Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635515
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
Nº do Documento: RP200610260635515
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 689 - FLS. 160.
Área Temática: .
Sumário: I- Com o Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões, em matéria civil e comercial, criou-se um instrumento normativo de direito comunitário que permitiu a unificação, no âmbito da sua aplicação, das normas de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem assim a simplificação das formalidades com vista ao reconhecimento e execução, rápidos e simples, das decisões proferidas sobre essas matérias.
II- É na fase de recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade que a parte contra a qual a execução é promovida terá ocasião de alegar motivos de recusa da declaração de execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………….., SL, com sede na Calle …….., n° …., … – …., Valência, Espanha, requereu contra C………., S,A., com se de na Rua ……, no …., …., Paredes, a presente acção para reconhecimento de decisão estrangeira, pedindo que:
Fosse conferida força executiva à sentença proferida em 22 de Dezembro de 2003, pela ..ª Secção, do Tribunal de Audiência Provincial de Valência (Espanha), que condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de € 77.672,11 (setenta e sete mil e seiscentos e setenta e dois euros e onze cêntimos), acrescida de juros;
Fosse conferida força executiva à sentença proferida em 5 de Março de 2004, pelo julgado de 1ª Instância de Valência, que concedeu exequibilidade provisória àquela, permitindo a execução da mesma pelo valor do pedido de € 77.672,11 (setenta e sete mil e seiscentos e setenta e dois euros e onze cêntimos), e ainda de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros).
Realizado o saneamento dos autos foi proferido despacho que conferiu executoriedade àquelas duas decisões estrangeiras.
Notificada, a “C………. S.A.” interpôs recurso dessa decisão concluindo que :
O Regulamento CE nº 44/2001, dado o princípio da confiança mútua entre as jurisdições dos Estados Membros, faz apenas depender a declaração de executoriedade das sentenças estrangeiras do cumprimento de requisitos e procedimentos formais.
A parte Requerente fica obrigada a apresentar os documentos constantes no nº1 do art. 53 do citado diploma, nomeadamente cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade e, na senda de um futuro título executivo europeu, uma certidão conforme ao formulário uniforme constante no anexo V do Regulamento.
Sucede que a Requerente B…….., S.L., ora Recorrida, omitiu a apresentação de tal certidão das sentenças proferidas e que requer sejam executadas em Portugal – não cumprindo assim as formalidades legais que se lhe exigia.
E que se não estribe a Recorrida no que o art. 55 do Regulamento dispõe ao admitir que o Tribunal possa fixar prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, julgando-se suficientemente esclarecido, mesmo dispensá-la – porquanto a sentença em crise não aprecia, valora ou dispensa a apresentação do formulário constante do anexo V.
Assim, a decisão de declaração de executoriedade carece de validade formal, por não se encontrar instruída nos termos legais.
A sentença proferida em 22 de Dezembro de 2003, pela ..ª Secção do Tribunal de Audiência Provincial de Valência (nº 767) ainda não transitou em julgado, estando pendente recurso de Cassação interposto para o Tribunal Supremo Espanhol.
Tal sentença é já uma decisão de segunda instância, pois que foi a ora Recorrente absolvida pela Sentencia nº138 do Juzgado de Primera Instância nº 10 de Valência.
Isto considerando, a decisão de 5 de Março de 2004 do Julgado de 1ª instância de Valência nº19 conferiu executoriedade meramente provisória à decisão.
A Recorrente não foi interpelada para pagar (ou garantir) voluntariamente o montante putativamente em dívida.
É por saber que é provisória a execução que corre em Espanha e que ambas as decisões sempre decairão face ao vencimento de tal recurso, que a recorrida se pretende prevalecer do ius imperii português, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico a que se dirigiu o art. 38 do Regulamento de Bruxelas - pelo que nos deparamos com um abuso de direito.
O conceito de “ordem pública” a que se refere o n1 do art. 34 do Regulamento tanto pode ser de natureza processual como de natureza material (Acórdãos da Relação do Porto, de 30/09/2004 e de 20/09/2005, in www.dgsi,pt.
Munida de um título judicial português, a Recorrida pretende contornar as regras dos requisitos da exequibilidade de sentença que o art. 47 do Código de Processo Civil prescreve, assim esvaziando de sentido o efeito do recurso de cassação interposto.
Assim procedendo, a recorrida faz tábua rasa das garantias jurisdicionais e demonstra um uso censurável do processo, entorpecendo a acção da justiça.
O Regulamento de Bruxelas, interpretado como interpreta a Recorrida, é manifestamente contrário à ordem pública portuguesa.
E mesmo que assim não se entenda, só se poderá concluir que o comportamento da Recorrida é, ele próprio, contrário à ordem pública portuguesa, porque constitui abuso de direito.
A decisão em crise viola as disposições conjugadas dos arts. 34°, 41°, 45°,53°, 54° e do Regulamento nº 44/200, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2006.
… …
A recorrida contra alegou sustentando o acerto da decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
… …
Sendo o objecto dos recursos balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), as questões suscitadas pelo Agravante reconduzem-se a saber se existem razões para não ser reconhecida a sentença do Tribunal de Valência, Espanha, negando-se-lhe força executiva.
Factos provados:
Os supra relatados, sem prejuízo de um ou outra referência factual que se venha a entender ter alguma relevância para apreciação de mérito do recurso.
… …
Com o Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, relativo à
competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões, em matéria civil e comercial (publicado no J.O.C., nº L12, de 16.01.2001), criou-se um instrumento normativo de direito comunitário que permitiu a unificação, no âmbito da sua aplicação, das normas de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem assim a simplificação das formalidades com vista ao reconhecimento e execução, rápidos e simples, das decisões proferidas sobre essas matérias.
Em causa, no caso sub judice, está a exequibilidade de uma sentença proferida por um Estado-Membro - um “decisão” desse tribunal, na noção que nos é fornecida pelo artº 32º do Regulamento.
Distingue a lei o reconhecimento, da exequibilidade da “decisão”.
Assim, no que se reporta ao reconhecimento da “decisão”, dispõe o artº 33º, do mesmo Reg. nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, que "As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo".
Trata-se de um preceito que parte do princípio da confiança mútua entre jurisdições dos Estados-Membros, possibilitando a livre circulação das decisões judiciais, como se lê nos considerandos 16 e 17 do regulamento.
No que respeita à exequibilidade da decisão (in casu, da sentença do tribunal Espanhol), rege o artº 38º do mesmo Regulamento44/2001, nos seguintes termos:
“1. As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
É tal executoriedade que, como vimos, se pretende no processo em apreciação.
O artº 41º do Reg. dispõe que “A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artº 53º” - isto é, estando junta a cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade, bem assim a “certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao presente regulamento” referida no artº 54º.
Contudo, nos termos do art. 55º “na falta de apresentação da certidão referida no artigo 54º, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los.”.
Verificamos que no caso em estudo a ora recorrida apresentou certidões das sentenças espanholas emitidas pelo respectivo tribunal estando a sua certificada mediante a aposição da apostilha, formalidade prevista no art.3º da Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961.
É verdade que não foi junta a certidão que se menciona no art. 54 mas a sentença recorrida ao analisar os pressupostos materiais da decisão e ao declarar expressamente que não existiam nulidades, quaisquer excepções ou questões prévias e que face ao disposto nos arts. 32 a 41, 53, 54, 66 nº2 e 68 do Regulamento (CE) nº 44/2001 deveria conferir-se executoriedade ás decisões recorridas, acabou por se pronunciar, necessariamente, no sentido da dispensa de apresentação da mencionada certidão considerando que os elementos juntos bastavam para satisfazer a regularidade processual exigida pelas normas contidas preceitos, razão pela qual improcedem as conclusões de recurso referentes à invocada preterição das formalidades legais.
… …
Quanto à contrariedade manifesta à ordem pública do Estado Português.
É justamente na fase de recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade e apenas e só nesta fase - recurso esse admissível para o tribunal da Relação, independentemente do valor (cfr. art. 43º do Reg. e Anexo III) -, que a parte contra a qual a execução é promovida terá ocasião de alegar motivos de recusa da declaração de execução, previstos nos arts. 34º e 35º, do mesmo Regulamento.
Assim, “O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos arts. 43º e 44º apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34º e 35º...”- artº 45º do Reg.
Elemento a ter sempre em conta é que “As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito” (nº 2 do cit. artº 45º- também o artº 36º) - o que traduz uma regra estruturante do sistema do regulamento, baseada no reconhecimento da mútua confiança entre as jurisdições dos Estados-Membros; a vontade do juiz nacional quanto ao fundo da matéria, não pode ser substituída pela vontade do juiz estrangeiro. É que a confiança recíproca entre as jurisdições dos Estados-Membros é a pedra angular que justifica a livre circulação das decisões judiciais, no espaço de liberdade, de segurança e de justiça, como se tratasse de um único território estadual, ou espaço judiciário único.
Como dissemos supra, é na fase de recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade que a parte contra a qual a execução é promovida terá ocasião de alegar motivos de recusa da declaração de execução, previstos nos arts. 34º e 35º, do mesmo Reg.
É precisamente o que tenta fazer a Agravante.
Os motivos de recusa estão indicados no artº 45º, nº1, do Reg. e na remissão para as normas nele referidas.
Assim, dispõe aquele artº 45º, nº1 que “O Tribunal onde foi interposto o recurso, ao abrigo dos artsº 43º e 44º, apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade, por um dos motivos especificados nos artigos 34º e 35º.
Efectivamente, prevê o citado Regulamento, para que não seja conferida a exequibilidade da sentença, entre outros motivos, o caso de tal declaração de exequibilidade ser manifestamente contrária à ordem pública local - portuguesa, in casu, portanto.
Trata-se de ideia que se foi buscar ao artº 16º da Convenção de Roma relativa à lei aplicável às obrigações contratuais e se repetiu no artº 26º do regulamento nº 1346 (regulamento relativo aos processos de insolvência).
Antes de mais, é bom dizer-se que parece que ordem pública - para efeitos do aludido normativo - pode ser de natureza processual (lesão grave do contraditório, da imparcialidade do juiz, falta de fundamentação da decisão), ou natureza material (ordem púbica material - lesão grave de regras de concorrência).
Como quer que seja, é manifesto que, em bom rigor, a noção de ordem pública é muito ampla, sendo definida por Mota Pinto, (Teoria Geral Dir. Civil, 4ª ed., reimpressão, 1980, 434) como “o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas”.
Galvão Telles (Dir. das Obrigações, 3ª ed., 34) diz que a ordem pública é representada pelos superiores interesses da comunidade. Já Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, 334,335) diz que, pela dificuldade em definir tal noção, se faz apelo aos interesses fundamentais que o nosso sistema jurídico procura tutelar e aos princípios correspondentes que constituem como que um substrato desse sistema.
Não se pode, porém, esquecer que - como muito bem ensinava Vaz Serra, Bol. M. J., 74, Separata, pág. 127-, é sempre muito difícil definir o conceito de “ordem pública”, uma vez que o mesmo varia com os tempos. Exemplificativamente são as leis que têm por fim garantir a segurança do comércio jurídico e proteger terceiros, bem como as regras fundamentais da organização económica.
O argumento da agravante como motivo de recusa da declaração de execução da sentença do Tribunal de Valência, Espanha, é o de que o reconhecimento é manifestamente contrário à ordem pública porquanto aquilo que a recorrida pretende é munir-se de um “título judicial português para contornar as regras da exequibilidade da sentença que o art. 47 do CPC prescreve, esvaziando de sentido o efeito do recurso de cassação interposto”.
Manifestamente não tem razão a Agravante uma vez que não pode esquecer-se, como mais de uma vez já o dissemos, que o que está em causa nestes autos é a mera declaração de executoriedade da sentença espanhola e nada mais, não cabendo no âmbito deste Tribunal da Relação tomar conhecimento de quaisquer razões de impugnação para lá das estabelecidas nos arts. 34 e 35, sendo em sede de execução da sentença que pode a Agravante, por via de oposição à execução, suscitar o que bem entender, designadamente invocando os motivos de impugnação previstos no artº 813º do CPC.
Deste modo, o facto de se reconhecer executoriedade às sentenças referidas na decisão recorrida, executoriedade que tem o significado e conteúdo anteriormente fixado, não constitui qualquer contraditoriedade com a ordem pública do Estado Português.
Valem igualmente estas observações para afastar a invocação de abuso de direito e de má-fé pois que a Agravada limita-se a fazer valer os seus direitos, na leitura que faz do dito Regulamento44/2001.
Aliás tal como, sobre outra questão, se escreveu no Ac. do STJ, de 27.02.2003, in Cadernos de Direito Privado, nº3, pág. 55, sempre seríamos levados a concluir que nunca procederia esta pretensão da Agravante “sob pena de se coarctar o legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadram, por mais minoritárias (em termos) jurisprudenciais ou pouco consistentes que se apresentem as teses defendidas”.
Uma última questão abordada no recurso é a que se prende com a suspensão da presente instância, solicitada pela recorrente para que a decisão cuja executoriedade se pede se torne definitiva.
De facto, a recorrente sustenta que a sentença proferida em 22 de Dezembro de 2003 pela ..ª secção do Tribunal da Audiência Provincial de Valência (nº767) ainda não transitou em julgado aguardando os tribunais espanhóis a decisão do recurso de Cassação interposto no Tribunal Supremo Espanhol.
Tal sentença é já uma decisão de segunda instância porque a recorrente foi absolvida pela sentença nº138 do Juzgado de Primera Instância nº 10 de Valência e a decisão de 5 de Março de 2004 do Juzgado de 1ª Instância de Valência nº19 confere executoriedade apenas provisória à decisão.
Dispõe o art. 46 do regulamento que “1. O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 43º ou 44º pode, a pedido da parte contra a qual a execução é promovida, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado-Membro de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso. (…) 3.. O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por si determinada.”.
Uma primeira conclusão que se retira da própria alegação da recorrente é a de que, a sentença de 5 de Março de 2004 do Juzgado de 1ª Instância de Valência, que concedeu exequibilidade provisória àquela outra sentença (nº 767) proferida pela 7ª Secção do Tribunal de Audiência Provincial de Valência, não foi objecto de recurso, motivo pelo qual a suspensão da instância nunca podia ser decretada quanto a esta decisão de 5 de Março de 2004, valendo o reconhecimento e declaração de executoriedade de tal decisão com os exactos termos com que foi proferida (de exequibilidade provisória).
Quanto à sentença de 22 de Dezembro de 2003 (nº767), para lá de esta servir, na economia do próprio pedido da requerente/recorrida, como ilustração de fundamento para a declaração de executoriedade daquela outra de 5 de Março de 2004 e que se configura como a única importante porque dela decorrem efeitos mais imediatos (os referentes à execução), importa verificar que os documentos trazidos aos autos pela recorrente para certificarem que essa decisão está a ser objecto de recurso são meras fotocópias não autenticadas e, sobretudo, não acrescentam nada relativamente aos documentos (autenticados) juntos pela ora recorrida.
Veja-se que o documento que a recorrente juntou de fls. 50 a 56 tem o mesmo teor que o documento junto pela recorrida a fls. 14 a 20 e dele decorre claramente que essa sentença (nº 767) do Tribunal de Audiência Provincial (que se sabe ser em Espanha um tribunal de recurso ou de segunda instância) se pronunciou sobre o mérito de uma outra que aí se alude na epígrafe de “ANTECEDENTES DE HECHO” correspondendo o ponto primeiro dessa epígrafe à parte dispositiva que também se lê na fotocópia de fls. 49 junta pela recorrente.
Ora, a serem autenticas essas cópias apenas delas se poderia concluir que a sentença nº 767 do Tribunal de Audiência Provincial de Valência corresponde à decisão de mérito sobre o recurso interposto de uma outra (nº 138) proferida pelo Juzgado de Primera Instância nº 10 de Valência, mas nunca se poderia concluir, por ausência total de documento (mesmo que na forma de simples fotocópias) que a sentença nº 767 do Tribunal de audiência Provincial havia sido objecto de recurso, razão pela qual improcede por falta de confirmação dos pressupostos do art. 46 do regulamento, a solicitada suspensão da instância.
Pelo exposto, improcedem na totalidade as conclusões de recurso.
… …
Decisão
Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 26 de Outubro de 2006
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão