Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7804/19.9T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO LIMINAR
BENEFICIO ANTERIOR DA EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RP202103237804/19.9T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Apenas a exoneração efetiva ou definitiva do passivo restante, concedida ao devedor nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, constitui, ao abrigo da norma do artigo 238.º, n.º 1, al. c), do CIRE, fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração.
II – Não constitui fundamento de indeferimento liminar, à luz da citada norma, a circunstância de o devedor, nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, ter formulado pedido de exoneração do passivo restante no âmbito de outro processo, sobre o qual incidiu despacho inicial de admissão, e cujo procedimento veio a ser declarado cessado antecipadamente, por razões imputáveis ao devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 7804/19.9T8VNG-B.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria Eiró
Adjunto: João Proença
SUMÁRIO:
............................................
............................................
............................................
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I.
RELATÓRIO
1.
Em 10 de outubro de 2019, B… apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante, alegando, para o que aqui importa, em síntese:
A requerente foi declarada insolvente, por sentença proferida em 9 de julho de 2014, no âmbito do processo n.º 1040/14.8TJPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível;
Volvido o período de cinco anos, como não obteve a exoneração do passivo restante na dita insolvência, após o rateio, continuou com valores em dívida a credores que identifica, ascendendo o valor global do passivo a 85.171,22€;
Após o primeiro pedido de insolvência, não contraiu qualquer crédito ou qualquer dívida;
Pretende agora beneficiar da exoneração do passivo restante, desde logo porque não beneficiou da mesma medida nos 10 anos anteriores à data do início do presente processo de insolvência.
2.
Em 21 de outubro de 2019, foi prolatada sentença que declarou a insolvência da requerente.
3.
Em 3 de dezembro 2019, no âmbito de assembleia de credores, foi proferido despacho que declarou encerrado o processo de insolvência, tendo por base a constatação da insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente.
4.
Em 13 de dezembro 2019, O Ministério Público, em representação da credora Fazenda Nacional, pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar do requerimento de exoneração do passivo restante, invocando o preceituado no art. 238.º, n.º 1, al. c), do CIRE, bem assim o facto de a devedora ter sido declarada insolvente no processo 1040/14.8TJPRT-Juízo Local Cível do Porto-J9, onde foi liminarmente admitido o pedido de exoneração, procedimento que foi antecipadamente cessado por despacho transitado em julgado a 18.03.2019.
5.
Em 27 de julho de 2020, o Senhor Administrador Judicial acompanhou o entendimento do Ministério Público, alterando a posição que havia deixado expressa em sede da assembleia de credores.
6.
Em 4 de novembro de 2020, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante, por julgar verificada a situação prevista no artigo 238.º, n.º 1, al. c), do CIRE.
7.
Não se conformando com a decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
8.
Com o requerimento de interposição do recurso, a apelante apresentou alegações, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1.ª – Nos termos do artigo 238.º do CIRE o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido nos seguintes casos:
“1c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência. “
2.ª – Entende o tribunal a quo em que como a Insolvente no âmbito da sua anterior Insolvência, teve uma cessão antecipada da exoneração do passivo restante, deve este pedido ser liminarmente indeferido.
3.ª – A alínea c) do artigo 238.º do CIRE é clara, e o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido quando o devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
4.ª – No entanto, a Insolvente não beneficiou da Exoneração do Passivo restante, na anterior Insolvência, pelo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 238.º al, c) n. º 1 do Cire.
5.ª – Foi proferido despacho de cessão antecipada da Exoneração do passivo restante, pelo que a Insolvente não teve possibilidade de beneficiar do chamado “fresh start”.
6.ª – O Art. 581.º do CPC, refere taxativamente quais são requisitos da litispendência e do caso julgado.
7.ª – A Insolvente entende que, não estão preenchidos os pressupostos, nem do art. 581.º do CPC, nem do art. n.º 238.º do CIRE.
8.ª – Motivo pelo qual, requereu nova insolvência pessoal.
9.ª – A Insolvente não criou novas dividas desde o pedido da Insolvência anterior.
10.ª – Como refere o Acórdão da Relação de Évora, datado de 06/04/2017, no âmbito do processo n.º 5416/16.8T8STB-B.E1 e disponível em www.dgsi.pt, “(...)III. A decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração de passivo restante proferida em processo de insolvência não constitui caso julgado no novo processo de insolvência em que o devedor formule novo pedido de exoneração, porquanto as circunstâncias que permitem extrair a conclusão quanto à admissibilidade do pedido formulado assentam nas causas que nortearam a situação de insolvência decretada em cada um dos processos e na conduta do requerente do pedido, tendo sempre por referência a concreta declaração de insolvência, no âmbito da qual o pedido é formulado.(...)”.
11.ª – No mesmo sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 12/07/2017, no âmbito do processo n.º 8657/16.4T8CBR.C1 e disponível em www.dgsi.pt, “ VI - Se a lei permite que quem tenha sido declarada insolvente o possa voltar a ser, posto que ocorram os factos conducentes a tal situação, também a insolvente, que assim voltou a ser declarada, há-de poder dispor de todos os mecanismos processuais atinentes ao seu estado, como sejam o de requerer a exoneração do passivo restante outra vez, atenta a sua nova situação. VII - Embora não diga directamente respeito à questão do caso julgado, afigura-se-nos incongruente face à lei vedar ao insolvente o pedido de exoneração do passivo restante, quando, caso tivesse beneficiado da exoneração, poderia voltar a formular esse pedido ao fim de 10 anos, como decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”
12.ª – A Insolvente tem avultadas despesas mensais e dois filhos menores a cargo e pretende apenas, com o pedido de exoneração do passivo restante, ter e proporcionar um presente e um futuro melhor para os menores, cumprindo escrupulosamente com os requisitos impostos pela exoneração do passivo restante e colaborando com o Sr. AI.
13.ª – No processo atual a conduta da insolvente tem que ser valorada em função das circunstâncias que nortearam a nova declaração de insolvência, pelo que o objecto do processo é diferente (cfr. neste sentido Ac. da Rel. de Évora de 6 de Abril de 2017, proc.º n.º 5416/16.8T8STB-B.E1, relatado por Francisco Xavier).
14.ª – É certo que, como já referido anteriormente, os créditos e os credores em ambos os processos são essencialmente os mesmos, mas também é certo que a devedora foi declarada novamente insolvente e o pedido de exoneração reporta-se à nova declaração de insolvência e não à insolvência anterior.
*
Pediu a revogação do despacho proferido pelo tribunal a quo e a substituição por outro que admita a pretensão de exoneração do pedido restante.
9.
Contra-alegou o Ministério Público – no âmbito das atribuições inerentes à intervenção acessória delimitada pelos arts. 4.º, n.º 1, alínea m), 10.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 68/2019, de 27/08, e 325.º do Código de Processo Civil (CPCivil), e do exercício do poder-dever na defesa da independência dos tribunais e no exercício da função jurisdicional em conformidade com a Constituição e as leis (art. 4.º, n.º 1, alínea j) da Lei n.º 68/2019 – formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1.ª – Não merece o douto despacho recorrido qualquer censura, por ter procedido a uma aplicação adequada da lei, enformada pelos critérios definidores da unidade do sistema jurídico e da coerência própria das normas relativas à insolvência e, mais concretamente, à exoneração do passivo restante.
2.ª – A devedora, por ter, nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência, incumprido com culpa ou grave negligência as obrigações que lhe foram fixadas noutro processo de insolvência como condição de exoneração do passivo restante, demonstrou não ter agido com a boa fé necessária a libertar-se desse passivo.
3.ª – Não pode, por aplicação da alínea c) do nº 1 do art.º 238º do CIRE, ver liminarmente deferido novo pedido de exoneração do passivo restante.
II.
OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões das alegações apresentadas pela apelante, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil, a questão a decidir no presente recurso passa por saber se existe ou não fundamento para revogar a decisão da 1.ª instância, que indeferiu liminarmente requerimento de exoneração do passivo restante, com fundamento no artigo 238.º, n.º 1, al. c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1].
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
1.1.
Factos provados
Tendo por base o acordo das partes e o teor dos documentos constantes dos autos, com relevância para decidir a questão controvertida, temos por provada a seguinte factualidade:
1.1.1. – A requerente foi declarada insolvente, por sentença proferida em 9 de julho de 2014, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 1040/14.8TJPRT-Juízo Local Cível do Porto-J9.
1.1.2. – Naquele processo, a requerente formulou pedido de exoneração do passivo restante, sobre o qual incidiu despacho inicial de admissão em 9.9.2014.
1.1.3. – Tal procedimento de exoneração do passivo restante veio a ser declarado cessado antecipadamente, por despacho prolatado em 19.02.2019, transitado em julgado em 18.03.2019.
1.1.4. – Em 10 de outubro de 2019, a requerente apresentou-se novamente à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante, dando origem ao processo 7804/19.9T8VNG.
1.1.5. – No seguimento, em 21 de outubro de 2019, foi prolatada sentença que declarou a insolvência da requerente.
1.1.6. – Em 3 de dezembro de 2019, em sede de assembleia de credores, foi proferido despacho que declarou encerrado o processo de insolvência, tendo por base a constatação da insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente.
1.1.7. – Em 4 de novembro de 2020, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante, nos seguintes termos:
Compulsados os transactos termos dos autos com tal questão conexos,sou a constatar que a Sra. D. B…, insolvente nos autos, requereu a exoneração do passivo restante, sendo certo - e, “data venia”, trazendo à colaço o atrás expendido pela M. Ilustre Magistrada do M.P. – que a sobredita Senhora já havia sido declarada insolvente no Processo nº 1040/14.8TJPRT – Juízo Local Cível do Porto – J9, autos estes onde foi liminarmente admitido o pedido de exoneração, procedimento que foi antecipadamente cessado por despacho transitado em julgado a 18/03/2019.
Visto tal – e conforme promana do estatuído no art.º 238º, nº 1, alínea c) do CIRE - o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor já tiver beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Perante tal quadro – e apadrinhando “de jure” o entendimento sufragado pelo M.P. - que não se coloca como admissível o deferimento liminar do pedido de exoneração se o devedor já beneficiou da exoneração nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, mais claro se torna se, não sendo ainda redundante salientar que tendo-lhe sido liminarmente concedido tal benefício dentro do referido período, praticou atos ou omissões que conduziram à sua cessação antecipada, os quais são sempre – vd. art.º 243º do CIRE – com culpa do devedor.
Como corolário do supra considerado, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.”
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Dispõe o art. 235.º, inserido no Título XII, Capítulo I, do CIRE, que “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições deste capítulo”.
A propósito da figura da exoneração do passivo restante, sob o ponto 45) do Preâmbulo da Lei 53/2004, de 18 de março, pronuncia-se assim o legislador:
“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.”
Nas palavras de CATARINA SERRA[2], o regime da exoneração do passivo restante “implica fundamentalmente que, depois do processo de insolvência e durante algum tempo, os rendimentos do devedor sejam afectados à satisfação dos direitos de crédito remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção dos créditos que não tenha sido possível cumprir por essa via, durante tal período. A intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de “aprendida a lição” ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial”. O objectivo é, por outras palavras, dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero, de um “fresh start”.
2.2.
O procedimento de exoneração contempla obrigatoriamente a apreciação liminar do pedido, prevendo o artigo 238.º múltiplas causas de indeferimento.
No caso em apreço, o tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente o pedido de exoneração formulado pela recorrente, por considerar verificada a previsão da al. c) do n.º 1 do cit. artigo: “se (…) o devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência”.
E para assim decidir, o Exmo. Juiz de Direito interpretou o conceito de “beneficiado de exoneração”, como abarcando a situação ocorrida no caso sub judice, traduzida no facto de a recorrente, no âmbito do processo de insolvência 1040/14.8TJPRT, ter igualmente pedido a exoneração do passivo restante, pretensão que foi objeto de despacho inicial de prosseguimento, procedimento que, por despacho transitado em julgado a 18.03.2019, viria a ser declarado antecipadamente cessado, por culpa da devedora/recorrente.
Por seu turno, a recorrente rejeita tal entendimento, por considerar que a norma em questão só tem aplicação na hipótese de ter sido concedido efetivamente ao devedor a exoneração do passivo restante, o que não foi o caso, já que o procedimento para o efeito não se concluiu.
2.3.
Impõe-se, pois, enfrentar a exegese da norma em questão, o mesmo é dizer, determinar o seu sentido, tendo em vista a sua admissível aplicação na resolução do problema jurídico carecido de solução jurisdicional.
O procedimento de interpretação da lei não é, como sabemos, compatível com qualquer atuação do julgador fundada no seu livre arbítrio ou numa sua particular ideia de justiça.
Na verdade, as leis apresentam-se como “enunciados linguísticos (textos) através dos quais o legislador instrui o julgador sobre os critérios que devem presidir à resolução de conflitos concretos entre pessoas, critérios determinados pelo mesmo legislador no exercício da sua função política”[3].
Para além dos critérios inscritos em cada norma sobre o modo de resolução de um dado problema jurídico, entre nós, o legislador, desde logo por via do artigo 9.º do Código Civil (CCivil), aponta ao julgador critérios gerais a atender na interpretação da lei, critérios que não podem ser desprezados, mesmo por quem entenda, como nós, que a norma inscrita naquele artigo tem mais um carácter didático do que uma natureza preceptiva[4].
Dispõe assim o artigo 9.º do CCivil:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Tal normativo encontra expressão prevalecente na doutrina e na jurisprudência, segundo a qual “a interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos correntemente denominados lógicos (histórico, racional e teleológico), que permitem obter o sentido profundo, o “espírito” ou a “alma” da lei.
O elemento literal, também dito gramatical, são as palavras em que a lei se exprime. Constitui o ponto de partida da interpretação jurídica e desempenha duas funções:
a) negativa (ou de exclusão): a fasta a interpretação que não tenha uma base de apoio na letra lei, ainda que mínima. É a teoria da alusão);
b) positiva (ou de seleção): privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. Em relação ao primeiro, dever-se-á ter presente a suposição de que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento e, por isso, serviu-se do vocabulário jurídico adequado. Quanto ao segundo, ocorre em matérias técnicas, onde assume um sentido próprio ou peculiar. E sobre o último, que é o sentido comummente entendido, dir-se-á que o legislador se dirige a todos os cidadãos e é necessário que o entendam”[5].
Quanto aos elementos lógicos: a) “o elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis)”[6].
Começando pelo elemento literal, há que procurar então, em primeiro lugar o sentido técnico-jurídico da expressão “exoneração do passivo restante”, no suposto de que o legislador soube exprimir com correção o seu pensamento.
Centrando a nossa atenção no diploma normativo em que tal expressão se insere, o CIRE, mais precisamente nas disposições do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares), Capítulo I (Exoneração do passivo restante), a expressão em análise é, à partida, suscetível de assumir mais do que um significado.
Assim, o artigo 235.º dá-nos uma definição que configura um direito subjetivo: direito atribuído ao devedor de “exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”.
E depois, explicitando o conceito “exoneração”, o artigo 245.º, n.º 1: “A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º”.
Mas a expressão “exoneração do passivo restante”, numa primeira leitura, também se mostra compatível com “instituto” ou “regime jurídico”, no sentido de conjunto normativo destinado a regular uma dada parcela das relações sociais (utilizada na epígrafe do Capítulo I do Título XII, e ainda com “procedimento”, no sentido de “conjunto de formalidades destinadas à expressão das posições das partes e à produção de uma decisão do tribunal”[7] (cfr. artigos 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 243.º e 244.º).
No segmento da norma que nos ocupa, o legislador utiliza o predicado “beneficiar” para ligar o sujeito devedor ao objeto “exoneração do passivo restante”.
Enquanto verbo transitivo, “beneficiar” é sinónimo de “gozar” ou “usufruir” de alguma coisa ou situação.
A forma verbal utilizada pelo legislador mostra-se à partida compatível com qualquer das asserções que deixamos enunciadas supra a propósito do significado de “exoneração do passivo restante”.
Contudo, se analisarmos com maior amplitude e detalhe o texto do CIRE, constatamos que o legislador, por vezes, faz acompanhar o verbo “beneficiar”, ou o equivalente “conceder”, do adjetivo “efetivo”, sinónimo de “estável” ou “permanente”; e chega mesmo a empregar o adjetivo “definitivo” para qualificar a “exoneração”.
Assim, sob o ponto 45) do Preâmbulo da Lei n.º 53/2004, de 18 de março: “A efectiva obtenção de tal benefício supõe (…)”.
E também no artigo 237.º: “A concessão efetiva da exoneração do passivo restante pressupõe que (…)”.
E ainda na alínea d) do artigo 237.º: “(…) o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva (…)”.
A utilização do referido adjetivo pelo legislador só encontra justificação na possibilidade de o regime em questão prever uma situação contraposta, ou seja, uma situação de “provisoriedade” ou “transitoriedade”.
E parece ser isso mesmo o que sucede, à luz do procedimento previsto nos artigos 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 243.º e 244.º, sintetizado, de forma particularmente elucidativa, diga-se, por CATARINA SERRA[8]: “não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do período de exoneração à concessão da liberdade condicional ao detido por bom comportamento – uma espécie de “período experimental”, em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito”.
Em sentido idêntico, ASSUNÇÃO CRISTAS: “ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho favorável”[9]
A expressão linguística agora objeto de interpretação jurídica não contempla, é certo, o adjetivo “efetivo”, pelo que, por contraponto às situações em que o mesmo é utilizado pelo legislador, poderíamos ser levados a fazer prevalecer a ideia de que a norma se refere a um conceito de “exoneração do passivo restante” com caráter de provisoriedade ou transitoriedade, o mesmo é dizer, que se refere a “exoneração” no sentido de procedimento, só por si criador de legítimas expetativas de obtenção do resultado pretendido.
Mas seria um passo precipitado.
Isto porque o legislador, sabedor que o conceito de “exoneração do passivo restante” é passível de significar o resultado de um procedimento (efeito jurídico da respetiva procedência) ou o próprio procedimento (conjunto encadeado de atos processuais), poderia ser bem mais esclarecedor, utilizando mesmo a palavra “procedimento” na redação da norma em questão, como o fez, por exemplo, na epígrafe do artigo 243.º (“cessação antecipada do procedimento de exoneração”).
Ora, não contendo o segmento normativo em discussão qualquer dos referidos elementos gramaticais “auxiliares”: o adjetivo “efetivo” ou o substantivo “procedimento”, que sentido técnico-jurídico, entre os inicialmente aqui apontados, deverá prevalecer?
A resposta parece dada pelo próprio legislador.
Com efeito, se lermos com atenção o já citado artigo 237.º, constatamos que na parte final da al. d), após se referir “despacho decretando a exoneração definitiva”, explicita: “neste capítulo designado despacho de exoneração”.
Ou seja, prevendo a possibilidade de ocorrência de dificuldades quanto ao sentido a atribuir à palavra “exoneração”, nomeadamente ante a respetiva qualificação como “provisória” ou “definitiva”, o legislador esclareceu todas as dúvidas, declarando que, sempre que no capítulo I do título II seja mencionada “exoneração” desacompanhada de expressa qualificação, ela deverá considerar-se “definitiva”: atribuição de um direito subjetivo consubstanciado na exoneração (extinção) dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Flui do exposto que, à luz do elemento literal da interpretação, é possível afirmar que o legislador, quando no artigo 238.º, n.º 1, al. c), inserido no capítulo I do título XII do CIRE, diz “(…) beneficiado da exoneração do passivo restante (…)”, quer dizer: beneficiado da exoneração definitiva do passivo restante; o mesmo é dizer: beneficiado do direito subjetivo consubstanciado na extinção dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Mas, como deixámos enunciado, a letra da lei é apenas o ponto de partida na tarefa que nos ocupa, pelo que terá de ser valorada em conjugação com o elemento racional ou teleológico, que consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma.
A propósito do fim visado pela norma do art. 238.º, n.º 1, al. c) do CIRE, a doutrina é unânime em apontar a preocupação do legislador com previsíveis “abusos de exoneração”.
Dando voz, mais uma vez, a CATARINA SERRA[10]: “O acolhimento do instituto não é de surpreender. A exoneração é uma medida de proteção do devedor. É, como já se viu, um efeito eventual da declaração de insolvência favorável ao devedor, constituindo uma verdadeira tentação para ele. Esta força atractiva da exoneração desencadeia, naturalmente, efeitos perversos: conduz a abusos de exoneração. (…) A experiência aconselha a que a disciplina da exoneração seja regulada com alguns cuidados. Seria indesejável, por exemplo, que um mesmo sujeito pudesse beneficiar de exonerações ilimitadas. Por isso é comum o estabelecimento de um limite temporal: uma espécie de “quarentena” entre exonerações”.
Pois bem, o legislador pretende com a norma em apreço combater o “abuso de exoneração”: a exoneração “efetiva” ou “definitiva”, naturalmente. Pois só esta – enquanto direito subjetivo consubstanciado na extinção dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – se apresenta em toda a linha benéfica/atrativa para os devedores e simultaneamente prejudicial/indesejável para os credores.
Diga-se ainda que a consideração do elemento sistemático (“contexto da lei e lugares paralelos”[11]) ou do elemento histórico (“história evolutiva do instituto; as chamadas fontes da lei; os trabalhos preparatórios”[12]), não mostram no caso virtualidade para afastar o sentido intencional do legislador que deixámos afirmado.
Estabelecido pelo legislador, nos termos expostos, o critério de justiça presente na norma do artigo 238.º, n.º 1, al. c), do CIRE, não pode o tribunal aplicar outro critério, sob pena de violação da legalidade inscrito no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa[13].
Voltando ao caso sub judice, enquadrado na factualidade tida por assente.
À devedora/recorrente, nos 10 anos anteriores à data do início do presente processo de insolvência, não lhe foi efetivamente concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Dito de outro modo, a devedora/recorrente não se viu livre em definitivo das suas dívidas, não beneficiando, por isso, de um (re)começar do zero.
Na verdade, o que efetivamente ocorreu nos 10 anos anteriores ao início do presente processo de insolvência, traduz-se no facto de a recorrente, no âmbito de um outro processo de insolvência, ter igualmente formulado pedido de exoneração do passivo restante, sobre o qual incidiu despacho inicial de admissibilidade, nos termos do artigo 239.º do CIRE, procedimento esse que acabou por ser declarado cessado antecipadamente, por razões imputáveis à recorrente, ao abrigo do artigo 243.º do CIRE.
E sendo assim, por tudo quanto deixámos exposto, ao invés do que considerou a 1.ª instância, julgamos que a norma do artigo 238.º, n.º 1, al. c), do CIRE não constitui fundamento legal do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela recorrente.
2.4.
A conclusão a que chegámos é de sentido contrário à que chegou o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) no acórdão de 9-2-2021, relatado por MANUELA ESPADANEIRA LOPES no processo 2632/19.4T8BRR.L1-1 [14], cujo Sumário, para o que aqui releva, assim se apresenta:
“(…)
IV - Para efeitos de interpretação da lei, o intérprete deve recorrer aos elementos gramatical, sistemático, histórico e teleológico.
V - Recorrendo aos elementos referidos para efeitos de interpretação do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 238º do CIRE, conclui-se que foi intenção do legislador consagrar como fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração não só as situações em que, nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, existiu despacho final num processo de insolvência anterior a conceder a exoneração do passivo restante ao insolvente, mas também aquelas em que este, dentro do mesmo prazo, viu ser declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração por força do disposto no artº 243º do CIRE.”
Ora, lido na íntegra o texto do citado acórdão, não podemos acompanhar a linha de raciocínio hermenêutico que o mesmo encerra, revelando-se particularmente difícil descortinar os concretos argumentos que levaram o TRL, tendo por base os apontados elementos inerentes à interpretação jurídica, a concluir como o fez.
A dado passo daquele acórdão, lê-se: “Como bem se refere na decisão em recurso, admitir que o preenchimento da aludida al. c) só se verifica quando o insolvente efectivamente beneficia da exoneração do passivo restante, isto é, quando existe despacho final a conceder a exoneração do passivo restante, implicaria que os insolventes que violassem os deveres da exoneração tivessem um tratamento mais favorável do que aqueles que cumprissem com os deveres da exoneração. As regras supra referidas relativas à interpretação da lei não permitem sustentar tal entendimento”.
Não vislumbramos, com todo o respeito, lógica evidente no afirmado juízo de “tratamento mais favorável”, se considerarmos, como nos parece que devemos considerar, que o devedor que não cumpre, na pendência do procedimento de exoneração (“período experimental” ou “período probatório”), as condições a que ficou sujeito, não poderá beneficiar nunca do que lhe seria realmente mais favorável: a extinção dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
2.5.
Numa outra linha argumentativa, em favor do sentido interpretativo alcançado pela 1.ª instância, desta feita pelo Ministério Público, em sede de contra-alegações apresentadas nestes autos:
A entender-se de outra forma, aos devedores de má fé bastaria a sucessiva apresentação à insolvência formulando pedidos de exoneração incumprindo com dolo ou culpa grave a obrigação de ceder à fidúcia os rendimentos com exceção do valor do sustento digno, até alcançarem a “exoneração” total do passivo por via da prescrição.
A recorrente demonstrou, com o comportamento que conduziu à cessação antecipada do procedimento de exoneração, não ter sabido beneficiar da oportunidade que lhe foi concedida, revelando, por isso, não ser merecedora de nova oportunidade.”
Embora possamos de algum modo compreender a preocupação do Ministério Público com eventuais práticas e possíveis efeitos menos conformes com o princípio geral da boa fé e uma certa ideia de justiça, julgamos que a justiça do caso concreto dos autos, à luz dos dados disponíveis e da solução que preconizamos, não justifica semelhante preocupação.
Quanto ao ser ou não ser a recorrente merecedora de nova oportunidade, certo é que o tribunal, não obstante ser conhecedor da declaração de insolvência anterior, em face da nova situação que lhe foi apresentada, declarou novamente a recorrente em estado de insolvência. E ao fazê-lo, concedeu naturalmente uma nova oportunidade à recorrente de beneficiar e de se sujeitar ao complexo de direitos e deveres inerente a tal nova condição, no qual se conta o procedimento de exoneração do passivo restante[15].
2.6.
Concluímos, assim, pela inaplicabilidade ao caso dos autos da norma do artigo 238.º, n.º 1, al, c), do CIRE, procedendo a apelação, devendo, em consequência, revogar-se a decisão apelada para que seja substituída por outra que, determinando o prosseguimento dos termos do procedimento de exoneração do passivo restante, conheça dos demais pressupostos legais de admissibilidade, seguindo-se os demais termos.
2.7.
As custas do recurso são da responsabilidade da massa insolvente (cfr. arts. 527.º, n.º 1, do CPCivil, e 304.º do CIRE).
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso procedente e decidimos:

a) Revogar a decisão recorrida;
b) Determinar o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, com a apreciação, pela 1.ª instância, dos respetivos pressupostos de admissibilidade que ainda não foram objeto de conhecimento, seguindo-se os demais termos; e
c) Condenar a massa insolvente no pagamento das custas do recurso.
**
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, Maria Eiró e João Proença, que compõem este Coletivo.
***
Porto, 23 de março de 2021
Juiz Desembargador
Fernando Vilares Ferreira,

(assinatura autógrafa, dada a indisponibilidade do certificado de assinatura digital)
_______________________
[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, doravante CIRE, ao qual respeitam todas as normas citadas neste acórdão sem menção em contrário.
[2] O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4.ª Edição, Coimbra, 2010, p. 133.
[3] Cf. ANTÓNIO AGOSTINHO GUEDES, A Importância do Texto da Lei na Interpretação de Normas Jurídicas, in Direito em Dia, acessível, à data do presente acórdão, em https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/89.
[4] Cf. J. BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1990, p. 173.
[5] Cf. A. SANTOS JUSTO, Introdução ao Estudo do Direito, 11.ª ed., 2020, Petrony Editora, pp. 312-313.
[6] Cf. Ac. STA de 29.11.2011, relatado por Pires Esteves no processo 0701/10, acessível, à data deste acórdão, em www.dgsi.pt.
[7] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Processo Civil, 2.ª Edição, Lex, Lisboa, 2000, p. 11.
[8] Cit., p. 141.
[9] ASSUNÇÃO CRISTAS, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência, pp. 169-170.
[10] Cit., pp. 133-134.
[11] J. BAPTISTA MACHADO, cit., p. 183.
[12] Idem, p. 184.
[13] Cf. ANTÓNIO AGOSTINHO GUEDES, cit.
[14] Acessível, à data deste acórdão, em www.dgsi.pt.
[15] Cf. Ac. RE de 6.4.2017, relatado por Francisco Xavier no processo 5416/16.8T8STB-B.E1 (acessível, à data deste acórdão, em www.dgsi.pt.