Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
71/18.3T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: SECTOR BANCÁRIO
REFORMA DO TRABALHADOR FORA DO SECTOR BANCÁRIO
COMPLEMENTO DE REFORMA
CÁLCULO
Nº do Documento: RP2018110871/18.3T8PNF.P1
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º284, FLS.234-242)
Área Temática: .
Sumário: I – A cláusula 127ª do AE celebrado entre o Banco de Portugal e a FEBASE, publicado no BTE nº46/2009, de 15.12.2009, aplica-se a trabalhadores do sector bancário, relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos seguintes: i) que durante um determinado período de tempo tenham prestado a sua actividade profissional no sector bancário, estando então abrangidos pelo regime de segurança social substitutivo regulado por aquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; ii) que apresentam igualmente um outro percurso de trabalho prestado fora daquele sector, durante o qual tenham estado sujeitos a “inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável”; iii) que, por estarem já desvinculados da primitiva entidade empregadora ou de qualquer outra entidade empregadora do sector bancário, passem à situação de invalidez ou de invalidez presumível fora do sector bancário.
II – Verificados esses pressupostos, o fim visado pela cláusula é o de salvaguardar, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador no sector bancário, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».
III – Nos termos da referida cláusula o trabalhador que se reforme fora do sector bancário tem direito a que a entidade subscritora do acordo lhe pague um complemento de reforma, na proporção do tempo de serviço que prestou à mesma entidade, complemento esse necessário para perfazer a pensão de reforma atribuída pela segurança social, ou outro regime especial mais favorável que seja aplicável, como se todo o tempo de serviço prestado (seja no sector bancário ou fora do sector bancário) estivesse sujeito a inscrição obrigatória na segurança social.
IV – Tendo a Segurança Social atribuído a trabalhador uma pensão de reforma por invalidez aplicando, para efeitos do cálculo da pensão, a taxa global de formação mínima de 30%, nos termos do disposto no nº2 do artigo 30º do DL nº187/2007 de 10.05 (dado o trabalhador ter apenas atingido a taxa global de formação de 24%) não tem o Banco, no cálculo do complemento de reforma desse mesmo trabalhador ao abrigo da clª127ª do referido AE, que aplicar a mesma taxa global de formação mínima de 30%, na medida em que todo o tempo de trabalho do trabalhador (11 anos no sector bancário mais 12 anos fora do sector bancário) ultrapassa os 15 anos de registo de remunerações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº71/18.3T8PNF.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1572
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel – J2, acção com processo comum, contra Banco de Portugal pedindo A) Seja reconhecido o direito do Autor a receber o complemento de pensão de invalidez pela quantia de €287,76 e, consequentemente seja o Réu condenado B) a pagar-lhe a quantia de €3.529,12 relativa à correcção do cálculo de complemento de reforma, no período de Abril de 2014 a Janeiro de 2018, acrescida dos juros de mora vencidos, que na data da apresentação da petição ascendem a €273,10, bem como os vincendos, até efectivo e integral pagamento. Pede ainda C) Seja considerada como data de início do complemento da pensão de invalidez, a da Junta Médica do Réu, isto é, 12.12.2013 e, em consequência, deve o Réu ser condenado no pagamento ao Autor da quantia de €1.151,04 relativa às pensões devidas pelo período de Dezembro de 2013 a Março de 2014, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, que na data da apresentação da petição ascendem a € 181,93, bem como os juros vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Alega o Autor ter sido admitido ao serviço do Réu em 12.07.1982. O vínculo laboral terminou em 01.02.1993, por revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo. Entre Março de 1993 e Junho de 1995 o Autor recebeu subsídio de desemprego atribuído pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. Em 2005 o Autor sofreu um enfarte e em 09.02.2005 solicitou informações ao Réu com vista a apresentar o pedido de reforma por invalidez. O Réu respondeu ao Autor informando-o que não considerava existir patologia incapacitante para o trabalho, pelo que não existia fundamento para a atribuição de complemento de reforma. Para além do pedido de reforma por invalidez que reiterou junto do Réu, o Autor solicitou aos Serviços de Segurança Social igual pedido. Este organismo deferiu o pedido em 13.04.2015 reportando o início do pagamento da reforma ao dia 04.04.2014. Por comunicação datada de 07.05.2015, o Réu informou o Autor que lhe atribuiu uma pensão no valor de €211,04, com efeitos a 04.04.2014, relativa ao período em que o mesmo exerceu funções no Réu, ou seja, de 12.07.1982 a 31.01.1993. O Réu errou o cálculo do complemento da pensão de invalidez atribuída ao Autor pois não considerou, como devia, o estabelecido no nº2 do artigo 30º do DL nº187/2007 de 10.05, ou seja, a percentagem global de pensão de reforma é de 30% e não os 22% aplicados. Para além disso, o início do complemento da pensão de invalidez deve reportar-se à data da Junta Médica e elaboração do respectivo relatório, realizada ao abrigo da clª126ª do AE, isto é, 12.12.2013, e não a data que foi considerada pela Segurança Social (04.04.2014).
O Réu contestou alegando que relativamente às regras de cálculo do complemento da pensão de invalidez foi considerado o período de 11 anos, entre 17.07.1982 e 01.02.1993, e aplicou-se o determinado nos nºs.1 e 2 da clª127ª do AE. Relativamente ao valor concreto da pensão, para sua determinação, atendeu-se ao disposto no nº3 do artigo 29º do DL nº187/2007 de 10.05, por força da remissão operada na parte final do nº2 da clª127º do AE, obtendo-se, assim, uma taxa de formação de pensão de 2% aos 11 anos de antiguidade do Autor, sendo a taxa equivalente a 22% (2% x 11 anos). O referido cálculo, tendo por base o estatuído na clª127ª do AE, respeita o estatuído no nº3 do artigo 63º da CRP. Na verdade, estando em causa a formação de uma pensão total – em parte paga pelo Banco, e no restante por outro regime, não pode considerar-se com inteira autonomia a parte da pensão paga pelo Banco e aquela que seja devida por outros regimes, ou seja, está-se perante uma carreira de 22 anos em que 11 anos dela foi prestada no Banco, não sendo aplicável o disposto no nº2 do artigo 30º do DL 187/2007. Acrescenta ainda que tendo sido da autoria da Segurança Social a colocação do Autor na situação de reforma por invalidez, e em face do disposto no nº1 da clª127ª do AE, a data a atender, quanto ao momento a partir do qual o complemento de pensão é devido, é aquela que aquele organismo considerou. Conclui pela improcedência da acção.
Foi ficado à acção o valor de €5.135,19.
Foi proferido despacho saneador.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, em 07.05.2018, a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu dos pedidos.
O Autor, inconformado, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção procedente,
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A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.03.2017, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Admitido o recurso cumpre decidir.
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II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. O Autor foi contratado pelo Réu em 12.07.1982, para exercer funções de administrativo.
2. O vínculo laboral entre ambos existiu de 12.07.1982 até 01.02.1993, data em que houve uma rescisão contratual por mútuo acordo.
3. O Autor terminou o exercício das suas funções com a categoria profissional de administrativo, nível 6, correspondendo esse nível à retribuição de €959,25.
4. Encontra-se desempregado desde então, tendo usufruído, no período compreendido entre Março de 1993 e Junho de 1995, de subsídio de desemprego atribuído pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
5. Em 2005 sofreu um enfarte, ficando incapacitado, e solicitou junto do Departamento de Recurso Humanos do Réu, através de carta datada de 09.02.2005, cuja cópia consta de folhas 9 verso, informações com vista a apresentar o pedido de reforma por invalidez.
6. Em 23.02.2005, em resposta à carta enviada pelo Autor referida em 5, o Réu enviou ao Autor a carta cuja cópia consta de folhas 10, através da qual solicitou informação sobre se após a saída do Banco de Portugal em 01.02.1993 voltou a trabalhar por conta de outrem ou por conta própria, solicitando ainda a remessa do relatório médico circunstanciado sobre o estado de saúde do Autor.
7. Em resposta à carta do Réu referida em 6, o Autor enviou a carta cuja cópia consta de folhas 10 verso e 11, na qual informou que não voltou a trabalhar por conta própria ou de outrem desde a sua saída do Banco de Portugal, enviando ainda relatório médico circunstanciado sobre o seu estado de saúde.
8. Em 15.03.2005, em resposta à carta enviada pelo Autor referida em 7, o Réu enviou ao Autor a carta cuja cópia consta de folhas 12, através da qual comunicou que de acordo com a informação prestada pelo seu CSMT, da análise do relatório médico enviado não resultava a existência de patologia incapacitante para o trabalho, pelo que não existia fundamento para a eventual atribuição de complemento de pensão de reforma, a qual só se verifica, em regra, quando o ex-trabalhador atingir os 65 anos de idade (invalidez presumível).
9. Em 29.03.2011, por carta registada com aviso de recepção cuja cópia consta de folhas 12 verso, o Autor remeteu ao Réu novo pedido de reforma por incapacidade para desempenhar qualquer actividade, anexando relatórios médicos comprovativos do seu estado clínico, conforme cópias de folhas 13 a 16.
10. Perante o silêncio do Réu, em 20.08.2011, o Autor enviou-lhe nova carta cuja cópia consta de folhas 16 verso, através da qual solicitou esclarecimentos quanto ao estado do seu pedido de reforma efectuado em 29.03.2011.
11. Em 21.12.2011, através da carta cuja cópia consta de folhas 17 verso, a Ré comunicou ao Autor que tinha sido indeferido o seu pedido de atribuição de uma pensão de reforma por entender não existir uma incapacidade permanente para o trabalho que determine a passagem à reforma por invalidez. Mais o informou que poderia vir a requerer a atribuição de uma pensão quando atingisse a idade de invalidez presumível (65 anos) ou, discordando da decisão, requerer a constituição de junta médica, nos termos das cláusulas 127ª e 128ª do Acordo de Empresa.
12. Em 16.04.2013, o Autor enviou ao Réu a carta cuja cópia consta de folhas 18, tendo em vista ser submetido a junta médica.
13. Em 12.06.2013, o Autor enviou ao Réu a carta cuja cópia consta de folhas 19.
14. Em 04.12.2013, através da carta cuja cópia consta de folhas 20, o Réu comunicou ao Autor o dia, hora e local onde se deveria apresentar para ser submetido a junta médica.
15. O Autor compareceu à junta médica no dia 12.12.2013, pelas 14H30M.
16. Por carta registada datada de 03.02.2014, o Autor solicitou ao Réu, além do mais, o envio do relatório da junta médica de Dezembro de 2013, fazendo nova insistência em 24.03.2014, através da carta cuja cópia consta de folhas 22.
17. A par do pedido de reforma por invalidez junto do Réu, o Autor, durante o ano de 2014, solicitou junto dos Serviços de Segurança Social que lhe fosse atribuída uma pensão por invalidez, atentos os anos de desconto que detinha antes de ser funcionário do Réu.
18. O pedido de pensão por invalidez solicitada aos Serviços de Segurança Social foi deferido em 13.04.2015, reportando-se o seu início ao dia 04.04.2014, data em que o Autor deu entrada do requerimento a solicitar a pensão, sendo o seu valor, à data de 13.04.2015, de €261,95.
19. O Réu, por carta cuja cópia consta de folhas 23 verso, datada de 07.05.2015, comunicou ao Autor que lhe foi atribuída uma pensão, relativa ao período em que exerceu funções no Banco de Portugal (de 12.07.1982 a 31.01.1993) no valor de €211,04, com efeitos retroactivos a 04.04.2014.
20. Durante o período de trabalho no Réu o Autor não esteve inscrito em qualquer regime de segurança social.
21. Para determinação da taxa de formação da pensão atribuída ao Autor, a Segurança Social comunicou-lhe ter considerado um total de 12 anos de contribuições, abrangendo o período de Novembro de 1971 a Julho de 1982, e o produto de 2% por aquele número de anos, com o limite mínimo de 30%.
* * *
III
Objecto do recurso.
1. Do cálculo do complemento da pensão de invalidez devida pelo Réu ao Autor.
2. Do início do complemento da pensão de invalidez devida pelo Réu ao Autor.
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IV
Do cálculo do complemento da pensão de invalidez devida pelo Réu ao Autor.
Da decisão recorrida consta o seguinte: (…) “Com base no disposto no nº2 dessa cláusula 127ª do AE aplicável, e invocando o disposto no DL nº187/2007, de 10.05, mais precisamente os nºs.1 e 3 do artigo 30º desse diploma, considera o Autor que a percentagem global da pensão de reforma a que tem direito será de 30% e não os 22% aplicados, motivo pelo qual sustenta que tem direito a uma pensão de reforma no montante de €287,76 e não aos €211.04 que o Réu lhe atribuiu. Assistirá razão ao Autor?” (…) “Antes de mais, convém ter presente que estamos perante um complemento de reforma, como o próprio Autor reconhece, e não perante uma pensão de reforma. Por outro lado, da leitura daquela cláusula resulta que está em causa: - um trabalhador que se reforma fora do sector bancário (“que por qualquer motivo deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo”) – o trabalhador tem direito a esse complemento de reforma quando for colocado na situação de invalidez a pagar pelo Banco na proporção do tempo de serviço nele prestado; - para o cálculo desse complemento toma-se em consideração a taxa de formação da pensão do regime geral de Segurança Social. Quer isto dizer que concordamos com o Réu quando na sua contestação defende que o regime dessa clª127ª do AE funda-se no nº4 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado». Ou seja, com tal norma visa-se garantir ao trabalhador que todo o tempo de serviço por ele prestado conte para os cálculos da pensão de reforma independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. Mas tal implica, necessariamente, uma conjugação entre os dois regimes, o da Segurança Social e o do sector bancário, pois que está em causa a formação de uma pensão total e que tem necessariamente como ressalva o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido. Esse princípio mostra-se consagrado na clª122ª do AE aplicável” (…) “Ora, analisada a taxa de formação considerada pela Segurança Social na pensão por invalidez que atribuiu ao Autor, constata-se, como resulta dos factos provados, que foi tido em consideração o limite mínimo de 30%, quando é certo que se não tivesse sido aplicado esse limite mínimo o produto da taxa de formação pelo número de anos relevante seria de 24% (ou seja, 12 anos x 2%). Por isso, tendo presente aquele princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, entendemos que não pode o Autor pretender de novo a aplicação daquele limite mínimo de 30% previsto na parte final do nº2 do artigo 30º do DL nº187/2007, pois que já usufruiu desse limite mínimo no cálculo da pensão de invalidez que lhe é paga pela Segurança Social. Assim sendo, entendemos que a maneira de articular os dois regimes passará, tal como fez o Réu, por considerar apenas a taxa de formação de 2% prevista no nº3 do artigo 29º do DL nº187/2007, de 10.05, por força da remissão operada pelo disposto na parte final do nº2 da clª127ª do AE” (…).
O apelante discorda, argumentando do seguinte modo: O cálculo do complemento da pensão de invalidez a atribuir ao Autor encontra o respectivo regime previsto e regulado nas clªs.122º e 127º do AE. Quanto à taxa de formação da pensão, deverá atender-se ao DL nº187/2007 de 10.05, que estipula o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social. Face ao disposto no nº2 da clª127ª do AE, conjugado com o disposto no nº1 do artigo 30º do DL nºº187/2007 de 10.05, a taxa anual de formação da pensão corresponde a uma percentagem de 2%, dado que o Autor possui menos de 20 anos civis de registo de remunerações. Contudo, e atento o disposto no nº2 do artigo 30º do DL nº187/2007, a taxa global de formação da pensão de reforma será de 30%, e não os 22%, conforme entendeu o Tribunal a quo, devendo o Autor usufruir de uma pensão de reforma no montante de €287,76 e não de €211,04. O que está constitucionalmente garantido aos trabalhadores no artigo 63º, nº4 da CRP é que “…todo o tempo de trabalho…” prestado conta para o cálculo das suas pensões de reforma, não abarcando as questões relativas ao montante das retribuições que contam para o cálculo da pensão, à fórmula de cálculo das pensões de reforma e a quaisquer outros critérios de formação da pensão de reforma, por falta de um mínimo de correspondência com o texto da Lei. As pensões de reforma recebidas pelo Autor por parte do Réu e pela Segurança Social provêm de factos distintos, não ocorrendo acumulação de prestações emergentes do mesmo facto e, consequentemente, não está em causa a aplicação do princípio consagrado na clª122ª do AE. A percentagem de 30% como limite mínimo previsto no nº2 do artigo 30º do DL nº187/2007 de 10.05 não tem a característica de nenhuma prestação ou benefício previsto na clª122ª do AE. Tendo em conta o ponto 21 dos factos provados, o Réu, da mesma forma como o fez a Segurança Social, deveria ter aplicado, no cálculo da pensão de reforma do Autor, a taxa mínima de 30% tendo em conta o período em que exerceu funções no Banco de Portugal, ou seja, de 12.07.1982 a Janeiro de 1993.
Que dizer?
Iremos começar por tecer algumas considerações quanto à reforma por invalidez relativa posto que a mesma foi atribuída pela Segurança Social ao Autor nos termos dados como assentes.
O DL nº187/2007 de 10.05 define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social – artigo 1º, nº1 do citado diploma legal.
Do preâmbulo do referido DL consta que o diploma em causa veio “introduzir uma distinção, no regime da protecção social na invalidez, entre a invalidez relativa, até aqui objecto de regulamentação anterior, e a invalidez absoluta, situação a merecer pela primeira vez atenção e tratamento especiais. Na verdade, considera-se que estas situações – que traduzem casos de incapacidade permanente e definitiva para a obtenção de quaisquer meios de subsistência resultantes do exercício de qualquer profissão ou trabalho – devem merecer um cuidado especial, pois, ao contrário do que sucede com a invalidez relativa, não subsistem capacidades remanescentes para o trabalho e são, por isso, situações de gravidade social extrema” (…).
Assim, sob a epígrafe “Invalidez relativa” o artigo 14º, nº1 do DL nº187/2007 de 10.05, estabelece: “Considera-se em situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal”. E o artigo 15º, nº1 do mesmo diploma prescreve: “Considera-se em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho”.
Chamando aqui à colação o regime dos acidentes de trabalho – apenas e tão só em termos de facilidade de argumentação e raciocínio – podemos concluir que a invalidez absoluta corresponde a uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) e a invalidez relativa corresponde a uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). Com efeito, enquanto o artigo 14º se refere à profissão do trabalhador [ficando ainda uma incapacidade restante para o exercício de outra actividade] o artigo 15 refere-se a qualquer profissão.
Passemos agora ao estabelecido no AE publicado no BTE nº46/2009.
Sob a epígrafe “Direitos em caso de cessação do contrato de trabalho” estabelece a clª127ª o seguinte: “1. O trabalhador não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo, tem direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelo Banco, na proporção do tempo em que lhe tenha prestado serviço, de uma importância calculada nos termos do nº2. 2. Para efeitos do cálculo da importância prevista no número anterior, a parte da pensão de reforma a pagar pelo Banco será calculada com base na retribuição do nível ou escalão em que o trabalhador se encontrava colocado à data da saída do Banco, actualizada segundo as regras do presente acordo, tomando-se em consideração a taxa de formação da pensão do regime geral de segurança social. 3. A verificação das situações de invalidez, fora do âmbito de qualquer regime de segurança social, é apurada por junta médica, constituída nos termos da cláusula seguinte”.
Sobre o alcance e sentido desta cláusula já esta Secção Social se pronunciou – acórdão de 18.01.2016, publicado em wwwdgsi.pt [ao analisar cláusula de ACT do sector bancário com semelhante redacção] – e cujo sumário aqui transcrevemos na parte que releva: “ I - A cláusula em causa 122.ª ACT-C… 2011 aplica-se a trabalhadores do sector bancário, relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos seguintes: i) que durante um determinado período de tempo tenham prestado a sua actividade profissional no sector bancário, estando então abrangidos pelo regime de segurança social substitutivo regulado por aquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; ii) que apresentam igualmente um outro percurso de trabalho prestado fora daquele sector, durante o qual tenham estado sujeitos a “inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável”; iii) que, por estarem já desvinculados da primitiva entidade empregadora ou de qualquer outra entidade empregadora do sector bancário, passem à situação de invalidez ou de invalidez presumível fora do sector bancário. II - Verificados esses pressupostos, o fim visado pela cláusula é o de salvaguardar, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador no sector bancário, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado». III - Nos termos da referida cláusula o trabalhador que se reforme fora do sector bancário tem direito a que a entidade subscritora do acordo lhe pague um complemento de reforma, na proporção do tempo de serviço que prestou à mesma entidade, complemento esse necessário para perfazer a pensão de reforma atribuída pela segurança social, ou outro regime especial mais favorável que seja aplicável, como se todo o tempo de serviço prestado (seja no sector bancário ou fora do sector bancário) estivesse sujeito a inscrição obrigatória na segurança social”.
Seguindo e aqui acolhendo o entendimento do referido acórdão, podemos afirmar que a «importância» a que alude a clª127ª, nº2 do AE em apreço se traduz num complemento à pensão de invalidez atribuída pela Segurança Social [o Autor não discorda deste entendimento pois que no recurso apelida a pensão calculada pelo Réu como complemento de pensão de invalidez], ou seja, a pensão global do Autor é constituída pela pensão de invalidez atribuída pela Segurança Social mais o complemento de reforma calculado nos termos do nº2 da clª127ª do referido AE.
Posto isto, passemos à questão de saber qual a taxa de formação da pensão que o Réu deveria ter em conta no cálculo do complemento de pensão.
O artigo 29º do DL nº187/2007 de 10.05, sob a epígrafe “Taxa de formação da pensão” determina: “1. A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei. 2. A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40”. Sob a epígrafe “Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações”, o artigo 30º do mesmo DL preceitua: “1. A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos civis de registo de remunerações é de 2% por cada ano civil relevante. 2. A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é igual ao produto de 2% pelo número de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30%”. Finalmente, o artigo 31º do mesmo diploma legal refere “1. A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respectiva remuneração de referência, nos termos da tabela constante do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante. 2. A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é, em cada uma das parcelas que compõem a remuneração de referência, igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 40”.
O limite mínimo da taxa anual de formação da pensão, estabelecido no nº2 do artigo 30º do DL nº187/2007 [30%, correspondente a 15 anos civis com registo de remunerações multiplicado por 2%], tem por pressuposto o facto de o trabalhador ter uma carreira contributiva global no âmbito do regime geral inferior a 15 anos.
Para determinação da taxa de formação da pensão a atribuir ao Autor, a Segurança Social considerou o período anterior ao início da carreira do Autor no sector bancário (Novembro de 1971 a Julho de 1982) – facto 21 – ou seja, 12 anos. Tal número de registo de remunerações determinou a aplicação da taxa anual de 2% multiplicado por 12 anos (24% taxa global de formação), mas aumentado para 30% por força do estabelecido no artigo 30º, nº2 do DL nº187/2007.
Por sua vez o Réu calculou o complemento da pensão devida ao Autor tendo em conta o período em que este trabalhou no sector bancário (12.07.1982 a 31.01.1993) – facto 19 – ou seja, 11 anos, em obediência ao estabelecido no nº1 da clª127ª do AE. Tal número de registo de remunerações determinou a aplicação da taxa anual de 2% multiplicado por 11 anos (22% taxa global de formação), mas o Réu não procedeu ao aumento para 30% como aconteceu com o cálculo da pensão efectuado pela Segurança Social.
O Réu aplicou a mesma taxa anual que foi aplicada pela Segurança Social – 2%. Mas tinha igualmente que proceder ao aumento da taxa global para 30%?
Entendemos que não pelos motivos que vamos expor de seguida.
Nos termos do nº4 do artigo 63º da CRP “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
É certo que o referido artigo não se pronuncia quanto à forma de cálculo das pensões, mas não podemos esquecer o que atrás já referimos: a «importância» a que se alude na clª127ª do AE traduz-se na atribuição de um complemento à pensão de reforma por invalidez atribuída pela Segurança Social ao Autor. E para o cálculo desse complemento teve-se em conta todo o tempo de trabalho que o Autor prestou no sector bancário, tempo que necessariamente acresce àquele que foi considerado no cálculo da pensão estatutária. Entendimento diferente colide com o determinado no artigo 63º, nº4 da CRP.
Mas continuemos.
O tempo de trabalho do Autor é de 23 anos, sendo 12 anos fora do sector bancário e 11 anos no sector bancário. Ou seja, o Autor tem mais de 21 anos de registo de remunerações, pelo que se a sua pensão de invalidez fosse calculada no regime da Segurança Social considerando todo aquele tempo de trabalho, a taxa global de formação a atender seria a prevista no artigo 31º do DL nº187/2007 de 10.05 e não a aplicada pela Segurança Social [30%].
A pretensão do apelante, a proceder, acarretaria o «fraccionamento» da sua carreira contributiva em dois períodos, de duração, cada um deles, inferior a 15 anos, o que determinaria a aplicação da taxa global mínima de 30% por duas vezes o que, salvo o devido respeito, não decorre da parte final do nº2 da clª127ª do AE nem do determinado no nº2 do artigo 30º do DL nº187/2007.
Não podemos esquecer que o entendimento sufragado pelo Autor conduziria à violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP na medida em que comparando o seu tempo de trabalho (prestado no sector bancário mais o prestado fora do sector bancário: 23 anos) com igual tempo de trabalho de trabalhador (prestado fora do sector bancário: 23 anos) teríamos o Autor claramente beneficiado pois só a ele seria aplicável, e em duplicado, a taxa global mínima, pelo facto de se considerar «dividido» em dois períodos distintos todo o seu tempo de trabalho (23 anos), cada um deles, com a duração inferior a 15 anos.
Deste modo, não procede a pretensão do apelante quanto à aplicação da taxa global prevista na parte final do nº2 do artigo 30º do referido DL.
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V
Do início da pensão de invalidez devida pelo Réu ao Autor.
Consta da sentença recorrida o seguinte: (…) “não ficou provado que a junta médica a que o Autor foi submetido tenha concluído que o mesmo estava incapaz para o trabalho, desconhecendo este Tribunal qual o resultado da junta médica em causa. Acresce que consta do nº1 da clª127ª do AE aplicável «O trabalhador (…) tem direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível (…)». Uma vez que a data que a Segurança Social considerou como sendo a do início do pagamento da pensão por invalidez foi o dia 04.04.2014, entendemos ser o complemento de reforma a suportar pelo Réu devido, de igual forma, desde essa data, pois que, como já se referiu, nenhuma data anterior se provou como tendo sido reconhecida a situação de invalidez ao trabalhador por parte do Banco Réu, designadamente em sede de junta médica” (…).
Refere o apelante o seguinte: Face à matéria de facto dada como provada nos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, a constituição da Junta Médica foi requerida pelo Autor em Fevereiro de 2012, nos termos das clªs.127ª e 128ª do AE, sendo que a mesma apenas teve lugar no dia 12.12.2013. Face ao disposto no artigo 50º, nº1 do DL nº187/2007, de 10.05, os efeitos retroactivos do complemento à pensão de invalidez deveriam reportar-se à data da verificação pela Junta Médica da incapacidade de que padece o Autor, ou seja, 12.12.2013. Face à matéria de facto dada como provada nos pontos 15, 16 e 19 não podia deixar o Tribunal a quo de considerar que foi após a realização da Junta Médica que o Autor foi considerado incapaz para o trabalho. O nº1 da clª127ª do AE quando refere que “o trabalhador (…) tem direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível (…)” não significa que tal pressuposto tenha que ser aferido ou fixado pela Segurança Social, face ao disposto na clª128ª do AE. Aliás, como consta do facto 18, o pedido de pensão por invalidez apresentado pelo Autor junto da Segurança Social foi deferido em 13.04.2015, reportando-se os seus efeitos à data da apresentação desse mesmo período, ou seja, 04.04.2014. Razão pela qual é a partir dessa data – 12.12.2013 – que é devida ao Autor a pensão de reforma a pagar pelo Réu, de acordo com o disposto no nº1 do artigo 50º do DL nº187/2007 de 10.05 e na clª128ª do AE.
Nos termos do artigo 50º do DL nº187/2007 de 10.05 “1. A pensão de invalidez é devida a partir da data da deliberação da comissão de verificação ou de recurso ou daquele a que a comissão reporte a incapacidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. A pensão de invalidez não pode ter início em data anterior à do requerimento ou à da promoção oficiosa da verificação da incapacidade”.
De acordo com o nº3 da clª127ª do AE “ A verificação das situações de invalidez, fora do âmbito de qualquer regime de segurança social, é apurada por junta médica, constituída nos termos da cláusula seguinte”.
Provou-se: 9. Em 29.03.2011, por carta registada com aviso de recepção cuja cópia consta de folhas 12 verso, o Autor remeteu ao Réu novo pedido de reforma por incapacidade para desempenhar qualquer actividade, anexando relatórios médicos comprovativos do seu estado clínico, conforme cópias de folhas 13 a 16. 10. Perante o silêncio do Réu, em 20.08.2011, o Autor enviou-lhe nova carta cuja cópia consta de folhas 16 verso, através da qual solicitou esclarecimentos quanto ao estado do seu pedido de reforma efectuado em 29.03.2011. 11. Em 21.12.2011, através da carta cuja cópia consta de folhas 17 verso, a Ré comunicou ao Autor que tinha sido indeferido o seu pedido de atribuição de uma pensão de reforma por entender não existir uma incapacidade permanente para o trabalho que determine a passagem à reforma por invalidez. Mais o informou que poderia vir a requerer a atribuição de uma pensão quando atingisse a idade de invalidez presumível (65 anos) ou, discordando da decisão, requerer a constituição de junta médica, nos termos das cláusulas 127ª e 128ª do Acordo de Empresa. 12. Em 16.04.2013, o Autor enviou ao Réu a carta cuja cópia consta de folhas 18, tendo em vista ser submetido a junta médica. 13. Em 12.06.2013, o Autor enviou ao Réu a carta cuja cópia consta de folhas 19. 14. Em 04.12.2013, através da carta cuja cópia consta de folhas 20, o Réu comunicou ao Autor o dia, hora e local onde se deveria apresentar para ser submetido a junta médica. 15. O Autor compareceu à junta médica no dia 12.12.2013, pelas 14H30M. 16. Por carta registada datada de 03.02.2014, o Autor solicitou ao Réu, além do mais, o envio do relatório da junta médica de Dezembro de 2013, fazendo nova insistência em 24.03.2014, através da carta cuja cópia consta de folhas 22. 17. A par do pedido de reforma por invalidez junto do Réu, o Autor, durante o ano de 2014, solicitou junto dos Serviços de Segurança Social que lhe fosse atribuída uma pensão por invalidez, atentos os anos de desconto que detinha antes de ser funcionário do Réu. 18. O pedido de pensão por invalidez solicitada aos Serviços de Segurança Social foi deferido em 13.04.2015, reportando-se o seu início ao dia 04.04.2014, data em que o Autor deu entrada do requerimento a solicitar a pensão, sendo o seu valor, à data de 13.04.2015, de € 261,95. 19. O Réu, por carta cuja cópia consta de folhas 23 verso, datada de 07.05.2015, comunicou ao Autor que lhe foi atribuída uma pensão, relativa ao período em que exerceu funções no Banco de Portugal (de 12.07.1982 a 31.01.1993) no valor de € 211,04, com efeitos retroactivos a 04.04.2014.
Antes do mais cumpre dizer que se desconhece, em termos de factualidade provada, qual o resultado da Junta Médica realizada pelo Réu e muito menos se a mesma verificou a situação de invalidez do Autor. Por outro lado, não se está a tratar da atribuição de uma pensão por parte do Réu ao Autor com fundamento em invalidez, a qual, se fosse o caso, deveria ser certificada nos termos da clª128ª do AE [que define a composição/constituição da Junta Médica].
O que se trata aqui é da decisão proferida pela Segurança Social que atribuiu ao Autor uma pensão de reforma por invalidez relativa, pensão que é devida desde 04.04.2014. Ou seja, tendo em conta a factualidade dada como assente, quem colocou o Autor em situação de reforma por invalidez foi a Segurança Social e é precisamente esta realidade que a clª127ª do AE prevê e regula. E se a pensão estatutária é devida desde 04.04.2014 necessariamente que a pensão complementar atribuída pelo Réu terá de ser devida nos mesmos termos.
Assim sendo, improcede igualmente a pretensão do apelante no sentido de se considerar que o complemento de reforma devido ao Autor deve produzir efeitos desde 12.12.2013.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo do Autor.
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Porto, 08.11.2018
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho