Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1366/15.3T8PVZ.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: DOAÇÃO
ENCARGO MODAL
INDEMNIZAÇÃO PELO INCUMPRIMENTO DO ENCARGO
Nº do Documento: RP201806131366/15.3T8PVZ.P2
Data do Acordão: 06/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 834, FLS 129-145)
Área Temática: .
Sumário: I - O encargo modal aposto numa doação corresponde à constituição de uma obrigação, que não constitui um correspetivo da prestação recebida pelo donatário, mas apenas uma limitação ou restrição dela.
II - Incumprido o encargo, a indemnização devida corresponde a uma dívida de valor, pelo que tem de ser restituído o valor correspondente à prestação em falta, a definir de forma objetiva e atual, para colocar o doador na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização.
III - Tal indemnização traduz-se no valor pecuniário equivalente à quantia que resultar da diferença entre o valor atual da parcela de terreno doado com o destino convencionado e o seu valor atual com a aplicação que lhe foi dada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1366/15.3T8PVZ
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4

Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
B..., viúvo, residente na ..., ..., ....-.... ... – Matosinhos, intentou a presente ação de processo comum contra o Município ..., com sede na Av. ... ....-... ..., e a União de Freguesias ..., com sede no ..., ... ....-... ..., pedindo a condenação dos réus a reconhecer que:
a) Não cumpriram culposa e voluntariamente todas as condições constantes da escritura de doação identificada, não obstante terem tido tempo mais que suficiente para o fazerem e não obstante as interpelações que lhes fez nesse sentido.
b) E, consequentemente, a indemnizarem o autor pelo valor do terreno que lhe deveriam devolver se estivesse prevista a resolução da doação na escritura, à data da propositura da ação, atualizado à data do efetivo pagamento a liquidar em execução de sentença.
c) Subsidiariamente, a ver declarado judicialmente nulo o contrato, denominado de doação, por si outorgado a favor do réu Município, em 22 de março de 1979, com fundamento na existência de cláusula nula, devendo os terrenos a restituir, sê-lo livres de pessoas e bens.
d) Subsidiariamente, anulado por incumprimento imputável ao réu, por erro sobre a base do negócio ou por alteração superveniente das circunstâncias, culposa, por parte dos réus, determinando-se a devolução dos terrenos doados.
Invocou incumprimento por parte do réu Município de algumas condições do contrato de doação por ele e seus pais, entretanto falecidos, celebrado com o réu Município. Condições que não foram cumpridas, porque o réu não afetou a parcela doada à construção da feira, de uma igreja e de edifícios sociais, apesar da divisão e destino a dar às parcelas identificadas ter sido feita e aprovada pelo próprio réu, de acordo com prévio plano urbanístico, elaborado pela Direcção de Planeamento Urbanístico de Entre Douro e Minho, conforme planta anexa à doação. Doação que ficou sujeita ao cumprimento pelo donatário de dez condições, as quais foram aceitas pelo réu, por deliberação da Câmara Municipal. Não obstante, a parcela a) está a ter uma utilização completamente diferente da que havia sido destinada, em ostensiva violação da “Condição Seis” da referida doação, que estabelece a proibição de aos terrenos doados para a construção da feira, igreja e edifícios sociais ser dada aplicação diferente. Contudo, é a mesma utilizada pela ré Junta de freguesia como parque de estacionamento, tendo, para tal, asfaltado o solo e demarcado zonas de estacionamento, assinalado, no pavimento e com “setas”, os locais de entrada e saída de viaturas, serviço que é pago pelos seus utilizadores. O réu Município, enquanto titular do direito e dever de controlar a legalidade urbanística, tem a obrigação de não permitir a afetação da parcela a finalidade diferente da estabelecida no plano de urbanização, por si aprovado, acrescendo que, contrariamente ao acordado entre as partes, na referida parcela nunca foram construídos quaisquer edifícios sociais nem qualquer igreja. Mediante tal negócio entregou ao município 62.000 m2 da sua propriedade e, ficando com menos de 7.000 m2, teve como contrapartida a viabilização da construção nessa faixa e a isenção de taxas pelas construções que fez.
O Município procedia à execução de infraestruturas previstas no plano urbanístico, suportava o custo de emissão de alvará de loteamento para a parcela que lhe restou, abdicava das mais-valias, do valor da licença de obras e da taxa de ocupação perpétua dum lugar na feira de 6 m2.

Regularmente citados, os réus contestaram, invocando a incompetência material deste Tribunal e a ilegitimidade processual passiva da ré União de Freguesias. No mais, impugnaram a factualidade alegada pelo autor e deduziram pedido reconvencional, na hipótese de procedência de qualquer um dos pedidos subsidiários. Assim, pediram que, na procedência de qualquer um dos pedidos subsidiários, seja o autor condenado a repor tudo o que tiver sido prestado e à indemnização correspondente ao valor das benfeitorias realizadas, declarando-se para tal a legitimidade processual ativa das reconvintes e condenando o reconvindo:
a) a pagar à reconvinte União de Freguesias ... o valor pecuniário de 14.540,00 €, acrescido de juros, desde a presente até integral e efetivo pagamento.
b) a pagar ao Município ...:
1. O valor pecuniário de 14.540,00 €, acrescido de juros, desde a presente até integral e efetivo pagamento;
2. O valor que vier a apurar-se, em liquidação de sentença, como tendo sido desembolsado pelo reconvinte a título de:
I) custos inerentes à elaboração de todos os projetos técnicos necessários à execução das infraestruturas que serviram as parcelas resultantes do negócio jurídico, nomeadamente os referentes aos arruamentos, às redes de água, ao abastecimento elétrico e aos esgotos;
II) custos inerentes à integral execução de todas essas infraestruturas urbanas;
III) valor que o Município deixou de receber, nos termos do negócio jurídico, pela emissão do competente alvará de loteamento a favor do reconvindo destinado à integral legalização da parcela destinada a edificação urbana privada;
IV) valor que o Município deixou de receber, nos termos do negócio jurídico, pela dispensa concedida ao reconvindo do pagamento de quaisquer mais valias;
V) valor que o Município deixou de receber, nos termos do negócio jurídico, pela dispensa concedida das cedências então previstas na Portaria nº 678/73, de 9 de Outubro;
VI) custos inerentes aos valores pagos pelo reconvinte, nos termos do negócio jurídico, respeitantes aos movimentos de terras necessários ao acerto do terreno e à construção de um muro de espera, encimado por rede, em parte do terreno;
VII) custos inerentes à benfeitoria, necessária e de boa-fé, cujo objeto foi a integral execução das obras de revestimento asfáltico levadas a cabo, calculando-se o respetivo valor segundo as regras do enriquecimento sem causa;
VIII) custos inerentes à benfeitoria, necessária e de boa-fé, cujo objeto foi a integral execução das obras de sanitários na feira ..., calculando-se o respetivo valor segundo as regras do enriquecimento sem causa.
3. Declarando-se ainda a nulidade do ato que fundamentou e suportou a renúncia à obrigação de conferência por parte dos legitimários que com o reconvindo concorriam à sua herança paterna e, consequentemente, a nulidade do ato cadastral de cancelamento do encargo de colação.

Replicou o autor, pugnando pela improcedência das exceções invocadas e pela improcedência do pedido reconvencional deduzido.

Teve lugar a realização da audiência prévia e foi julgada procedente a exceção de incompetência material com a consequente absolvição dos réus da instância.
Decisão que foi objeto de apelação, julgada procedente e com ordenação do legal prosseguimento dos autos.

Foi dirigido ao autor convite para fazer intervir nos autos, ao seu lado, C... e D..., também intervenientes na escritura de doação em discussão.
Os intervenientes foram citados, apresentaram articulado, terminando como na petição inicial e na réplica.
A esse articulado responderam os réus, concluindo como na contestação.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada exceção de ilegitimidade passiva e foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se a audiência final com observância do formalismo legal e proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto:
a) condena-se o réu Município ... a reconhecer que não cumpriu a condição 6ª da escritura pública de doação lavrada a 22 de Março de 1979, no notário Privativo do Município réu, registada sob o nº ./79, e identificada no art. 1º dos factos provados.
b) condena-se o Município réu a pagar ao autor o valor pecuniário equivalente à quantia, a liquidar em ulterior incidente de liquidação, que resultar da diferença entre o valor actual da parcela de terreno doado (a parte da parcela a) que está ocupada com parque de estacionamento, não tomando em consideração as obras que nele foram efectuadas, nomeadamente de arranjo dos solos com alcatrão e outras e a valorização acrescida delas resultante) se o réu não tivesse permitido que fosse dado outro destino que não fosse feira, igreja e edifícios sociais, e o valor actual que essa mesma parcela de terreno passou a ter com a aplicação que, na realidade, lhe veio a ser dado (parque de estacionamento).
c) absolve-se o réu Município dos restantes pedidos contra si deduzidos.
d) absolve-se a ré Freguesia de todos os pedidos contra si deduzidos.
e) não se conhecem os pedidos subsidiários deduzidos pelo autor, nem os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus em caso de procedência de algum pedido subsidiário deduzido pelo autor

Sob requerimento dos réus foi proferido despacho que ordenou a retificação da sentença no tocante ao facto provado nº 37 (o negócio foi desproporcionado e manifestamente injusto, beneficiando, muito, o Município), com o fundamento de que se encontrava referido nos factos não provados e nos factos provados, quando devia constar apenas dos não provados. Foi determinada a eliminação «do facto provado nº 37», com anotação em local próprio.

Inconformado com a sentença, recorreu o autor, cuja alegação assim finalizou:
«1. A decisão dos primeiros outorgantes de doarem ao Município a área que doaram tem subjacente o recebimento das contrapartidas que as partes procuraram que fossem equivalentes.
2. Para além de terem filhos e netos os doadores nunca tiveram qualquer ligação especial ao Município nomeadamente nunca foram seus autarcas ou funcionários;
3. E nunca tomaram a iniciativa ou sequer tiveram a ideia de doar fosse o que fosse ao Município.
1. Este teve a necessidade de adquirir uma parcela da quinta da família com 26825 m2 destinada a arruamentos, parques de estacionamento e ajardinamento.
2. A administração havia aprovado para o local um plano de urbanização elaborado pela Câmara para a quinta do Autor que implicava para a Câmara a aquisição da área da parcela.
3. E, face á necessidade de implementar o plano de urbanização, contactou os proprietários com o intuito de lhes adquirir a área pela forma mais vantajosa para as partes.
4. A Câmara tinha que adquirir esta área e de executar as vias previstas e infraestrutura-las para executar o plano de urbanização. 5. As negociações culminaram com um acordo que se traduziu na escritura que intitularam de doação.
6. A douta julgadora afastou a ideia da equivalência por se basear exclusivamente no âmbito do instituto jurídico da doação, sem ponderar a sua génese.
7. Fez tábua rasa dos antecedentes à sua outorga, nomeadamente que não houve nunca intenção de doar, que quem tomou a iniciativa foi o Réu e que a escritura foi o meio pelo qual as partes tentaram formalizar o resultado da negociação a que chegaram a qual procurou ser equilibrada.
8. E, se no plano dos princípios quem dá empobrece o seu património (por definição), neste caso não foi o que as partes quiseram.
9. É que nunca houve intenção, animus donandi.
10. Ora, nós sabemos que a iniciativa partiu da Câmara – a cronologia é a seguinte: plano de urbanização, necessidade de o executar, contacto com os proprietários, convencê-los que é melhor cederem do que serem expropriados, ficam com capacidade construtiva que vale mais que o dinheiro, doam o terreno e recebem as contrapartidas que valem mais ou pelo menos o mesmo.
11. Esta interpretação é a que resulta da natureza das coisas, da razoabilidade e da prova produzida.
12. E para os doadores foi argumento decisivo a implantação duma Igreja e construções de cariz social para se determinarem a doar para encontrarem a equivalência de valores
13. Para eles verem uma igreja na sua quinta com uma referência à família foi muito aliciante.
14. E foi por causa desta importância que fizeram questão de incluir na doação a afetação aludida e a proibição de aos espaços doados para a construção da feira, igreja e edifícios sociais ser dada aplicação diferente.
15. E por saber disso o Município incluiu no plano de urbanização estes escopos.
16. E não faria sentido doar esta área à Câmara, e ela aceitar ficar com ela na sua propriedade, se não fosse para ela promover a construção da Igreja e dos edifícios sociais.
17. Não podendo a Câmara, como agora alega, construir a Igreja e os edifícios, não se compreende para que quis os terrenos na sua propriedade e como tal os mantém.
18. Nem por que razão nunca os transferiu para a Junta de Freguesia como se propôs.
19. O Município quis que ficasse consignado que a parcela de terreno com 35.740 m2 destinada à feira, construção de uma Igreja e edifícios sociais seria para posterior transferência para a propriedade da Junta de Freguesia;
20. Porém, o Município nunca cumpriu esta obrigação.
21.E embora seja a Junta que vem fruindo o espaço, nunca ocorreu a transferência.
22.O Município nunca quis cumprir a estipulação. Daí ter violado a proibição (a sexta condição) de não dar aplicação diferente ao terreno.
23. A douta decisão recorrida omitiu da condenação, que esta atuação do Réu foi culposa e voluntária.
1. Como decorre dos factos provados a condição podia ter sido cumprida pelo Réu e não o foi apenas porque este não quis. Nenhum impedimento foi invocado a justificar o incumprimento.
2. E com culpa pois podia e pode dispor da área por estar na sua propriedade.
3. Sendo certo que o Réu não se comprometeu, do texto da escritura não resulte de forma clara a obrigação a construir uma igreja ou edifícios para construções de cariz social, não se entende por que razão ficou com a propriedade do terreno com o encargo da proibição de lhe não ser dada por si ou por outrem aplicação diferente da prevista.
4. A importância desta cláusula é muito grande e ajuda a perceber a importância que a construção da igreja e dos edifícios sociais teve na decisão de doar ou no equilíbrio do negócio como preferimos referir.
24. Embora estejamos no âmbito de uma doação, e por isso em tese não se deva olhar ao equilíbrio da troca, não se pode deixar de pensar que só houve doação por os doadores estarem na convicção de que as condições eram equivalentes e seriam cumpridas.
25. Quem dá algo com condições fá-lo no pressuposto de que as condições impostas irão ser cumpridas. E a procura do equilíbrio pretende determinar apenas e só a relevância ou não da condição incumprida.
26. Ora, sendo incumprida uma das condições, se for considerada essencial para a decisão de doar, fica em causa a decisão de doar, pois o desequilíbrio que provoca permite inferir que a doação não teria ocorrido.
27. O Autor e demais intervenientes na doação acreditaram que o Município cumpriria, que agiria de boa-fé, mas o Município agiu de má-fé, sistemática e ininterruptamente, ao contrário do que concluiu a douta julgadora recorrida.
28. Quanto à matéria de facto, pugnamos pela não eliminação do ponto 37 dos factos provados, e pela eliminação, por sua vez, do que com a mesma redação se deu como não provado.
29. É incorrecta a decisão tomada pela digna julgadora a este respeito, pois que depois de prolatada a sentença, o poder jurisdicional esgotou-se e in casu, não estamos perante erro de escrita.
30. Acresce que não vemos que não corresponda à verdade e ao apurado, a redação dada ao ponto 37, pois o negócio foi desproporcionado e manifestamente injusto, beneficiando muito o Município.
31.O que se alegou e provou, pois resulta da prova produzida e da natureza das coisas, o que uma parte deu e o que a outra deu é significativamente desproporcionado em favor pelo Município, pois que mais de 62.000m2 de solo apto para construção tinham um valor muitíssimo superior ao do custo das obras de urbanização do loteamento e ao custo do alvará.
32. O que é patenteado no depoimento das testemunhas E... e F... que se transcreveram.
33. E é também pacífico que para o Autor se decidir a doar era fundamental que houvesse equilíbrio, e que esse equilíbrio era atingido com a afetação exclusiva da parcela maior à construção de uma Igreja, de edifícios sociais e à feira.
34. Por isso, trata-se a nosso ver de manifesto lapso o decidido como não provado quanto a esta matéria, desde logo porque temos a prova documental que se traduz na escritura onde consta o que cada um deu e recebeu e a essencialidade para o Autor da construção da Igreja está provado.
35. Assim, deve ser mantido o ponto 37 dos factos provados e eliminado o que se consta dos factos não provados quanto a esta matéria, bem como dado como provado que este negócio para o autor e família foi, em termos exclusivamente materiais, desproporcional.
36. Discordamos de terem sido dados como provados os factos do Ponto 54, não só porque se baseia em mera declaração do Técnico Eng. G... e ele próprio não garantiu nem sequer exibiu um cálculo. Vide as suas respostas a perguntas do Advogado do R., Minuto 09:00 até 11:00, para além de que à data da concretização da obra vigorava o DL 560/71 de 17/12 que não previa nem taxa municipal de urbanização nem a TRIU.
Seja como for, é público e notório que a área com que a Câmara ficou vale muito mais que os valores referidos no Ponto 54.
37. Relativamente à matéria de facto dada como não provada, reiterando-se o anteriormente dito, deve a mesma ser dada como provada.
38. A douta julgadora dá como não provado que a divisão e destino a dar às parcelas identificadas, havia sido feita e aprovada pelo próprio réu, o que tem relação com os factos provados nºs 2, 26 e 28.
39. Relativamente a esta escritura, vigorava ainda o DL 560/71 de 17/12 o qual imputava aos municípios a elaboração dos planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades (vide artigos 1º e 2º).
40. E o artigo 3º estabelecia que deviam ser apresentados à aprovação ministerial por intermédio da DGSU acompanhados dos pareceres da Câmara Municipal e do concelho municipal e dos resultados do inquérito público e que podiam ser planos parciais de urbanização.
41. Consta da escritura de doação que o plano de urbanização apenas abrange a quinta do Autor e embora os outorgantes declarem na escritura que foi a Direcção de Planeamento Urbanístico de Entre o Douro e Minho, o que é facto é que esta Direcção não tinha competência legal para elaborar qualquer plano de urbanização mas só para a aprovar.
42. Deste modo, o ponto 2 dos FP deve ter a seguinte redação: a divisão e destino a dar às parcelas identificadas havia sido feita pelo próprio Réu na formulação do plano de urbanização e aprovado pela DPUEDM e consequentemente deve eliminar-se o que a este respeito se deu como não provado.
43. O mesmo deve suceder quando se refere que “na planta referente ao estudo urbanístico para a área referida, estão identificados uma creche e um jardim-de-infância, para cuja construção o reu tem competência, mas passados 36 anos nenhuma iniciativa tomou para levar a efeito”, pois que quanto à primeira parte consta e quanto à segunda é a realidade que o prova.
44. Diz-se ainda na sentença que da escritura não consta, a obrigação do Município edificar a Igreja, edifícios sociais ou a feira, ou que tenha sido determinante para a doação.
45. O certo é o Município construiu a feira e no outro terreno construiu o parque de estacionamento e, em parte, uma Escola Pública.
46. E infere-se da escritura que a construção da Igreja e edifícios sociais foi determinante, essencial para determinar os doadores, pois exigiram que ou era esta a utilidade, o destino a dar à parcela ou nenhum outro lhe poderia ser dado.
47. A douta julgadora não extraiu daqui as conclusões que se impunham existindo até uma contradição relativamente ao facto provado nº 38º.
48. E depois é interessante registar que na douta sentença apenas se raciocinou da doação até à solução e não a partir dos contactos iniciais.
49. E, por isso desvalorizou a prova que pretendemos efetuar quanto à diferenciação de valores.
50. A génese da doação era essencial para se apurar da intenção do doador. Se normalmente quem doa não liga a equilíbrio, quem doa nas condições em que o Autor doou coloca condições com valor económico.
51. E doou porque o fim da existência (E doou porque a destinação da parcela à construção) da Igreja e das edificações sociais cumpria aquelas condições.
52. E por conseguinte, como já referido, esta condição era e é essencial e necessária para repor o equilíbrio alcançado no negócio
53. A desproporção material entre o recebido e o dado está bem patente, aliás, no depoimento das testemunhas E... e F.... Mais de 62.000m2 de solo apto para construção tinham um valora muitíssimo superior ao do custo das obras de urbanização do loteamento e ao custo do alvará.
54. Do documento nº 4 junto com a p.i., resulta que o Autor levantou a questão da falta de construção da Igreja e a sua intenção de reaver o terreno.
55. E no documento nº 5 o Autor fala em expropriação amigável (em vez de doação) o que é sintomático do sentido da permuta e não da doação (deve/haver) e refere - o valor acordado teve como pressuposto que no local seria edificada a nova Igreja paroquial, ficando disponível um logradouro para a Igreja.
56. E o documento nº 6 respeita a interpelação admonitória.
57. Ora a diferença de valores, aliada à manifestação de vontade expressa que os filhos percecionaram demonstram inequivocamente que sem o respeito pela afetação não teria havido doação
58. Daí que tenha se ser dado como provada a essencialidade da edificação da Igreja para a decisão de doar.
59. E se o Réu não edificou a Igreja também nada fez pela sua edificação, não obstante o ter dito ao Autor que faria como exemplifica o documento junto com a p.i. sob o nº 7
60. Acresce que também não se entende que se tenha desvalorizado totalmente a planta na parte relativa à destinação da parcela a) que independentemente de quem a tenha elaborado mereceu obviamente a concordância do Réu e foi ele quem a apresentou aos doadores.
61. E consequentemente se tenha dado como não provado que “ o Autor nunca imaginou que o Município, direta ou indiretamente (por exemplo através da Junta) não diligenciasse pela construção da igreja e dos edifícios sociais” e que “o Autor acreditou sempre que estas construções seriam impulsionadas pelo Município, por si, ou através da Junta de Freguesia.”
62. Desde logo porque o Autor tomou as iniciativas referidas nos pontos 15 e 18 dos factos provados, o que evidencia o seu convencimento sobre a responsabilidade do município levar a efeito as construções.
63. Depois, atento o posicionamento do Réu, naturalmente que fez crer aos doadores que estava na sua inteira disponibilidade, responsabilidade e competência a concretização da edificação da igreja paroquial bem como as restantes construções de interesse social – a feira, a creche e o jardim-de-infância.
64. De outro modo a que propósito lhes dava a conhecer a planta se não para garantir que na mesma seria edificado o referido?
65. A não ser assim, qual o interesse de fazer um desenho com a implantação de determinada construção se não é para concretizar?
66. E não tinha a obrigação de os esclarecer devida e cabalmente, de acordo com as regras da boa-fé e da lealdade, de todas as limitações associadas ao negócio?
67. Teriam os doadores doados caso o Município informasse que não garantia que as construções seriam construídas? É claro que não.
68. Em conclusão devem ser dados como provados todos os parágrafos dos factos dados como não provados tal como alegamos no artigo desta alegação que aqui se dá por reproduzido. A decisão condenatória da alínea b) não faz sentido tal qual foi fixada.
69. Na verdade se os valores forem iguais o incumprimento culposo do Réu fica sem qualquer consequência.
70. Ora o incumprimento implicaria, se estivesse prevista a resolução, a restituição do terreno.
71. E a indemnização há-de corresponder ao seu valor à data de agora por ser equivalente à restituição.
72.É que o Autor não teria efetuado a doação.
73.E se a obrigação de afetar o terreno à Igreja e aos edifícios sociais existiu só pode ter correspondido a uma exigência do doador no interesse de quem foi exclusivamente estabelecida.
74. O Município ... nunca colocou em causa a validade jurídica da cláusula e até assumir para a cumprir a estipulação da condição sexta.
75. A indemnização decorrente do incumprimento há-de ser medida pela gravidade do incumprimento.
76. Ora in casu, a indemnização fixada na decisão recorrida não é compensadora.
77. Seria um prémio pois aqui não houve para já um aproveitamento construtivo superior ao previsto.
78. Aqui houve factor compensador determinante para a doação de valor imaterial e que não obstante a condição sexta foi violada.
79. Comportamento que poderá ficar impune se os valores forem parecidos.
80. No acórdão que a douta julgadora seguiu houve uma diferenciação grande no aproveitamento previsto na doação e o retirado pelo município donatário.
81. E por isso, a solução adotada é aceitável.
82. Já não o seria se a solução fosse ao contrário e no entanto haveria violação.
83. In casu, a condenação, não obstante a violação culposa do R e os prejuízos do A., pode transformar-se em pouco se os valores forem equivalentes.
84. Aqui o “crime compensa”, sairia o infractor beneficiado.
85. A indemnização há-de ser o valor dos bens doados que lhe seriam revertidos.
86. E subsidiariamente a diferença entre os valores materiais recebidos e dados, já que o imaterial desapareceu pelo cumprimento reiterado e culposo do Réu.
87. Desde logo porque o Município não respeitou a proibição que voluntariamente aceitou.
Termos em que na procedência do presente recurso deve a sentença recorrida ser revogada em parte e a ação julgada procedente.»

Em resposta, o Recorrido alegou, em síntese:
1. Da matéria sujeita à sua apreciação, o Tribunal a quo entende ter-se verificado a violação de um dever lateral acessório, uma vez que “emerge dos facto provados que, transcorridos mais de 30 anos sobre a conclusão do negócio em apreço, o Réu sempre foi permitindo que no local em causa fossem estacionadas viatura nos dias de feira, tendo há mais de 10 anos alcatroado parte da parcela em causa (…)”.
2. Perante esta circunstância, não havendo lugar nem a anulação nem a resolução, entende o Tribunal que esse incumprimento parcial será fonte de um direito indemnizatório, bem fundamentando esta sua decisão na doutrina e jurisprudência douta e amplamente citada na sentença.
3. Considerando que o valor indemnizatório não poderá aferir-se pelo valor atual do imóvel doado, o que se traduziria, como bem discorre o Tribunal, num desproporcional e injustificado enriquecimento do Autor (que arrecadaria o valor de terrenos que não lhe pertencem) o Tribunal decide condenar o Município a pagar o valor pecuniário equivalente à quantia que resulte da diferença entre o valor atual da parcela de terreno doado - se o réu não tivesse permitido que fosse dado outro destino que não fosse feira, igreja e edifícios sociais - e o valor atual que essa mesma parcela passou a ter com a aplicação que, na realidade, lhe veio a ser dada.
4. E assim sendo, o Recorrido entende que a douta sentença proferida fez uma análise correta e sã dos factos que ao seu conhecimento foram sujeitos, bem os interpretou e subsumiu às normas legais aplicáveis, tendo consequentemente produzido uma sentença que, não merecendo qualquer censura, deverá ser confirmada, na íntegra.

II. Delimitação do objeto do recurso
São as conclusões da alegação do recorrente que definem o âmbito objetivo do recurso [artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil (CPC)]. Para além da matéria de oficioso conhecimento e não visando o recurso criar decisões sobre matéria nova, cabe apreciar:
1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2. A doação modal e a indemnização.
III. Fundamentação
1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O autor impugna a decisão sobre a matéria de facto, alegando que a concretização da doação foi da iniciativa da Câmara e precedida de negociações que procuraram equilibrar o deve e o haver e apelando, para tanto, ao depoimento do Eng. G..., responsável do Município em que refere claramente as contrapartidas e o seu valor, concluindo que nunca houve animus donandi. Esta questão não traduz a impugnação da matéria de facto, tanto que o recorrente, decerto por nisso ter dificuldades, não observou o ónus de impugnação da decisão de facto, não concretizando sequer qual a matéria de facto que, nesse conspecto, pretende ver demonstrada (artigo 640º do CPC). Os considerandos que a esse respeito produz antes se reconduzem à apreciação jurídica dos pedidos que deduz e os juízos que pretende ver exarados em termos factuais mais não são do que meras conclusões de direito a extrair da factualidade apurada.
Com esta ação pretende o doador que, em via principal, se declare que «todas as condições constantes da escritura de doação não foram cumpridas, de forma culposa e voluntária”, extraindo, como consequência jurídica, o pedido de indemnização “pelo valor do terreno que lhe deveriam devolver se estivesse prevista a resolução da doação da escritura, à data da propositura da acção, actualizado à data do efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença». Ante os pedidos formulados e o âmbito da alegação recursiva, que apenas traz a discussão o montante indemnizatório, é incompreensível a posição recursiva assumida, negando o espírito de liberalidade da doação e parecendo querer transmutar a doação num negócio oneroso, com prestações recíprocas e equilibradas. Questões que insere a propósito da pretendida alteração da matéria de facto quando se trata de matéria relativa à qualificação jurídica do negócio, apesar da petição inicial o categorizar como doação e de aceitar a idêntica qualificação jurídica atribuída pela sentença apelada. Nessa medida, é absolutamente irrelevante reapreciar a correspondente factualidade, mormente quando, nesta sede recursiva, está apenas em causa o valor indemnizatório.
Identicamente, todos os considerandos que tece quanto à motivação subjacente à doação a implantação duma igreja e construções de cariz social, porque tinham um tio padre eram e são católicos muito praticantes – são indiferentes ao valor da indemnização a apreciar. Acresce que não especificam a modificação que pretendem ver introduzida e ainda tornam mais ininteligível a sua posição face à constatação de que tais factos já se encontram apurados sob os n.os 38º e 39º, nos seguintes termos: «38º. Era fundamental para o autor a afetação da parcela maior aos fins referidos, com predomínio para a construção duma igreja e de edifícios sociais; 39º. O autor e toda a família, incluindo naturalmente, todos os outorgantes da sua família na escritura (os pais, a irmã e o cunhado) são católicos praticantes, e por isso, viram nesta perspetiva uma compensação (quer na construção da igreja quer nos fins sociais)».
Prossegue formulando uma pergunta «E porque nunca os transferiu para a Junta de Freguesia como se propôs?», para continuar a insistir que esta condição foi e é muito importante e a acrescentar: «voltamos ao julgamento de facto - o tribunal valorou negativamente o facto de o Autor não ter sido capaz de prestar declarações de parte», mas não individualiza a factualidade que quer ver demonstrada.
Ainda no âmbito da impugnação da decisão de facto exprime a sua discordância com o despacho de retificação da sentença que eliminou o ponto 37 dos factos provados e que o manteve como não provado. Ignorando o ónus de impugnação da decisão de facto (artigo 640º do CPC), não refere qualquer prova que, na sua ótica, justifique o que referencia. Para além disso, essa menção não tem um conteúdo fáctico que convoque a sua inserção na factualidade apurada; trata-se de um juízo conclusivo, a extrair pelo tribunal, se for caso disso, dos factos demonstrados quanto às condições do negócio, pelo que essa sua natureza não comportaria a sua indagação junto das testemunhas. Resta, portanto, apreciarmos se, como defende, era inadmissível a decisão retificadora.
O ponto 37 surge nos factos provados da sentença e replicado nos factos não provados, com a subsequente redação: «Foi, pois, o negócio desproporcionado e manifestamente injusto, beneficiando, muito, o Município». A decisão retificadora sustém-no nos factos não provados e elimina-o dos factos provados.
Não obstante o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal com a prolação da sentença, é lícito ao juiz, além do mais, retificar erros materiais (artigo 613º do CPC). Enquadram-se nesses erros materiais a omissão do nome das partes e das custas devidas, os erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto (artigo 614º/1 do CPC). Ora, a menção daquele ponto nos factos provados dimana de manifesto lapso do juiz, porque a motivação probatória da decisão de facto explicita que o mesmo merece resposta de não provado. Nela se inscreve que os filhos do autor consideram que a família ficou “muito prejudicada” com o negócio, sem darem mostras de perceber que numa doação não tem de haver equilíbrio, porque mantêm um sentimento de “injustiça” meramente material, referindo que “há uma área imensa que devia ter sido paga”. A partir destas aduções conclui o tribunal a quo «que o que actualmente verdadeiramente está por trás da presente acção, nada tem a ver já com a construção ou não da igreja, mas antes o facto de considerarem, os filhos do autor, que o terreno que o seu pai doou, tinha um valor muito superior àquilo que foram as condições impostas à Câmara Municipal nessa negociação, que estas testemunhas não vêm como uma doação (pela forma como se referiram à mesma)».
É, pois, patente que a justificação probatória da fundamentação da decisão de facto a respeito da matéria do ponto 37 é no sentido de uma resposta de não provado, o que nos leva a aceitar que a sua replicação nos factos provados corresponde a um lapso de escrita, corrigível pelo mecanismo da retificação processual a que aludimos, sem merecer qualquer censura.
Impugna o recorrente o apuramento do ponto 54 dos factos provados, que assim exara: «A este título, e como mero valor indicativo, sempre se poderá já adiantar que se o alvará de loteamento fosse tramitado atualmente, o valor da compensação seria aproximadamente de 1.048.937,50 € e o valor da TRIU (taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas) seria de 488.660,00». Sem o expressar claramente, intuímos que pugna pela sua falta de prova, porque alega «Desde logo porque se baseia em mera declaração do Eng. G... que ele próprio não garantiu nem sequer exibiu um cálculo». Discorda, por isso, da convicção adquirida pelo tribunal acerca da realidade desse facto, apesar da testemunha, G..., engenheiro civil a trabalhar na CM de ..., ao ser indagada sobre os valores atuais do terreno e da taxa para realização manutenção e reforço de infraestruturas, ter falado dos projetos elaborados pela CM... para o terreno em causa e referiu que, por regra, o projeto custa 10% do valor da obra, uma vez que envolve vários projetos. Perguntado sobre o custo atualizado das infraestruturas urbanas naquele conjunto, disse que estão muito habituados aos valores da construção dos arruamentos, calculados através dos valores médios do metro quadrado, e aceitou como razoáveis os valores que lhe foram propostos pelo ilustre advogado dos Réus para os encargos com a feira. Perguntado pelo valor atual do alvará de loteamento, sendo-lhe proposto o valor de um milhão de euros, disse: «Eu penso que sim, não fui eu que os dei; eu penso que foram os colegas das obras particulares, que estão muito familiarizados e os valores andarão… em percentagem é uma fórmula muito complexa (…)». Confrontado com o valor de 1 048 937,50€, disse: «É uma fórmula que tem inclusive coeficientes de limite, vai buscar às plantas do CIMI para que o valor não seja igual em todo o conselho e que eu não estou familiarizado com elas», mas deu nota de lhe parecer ajustado, tal como aceitou, após referência do ilustre advogado, que a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas seria de 488.660,00 €. A testemunha disse, ainda, que um arquiteto da CM..., a título particular e “como donativo”, desenvolveu, para a paróquia, o projeto com vista à construção da igreja, mas não conseguiram obter o dinheiro necessário e desistiram desse projeto, que não chegou à parte de engenharia. Cotejado pelo ilustre advogado do autor que o preço de infraestruturas é de 50,00€/m2, disse-lhe que não era possível, porque só o m2 do betuminoso é de 15,00 €, mas esclareceu que, a partir das plantas, é possível aferir dos valores, tendo sempre presente que as infraestruturas são de 55%. A testemunha depôs com serenidade e dando nota de idoneidade, sem ter suscitado no espírito do tribunal dúvidas sérias acerca da realidade do que narrou, o que nos leva a confirmar a convicção probatória do tribunal de primeira instância, mantendo a resposta dada a essa matéria. Entende o recorrente que a área com que a Câmara ficou vale muito mais do que os valores referidos neste ponto 54, mas não contrapõe outros valores nem apela a qualquer outro meio de prova, sem conseguir, por isso, abalar a adquirida convicção probatória.
Ainda aduz as disposições legais vigentes não estabeleciam taxa municipal de urbanização, apelando ao decreto-lei n.º 560/71, de 17 de dezembro, diploma que obrigou as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, sem definir as taxas devidas, o que não significa que as mesmas não tenham sido ulteriormente aplicadas.
De forma genérica, defende que deve ser dada como provada a matéria de facto não provada, o que não permite uma delimitação cabal da sua pretensão impugnatória. Após individualiza e pretende que seja dado como provado que «o Autor nunca imaginou que o Município, direta ou indiretamente (por exemplo através da Junta) não diligenciasse pela construção da igreja e dos edifícios sociais» e que «o Autor acreditou sempre que estas construções seriam impulsionadas pelo Município, por si, ou através da Junta de Freguesia». E adita que tomou as iniciativas referidas nos pontos 15 e 18 dos factos provados, o que evidencia o seu convencimento sobre a responsabilidade do município de levar a efeito as construções.
Esta impugnação generalizada e sem menção dos meios de prova que fundam a sua formulação não cumpre o formalismo mínimo imprescindível à reapreciação da matéria de facto, mas os factos em causa são indiferentes à questão que cumpre decidir e que se reduz ao valor da indemnização a estabelecer a favor do autor.
Em registo final, sempre diremos que os fundamentos alegados para a procedência da ação se nuclearizam na não transferência para o património da União de Freguesias ... da parcela de terreno identificada na alínea a) da doação, no ter-lhe sido dada aplicação diferente da convencionada e no prejuízo causado. Tendo o réu sido condenado a reconhecer que não cumpriu a “condição Seis” da escritura pública de doação, dando diversa aplicação à parcela, e em valor indemnizatório balizado, logo vemos a insignificância dos considerandos opostos pelo recorrente quanto aos factos não provados, mormente quando, nesta sede recursiva, apenas se discute o valor da indemnização.
Destarte, improcede toda a linha argumentativa do recorrente no sentido de alcançar êxito na pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se na íntegra a correlativa decisão de primeira instância.

2. Factos provados
1º. A 22 de Março de 1979, foi lavrada escritura pública intitulada de “Escritura de doação que fazem H... e mulher e outros”, no notário Privativo do Município réu, registada sob o nº ./79, com o seguinte teor: “Aos vinte e dois dias do mês de Março de mil novecentos e setenta e nove, nesta Vila de ... e Secretaria da Câmara Municipal, perante mim, I..., chefe da referida Secretaria e, nessa qualidade, notário privativo da mesma Câmara, compareceram os outorgantes:
Primeiros – H..., que também usa o nome de H1... e mulher J..., casados segundo o regime de comunhão geral, ele natural da freguesia ... e ela de ..., ambos residentes no ..., daquela freguesia;
Segundos – B... e mulher, K..., casados no regime de comunhão de adquiridos, ambos naturais da freguesia ..., onde residem;
Terceiros – C... e marido, D..., casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, ela natural da freguesia ... e ele de ..., ambos residentes em ...;
Quarto – L..., casado, natural da freguesia ..., concelho da Maia, residente na Rua ..., nº ..., desta Vila ..., que outorga em representação do Município ..., na sua qualidade de Presidente da Câmara, com poderes para este ato por deliberação daquele Corpo Administrativo tomada em reunião de nove do mês em curso, como é do meu conhecimento pessoal.
E pelos primeiros e segundos outorgantes, aqueles como usufrutuários e estes como nu proprietários, foi dito: que são donos de uma propriedade composta de casas de habitação e lavoura, eira, quintal, terreno de cultura, pastagem e pinhal, formada pelo Campo M..., parte do Campo N... e pelas bouças do M... e da N..., com a área total aproximada de sessenta e oito mil seiscentos e quarenta e cinco metros, identificada na planta que me foi apresentada pelo quinto outorgante, sita no ..., freguesia ..., que confronta do Norte com a Rua ..., do Sul com O... e outros, do Nascente com as traseiras dos prédios com frente para a Rua ... e do Poente com a Rua ... (antiga ...), inscrito na matriz rústica sob o artigo número quatrocentos e doze (antes estava inscrito sob os artigos números setecentos e sessenta e sete, setecentos e sessenta e oito, setecentos e setenta e setecentos e sessenta e nove, dois terços) e na matriz urbana sob os artigos números trezentos e quarenta e sete e setecentos e setenta (antes estava inscrita sob o número quatrocentos e vinte e seis) e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob os números cinquenta e três mil novecentos e trinta e nove, a folhas centro e quarenta e seis, do Livro B cento e cinquenta e oito e número cinquenta e cinco mil e setenta e sete, a folhas cento e cinquenta do Livro B cento e sessenta e um;
que para a parte rústica desta propriedade foi elaborado pela Direcção de Planeamento Urbanístico de Entre Douro e Minho um plano de urbanização, conforme se indica na planta atrás referida, segundo o qual o aproveitamento dessa parte é feito da seguinte forma:
a) Parcela destinada a feira, construção de uma igreja e edifícios sociais, com a área de trinta e cinco mil setecentos e quarenta metros, indicada a cor castanha na planta atrás referida e que confronta do Norte com a Rua ..., do Sul O... e outros, do Nascente com futuro arruamento para peões e P... e do Poente com Rua ...;
b) Parcelas destinadas a arruamento, parques de estacionamento e ajardinamento, com área total de vinte e seis mil oitocentos e vinte e cinco metros, indicadas a cor amarela na planta antes referida;
c) Parcelas destinadas a construção urbana e logradouros privados, conforme se prevê no aludido plano de urbanização, com a área aproximada total de seis mil e oitenta metros, indicadas a cor rosa e verde na já aludida planta; que por esta escritura destacam
Quarto – L..., casado, natural da freguesia ..., concelho da Maia, residente na Rua ..., nº ..., desta Vila ..., que outorga em representação do Município ..., na sua qualidade de Presidente da Câmara, com poderes para este ato por deliberação daquele Corpo Administrativo tomada em reunião de nove do mês em curso, como é do meu conhecimento pessoal.
E pelos primeiros e segundos outorgantes, aqueles como usufrutuários e estes como nu proprietários, foi dito: que são donos de uma propriedade composta de casas de habitação e lavoura, eira, quintal, terreno de cultura, pastagem e pinhal, formada pelo Campo M..., parte do Campo N... e pelas bouças M... e da N..., com a área total aproximada de sessenta e oito mil seiscentos e quarenta e cinco metros, identificada na planta que me foi apresentada pelo quinto outorgante, sita no ..., freguesia ..., que confronta do Norte com a Rua ..., do Sul com O... e outros, do Nascente com as traseiras dos prédios com frente para a Rua ... e do Poente com a Rua ... (antiga ...), inscrito na matriz rústica sob o artigo número quatrocentos e doze (antes estava inscrito sob os artigos números setecentos e sessenta e sete, setecentos e sessenta e oito, setecentos e setenta e setecentos e sessenta e nove, dois terços) e na matriz urbana sob os artigos números trezentos e quarenta e sete e setecentos e setenta (antes estava inscrita sob o número quatrocentos e vinte e seis) e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob os números cinquenta e três mil novecentos e trinta e nove, a folhas centro e quarenta e seis, do Livro B cento e cinquenta e oito e número cinquenta da referida propriedade e doam ao Município ... as parcelas referidas nas alíneas a) e b) sendo a primeira para posterior transferência para o património da Junta de Freguesia ...; que esta doação obedece às seguintes condições, a cumprir pela Câmara Municipal:
Um – elaboração no prazo de seis meses contados de hoje, do projeto das infraestruturas urbanas para zona (arruamentos, redes de água, eletricidade pública e privada e esgotos);
Dois – execução dessas infraestruturas no prazo de dois anos contados da aprovação do projeto referido na alínea anterior, podendo a pavimentação dos arruamentos ser executada à medida que forem sendo construídos os prédios;
Três – emissão de alvará de loteamento das áreas de terreno referidas na alínea c), com dispensa de pagamento de quaisquer mais valias e cedência de terrenos por força da Portaria número seiscentos e setenta e oito barra setenta e três e no qual, de harmonia com o plano de urbanização aprovado, se prevê a construção de blocos habitacionais e de comércio com as seguintes cérceas: de cave, rés-do-chão e três andares numa extensão de cento e setenta metros; de cave, rés-do-chão e dois andares, numa extensão de duzentos e vinte e cinco metros; de rés-do-chão e um andar, numa extensão de cento e dez metros e somente rés-do-chão, numa extensão de trinta metros;
Quatro – concessão de licença de obras para os prédios a construir ao abrigo do alvará referido na alínea anterior antes de concluídos os trabalhos das infraestruturas atrás referidas;
Cinco – ocupação perpétua pelos doadores e seus descendentes de um lugar de feira, com área de seis metros, destinado à venda de produtos hortícolas;
Seis – proibição de aos terrenos doados para construção de feira, igreja e edifícios sociais ser dada aplicação diferente;
Sete – construção do lado Nascente do arruamento que parte da Rua ... e separa os terrenos destinados a construção de rés-do-chão e um andar e somente rés-do-chão de um muro de espera de terras encimado por rede;
Oito – pagamento da importância de cento e cinquenta contos, que declaram já ter recebido, como compensação pelos prejuízos sofridos em resultado da impossibilidade de cultivo da propriedade nos próximos dois anos;
Nove – proibição de construções urbanas na faixa de terreno que na planta já referida se encontra demarcada entre o passeio e os quintais dos prédios com frente para a Rua ..., numa extensão aproximada de cento e oitenta metros;
Dez – ficam a pertencer aos doadores todos os esteios, videiras e ferros de ramada existentes no prédio.
Pelos terceiros outorgantes foi dito: que os bens objeto deste contrato foram doados por seus pais – os primeiros outorgantes – a seu irmão – o segundo outorgante – por escritura de onze de Janeiro de mil novecentos e sessenta e dois, lavrada no Quinto Cartório Notarial do Porto, da qual consta a obrigação de conferência prevista nos artigos dois mil cento e seis a dois mil cento e oito do Código Civil, quanto a metade desses bens;
que, concordando com os termos do presente contrato, dão o seu assentimento ao cancelamento do encargo de colação que recai sobre o prédio aqui doado.
Pelo quarto outorgante foi dito que é arrendatário da propriedade atrás identificada e que de comum acordo com os senhorios, neste ato, dão por terminado o aludido contrato de arrendamento, recebendo o arrendatário pela resolução amigável do mesmo, a indemnização de cento e cinquenta contos, que neste ato lhe foi entregue pela Junta de Freguesia ... e da qual dá quitação, ficando obrigado a entregar a parte urbana do mesmo, digo, do mencionado prédio até ao dia oito de Outubro do ano em curso, sob pena de pagamento aos proprietários da indemnização de quinhentos escudos por cada dia que decorrer a partir da referida data e até ao dia da sua efetiva entrega.
Pelo quinto outorgante foi dito que aceita esta doação nos termos exarados.
Assim o disseram e outorgaram. (…)”
2º. A divisão e destino a dar às parcelas identificadas havia sido feita e aprovada de acordo com prévio plano urbanístico, elaborado pela Direcção de Planeamento Urbanístico de Entre Douro e Minho, conforme planta anexa à doação, - conf. doc. junto a fls. 251 e 252.
3º. A denominada doação ficou sujeita ao cumprimento pelo donatário de dez condições.
4º. As quais foram aceites pelo réu, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 09/03/1979, como consta da escritura de doação.
5º. O primeiro réu ainda não transferiu a parcela a) para o património da segunda ré.
6º. Parte da área destinada a edifícios sociais e à igreja está a ser utilizada como parque de estacionamento pela ré Junta de Freguesia, tendo para tal sido, devidamente asfaltado e com zonas de estacionamento demarcadas no chão, assinalando-se no pavimento e com “setas”, os locais de entrada e saída de viaturas.
7º. O qual é pago pelos seus utilizadores, pelo menos nos dias de feira.
8º. Tal espaço antes de ser asfaltado já era utilizado pela população como parque de estacionamento, nos dias de feira.
9º. Nessa parcela a) nunca foram construídos nem quaisquer edifícios sociais nem qualquer igreja.
10º. Foi porque confiaram que o réu, Município, agiria de boa-fé e que como “pessoa de bem” respeitaria os compromissos assumidos, que o autor e seus pais (que já faleceram) concordaram com a doação desta parcela de terreno.
11º. Em 23/10/2001, o autor requereu ao réu informação sobre a data da deliberação camarária que autorizou a implantação do parque de estacionamento edificado na parcela, entidade adjudicatária e montante do custo.
12º. Não tendo obtido qualquer resposta.
13º. Insistiu em 15/01/2003.
14º. Tendo obtido o silêncio como resposta.
15º. Em 21/02/2003 requereu a notificação judicial avulsa do réu, tendo-lhe fixado o prazo de 60 dias para cumprir a condição da doação quanto à parcela e repor o esforço em condições de edificar a igreja.
16º. Sob a cominação de que se nada fosse satisfeito no prazo fixado se considerava verificada a vontade de não cumprir o encargo e erro provocado pela doação quanto aos motivos determinantes da vontade dos doadores quanto às parcelas doadas.
17º. Reagiu o Município, comunicando que na sua reunião de 21/05/2003 deliberou reafirmar o compromisso assumido de afetar a parcela em causa à construção
da nova igreja paroquial, assim como de outros espaços paroquiais e sociais de ....
18º. Decorridos três anos sem que tenha ocorrido qualquer alteração da situação, o autor, em 2006, interpôs ação de fixação de prazo para que o Município cumprisse as condições a que se tinha obrigado, especificamente em relação à construção da igreja, e que correu termos no tribunal de Matosinhos, sob o nº 9375/06.7TBMTS.
19º. Na contestação da ação, refere o Município que de acordo com o firmado na doação, a parcela se destinava a posterior transferência para o património da Junta de Freguesia ....
20º. Não é assim fixado momento para a transferência da parcela para o património da Junta, bem como seria processada tal transferência, sendo contudo verdade que não seria o Município a edificar a Igreja, pelo que o Município era parte ilegítima na ação de fixação judicial de prazo.
21º A ação veio a ser considerada improcedente, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
22º. Com o argumento de que “(…) Não está no âmbito desta ação, pela sua finalidade, simplicidade da tramitação processual, qualquer averiguação sobre as razões substantivas das partes quanto à sua posição perante a obrigação, para cujo cumprimento se quer fixação de prazo – se a obrigação não existe, se padece de alguma invalidade, se há impossibilidade de cumprimento, se está extinta, se não há motivo para o incumprimento ou resolução - isto é, não cabem no âmbito desta ação, as questões de carácter contencioso relativas à obrigação em causa”
23º. O pai do autor faleceu no dia 1 de janeiro de 1981 e mãe em 1 de setembro de 1991.
24º. O Município referiu agora que não edificará a Igreja, já que tal exorbita a sua competência.
25º. E já assim era à data da celebração da escritura denominada de doação.
26º. A parcela a), de acordo com o Plano de Urbanização elaborado pela Direcção de Planeamento Urbanístico de Entre Douro e Minho, foi destinada a feira, construção de uma igreja e edifícios sociais.
27º. O Município assumiu, entre outras, a condição de proibir de aos terrenos da alínea a) poder ser dada aplicação diferente.
28º. O tratamento urbanístico dado ao prédio do autor, na sua totalidade, antes da doação, foi estatuído num plano de urbanização elaborado pela Direcção do Planeamento Urbanístico de Entre Douro e Minho, conforme consta da escritura.
29º. Que não foi concretizado no que toca à construção da igreja e dos edifícios sociais.
30º. Pelo contrário, a parcela vem sendo ao longo dos anos destinada essencialmente a parqueamento de viaturas automóveis, gerido pela Junta de Freguesia, ré.
321º. O Município sabe que não pode permitir que aos terrenos doados para a construção da feira, igreja e edifícios sociais seja dada aplicação diferente.
32º. Mas tem violado esta obrigação sistematicamente.
33º. Contra a vontade do autor.
34º. Não obstante as interpelações referidas formalmente e as interpelações informais, o que é facto é que o Município não respeita esta condição do negócio.
35º. Entregou ao Município mais de 62.000 m2 da sua propriedade, tendo ficado com menos de 7.000 m2.
36º. Tendo como contrapartida a viabilização da construção nesta faixa, bem como as restantes contantes das condições da escritura de doação.
38º. Era fundamental para o autor a afetação da parcela maior aos fins referidos, com predomínio para a construção duma igreja e de edifícios sociais.
39º. O autor e toda a família, incluindo naturalmente, todos os outorgantes da sua família na escritura (os pais, a irmã e o cunhado) são católicos praticantes, e por isso, viram nesta perspetiva uma compensação (quer na construção da igreja quer nos fins sociais).
40º. O Município contactou os doadores previamente, informando que era sua intenção expropriar-lhes a propriedade toda.
41º. A parcela a) é a maior de todas.
42º. O primeiro réu manifestou já a sua posição, na ação judicial anteriormente referida, de que não tem competência para a execução da obra (igreja).
43º. A concretização das construções sociais bem como da igreja e edifícios paroquiais, representava para os autores, que eram católicos praticantes, por um lado, uma satisfação espiritual.
44º. A ré reconvinte União de Freguesias ... pagou a Q..., em 22 de março de 1979, quantia de 150 contos (cento e cinquenta mil escudos) por este, de comum acordo com o agora reconvindo, ter procedido à resolução amigável do contrato de arrendamento entre eles dito existente.
45º. Tal pagamento foi feito à custa do património da reconvinte, no interesse do reconvindo e no âmbito do contrato entre eles celebrado.
46º. O Município ..., pagou ao autor a quantia de 150 contos (cento e cinquenta mil escudos) pelos prejuízos sofridos resultantes da impossibilidade de cultivo da propriedade, durante dois anos.
47º. O Município elaborou, a expensas do erário público, todos os projetos técnicos necessários à execução das infraestruturas que serviram as três parcelas, nomeadamente os referentes aos arruamentos, às redes de água, ao abastecimento elétrico e aos esgotos.
48º. Os custos efetivos decorrentes, à data, com tais tarefas, não são, neste momento, possíveis de determinar com exatidão.
49º. O Município ..., procedeu à integral execução de todas essas infraestruturas urbanas.
50º. Os custos efetivos decorrentes, à data, com tais tarefas, não são, neste momento, possíveis de determinar com exatidão.
51º. A este título, e como mero valor indicativo, fazendo o cálculo desse custo atualizado, será possível apresentar a seguinte previsão de custo de obra:
- arruamentos exteriores ao espaço da feira – 826.820,00€
- arruamentos da própria feira e tratamento dos restantes espaços coletivos – 406.290,00€.
52º. O Município reconvinte emitiu ainda competente alvará de loteamento destinado à integral legalização da parcela destinada à construção privada, dispensando o reconvindo do pagamento de quaisquer mais-valias e da dispensa das cedências então previstas na lei.
53º. Os ganhos efetivos decorrentes, à data, para o reconvindo com tais isenções e dispensas - e que correspetivamente correspondem a um prejuízo para o reconvinte, - não são, nesse momento, possíveis de determinar com exatidão.
54º A este título, e como mero valor indicativo, sempre se poderá já adiantar que se o alvará de loteamento fosse tramitado atualmente, o valor da compensação seria aproximadamente de 1.048.937,50 € e o valor da TRIU (taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas) seria de 488.660,00 €.
55º. O Município, agora reconvinte, levou ainda a cabo a execução das seguintes benfeitorias nos identificados lotes de terreno:
- construção de sanitários na feira ..., cujo contrato de empreitada (nº 26/84) foi celebrado em 27 de Abril de 1984, sendo o valor final da obra de 3.900.626$00;
- construção do parque de estacionamento junto à feira ..., cujo contrato de empreitada (nº 37/2001) foi celebrado em 26/06/2001, sendo o valor final da empreitada de 208.056,93€.

3. Enquadramento jurídico
O contrato sub judicio está vertido no documento escrito lavrado no Notariado Privativo da Câmara Municipal ... em 22/03/1979, constituído por uma escritura pública, titulada de “doação, através da qual se transferiram de bens imóveis para a propriedade do Município ..., embora com submissão a dez condições modais nele definidas, a saber:
«Um – elaboração no prazo de seis meses contados de hoje, do projeto das infraestruturas urbanas para zona (arruamentos, redes de água, eletricidade pública e privada e esgotos);
Dois – execução dessas infraestruturas no prazo de dois anos contados da aprovação do projeto referido na alínea anterior, podendo a pavimentação dos arruamentos ser executada à medida que forem sendo construídos os prédios;
Três – emissão de alvará de loteamento das áreas de terreno referidas na alínea c), com dispensa de pagamento de quaisquer mais-valias e cedência de terrenos por força da Portaria número seiscentos e setenta e oito barra setenta e três e no qual, de harmonia com o plano de urbanização aprovado, se prevê a construção de blocos habitacionais e de comércio com as seguintes cérceas: de cave, rés-do-chão e três andares numa extensão de cento e setenta metros; de cave, rés-do-chão e dois andares, numa extensão de duzentos e vinte e cinco metros; de rés-do-chão e um andar, numa extensão de cento e dez metros e somente rés-do-chão, numa extensão de trinta metros;
Quatro – concessão de licença de obras para os prédios a construir ao abrigo do alvará referido na alínea anterior antes de concluídos os trabalhos das infraestruturas atrás referidas;
Cinco – ocupação perpétua pelos doadores e seus descendentes de um lugar de feira, com área de seis metros, destinado à venda de produtos hortícolas;
Seis – proibição de aos terrenos doados para construção de feira, igreja e edifícios sociais ser dada aplicação diferente;
Sete – construção do lado Nascente do arruamento que parte da Rua ... e separa os terrenos destinados a construção de rés-do-chão e um andar e somente rés-do-chão de um muro de espera de terras encimado por rede;
Oito – pagamento da importância de cento e cinquenta contos, que declaram já ter recebido, como compensação pelos prejuízos sofridos em resultado da impossibilidade de cultivo da propriedade nos próximos dois anos;
Nove – proibição de construções urbanas na faixa de terreno que na planta já referida que se encontra demarcada entre o passeio e os quintais dos prédios com frente para a Rua ..., numa extensão aproximada de cento e oitenta metros;
Dez – ficam a pertencer aos doadores todos os esteios, videiras e ferros de ramada existentes no prédio».
Como antecipámos, na ação, a título principal, pede o autor a declaração de que “todas as condições constantes da escritura de doação não foram cumpridas, de forma culposa e voluntária”, extraindo como consequência jurídica o direito a ser indemnizado “pelo valor do terreno que lhe deveriam devolver se estivesse prevista a resolução da doação da escritura, à data da propositura da ação, atualizado à data do efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença”.
A sentença absolveu do pedido a Ré Junta de Freguesia, por não ser parte no contrato de doação, segmento decisório que não é objeto do recurso, e qualificou este negócio jurídico como uma doação modal ou com encargos, na medida em que a liberalidade foi acompanhada por 10 condições a cumprir pelo donatário, categorização também incontrovertida. Está aqui em causa o incumprimento da “condição Seis – proibição de aos terrenos doados para construção de feira, igreja e edifícios sociais ser dada aplicação diferente”, o qual já foi declarado pela sentença de primeira instância, sem impugnação. Todavia, nesta sede recursiva, continua o recorrente a apelar que a doação viola os conceitos de equilíbrio, desproporção, justiça e equidade como se estivesse em causa um negócio oneroso de que saiu prejudicado. Assim, defende que, sendo incumprida uma das condições, se for considerada essencial para a decisão de doar, fica em causa a decisão de doar, pois o desequilíbrio que provoca permite inferir que a doação não teria ocorrido. Sempre acreditou que o Município cumpriria, que agiria de boa-fé, mas o Município agiu de má-fé.
O regime da doação modal perpassa, ao nível do direito comparado, por diferenciações que poderiam acolher estes anseios do recorrente. O direito francês prevê que a inexecução do encargo seja causa de revogação da doação com eficácia retroativa, tal como os direitos espanhol e italiano. Estas soluções permitiriam ao doador repor o seu património no estado anterior à doação. Não é, este, porém, o regime do nosso ordenamento juscivilista, se bem que o recorrente poderia alcançar um resultado jurídico idêntico se, em via principal, tivesse formulado a anulação do negócio, atenta a essencialidade do modo aposto e o seu incumprimento. Já a circunstância de a construção da igreja não poder ser cumprida pelo donatário, desde logo, porque se trata de matéria que escapa ao seu múnus, apenas aportaria a nulidade do modo, que seria tido como não escrito [artigo 967º do Código Civil (CC)].
As doações podem ser oneradas com encargos, deles resultando para o donatário a obrigação de cumprimento dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado (artigo 963º), reputando-se como cláusula modal a determinação do doador que impõe ao donatário um ónus ou encargo. Todavia, o facto de o donatário se vincular a determinadas prestações não retira à doação o carácter de liberalidade[1]. O modo pode também ser estipulado a favor do doador ou de terceiro, seja a pessoa determinada seja a um conjunto indeterminado de pessoas, ou mesmo no interesse público. O modo a favor do donatário é uma doação de escopo que limita a plena liberdade do donatário pela aposição de uma circunstância de fim, mas não deixa de ser controversa a natureza da situação jurídica em que fica investido o donatário na doação modal. Ainda assim, como a regulação da doação modal se refere ao cumprimento ou incumprimento do encargo, pressupõe-se que o donatário está adstrito ao cumprimento de uma prestação de conteúdo positivo, o que traduz uma obrigação em sentido estrito[2]. O modo apresenta-se «como elemento atípico dos contratos de liberalidade, porquanto nestes, em regra, se assinala um só objeto, correspondente ao sacrifício que recai sobre um dos contraentes, beneficiando o outro de toda a vantagem. A doação modal e outros contratos de liberalidade com cláusula modal configuram-se pois como contratos, que sendo unos, desempenham uma função económico-social de liberalidade mitigada ou moderada, porque mista de liberalidade e de troca, com predomínio da liberalidade sobre a troca»[3].
Prescreve o artigo 965º do CC que, na doação modal, tanto o doador como os seus herdeiros ou quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos. Compreensivelmente, como o encargo modal corresponde à constituição de uma obrigação, as pessoas que para tanto têm legitimidade podem exigir a sua realização coativa. A obrigação, que pode recair sobre a coisa doada ou parte dela ou sobre uma coisa estranha à doação, como reverter a favor do doador, de terceiro, de pessoa indeterminada ou até no interesse do próprio donatário, tem de constituir um dever imposto ao onerado, mas não um correspetivo da prestação recebida pelo donatário, mas apenas uma limitação ou restrição dela[4].
A doação modal é tida como um caso de doação mista, pois, através do modo, o donatário é obrigado a uma prestação, tratando-se de uma cláusula acessória da doação. O «negócio é um só, uma doação, cujo objeto é atribuído, não pura e simplesmente, mas ‘sub modo’»[5]. É, pois, apresentada «como contrato bilateral, porque cria obrigações para os dois contraentes, embora redunde num contrato a título gratuito enquanto o sacrifício suportado pelo donatário fica aquém da atribuição patrimonial que o doador lhe faz»[6]. A doação envolve, assim, uma atribuição patrimonial geradora de enriquecimento do donatário e a correspondente diminuição do património do doador e o espírito de liberalidade
Do exposto resulta assinalada a natureza mista da doação modal e a prevalência do seu cariz de liberalidade, que retira fundamento à desenvolvida argumentação do recorrente no sentido do desequilíbrio e excesso da sua prestação relativamente à do donatário. Num negócio gratuito, como é a doação, querido enquanto tal o animus donandi não foi controvertido na ação , qualquer desequilíbrio é justo e admissível[7].
Nunca as partes trataram este negócio com um carácter oneroso e o título que o consubstancia não exibe a entrega de contrapartida pela cedência do terreno. As obrigações assumidas pelo réu beneficiário não têm tal natureza, mas a de encargos, para cujo incumprimento as partes nem sequer convencionaram a resolução. Só que os encargos representam uma restrição à liberalidade, mas não uma contraprestação[8].
Não modifica esta asserção o facto de as partes terem apelidado os encargos da doação como “condições”, porque a condição corresponde a uma cláusula contratual típica que subordina a eficácia duma declaração de vontade a um evento futuro e incerto (artigo 270º do CC). Norma que distingue as condições suspensiva e resolutiva: a primeira quando o negócio só produza efeitos após a eventual verificação do evento em causa e a segunda sempre que o negócio deixe de produzir efeitos após a eventual verificação do evento em causa[9]. Já o modo constitui uma cláusula típica que apenas pode ser aposta nos negócios gratuitos, que se traduz numa obrigação a cargo do beneficiário da liberalidade. Consequentemente e sem qualquer discussão das partes, as sitas “condições” foram qualificadas como “modo”[10].
A sentença impugnada decidiu não resultar do celebrado contrato que a doação da parcela a) impunha ao donatário o encargo da construção de edifícios sociais e de uma igreja. Da escritura consta que a parcela a) se destinou a posterior transferência para o património da Junta de Freguesia, mas omite qualquer referência ao momento temporal em que aquela transferência deve ocorrer, o motivo que a justifica e a correlativa necessidade. É inquestionável que o negócio, sob a “condição Seis”, proíbe que aos terrenos doados para construção de feira, igreja e edifícios sociais seja dada aplicação diferente e sabemos, por tal estar demonstrado, que a ré Junta de Freguesia utiliza parte da área destinada a edifícios sociais e à igreja como parque de estacionamento, devidamente asfaltado e com zonas de estacionamento demarcadas e “setas” no pavimento, bem como locais de entrada e saída de viaturas, com pagamento pelos seus utilizadores, pelo menos nos dias de feira (n.os 6 e 7 dos factos provados).
Partindo desta factualidade, a sentença apelada considerou que, transcorridos mais de 30 anos sobre a outorga da doação, o Município consentiu e deu utilização a parte da parcela doada a fim diverso do estabelecido na cláusula modal, violando um dos encargos a que se vinculou, permitindo que à parcela fosse dado destino diferente do imposto pelos doadores. Com efeito, o réu aceitou o contrato de doação e as apostas cláusulas modais e o autor doou-lhe o terreno por ter confiado que lhe iria ser dada a destinação imposta, expressamente consignada no texto do contrato, mas o Município deu-lhe destino diferente e, desse modo, violou o contratado e a boa fé do autor. Donde o acerto do declarado incumprimento voluntário e culposo por parte do réu.
Enquanto nos contratos onerosos «as prestações que incumbem às partes constituem as suas prestações correspectivas – são partes integrantes e obrigatórias do negócio realizado (…) nos contratos gratuitos, os encargos (modo) impostos ao beneficiário, sendo meras cláusulas acessórias, funcionam como limitações ou restrições à prestação do disponente (liberalidade) e não como o seu correspectivo»[11].
Assente que está, sem impugnação do recorrente, o incumprimento do encargo, como não está contratualmente prevista a resolução da doação, não se coloca o correspondente efeito extintivo e a restituição do que foi prestado. Efetivamente, o direito a resolução da doação pelo não cumprimento do encargo pelos titulares do direito subjetivo correspondente só podem exercê-lo se esse direito for convencionado no contrato (artigo 966º do CC). Donde tenha o demandante confinado a sua principal pretensão ao direito a indemnização.
E sendo impossível a restauração natural, a indemnização é fixada em dinheiro, calculando-se o seu quantum de harmonia com a chamada “teoria da diferença”, por forma a que a sua medida corresponda à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ocorreria nessa data se não existissem danos (artigo 566º/1 e 2 do CC). Indemnização que só integra os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, conforme decorre do artigo 563º do CC, que consagra a teoria da causalidade adequada.
No cálculo desse valor indemnizatório entendeu o tribunal a quo que a obrigação de indemnização configura uma típica dívida de valor, proposição que não merece contestação. Efetivamente, não se trata de uma obrigação pecuniária propriamente dita, ou seja, não tem diretamente por objeto o dinheiro em si mesmo considerado, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa. E o dinheiro, a repor pelo respetivo devedor, constitui a medida do valor necessário para a liquidação da prestação em dívida, isto é, o meio de compensação da sua não restituição em espécie, e não o objeto da efetiva obrigação em causa[12]. Não se enquadrando as dívidas de valor no âmbito das obrigações pecuniárias, as mesmas mostram-se subtraídas ao princípio nominalista ou da não atualização, as significar que nas obrigações pecuniárias, salvo estipulação em contrário, o cumprimento faz-se pelo valor nominal da moeda, aos passo que nas dívidas de valor está em causa o valor atual e não o valor reportado ao momento da constituição do vínculo (artigo 550º do CC). Foi nessa base que foi decidido pela sentença impugnada que, na dívida de valor, tem de ser restituído o valor correspondente à prestação em falta, a definir de forma objetiva e atual, devendo a indemnização a arbitrar colocar o doador na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização[13].
Opõe o recorrente que deve ser indemnizado pelo valor do terreno que lhe deveriam devolver se estivesse prevista a resolução da doação na escritura, à data da propositura da ação, atualizado à data do efetivo pagamento. Pretensão que não pode proceder por não estar em causa a resolução da doação e a natureza da compensação conduzir à solução alcançada.
O recorrente objeta com a alegação de que a indemnização assim fixada não é compensadora, mas um prémio para o donatário, sendo que a doação foi determinada por “condição” de valor imaterial, mas a indemnização nem visa prejudicar o lesado nem conferir prémio ao lesante, antes visa reparar o doador dos danos sofridos com o incumprimento da cláusula modal, ou seja, dos prejuízos resultantes do facto de o donatário ter dado destino diferente do convencionado ao objeto doado. Como não está em causa a extinção do contrato e a restituição do que foi prestado pelo doador, mas os efeitos do não cumprimento do modo, pelo que a indemnização equivale ao valor da prestação em falta, à parte correspondente ao valor do encargo[14]. Logo, a indemnização traduz-se no valor pecuniário equivalente à quantia que resultar da diferença entre o valor atual da parcela de terreno doado, com desconsideração das obras nele realizadas, se lhe tivesse sido dado o destino convencionado e o seu valor atual com a aplicação que lhe foi dada parque de estacionamento público. Tal como o clarifica a sentença, corresponde à diferença entre o valor atual do terreno com aptidão para nele serem instalados a feira, a igreja e os edifícios sociais e o valor atual com o destino dado de construção de um parque de estacionamento público.
Na verdade, no apuramento daquele valor, o que está em causa é a violação do fim a que o bem doado se destinava e a que o Município expressamente se vinculou. Como, passados vários anos, desrespeitou essa destinação, a reposição no património do doador há de traduzir-se no valor correspondente à prestação em falta, atribuindo-lhe indemnização que colocará o doador na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização – a não utilização do fim a que se destinava o objeto da doação.
Não estando disponíveis todos os elementos suscetíveis de apuramento daquele valor, relegamos a sua fixação para ulterior incidente de liquidação, tal como decidiu a sentença apelada, sem fundamento para qualquer censura.
Regime de custas: Decaindo no recurso, são as custas suportadas pelo apelante (artigo 527º/1 do CPC).

IV. Dispositivo
Nos termos do relatado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
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Porto, 13 de junho de 2018.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 3.ª ed. revista e atualizada, pág. 289.
[2] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III, Almedina, 2016, 2.ª ed., págs. 54/55.
[3] Carlos Ferreira de Almeida, ibidem, pág. 56.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 292; in www.dgsi.pt: Ac. RC de 31/05/2016, processo 1786/14.0TBVIS.C1; RP de 02/11/2016, processo 1369/12.0TBPRD.P2.
[5] Vaz Serra, BMJ 91, pág. 86.
[6] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª ed. reelaborada, 2006, pág. 369.
[7] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, 1999, pág. 267.
[8] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III., 10.ª ed., págs. 184/185.
[9] António Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 443.
[10] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 21/10/2014, processo 1837/10.8TBCTB.C1.S1.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 289.
[12] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Almedina, vol. I, 8ª ed., pág. 875.
[13] In www.dgis.pt: Ac. do STJ de 12/03/2013, processo 5097/05.4TVLSB.L1.S1.
[14] Vaz Serra, ibidem, pág. 97; www.dgis.pt: Ac. do STJ de 12/03/2013, processo 5097/05.4TVLSB.L1.S1. 22/11/2016 1369/12.0TBPRD.P2