quantificada a existência de danos patrimoniais sofridos pela recorrente.
Existem, no entanto, danos não patrimoniais decorrentes da banalização e degradação da imagem das marcas F… detidas pela recorrente, com gravidade suficiente (até porque expressamente ressalvada por lei) para merecer a tutela do direito (cfr. nº 1 do artigo 496º do Código Civil).
Cumpre-nos, pois, fixar o quantum indemnizatório por danos não patrimoniais a atribuir à recorrente no âmbito dos dois pedidos cíveis que deduziu.
Fundando-se a responsabilidade no dolo, não se encontra fundamento legal para qualquer limitação da indemnização, sendo certo que esta cumpre aqui não só uma função reparadora, como ainda uma função sancionatória da conduta da demandada [4].
Tratando-se de danos não patrimoniais e, consequentemente, não passíveis de contabilização rigorosa, há que recorrer à equidade, levando em consideração, para a sua densificação, além do dolo da arguida, a quantidade de artigos contrafeitos detidos/ocultados pela mesma demandada – no caso do processo principal, estão em causa 12.386 pares de ténis (embora se trate de dois
ilícitos autónomos, separados no tempo), enquanto no processo apensado foram apreendidos 33.453 pares de ténis, na mesma data, mas em dois locais diferentes.
Assim, ponderando estas variáveis, entende-se como ajustado fixar os montantes indemnizatórios em € 3500,00 no que respeita ao processo principal, e em € 5.500,00 no que tange ao processo apenso.
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandante civil F…, com representação em Portugal através da F1…, SL – revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a arguida dos pedidos cíveis deduzidos pela recorrente – e julgando parcialmente procedentes os pedidos cíveis pela mesma deduzidos, condenando, consequentemente, a demandada B… no pagamento à recorrente das seguintes indemnizações atualizadas a título de danos não patrimoniais, nos termos do artigo 338.º-L/4 do Código da Propriedade Industrial:
- de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) referente ao pedido deduzido no processo principal, nº 75/11.7EALSB;
- de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), referente ao processo apenso nº 71/12.7EALSB.
*
Custas, por recorrente e recorrida, na proporção do decaimento.
*
Porto, 3 de junho de 2016
Vítor Morgado
Raul Esteves
________
[1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] A Prof. Adelaide Menezes Leitão – no seu estudo “O reforço da tutela da Propriedade Intelectual na economia digital através de acções de responsabilidade”, inserido em “Direito Industrial”, vol. VII, APDI- Associação Portuguesa de Direito Industrial, Almedina – entende mesmo que se trata de preceito “completamente inútil”.
[3] Em semelhante sentido, veja-se o acórdão da Relação de Guimarães de 26/3/2012, processo 27/08.4EALSB.G1, relatado por Isabel Cerqueira, acedido em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, página 475.