Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
137/11.0T2ETR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
TEMPESTIVIDADE
INSTÂNCIA
MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA
INTERVENÇÃO DE NOVAS PARTES
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20181108137/11.0T2ETR-B.P1
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º150, FLS.300-307)
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho que indeferiu por extemporâneo o incidente de intervenção principal provocada não forma caso julgado formal intraprocessual que impeça o autor de, nos trintas dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que conhecendo da excepção da ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário absolveu o réu da instância, formular novo requerimento de intervenção ao abrigo do artigo 261.º, nºs 1 e 2 do CPCivil.
II - Trata-se, com efeito, de dois requerimentos para a intervenção de novas partes que nada têm que ver um com o outro, pois que foram formulados com base em normas adjectivas distintas e em momento processuais diferentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº 137/11.0T2ETR-B.P1
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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Sumário:
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I - Relatório:
Na acção especial de prestação de contas, que constitui o apenso A) dos autos de inventário nº 137/11.0T2ETR, Juízo de Competência Genérica de Estarreja-Juiz 2, em que é autor B…, com os sinais nos autos e réu C…, cabeça de casal no referido inventário, com os sinais nos autos, em 05.04.2018 foi proferido despacho, transitado em julgado, que indeferiu, por extemporâneo, o requerimento do réu pedindo a intervenção principal provocada de outros herdeiros dos inventariados D… e mulher E….
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença em 11.06.2018, que conheceu da excepção de ilegitimidade do autor por preterição do litisconsórcio necessário activo, dado estar desacompanhado dos demais herdeiros e, em consequência, absolveu o réu da instância.
Notificado da sentença, o autor veio apresentar novo requerimento de intervenção principal provocada desses herdeiros, F…, G…, H… e I…, com os sinais nos autos, em 21.06.2018, antes do trânsito da sentença.
Sobre este requerimento foi proferido, em 04.07.2018, o seguinte despacho:
A questão da tempestividade do chamamento de terceiros para assegurar a regularidade da instância foi já apreciada pelo despacho proferido em 11.4.2018.
Tal despacho, quanto a esta questão, formou caso julgado formal, tendo-se esgotado o poder jurisdicional – cfr. artigos 613º, nºs 1 e 3 e 620º do CPC, não podendo, pois, o tribunal, agora alterar o sentido da decisão.
Nessa medida, indefere-se o requerido por José Pereira da Silva”.
O autor interpôs recurso deste despacho, apresentando as seguintes conclusões:
1. - A douta decisão recorrida viola, nomeadamente, o disposto nos arts. 261.°-1 e 318.°-l-a) do CPC.
2: - Com efeito, o A. recorrente requereu a intervenção provocada de novas partes nos termos do art. 261.°-1 do CPC, ou seja, após ter sido proferida douta decisão a julgar verificada a ilegitimidade do A. por preterição de litisconsórcio necessário activo.
3.- Antes de ser proferida esta douta decisão, havia sido indeferido um outro requerimento para intervenção principal provocada, por extemporâneo, nos termos do art. 318.°-l-a), pois deveria ter sido apresentado até ao termo da fase dos articulados.
4.- Ora, os dois referidos requerimentos para intervenção provocada de novas partes nada têm a ver um com o outro, porquanto foram feitos ao abrigo de normas processuais distintas e em fases totalmente diferentes, por isso o caso julgado formal do decidido quanto ao anterior requerimento não pode beliscar minimamente o requerimento posterior.
TERMOS em que deverá proceder o presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, em ordem a ser deferido o novo requerimento para intervenção principal provocada.
Recebido o recurso de apelação na primeira instância e nesta Relação e dispensados os vistos, cumpre decidir.
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II- Do Recurso:
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e no recurso não se apreciam razões ou argumentos, antes questões- artºs 627º, nº1, 635º e 639º, nºs 1 e 2, CPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26.06.2013, aplicável ao presente processo face ao disposto no artº 8º desta Lei.
A única questão a decidir é se há caso julgado formal formado pelo despacho de 05.04.2018.
Dispôe o artº 316.º, nº1, NCPC,
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
Os dois referidos requerimentos para a intervenção provocada de novas partes nada têm a ver um com o outro, pois foram formulados ao abrigo de normas processuais distintas e em fases totalmente diferentes, por isso o caso julgado formal do decidido quanto ao anterior requerimento não pode beliscar minimamente o requerimento posterior.
O primeiro requerimento foi apresentado pelo réu, nos termos do art. 318.°-l-a) do NCPC, e foi indeferido pelo despacho de 11.04.2018, por se ter entendido que só poderia ser apresentado até ao termo da fase dos articulados.
Este normativo, sob a epígrafe “Oportunidade do chamamento”, dispõe:
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido:
a) No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º;
(…)”.
O segundo requerimento, foi apresentado pelo autor, nos termos do artº 261.°, nº 1 do NCPC, após ter sido proferida a sentença que julgou verificada a ilegitimidade do A. por preterição de litisconsórcio necessário activo, e ainda antes do trânsito em julgado dessa decisão.
A oportunidade ou tempestividade do requerimento do A. recorrente é manifesta, e poderia esse requerimento ser feito nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão de ilegitimidade, conforme artº 261.°,NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe sob o título “Modificação subjetiva pela intervenção de novas partes”:
1 - Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes.
2 - Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado”.
Esta faculdade é concedida às partes por razões de economia processual e pela ideia de um processo civil que privilegia a decisão de fundo (a solução do litígio trazido a Juízo), sobre as questões formais que levam a absolvição da instância e ao não conhecimento do pedido e resolução da questão submetida à decisão do órgão de administração da Justiça, ou seja os Tribunais.
Aliás, era dever da senhora juíza ordenar a referida intervenção principal provocada, usando do poder de gestão processual previso no artº 590.º, nº2, NCPC, que dispõe:
1(…)
Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º”.
Como se reconhece na sentença de 11.06.2018, houve preterição do litisconsórcio necessário activo, por se verificar situação subsumível à previsão do artº 33.º NCPC, que dispõe:
1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”.
Logo se vê que os aludidos incidentes da instância são diferentes e, por isso, diferentes serão os despachos judiciais que sobre eles se pronunciam.
O despacho de 11.04.2018 pronunciou-se sobre o referido incidente de intervenção de terceiros e transitou em julgado intraprocessualmente, ou seja fez caso julgado formal, nos seus precisos termos – artº 620.°, n.° 1, NCPC.
O segundo, pronunciou-se sobre o requerimento do autor a pedir essa intervenção principal provocada de terceiros para suprir a preterição do litisconsórcio necessário activo, motivo da decisão da sentença de absolvição do réu da instância, entendendo que aquele primeiro despacho fez caso julgado formal e que não pode alterar o tribunal a quo o antes decidido.
Entendemos que não há motivo para que aquele primeiro despacho se imponha ao tribunal a quo para não conhecer o requerimento do autor de 21.06.2018, a pedir a intervenção provocada dos demais herdeiros supra identificados para se associarem como autores e seja suprida a excepção dilatória de ilegitimidade activa conhecida na sentença, assim devendo o processo prosseguir os seus termos normais até ao julgamento, que é o seu fim.
As situações processuais são diferentes e, daí, que o primeiro despacho não fez caso julgado formal que se imponha intraprocessualmente e coloque o tribunal a quo numa situação de repetir e, eventualmente, contrariar, o seu anterior despacho, violando o disposto no artº 620.°, n.° 1, NCPC, que dispõe: “1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
Procedem, pois, as conclusões recursivas.
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III- Decisão:
Nestes termos, acordam os juízes nesta Relação em revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos prossigam os seus termos processuais.
Custas pela parte vencida a final.

P.08.11.2018
Madeira Pinto
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes