Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
403/14.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: ALEGAÇÃO DE NOVOS FACTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
JUSTO IMPEDIMENTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PERDA DA COISA LOCADA
OBRAS DE REPARAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20180530403/14.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 136, FLS 124-158)
Área Temática: .
Sumário: I - No recurso não podem ser alegados factos novos e documentos para fazer a sua prova, sejam eles anteriores ou posteriores ao encerramento da discussão a causa.
II - Da aplicação do regime do justo impedimento ao regime do adiamento da audiência, resulta que a parte que invocar o justo impedimento de comparência oferece logo a respetiva prova, salvo se alegar justificadamente que está impossibilitada de o fazer. O juiz, ouvida a parte contrária, quando seja possível em tempo útil, defere o adiamento se o evento invocado constituir justo impedimento e, no caso de ter sido oferecida prova, o julgar verificado (ou ser provável a sua verificação).
III - Quando o justo impedimento de comparência na audiência final não é acompanhado de prova, por não ter sido possível obtê-la, deve aquele que o invoca fazer uma descrição tanto quanto possível concretizada, factual, da situação justificativa, não bastando uma motivação conclusiva ou extremamente sucinta, nomeadamente quando é alegada doença, de onde o tribunal possa extrair, ao menos como mais provável do que improvável, que o requerente ficou mesmo impossibilitado de comparecer.
IV - Nos casos de procuração conjunta, o impedimento de um dos mandatários não é suficiente para provocar o adiamento da audiência.
V - A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Código Civil).
VI - É lícito à 2ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art.º 607º, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, ambos do Cód. Processo Civil.
VII - A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos (de facto ou de Direito) e a decisão ocorre quando os fundamentos conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso e querido pelo juiz subscritor, mas a um resultado oposto ou, pelo menos, bastante diferente, de tal modo que a decisão não é um ato considerado racionalmente sustentado; antes revela uma distorção do raciocínio que se impõe entre as premissas de facto e de direito e a conclusão.
VIII - Para efeito da caducidade do contrato de arrendamento pela perda da coisa locada (art.º 1051º, al. d), do Código Civil, deve entender-se que ocorre quando o objeto mediato da locação deixa de apresentar as condições mínimas para satisfação do fim do contrato.
IX - Por regra, é ilegítima, por abuso de direito, a exigência, pelo locatário ao locador, de realização de obras de reparação no edifício locado quando o seu valor é manifestamente elevado face a um diminuto valor de renda anual, assim, quando essa exigência representa um desequilíbrio prestacional fortemente desfavorável ao senhorio, de tal modo que o sentimento geral e o próprio sistema jurídico impõem a paralisação do direito às obras pretendidas pelo inquilino.
X - Pedida em reconvenção, pelos RR., a condenação dos AA. locadores na realização de obras de reparação do edifício que integra as frações locadas, é dos senhorios reconvindos o ónus da prova dos factos suscetíveis de preencher a figura do abuso de direito que invocam pelo desequilíbrio prestacional significativo (clamoroso) entre o valor das obras a realizar e o valor da renda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 403/14.3T8PRT.P1 – 3ª Secção (apelação)
Juízo Central Cível do Porto

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Judite Pires
Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B..., casado, residente na Rua ..., lote ., .., Lagos, e C..., residente na Rua ..., nº ..., Porto, intentaram ação declarativa, originariamente sob a forma de processo ordinário, contra
1- D..., LDA., com sede na Rua ..., nº .., rés-do-chão direito e esquerdo, Porto;
2- E..., com estabelecimento na Rua ..., nº .., 1º, Porto;
3- F..., G... e H..., todos residentes na Rua ..., nº .., 2º esquerdo, traseiras, Porto, alegando essencialmente que, sendo proprietários de um determinado edifício, de construção antiga, constituído por cinco pisos e sendo senhorios em contratos de arrendamento vigentes entre eles e os RR., com base nos quais ocupam o edifício (1º R. relativo ao r/chão, o 2º R. ocupa o 1º andar e os 3ºs RR. habitam uma parte do 2º andar), o prédio encontra-se em adiantado estado de degradação, com perigo de ruína iminente, potenciador de elevados danos pessoais (mesmo para a vidas das pessoas que o ocupam e para os transeuntes, na rua) e materiais e com comprometimento do fim a que se destina, por, objetivamente, não reunir as condições mínimas de habitabilidade e utilização.
A reposição do estado de habitabilidade em segurança e salubridade do edifício não se basta com obras de mera reparação, passando necessariamente pela reconstrução, praticamente ex novo, de todo o interior, com especial atenção nas estruturas do imóvel que se encontram gravemente fragilizadas, mantendo-se apenas a fachada, com um custo aproximado de € 800.000,00.
Sendo o conjunto das rendas mensais percecionadas pelos AA. de € 644,03, seria desproporcional e um abuso de direito exigir-lhes a realização de quaisquer obras, sempre avultadas, que pudessem repor o estado de habitabilidade do edifício, se fosse de manter os arrendamentos.
Termina com o seguinte pedido:
«(…) se requer a V. Exa. se digne:
decretar a caducidade dos contratos de arrendamento celebrados entre Autor e Réus, extinto que está o objecto do contrato, nos termos do disposto no artigo 1051º, al. e) do Código Civil, condenando-se os Réus a desocuparem o imóvel, entregando-o livre de pessoas e bens.» (sic)
*
Todos os réus contestaram a ação.
D..., Lda., na sua oposição, impugnou grande parte dos factos alegados na petição inicial e deduziu reconvenção.
Alegou essencialmente que, encontrando-se o imóvel em estado de degradação, designadamente por a A., por incúria e desleixo, não realizar as obras que deveria fazer, esse mau estado não inviabiliza a utilização do locado, não se verificando o invocado fundamento de caducidade do contrato de arrendamento. As patologias de que padece são passíveis de simples correção, com obras de conservação, começando pela cobertura, a principal razão do mau estado do edifício.
A caducidade do contrato sempre configuraria um abuso de direito por parte dos AA., já que com a sua conduta de não realizar as obras necessárias a assegurar o exercício pleno da atividade comercial no arrendado, vem depois a pedir a resolução do contrato com fundamento por extinção do seu objeto.
Pela reconvenção,
Para a hipótese da ação ser julgada procedente, teria a R. direito a ser indemnizada por determinadas benfeitorias que realizou no imóvel nos anos de 1980, no valor de € 25.000,00, e no ano 2000, no valor de € 37.000,00, mediante autorização dos senhorios, sendo que não podem ser retiradas sem detrimento do imóvel, cujo valor aumentaram.
Termina assim:
«a) deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido;
b) ou, se assim não se entendesse, ser julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado e, em consequência, serem os reconvindos condenados:
- a indemnizar a Ré pelas benfeitorias realizadas no locado, no valor de € 62.000,00, a que deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, a contar da data da notificação da presente contestação;
- a indemnizar a Ré pelos custos e prejuízos, decorrentes do encerramento do locado, na sua actividade comercial, cuja quantificação se remete para execução de sentença» (sic).

O E..., na sua contestação, impugnou grande parte da matéria alegada na petição inicial, negando designadamente que o prédio se encontre em “adiantado estado de degradação, em perigo de ruína iminente” e que não tem as condições mínimas de habitabilidade.
Diz que o prédio apresenta alguma degradação até pelo decorrer dos anos, sem que os AA. tenham efetuado qualquer manutenção, mas o seu estado é compatível com a afetação que o R. dá no piso 1, locado, onde tem instalado e em funcionamento um jardim-de-infância, um espaço acolhedor e com as condições mínimas exigíveis por o R. vir fazendo nele as obras de manutenção necessárias.
A verificar-se a perda total ou parcial do locado, seria por causa imputável ao locador, pois os AA. não cumpriram as suas obrigações de assegurar o gozo da coisa locada, pelo que, ao interporem a ação, sempre estariam a abusar de direito.
Por via de reconvenção, este R. defende que os AA. devem ser condenados a realizar as obras reparando todos os defeitos descritos pelos próprios e pelos peritos, a fim de assegurar o gozo do imóvel pelo locatário, para o fim que se destina.
Para além disso, entende o reconvinte que os AA. devem responder pelo custo das obras que aquele realizou, no valor total de € 148.000,00.
Caso a ação seja julgada procedente, por caducidade do contrato com base na perda total do locado, haverá sempre lugar ao pagamento de uma indemnização pelo interesse contratual positivo, atendendo ao disposto no art.º 798º do Código Civil, uma vez que tal só acontece devido à inércia dos AA. na realização de obras, não sendo ainda possível quantificar esta indemnização.
Conclui assim o seu articulado:
«(…) deverá:
- a presente ação ser considerada improcedente por não provada, com as devidas consequências legais;
- a título reconvencional:
- deverão os Autores ser condenados a efetuar as obras necessárias para a conservação do edifício;
- deverão os Autores ser condenados ao pagamento das benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo Réu, que perfazem o total de 148.000,00€ (cento e quarenta e oito mil euros); e
- sem prescindir, caso seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento por perda da coisa locada, deverão ser os Autores condenados a:
- pagar as benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo Réu, que perfazem o total de 148.000,00€ (cento e quarenta e oito mil euros);
- pagar ainda uma indemnização pelo interesse contratual positivo em montante a liquidar em sede execução de sentença.» (sic)

Na contestação dos RR. F..., G... e H..., também eles impugnam a matéria petição inicial em termos semelhantes aos seus co-réus, negando a ruína iminente do edifício ou mesmo o risco da sua ruína. O prédio pode ser intervencionado para reabilitação, até mesmo sem a desocupação das pessoas que nele habitam, desde que efetuada faseadamente. Fazem do locado a sua residência permanente desde há cerca de 50 anos, em condições suficientes porque têm vindo a realizar obras de conservação e manutenção nesse espaço e à sua própria custa. É a cobertura a parte mais degradada, por falta de manutenção, e a principal causa da degradação geral, como os AA. sabem bem, recusando a reparação, assim criando as condições que agora invocam para premiar a sua própria inércia.

Por reconvenção, defendem que é dos AA. a responsabilidade pela realização das obras de reparação que já deveriam ter realizado e nunca levaram a cabo, sendo o seu valor a liquidar oportunamente. Mais os consideram responsáveis pelas obras urgentes que os reconvintes tiveram que realizar para manter o locado em condições de habitabilidade, cujo valor também oportunamente poderá ser liquidado.
Acrescentam que sofreram outros prejuízos, incómodos consideráveis e do foro psicológico, com agravamento do seu estado de saúde em razão do estado do locado, ao longo de vários anos.
Colmataram a contestação assim:
«(…) deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada:
a) absolvendo-se os 3º, 4º, e 5ºs RR dos pedidos contra si deduzidos.
b) deverá ainda ser admitido o pedido reconvencional deduzido e nessa sequencia serem os AA condenados a efetuar as seguintes obras:
- eliminar as fissuras interiores e exteriores da fração dos 3º, 4º e 5º RR e reparar as paredes eliminando as manchas de humidade;
- edificar telhado novo ou reconstruir o existente;
- introduzir janelas novas e caixilharias ao nível do piso dos RR.
- reconstruir o soalho do ultimo piso e o teto da fração dos 3º, 4º e 5º RR. - refazer a instalação elétrica de forma a adequa-la ás obras a efetuar eliminando o eventual risco de curto-circuito.
c) deverão ainda os AA. ser condenados a pagar aos 3º, 4º e 5º RR. reconvintes as obras pelos mesmos efetuadas a titulo de benfeitorias necessárias no locado, valor a ser liquidado em sede de execução de sentença,
d) deverão ainda ser os AA. ser condenados no ressarcimento aos mesmos RR dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da mora pela não efetivação das obras a que se encontravam vinculados tudo a ser liquidado em sede de execução de sentença.
e) No caso de ser decretada a caducidade do contrato de arrendamento no que não se concede, deverão os AA. ser condenados a indemnizar os 3º, 4º e 5º RR pelo incumprimento contratual decorrente da não efetivação das obras que lhes incumbia efetuar e que determinou a caducidade do contrato de arrendamento, acrescido do peticionado no artigo precedente, tudo da mesma forma, a ser liquidado em sede de execução de sentença.
f) nas custas e demais despesas legais.” (sic)

Os AA. replicaram relativamente a todas as contestações-reconvenções, negando parte dos factos nelas alegados, designadamente a realização de obras pelos locatários, menos ainda com a sua anuência. Além disso, dizem que nenhuma responsabilidade lhes poderá ser assacada pela não realização de obras ou pelo estado em que o imóvel se encontra, até porque algumas obras foram realizadas pelos demandantes.
É inexigível aos AA., face ao montante das rendas suportadas pelos arrendatários, a realização das obras que seriam necessárias para dotar o imóvel das condições de salubridade e segurança que se impõem.
Por tudo, defenderam que as reconvenções sejam julgadas improcedentes.

Teve lugar a audiência prévia, onde foram fixados determinados factos como provados, se definiu o objeto do processo, se delinearam os temas de prova e se pronunciou o tribunal também quanto aos meios de prova.
Teve lugar uma primeira perícia colegial e, depois, uma 2ª perícia, igualmente colegial (do processo principal).
Seguiu-se a realização da audiência final, em duas sessões, após o que foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto:
I- Julgo a acção totalmente improcedente, pelo que, em consequência, absolvo na íntegra os réus “D...”, “E...”, F..., G..., e H... da totalidade do pedido formulado pelos autores B... e C...;
II- Declaro prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela ré “D...”;
III- Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos réus F..., G..., e H..., e, em consequência, condeno os reconvindos B... e C... a:
a. executarem as seguintes obras no edifício sito na rua ..., nº .., freguesia ..., Porto:
i. reparação do telhado do imóvel por forma a impedir a entrada de água da chuva;
ii. eliminação das fissuras interiores e exteriores do imóvel por forma a impedir a entrada de água e humidade do exterior para o interior do 2º andar traseiras;
iii. reparação das janelas do imóvel situadas no 2º andar traseiras, obstando ao seu apodrecimento e substituindo os vidros caídos, por forma a impedir a entrada de água da chuva;
iv. reparação do tecto do 2º andar traseiras e, na parte correspondente, do soalho do 3º andar;
v. reparação da instalação eléctrica do 2º andar traseiras por forma a eliminar o risco de curto-circuito;
b. pagarem aos reconvintes indemnização, cuja liquidação se relega para decisão ulterior, pela deterioração das mobílias e equipamentos dos reconvintes em resultado da entrada de água da chuva no 2º andar traseiras do edifício sito na rua ..., nº .., freguesia ..., Porto;
c. pagarem aos reconvintes compensação, cuja liquidação se relega para decisão ulterior, pelos danos não patrimoniais referidos no ponto 17- da matéria de facto provada;
IV- Julgo improcedente, na parte restante, a reconvenção formulada pelos reconvintes F..., G..., e H...;
V- Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelo réu “E...” e, em consequência, condeno os reconvindos B... e C... a executarem as seguintes obras no edifício sito na rua ..., nº .., freguesia ..., Porto:
i. reparação do telhado do imóvel por forma a impedir a entrada de água da chuva;
ii. eliminação das fissuras interiores e exteriores do imóvel por forma a impedir a entrada de água e humidade do exterior para o interior do 21º andar;
iii. reparação das janelas do imóvel situadas no 1º andar, obstando ao seu apodrecimento e substituindo os vidros caídos, por forma a impedir a entrada de água da chuva;
VI- Julgo improcedente, na parte restante, o pedido reconvencional formulado pelo réu “E...”.

Custas da acção integralmente a cargo dos autores – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Custas da reconvenção do réu “D...” a cargo do reconvinte – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Custas da reconvenção dos réus F..., G..., e H... a cargo de reconvintes e reconvindos, provisoriamente em partes iguais, a definir de modo definitivo após a liquidação (cfr, neste sentido, o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1979, tomo I, página 93), sem prejuízo do apoio judiciário de que estes reconvintes beneficiam – nº 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil.
Custas da reconvenção do réu “E...” a cargo de reconvinte e reconvindos, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para os segundos - nº 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil.»
*
Resistindo à decisão, dela apelaram os AA., tendo alegado com as seguintes conclusões:
«A) Na data de 20.09.2017 encontrava-se agendada a primeira sessão de audiência e julgamento dos presentes autos, devendo iniciar-se às 9h30minutos;
B) Por motivo de detenção, ocorrida na mesma data e pelas 09:10 horas, o mandatário dos Recorrentes viu-se total e absolutamente impedido de comparecer à diligência.
C) A 22.09.2017, dia imediato à sua libertação, o mandatário dos Recorrentes fez junção de certidão comprovativa da sua detenção, que havia perdurado até 21.09.201 às 14h, alegando justo impedimento para a sua não comparência, mais tendo requerido a repetição da audiência de julgamento.
D) Nos termos conjugados do artigo 140.º e 603.º do C.P.C, justo impedimento é o evento não imputável à parte nem aos seus representantes que obste à prática atempada do acto, caso em que se procede ao adiamento da audiência de julgamento.
E) Tanto o artigo 603.º do C.P.C como de resto os princípios norteadores do processo civil (cooperação), e bem assim por se tratar de primeira data designada sem adiamentos precedentes, imporiam ao tribunal a quo, o adiamento da diligência.
F) Tendo sido o mandatário detido no dia 20 de Setembro de 2017, pelas 09:10 minutos e tendo a sua libertação ocorrido somente no dia 21, pelas 14 horas, impossível seria a sua atempada substituição.
G) A petição inicial dos autos foi apenas subscrita por dois advogados da sociedade mandatária, tendo substabelecido, sem reserva, no aqui signatário os poderes que lhe haviam sido conferidos pelos Recorrentes, ficando o Dr. I... como o único e exclusivo mandatário dos AA.
H) Nos casos de procuração conjunta a vários advogados a lei não exige para a verificação de causa de adiamento que todos os advogados faltem, assim como não impõe que todos eles sejam notificados do dia designado para a audiência.
I) Ao indeferir a alegação de justo impedimento e recusando a repetição do acto, o tribunal a quo errou na interpretação e aplicação restritiva que fez do artigo 603.º do C.P.C.
J) Inexistindo contraditório, o Tribunal formou a sua convicção numa perspetiva parcial dos factos, o que influiu na decisão da causa, vício cominado com nulidade nos termos do art.º 195 C.P.C., sendo a audiência de julgamento nula, pelo que devem ser também anulados os actos subsequentes ao despacho recorrido.

Errou, pois, o Tribunal a quo, ao não considerar verificada uma situação de justo impedimento, proferindo despacho que indeferiu a repetição da audiência de julgamento, por errada e restritiva interpretação do artigo 603.º do C.P.C, bem como por violação do disposto no artigo 140º do CPC.

K) Atenta a resposta dada pelos Exmos. peritos: pontos 23 e 24 da primeira perícia, assente ficou que foi removida/alterada uma parede de cariz estrutural do imóvel, de alvenaria, que necessitava de outro tipo de reforço que o não o existente no local, pelo que

deve ser dado como não provado que “As obras levadas a cabo no edifício referido em 1. por qualquer dos inquilinos, ao longo dos anos, não representaram intervenção ao nível das estruturas do imóvel” – ponto 6 dos factos provados.

Vide artigos 109.º a 120.º supra.

L) Atento o teor dos três relatórios periciais, do documento elaborado pela testemunha J... e pelo valor de construção por metro quadrado, no ano de 2017, se ter fixado em 482,40€,
M) tendo em conta que, segundo os Exmos. Peritos se tratam de 4 pisos com a área de 380 metros quadrados cada (vide resposta quesito 33)

deve ser alterada a resposta do Tribunal à matéria de facto, dando como provado que “O custo das obras referidas em 7- ascende a € 733.248,00, quantia acrescida de IVA.” – ponto 8.

Vide artigos 121.º a 132.º supra.

N) Do depoimento prestado pela testemunha K... (minutos 3:00 a 5:12 e 14:30 a 15:30) foi pela mesma asseverado que foram sendo realizados diversos trabalhos, nomeadamente na cobertura do imóvel e aquando da remoção de estruturas indevidamente colocadas pelos inquilinos, pelo que

deve ser dado como não provado que “Os autores e os seus antecessores, além de uma intervenção no telhado, jamais realizaram obras de conservação no edifício referido em 1- por forma a evitar a sua degradação, não levando a cabo, designadamente, obras em 2008 determinadas pela Câmara Municipal Porto” – ponto 9.

Vide artigos 133.º a 137.º supra.

O) Da prova produzida em audiência de julgamento não ficou assente a existência de danos em mobílias e equipamentos e/ou que tais danos, a existir, seriam decorrentes da entrada da chuva ou de omissão dos Recorrentes.
P) Desconsiderou o Tribunal a quo as construções ilegais que foram sendo feitas pelos arrendatários, nos espaços de saguão e hall comum, não substituindo vidros que partiam e outros comportamentos que levaram ao agravamento do estado do imóvel, disso mesmo dando nota o depoimento claro e seguro da testemunha L... (minutos 37:00 a 37:10)
Q) Ficou por alegar e provar o nexo de causalidade entre os danos reclamados e a omissão dos AA.

Deverá, pois, dar-se como não provado que “Devido à entrada de água pelo telhado do edifício referido em 1-, os réus F..., G... e H... durante períodos ficaram privados da utilização de certas divisões do 2º andar traseiras ainda do edifício referido em 1-, tendo de mudar mobiliário de local e necessitando de desligar o quadro eléctrico por receio de curto-circuito, o que acarretou transtornos e deterioração de mobílias e equipamentos, e causou “stress”, angústia, desgosto, desgaste emocional e insegurança, sobretudo no Inverno.” – ponto 17.

Vide artigos 138.º a 153.º supra.

R) Se da prova produzida em audiência de julgamento não se formou convicção quanto ao valor das rendas, coisa distinta se poderia ter retirado dos articulados apresentados pelas partes, nomeadamente artigos 72.º e 75.º da contestação dos Recorridos F..., G... e H... e artigo 51.º e 52.º da Recorrida D..., quando aceitam os valores apresentados pelos Recorrentes, à falta de menção a qualquer outro.

pelo que se há de dar como provado que “O valor das rendas pagas pelos réus ascenda a € 320,42 (quanto ao rés-do-chão-esquerdo), €295,61 (quanto ao rés-do-chão direito) e € 13,00 (quanto ao 2.º esquerdo traseiras)” –
ponto a-

Vide artigos 155.º a 163.º supra.

S) Da concatenação dos factos tidos por provados nos pontos 3, 4, 5, 7 e 16 e dos factos b, c, d, e, f não provados resulta uma clara contradição.
T) O imóvel apresenta sinais claros de degradação, sem condições mínimas de segurança, salubridade e habitabilidade que afectam de sobremaneira o 2.º e 3.º pisos e, por consequência, o 1.º andar e rés do chão.
U) O tribunal a quo desvalorizou o risco de ruína do 2.º andar sobre o 1.º, possibilidade que deriva da totalidade de opiniões dos peritos: resposta quesito 18, 19
V) Retirada da motivação da sentença pode ler-se: “Da simples leitura dos 3 relatórios periciais facilmente se retira que o edifício sito na rua ..., n.º .., freguesia ..., Porto, apresenta estado de manifesta degradação (…), mas (para já) não ameaça ruína.”

hão de dar-se como provados os factos b-, c-, d-, e- e f-.

Vide artigos 164.º a 178.º supra.

W) Da prova pericial produzida resultou que o imóvel apresenta entradas de água por janelas e cobertura, possui barrigas nos tectos do 2.º e 3.º andares, apresenta manchas de humidade no 1.º andar, elevados níveis de humidade no 2.º e 3.º andares e deficiente comportamento térmico.
X) Atenta a matéria dada como provada – ponto 5 -. tratando-se de presunção legal, o Tribunal a quo deveria ter retirado de um facto desconhecido um outro desconhecido,

devendo ser dado como provado que “h- o nível de humidade no rés-do-chão e 1º andar do edifício referido em 1- cause irritação das vias aéreas, contribua para aumentar a poluição por fungos e bactérias e cause graves problemas de saúde.” – ponto h.

Vide artigos 179.º a 193.º supra.

Y) É manifesta a contradição entre factos provados, factos não provados e a decisão tomada.

é nula a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C.

Z) Dos factos provados assente ficou que o imóvel apresenta avançado estado de degradação, com entrada recorrente de água por diversas frentes, com falta de condições de segurança ao nível dos pisos e tectos e falta de condições de salubridade por níveis elevados de humidade e entrada de aves e outros animais, pelo que tais circunstâncias influem o estado de habitabilidade que o imóvel oferece;
AA) Era forçoso concluir-se pela inexistência de condições de habitabilidade que permitam a utilização do imóvel para os fins a que se destina, traduzindo-se essa falta de condições num perigo para a saúde e vida dos respetivos ocupantes, enquadrada no conceito de perda da coisa locada.
BB) Deve concluir-se que os contratos de arrendamento vigentes caducam por perda da coisa locada quando, em termos objectivos, o estado em que se encontre o imóvel não esteja em condições que permitam assegurar aos arrendatários as condições mínimas de habitabilidade e segurança para o que é destinado.
CC) O conceito de perda da coisa locada deve ser aferido objetivamente, não exigindo a destruição ou eliminação total da coisa, bastando que o locado não ofereça condições mínimas para o fim contratual a que se destina;
DD) Não é a circunstância de ser possível a realização de obras (e obras de grande monta e custos economicamente desproporcionais face ao valor das rendas), que implica a conclusão de que não se verificou a perda da coisa locada.
EE) Constatada objetivamente a inaptidão do imóvel para o fim contratual a que se destina, este deverá dar-se como perdido e caducados os contratos de arrendamentos vigentes, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 1051.º do C. Civil.
FF) Mesmo aferindo pelo valor encontrado na douta sentença correspondente ás obras necessárias de 207.552,24 Euros (192.178,00 Euros + IVA), atento o valor mensal pago pelos RR. (644,03 Euros/mês) seriam necessários mais de 25 anos só para a amortização desse custo.
GG) Aos Recorrentes seria inexigível a realização de obras que manifestamente excedem o valor das rendas percebidas. (Neste sentido, vide Ac. S.T.J. de 27/05/2008, Ac. T.R.C. de 29/10/1996, Ac. T.R.L. de 18/03/2004, Ac. T.R.L. de 26/01/2005, Ac. T.R.L. de 02/02/2016, Ac. TRP de 10/07/1997.)
HH) Pretender-se que os AA. gastem em obras no local arrendando uma importância que corresponde a cerca de 26 anos do que estavam a receber, proveniente das rendas, excede manifesta e largamente os limites impostos pelos interesses sócio-económicos subjacentes ao direito dos RR. a exigir reparações no prédio locado
II) E na mesma esteira dever-se-ia ter aplicado o abuso de direito quanto à indemnização por danos não patrimoniais aos Recorridos habitantes do 2.º andar, analisada a renda mensal paga (13€).
JJ) Sendo abusiva a exigência de realização de obras, também a exigência de indemnização pelos alegados danos causados ao arrendatário pela caducidade do contrato de arrendamento, resultante do incumprimento do dever de realização de obras de conservação e manutenção do locado, constitui uma exigência ilegítima, nos termos do mesmo art. 334.º do CC.

Errou, pois, a douta sentença, por errada interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 1051.º do C. Civil, por errada interpretação e aplicação do artigo 496.º do C. Civil. e por não aplicação do artigo 334.º do C. Civil.» (sic)

Defenderam, assim, os recorrentes a revogação do despacho recorrido substituindo-se por outro que designe data para a realização da audiência final, anulando-se as anteriores e todo o subsequente processado, anulando-se as anteriores e todo o subsequente processado, ou, assim não se entendendo, que se revogue a sentença recorrida e se substitua por outra que, julgando corretamente a matéria de facto e aplicando convenientemente o Direito, julgue a ação procedente, condenando-se os Réus no pedido.
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Os RR. não ofereceram contra-alegações.
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Em requerimento posterior, datado de 16.3.2018, os AA. dirigiram ao Sr. Juiz do processo um novo requerimento pelo qual pedem a admissão de dois novos documentos elaborados depois do encerramento da discussão da causa e, por isso, só depois desse momento também deles conhecido, com vista à demonstração de que o estado do imóvel se degradou desde as perícias realizadas nos autos --- a última delas com relatório datado de abril de 2017 ---, tudo como consta do relatório elaborado no âmbito da vistoria efetuada pela CMP[1] em 9.1.2018, notificada aos recorrentes no dia 13.3.2018.
Entendem aqueles que, por não ter sido possível a sua junção anterior, tais documentos devem agora ser admitidos ao abrigo do art.º 425º do Código de Processo Civil, ainda que podendo ter por objeto factos que poderiam ter sido alegados até ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância. Argumentam que podem ser alegados factos supervenientes e apresentada a respetiva prova documental, ainda que conduzam à revogação da decisão impugnada.
Notificados, os RR. opuseram-se à admissão dos documentos.
O tribunal recorrido considerou esgotado o seu poder jurisdicional e ordenou a subida da apelação à Relação.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
O objeto dos recursos está delimitado pelas conclusões da apelação dos AA., acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (art.ºs 608º, nº 2 e 634º e 639º do Código de Processo Civil).

Com efeito, são as seguintes as questões a decidir:
1. Justo impedimento no pedido de adiamento da audiência apresentado pelo Sr. mandatário dos AA.;
2. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto;
3. Nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão;
4. Erro de interpretação e aplicação dos art.ºs 1051º, nº 1, al. a), do Código Civil; e
5. O abuso de direito.

Antes, porém, há que conhecer da questão prévia da admissibilidade dos dois documentos que os recorrentes apresentaram nesta fase de recurso.
*
III.
São os seguintes os factos considerados provados na 1ª instância[2]:
1- O prédio sito na rua ..., nº .., freguesia ..., Porto, composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 891º, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 79/........-..., e o respectivo direito de propriedade mostra-se inscrito a favor dos autores, em co-titularidade [artigo 1º da petição inicial; matéria não impugnada por qualquer dos réus; documentos que constam de fls 26 a 31 da providência cautelar que constitui o apenso A, e de fls 350 a 359 destes autos].
2- Por contratos celebrados há dezenas de anos, a ré “D...” tomou de arrendamento parte do rés-do-chão do prédio referido em 1-; o réu “E...” tomou de arrendamento o primeiro andar do mesmo edifício, pelo facto actualmente pagando a renda mensal € 15,00; e os réus F..., G... e H... sucederam no arrendamento, igualmente iniciado há dezenas de anos, do 2º andar traseiras ainda do mesmo edifício [artigo 2º º da petição inicial; matéria expressamente reconhecida no artigo 56º da contestação da ré “D...; matéria expressamente reconhecida no artigo 2º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente reconhecida no artigo 3º da contestação do réu “D...”; documentos que constam de fls 288 a 296].
3- O edifício referido em 1-, de construção antiga, apresenta evidentes sinais de manifesta degradação [artigos 3º, 9º, 12º e 121º da petição inicial; matéria expressamente reconhecida no artigo 9º da contestação da ré “D...”; matéria reconhecida nos artigos 11º, 23º, 32º a 38º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente reconhecida no artigo 14º da contestação do réu “E...”].
4- As águas furtadas, o 3º e o 2º andares do edifício referido em 1- não apresentam condições para serem destinados a habitação [artigos 10º, 15º, 16º, 51º, 52º, 57º, 63º, 68º, 111º, 117º e 122º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 56º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação do réu “E...”];
5- O edifício referido em 1- apresenta:
a. paredes fissuradas;
b. desagregação e queda de argamassa para a via pública;
c. telhas que não impedem a penetração da água da chuva;
d. chapas caneladas das águas furtadas oxidadas e fixações degradadas, sendo possível que se destaquem da base de apoio e voem pela acção do vento, caindo na via pública;
e. janelas exteriores com madeira apodrecida, com vidros a tender cair para a via pública;
f. janelas que não impedem a entrada da água da chuva;
g. degradação acentuada dos soalhos em madeira nos 2º e 3º andares;
h. falhas de soalho e soalho apodrecido no 3º andar, que se reflectem no tecto do 2º andar;
i. degradação da estrutura de madeira que suporta as telhas;
j. face das paredes interiores das fachadas degradadas, nos 2º e 3º andares, com separação dos materiais da base em que foram assentes;
k. entrada de água no interior do edifício, nos 2º e 3º andares;
l. paredes e tectos interiores degradados, com fissuras de grandes dimensões, nos 2º e 3º andares;
m. tectos do 2º e 3º andares com “barrigas” devido à entrada de água;
n. contacto da água da cuva com a rede eléctrica, no 2º andar, com possibilidade de ocorrência de curto-circuito e consequente incêndio;
o. manchas de humidade nos tectos e paredes nos locais próximos das janelas, no 1º andar;
p. impreparação do 1º andar para cargas de valor elevado;
q. elevados níveis de humidade no 2º e 3º andares;
r. deficiente comportamento térmico e acústico do edifício;
s. entrada de aves e outros animais, pelo telhado, no 3º andar, que ali permanecem por vezes durante dias, enchendo esse piso de dejectos, do que resultam maus cheiros [artigos 11º, 14º, 19º, 20º, 21º, 22º, 29º, 33º, 44º a 48º e 64º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 56º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “E...”].
6- As obras levadas a cabo no edifício referido em 1- por qualquer dos inquilinos, ao longo dos anos, não representaram intervenção ao nível das estruturas do imóvel [artigos 40 a 43º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 56º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “E...”].
7- A intervenção necessária a dotar a totalidade do edifício referido em 1- das condições essenciais à sua utilização implica:
a. a remoção e substituição de todos os componentes metálicos, incluindo as redes eléctricas e a tubagem da rede de abastecimento de água do 2º e 3º andares;
b. a remoção dos vidros das janelas, e todas as portas e janelas, paredes, divisórias e tectos, do 2º e 3º andares;
c. remoção do revestimento das faces das fachadas, pelo interior quanto ao 2º e 3º andares, pelo exterior quanto a todo o imóvel;
d. cálculo e reconstrução da cobertura e do pavimento do 3º andar;
e. elaborar projectos de várias especialidades;
f. executar revestimentos e vedação de vãos quanto ao 2º e 3º andares;
g. reparação/reconstrução do soalho do 3º andar e do tecto do 2º andar [artigo 78º da petição inicial; artigo 93º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 56º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “E...”].
8- O custo das obras referidas em 7- ascende a € 192 178,00, quantia acrescida de IVA [artigos 77º e 82º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “E...”].
9- Os autores e os seus antecessores, além de uma intervenção no telhado, jamais realizaram obras de conservação no edifício referido em 1- por forma a evitar a sua degradação, não levando a cabo, designadamente, obras em 2008 determinadas pela Câmara Municipal do Porto [artigos 4º, 5º e 16º da contestação da ré “D...”; artigos 40º, 48, 50º, 51º, 55º e 106º da contestação dos réus F..., G... e H...; artigos 8º, 11º, 28º e 37º da contestação do réu “E...; matéria expressamente impugnada nos artigos 60º, 61º e 74º da réplica].
10- A ré “D...” tem levado a cabo obras no rés-do- chão do edifício referido em 1-, designadamente:
a. retirando anexos construídos no logradouro, onde se encontravam as instalações sanitárias, e construindo estas no interior do locado;
b. substituindo o pavimento;
c. revestindo e pintando as paredes interiores;
d. substituindo a canalização da água;
e. colocando um novo quadro eléctrico [artigos 6º, 20º, 21º, 58º e 59º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada nos artigos 2º a 7º, 19º, 20º e 23º a 26º da réplica].
11- As obras referidas em 10- não podem ser retiradas sem danificar o rés-do-chão do edifício referido em 1- [artigos 63º e 64º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da réplica].
12- A ré “D...” é uma sociedade comercial, desde meados da década de 1920 ocupando o rés-do-chão do edifício referido em 1-, o que é do conhecimento da generalidade dos seus clientes [artigos 68º e 69º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 36º da réplica].
13- A ré “D...” tem, no rés-do-chão do edifício referido em 1-, diversas máquinas pesadas, equipamento de apoio e o seu acervo histórico, que, caso abandone esse local, terão de ser desmontadas, acondicionadas e transportadas, e instaladas em novo local, o que originará despesas [artigos 70º a 74º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da réplica].
14- Os réus F..., G... e H... há mais de 50 anos ocupam o 2º andar traseiras do edifício referido em 1-, que constitui a sua residência permanente, ali almoçando, jantando e dormindo, aí recebendo os seus amigos e familiares, aí conservando os seus haveres [artigos 18º a 22º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria não impugnada pelos autores].
15- Os réus F..., G... e H..., ao longo dos anos, têm levado a cabo obras no 2º andar traseiras do edifício referido em 1-, designadamente:
a. estucando e pintando as paredes interiores;
b. eliminando fissuras quanto aparecem;
c. consertando e pintando tectos, e eliminando as humidades que provêm do 3º piso;
d. colocando pavimento novo, em madeira, nos quartos;
e. colocando azulejo novo no chão e paredes da cozinha;
f. renovando a instalação eléctrica;
g. colocando pavimento e «pladour» nos corredores;
h. reparando portas e janelas [artigos 26º e 41º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria não impugnada pelos autores].
16- O telhado do edifício referido em 1- apresenta:
a. telhas partidas e em mau estado de conservação;
b. estrutura de suporte de telhas degradada;
c. deficiente impermeabilização;
d. fissuras e degradação do revestimento interior e exterior, ao nível do 2º andar;
e. desagregação das caixilharias e janelas do 2º andar;
f. degradação do soalho;
g. degradação da instalação eléctrica [artigos 32º a 36º e 42º a 44º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria não impugnada pelos autores].
17- Devido à entrada de água pelo telhado do edifício referido em 1-, os réus F..., G... e H... durante períodos ficaram privados da utilização de certas divisões do 2º andar traseiras ainda do edifício referido em 1-, tendo de mudar mobiliário de local e necessitando de desligar o quadro eléctrico por receio de curto-circuito, o que acarretou transtornos e deterioração de mobílias e equipamentos, e causou “stress”, angústia, desgosto, desgaste emocional e insegurança, sobretudo no Inverno [artigos 117º a 122º e 125º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria não impugnada pelos autores].
18- O réu “E...”, ao longo dos anos, têm levado a cabo obras no 1º andar do edifício referido em 1-, designadamente:
a. realizando pinturas;
b. substituindo o soalho;
c. rebocando o estuque;
d. reparando e substituindo a instalação eléctrica;
e. reparando o telhado e as janelas [artigo 26º da contestação do réu “E...”; matéria expressamente impugnada nos artigos 26º e 75º da réplica].
19- O edifício referido em 1- possui mais de 1 400 m2 de área, 4,60 me de pé direito por cada piso, 4 coberturas, e cerca de 50 vãos em madeira [artigo 72º da réplica; matéria expressamente impugnada no artigo 56º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “D...”].
*
O tribunal deu como não provada a seguinte matéria:[3]
a- o valor das rendas pagas pelos réus ascenda a € 320,42 (quanto ao rés-do-chão esquerdo), € 295,61 (quanto ao rés-do-chão direito) e € 13,00 (quanto ao 2º esquerdo traseiras) [artigo 84º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 56º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da contestação do réu “E...”];
b- o edifício referido em 1- apresente perigo de ruína iminente; e que por isso represente perigo para os que o ocupam e para os transeuntes que utilizam a via pública [artigos 3º, 4º, 12º, 23º, 36º e 121º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 31º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada nos artigos 5º, 10º e 28º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada nos artigos 4º e 20º da contestação do réu “E...];
c- todo o edifício referido em 1- (concretamente no seu rés-do-chão e no seu 1º andar) não possua condições para ser destinado a habitação [artigos 10º, 15º, 16º, 51º, 52º, 57º, 63º, 68º, 111º, 117º e 122º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 10º, 26º, 32º e 34º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 3º e 28º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “E...];
d- o edifício referido em 1- apresente:
1. forte possibilidade de queda para a via pública do brazão e de todas as peças do edifício salientes relativamente ao plano vertical da fachada;
2. ameaça iminente de colapso de toda a estrutura de madeira que suporta as telhas;
3. contacto da rede eléctrica com a água da chuva, no 3º andar, no 1º andar ou no rés-do-chão;
4. risco de cedência da cobertura;
5. falta de «condições de segurança» da cozinha do 1º andar;
6. «inobservância de regras no que concerne à detecção e combate a incêndio» no 1º andar;
7. instabilidade do 1º piso, por força da remoção de uma parede em alvenaria de pedra de cariz estrutural, no rés-do-chão; e que tal acarrete elevado risco de colapso;
8. tectos do rés-do-chão e 1º andar com “barrigas” devido à entrada de água;
9. elevados níveis de humidade no rés-do-chão e 1º andar, nefastos para a saúde;
10. risco de ruína do 2º andar sobre o primeiro;
11. entrada de aves e outros animais no rés-do-chão, 1º e 2º andares [artigos 11º, 14º, 19º, 20º 21º, 22º, 29º, 30º a 32º e 37º, 44º a 47º e 64º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 56º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “E...”];
e- o actual estado do edifício referido em 1- seja equivalente à sua ruína [artigo 17º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 31º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada nos artigos 5º, 10º e 28º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “E...”];
f- o edifício referido em 1- tenha atingido o seu limite de durabilidade [artigo 18º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 56º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “E...”];
g- o nível de humidade no interior das divisões do edifício referido em 1- exceda 80% [artigo 24º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 56º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “E...”];
h- o nível de humidade no rés-do-chão e 1º andar do edifício referido em 1- cause irritação das vias aéreas, contribua para aumentar a poluição por fungos e bactérias e cause graves problemas de saúde [artigo 26º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 56º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “E...”];
i- a intervenção necessária a dotar a totalidade do edifício referido em 1- das condições essenciais à sua utilização implique a reconstrução de todo o interior do imóvel, mantendo-se apenas a fachada; e que o custo global dessa obra ascenda a € 800.000,00 [artigos 72º, 77º e 82º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 49º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 76º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “E...”];
j- a intervenção necessária a dotar a totalidade do edifício referido em 1- das condições essenciais à sua utilização implique:
1. a remoção de todos os componentes metálicos, incluindo as redes eléctricas e a tubagem da rede de abastecimento de água, do rés-do-chão e 1º andar;
2. a remoção dos vidros de todas as janelas, todas as portas e janelas, paredes, divisórias e tectos, do rés-do-chão e 1º andar;
3. remoção do revestimento das faces das fachadas, pelo interior e pelo exterior, quanto do rés-do-chão e 1º andar;
4. redimensionamento de todos os espaços interiores;
5. cálculo e reconstrução dos pisos através de uma estrutura em betão e betão pré-esforçado;
6. a obtenção de licenças administrativas;
7. execução revestimentos e vedação de vãos quanto ao rés-do-chão e 1º andar [artigo 78º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 56º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 3º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da contestação do réu “E...”];
k- a actual situação física e técnica do edifício referido em 1- não seja distinta da que apresentava em 2008 [artigo 13º da contestação da ré “D...”; matéria contrária à versão dos factos apresentada pelos autores nos seus articulados, globalmente considerada];
l- a renda devida pela ocupação do rés-do-chão do edifício referido em 1- tenha sido aumentado por livre iniciativa da ré “D...” [artigo 52º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada nos artigos 40º a 47º da réplica];
m- em 1980 a ré “D...” tenha realizado obras de execução de novos balneários no rés-do-chão do edifício referido em 1-; e que o custo total das obras realizadas em 1980 pela ré “D...”, no rés-do-chão do edifício referido em 1-, tenha ascendido a € 25.000 [artigo 58º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da réplica];
n- em 2000 a ré “D...” tenha realizado obras de substituição parcial do soalho do rés-do-chão do edifício referido em 1-; e que o custo total das obras realizadas em 2000 pela ré “D...”, no rés-do-chão do edifício referido em 1-, tenha ascendido a € 30.000,00 [artigo 59º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da réplica];
o- no revestimento das paredes interiores do rés-do-chão do edifício referido em 1- a ré “D...” tenha despendido € 7.000,00 [artigo 60º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da réplica];
p- os autores, ou os seus antecessores, tenham dado autorização à ré “D...” para realização das obras referidas em 10- [artigo 61º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 1º da réplica];
q- as obras referidas em 10- tenham aumentado o valor do rés-do-chão do edifício referido em 1- [artigo 66º da contestação da ré “D...”; matéria expressamente impugnada no artigo 2º da réplica];
r- os réus F..., G... e H..., de há 20 anos a esta parte, alguma vez tenham alertado os autores, verbalmente ou por escrito, para as fissuras que o prédio referido em 1- apresenta, para a degradação do seu revestimento interior e exterior, para a desagregação das caixilharias e janelas, para a degradação da estrutura em madeira que suporta o tecto, para o deficiente estado da instalação eléctrica, para o mau estado do telhado, com telhas partidas que permitem a entrada de água da chuva [artigos 41º a 50º, 56º, 61º, 97º e 98º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria contrária à versão dos factos apresentada pelos autores nos seus articulados, globalmente considerada];
s- os autores, por si e através de procuradores, por diversas vezes tenham visitado o prédio referido em 1- [artigo 56º da contestação dos réus F..., G... e H...; matéria contrária à versão dos factos apresentada pelos autores nos seus articulados, globalmente considerada];
t- o custo total das obras referidas em 18- ascenda a € 148.000,00 [artigo 47º da contestação do réu “E...”; matéria expressamente impugnada nos artigos 75º a 77º da réplica];
u- os autores tenham realizado diversas obras de manutenção/conservação no edifício referido em 1-, designadamente: revisões da cobertura, com substituição de telhas, ripas e barrotes; limpeza de caleiras; obras de conservação da clarabóia, nomeadamente vedações e substituições de vidros; fixação de beirais; protecção de vãos; trabalhos de limpeza; reparação e consolidação da escada interior de acesso aos vários pisos; consolidação de paredes, com substituição de rebocos e pintura; reparações pontuais da rede de água e esgotos [artigos 60º e 61º da réplica”; matéria expressamente impugnada nos artigos 4º, 5º e 16º da contestação da ré “D...”, nos artigos 40º, 48, 50º, 51º, 55º e 106º da contestação dos réus F..., G... e H..., e nos artigos 8º, 11º, 28º e 37º da contestação do réu “E...”].
*
IV.
Questão prévia da junção de dois documentos pelos apelantes na fase de recurso
Cerca de dois meses depois da apresentação do seu requerimento de recurso, em 16.3.2018, os recorrentes juntaram ao processo dois documentos, alegando que foram elaborados depois do encerramento da discussão da causa e, por isso, só depois desse momento também foi deles conhecido. Visaram, com a junção, a demonstração de que o estado do imóvel se degradou desde as perícias realizadas nos autos --- a última delas com relatório datado de abril de 2017 ---, tudo como consta do relatório elaborado no âmbito da vistoria efetuada pela CMP em 9.1.2018, notificada aos recorrentes no dia 13.3.2018.
Entendem aqueles que, por não ter sido possível a sua junção anterior, tais documentos devem agora ser admitidos ao abrigo do art.º 425º do Código de Processo Civil, ainda que podendo ter por objeto factos que poderiam ter sido alegados até ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância. Argumentam que podem ser alegados factos supervenientes e apresentada a respetiva prova documental, ainda que conduzam à revogação da decisão impugnada.
Notificados, os RR. opuseram-se à admissão dos documentos. E bem, como vamos ver.
Dispõe o art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.° ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na l.ª instância”.
Nota-se, em primeiro lugar, que os documentos não foram juntos com as alegações (apresentadas no dia 17.1.2018), como impõe aquela norma, mas apenas cerca de dois meses depois (em 16.3.2018). Só os pareceres de jurisconsultos podem ser juntos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão (nº 2 do citado art.º 651º).
A junção foi tardia.
Mas, poderiam os do ter sido juntos às alegações?
De acordo com o art.º 425º do Código de Processo Civil, “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Ressalta à evidência que os apelantes não se limitam a apresentar documentos novos com vista à demonstração de factos passados e alegados, anteriores ao encerramento da discussão da causa. Eles pretendem demonstrar factos não alegados posteriores aos normais articulados da ação e às perícias realizadas, mas também posteriores ao encerramento da discussão da causa, ocorrido no dia 16.10.2017.
É sabido que a regra em processo civil é a de que o tribunal só conhece dos factos essenciais alegados pelas partes (art.º 5º do Código de Processo Civil) nos articulados da ação ou da reconvenção (art.ºs 552º e seg.s) e que, fora desses momentos, podem ser deduzidos factos novos em articulado superveniente, sejam eles constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, contanto que sejam posteriores àqueles articulados normais ou, sendo anteriores, a parte a quem aproveitam só tenha tido conhecimento deles depois de findarem aqueles prazos, devendo neste caso produzir prova da superveniência. Em nenhum caso podem ser deduzidos depois do encerramento da discussão da causa. É o que estabelece o art.º 588º do Código de Processo Civil.
Compreende-se que assim seja.
A Relação é um tribunal de reponderação da decisão recorrida; não é um tribunal de segundo julgamento de factos novos e posteriores à decisão recorrida. Os recursos correspondem a um reexame da decisão impugnada; neles conhece-se apenas das questões que ali foram apreciadas, com exceção das que sejam do conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado.
A alegação, tardiamente efetuada em sede de recurso, de que o estado de degradação do edifício se agravou desde a data da última perícia produzida no decurso do processo, para relevar, deveria ter sido efetuada, em articulado superveniente, até ao encerramento da discussão a causa em 1ª instância, juntando logo os AA. as provas, e nunca depois dela. É por isso que a sentença, por regra, deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, como determina o art.º 611º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Se a Relação não pode atender a factos supervenientes não alegados ou disponibilizados na 1ª instância, por maioria de razão não pode atender aos documentos que, apenas juntos em sede de recurso, se destinem a fazer a sua prova. O mesmo é dizer que a Relação não conhece de factos novos, não regularmente alegados na 1ª instância e, como tal, não sujeitos ao contraditório da audiência de discussão da causa. Não sendo admitida a sua alegação, naturalmente, também não é admissível a sua prova.
Ainda que assim não fosse, só situações excecionais previstas na lei permitem que documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, até ao encerramento da discussão a causa (nºs 2 e 3 do referido art.º 423º) ou ainda, depois desta, com as alegações de recurso (art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil). Neste último caso, que agora nos interessa:
- Nas situações excecionais previstas no referido art.º 425º, ou seja, quando não tenha sido possível (objetiva ou subjetivamente) juntar o documento ou os documentos até ao momento do encerramento da discussão a causa; ou
- Quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Neste caso --- que os requerentes invocam ---, o documento há de revelar-se, de todo, surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior ao atual Código de Processo Civil já não hesitava em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.[4]
Não pode afirmar-se que a junção de um relatório técnico com resposta a quesitos produzido na pendência do recurso resulta necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, como exige o citado art.º 651º, nº 1. Os novos documentos, visando factos a que o tribunal não poderia ter atendido na sentença não constituem qualquer surpresa face aos elementos constantes do processo.
Surpreendidos ficamos nós ao observar na fase de recurso a alegação de factos novos e a junção de novos meios de prova desses factos, muito tempo depois do encerramento da discussão da causa, da própria sentença e até das alegações de recurso.
Ainda que eventualmente se tivesse verificado um agravamento do estado de conservação do edifício depois da realização da última perícia, estava nas mãos dos AA. notar esse agravamento e alegá-lo até ao encerramento da discussão da causa; nunca depois desse momento processual, menos ainda depois da sentença e do requerimento de recurso, para mais numa alegação acrescida de factos contemporâneos da própria alegação.
Termos que se rejeita o requerimento apresentado pelos recorrentes em 16.3.2018, assim como os documentos que o acompanham.
*
As questões da apelação
1º- O justo impedimento do mandatário dos AA.
Vêm os recorrentes alegar que o seu ilustre mandatário, Dr. I..., faltou à 1ª sessão da audiência final, agendada para o dia 20.9.2017, por motivo de detenção, por isso absolutamente impedido de comparecer à diligência.
Esse mesmo facto foi invocado pelo ilustre mandatário por requerimento que apresentou no dia 22.9.2017, acompanhado de uma certidão judicial emitida no dia 21.9.2017, de onde resulta que “o requerente foi detido pela Polícia Judiciária no dia 20.9.2017, pelas 9h10m, na Rua ..., no Porto, sendo presente ao Tribunal da Relação do Porto, pelas 10 horas daquele mesmo dia. Esta certidão é extraída dos elementos constantes do proc. nº 259/17.4YRPRT, da 1ª Secção deste Tribunal da Relação, relativo a Mandado de Detenção Europeu”.
Vejamos.
Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato (art.º 140º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Entendia-se no âmbito da vigência do art.º 146º do Código de Processo Civil de 1939 que eram três os requisitos desta figura jurídica: a) que o evento seja imprevisto; b) que seja estranho à vontade da parte; e, c) que determine a impossibilidade, para a parte, de praticar o ato por si ou por mandatário.
Defendia então Alberto dos Reis que, na base do conceito legal, está o interessado não poder colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido, da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência. Se a parte contribuiu de qualquer forma para que o evento se produzisse, há culpa do seu lado, o evento é-lhe imputável, não é estranho à sua vontade.[5] Entendia então o mesmo Professor que o que deve exigir-se às partes é que procedam com a diligência normal, não sendo razoável exigir-se que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais. Tudo aquilo que excede os limites das previsões normais, tudo aquilo com que não pode razoavelmente contar-se, deve considerar-se “evento imprevisto”[6].
Aqueles ensinamentos perderam alguma atualidade, dadas as posteriores alterações legislativas posteriormente introduzidas no conceito.
A atual noção de justo impedimento foi introduzida no anterior Código de Processo Civil de 1967 pela reforma de 1995 (Decreto-lei nº 329-A/95) e mantido no atual código de processo, bastando agora que o facto obstacularizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade. Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, cabendo-lhe o ónus de alegar e provar a sua falta de culpa, ou seja, da ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo da prática do ato.[7]
A figura do justo impedimento é destinada a permitir a prática do ato omitido (no tempo devido), em momento posterior ao termo final de um prazo peremptório[8].
Diferentemente, o art.º 603º, nº 1, do Código de Processo Civil, prevê o justo impedimento, mas como fundamento do pedido de adiamento da audiência final. Não está aqui em causa a tempestividade da prática de ato processual, mas o nascimento na esfera jurídica da parte do direito subjetivo de obter o adiamento da audiência.
Enquanto do nº 2 do art.º 140º parece resultar que a invocação do justo impedimento surge necessariamente depois de cessar esse impedimento, esta figura só funciona como causa de adiamento se for previamente invocada relativamente à data do início da sessão de audiência em causa. Neste caso, se, para invocar o impedimento, fosse necessária a sua cessação, não subsistiria a causa de adiamento.
É por isso que em matéria de adiamento da audiência final por justo impedimento devem distinguir-se três situações diferentes:
a) O impedimento de comparência na audiência (art.º 603º, nº 1);
b) O impedimento da mera comunicação das circunstâncias impeditivas (art.º 151º, nº 5); e
c) O impedimento de oferecimento da sua prova (art.º 140º, nº 2, primeira parte).
Se a parte não estiver impedida de comunicar o impedimento de comparência, deve fazê-lo imediatamente (art.ºs 7º e 151º, nº 5), ainda que o impedimento de comparência subsista. Só assim conseguirá obter o adiamento da audiência.[9]
Com efeito, da aplicação do regime do justo impedimento ao regime do adiamento da audiência, resulta que a parte que invocar o justo impedimento de comparência oferece logo a respetiva prova, salvo se alegar justificadamente que está impossibilitada de o fazer. O juiz, ouvida a parte contrária, quando seja possível em tempo útil, defere o adiamento se o evento invocado constituir justo impedimento e, no caso de ter sido oferecida prova, o julgar verificado (ou ser provável a sua verificação).
Acrescentam aqueles anotadores que, “sendo deferido o adiamento sem que tenha sido oferecida prova, esta deverá ser apresentada logo que possível, já não para instrução do incidente --- findo com a decisão de deferimento do adiamento ---, mas para que a conduta da parte seja eventualmente apreciada nos quadros da má-fé processual (art.º 542º do Código de Processo Civil)”.
Foi neste quadro de adiamento da audiência --- e não em qualquer outro --- que o requerimento de 22.9.2017 foi apresentado pelo ilustre mandatário dos AA. Foi exclusivamente destinado a comprovar o requerimento prévio ao início da audiência e o fundamento pelo qual o justo impedimento fora invocado.
Acontece que, se é verdade que a certidão judicial apresentada, comprovativa da detenção do mandatário minutos antes da hora designada para a audiência, pode justificar uma situação de justo impedimento, não é menos exato que esse motivo em nada coincide com o fundamento de justo impedimento invocado para a obtenção do adiamento da audiência. Como tal, não o pode demonstrar.
O ilustre causídico requerera antes da audiência: “vem expor a impossibilidade de comparência na sessão de julgamento agendada para o dia de hoje, 20.9.2017, pelas 9,30 horas, uma vez que foi acometido de uma doença súbita, ainda não diagnosticada, desde as 9,00 horas da manhã do dia de hoje, pelo que protesta juntar documento justificativo no prazo de 5 dias”.
O tribunal indeferiu este requerimento na ata de audiência, por considerar que “a informação disponível no processo manifestamente não permite afirmar a verificação de qualquer situação de impossibilidade de comparência do Exmº. Mandatário dos Autores”.
Independentemente da justificação posteriormente apresentada, importa saber se, perante a mera justificação alegada antes do início da sessão de audiência, se impunha o seu adiamento. Era perante ela --- não perante a sua comprovação posterior --- que cumpria ao tribunal decidir se adiava ou não adiava a audiência. No deferimento do pedido, aguardando posterior comprovação, a relevar em sede de litigância de má fé.
Precisamente, por se decidir sem prova é que é de exigir aqui um especial cuidado ao requerente do adiamento na descrição da situação motivadora. Não basta uma motivação conclusiva ou extremamente sucinta; quando se trata de doença, não sendo necessário nem exigível a sua qualificação ou denominação na exposição, o requerente não pode deixar de fazer uma descrição factual, concretizada, do acontecimento de onde o tribunal possa extrair, ao menos como mais provável do que improvável, que o requerente ficou mesmo impossibilitado de comparecer ou, em último caso, de explicar os próprios motivos dessa impossibilidade emergente.
Um súbito estado de doença, não sendo imputável à vítima, pode ser incapacitante da mobilidade do doente; podia, nomeadamente, impossibilitar a comparência do mandatário dos AA. em tribunal no dia 20.9.2017, mas também podia não impossibilitar.
Doença súbita é a doença que surge de repente, sem sinais prévios, imprevista, de modo repentino. Mas não significa que ela seja determinativa da impossibilidade do advogado comparecer em Juízo, nas condições da convocatória.
Na invocação de doença súbita determinante de impossibilidade de comparência não é necessário que esteja feito o diagnóstico para que se descrevam razoavelmente os factos, designadamente os sintomas da doença ou as suas consequências imediatas, de modo a que o tribunal compreenda, conheça a situação, a possa ajuizar como provável, verosímil e incapacitante, para decidir o requerimento (por exemplo, caiu e partir uma perna, teve que ser imediatamente conduzido ao hospital, sentiu fortes dores de cabeça e perdeu os sentidos por algum tempo, o que exigiu imediata deslocação a um centro hospitalar, teve um acidente de viação, desmaiou, sentiu tonturas fortes que faziam, razoavelmente, suspeitar de agravamento desse estado).
Mesmo sem menção da doença concreta, podem ser mencionados os factos que permitam ao tribunal concluir que a doença de que padeceu o advogado obstou à sua comparência. Como se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015[10], “considerar as coisas de forma diversa, seria desresponsabilizar o Tribunal para passar a responsabilizar o médico pelo reconhecimento de que, no caso concreto, se verifica a figura jurídica do justo impedimento”.
Por conseguinte, não sendo embora um caso de manifesta falta de fundamento de justo impedimento --- como se aponta na decisão recorrida --- o requerimento não contém qualquer facto que torne a alegação de tal modo verosímil e razoavelmente provável, que permita ao tribunal acreditar na sua comprovação posterior.
Não fosse assim, estaria aberta a porta dos adiamentos da audiência com base numa alegada situação que, bastas vezes, não se verificaria, com todo o prejuízo que daí adviria paras as pessoas que são chamadas a intervir na audiência e para o bom funcionamento dos Tribunais e da Justiça.
De resto, como se veio a verificar --- apesar disto não poder relevar na prolação do despacho recorrido e da sua sindicância --- o ilustre requerente acabou por não comprovar qualquer estado de doença.
Acontece ainda que, conforme reconhecem os recorrentes nas suas alegações, juntaram ao apenso de procedimento cautelar uma procuração forense que vigora também para o processo principal, a favor de dois advogados que, aliás, subscreveram em conjunto, com base nela, os articulados que os demandantes produziram nesta ação (petição inicial e réplica).
O impedimento de um dos advogados não se estende ao outro que beneficia de poderes idênticos. Afastamo-nos, pois, do que os recorrentes deixam expresso na conclusão H) das alegações de recurso, de que “nos casos de procuração conjunta a vários advogados a lei não exige para a verificação de causa de adiamento que todos os advogados faltem, assim como não impõe que todos eles sejam notificados do dia designado para a audiência”.
A este propósito, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[11], seguindo o acórdão da Relação de Lisboa de 24.4.2006, escreveram: “Nos casos de procuração conjunta, o impedimento de um dos mandatários não é suficiente para provocar o adiamento da audiência. A procuração conjunta permite, precisamente, fazer face a situações de impedimento de um dos mandatários. Exige-se, pois, que a parte justifique a razão pela qual os restantes patronos não podem (ou não puderam) assegurar o patrocínio”.
Poderia argumentar-se ainda que a justificação apresentada pelo requerimento de 22.9.2017 e o documento que o acompanha valem por si, espelhando uma causa efetiva de justo impedimento.
Não duvidamos que uma súbita detenção do ilustre mandatário dos AA. minutos antes do momento da hora de início da 1ª sessão de audiência preenche os requisitos do justo impedimento. É, regra geral, um facto surpreendente, súbito, não imputável ao detido e que, por certo, o impede de comparecer em Juízo enquanto durar a detenção que, no caso, terminou seguramente depois das 11 horas desse mesmo dia.
Acontece que está aqui em causa o reexame da decisão interlocutória recorrida e, como tal, não podemos deixar de ser alheios à justificação posterior que, deve dizer-se, não encaixa sequer na alegação conclusiva que subjaz ao pedido de adiamento apresentado.
É na economia do pedido e decisão de adiamento que nos situamos, e não em qualquer invocação de justo impedimento posterior ao ato. Nesta hipótese, teria sido praticado um ato que a lei não admite --- a realização da audiência ocorrendo justo impedimento --- e o mandatário teria que invocar e provar essa nulidade processual na instância recorrida (não em sede de recurso), havendo que demonstrar que não teve a possibilidade de apresentar um atempado pedido de adiamento.
Nesta decorrência, impõe-se julgar improcedente a questão do justo impedimento, não havendo que repetir a (primeira) sessão de audiência em que o Il. Mandatário dos AA. não interveio.
*
2. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto
Os apelantes deram cumprimento ao ónus de especificação que resulta do art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.
Discriminaram os factos que consideram que não lograram adesão de prova, indicaram os factos que, em alternativa, entendem que estão provados, identificaram as provas que, constando do processo, servem a alteração propugnada, designadamente com indicação das passagens relevantes da gravação quando se trata de prova oralmente produzida e gravada.
Concretizando:
Pretendem que:
a) O ponto 6 dos factos dados como provados transite para a matéria não provada:
As obras levadas a cabo no edifício referido em 1. por qualquer dos inquilinos, ao longo dos anos, não representaram intervenção ao nível das estruturas do imóvel”.
b) O ponto 8 dos factos dados como provados seja alterado nos seguintes termos: “O custo das obras referidas em 7- ascende a € 733.248,00, quantia acrescida de IVA.
c) O ponto 9 dos factos dados como provados transite para a matéria não provada: “Os autores e os seus antecessores, além de uma intervenção no telhado, jamais realizaram obras de conservação no edifício referido em 1- por forma a evitar a sua degradação, não levando a cabo, designadamente, obras em 2008 determinadas pela Câmara Municipal do Porto.
d) O ponto 17 da matéria dada como provada transite para a matéria não provada: “Devido à entrada de água pelo telhado do edifício referido em 1-, os réus F..., G... e H... durante períodos ficaram privados da utilização de certas divisões do 2° andar traseiras ainda do edifício referido em 1-, tendo de mudar mobiliário de local e necessitando de desligar o quadro eléctrico por receio de curto-circuito, o que acarretou deterioração de mobílias e equipamentos, e causou “stress”, angústia, desgosto, desgaste emocional e insegurança, sobretudo no Inverno.
e) O item a- da matéria dada como não provada transite para os factos provados: “O valor das rendas pagas pelos réus ascenda a € 320,42 (quanto ao rés-do-chão-esquerdo), € 295,61 (quanto ao rés-do-chão direito) e € 13,00 (quanto ao 2.° esquerdo traseiras)”.
f) Assim como os itens b-, c-, d-, e- e f-:
- O edifício referido em 1- apresente perigo de ruína iminente; e que por isso represente perigo para os que o ocupam e para os transeuntes que utilizam a via pública
- Todo o edifício referido em 1- (concretamente no seu rés-do-chão e no seu 1º andar) não possua condições para ser destinado a habitação;
- O edifício referido em 1- apresente:
1. Forte possibilidade de queda para a via pública do brasão e de todas as peças do edifício salientes relativamente ao plano vertical da fachada;
2. Ameaça iminente de colapso de toda a estrutura de madeira que suporta as telhas;
3. Contacto da rede elétrica com a água da chuva, no 3º andar, no 1º andar ou no rés-do-chão;
4. Risco de cedência da cobertura;
5. Falta de «condições de segurança» da cozinha do 1º andar;
6. «inobservância de regras no que concerne à deteção e combate a incêndio» no 1º andar;
7. Instabilidade do 1º piso, por força da remoção de uma parede em alvenaria de pedra de cariz estrutural, no rés-do-chão; e que tal acarrete elevado risco de colapso;
8. Tetos do rés-do-chão e 1º andar com “barrigas” devido à entrada de água;
9. Elevados níveis de humidade no rés-do-chão e 1º andar, nefastos para a saúde;
10. Risco de ruína do 2º andar sobre o primeiro;
11. Entrada de aves e outros animais no rés-do-chão, 1º e 2º andares;
- O atual estado do edifício referido em 1- seja equivalente à sua ruína;
- O edifício referido em 1- tenha atingido o seu limite de durabilidade.

Para demonstração das alterações propugnadas, os apelantes apontam, caso a caso, determinados pontos da perícia, o documento elaborado pela testemunha J..., o resultado das duas perícias do processo principal, passagens do depoimento da testemunha K... e a falta generalizada de prova relativamente a alguns dos factos indicados.
Como refere A. Abrantes Geraldes[12], com toda a pertinência, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelos recorrentes e, se necessário, outras provas, maxime as que serviram para formar a convicção do Ex.mo Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, se necessário, a decisão em matéria de facto.
No caso não foram apresentadas contra-alegações.
Ensina Vaz Serra[13] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Vejamos então, ponto por ponto!
Quanto ao ponto 6 dos factos provados, os apelantes invocam as respostas aos quesitos 23 e 24 da primeira perícia.
Nas referidas respostas a estes quesitos negou-se a alegada remoção de uma parede estrutural ao nível do r/chão, a única alteração estrutural que estaria em causa. Simplesmente, foi alargada uma porta, tendo por efeito uma diminuição da capacidade dessa parede, mas sem qualquer comprometimento da estabilidade global do edifício. Dizem mesmo os Peritos que “não compromete em nada a estabilidade global do edifício”.
A última perícia não detetou qualquer alteração estrutural.
É possível agir com obras em áreas da estrutura de um edifício sem qualquer alteração funcional da mesma. Por exemplo, pintar uma parede da estrutura não é a mesma coisa que alterar a estrutura do edifício ou intervir sobre a estrutura. Do mesmo modo, o alargamento de uma porta existente numa parede estrutural do edifício que não acarreta qualquer modificação funcional estrutural, ou seja, qualquer diminuição da estabilidade ou da segurança do edifício, que seja absolutamente inócua desse ponto de vista --- como acontece no caso --- não pode ser considerada uma “intervenção ao nível das estruturas”.
As respostas dadas pela 1ª perícia aos quesitos 23 e 24 não conduzem à satisfação da modificação pretendida pelos AA.
A resposta dada pelo tribunal no ponto 6 dos factos provados está correta e deve manter-se.

Ponto 8
A perícia de 2.2.2016 aponta para um custo de reparação do edifício de € 190.000,00, sem prejuízo do que resulte de um levantamento exaustivo e minucioso. A última perícia (relatório de 3.3.2017) recusa-se a estimar o custo das obras por não ser apresentado projeto. Sem ele, escrevem, não é possível estimar o tipo de intervenção pretendida.
Após pedido de esclarecimentos, os Sr. peritos declararam: “(…) elaboraram um levantamento, o mais exaustivo que lhes é possível, e apresentam abaixo um quadro não vinculativo de quantidades e preço. Reclamam ainda que para melhor quantificação deverá ser elaborado um projeto de reabilitação exaustivo do edifício em apreço.” Estimaram então o custo total, sem IVA, no valor de € 192.178,00, a que o tribunal recorrido aderiu.
Os AA. invocam a Portaria nº 345-B/2016, de 30 de dezembro, para defender que o valor médio de construção por metro quadrado, no ano de 2017, foi de € 482,40/m2.
Ora, extrai-se do art.º 1º daquele diploma que aquele valor médio está determinado para efeitos de aplicação do artigo 39º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2017.
Este valor não respeita ao valor de obras, muito menos o valor de reparações mas ao valor das construções, no que, além do mais, está incluído o valor do terreno onde está implantado o edifício.
Não vemos motivo para nos afastarmos do valor indicado pelos Sr.s peritos e considerado pelo tribunal, por ser o valor de mercado, onde as obras e os preços se discutem, se realizam e se pagam.
Mantém-se o ponto 8 dos factos provados.

Ponto 9
Pretendem os recorrentes convencer que realizaram, juntamente com os antecessores, além da já comprovada intervenção no telhado, obras de conservação no edifício por forma a evitar a sua degradação, designadamente em 2008, por determinação da Câmara Municipal do Porto.
Indicam, como prova, o depoimento testemunhal da filha do A. B..., K....
Além da referência a este depoimento, consta da motivação da sentença que foram ainda consideradas as prestações das testemunhas M... e N... (funcionários da R. D... há mais de 30 anos), O... (funcionária do R. E... há 17 anos), P... (funcionária do R. E... há 26 anos), que referiram não ter conhecimento de qualquer obra relevante executada no edifício pelos proprietários.
Ouvidos estes depoimentos, afigura-se-nos correta a motivação da sentença. Só a testemunha K... afirmou que foram realizadas pelo senhorio pequenas obras sucessivas no prédio, designadamente ao nível da cobertura, na claraboia. Falou ainda de outras obras, designadamente de substituição de tetos danificados, casa de banho, mas também assumiu que se limitou a auxiliar o seu pai há cerca de 8 anos, por ele residir no Algarve.
Todas as outras testemunhas referidas são funcionários de dois dos inquilinos e trabalham no edifício há décadas, tendo negado qualquer obra de reparação do senhorio no telhado e descrevendo até grandes dificuldades nos contactos com ele e em obter dele soluções. Mesmo quando prometia ir resolver, não aparecia no local, sendo os inquilinos a realizar as obras à sua própria custa. Ouvimos ainda o depoimento de Q..., o mestre-de-obras que as realizava com grande regularidade, contratado e pago pelo E... para obstar às sucessivas infiltrações de água da chuva no inverno e reparar, no 1º andar, os danos causados pelas infiltrações.
A prova de que o senhorio fez uma intervenção no telhado já representa uma concessão aos AA. com base no depoimento de K..., cuja prestação não foi, de um modo geral, confirmada pelas demais testemunhas.
Não se justifica a modificação dos factos dados como provados sob o ponto 9 da sentença.

Ponto 17
Alegam os apelantes que não há prova da matéria deste ponto.
Da motivação da sentença resulta que a prova deste facto se fundou no acordo das partes.
Analisados os autos, os AA. apenas ofereceram réplica relativamente à reconvenção dos RR. D... e E.... Não responderam à reconvenção dos 3ºs RR.
Os factos dados como provados sob o ponto 17 foram alegados nos artigos 117º a 122º e 125º da contestação/reconvenção dos 3ºs RR. e não foram impugnados pelos AA.
Com efeito, ao abrigo dos art.ºs 587º e 574º do Código de Processo Civil, tais factos têm que ser considerados provados, por terem sido admitidos por acordo.
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Itens da matéria de facto dada como não provada:
Item a)
Ao contrário do alegado pelos recorrentes, dos artigos 51º e 52º da contestação da D..., Lda. não resulta a aceitação dos valores de renda por eles indicado. Apenas se aceita que é uma renda de baixo valor. O artigo 84º da petição inicial foi expressamente impugnado pela referida R. no artigo 56º da sua contestação. Também foi expressamente impugnado pelos 3ºs RR. (2º andar) no artigo 3º da sua contestação, sendo que os artigos 72º e 75º estão redigidos sob a conjunção subordinativa condicional “se”, portanto, sem reconhecimento do valor da renda.
Não está aqui em causa a renda paga pelo R. E... (relativa ao 1º andar do edifício) que, aliás, foi dada como provada no ponto 2 dos factos provados.
Assim, mantém-se o item a) na matéria não provada.

Itens b), c), d), e) e f)
Alegamos recorrentes que estes itens estão em contradição com os pontos 3, 4, 5, 7 e 16 dos factos provados, devendo dar-se estes últimos como provados.
Ao fazerem algumas alusões a contradições, os AA. comparam por exemplo, grave deterioração com ausência de ameaça de ruir.
O ponto 3 dos factos provados não fala em grave deterioração, mas em manifesta degradação. Uma degradação manifesta pode não ser grave do ponto de vista da estabilidade e segurança do edifício.
Os AA. transcrevem nas alegações os factos que o tribunal deu como provados e não provados e que considera que estão em contradição, mas não concretiza esta afirmação para além da utilização de uma forma conclusiva. Colocando vários factos em causa, não aponta reais contradições por indicação específica comparada de uns com outros.
Porém, cumprindo-nos fazer essa averiguação, damos exemplos da inexistência de contradições:
- Da evidência de sinais de manifesta degradação (ponto 3) não se segue, como vimos, que o edifício se encontre em perigo iminente de ruir (item a)), que haja risco de ruína do 2º andar sobre o primeiro (item d) 10 ou que o atual estado do edifício seja equivalente à sua ruína (item e)). Não há entre aquele ponto e estes itens qualquer contradição.
- Está provado (ponto 4) que as águas furtadas, o 3° e o 2° andares do edifício não apresentam condições para serem destinados a habitação. Não há qualquer contradição com o item d) 10 de onde resulta não provado risco de ruína do 2° andar sobre o primeiro.
- A prova de que as janelas exteriores têm madeira apodrecida, com vidros a tender cair para a via pública (ponto 5-e)) não está em contradição co o item d) 1, pois este apenas se refere a possibilidade de queda para a via pública do brasão e das peças do edifício salientes relativamente ao plano vertical da fachada.
- A prova da degradação da estrutura de madeira que suporta as telhas (ponto 5) i) e do estado do telhado do edifício referido no ponto 16) a) e b) não é incompatível com o item d) 2 e 4, pois dali não se segue que haja ameaça iminente de colapso de toda a estrutura de madeira que suporta as telhas ou risco de cedência da cobertura.
- A prova da entrada de água no interior edifício, nos 2º e 3º andares (ponto 5) k)) é compatível com a falta de prova de elevados níveis e humidade no R/chão e no 1º andar, nefastos para a saúde (item d) 9.
- A prova de que o edifício apresenta contacto da água da chuva com a rede elétrica no 2º andar, com possibilidade de ocorrência de curto-circuito e consequente incêndio (ponto 5) n) não é contraditória com a falta de prova do contacto da rede elétrica com a água da chuva, no 3° andar, no 1° andar ou no rés-do-chão (item d) 3) nem com a falta de prova de inobservância de regras no que concerne à deteção e combate a incêndio no 1° andar.
- Da existência de manchas de humidade nos tetos e paredes nos locais próximos das janelas, no 1° andar (ponto 5) o), não se segue necessariamente que sejam elevados os níveis de humidade no rés-do-chão e 1° andar e que aqui sejam nefastos para a saúde (item d) 9.
- A prova da degradação da instalação elétrica (ponto 16) g) não implica que haja contacto da rede elétrica com a água da chuva, no 3° andar, no 1° andar ou no rés-do-chão (item d) 3).
Não se verifica qualquer contradição ou discrepância entre os indicados factos provados e não provados.
Assim e porque o que vai ao encontro das conclusões periciais são os referidos factos provados e não a matéria dada como não provada, improcede também nesta parte o pedido de modificação da decisão recorrida.

Passaram os apelantes de defender que, uma vez provados os factos descritos no ponto 5), m, o, q e r, se deve presumir que “o nível de humidade no rés-do-chão e 1° andar do edifício referido em 1- cause irritação das vias aéreas, contribua para aumentar a poluição por fungos e bactérias e cause graves problemas de saúde.
É lícito à 2ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art.º 607º, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, ambos do Cód. Processo Civil.[14]
O uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do art.º 349º do Código Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos).
A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Código Civil). Sempre se revela necessário que a ilação a tirar dos factos base da presunção para chegar ao facto presumido tenha uma ''lógica necessária''. Com efeito, as presunções não são um meio de prova, mas um processo indireto que induz racionalmente determinado facto desconhecido que se pretende provar.[15]
Do ponto 5 m, o, q e r resulta que os tetos do 2° e 3° andares têm “barrigas” devido à entrada de água; há manchas de humidade nos tetos e paredes nos locais próximos das janelas, no 1° andar; há elevados níveis de humidade no 2° e 3° andares; é deficiente o comportamento térmico e acústico do edifício.
A resposta que os apelantes pretendem que seja dada não é uma consequência lógica e necessária que o tribunal deva extrair dos referidos factos provados. Pressupõe até conhecimentos técnicos específicos de ordem clínica, não bastando a experiência comum da vida.
Sobre o assunto e tendo-se perguntado às perícias apenas sobre consequências perniciosas para a saúde dos habitantes do edifício resultantes dos níveis e humidade no edifício, a 1ª perícia limitou-se a referir os níveis e humidade, omitindo resposta ou manifestando desconhecimento quanto aos seus efeitos na saúde (cf. quesitos 9, 10, 14 da 1ª perícia e subsequentes esclarecimentos e quesitos 30 e 31 da última perícia).
Improcede também nesta parte a impugnação.
Deste modo, por bem ponderada a prova produzida, confirma-se a decisão proferida em matéria de facto, que consideramos correta na parte em que foi impugnada pelos recorrentes e foi objeto da nossa apreciação.
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3. Nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão
Dizem os recorrentes que a sentença é nula em razão de contradição entre factos provados, factos não provados e a decisão que foi tomada, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil.
Uma das causas de nulidade de sentença (taxativamente) previstas na lei processual civil é a oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão (al. c) do nº 1 do art.º 615º).
A nulidade resultará dos próprios termos da sentença e estará relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 154° e 607°, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, de fundamentar as decisões e, por outro lado, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Esta oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.[16]
Segundo Anselmo de Castro[17], esta causa de nulidade confunde-se com a falta de fundamentação (de facto ou de direito) prevista na alínea b) da mesma disposição legal: “Com efeito, se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento.
Trata-se de um vício que compromete a decisão desde logo na sua construção. A decisão perde a sua justificação ao apoiar-se ostensivamente numa base que, na realidade, não a sustenta. Os fundamentos dela constantes conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso e querido pelo juiz subscritor, mas a um resultado oposto ou, pelo menos, bastante diferente, de tal modo que a decisão não é um ato considerado racionalmente sustentado; antes revela uma distorção do raciocínio que se impõe entre as premissas de facto e de direito e a conclusão. A fundamentação há de apontar num sentido enquanto o segmento decisório segue caminho oposto ou, pelo menos, uma direção claramente diferente.
Não se verifica a oposição geradora desta nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação. A circunstância de o juiz ter eventualmente extraído ilações e explanado o seu raciocínio com argumentos e razões não sustentadas nos factos provados não é problema de nulidade de sentença.
Já vimos que não ocorre qualquer contradição entre os factos dados como provados e a matéria dada como não provada na sentença. Acaso ocorresse essa contradição, não seria causa de nulidade da sentença, mas objeto de apreciação em sede de matéria de facto, para uma correta decisão em face das provas relevantes. Já analisámos a questão naquela sede, sem sucesso para os recorrentes.
Quanto à contradição entre os fundamentos e a decisão, é evidente que não existe. Percorrendo as alegações de recurso, observa-se com facilidade que os apelantes não apontam qualquer vício de construção lógica na sentença que a invalide enquanto tal, mas discordância quanto à solução encontrada em face dos factos provados ou que deveriam ter sido considerados provados.
Da fundamentação da sentença, o que resulta é que os factos provados não são suscetíveis, pela aplicação que faz do Direito, de conduzir à solução preconizada pelos apelantes. Estamos perante uma divergência na apreciação jurídica que os recorrentes fazem relativamente à decisão recorrida, não perante um vício capaz de invalidar a sentença, designadamente por oposição entre os fundamentos, sejam eles de facto ou de Direito, e a decisão sentenciada.
Improcede a invocada nulidade.
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4. Erro de interpretação e aplicação dos art.ºs 1051º, nº 1, al. a), do Código Civil
As partes não discutem e os factos provados não deixam dúvidas sobre a vigência de três contratos de arrendamento, tendo os AA. por locadores e os 1º, 2º e 3ºs RR. como locatários, ocupando cada um destes, com base em contrato, determinados espaços locados, autónomos entre si, respetivamente, o rés-do-chão, o 1º andar e uma parte do 2º andar do edifício identificado no ponto 1 dos factos provados. O 3º andar está devoluto. O prédio tem ainda águas furtadas, igualmente desocupadas.
Estamos, pois, perante contratos típicos de locação, sob a forma de arrendamento, pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, ou parte dela, mediante retribuição, a contrapartida pelo gozo da coisa locada, a que se atribui o nome de renda (art.ºs 1022º, 1023º e 1038º, al. a)).
Como o gozo cedido pela via do arrendamento é temporário, haverá um momento em que, por uma ou outra razão, de entre as previstas na lei ou no próprio contrato, este cessa os seus efeitos. Uma dessas causas é a caducidade do próprio negócio, previstas sob os art.ºs 1051º a 1056º. Caducidade que, na locação, se afasta do conceito geral da figura base prevista no art.º 328º, assumindo várias vezes a designação de “caducidade imprópria”, no sentido de que não representa, propriamente, a extinção de um direito pelo seu não exercício dentro de um determinado prazo, mas a extinção ipso iure ou automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a lei atribui esse efeito, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo[19].
Temos assim que um contrato de arrendamento urbano, como aliás todo o contrato, caducará quando, tendo sido validamente celebrado, ocorra um evento a que a lei atribua o efeito de extinguir, ex nunc e ipso iure, a sua eficácia.
Entre outras causas de caducidade do contrato previstas no referido art.º 1051º consta a que foi relevante no pedido da ação e na decisão recorrida e que está na base do pedido da ação: a perda da coisa locada.
É a questão essencial da ação: Saber se estão reunidos os pressupostos legais necessários à declaração da caducidade dos três contratos de arrendamento por perda da coisa locada.
É sobre este conceito indeterminado que nos debruçamos. Quando é que o objeto da locação se deve considerar perdido?
O principal direito do arrendatário é o direito de gozo do imóvel arrendado. Se o contrato ficar sem objeto, é manifesto que ocorrerá a sua extinção por caducidade, porque se torna impossível o senhorio continuar a assegurar o gozo da coisa ao locatário, o que, de acordo com o princípio da interdependência das obrigações sinalagmáticas, afeta igualmente a obrigação de o locatário pagar a renda, determinando assim a caducidade do contrato (art.º 795º, nº 1).
É com o desaparecimento da coisa perdida que deixa de haver objeto mediato para suportar a existência do contrato. Sem a coisa, não se poderá manter ficticiamente, a existência dum contrato de arrendamento. Com a perda da coisa, o contrato extingue-se com a consequente extinção dos deveres inerentes ao mesmo, como seja o de proporcionar o gozo da coisa por parte do locador e o pagamento da renda por parte do inquilino.
Tradicionalmente, o critério adotado na doutrina e na jurisprudência assenta na destruição total ou parcial do prédio, devendo apurar-se se a situação subsequente a uma situação de destruição permite ou não, com limites ou sem eles, a continuação da sua ocupação para os fins contratados (critério da funcionalidade). A título exemplificativo, defendeu-se já no acórdão da Relação do Porto de 5.4.1983[20] que só se verifica a caducidade do contrato de locação pela perda da coisa locada, quando esta não possa ser, total ou parcialmente, utilizada pelo locatário, ou quando, sem culpa do locador, ela se deteriore em termos tais que só a sua reconstrução, total ou parcial, a possa tornar novamente apta para o fim a que se destinava.[21]
Este critério mantém, de um modo geral, a sua atualidade, sendo que as decisões judiciais têm vindo a variar sobretudo em razão das condicionantes concretas de cada caso. O citério da funcionalidade continua a ser seguido pela melhor doutrina e na jurisprudência mais recentes.
Citando um acórdão da Relação do Porto, Luís Menezes Leitão[22] refere: “Para configuração da perda da coisa locada, não é necessário que haja o desaparecimento total do imóvel, bastando que o mesmo sofra uma destruição de tal ordem que o torne insusceptível de servir para os fins que lhe são próprios ou contratualmente previstos. (…) No caso, porém, de não se verificar a perda do imóvel, mas o arrendatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa por motivo não imputável à sua pessoa ou seus familiares, haverá lugar apenas a uma redução da renda proporcional ao tempo da privação ou diminuição do gozo, sem prejuízo da aplicação do regime das perturbações da prestação no contrato de locação (art.º 1040º, nº 1, do Código Civil)”.
É em função da (im)possibilidade de cumprimento da finalidade da afetação da coisa locada que se determina se ela está ou não está perdida.
Menezes Cordeiro[23], igualmente exigente, define a perda total exigida para a caducidade do arrendamento como aquela que torne impossível o gozo da coisa, de acordo com o fim estipulado ou a natureza do arrendamento.
Sobre o critério aconselhável relativo à impossibilidade total ou parcial da prestação por parte do locador, pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2015[24], a propósito da deflagração de um incêndio, defendendo que tem de depreender-se do grau de destruição do prédio, pelo que, nas situações em que os inquilinos continuam em condições de habitar no locado ou de nele exercerem a sua atividade comercial (ainda que com determinadas limitações de cómodos, dadas as danificações ocorridas nos andares superiores desse prédio), não pode dizer-se que tenha havido perda da coisa locada. A caducidade do arrendamento só se operaria se após o incêndio o locado tivesse ficado inutilizável ou tornado impróprio para servir os fins para que foi arrendado.
Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.7.2015[25] se entendeu que a caducidade do arrendamento por perda da coisa locada desde que essa perda seja completa e irreversível e impossibilite, por razões de segurança de pessoas e bens, que os locatários continuem a habitar o imóvel sobre que incidia o contrato de arrendamento.
A perda total só se verifica quando o objeto da locação deixa de apresentar as condições mínimas para satisfação do fim do contrato.
Não releva para o efeito da caducidade pela perda da coisa locada se essa perda é ou não é imputável ao senhorio. Se a coisa está perdida, o arrendamento caduca, por falta de objeto mediato.
Volvendo ao caso sub judice, temos de relevante que o edifício em que os RR. são locatários de três das suas frações se encontra em manifesta degradação, encontrando-se as águas furtadas e o 3º andar devolutos. Está na situação descrita no ponto 5 dos factos provados, com paredes fissuradas, entrada de água da chuva pelo telhado e pelas janelas, estas apodrecidas e com falta de alguns vidros, degradação dos soalhos por efeito das infiltrações de água, degradação da estrutura de madeira que suporta as telhas, paredes interiores e das fachadas degradadas no 2º e 3º andares, barrigas de humidade nos tetos deste pisos, contacto da água da chuva com a rede elétrica, no 2° andar, com possibilidade de ocorrência de curto-circuito e consequente incêndio; manchas de humidade nos tetos e paredes nos locais próximos das janelas, no 1° andar, elevados níveis de humidade no 2° e 3° andares, entrada de aves e outros animais, pelo telhado, no 3° andar, que ali permanecem durante dias, deixando dejetos nesse piso, do que resultam maus cheiros.
No entanto, o edifício é reparável pela realização de obras, e os inquilinos têm vindo a fazer reparações nas frações que lhes estão arrendadas ao longo dos anos e ainda no telhado, evitando maiores danos e adequando os espaços ao funcionamento das suas atividades ou à habitação, onde permanecem.
De tal modo assim é que os AA. não lograram provar que o edifício apresenta perigo de ruina iminente, e assim, perigo para a segurança das pessoas que o ocupam e para as pessoas que passam junto dele na via pública, que todo ele não possui condições para ser destinado a habitação, que haja uma ameaça iminente de colapso de toda a estrutura de madeira que suporta as telhas, com risco de cedência da cobertura, ou do segundo andar sobre o primeiro, em suma, que o edifício não tem condições de segurança. Não demonstraram também, apesar de terem alegado, que o estado atual do edifício equivale ao de ruína, que o nível de humidade no seu interior é superior a 80%, que os níveis de humidade existentes no rés-do-chão e no primeiro andar causem irritação das vias aéreas, contribua para aumentar a poluição por fungos e bactérias e cause graves problemas de saúde.
É correta análise efetuada na sentença recorrida com base nos factos provados e não provados. Lê-se ali:
«Sendo o edifício sito na rua ..., nº .., Porto, constituído por 5 pisos (ponto 1- da matéria de facto provada), as águas furtadas e o 3º andar encontram-se em estado lastimável (pontos 4-, 5- e 16- da matéria de facto provada), manifestamente não permitindo a sua utilização como local de habitação, comércio ou indústria.
No polo oposto encontram-se o rés-do-chão e o primeiro andar do imóvel, ocupados, respectivamente, pelos réus “D...” e “E...” – de todo não há notícia que estas fracções do imóvel não permitam a sua afectação à actividade que esteve na base dos arrendamentos celebrados, e simplesmente não é verdade que o prédio ameace ruir (pontos b- a f-, i- da matéria de facto não provada).
O 2º andar sofre bastante pela falta de conservação do telhado, que, aliás, praticamente levou à destruição do 3º andar (pontos 3- e 17- da matéria de facto provada), neste momento não reunindo condições para constituir o local de habitação de pessoas.
Mas trata-se de situação perfeitamente ultrapassável mediante reparação do telhado (veja-se, precisamente a este propósito, o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito deste saltos, a fls 489 e ss do apenso A). (…) as diversas fracções dadas de arrendamento aos réus, não obstante o estado de degradação do imóvel, permitem ainda, na data de hoje (caso do rés-do-chão e 1º andar) ou mediante uma intervenção na cobertura (o 2º andar), a sua utilização para o fim contratualmente fixado.»
Em síntese e para finalizar esta questão essencial, fica muito claro que o edifício, apesar do seu avançado estado de degradação, está em condições de ser recuperado, não constitui ainda uma ameaça à segurança das pessoas e vai cumprindo o fim para que cada um dos contratos de arrendamento foi celebrado, não podendo afirmar-se que, mesmo em relação ao segundo andar --- de que os 3ºs RR. ocupam apenas uma parte --- ocorre uma situação de perda total do objeto locado.
Fracassa também nesta parte a apelação dos AA.
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5. O abuso de direito (matéria da reconvenção)
Os AA., na qualidade de reconvindos, argumentam que, face ao valor das rendas pagas pelos RR., na sua globalidade, era-lhes inexigível a realização de obras de recuperação e conservação dada a desproporção de valores daquelas face ao valor das obras.
Acrescentam que, no caso, está a pretender-se que os senhorios gastem em obras no local arrendando uma importância que corresponde a cerca de onze anos do que estavam a receber, proveniente das rendas, o que excede manifesta e largamente os limites impostos pelos interesses socioeconómicos subjacentes ao direito doa apelantes, a exigir reparações no prédio locado. O mesmo raciocínio vale para o pagamento de danos não patrimoniais.
Insere-se esta questão na parte em que os pedidos reconvencionais foram julgados procedentes, restringindo-se ao abuso de direito.
O pedido reconvencional deduzido pelo R. D..., Lda. foi julgado prejudicado pela improcedência da ação. Era um pedido subsidiário para a hipótese de procedência do pedido dos AA.
Sobram os pedidos reconvencionais do E... (2º R.) e de F... e outros 3ºs RR.).
Resulta do dispositivo da sentença:
«(…)
III- Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelos réus F..., G..., e H..., e, em consequência, condeno os reconvindos B... e C... a:
a. executarem as seguintes obras no edifício sito na rua ..., nº .., freguesia ..., Porto:
i. reparação do telhado do imóvel por forma a impedir a entrada de água da chuva;
ii. eliminação das fissuras interiores e exteriores do imóvel por forma a impedir a entrada de água e humidade do exterior para o interior do 2º andar traseiras;
iii. reparação das janelas do imóvel situadas no 2º andar traseiras, obstando ao seu apodrecimento e substituindo os vidros caídos, por forma a impedir a entrada de água da chuva;
iv. reparação do tecto do 2º andar traseiras e, na parte correspondente, do soalho do 3º andar;
v. reparação da instalação eléctrica do 2º andar traseiras por forma a eliminar o risco de curto-circuito;
b. pagarem aos reconvintes indemnização, cuja liquidação se relega para decisão ulterior, pela deterioração das mobílias e equipamentos dos reconvintes em resultado da entrada de água da chuva no 2º andar traseiras do edifício sito na rua ..., nº .., freguesia da Vitória, Porto;
c. pagarem aos reconvintes compensação, cuja liquidação se relega para decisão ulterior, pelos danos não patrimoniais referidos no ponto 17- da matéria de facto provada;
IV- (…)
V- Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelo réu “E...” e, em consequência, condeno os reconvindos B... e C... a executarem as seguintes obras no edifício sito na rua ..., nº .., freguesia ..., Porto:
i. reparação do telhado do imóvel por forma a impedir a entrada de água da chuva;
ii. eliminação das fissuras interiores e exteriores do imóvel por forma a impedir a entrada de água e humidade do exterior para o interior do 21º andar;
iii. reparação das janelas do imóvel situadas no 1º andar, obstando ao seu apodrecimento e substituindo os vidros caídos, por forma a impedir a entrada de água da chuva;
(…)”.

Comecemos pelo alegado abuso de direito dos arrendatários 3ºs RR.
Como vimos, o contrato de arrendamento urbano é definido como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição (art.º 1022º). Pelo menos, no que toca às obrigações de cedência do prédio e pagamento da renda, trata-se de um contrato de natureza bilateral ou sinalagmático, na medida em que existe um vínculo de reciprocidade ou de interdependência entre as obrigações do locador e as obrigações do locatário.
O art.º 1031º, al. b), estabelece ser obrigação do locador assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que ela se destina. Tal não se limita ao dever de não perturbar o uso ou fruição do locatário: desdobra-se ainda em prestações positivas pontuais ou específicas que têm de ser realizadas pelo locador para que o gozo da coisa pelo locatário se possa materializar, nos termos contratuais.[26]
Se o locatário tem a obrigação de fazer da coisa locada uma utilização prudente e de a restituir, findo o contrato, no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (art.ºs 1038º, al. d) e 1043º, nº 1), respondendo pela sua perda ou deterioração, cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário (art.º 1074º, nº 1).
No caso, não consta estipulação contratual --- no âmbito da autonomia privada, que a lei admite expressamente --- que estabeleça entre as partes um regime de obras diferente do legal.
Na falta de acordo em contrário, aquela norma civil faz impender sobre o senhorio a realização de todas as obras, independentemente do seu carácter de conservação ordinário ou extraordinário, o que se justifica dada a obrigação de proporcionar ao arrendatário o gozo da coisa, nos termos do 1031.°, al. b).[27]
Não há dúvida de que os vícios manifestados no prédio afetam, mesmo em grau muito elevado, a função/finalidade a que o mesmo se destina. São as obras realizadas pelos 3ºs RR. e os outros que têm permitido a manutenção da sua habitação no 2º andar/traseiras do edifício.
A propósito, afirma Januário Gomes[28] que “se num prédio arrendado para habitação, o inquilino vem a verificar que chove numa das suas dependências, é óbvio que tal se mostra impeditivo do fim que esse inquilino pretende levar a cabo, isto é, tal vício impede a “realização cabal” do fim a que o prédio é destinado (art.° 1032.° C.Civ.), já que, em rigor, esse simples facto não obsta a que o arrendatário viva no prédio”.
Os autores e os seus antecessores, além de uma intervenção no telhado, jamais realizaram obras de conservação no edifício por forma a evitar a sua degradação, não levando a cabo, designadamente, obras em 2008 determinadas pela Câmara Municipal do Porto.
O que aqui se discute é tão-somente se a exigência dos 3ºs RR. é legítima na economia do contrato, ou melhor, se é ilegítimo[29] o exercício daquele seu direito à reparação do locado à custa do senhorio por ser de considerar que, ao exercê-lo, excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, nos termos do art.º 334º, assim, se abusam de direito, ao contrário do que se concluiu na sentença recorrida.
O abuso do direito é uma fórmula para exprimir a ideia de exercício disfuncional de posições jurídicas; noutras palavras, é um concreto exercício de posições jurídicas, não limitadas a direitos subjetivos, mas a qualquer posição jurídica, que muito embora correto em si, é inadmissível por contrariar o sistema jurídico na sua globalidade. Há uma conduta humana, omissiva ou comissiva, que está em conformidade com o sistema formal, mas em desconformidade com o próprio sistema, fere a igualdade e a materialidade subjacente. Havendo direitos subjetivos caracterizados como o aproveitamento específico de um bem, eles são o sistema, e sendo contrariados surge o exercício disfuncional.[30]
Na lição do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2008[31], “o instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. (...) A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito”.
Fernando Cunha e Sá escreve[32]: “(…)
A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
(…)”.
A figura do abuso de direito assenta, essencialmente, no princípio da confiança, do qual resulta que “as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente, no exercício dos direito e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”.[33]
Assim, a ordem jurídica não protege de forma indelegável e absoluta um direito subjetivo e o interesse que lhe vai adstrito, no plano de um interesse positivo e funcionalmente tutelado. No desenvolvimento da equação ou tensão entre existência e alcance de interesse e reconhecimento e exercício do direito subjetivo “a ordem jurídica não aceita uma funcionalização geral do reconhecimento da titularidade (ou só do exercício) do direito subjetivo à existência de um interesse digno de proteção legal, objetivamente apreciado, e que tenha de justificar o exercício do direito nas circunstâncias em causa. Antes o direito subjetivo (distinto, pois, por esta nota, dos poderes-deveres ou poderes funcionais) comporta um poder não estritamente funcionalizado, ainda que não necessariamente arbitrário – o que é diverso da imposição de qualquer dever ou ónus de fundamentação teleológica, mesmo apenas em termos de «razoabilidade». A regra, no direito privado (e correspondentemente com o sentido do modelo jurídico-privado de ordenação e afetação de recursos), terá, aliás, de ser sempre a de que, pelo menos no domínio do direito subjetivo, a definição e interpretação dos interesses para que se exerce o direito subjetivo apenas cabe ao seu titular, podendo, até, incluir, como via para sua satisfação, o próprio não exercício ou a destruição do respetivo objeto (salvo no caso de direitos indisponíveis). E em termos tais que o “substrato teleológico” do exercício da posição apenas relevará quando, além do prejuízo causado a terceiros, for radicalmente dissonante, ou contrário, em relação ao que pode justificar o reconhecimento do direito subjetivo e a colocação ao seu serviço do aparelho sancionatório estadual – em termos, portanto, de a movimentação deste aparelho se revelar inexigível in casu.[34]
Numa das seis modalidades com que normalmente é classificado[35], o abuso de direito revela-se pelo exercício em desequilíbrio das posições jurídicas, que corresponde a um tipo extenso e residual de atuações inadmissíveis, por contrariedade à boa fé. O titular, exercendo embora direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra vetores fundamentais do sistema, com relevo para a materialidade subjacente. O abuso do direito e a boa-fé a ele subjacente representam, assim, sempre uma válvula do sistema: permitem corrigir soluções que, de outro modo, se apresentariam contrárias a vetores elementares.[36]
Naquela mesma obra, Menezes Cordeiro cita jurisprudência, dando exemplos:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 30.9.2008, proc. 08A2259: atua com abuso do direito o inquilino que pagando uma renda de € 2,30 mensais, exige dos senhorios, que vivem de pensões de reforma, obras de € 5.000,00;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.5.2008, proc. 08A786: “obras de € 27.423,91, com renda mensal de € 13,97”; o bloqueio do dever de fazer obras, por desequilíbrio, dado o valor diminuto das correspondentes rendas pode considerar-se como jurisprudência constante.
Ainda Menezes Cordeiro, mas na sua obra “Leis do Arrendamento Urbano Anotadas”[37], refere que é relativamente pacífica na jurisprudência a existência de uma ligação entre o âmbito da obrigação de realização de obras e o montante da renda, de modo que, sendo o valor desta última diminuto, dificilmente poderão ser impostas ao senhorio obras de significativa dimensão e que apenas com vários anos de renda poderiam ficar compensadas. E diz mesmo que “(…) pertence já ao senso comum que não é possível exigir obras dispendiosas, quando se paguem rendas diminutas” e que a linha jurisprudencial que aponta funciona como exemplo da possibilidade que, hoje em dia, através do sistema e da boa-fé, existe de paralisar normas injustas.
Compete ao inquilino provar ter cumprido a obrigação legal de comunicar ao senhorio os vícios existentes no arrendado, em conformidade com o disposto nos art.ºs 342º, n.º 1 e 1038º, al. h). Na falta desse aviso imediato, o contrato não pode considerar-se incumprido pelo locador (art.ºs 1032.º e 1033.º, d)). Como assim, o locador não pode ser responsabilizado pelos vícios que o arrendado apresente quando o inquilino não tenha cumprido --- ou não tenha provado que cumpriu --- aquele dever de comunicação e não se haja provado que o senhorio conhecia esses vícios.[38]
Escreveu-se no citado acórdão da Relação do Porto de 13.12.2012 que “é abusivo o comportamento do inquilino que exige reparações no prédio locado quando não se apurou que o senhorio teve conhecimento da evolução do estado de degradação do imóvel e o custo das obras exigidas é desproporcionado à renda auferida, por ser extremamente baixa e não permitir recuperar, em tempo razoável, o capital que seria necessário aplicar na realização de tais obras”[39].
Diz ainda aquele douto aresto[40]: “O abuso do direito, constatada a desproporção actual entre a renda e custo de obras, deve, em princípio, ser reconhecido, a não ser que seja atribuível à omissão do senhorio o actual agravamento de custos, que seriam bem menores no passado e comportáveis com o valor da renda, não se justificando, por isso, que o senhorio oportunamente se tivesse subtraído a realizar as obras de conservação. Não se afigura, porém, que se deva presumir uma tal omissão, importando, por isso, em sede de contra-excepção, alegar os factos pertinentes. Por outras palavras: o senhorio que não realizou obras que podia e devia ter realizado não pode prevalecer-se do elevado custo das obras ditadas por um agravamento do estado do prédio que é da sua responsabilidade; nada se alegando ou provando a este respeito, não se vê que o senhorio não possa invocar fundadamente o abuso do direito se lhe forem exigidas obras a custos actuais desproporcionadas à renda auferida, sacrifício que está para além do que é razoável, encontrando-se o senhorio manietado por um arrendamento vinculístico”.
É ao arrendatário, titular do direito, também por conhecer o estado do edifício em que habita[41], que competia demonstrar que tomou providências ao longo do tempo, junto do senhorio, para prevenir tão avançado estado de degradação. A realização de pequenas obras evita muitas vezes a progressão dos danos.
Os 3ºs RR. sucederam no arrendamento do 2º andar/traseiras iniciado há dezenas de anos. Mas, nem por ser um arrendamento antigo devemos presumir um qualquer valor de renda ou que a renda praticada é ou tem sido de baixo valor. Na realidade, tal valor não está provado. Não o provaram os reconvindos, como não provaram um valor de reparação que agora pudéssemos considerar desproporcional face ao valor da renda e justificar a existência de abuso de direito dos RR. na realização da obras à custa dos AA.
Tendo os AA. efetuado uma intervenção no telhado do edifício, sabiam, com certeza, como ele se encontrava e como ficou depois da reparação. Depois disso, os AA. jamais realizaram obras de conservação por forma a evitar a sua degradação. Pelo menos em 2008, os AA. não realizaram sequer as obras que foram determinadas pela Câmara Municipal do Porto, e não justificaram essa não realização. Presumimos então que as obras já se justificavam (o que não contraria o facto dado como não provado sob o item k).
Devido à entrada de água pelo telhado do edifício, os 3ºs RR., durante períodos de tempo, ficaram privados da utilização de certas divisões do 2° andar/traseiras.
Concluiu-se na sentença --- sem que a tal os recorrentes se oponham --- que a obtenção de um nível médio de conservação do edifício, necessário a garantir minimamente a habitabilidade daquele locado passa pela realização das seguintes obras:
1- Reparação do telhado do imóvel por forma a impedir a entrada de água da chuva;
2- Eliminação das fissuras interiores e exteriores do imóvel por forma a impedir a entrada de água e humidade do exterior para o interior do 2º andar traseiras;
3- Reparação das janelas do imóvel situadas no 2º andar traseiras, obstando ao seu apodrecimento e substituindo os vidros caídos, por forma a impedir a entrada de água da chuva;
4- Reparação o teto do 2º andar traseiras e, na parte correspondente, o soalho do 3º andar;
5- Reparação da instalação elétrica do 2º andar traseiras por forma a eliminar o risco de curto-circuito.
A degradação do edifício não resulta de um único ou vários factos recentes, mas seguramente da vetustez do edifício, do seu desgaste causado pelo tempo ao longo de muitos anos sem a realização das obras necessárias.
Independentemente do seu valor atual, que se desconhece, não há notícia de que a renda não venha sendo paga, mês após mês, ao longo de dezenas de anos, apenas com uma obra de intervenção conhecida dos AA. e seus antecessores, no telhado. É, desde logo pelas regras da experiência comum, muito pouco esforço e desempenho para manter conservado um edifício com as caraterísticas do que aqui está em causa. Daí que os RR. se tenham visto na necessidade de realizar obras de conservação à sua custa.
O pagamento sucessivo da renda, não foi acompanhado, como devia, ao longo do tempo, pela regular conservação do edifício, atingindo este agora uma manifesta degradação.
Neste quadro circunstancial, não estão demonstrados os pressupostos acima enunciados que poderiam fazer funcionar o instituto do abuso de direito, designadamente um desequilíbrio prestacional fortemente desfavorável aos AA. reconvindos, que tornasse clamorosamente ofensivo do sentimento geral obrigá-los a suportar as referidas obras, que a mais não se destinam do que permitir o exercício do direito ao arrendamento dos 3ºs RR.
Andou bem o tribunal recorrido ao condenar os reconvindos na realização das obras (item III, a., i., ii., iii., iv. e v. do dispositivo).

O abuso de direito e a indemnização por danos não patrimoniais
Argumentam os apelantes que a fixação desta indemnização “agrava ainda mais o valor despendido pelos Recorrentes no âmbito do mesmo contrato de arrendamento”, no pagamento total de um valor muito superior às vinculações assumidas pelo próprio negócio, devendo existir um equilíbrio entre aquilo que o senhorio percebe e aquilo que presta ao arrendatário.
Argumentam ainda que não há prova das queixas apresentadas aos recorrentes sobre a necessidade das obras, nem dos danos e sua origem. Acrescentam que não há lugar a indemnização se os reconvintes se conformaram com o estado do imóvel, agravando inclusive, as condições de habitabilidade ao atirarem águas de limpeza, ao construírem ilegalmente e ao não substituírem vidros de janelas que partiam.
Quanto ao primeiro conjunto de argumentos, já observámos não dispormos de matéria de facto que permita concluir pela existência de abuso de direito dos reconvintes (além do mais já referido, desconhecemos o valor da renda e a sua evolução ao longo do tempo, assim como não é conhecido o valor das obras).
Quanto ao demais teor argumentativo, não estão provadas as queixas dos reconvintes, mas está demonstrado que os reconvindos sabiam que o prédio carecia de conservação, especialmente depois de terem sido notificados pela Câmara Municipal do Porto para a realização de obras, no ano de 2008, com vista a evitar a progressão da sua degradação. A origem dos danos não patrimoniais está demonstrada no ponto 11 dos factos provados: “Devido à entrada de água pelo telhado do edifício referido em 1-, os réus F..., G... e H... durante períodos ficaram privados da utilização de certas divisões do 2° andar traseiras ainda do edifício referido em 1-, tendo de mudar mobiliário de local e necessitando de desligar o quadro eléctrico por receio de curto-circuito, o que acarretou transtornos e deterioração de mobílias e equipamentos, e causou “stress”, angústia, desgosto, desgaste emocional e insegurança, sobretudo no Inverno”[42]. Está provado o facto, o dano e o nexo causal.
Como é de responsabilidade contratual que se trata --- o incumprimento do contrato de arrendamento --- e a obrigação de conservação do edifício é uma obrigação do locador, os AA. deveriam ter ilidido, e não ilidiram, a presunção de que a entrada de água no edifício e o seu estado de carência na conservação resulta de culpa sua (art.º 799º, nº 1, do Código Civil). A afirmação agora feita, de que os reconvintes atiraram águas de limpeza, constroem ilegalmente e não substituem vidros das janelas que partem não encontra eco nos factos provados.
Improcede também nesta parte a apelação.
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Passemos ao alegado abuso de direito do arrendatário E... (2º R.).
Este reconvinte é o inquilino do 1º andar do edifício e, quanto a este arrendamento, está provado que a renda mensal que paga atualmente aos AA. é de € 15,00 (cf. ponto 2 dos factos provados).
Escreveu-se na sentença recorrida: “Remete-se para o acima explanado a propósito da reconvenção dos réus F..., G... e H... quanto à obrigação de os autores executarem obras de reparação/conservação do telhado, obstando à entrada de água no edifício, e assim afastando o perigo de perda da possibilidade de utilização do 1º andar pelo reconvinte.
O mesmo se diga quanto à eliminação de fendas interiores e exteriores, por forma a impedir a entrada de água e humidade do exterior para o interior do 1º andar, e ainda quanto à obrigação de reparar as janelas do 1º andar, obstando ao seu apodrecimento e substituindo os vidros caídos, por forma a impedir a entrada de água da chuva.
Não se trata aqui, mais uma vez, da realização das obras referidas no ponto 7, cujo custo ascende a cerca de € 192.178,00 (cf. ponto 8), mas de obras de menor vulto, apenas as necessárias à reposição de um mínimo de dignidade ao cumprimento do fim para o qual o 1º andar do edifício foi arrendado ao 2º R.
Ainda assim, dado o estado do edifício, as referidas obras que garantam o referido mínimo, terão, pela sua natureza, um valor significativo que, previsivelmente, se revelará desproporcional ao valor da renda que vem sendo paga pelo E..., na realidade, muito baixo, não apenas agora, mas desde há muitos anos, ainda que nunca tivesse sido atualizado.
Valem aqui as considerações gerais que fizemos sobre o abuso de direito.
Com todo o respeito devido por posição diferente, temos para nós que, neste caso, o reconvinte 2º R. age em abuso de direito no pedido de realização destas obras, face ao desequilíbrio prestacional existente entre o valor da renda mensal que vem pagando e a dimensão das obras que os AA. teriam que realizar para fornecer ao locado as condições necessárias ao cumprimento da função a que se destina.[43]
Seria ofensivo do sentimento jurídico, numa situação como esta, em que se vem pagando uma renda mensal de € 15,00 (€ 180,00 por ano), sem que se conheça interpelação dos AA. pelo 2º R. para realização das obras --- porém, sem esquecer a inconsequente interpelação feita pela Câmara Municipal do Porto no ano de 2008 ---, impor a realização de uma obra que poderá atingir vários milhares de euro.
Nesta parte, procede a apelação.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterando-se a sentença, revoga-se a sentença na parte em que condena os AA. reconvindos a executarem as obras no edifício sito na Rua ..., nº .., freguesia ..., Porto, identificadas sob o ponto V, i, ii e iii do dispositivo da sentença, parte me que se absolve os reconvindos.
Em tudo o mais que foi impugnado, confirma-se a decisão recorrida.
Nas custas da apelação vão condenados os AA. apelantes e o apelado E... na proporção de 4/5 e 1/5, respetivamente.
Altera-se a condenação nas custas da reconvenção do E..., que passam a ser da sua exclusiva responsabilidade, dado o seu decaimento total.
Os recorrentes vão ainda condenados em € 150,00 de taxa de justiça pelo incidente de junção tardia de documentos a que deram causa.
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Porto, 30 de maio de 2018
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Câmara Municipal do Porto.
[2] Por transcrição.
[3] Por transcrição.
[4] A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.s 184 e 185, citando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.6.2000, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 131, de 18.2.2003 Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. I, pág. 102 e de 3.3.1989, BMJ 385/545, e da Relação de Coimbra de 11.1.1994, Colectânea de Jurisprudência, T. I, pág. 16.
[5] Comentário, vol. 2º, pág.s 71 e 72.
[6] Idem, pág. 78.
[7] J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Edit., 1999, pág. 258.
[8] Aquele cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (art.º 139º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
[9] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, Vol. I, pág. 572.
[10] Embora irado para uma situação de invocação de justo impedimento posterior ao decurso do prazo perentório.
[11] Ob. cit., vol. I, pág. 571.
[12] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[13] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171.
[14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2017, proc. 841/12.6TBMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[15] Para Vaz Serra, as presunções (in Provas, BMJ números 110 a 112 , nota 242 e também nº 35 e 38) “Não são propriamente meios de prova, mas somente meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, e firmam-se mediante regras de experiência (apreciadas pela lei ou pelo julgador)”.
[16] Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, página 246.
[17] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina 1982, páginas 141 e 142.
[18] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[19] Cf. Inocêncio Galvão Telles, Contratos Civis (BMJ 83, p. 114, citado por Pinto Furtado, in Manual do Arrendamento Urbano, Almedina, 2ª edição, revista e anot., pág. 670 e 704).
[20] Colectânea de Jurisprudência, T. II, pág. 250.
[21] No mesmo sentido, António Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, Almedina, 2ª edição, 1985, pág. 374 e, mais recentemente, o mesmo autor, in Anotações ao RAU, Rei dos Livros, pág. 163, acórdão da Relação do Porto de 26.6.1990, proc. 0224774, in www.sgsi.pt. No Supremo Tribunal de Justiça, cf. acórdão de 11.2.1992, proc. 080993, in www.dgsi.pt.
[22] Arrendamento Urbano, Almedina, 8ª edição, pág. 152.
[23] Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Almedina 2014, pág. 107 (anot. ao art.º 1051º do Código Civil), citando outra doutrina e jurisprudência.
[24] Proc. 915/09.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[25] Proc. 1700/12.8TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[26] Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, Almedina, 2ª edição, 1999, pág. 399.
[27] Este dever encontra o seu desenvolvimento no RJOPA – Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, aprovado pelo Decreto-lei nº 157/2006, de 8 de agosto e alterado e republicado pela Lei 30/2012, de 14 de agosto e com última alteração dada pela Lei nº 79/2014, de 19.12.
[28] Instituição da Relação de Arrendamento Urbano, 1980, 343.
[29] O termo (utilizado pelo legislador) não é feliz, pois que é de ilicitude que se trata, não de legitimidade.
[30] Cátia Venina Jornada Fortes, As semelhanças e as diferenças entre o artigo 334.° do Código Civil Português e o artigo 187 do Código Civil Brasileiro, Revista de Direito Civil, nº 0 (2015), Almedina, pág.s 137, 168 e 169.
[31] Proc. 08A2123, in www.dgsi.pt.
[32] “Abuso do Direito”, pág. 640.
[33] , Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, 1983, pág. 55.
[34] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2014, proc. 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1, citando Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Coimbra Editora, 2008, pág. 485.
[35] Exceptio doli, venire contra factum proprium, inalegabilidde de nulidaeds formais, suppressio e surrectio, tu quoque, exercício em desequilíbrio das posições jurídicas.
[36] A. Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso de Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, 3ª edição, Almedeina, pág, 118.
[37] Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Almedina, 2014, pág. 197.
[38] Acórdão da Relação do Porto de 13.12.2012, proc. 1242/10.6TJPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[39] Em sentido semelhante, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2007, Colectânea de Jurisprudência Sup., I, 62 e o acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Janeiro de 2006, Colectânea de Jurisprudência, T. I, pág. 75.
[40] Citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2009.
[41] O que nem sempre é fácil para o senhorio.
[42] Sublinhado nosso.
[43] Parte delas, porventura, as mais dispendiosas, ficam asseguradas pela reparação do telhado ao abrigo da procedência do pedido deduzido pelos 3ºs RR. Veja-se ainda o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.1.2017, proc. 1381/13.1TBVIS.C1.S1, in www.dgsi.pt.