Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
416/14.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
SECTOR BANCÁRIO
COMPLEMENTO DE REFORMA
Nº do Documento: RP20160118416/14.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º233, FLS.77-87)
Área Temática: .
Sumário: I - A cláusula em causa 122.ª ACT-C… 2011 aplica-se a trabalhadores do sector bancário, relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos seguintes: i) que durante um determinado período de tempo tenham prestado a sua actividade profissional no sector bancário, estando então abrangidos pelo regime de segurança social substitutivo regulado por aquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; ii) que apresentam igualmente um outro percurso de trabalho prestado fora daquele sector, durante o qual tenham estado sujeitos a “inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável”; iii) que, por estarem já desvinculados da primitiva entidade empregadora ou de qualquer outra entidade empregadora do sector bancário, passem à situação de invalidez ou de invalidez presumível fora do sector bancário.
II - Verificados esses pressupostos, o fim visado pela cláusula é o de salvaguardar, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador no sector bancário, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “[t]odo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
III - Nos termos da referida cláusula o trabalhador que se reforme fora do sector bancário tem direito a que a entidade subscritora do acordo lhe pague um complemento de reforma, na proporção do tempo de serviço que prestou à mesma entidade, complemento esse necessário para perfazer a pensão de reforma atribuída pela segurança social, ou outro regime especial mais favorável que seja aplicável, como se todo o tempo de serviço prestado (seja no sector bancário ou fora do sector bancário) estivesse sujeito a inscrição obrigatória na segurança social.
IV - O facto de existir um período contributivo na segurança social relativamente ao A. compreendido entre Abril de 1993 e 1996, pelo exercício das funções de gerente da sociedade E…, não pode ser visto como se tal se devesse simplesmente àquele e ocorresse à margem da relação de trabalho subordinado que manteve com o D…, para nesse pressuposto se excluir esse período do cálculo do complemento de reforma.
V - Sendo certo que o A. exerceu essas funções no interesse do D… – que o convidou para as assumir em sociedade sua associada - bem assim que esse exercício não teve qualquer efeito na relação contratual que mantinha com aquele, para se salvaguardar plenamente os efeitos visados pela cláusula 122.ª do ACT aplicável, haverá que considerar igualmente esse período no cálculo do complemento de reforma.
VI - De outro modo, ou seja, acolher-se o entendimento seguido na sentença e defendido pela Ré, estar-se-ia a prejudicar injustificadamente o A., já que o complemento de reforma que lhe é devido por aplicação da cláusula 122.ª, ao não englobar aquele período de tempo, seria substancialmente reduzido, consequência que teria como causa exclusiva o facto de ter servido os interesses da entidade bancária sua empregadora, procedendo assim na execução do contrato de trabalho subordinado que com ela mantinha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 416/14.5T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 Na Comarca do Porto - Inst. Central – B… propôs a presente acção declarativa com processo comum contra C…, S.A., a qual veio a ser distribuída à 1.ª Secção Trabalho –Juiz 3, pedindo que o réu seja condenado no seguinte:
- a proceder à correcção do cálculo da sua pensão mensal de reforma, no sentido de a mesma ser-lhe paga 14 vezes ao ano, tendo cada mensalidade o valor de € 232,54;
- a pagar-lhe a quantia de €2.659,22 de diferença bruta entre os montantes pagos pela sua pensão de reforma e os que entende serem devidos, desde 06.MAI.13 até à data em que a presente acção foi proposta;
- a pagar-lhe os valores da sua pensão de reforma correctamente calculada que entretanto se vencerem;
- a pagar-lhe quer os juros vencidos e os juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
- e, a regularizar junto do Fisco a situação do A.
Para tanto, alega ter sido admitido como trabalhador do D… em Julho de 1990, instituição de crédito que veio a ser entretanto integrado na R., sendo que foi convidado a assumir a gerência da E…, sociedade que, à data, era associada do D…; tendo acedido ao convite assumiu a gerência da E… de 1993 até Outubro de 1996.
Em Abril de 2013 aposentou-se por velhice, sendo-lhe atribuída pelos serviços da Segurança Social uma pensão de reforma. Na sequência disso, a ré passou a pagar-lhe uma pensão de reforma a partir de Maio de 2013, sendo que para o seu cálculo apenas considerou 3 anos de um total de mais de 7 anos e 3 meses de trabalho que o A. prestou ao extinto D…. Nomeadamente, não lhe contabilizou os períodos de tempo em que prestou trabalho para a E…, pelo que o complemento que lhe é pago é inferior ao que lhe deveria ser pago.
Juntou documentos.
Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a este acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes.
Notificada para contestar, a R. apresentou contestação contrapondo, no essencial, que a pretensão do autor não pode ter acolhimento, uma vez que a regulamentação colectiva de trabalho aplicável à situação a isso impede [clª 122ª do ACT celebrado entre o C…, S.A., e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, BTE 1ª Série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2001, e subsequentes alterações, nomeadamente no BTE, n.º 4 de 29.01.2005). O Autor teve direito a uma pensão de reforma pelo Regime Geral da Segurança Social, tendo-lhe sido considerados os anos de 1990 e de 1993 a 1996, não podendo estes mesmos anos ser considerados simultaneamente, como pretende, também para efeito do complemento de reforma. A acolher-se tal pretensão haverá enriquecimento sem causa do autor.
Juntou documentos.
Conclui pedindo a improcedência da presente acção.
Findos os articulados elaborou-se o despacho saneador, no qual se fixou a matéria de facto assente e a base instrutória.
Por requerimento junto aos autos, as partes vieram acordar sobre a matéria de facto.
Com base nessa vontade comum das partes, na audiência de julgamento o Tribunal a quo fixou a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com a decisão seguinte:
- «(..) julga-se improcedente a presente acção, pelo que se absolve o C…, S.A. dos pedidos contra si deduzidos pelo autor B….
Custas pelo autor.
Valor: €30.000,01.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformado com esta decisão o A.. interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
1.º - Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo impunham decisão inversa à proferida pela Douta Sentença em recurso.
2.º - Não tendo sido considerados pela Recorrida os anos de 1990 e 1993 a 1996 para atribuição do complemento de reforma devido ao A., por no entender daquela estes já haverem sido considerados pela Segurança Social, verifica-se ter sido o A. largamente prejudicado, porquanto as remunerações consideradas pela Segurança Social são largamente inferiores às auferidas pelo Recorrente ao serviço da Recorrida;
3.º - Bem como, relativamente ao ano de 1990, a Recorrida se aproveitar da prestação de trabalho a anterior entidade patronal, para se eximir ao pagamento do correspondente complemento de reforma.
4.º - A claus.ª 122.ª do ACT-C…, aplicável às partes, prevê o “pagamento pela entidade patronal subscritora, na proporção do tempo de serviço nela prestado, da importância necessária para que [o trabalhador] venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social (…) independentemente do trabalhador chegar ou não a adquirir direitos nos referidos regimes”
5.º - Para o cálculo da pensão de reforma do Recorrente pelo regime público de segurança social foram considerados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., para Taxa de Formação da pensão do A. um total de 39 anos;
6.º - Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, a remuneração de referência determinada foi de € 1.409,19, sendo que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo a remuneração de referência determinada foi de € 753,85.
7.º - O valor da pensão calculada pelo Instituto de Segurança Social, I.P. nos termos do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 foi de € 1.099,17 e de € 670,49 nos termos do art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, tendo-se obtido o valor de € 1.033,22 de pensão proporcional e o valor de € 983,83 de pensão regulamentar final calculada nos termos do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 e art.º 63.º da Lei n.º 64-A/2008.
8.º - Caso tivessem sido considerados os anos de serviço bancário, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, a remuneração de referência determinada seria de € 1.608,80, sendo que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo a remuneração de referência determinada seria de € 753,85;
9.º - O valor da pensão calculada nos termos do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 seria, assim, de € 1.434,52 e de € 1.252,32 nos termos do art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, obtendo-se o valor de € 1.408,49 de pensão proporcional e o valor de € 1.341,16 de pensão regulamentar final calculada nos termos do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 e art.º 63.º da Lei n.º 64-A/2008.
10.º - Assim, “pensão de reforma igual à que lhe caberia [ao A., ora Recorrente] se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social” seria de € 1.341,16.
11.º - Verifica-se, assim, que estava a R., ora Recorrida, obrigada a abonar o A. no valor da diferença entre a pensão de reforma auferida - € 983,83 – e a que receberia caso “o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social”, só assim se dando pleno e rigoroso cumprimento à cláusula do IRCT aplicável.
12.º - Para uma correta aplicação da cláusula contratual em questão a R., ora Recorrida, teria obrigatoriamente que considerar no cálculo do complemento de reforma do A., ora Recorrente, as remunerações que lhe foram por ela pagas na execução do seu contrato de trabalho.
13.º - Apenas com a contabilização dos referidos períodos (anos de 1990 e 1993 a 1996) se dará integral cumprimento ao estabelecido no IRCT aplicável e supra referido, bem como ao comando Constitucional que prevê que todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.
14.º - Ao não se contabilizar os anos de 1990 e 1993 a 1996 para o cálculo do complemento de reforma do A., ora Recorrente, a R., ora Recorrida, obtém um ilícito e injustificado enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento do Recorrente.
15.º - Apenas com a contagem de todo o tempo de trabalho do Recorrente ao serviço da Recorrida (seja pela execução do seu contrato individual de trabalho, seja pelo exercício das funções para que foi convidado a exercer pela sua entidade patronal) se cumpre a ratio legis da norma convencional aplicável: colocar o trabalhador na situação em que se encontraria caso “o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral de Segurança Social”.
16.º - Prescreve o n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
17.º - A Douta Sentença em crise, ao interpretar a cláusula contratual aplicável considerando que ao se contabilizarem os anos de serviço bancário para a atribuição do respetivo complemento de reforma em anos em que o Recorrente prestou, cumulativamente, a sua atividade profissional para outra entidade, ainda que com uma remuneração manifesta e substancialmente inferior, ocorreria uma duplicação de pensões pelo mesmo período, viola o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
18.º - Deverá, assim, a referida norma convencional ser declarada inconstitucional, na interpretação expendida na Douta Sentença em recurso, por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Conclui pedindo a procedência do recurso, em consequência revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por decisão que julgue a acção procedente e condene a R. nos pedidos.
I.4 A Ré apresentou contra-alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
1. O Autor interpôs recurso de apelação (a que ora se apresenta resposta), da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo assim o R. dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor.
2. Mais concretamente, em sede de P.I, o Autor invocava, em síntese, que o valor do complemento de pensão de reforma que o Réu paga ao Autor alegadamente não se encontra correctamente calculado, requerendo que o Réu fosse condenado a corrigir o referido valor (não concedendo), bem como fosse condenado a pagar os diferenciais entre os montantes pagos e os alegadamente devidos a título de complementos de reforma (não concedendo).
3. Para consubstanciar essa alegada incorrecção, o Autor discorda do facto de o Réu, para cálculo do referido complemento de pensão de reforma, não ter considerado os anos de 1990, e de 1993 a 1996.
4. Em sede de douta Sentença de fls., decidiu-se que a Ré é apenas responsável pelo pagamento de um complemento de reforma cujo valor se mostre necessário para que – adicionado ao quantitativo de pensão de reforma atribuída ao autor pela segurança social – a pensão global e total ascenda à pensão estatutária do regime público de segurança social, calculada de acordo com o total dos anos de serviço prestados pelo demandante à instituição bancária ré e à outra entidade que efectuou os descontos para a segurança social, o que sucede no presente caso.
5. O Tribunal a quo, efectuou uma correcta e cuidada aplicação do Direito aos factos, não merecendo a mesma qualquer censura.
6. Conforme decorre do ponto 4 dos factos provados, o contrato entre o Autor e o D… – que entretanto foi integrado na Ré - teve o seu início em 01.07.1990, tendo o referido contrato cessado com efeitos a 30.10.1997, sendo que os trabalhadores bancários, como era o caso do Autor, estão sujeitos a um regime de segurança social que lhes é próprio, um regime privativo plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do Sector Bancário.
7. Ora, no presente caso, estamos perante um trabalhador que se reformou fora do sector bancário (e portanto sujeito a diferentes e especificas regras e procedimentos daquelas aplicáveis aos trabalhadores que se reformam no sector bancário). Assim, não estamos perante uma pensão de reforma, mas perante o pagamento de um complemento de reforma, cuja determinação do valor decorrerá do constante no ACT aplicável, in casu aplicando-se o disposto na clª 122ª do ACT celebrado entre o C…, S.A., e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros (publicado no BTE 1ª Série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2001, e subsequentes alterações, nomeadamente no BTE, n.º 4 de 29.01.2005).
8. Conforme igualmente resulta dos factos provados, vide ponto 20, o Autor teve direito a uma pensão de reforma pelo Regime Geral da Segurança Social, tendo sido considerada nomeadamente a seguinte carreira contributiva: 01/1990 a 04/1990 e 04/1993 a 10/1996 (sendo-lhe portanto considerados pela segurança social os anos de 1990 e de 1993 a 1996).
9. Por via nomeadamente da contagem desse mesmo período de tempo – anos – para efeitos de carreira contributiva, o Autor recebe um determinado valor a título de pensão de reforma pelo Centro Nacional de Pensões, tendo estado portanto, no tocante a esse período, inscrito no regime geral da segurança social, e tendo tais anos sido já considerados para efeitos de atribuição de pensão pela Segurança Social.
10. Tendo em consideração que o Autor passou à situação de reforma fora do Sector Bancário, temos que o mesmo tem “direito ao pagamento pela entidade patronal subscritora, na proporção do tempo de serviço nela prestado, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral de Segurança Social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável".
11. A pensão que as convenções bancárias reconhecem, no caso de reforma ocorrida fora do sector, é apenas aquela que seria devida pela segurança social pública se o trabalhador, em vez de ter prestado serviço no Banco, tivesse prestado serviço, ou prestado serviço de forma ininterrupta, em indústria ou actividade sujeita a inscrição obrigatória na referida Segurança Social.
12. Não se trata portanto de pagar uma pensão de reforma pelos anos de serviço prestados no Banco, mas trata-se sim de atribuir um complemento de reforma para perfazer, juntamente com a pensão do regime público, uma pensão total equivalente à pensão estatutária da segurança social pública calculada tendo por base o somatório dos anos de serviço prestados no banco com os anos de serviço prestados na actividade sujeita ao regime público.
13. Assim, verificando-se que, relativamente ao Autor, foi já nomeadamente considerado para cálculo da pensão de reforma que é paga ao Autor pelo Centro Nacional de Pensões os anos de 1990 e 1993 a 1996, tais anos não poderão ser considerados para efeitos de cálculo do complemento de pensão de reforma, de harmonia com o disposto na clª 122ª do ACT acima melhor indicado, sob pena de, como bem referido pelo Tribunal a quo, estar a atribuir duas pensões pelo mesmo período/tempo.
14. Tais anos (1990 e 1993 a 1996), conforme decorre dos factos provados, foram considerados como tempo de inscrição no Regime Geral da Segurança Social, pelo que os mesmos não poderão ser considerados para efeitos de cálculo do valor a que alude a clª 122º do ACT/C….
15. Relativamente ao contratualizado e constante da clª 122ª do ACT/C…, o que se pretende não é assegurar uma pensão pelos anos de serviço prestados no Banco, mas, diferentemente, um complemento de pensão para perfazer, juntamente com a pensão do regime público, uma pensão total equivalente à pensão estatutária da segurança social pública calculada, tendo por base o somatório dos anos de serviço prestados no Banco com os anos de serviço prestados na actividade sujeita ao regime público.
16. Pretende-se assim que todo o tempo seja considerado para efeitos de reforma, o que in casu sucede, e que não exista uma duplicação de pensões atribuídas (e note-se que o regime de benefícios em caso de invalidez presumível fora do sector bancário é diferente, como não podia deixar de o ser, do regime de benefícios em caso de invalidez presumível no sector bancário).
17. O que as convenções bancárias garantem, a quem sai do sector bancário, é que o tempo de trabalho ou anos de serviço, não ficam sem contribuir para o cálculo de uma pensão, ou seja, em suma, de garantir que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado" (art. 63º, nº 4 da Constituição), contudo se tais anos já contribuíram para o cálculo da pensão do regime aplicável à data da reforma do trabalhador, tais anos já não serão considerados.
18. Bem se decidiu em sede de douta sentença de fls., proferida pelo Tribunal a quo, ao considerar que os anos que já tiverem sido considerados para cálculo da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões não deverão ser considerados, atendendo a que esses anos foram já considerados pelo Regime Geral da Segurança Social.
19. Verifica-se igualmente que inexiste qualquer inconstitucionalidade da douta sentença proferida a fls., pois que, o está em causa é um complemento de pensão de reforma a pagar pela Ré e que todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo de pensões de velhice e invalidez, independentemente o sector da actividade em que tiver sido prestado, o que sucede, tendo todo o tempo sido considerado.
20. O complemento de pensão de reforma a pagar pelo Banco, ao Autor, encontra-se corretamente calculado, sendo que, tendo os anos de 1990 e 1993 a 1996 já sido considerados pelo Centro Nacional de Pensões para efeitos de cálculo da pensão de reforma - estando assim o trabalhador inscrito no Regime Geral de Segurança Social durante esses anos, não podem os mesmos ser contabilizados para cálculo do complemento de pensão de reforma a que alude a clª 122ª do ACT acima melhor indicado, não assistindo razão ao Autor no peticionado na presente acção.
21. A douta Sentença de fls. efectuou uma clara e cuidada ponderação dos factos e sua subsunção ao Direito aplicável, não merecendo qualquer censura o decidido, pelo que se requer a V.Exas, Venerandos Desembargadores, seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a douta sentença proferida.
I.5 O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação teve vista nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, tendo emitido parecer no sentido de da improcedência do recurso, na consideração de que tendo o período invocado pelo A. sido englobado no cálculo da pensão paga pela segurança social, não há que atender novamente ao mesmo período para o cálculo do complemento de reforma. Não há violação do CCT aplicável nem do n.º 4, do art.º 63.º da CRP, uma vez que todo o tempo de trabalho prestado pelo recorrente no sector bancário e fora dele foi contabilizado no cálculo da pensão de reforma. Invoca o Acórdão desta Relação e Secção de 13-04-2015, proferido no processo n.º 1579/12.0TCLRS.P1.
I.5.1 O A respondeu, reiterando a posição defendida no recurso e alegando que a jurisprudência invocada no parecer não é aplicável ao caso.
I.6 Foram colhidos os vistos legais.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, a questão colocada para apreciação pelo recorrente consiste em saber se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao ter entendido que os anos de 1990 e 1993 a 1996 não devem ser considerados para atribuição do complemento de reforma devido ao A., dado já terem sido levados em conta na pensão atribuída pela Segurança Social.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual que adiante se passa a transcrever:
1. A ré (R., de ora em diante) C…, S.A. é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária.
2. Participou nas negociações e outorgou o ACT-C…, cuja última versão integral se encontra publicada no Bol. Trab. e Emprego, I Série, n.º 39, de 22/10/2011, pág. 3681 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros.
3. O autor (A., de ora em diante) B… foi filiado no Sindicato dos Bancários do Norte, no período compreendido entre 16.07.1990 e 31.10.1997, onde figurou como o sócio n.º …...
4. No dia 1 de Julho de 1990 o A. foi admitido ao serviço do extinto D… – que entretanto foi integrado na R. - e ali passou a trabalhar, sob a autoridade e direcção desta, tendo cessado o seu vínculo contratual com a ora R. em 30.10.1997.
5. Com data de 24.04.2013, o Instituto da Segurança Social, I.P. deferiu o requerimento apresentado pelo A., atribuindo-lhe uma pensão por velhice, no valor de € 959,97, com início a 06.05.2013.
6. Por carta datada de 18.09.2013, o Instituto de Segurança Social, I.P. informou o A. que havia sido efectuado novo cálculo da pensão atribuída e que, em resultado do novo cálculo efectuado, a pensão do A. passou a ser de €983,83.
7. Por carta datada de 14.05.2013, o A. requereu o pagamento de um complemento de reforma à R., anexando a essa comunicação o documento de fl.s 18 a 21, proveniente do referido Instituto de Segurança Social, I.P.
8. Por carta datada de 06.06.2013, a R. informou o A. que lhe havia sido atribuído, “nos termos da cl.ª 122.ª do ACT/Grupo C…”, um complemento de reforma, “desde 06 de maio de 2013”, no valor de €96,17 mensais.
9. Para o cálculo desse montante, a R. considerou 3 anos de um total de mais de 7 anos e 3 meses de trabalho que o A. prestou ao extinto D….
10. O A., por carta datada de 20.06.2013, contestou o cálculo efectuado.
11. A R. respondeu ao A. por carta datada de 02.07.2013, onde refere que:
“…os anos de 1990 e 1993 a 1996 foram retirados do cálculo … pelo facto de os mesmos terem sido considerados pela Segurança Social, na atribuição da sua pensão. Se aqueles anos fossem contabilizados no nosso cálculo, estaríamos a duplicar carreiras contributivas e deste modo atribuir duas pensões pelos mesmos períodos…
Mais informamos que, atribuição do complemento de reforma acima referenciado, apenas prevê a consideração da proporção do tempo de serviço prestado.“.
12. Seguiram-se novas comunicações entre as partes – quanto ao aqui A., tanto em nome próprio como representado por mandatário – sem que a posição das mesmas se viesse a alterar.
13. O A. desempenhou a sua actividade profissional para o extinto D…, ao qual veio a suceder a ora R., no período compreendido entre 01.07.1990 e 30.10.1997.
14. Desde a sua admissão, o A. desempenhou a sua actividade profissional na “Direcção Administrativa, Operações e Sistemas de Informação” da R., tendo ascendido à categoria de “Sub-Director” em 01.07.1991.
15. Foi no desempenho das suas funções de “Sub-Director” do D… que o A. foi convidado a assumir a gerência da E…, sociedade que, à data, era associada do D….
16. Tendo acedido ao convite que lhe foi endereçado pelo então Presidente do Conselho de Administração do D…, assumindo a gerência da E… de 1993 até Outubro de 1996.
17. Pelo exercício dessas funções – a Gerência da E… – o A. recebeu, mensalmente, 60.000$00 no ano de 1993, 75.000$00 no ano de 1994, 85.000$00 no ano de 1995 e 95.000$00 no ano de 1996.
18. Esta remuneração era paga directamente pela E… ao A., que o A. acumulava com a remuneração que lhe era paga pelo D….
19. Relativamente ao ano de 1990, em que foi admitido pelo D…, o A. prestou a sua actividade profissional como Director da F…, entidade de que se desvinculou para ingressar do D….
20. O A. teve direito a uma pensão de reforma pelo regime geral da Segurança Social, tendo sido considerada nomeadamente a seguinte carreira contributiva: 01/1990 a 04/1990 e 04/1993 a 10/1996.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
A questão colocada para apreciação pelo recorrente consiste em saber se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao ter desatendido a sua pretensão, decidindo assim na consideração de que contrariamente ao defendido por aquele, os anos de 1990 e 1993 a 1996 não devem ser considerados para atribuição do complemento de reforma que lhe é devido pela R. - apesar dele ter sido admitido em 1 de Julho de 1990 ao serviço do extinto D… (entretanto integrado na R.) e ter cessado o seu vínculo contratual com a ora R. em 30.10.1997 (facto 4) -, em razão desses mesmos anos já terem sido considerados pela Segurança Social como parte da sua carreira contributiva na determinação da pensão de reforma que foi lhe atribuída (factos 5, 6 e 20).
Defende o A, reiterando a posição que veio sustentar na acção, que não sendo considerados esses anos - 1990 e 1993 a 1996 - para atribuição do complemento de reforma, que fica “largamente prejudicado, porquanto as remunerações consideradas pela Segurança Social são largamente inferiores às auferidas pelo Recorrente ao serviço da Recorrida”.
Melhor se perceberá o que está em causa se tivermos presente que a questão submetida pelo Autor à apreciação do tribunal a quo, consistiu, como aquela instância cuidou de delimitar, em saber se “(..) face ao teor da regulamentação colectiva aplicável (o ACT-C…, cuja última versão integral se encontra publicada no Bol. Trab. e Emprego, I Série, n.º 39, de 22.OUT.11), tem o demandante direito a haver da ré um complemento de reforma no valor de €232,54 em vez da quantia de € 96,17 mensais que, a esse título, lhe paga (ponto 8. dos factos provados), bem assim se atentarmos na essencial da fundamentação da decisão recorrida, mais precisamente, no seguinte:
- «(..) Do ponto de vista do demandante, a ré deveria ter considerado - no cálculo do complemento de reforma que convencionalmente lhe é devida – o período decorrido entre Janeiro e Abril de 1990 e Abril de 1993 a Outubro de 1996, que a demandada não contou para efeitos desse cálculo.
E. Percorrendo a matéria de facto provada, verifica-se que o A. foi trabalhador da ré com antiguidade reportada a Julho de 1990 (data em que foi admitido ao serviço do extinto D… – que entretanto foi integrado na R.; ponto 4. dos factos provados), sendo certo que no desempenho das suas funções de “Sub-Director” do D…, foi o A. convidado a assumir a gerência da E…, sociedade que, à data, era associada do D… (ponto 15.), assumindo a gerência da E… de 1993 até Outubro de 1996, recebendo a correspondente remuneração (ponto 17.), paga directamente pela E… ao A., que o A. acumulava com a remuneração que lhe era paga pelo D… (ponto 18.).
Decorre do exposto que, no período de tempo em que o demandante exerceu as apontadas funções de gerência da E…, os descontos efectuados pela referida entidade o foram para a Segurança Social (ponto 20.).
Justamente com fundamento nessa circunstância, a ré sustenta que - pelo facto de ter efectuado esses descontos e assim receber pelo Regime Geral da Segurança Social a correspondente pensão de reforma (ponto 20.) – nada lhe deve a título de complemento de reforma, sob pena de injustificada duplicação de pensões pelo mesmo período temporal.
F. Com efeito, e conforme sublinha a demandada, o que se encontra em disputa não é o pagamento de uma pensão de reforma pelos anos de serviço prestados na ré, mas pelo contrário, de atribuir ao autor de um complemento de reforma para perfazer, juntamente com a pensão do regime público, uma pensão total equivalente à pensão estatutária da segurança social pública calculada com base no somatório dos anos de serviço prestados no banco com os anos de serviço prestados pelo autor na actividade sujeita ao regime público.
É o que de facto parece resultar – se o legislador convencional conseguiu exprimir de forma clara a sua intenção – do teor da referida cl.ª 122.ª, no segmento “…da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral de Segurança Social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável, independentemente do trabalhador chegar ou não a adquirir direitos nos referidos regimes.”.
G. É certo que o A. acumulava o que recebia da E… no período compreendido entre Janeiro e Abril de 1990 e Abril de 1993 a Outubro de 1996, com a remuneração que lhe era paga pelo D… (ponto 18.).
É com fundamento nesse facto que o autor pretende que a demandada proceda ao cálculo do complemento da pensão de reforma que efectivamente lhe paga.
No entanto, conforme sublinha a ré, a proceder a pretensão do autor, ocorreria uma injustificada duplicação de prestações previdenciais, com o correspondente enriquecimento sem causa do mesmo.
(…)
H. Daí que seja lícito concluir que a demandada é apenas responsável pelo pagamento de um complemento de reforma cujo valor se mostre necessário para que – adicionado ao quantitativo de pensão de reforma atribuída ao autor pela segurança social – a pensão global e total ascenda à pensão estatutária do regime público de segurança social, calculada de acordo o total dos anos de serviço prestados pelo demandante à instituição bancária ré e à outra entidade que efectuou os descontos para a segurança social.
Foi o que ocorreu no caso vertente, pelo que a presente acção não pode proceder».
Por conseguinte, o fulcro da questão passa pela interpretação da Cláusula 122.ª do ACT-C…, celebrado entre o C…, S.A. e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, cuja última versão (revisão e texto consolidado) se encontra publicada no B.T.E., 1.ª Série, n.º 39, de 22/10/2011, a qual foi antecedida pelas versões publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, respectivamete: n.º 48, de 29 de Dezembro de 2001; n.º 16, de 29 de Abril de 2003; n.º 4, de 29 de Janeiro de 2005; n.º 33, de 8 de Setembro de 2006; n.º3, de 22 de Janeiro de 2009; e, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010.
Antes de nos debruçarmos sobre a questão em concreto, em jeito de breve enquadramento, cabe deixar esclarecido que até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março, que determinou a inscrição dos novos trabalhadores bancários no regime geral da segurança social, o sector bancário encontrava-se à margem do sistema público de previdência. Como se explica no preâmbulo desse diploma, “(..) a protecção social dos trabalhadores do sector bancário teve a sua origem num acordo colectivo de trabalho para o sector celebrado em 1944”, que mais tarde convergiu “para um regime misto de protecção social”, mas sem que este se aplicasse a todas as instituições bancárias, acrescendo existirem ainda outras que ”mais recentemente, têm vindo a optar por inscrever os novos trabalhadores no regime público de segurança social”.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1.º daquele diploma, os trabalhadores contratados pelas instituições bancárias após a sua entrada em vigor passaram a ser obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança social no âmbito do respectivo regime geral. Paralelamente, conforme no art.º2.º, manteve-se a aplicação do regime substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aos trabalhadores do sector bancário contratados até ao dia anterior ao da entrada em vigor do diploma, desde que esse regime substitutivo lhes fosse já aplicável e enquanto prestarem serviço em instituição em que o mesmo vigore.
Em suma, determinou-se a inscrição obrigatória de todos os novos trabalhadores no sistema de segurança social e manteve-se o regime de segurança social substitutivo que vinha vigorando para trabalhadores bancários que dele já beneficiavam.
Para completar esta breve nota sobre a integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral da segurança social, releva ainda referir que na sequência daquele diploma, o Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, veio aprofundar esse processo procedendo à integração no regime geral de segurança social, para algumas eventualidades, dos trabalhadores bancários no activo, ainda abrangidos por regimes de segurança social substitutivos daquele regime geral; e, subsequentemente, o Decreto-Lei 127/2011, de 31 de Dezembro, procedeu à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário.
Por conseguinte, a apreciação da questão tem subjacente a consideração de que foi mantido o regime de segurança social substitutivo que vinha vigorando para trabalhadores bancários que dele já beneficiavam. É nesse pressuposto que se mantém a aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ao caso concreto do Autor.
II.2.1 O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente à data em que o trabalhador passou à situação de reforma – publicado no BTE 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro de 2011 – invocado pelas partes e pela decisão recorrida, teve a sua primeira versão publicada no BTE, 1.ª série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2001, na qual as partes outorgantes adoptaram “(..) como acordo colectivo de trabalho vinculativo entre as partes o texto composto por 151 cláusulas e respectivos 10 anexos, que faz parte integrante da presente acta, substitui e revoga, na sua totalidade mas na parte aplicável às entidades patronais e aos sindicatos outorgantes, o ACTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações subsequentes também publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (..)” [ponto 1, da introdução].
Releva assinalar que neste último instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, isto é, o que foi adoptado pelas partes e passou a dar corpo ao ACT de 2001, já existia cláusula com conteúdo próximo àquele que consta actualmente na cláusula 122.ª, em concreto a Cláusula 140.ª, inserida no Capítulo XI “Benefícios Sociais”, Secção I “Segurança Social”, com a epígrafe “Reconhecimento de direitos em caso de cessação do contrato de trabalho”. Estabelecia a aludida cláusula o seguinte:
[1] O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável.
[2] (..)
[3] Para efeitos de contagem do tempo de serviço prestado no sector bancário referido no n.º1 desta cláusula, aplica-se o disposto nas cláusulas 17.ª e 143.ª
[4] (..).
Na versão de 2001 (BTE, 1.ª série, n.º 48, de 29/12/ 2001), esta matéria passou a constar regulada na Cláusula 116.º, com a epígrafe “Benefícios em caso de invalidez ou invalidez presumível fora do sector bancário”, tendo-lhe sido introduzidas alterações, particularmente ao nível da redacção. Subsequentemente, esse mesmo conteúdo passou a constar da cláusula 122.ª, invocada pelas partes e referida na sentença.
Embora não seja um ponto controvertido, importava deixar esta nota para que fique esclarecido que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao tempo em que decorreu a relação de trabalho subordinado entre o A. e a R, estabelecia já, em termos idênticos aos que agora constam da cláusula 122.ª, o direito que o Autor pretende exercer. Na verdade, o conteúdo e medida do direito que o A. invocou junto da Ré, mas que entende ter sido apenas parcialmente satisfeito, não decorre da actual cláusula 122.ª, mas antes da cláusula 140.ª do AC então em vigor e, logo, aplicável às partes. A cláusula 122.ª, vigente à data em que o A. passou à situação de reforma, releva igualmente, mas na medida em que manteve inalterada a atribuição desse direito nos termos que já vinham estabelecidos. Como elucida o STJ, em acórdão de 24/02/2015 [proc.º 1866/11.4TTPRT.P1.S1, Conselheiro Melo Lima, disponível em www.dgsi.pt] “(..) o direito à pensão de reforma é conferido pelo instrumento de regulamentação coletiva em vigor na data da cessação do contrato de trabalho, mas o conteúdo e medida desse direito afere-se pelo texto do correspondente instrumento de regulamentação coletiva em vigor no momento em que ocorre o pressuposto da atribuição da pensão de reforma”.
A Cláusula 122.ª ACT-C… 2011 –correspondente à 116.ª do ACT-C… 2001-, na parte que aqui interessa interpretar estabelece o seguinte:
[Benefícios em caso de invalidez ou invalidez presumível fora do sector bancário]
-«[1] O trabalhador de uma entidade patronal subscritora do presente acordo não inscrito no regime geral de segurança social ou em qualquer outro regime especial de segurança social, que passe à situação de invalidez ou de invalidez presumível já desvinculado da referida entidade ou de qualquer outra instituição do sector bancário, tem direito ao pagamento pela entidade patronal subscritora, na proporção do tempo de serviço nela prestado, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável, independentemente do trabalhador chegar ou não a adquirir direitos nos referidos regimes.
[2] A parte da pensão a cargo da entidade patronal, correspondente ao tempo de serviço nela prestado, prevista no n.º 1 anterior, será calculada com base na aplicação do anexo VI, na parte correspondente a 35 anos de serviço, à retribuição fixada no anexo III correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado na data da cessação do contrato de trabalho com a referida entidade, e actualizada segundo as regras do presente acordo.
[3] (..)
[4] (..)».
Para melhor se perceber o sentido e alcance da cláusula, deve deixar-se esclarecido que a locução “invalidez presumível” é utilizada neste instrumento de regulamentação colectiva de trabalho referindo-se aos trabalhadores do sector bancário que atinjam 65 anos de idade, isto é, que atinjam a idade de reforma. Com efeito, é esse o sentido que se retira da Cláusula 120.º, com a epígrafe ”Benefícios em caso de doença, invalidez ou invalidez presumível no sector bancário”, em cujo n.º 1 se lê o seguinte: “O trabalhador a tempo completo que, estando ao serviço de uma entidade patronal subscritora, passe à situação de doença, à situação de invalidez ou atinja 65 anos de idade (invalidez presumível), tem direito: (..)”.
Importa, ainda, mencionar que na interpretação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho prevalecem as regras próprias de interpretação e integração da lei, nomeadamente o disposto no artº 9.º do Código Civil, na medida em que as mesmas, em caso de aplicabilidade – por verificação dos pressupostos do princípio da dupla filiação (art.º 496.º do CT) ou por via de portaria de extensão (art.º 514.º do CT)-, têm natureza geral e abstracta e produzem efeitos relativamente aos contratos de trabalho (art.º 1.º e do CT).
Avançando.
A cláusula em apreço foi já objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 07-05-2008 [proc.º 08S460, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt], em cujo sumário, no que aqui interessa, consta o seguinte:
[1] A cláusula 116.ª do ACT do Grupo C… aplica-se aos trabalhadores bancários que deixaram de o ser antes de atingirem a situação de reforma, tal como reflecte a respectiva epígrafe («Benefícios em caso de invalidez ou invalidez presumível fora do sector bancário») e evidencia o primeiro segmento da norma do seu n.º 1.
[2] Naquela situação, o trabalhador, em caso de invalidez ou de invalidez presumível fora do sector bancário, tem direito ao pagamento pela entidade patronal subscritora, na proporção do tempo de serviço nela prestado, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável, independentemente de o trabalhador chegar ou não a adquirir direitos nos referidos regimes.
Para que melhor se perceba a síntese constante do sumário, permitimo-nos proceder aqui à transcrição da parte da fundamentação que nos elucida sobre o percurso seguido naquele aresto a propósito da interpretação da cláusula, nomeadamente, onde se lê o seguinte:
«2.3. A cláusula 116.ª do ACT do Grupo C… aplica-se aos trabalhadores bancários que deixaram de o ser antes de atingirem a situação de reforma, tal como reflecte a respectiva epígrafe (“Benefícios em caso de invalidez ou invalidez presumível fora do sector bancário”), evidencia o primeiro segmento da norma contida no seu n.º 1 (“[o] trabalhador de uma entidade patronal subscritora do presente acordo não inscrito no regime geral de segurança social ou em qualquer outro regime especial de segurança social, que passe à situação de invalidez ou de invalidez presumível já desvinculado da referida entidade ou de qualquer outra instituição do sector bancário, tem direito […]”) e flui do cotejo com o disposto na cláusula 114.º do mesmo ACT, que prevê a pensão devida ao trabalhador bancário que, “estando ao serviço de uma entidade patronal subscritora, passe à situação de doença, à situação de invalidez ou atinja 65 anos de idade (invalidez presumível)”.
Ora, nos termos do segundo segmento do n.º 1 daquela cláusula, o sobredito trabalhador, em caso de invalidez ou de invalidez presumível fora do sector bancário, “tem direito ao pagamento pela entidade patronal subscritora, na proporção do tempo de serviço nela prestado, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável”.
Finalmente, o terceiro segmento do n.º 1 da mesma cláusula estabelece que o aludido direito é reconhecido “independentemente de o trabalhador chegar ou não a adquirir direitos nos referidos regimes”.
Assim, o fim visado pela cláusula em exame radica na salvaguarda, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, do tempo de serviço prestado por aqueles trabalhadores no sector bancário, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “[t]odo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
Em sentido convergente quanto ao sentido e alcance da cláusula pronunciou-se igualmente esta Relação e Secção, em acórdão de 13-04-2015 [Desembargador João Nunes, não publicado, mas junto aos autos], citado pelo tribunal a quo, dizendo o seguinte:
-i) está em causa um trabalhador que se reforma fora do sector bancário (no dizer do n.º1, trabalhador já “desvinculado da referida entidade ou de qualquer outra instituição do sector bancário”;
ii) o trabalhador tem direito a um complemento de pensão, quando for colocado na situação de invalidez ou invalidez presumível, a pagar pela entidade subscritora do acordo (C…, SA) “na proporção do tempo de serviço nela prestado”;
iii) esse complemento será o correspondente ao que seria devido pela segurança social como se o trabalhador tivesse prestado o tempo de serviço no banco em actividade sujeita a inscrição na segurança social: nas palavras da cláusula, o complemento corresponde à “importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual á que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável”.
Cremos igualmente que esse é o sentido e alcance da cláusula, nesse pressuposto acompanhando-se o entendimento defendido em ambos os arestos.
II.2.2 Revertendo ao caso, dos factos provados importa retirar, no essencial, o seguinte:
- O autor, no dia 1 de Julho de 1990 foi admitido ao serviço do extinto D… – que entretanto foi integrado na R. - e ali passou a trabalhar, sob a autoridade e direcção desta, tendo cessado o seu vínculo contratual com a ora R. em 30.10.1997 (facto 4).
- No ano em que foi admitido ao serviço pelo D… (1990), prestara a sua actividade profissional como Director da F… (facto 19).
- No desempenho das suas funções de “Sub-Director” do D…, o A. foi convidado a assumir a gerência da E…, sociedade que, à data, era associada do D… (facto 15.), funções que passou a exercer a partir de 1993, nelas se mantendo até Outubro de 1996 (facto 16).
- Em contrapartida do exercício dessas funções foi remunerado directamente pela E…, recebendo mensalmente as quantias seguintes: 60.000$00 no ano de 1993; 75.000$00 no ano de 1994; 85.000$00 no ano de 1995; e, 85.000$00 no ano de 1996 (facto 17 e 18).
- Acumulava essa retribuição com a que lhe era paga pelo D… (facto 18).
- Em Abril de 2013 aposentou-se por velhice, sendo-lhe atribuída pelos serviços da Segurança Social uma pensão de reforma, com início a partir de 6 de Maio de 2013, no valor de € 959,97 (factos 5 e 6).
- Para determinação da taxa de formação da pensão atribuída, a segurança social comunicou ao autor ter considerado um total de 39 anos de contribuições, abrangendo os períodos seguintes: 1969 -05 a 1972-07 (4 anos); 1973-04 a 1974-04 (2 anos); 1976 -10 a 1990-04 (15 anos); 1993 -04 a 1986 -10 (4 anos); 1999 -01 a 2001 -12 (3 anos); 2003 -01 a 2013 -05 (11 anos) [comunicação da segurança social mencionada no facto 7 (documentos de fls 18 e 21) e facto 20].
- Na sequência de requerimento apresentado para o efeito pelo A., a R. atribuiu-lhe um complemento de reforma “nos termos da cláusula 122.ª do ACT/Grupo C…”, no valor de € 96,17, nesse cálculo não tendo considerado, conforme informou ao A., “(..) os anos de 1990 e 1993 a 1996 (..) pelo facto de os mesmos terem sido considerados pela Segurança Social, na atribuição da sua pensão” (factos 8 e 11);
- No cálculo daquele complemento de reforma, a R. considerou 3 anos de um total de mais de 7 anos e 3 meses da relação de trabalho subordinado entre aquele e o D… (facto 9).
Sustenta o A., conforme melhor se percebe nas alegações, que a Segurança Social nos cálculos para determinar a pensão por reforma considerou as remunerações que auferiu enquanto gerente da E…, mas não considerou a retribuição que nesse mesmo período continuou a receber do D…. Mas caso as tivesse considerado, aplicando-se as mesmas normas e as mesmas regras de cálculo, o montante da pensão de reforma do A. seria de € 1.341,16.
Defende, assim, verificar-se «(..) sem qualquer margem de dúvida, que a “pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social” seria de € 1.341,16, pelo que estava e está a R. obrigada a abonar o A. no valor da diferença entre a pensão de reforma auferida - € 983,83 – e a que receberia caso “o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social”, só assim se dando pleno e rigoroso cumprimento à cláusula do IRCT aplicável – cfr. cls.ª 122.ª do ACT-C…».
Assim, considerando-se “largamente prejudicado, porquanto as remunerações consideradas pela Segurança Social são largamente inferiores às auferidas pelo Recorrente ao serviço da Recorrida”, defende que o complemento de reforma que lhe foi atribuído pela R., nos termos da cláusula 122.ª, deveria também englobar os períodos que aquela não considerou, nomeadamente, os anos de 1990 e 1993 a 1996, contabilizando as retribuições que lhe foram pagas cumulativamente pelo D….
Em suma, esta foi a posição que o A. veio defender a juízo e que aqui reitera, mas que não foi acolhida pelo Tribunal a quo, na consideração, acolhendo a posição sustentada pela R., de que “(..) a proceder a pretensão do autor, ocorreria uma injustificada duplicação de prestações previdenciais, com o correspondente enriquecimento sem causa do mesmo”.
Na esteira do entendimento defendido pelos acórdãos citados e que se acompanham, a cláusula em causa (116.ª do ACT-C… 2001, actual 122.ª ACT-C… 2011) aplica-se a trabalhadores do sector bancário, relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos seguintes:
i) que durante um determinado período de tempo tenham prestado a sua actividade profissional no sector bancário, estando então abrangidos pelo regime de segurança social substitutivo regulado por aquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
ii) que apresentam igualmente um outro percurso de trabalho prestado fora daquele sector, durante o qual tenham estado sujeitos a “inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável”;
iii) que, por estarem já desvinculados da primitiva entidade empregadora ou de qualquer outra entidade empregadora do sector bancário, passem à situação de invalidez ou de invalidez presumível fora do sector bancário.
Verificados esses pressupostos, conforme observou o STJ no aresto acima invocado, o fim visado pela cláusula é o de salvaguardar, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador no sector bancário, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “[t]odo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
O que se explica, porque esse tempo de trabalho prestado no sector bancário não é considerado no cálculo da pensão de reforma atribuída ao trabalhador, quer o tenha sido “pela segurança social” quer por “outro regime especial mais favorável”. A segurança social ou outra entidade do “regime especial mais favorável”, atribuem a pensão de reforma por velhice ou pensão de invalidez tendo apenas em conta o tempo de trabalho prestado pelo trabalhador estando enquadrado nesse regime.
Para esses casos, estabelece então a cláusula o direito do trabalhador ao pagamento de um complemento de reforma, a ser pago “pela entidade patronal subscritora”, isto é, o C…, cujo valor será o correspondente à diferença entre aquele que lhe foi atribuído pela segurança social (ou outra entidade do “regime especial mais favorável”), e o que lhe seria devido (por qualquer uma dessas entidades), caso no cálculo daquelas prestações fosse também considerado o tempo de trabalho prestado ao serviço do banco. No dizer da cláusula, atender-se-á à “proporção do tempo de serviço” prestado à entidade patronal subscritora, de modo a determinar-se a “(..) importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável”.
Em suma, parafraseando o Acórdão desta Relação a que nos vimos referindo, “por força da cláusula em causa, o trabalhador que se reforme fora do sector bancário tem direito a que a entidade subscritora do acordo lhe pague um complemento de reforma, na proporção do tempo de serviço que prestou à mesma entidade, complemento esse necessário para perfazer a pensão de reforma atribuída pela segurança social, ou outro regime especial mais favorável que seja aplicável, como se todo o tempo de serviço prestado (seja no sector bancário ou fora do sector bancário) estivesse sujeito a inscrição obrigatória na segurança social”.
Como resulta do que se mencionou no início deste ponto reportado aos factos provados, para determinação da taxa de formação da pensão atribuída ao autor, a segurança social considerou um total de 39 anos de contribuições, abrangendo os períodos seguintes: 1969-05 a 1972-07 (4 anos); 1973-04 a 1974-04 (2 anos); 1976 -10 a 1990-04 (15 anos); 1993 -04 a 1986 -10 (4 anos); 1999 -01 a 2001 -12 (3 anos); 2003 -01 a 2013 -05 (11 anos).
Por conseguinte, como sustenta a Ré e foi considerado pelo Tribunal a quo, é inequívoco que no cálculo da pensão atribuída foram considerados pela segurança social os anos de 1990 e de 1993 a 1996. De resto, nem o A. põe isso em causa.
Contudo, faz-se notar, que no ano de 1990 - quando o A. foi admitido ao serviço do D…, em 1 de Julho (facto 4)-, tinha desempenhado actividade profissional como Director da F…, entidade de que se desvinculou para ingressar naquela instituição bancária (facto 19). Assim, o período de descontos contributivos considerados pela segurança social relativamente ao ano de 1990, isto é, até ao mês de Abril, resulta da prestação de actividade profissional pelo A. à F… e não à E…, pois como também consta dos factos, nesta sociedade só passou a exercer as funções de gerente a partir de 1993, nelas se mantendo até Outubro de 1996 (facto 16). Justifica-se esta nota dado que o tribunal a quo, numa leitura errada dos factos, conforme se verifica da parte transcrita da sentença, afirma que “o A. acumulava o que recebia da E… no período compreendido entre Janeiro e Abril de 1990 e Abril de 1993 a Outubro de 1996”, ou seja, engloba incorrectamente nessa situação o período de Janeiro a Abril de 1990.
O que o A. contrapõe, é que embora a segurança social tenha atendido a esse período, relativamente ao mesmo apenas considerou as retribuições que auferiu enquanto gerente da E…, as quais eram-lhe pagas directamente por esta sociedade, por isso não entrando no cálculo as retribuições mensais que cumulativamente lhe eram pagas no mesmo período pelo D…, por se manter a relação de trabalho com este e na execução do contrato de trabalho, nomeadamente, como concretiza nas alegações, as seguintes: 382.300$00 nos anos de 1993 e 1994; e, 645.800$00 nos anos de 1995, 1996 e 1997, remetendo para os documentos 14 a 21 e 22 a 44, juntos com a P.I.
Alega, ainda, que o convite que lhe foi endereçado para que este assumisse a gerência da E…, constitui uma “extensão do seu contrato de trabalho, na medida em que as funções assumidas pressupõem a representação e defesa dos interesses da sua entidade patronal, estando as mesmas umbilicalmente ligadas às funções do A. no banco (..)”.
Para além disso, assinala ainda a discrepância entre o que é afirmado na sentença e o que consta dos factos relativamente ao ano de 1990, dizendo “O mesmo se diga mutatis mutandis relativamente ao ano de 1990: tendo o mesmo sido considerado pela Segurança Social, apenas o foi relativamente ao tempo de serviço prestado na anterior entidade patronal do A. (recorde-se que o A. foi admitido ao serviço no mês de Julho, após se ter desvinculado da sua anterior entidade patronal) – cfr. ponto 19 da factualidade provada”. Para além disso, com base nos documentos acima referidos, mencionou também que no ano de 1990, entenda-se a partir da sua admissão em 1 de Julho, auferiu mensalmente 368.900$00.
Em suma, o A. reitera a posição que defendeu na acção, sustentada nos mesmos factos, que o tribunal a quo reconheceu, mas que não acolheu, nem interpretou correctamente em toda a sua extensão, nomeadamente quanto ao ano de 1990, antes dando razão à R., acompanhando o fundamento que esta invocou na acção e já invocara perante o Autor, para não ter considerado os anos de 1990 e de 1993 a 1996, no cálculo do complemento de reforma. Elucida-o este extrato da fundamentação transcrita:
- “É certo que o A. acumulava o que recebia da E… no período compreendido entre Janeiro e Abril de 1990 e Abril de 1993 a Outubro de 1996, com a remuneração que lhe era paga pelo D… (ponto 18.).
É com fundamento nesse facto que o autor pretende que a demandada proceda ao cálculo do complemento da pensão de reforma que efectivamente lhe paga.
No entanto, conforme sublinha a ré, a proceder a pretensão do autor, ocorreria uma injustificada duplicação de prestações previdenciais, com o correspondente enriquecimento sem causa do mesmo.
(…)”.
Contrapõe a recorrida, igualmente reiterando a sua posição, mas agora também acompanhando o Tribunal a quo, que verificando-se que na fixação pensão de reforma foram considerados, como tempo de inscrição na segurança social, os anos de 1990 e 1993 a 1996, “os mesmos não poderão ser considerados para efeitos de cálculo do complemento de pensão de reforma, de harmonia com o disposto na clª 122ª do ACT (..), sob pena de, como bem referido pelo Tribunal a quo, estar a atribuir duas pensões pelo mesmo período/tempo”.
Pois bem, aparentemente assim parece, mas em nosso entender, salvo o devido respeito, quer o tribunal a quo quer a R. incorrem num erro de raciocínio. Passamos a justificar esta afirmação.
A decisão recorrida não mereceria crítica e, logo, a posição da R. deveria continuar a ser atendida, se estivéssemos perante um caso em que o trabalhador tivesse estado simultaneamente coberto pelos regimes de segurança social substitutivo do sector bancário - enquanto trabalhador bancário - e do regime geral da segurança social – por concomitantemente ser trabalhador em actividade sujeita a esse regime, ocorrendo essa situação de dupla cobertura de regimes por razões a que a entidade empregadora do sector bancário fosse completamente alheia, isto é, verificando-se apenas por opção individual do trabalhador em ter uma situação de duplo emprego.
Se fosse aquele o quadro factual a considerar teria razão o tribunal a quo, quando conclui que “ocorreria uma injustificada duplicação de prestações previdenciais, com o correspondente enriquecimento sem causa do mesmo” e, nesse caso, teria aqui aplicabilidade e acompanhar-se-ia igualmente o aresto desta Relação que vimos invocado - junto pela R. aos autos para melhor sustentar a posição defendida na acção -, quando no caso que apreciou concluiu que “(..) se em relação a um determinado período de trabalho (…) já foi computado no cálculo da pensão de reforma a ser paga pela segurança social, não faria sentido (já que dai resultaria um duplo benefício) que esse mesmo período fosse novamente computado, mas agora para efeitos de cálculo do complemento de pensão de reforma a suportar pela instituição bancária”.
Acontece, porém, que se bem atentarmos nos factos provados e fizermos a devida conjugação, somos forçados a concluir que, excepto no que respeita ao período de Janeiro a Abril de 1990, não é essa, em rigor, a situação aqui configurada. Senão vejamos.
Porque provado é indiscutível, como já se disse, que a segurança social considerou os períodos de 01/1990 a 4/1990 e 4 de 1993 a 10/1996, como integrando a carreira contributiva do autor (facto 20). As razões estão à vista: no período de Janeiro a Abril de 1990, porque o Autor efectivamente prestou a sua actividade profissional a uma entidade diversa do D…, antes de ingressar ao serviço deste, em concreto a F…; e, no período de Abril de 1993 a Outubro de 1996, em razão das funções de gerente da sociedade E… exercidas pelo A. estarem sujeitas ao regime geral da segurança social e, consequentemente, às contribuições legais sobre o empregador e o trabalhador que foram consideradas no cálculo da pensão de reforma.
Mas de outro passo, no que respeita a este segundo período - abrangendo as funções de gerente exercidas na E…, sociedade associada do D…-, não é menos verdade, tanto mais que a R. jamais o questionou e por isso mesmo está provado, que o A. as foi exercer por convite e no interesse da entidade bancária sua empregadora, isto é, o D…, mantendo-se do mesmo passo a relação de trabalho com esta entidade. De resto, se assim não fosse, mal se perceberia que o D…, no mesmo período de Abril de 1993 a Outubro de 1996, tivesse mantido o pagamento da retribuição mensal que o autor vinha auferindo normalmente.
Ora, como parece claro, se o Autor não tivesse também exercido as funções de gerente da E… e, logo, não fosse pago das quantias que por esta sociedade lhe eram pagas directamente de Abril de 1993 a Outubro de 1996, nesse período de tempo não teria também estado abrangido pelo regime da segurança social e, logo, não existiriam descontos sobre aquelas retribuições, o que significaria, necessariamente, que a pensão de reforma que lhe foi atribuída, não teria sido calculada com base em 39 anos de serviço, nem englobaria aquelas contribuições. Apenas continuaria a englobar os meses de Janeiro a Abril de 1990, em razão da prestação de actividade profissional à F…, sendo esse facto alheio ao D…, tanto mais que ocorreu antes do A. ser admitido ao seu serviço por esta entidade.
Naquela hipótese, isso é, se o A. não tivesse exercido funções de gerente da sociedade E… no interesse e a convite do D…, como também parece claro, a Ré ao proceder ao cálculo do complemento de reforma devido nos termos da cláusula 122.ª do ACT aplicável, teria naturalmente tomado também em linha de conta o tempo de trabalho prestado pelo autor no período compreendido entre Abril de 1993 e Outubro de 1996, ao invés de o ter excluído, por se enquadrar apenas como trabalho prestado no sector bancário e, por essa razão, não ser considerado no cálculo da pensão de reforma atribuída pela segurança social.
Neste contexto, salvo devido respeito, não pode acolher-se a posição seguida na sentença.
Na verdade, o facto de existir um período contributivo na segurança social relativamente ao A. compreendido entre Abril de 1993 e 1996, pelo exercício das funções de gerente da sociedade E…, não pode ser visto como se tal se devesse simplesmente àquele e ocorresse à margem da relação de trabalho subordinado que manteve com o D…, para nesse pressuposto se excluir esse período do cálculo do complemento de reforma. Sendo certo que o A. exerceu essas funções no interesse do D… – que o convidou para as assumir em sociedade sua associada - bem assim que esse exercício não teve qualquer efeito na relação contratual que mantinha com aquele, para se salvaguardar plenamente os efeitos visados pela cláusula 122.ª do ACT aplicável, haverá que considerar igualmente esse período no cálculo do complemento de reforma.
De outro modo, ou seja, acolher-se o entendimento seguido na sentença e defendido pela Ré, estar-se-ia a prejudicar injustificadamente o A., já que o complemento de reforma que lhe é devido por aplicação da cláusula 122.ª, ao não englobar aquele período de tempo, seria substancialmente reduzido, consequência que teria como causa exclusiva o facto de ter servido os interesses da entidade bancária sua empregadora, procedendo assim na execução do contrato de trabalho subordinado que com ela mantinha. Permita-se-nos a expressão, seria uma “má paga”, para o facto do A., no estrito cumprimento das suas obrigações contratuais, ter aceite o convite do D… para exercer funções como gerente numa sociedade associada desta sua entidade empregadora.
Por conseguinte, ao invés de ter excluído os anos de 1990 e 1993 a 1996 do cálculo do complemento de reforma devido ao A., a R. deveria ter considerado todo o tempo em que este esteve contratualmente vinculado ao D…, nomeadamente, de 1 de Julho de 1990 a 30 de Outubro de 1997.
Por último cabe assinalar que a recorrente, para a hipótese de o Autor ver atendida a sua pretensão, não pôs em causa a correcção dos valores por aquele liquidados na petição inicial, como sendo a diferença devida a título de complemento de reforma, considerando-se para a sua determinação o período de tempo que a aquela excluiu. Nomeadamente, como alegado no artigo 32.º da PI, que “U]tilizando a fórmula enunciada pela R., a pensão de reforma a cargo desta deverá ser achada nos seguintes termos: € 1.661,03 (Nível 14) *14% (7 anos * 2%) = € 232,54”, ao invés dos € 96,17 mensais que lhe foram atribuídos pela R. como complemento de reforma (facto 8).
Do mesmo modo, também para acautelar aquela hipótese de vencimento do Autor, não pôs a R. em causa o valor liquidado a título de diferenças vencidas até à propositura da acção, em concreto, € 2.659,22 (artigo 34.º da PI).
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida e consequentemente, em substituição, decidem julgar procedente a acção, condenando a Ré nos termos seguintes:
a) A corrigir o cálculo do complemento de reforma atribuído ao Autor nos termos da cláusula 122.ª do ACT, considerando para o efeito todo o tempo em que este esteve contratualmente vinculado ao D…, nomeadamente, de 1 de Julho de 1990 a 30 de Outubro de 1997, para o valor de € 232,54 mensais.
b) A pagar ao A. as diferenças vencidas até à data de propositura da acção, no valor bruto de € 2.659,22.
c) A pagar ao A. os valores da sua pensão de reforma calculada considerando para o efeito todo o tempo em que este esteve contratualmente vinculado ao D…, nomeadamente, de 1 de Julho de 1990 a 30 de Outubro de 1997, que se vencerem.
d) A pagar ao A. juros vencidos no montante de € 67,24, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento;
e) A regularizar junto do Fisco a situação do A. em conformidade com o supra exposto;

Custas do recurso e da acção pela recorrida.

Porto, 18 de Janeiro de 2016
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
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SUMÁRIO
1. A cláusula em causa 122.ª ACT-C… 2011 aplica-se a trabalhadores do sector bancário, relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos seguintes: i) que durante um determinado período de tempo tenham prestado a sua actividade profissional no sector bancário, estando então abrangidos pelo regime de segurança social substitutivo regulado por aquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; ii) que apresentam igualmente um outro percurso de trabalho prestado fora daquele sector, durante o qual tenham estado sujeitos a “inscrição no regime geral de segurança social ou outro regime especial mais favorável que lhe seja aplicável”; iii) que, por estarem já desvinculados da primitiva entidade empregadora ou de qualquer outra entidade empregadora do sector bancário, passem à situação de invalidez ou de invalidez presumível fora do sector bancário.
2. Verificados esses pressupostos, o fim visado pela cláusula é o de salvaguardar, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador no sector bancário, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “[t]odo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
3. Nos termos da referida cláusula o trabalhador que se reforme fora do sector bancário tem direito a que a entidade subscritora do acordo lhe pague um complemento de reforma, na proporção do tempo de serviço que prestou à mesma entidade, complemento esse necessário para perfazer a pensão de reforma atribuída pela segurança social, ou outro regime especial mais favorável que seja aplicável, como se todo o tempo de serviço prestado (seja no sector bancário ou fora do sector bancário) estivesse sujeito a inscrição obrigatória na segurança social.
4. O facto de existir um período contributivo na segurança social relativamente ao A. compreendido entre Abril de 1993 e 1996, pelo exercício das funções de gerente da sociedade E…, não pode ser visto como se tal se devesse simplesmente àquele e ocorresse à margem da relação de trabalho subordinado que manteve com o D…, para nesse pressuposto se excluir esse período do cálculo do complemento de reforma.
5. Sendo certo que o A. exerceu essas funções no interesse do D… – que o convidou para as assumir em sociedade sua associada - bem assim que esse exercício não teve qualquer efeito na relação contratual que mantinha com aquele, para se salvaguardar plenamente os efeitos visados pela cláusula 122.ª do ACT aplicável, haverá que considerar igualmente esse período no cálculo do complemento de reforma.
6. De outro modo, ou seja, acolher-se o entendimento seguido na sentença e defendido pela Ré, estar-se-ia a prejudicar injustificadamente o A., já que o complemento de reforma que lhe é devido por aplicação da cláusula 122.ª, ao não englobar aquele período de tempo, seria substancialmente reduzido, consequência que teria como causa exclusiva o facto de ter servido os interesses da entidade bancária sua empregadora, procedendo assim na execução do contrato de trabalho subordinado que com ela mantinha.