Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
520/20.0T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
DEMARCAÇÃO
NOMEAÇÃO DE PERITOS
Nº do Documento: RP20220322520/20.0T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 03/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE/DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa execução para prestação de facto, de demarcação entre prédios, se a sentença exequenda não determina as características dos marcos a implantar e os peritos implantam uns sem as características apontadas pelo tribunal da execução, não é por isso que não se deve considerar cumprida a sentença, se este mesmo tribunal assim o considerou.
II - Sendo a demarcação a implantar de complexidade técnica elevada e tendo sido, por isso, confiada a peritos nomeados pelas partes e pelo tribunal, deve ser respeitado o procedimento técnico por eles unanimemente tido por adequado, designadamente quando os mesmos demonstrem que dessa forma executaram o determinado na sentença que estabelecera os termos da demarcação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 520/20.0T8LOU-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2

REL. N.º 663
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO

Nos autos de embargos de executado que correm por apenso à execução para prestação de facto que AA e mulher, BB, movem contra CC e mulher DD, tendente à implementação da demarcação entre prédios a eles pertencentes, vieram os embargantes recorrer da decisão que, culminando um procedimento decidido por acordo e tendente àquela implementação, concluiu pela realização da prestação devida e decretou a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide.
É o seguinte o dispositivo da decisão impugnada:
“Nestes termos, tendo os srs. peritos procedido à demarcação e tendo os mesmos explicitado a metodologia usada e que se constata agora que os executados dela discordam mas sem que invoquem fundadas razões de ciência e técnica que invalide o trabalho levado a cabo pelos srs peritos, teremos de indeferir o pedido de esclarecimentos por o processo não os comportar e ainda dado inexistir qualquer imprecisão ou obscuridade, no método de apuramento do local onde foram colocados os marcos divisórios no terreno.
Mais se decide declarar alcançado o desiderato da presente acção por se mostrar levada a cabo a demarcação nos termos designados pela sentença exequenda e solicitada pelas partes, e consequentemente decide-se julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide- artº 277 al. e) do Código de Processo Civil.”
É desta decisão que vem interposto recurso, pela embargante, que o termina formulando as seguintes conclusões:
“1- Nos presentes Autos no Tribunal “à quo” em sede de Juízo de Execução deveria este Tribunal dar cumprimento a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Paços de Ferreira Mas a Sentença não foi cumprida.
2- Isto é, dar cumprimento a uma Sentença que determina a Demarcação de duas faixas de terreno distintas não só em área com na sua geometria, com as áreas de 129 m2 a cor verde e de 205 m2 a cor azul, tendo com suporte planta de fls 52.
3- O documento de suporte seria como refere a Sentença a dita planta de fls.52 dos autos e ainda com base nesta decisão esta determinou ao pormenor como deve ser efectuada a demarcação tendo em conta o ponto fixo “ Meio da Janela” situado em outro Prédio do lado de lá da estrada.
4- Elucida ainda a Douta Sentença quais os procedimentos a adoptar pelos Srs. Peritos (que se alhearam por completo destes cotejos) que os marcos devem ser de GRANITO de espessura 30x30 cm e colocados da forma como o estabelece a referida sentença.
5- Sendo a Sentença do Tribunal de Paços de Ferreira que determina o “modus operandi” da demarcação e sendo esta que determina os limites e objecto da mesma o Tribunal de Lousada não cumpriu o determinado pelo que se encontra violada a lei adjectiva e substantiva nomeadamente os Arts. 468,469,476,478,479 do CPCivil e ainda os Arts 480,e Arts 45, 46, 607 e 703 do CPCivil e Arts 7,8 e 9 do C.Civil.
6- Estamos portanto perante uma violação objectiva de uma sentença não só no seu todo como nos limites e procedimentos, assim como na sua exacta execução pois não começaram os Senhores Peritos por determinar em primeiro lugar o “ Meio da Janela “, sequer implantaram no terreno as duas parcelas a dividir, não trouxeram a Planta de Folhas 52 dos autos mas uma outra que segundo afirmaram resultou de um exercício gráfico de gabinete de um levantamento Topográfico dos recorrentes e a dita planta sem identificarem os documentos, e desta situação reclamaram os recorrentes nos seus requerimentos Nºs 7466852 de 03/11/21 e 7535322 de 29711/21 aos quais o Tribunal “à quo” não deu resposta, pois não se pronunciou, antes os ignorou.
7- Ora não podemos olvidar que antes deste processo que antes destes autos correu termos no Tribunal de Paços de Ferreira Acção de Reivindicação interposta pelos recorridos julgada improcedente, pois não viram o Tribunal de Paços de Ferreira declará-los proprietários de determinados prédios que identificaram, por falta de provas, os mesmos prédios onde agora se descobriram duas faixas de terreno para demarcar.
8- Isto é, não se sabendo os limites dos terrenos de Embargados e Embargantes, no mínimo os Srs Peritos se executassem a diligência como o determinou o Tribunal e com os elementos gráficos disponíveis nos autos teriam com mais rigor implantado as duas faixas a dividir e não teriam começado a diligência precisamente no ponto variável oposto junto ao armazém dos recorridos o que não deveria ter acontecido pois na realidade esta demarcação representa para os recorrentes uma perda total de 1382 m2 quando o que se pretende dividir são duas parcelas com as áreas já referidas.
9- Isto é, os que os recorridos não obtiveram na Acção de Reivindicação obtêm-no agora pela Acção de Demarcação e pela imperícia dos técnicos, como foi referido pelos recorrentes nos seus requerimentos nos autos aos quais não obtiveram resposta ainda, mas esperam que os Venerandos Desembargadores o determinem revogando a Sentença de que se recorre.
10-- Pelo que a Douta Sentença prolatada faz errada interpretação do direito substantivo e adjectivo e a sua consequente aplicação.
11- Não podem os recorrentes aceitar esta forma linear e simplista de decidir porque o Direito Processual e Substantivo existe e tem de ser cumprido e aplicado.
12- Não foram colocados “MARCOS DE GRANITO” com a espessura e diâmetro exigidos o seu espaçamento e alinhamento não foi respeitado, os procedimentos não foram os exigidos pela sentença e os documentos de suporte têm origem duvidosa porque resultam de exercício gráfico de gabinete.
13- Deve assim a Douta Sentença de que se recorre ser revogada por outra que se pronuncie e dê respostas aos requerimentos dos recorrentes referidos no item 6 destas conclusões e que cumpra todas as determinações do Título Executivo (Tribunal de Paços de Ferreira) agora no Tribunal de Lousada donde se recorre.
14- O direito substantivo ou processual só se concretiza quando em concreto se aplica e o Tribunal não pode passar por cima ou ao lado do que determinam os Arts 7,8 e 9 do C. Civil, e esta não cumpre de todo o que determina o Art.607 do CPCivil .
15- A Douta Sentença não concretiza o direito nem os procedimentos para atingir a segurança jurídica, pelo que deve ser revogada por outra determine e concretize o direito vigente.
16- Para além da subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto devem acompanhar o presente recurso os requerimentos referidos com os números 7466852 de 03/11/21 e 7535322 de 29/11/21 pois não existem pronúncia sobre o seu conteúdo.
17- Deve a presente sentença de que se recorre ser revogada por outra que determine o exacto cumprimento da Douta Sentença, Título Executivo, não só no seu conteúdo como nos procedimentos e marcada nova diligência de demarcação com outros Peritos porque o Relatório entregue nos autos pelos Srs. Peritos e aceite pelo Tribunal não espelha a realidade e é omisso quanto aos procedimentos e suporte documental.
18- Encontram-se violados os preceitos referidos no item 5 destas conclusões pelo que deve este Tribunal Superior revogar e determinar nova diligência com outros peritos, com implantação das faixas a dividir e marcos em granito com o espaçamento ali referido o que não aconteceu assim se fazendo, UT PAR EST.”
Os exequentes, embargados, responderam, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir:
- Se a sentença dada à execução não se pode ter por cumprida por os marcos implantados não serem de granito de 30x30 e não estarem colocados como ali se determina;
- Se a linha de demarcação estabelecida pelos peritos não parte do ponto fixo inicial determinado na sentença e não observa a planta de fls. 52;
- Se a sentença sofre de algum vício por ter sucedido à circunstância de os embargantes terem formulado dois requerimentos com os números 7466852, de 03/11/21, e 7535322, de 29/11/21, que não obtiveram decisão.
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O processo fornece elementos cuja ponderação é imprescindível para a decisão a proferir.
A - Assim, na sentença dada à execução, foi decidido o seguinte:
“2. A demarcação entre os prédios dos Autores e o prédio dos Réus far-se-á, do seguinte modo, por referência à planta de fls. 52:
a) A parcela assinalada a cor verde na planta de fls. 52, que tem a área de 129 m2, é atribuída aos Autores e aos Réus em partes iguais, na proporção de 64,50 m2 para cada um, fazendo-se a divisão entre o prédio dos Autores descrito em 1) dos factos provados e o prédio dos Réus descrito em 8) dos factos provados através de uma linha reta desde o ponto que corresponde ao meio do segmento de reta que constitui a largura da parcela junto à estrada até ao topo oposto, no ponto que se situa a meio do segmento de reta que constitui a largura da parte esquerda da parcela assinalada a azul da mesma planta. Em cada um dos topos assim encontrados implantar-se-á um marco.
b) A parcela assinalada a cor azul na planta de fls. 52, que tem a área de 205 m2, é atribuída aos Autores e aos Réus em partes iguais, na proporção de 102,50 m2 para cada um, fazendo-se a divisão entre o prédio dos Autores descrito em 2) dos factos provados e o prédio dos Réus descrito em 8) dos factos provados através de uma linha poligonal aberta, formada por 4 segmentos de recta sucessivos e não colineares, com início no ponto que se situa a meio do segmento de recta que constitui a largura da parte esquerda da parcela (assinalada a azul), e terminus no ponto que se situa a meio do segmento de reta situado à direita da linha poligonal aberta que constitui a confrontação do prédio descrito em 2) com a mesma parcela, no qual se implantará um marco, implantando-se ainda mais 3 (três) marcos, um em cada um dos vértices da linha poligonal divisória assim encontrada”.
B - Nos presentes autos, em audiência prévia, as partes acordaram sobre o procedimento e obtiveram a anuência do tribunal, nos termos seguintes: “De seguida, pelas partes foi requerida a palavra e no uso da mesma, disseram:
“Tendo em conta a natureza da ação executiva e o objeto de litigio dos presentes embargos de executado, as partes sugerem e peticionam ao Tribunal, por estarem de acordo que a resolução do litigio seja através da demarcação determinada na sentença exequenda, a efetuar no local, desde que seja efetuada com recurso a perito a nomear pelo Tribunal e ainda um perito por cada uma das partes, por forma a ultrapassar eventuais diferendos na concreta demarcação do local.
Para tal, requerem desde já que o Tribunal procedendo a uma adequação formal do processo nos termos do artº 6º e 7º do Código de Processo Civil, nomeie um perito pelo Tribunal para que proceda à demarcação como estabelecido na sentença exequenda, conjuntamente com os Senhores Peritos das partes que desde já indicam, pela parte dos executados o Sr. Perito EE e pela parte dos exequentes o Sr. Perito FF.
De seguida, pelo Mmº Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Atento o requerido pelas partes e o objeto do litigio em causa, somos do entendimento que efetivamente dada a simplicidade da causa, com a realização de uma perícia colegial será possível a demarcação no concreto local e de acordo com a sentença exequenda, com recurso, se necessário, aos serviços de um topografo. Sendo a perícia colegial, será sempre possível obter uma maioria especializada e assim no local os senhores peritos poderão identificar os concretos locais e de imediato colocar os marcos divisórios como ordenado na sentença exequenda.
Face ao alegado nos embargos, designadamente que no local já se encontra vegetação que poderá dificultar o acesso, o Tribunal determina que cada uma das partes deverá proceder à limpeza das áreas dos seus prédios que correspondem sensivelmente à sua propriedade e na zona da área a demarcar.
Mais, determina ainda o Tribunal, que os marcos a colocar deverão ser de granito com espessura não inferior a 30x30cm e deverão os exequentes providenciar pela obtenção dos mesmos e obter fatura do custo da aquisição, a fim de ser remetido aos executados/embargantes para providenciarem pelo pagamento de metade deste valor, pois que a sentença não determina que a responsabilidade de demarcação compete a qualquer uma das partes, mas resulta sim, que ambos devem concorrer para essa demarcação.
Pelo exposto, deferindo o ora requerido, determino a realização de perícia colegial, nomeando perito do Tribunal o Senhor Engenheiro GG, da lista oficial do TRP, e ainda nomeio perito de cada uma das partes os supra indicados Peritos, para que no local procedam à colocação dos marcos efetivamente e de forma concreta, com recurso, se necessário, a decisão por maioria dos senhores peritos para a concreta colocação dos marcos, nos termos determinados na sentença.”
C – Os peritos incumbidos de implementar a demarcação, em relatório da operação efectuada, referiram o seguinte:
i) Atentaram na sentença transcrita supra;
ii) Atentaram na planta de fls 52, utilizada como referência nessa sentença, que reproduziram no relatório;
iii) Reuniram em gabinete e definiram o ponto de localização dos marcos, de forma a procederem à sua implantação no terreno, cumprindo a sentença;
iv) Juntaram planta com a localização dos marcos colocados, bem como fotografias dos mesmos, com a sua numeração.
v) Desta planta consta a divisão da parcela assinalada a cor verde na planta de fls. 52, que tem a área de 129 m2, em duas partes iguais, na proporção de 64,50 m2 para cada um, com a divisão entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus a fazer-se através de uma linha recta desde o ponto que corresponde ao meio do segmento de recta que constitui a largura da parcela junto à estrada até ao topo oposto, no ponto que se situa a meio do segmento de recta que constitui a largura da parte esquerda da parcela assinalada a azul da mesma planta.
vi) Da mesma planta consta a divisão da parcela assinalada a cor azul na planta de fls. 52, com a área de 205 m2, em duas partes iguais, na proporção de 102,50 m2 para cada um, com a divisão entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus através de uma linha poligonal aberta, formada por 4 segmentos de recta sucessivos e não colineares, com início no ponto que se situa a meio do segmento de recta que constitui a largura da parte esquerda da parcela (assinalada a azul), e fim no ponto que se situa a meio do segmento de recta situado à direita da linha poligonal aberta que constitui a confrontação do prédio descrito em 2) com a mesma parcela.
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A questão material que se coloca na execução a que os presentes embargos respeitam é, simplesmente, a divisão em partes iguais, de duas parcelas de terreno, de 129 m2 e de 205 m2: uma das partes daí resultantes a ter como integrante do prédio dos exequentes e a outra o dos executados. Assim, e em execução da sentença que o determinou, da área de terreno a dividir, exequentes e executados deverão ficar, para cada, com 64,5 m2 da primeira parcela e com 102,5 m2 da segunda parcela.
Como é óbvio, a dificuldade residia na implantação, in loco, de cada uma dessas áreas, a operar através da definição de uma linha separadora que, para cada um dos lados, haveria de estabelecer a área de terreno de cada uma das parcelas que ficava a integrar os prédios de cada um dos sujeitos processuais.
A natureza técnica dessa operação exigiria, naturalmente, a intervenção de técnicos que determinassem tais áreas e as implantassem no terreno. Não sendo concebível outro tipo de intervenção, havendo de ser essa a solução que o tribunal sempre haveria de determinar, bem fizeram exequentes e executados em atalhar no processo, acordando precisamente num tal procedimento.
Sem prejuízo, o tribunal foi mais longe do que as partes propuseram e determinou que, “os marcos a colocar deverão ser de granito com espessura não inferior a 30x30cm e deverão os exequentes providenciar pela obtenção dos mesmos” afirmando ainda, por interpretação da sentença dada à execução, que haveria de ser repartido o respectivo custo.
É logo quanto à falta de tais marcos de granito que os embargantes, ora apelantes, começam por arguir o incumprimento da sentença e, como tal, a falta de fundamento para a extinção dos embargos por inutilidade da lide (o que –afirma-se expressamente - não pode deixar de ter paralelo numa correspondente inutilidade do procedimento executivo). Com efeito, afirmam que os marcos implantados para definição da linha divisória não são de granito, nem têm as referidas medidas, o que impede a conclusão pelo cumprimento da sentença.
O facto de serem os aqui executados a arguir o incumprimento da prestação exequenda, que os exequentes e o tribunal têm por satisfeita, mais do que alguma incongruência da posição processual dos executados, revela outra circunstância: é que opção pelas características dos marcos a aplicar não resulta da sentença exequenda, mas da definição de um modus operandi descrito no âmbito dos embargos, pelo juiz da execução. Com efeito, não foi na sentença exequenda que se descreveram as características dos marcos a aplicar, mas sim no despacho proferido na audiência prévia nestes embargos.
No entanto, o cumprimento da sentença exequenda não implica a aplicação de tais marcos em granito, mas apenas que a linha divisória seja definida por marcos, os quais, como é natural, se unirão por segmentos de recta, que, para cada um dos seus lados, separarão cada um dos prédios confinantes.
Assim, o cumprimento do dispositivo da sentença exequenda não fica prejudicado pela circunstância de os marcos aplicados pelos peritos, ilustrados no respectivo relatório, não serem em granito e não inferiores a 30x30cm.
Se algo ficou por realizar foi o determinado no despacho proferido em audiência prévia, mas sem que se possa sequer concluir se essa solução procedeu da homologação de algum acordo das partes sobre o tipo de marcos a usar – que a acta e decisão não parecem revelar - ou se resultou de espontânea consideração do tribunal.
Em qualquer caso, cumpre ter presente que, na execução, o título executivo é a sentença, sendo o seu dispositivo aquilo que cumpre efectivar. Por conseguinte, se outra determinação for acrescentada, por via de outra decisão, isso poderá ser consequente noutra sede, mas não na da verificação da realização da prestação definida no título executivo. Com efeito, de modo algum se pode configurar a hipótese – que os apelantes nem defendem – de ter havido, no âmbito dos embargos, qualquer alteração ao dispositivo da sentença exequenda.
Por conseguinte, em conclusão, não é pela circunstância de os marcos implantados não serem de granito e de 30x30 cm, mas sim de diferente qualidade, que se haverá de deixar de considerar satisfeita a sentença exequenda, que apenas determinava a implantação de marcos.
Improcede, pois, a razão dos apelantes quanto a esta questão.
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A questão que se coloca sucessivamente é a de a demarcação efectuada pelos peritos não cumprir a sentença exequenda, por não partir do ponto fixo inicial determinado nessa sentença – o meio de uma janela existente num imóvel que fica em frente à primeira parcela, de 129 m2, e não ter tido como referência a planta de fls. 52 do processo declarativo.
Acontece, no entanto, que apesar de a sentença exequenda reconhecer a existência de um tal ponto fixo, também afirma a sua inutilidade para a divisão dessa parcela, por ausência de um outro, no outro extremo, a que o primeiro pudesse ser unido. É o que resulta do seguinte segmento: “(…) nem assim é possível fixar a linha divisória entre os dois prédios, pois por um lado, como referem os Senhores Peritos a fls. 319, apenas se consegue identificar um ponto fixo, cuja localização se faz por referência ao meio da janela do rés-do-chão de um prédio urbano já construído que existia e ainda existe, do outro lado da rua, em frente aos prédios dos Autores e dos Réus, não se conhecendo com rigor o outro ponto que permitiria determinar a pretendida linha recta ou segmento de reta.”
Por isso é que, ao determinar como se haveria de dividir essa parcela, o tribunal prescindiu desse ponto, especificando que a sua divisão, em duas porções de 64,5m2 cada, se faria por uma linha recta desde “o ponto que corresponde ao meio do segmento de recta que constitui a largura da parcela junto à estrada”. No outro extremo, isto é, no topo oposto, o ponto de chegada dessa linha divisória corresponde ao “ponto que se situa a meio do segmento de recta que constitui a largura da parte esquerda da parcela” em causa, que é a colorida a azul, na planta de fls. 52 do processo executivo.
Vê-se, pois, que de um tal dispositivo foi excluída a janela a que os embargantes aludem, o que implica a rejeição do seu argumento. Sem prejuízo, até resulta da planta produzida pelos peritos a partir da planta de fls. 52 do processo declarativo que esse ponto médio junto à estrada se situa precisamente em frente ao ponto médio da janela a que os embargantes e a sentença se referem nos termos descritos. Porém, perante o dispositivo da sentença exequenda, isso resulta indiferente, como vimos.
Mais alegam os apelantes que a divisão não teve em conta a planta de fls. 52, como disposto pela sentença recorrida, mas uma outra, resultante de um exercício gráfico de gabinete, do que resultou que a demarcação implantada não cumpriu a sentença exequenda, antes determinando aos ora apelantes a perda de 1.382m2.
Não têm, porém, razão. A solução técnica adoptada pelos peritos – segundo descrevem no seu relatório – foi a de partirem da planta de fls 52 e, sobre as parcelas a dividir em partes iguais ali concretizadas, definirem os pontos de localização dos marcos. Esse exercício surge então representado numa outra planta do mesmo local e idêntica à anterior, mas onde as parcelas já surgem divididas a meio, cumprindo o dispositivo da sentença e revelando os pontos de implantação dos marcos no terreno. Tal planta, no relatório dos Srs. Peritos, surge apresentada duas vezes, a escalas diferentes, vendo-se claramente como estas são o desenvolvimento da planta de fls 52, na execução da demarcação determinada na sentença exequenda. Segundo os srs. peritos, os marcos foram implantados tal como demonstrado nesta nova planta, que não é mais do que a mesma planta de fls 52 a que foi acrescentada a demarcação sobre a área de terreno a dividir. E com essa composição, cada uma das parcelas divididas fica com a mesma área.
Sendo esse o procedimento técnico adoptado pelos peritos para, primeiro em planta e no gabinete, e depois no local, implementarem a divisão entre o terreno que ficou para os exequentes e o que ficou para os executados, procedimento esse de resto aceite unanimemente pelos 3 peritos nomeados, é o mesmo insusceptível de crítica por mera negação, como fazem os apelantes, pois foi precisamente a natureza técnica da operação que motivou necessariamente a sua confiança a peritos.
Em qualquer caso, como se referiu, torna-se claro que os mesmos, na execução da tarefa que lhes foi cometida, usaram a planta de fls. 52, tendo sido desta que extraíram aquela sobre a qual, a diferentes escalas, determinaram os pontos de colocação dos marcos, em cumprimento do determinado na sentença. E garantindo o respectivo objectivo: a atribuição de áreas iguais a cada uma das partes.
Acresce que, de toda a alegação dos apelantes, nem sequer resulta qualquer fundamento para que se ponha em causa a qualidade técnica desse procedimento, que simplesmente é por eles rejeitado, criticando até a intervenção do perito por eles próprios indicado. E tão pouco surge a alegação ou a demonstração, por qualquer ordem de razões, de que, ao procederem desse modo, as parcelas resultantes da demarcação tenham ficado com áreas diferentes entre si, ou – o mesmo é dizer-se – com um resultado diferente do determinado na sentença exequenda.
Não se lhes reconhece, pois, qualquer razão quanto ao desvio que apontam entre o resultado da demarcação implantada pelos peritos e o determinando na sentença exequenda. Por isso, só pode rejeitar-se a crítica à justeza da decisão recorrida que, reconhecendo a realização da prestação determinada nessa sentença, concluiu pela inutilidade superveniente da lide, nos embargos e, por inerência, na execução.
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Referem, todavia, os apelantes que atempadamente arguiram o desvio entre o procedimento e o resultado da demarcação realizada por via da colocação dos marcos implantados pelos peritos e o dispositivo da sentença exequenda, sem que tivessem obtido resposta do tribunal recorrido, o que é de ordem a viciar a decisão recorrida.
É certo que os ora apelantes, na sequência da intervenção dos peritos, apresentaram dois requerimentos com os números 7466852, de 03/11/21, e 7535322, de 29/11/21.
No primeiro, anterior à apresentação do relatório dos peritos, alegaram a não utilização da planta de fls. 52, substituída por uma outra, bem como a não utilização do ponto fixo correspondente ao meio da janela de um prédio frontal aos terrenos em questão, como ponto de partida para a linha divisória da parcela de 129 m2. Com isso, subsequentemente, estaria inquinada a divisão da segunda parcela de 205 m2. Requereram, por isso, a suspensão ou anulação dos trabalhos, e a sua realização por outros peritos.
No segundo requerimento, que já teve por alvo o relatório dos peritos, repetiram tais razões, afirmando a necessidade de utilização do meio da janela já referida como ponto de partida e a inadequação da planta usada para a implantação dos marcos. E formularam questões a serem respondidas pelos peritos., a título de esclarecimentos.
É evidente que o segundo requerimento substituiu o primeiro, não apenas repetindo a pretensão naquele formulada, mas ampliando-a, incluindo quanto à obtenção de esclarecimentos dos peritos sobre os procedimentos adoptados. É, pois, irrelevante a circunstância de o primeiro requerimento não ter tido apreciação imediata, pois os próprios executados logo trataram de o repristinar e ampliar, no âmbito do novo requerimento apresentado.
Ora este segundo requerimento foi, de forma fundamentada, indeferido in totum, nos termos constantes da própria decisão recorrida.
Com efeito, nesta decisão foi expressamente decidido que o procedimento adoptado pelos peritos foi o que havia sido determinado antes, bem como que o requerimento dos ora apelantes era desprovido de “…fundadas razões de ciência e técnica que invalide o trabalho levado a cabo pelos srs peritos…”. Por isso, determinou: “… teremos de indeferir o pedido de esclarecimentos por o processo não os comportar e ainda dado inexistir qualquer imprecisão ou obscuridade, no método de apuramento do local onde foram colocados os marcos divisórios no terreno.”
Constata-se, assim, que a pretensão processual dos ora apelantes não deixou de ser apreciada pelo tribunal recorrido, pelo que não existe qualquer omissão decisória que prejudique a validade formal da sentença sob recurso.
No tocante às questões suscitadas nesse requerimento, verifica-se que as mesmas, coincidindo com as questões suscitadas neste recurso, já se mostram apreciadas, maxime no tocante ao apelo indevido à necessidade de utilização do ponto fixo correspondente ao meio da janela existente no imóvel situado em frente aos prédios dos exequentes e dos executados, bem como à arguição infundada da não utilização da planta de fls. 52 do processo declarativo, para a definição da linha divisória das parcelas.
Inexiste, pois, também quanto a esta questão, fundamento para a censura da decisão recorrida.
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Na ausência de outras questões que devam ser decididas, resta concluir pela confirmação da decisão recorrida, na improcedência da presente apelação.
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Sumariando:
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Registe e notifique.
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Porto, 22 de Março de 2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda