Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140303
Nº Convencional: JTRP00032095
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: BURLA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: RP200105300140303
Data do Acordão: 05/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 244/00
Data Dec. Recorrida: 12/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP98 ART217 N1.
Sumário: Para haver lugar a burla necessário é que a prática do acto empobrecedor do património do lesado tenha sido determinado por um erro ou engano que o agente tenha fraudulentamente (astuciosamente) engendrado (por palavras, por declarações orais ou escritas, por gestos, por outro qualquer comportamento concludente).
Tem de existir uma relação directa entre o engano ou erro produzido e os actos que directamente defraudam o património da pessoa burlada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: