Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8064/18.4T8SNT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DECLARAÇÃO RESOLUTÓRIA
Nº do Documento: RP202201108064/18.4T8SNT.P2
Data do Acordão: 01/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração resolutiva torna-se eficaz logo que recebida ou conhecida pela contraparte, sendo esse o momento que, por via de regra, fixa a data da extinção da relação contratual e que marca igualmente o surgimento da obrigação restitutória/recuperatória das prestações que hajam sido realizadas.
II - Embora se venham registando posicionamentos díspares, tem prevalecido na jurisprudência a tese da aceitação da indemnização autónoma da privação do uso, reconhecendo-se o direito de indemnização relativamente a situações de privação do uso de veículo em que este é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do mesmo foi causa de despesas acrescidas.
III - Para efeito de fixação do quantum indemnizatur desse dano, na ausência de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação atual e a que o lesado teria se não tivesse ocorrido o evento, deverá o tribunal recorrer à equidade, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil.
IV - O dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstractos aptas para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efectiva verificação dessas consequências.
V - A avaliação da gravidade do dano não patrimonial, para efeitos de compensação, tem de aferir-se segundo um padrão objectivo.
VI - A essa luz os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações cuja gravidade e consequências se desconhecem não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 8064/18.4T8SNT.P2
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira – Juízo Central Cível, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

B…, Ldª intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra C… alegando, em síntese, que esta, apesar de ter sido informada para retirar das instalações da autora o seu (dela, ré) veículo automóvel, modelo BMW .., com a matrícula ..-CP-.., que aí se encontra parqueado, não o fez até à data.
Conclui pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 7.115,55, correspondente ao valor devido pelo parqueamento, acrescida de juros vincendos, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Citada a ré apresentou contestação na qual se defendeu, para além do mais, invocando a exceção dilatória do caso julgado (material) formado no âmbito da ação declarativa que, sob o nº 22856/15.2T8SNT, correu seus termos pelo Juízo Central Cível de Sintra (J1), em cujo dispositivo se declarou válida a resolução do contrato que havia sido firmado entre a ora autora (e aí ré) e o irmão da ora ré (a qual teve intervenção nesses autos como interveniente principal) e ordenou a reposição de tudo quanto havia sido prestado pelas partes, designadamente com restituição pela ora autora do veículo acima identificado e que lhe havia sido entregue.
Formulou ainda pedido reconvencional, impetrando a condenação da autora/reconvinda no pagamento do montante de €187.205,70, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram ocasionados pela não restituição da sua viatura e privação do respectivo uso.
Notificada a autora não apresentou resposta.
Realizou-se audiência prévia, vindo posteriormente a ser proferido saneador/sentença no qual se decidiu: (i) julgar procedente a invocada exceção dilatória do caso julgado (na sua vertente positiva de autoridade do caso julgado), em consequência do que se absolveu a ré da instância; (ii) não admitir o pedido reconvencional aduzido pela ré /reconvinte por não ter que ver com os fundamentos da defesa nesta acção nem ser dependente do pedido formulado pela autora.
Inconformada com o segundo segmento da aludida decisão, a ré interpôs recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, recurso esse que veio a ser julgado procedente, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional.
Em 1ª instância o juiz a quo, em resultado da ausência de apresentação de réplica por banda da autora/reconvinda, considerou admitidos por acordo os factos relativos ao pedido reconvencional formulado pela ré/reconvinte, proferindo sentença que julgou parcialmente procedente esse pedido, condenando aquela a pagar a esta a importância global de €16.410,00.
Não se conformando com o assim decidido, quer a autora, quer a ré, interpuseram recurso, que foram admitidos como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso a autora/reconvinda apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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Por seu turno a ré/reconvinte apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
Do recurso interposto pela autora
. saber se foi contabilizado em excesso o período de privação do uso da viatura pertencente à ré/reconvinte.
Do recurso interposto pela ré
. da (in)adequação do montante arbitrado para a indemnizar pelo dano de privação do uso do seu veículo automóvel;
. da (i)reparabilidade dos danos não patrimoniais por si sofridos.
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2. FUNDAMENTOS DE FACTO

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) D…, intentou acção de condenação com processo ordinário contra a ora A. B…, Ldª, acção que correu termos com o nº 22856/15.28SNT no Juízo Central Cível de Sintra –J1 – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, onde pede a condenação do R. B…, acção essa destinada a efectivação de responsabilidade civil contratual pedindo: - se declare a justa causa da resolução do contrato e compra e venda celebrado entre A. e R. e que teve por objecto a Autocaravana matrícula ..-QD-..; se condene a Ré na restituição de tudo quanto lhe foi prestado, bem como no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, acrescidos dos danos existentes no veículo BMW ..-CP-.., dado de retoma, e ainda no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.
2) Para tanto ali invocou o A. D… ter-se deslocado ao estabelecimento da R. com o objectivo de escolher, para aquisição, uma autocaravana nova, tendo-lhe sido mostrada, entre outras, a que tinha o número de chassis …………….., a qual decidiu adquirir para si; foi acordado o preço global de € 43.087,81, a ser pago (i) com a retoma de um BMW .., em nome da irmã do A. e a que foi atribuído o valor de € 75.000, (ii) a quantia de € 5.100,00 a ser paga por transferência bancária e cheques, (iii) a quantia de € 30.487,81 por financiamento a contratar pelo A. junto do Banco E…, S.A..
3) Naquele processo foi proferida sentença, transitada em julgado em 9/4/2018, de onde consta: “Face ao exposto decide-se: I - Julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência A – julgo validamente resolvido o contrato atípico celebrado entre Autor e Ré, condenando a Ré a restituir ao Autor parte do preço por este entregue – em numerário/valores e em espécie, muito concretamente € 2500,00 … e o BMW, modelo .., matrícula ..-CP-.. ….”.
4) Aquela sentença transitou em julgado em 9/04/18.
5) Naquela sentença consta dos factos provados que “O veículo BMW ..-CP-.., dado de retoma, tinha como titular inscrito C….”
6) De ter ainda em consideração, os seguintes factos: Nos presentes autos a A. B… alega, em síntese, o incumprimento da R. ao não retirar das instalações da A. o veículo automóvel modelo BMW .., matrícula ..-CP-.., que se encontra parqueado nas instalações da A., vindo peticionar o valor de € 7.115,55 como sendo o valor devido pelo parqueamento, pagamento que a R., apesar de interpelada ao pagamento, não efectuou.
7) A A. alega nesta acção que a ora R. (C…) é irmã de D… e que este, em 16/5/15 se deslocou às instalações da ora A. com o objectivo de ver autocaravanas no intuito de adquirir uma; mais alega a ora A. que o referido D…, alguns dias após, contactou a ora A. manifestando interesse na aquisição da Autocaravana marca …-modelo …, tendo-se encetado a negociação com vista à referida aquisição, incluindo o valor do negócio e forma de pagamento, que o valor acordado foi de € 37.500,00, valor que incluía a retoma do veículo BMW .. matrícula ..-CP-.., que veio a ser efectivamente entregue nas instalações da ora A.
8) Acrescenta ainda que o D… procedeu à entrega do BMW tendo referido que a mesma era propriedade da uma sua irmã, ora R. e que esta lhe tinha entregado uma declaração de venda, por si assinada, para que esta pudesse ser transacionada. Mas diz mais a A. na sua petição inicial: diz que só posteriormente verificou que a tal declaração de venda não estava assinada pela ora Ré no local destinado ao vendedor, como documento que junta sob nº 1. Aduz ainda a ora A. na sua petição inicial que a 23/7/15 o D… enviou à ora A. uma carta registada com A/R, invocando “ … algumas razões para que, por essa mesma carta, estivesse a proceder à resolução do contrato que havia celebrado com a ora Autora, invocando, para tal, justa causa de resolução, o que pela ora Autora, não foi aceite.”
9) A ora R. C…a, vem em 10/10/18 apresentar requerimento a estes autos, com o seguinte teor: “C…, ré, já melhor identificada nos autos à margem referenciados, vem, muito respeitosamente, e ao abrigo do preceituado no artigo 423º, n. 2, in fine, do Código de Processo Civil, juntar documentos supervenientes à sua contestação, designadamente, cópia do requerimento superveniente ao processo de execução n.º 7134/18.3T8SNT, que corre os seus termos neste mesmo tribunal, no Juízo de Execução de Sintra - Juiz 3, submetido por via da plataforma CITIUS no dia 25 de Junho de 2018, e do qual constam, entre outros, o auto de diligência para entrega de veiculo automóvel, na presença de F…, gerente da aqui autora, e no qual a autora frustrou a entrega do veículo automóvel ..-CP-.., sem que até aos dias de hoje tenha procedido à entrega do bem ou efectuado uma qualquer diligência nesse sentido.”
10) - A aqui autora foi condenada, no processo n.º 22856/15.2T8SNT, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível, Juiz 1, no dia 20/11/2017, por decisão da senhora Magistrada, a devolver ao ali autor, D…, irmão da aqui ré, e à aqui ré, a quantia de €2.500,00 e o BMW, Modelo .., com a matrícula ..-CP-...
11) - Sentença que transitou em julgado no dia 3 de Abril de 2018,
12) - Sem que a aqui autora e a ali ré a cumprisse.
13) - Em consequência, e após os inúmeros contactos e infrutíferos que foram desenvolvidos pelo mandatário da ré,
14) - A ora ré, e seu irmão, pediram a execução da sentença nos próprios autos,
15) - Execução que foi distribuída no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução, Juiz 3, sob o n.º de processo 7134/18.3T8SNT, pedida no dia 10 e distribuída no dia 13 de Abril de 2018 – cf. o doc. n.º 2 com a contestação.
16) - A ora autora ainda não cumpriu a decisão judicial que a condenou a devolver o automóvel, obrigando a ora ré a socorrer-se dos meios processuais legalmente previstos para realizar o seu direito, isto é, a pedir a execução da decisão nos próprios autos.
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3. FUNDAMENTOS DE DIREITO
3.1. Do recurso interposto pela autora/reconvinda

Como se viu, na decisão recorrida julgou-se parcialmente procedente o pedido reconvencional aduzido pela ré/reconvinte, em consequência do que se condenou a autora/reconvinda no pagamento àquela da importância global de €16.410,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo automóvel da marca BMW .., matrícula ..-CP-.., de que é proprietária, sendo que no apuramento desse quantum se considerou que essa privação ocorreu durante 1084 dias, contados desde 24 de julho de 2015, ou seja desde a data em que a autora/reconvinda recepcionou a declaração de resolução do contrato que havia celebrado com D… (irmão da ré/reconvinte) e que teve por objecto mediato uma autocaravana, cujo preço de aquisição incluía a retoma do identificado veículo.
A autora/reconvinda rebela-se contra esse segmento decisório sustentando que na contabilização do período de privação do uso do veículo apenas se pode considerar o lapso de tempo que decorreu após o trânsito (que se verificou no dia 9 de abril de 2018) da sentença proferida no âmbito do processo que, sob o nº 22856/15.2T8SNT, correu seus termos pelo Juízo Central Cível de Sintra, porquanto, na sua perspectiva, somente a partir desse momento se pode “considerar estar sujeita à obrigação de entrega da viatura”.
Não lhe assiste, contudo, razão por uma dupla ordem de razões.
Primeiramente porque, apesar de regularmente notificada da contestação/reconvenção, a autora/reconvinda não observou o ónus[2] de apresentação da réplica ao pedido reconvencional.
Ora, como é sabido, atualmente, o fim principal da réplica é, precisamente, a resposta à reconvenção.
Quando o autor não contesta o pedido reconvencional, queda-se silente. O silêncio vale como declaração de vontade - o que corresponde a dizer que desempenha a mesma função; não que se presume ou ficciona a existência da declaração -, designadamente, quando esse valor lhe seja atribuído por lei (arts. 218.º e 295.º do Cód. Civil). Trata-se, na expressão de PAULO MOTA PINTO[3], de um “silêncio qualificado”, sendo esse o expediente técnico-legislativo adotado na 1ª parte do n.º 1 do art. 587.º, nos termos do qual “[a] falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º”, ou seja, a admissão de tais factos por acordo.
Como assim, em resultado da falta de resposta à contestação/reconvenção consideram-se admitidos por acordo os factos que a ré/reconvinte alegara em suporte do seu pedido reconvencional, designadamente a materialidade vertida nos artigos 94º, 96º e 98º dessa peça processual, onde articulou que “está privada do uso do seu automóvel desde o dia 24 de julho de 2015 até à presente data, o que faz com que a privação dure há já 1094 dias”.
Por outro lado, ao invés do que argumenta a apelante, a declaração de resolução torna-se eficaz logo que recebida ou conhecida pela contraparte, sendo esse o momento que, por via de regra, fixa a data da extinção da relação contratual, atento o disposto nos artigos 224º, nº 1, 230º, nº 1 e 436º, todos do Cód. Civil.
É certo que nada obsta a que se recorra a tribunal para apreciar a licitude da resolução, sendo que a contraparte pode impugnar, judicialmente, esse ato. No entanto, se a decisão judicial confirmar a validade da declaração resolutória o contrato cessa no momento em que esta chegou ao poder do destinatário e não em virtude da aludida intervenção judicial, cessação essa que produz, por norma, efeitos ex tunc, sendo equiparada pelo art. 433º do Cód. Civil à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico[4], o que desde logo remete para os arts. 289º e 290º do mesmo Corpo de Leis. Assim, resolvido o contrato, e na falta de disposição especial, é resposto o status quo anterior à celebração, “devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado”.
Consequentemente, tendo sido afirmada - no âmbito do processo que, sob o nº 22856/15.2T8SNT, correu seus termos pelo Juízo Central Cível de Sintra - a regularidade da resolução do contrato, a obrigação restitutória/recuperatória constituiu-se no momento em que a declaração resolutória se tornou eficaz (ou seja no momento em que a respectiva declaração de vontade chegou ao poder da autora/reconvinda enquanto destinatária da mesma, o que ocorreu no dia 24 de julho de 2015) e não, como sustenta a apelante, com o trânsito em julgado da decisão proferida no referido processo declaratório.
Pelas apontadas razões, terá, pois, de improceder o recurso interposto pela autora/reconvinda.
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3.2. Do recurso interposto pela ré/reconvinte
3.2.1. Da incorrecta fixação do montante indemnizatório devido pela privação do uso do veículo automóvel pertencente à ré

Como é consabido, a problemática da ressarcibilidade do dano de privação do uso (mormente de veículo automóvel) e da sua quantificação não tem obtido, entre nós, uma resposta unívoca sendo que em resultado dessa privação pode ocorrer um dano emergente (derivado da utilização mais onerosa de um meio de transporte alternativo, designadamente o aluguer de outro veículo) e/ou um lucro cessante, em consequência da perda de (eventual) rendimento que o veículo propiciava, como no caso de o mesmo ser utilizado em alguma atividade comercial, por exemplo, em serviço de táxi.
Mas pode ainda considerar-se que concorre aí um outro dano, que consiste na própria privação do uso do veículo, na simples privação desse uso.
Os dois primeiros danos referidos não suscitam especiais dificuldades, posto que a respetiva indemnização encontra-se expressamente prevista na lei (art. 564º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil).
Discutido tem sido, porém, o reconhecimento do dano da mera privação do uso, sendo que o principal óbice que tem sido erigido à sua ressarcibilidade prende-se com a sua natureza abstrata, quando é certo que a responsabilidade civil exige a produção de um dano concreto cuja medida sirva para quantificar a indemnização, acrescentando-se outrossim que o simples dano da privação não seria compatível com a teoria da diferença (que se mostra consagrada no art. 566º do Cód. Civil), uma vez que a comparação que esta pressupõe (entre a situação real e a situação que existiria se não fosse o evento danoso) não pode revelar a existência daquele dano.
Trata-se de questão que tem sido discutida quer na doutrina quer, sobretudo, na jurisprudência, perfilando-se, essencialmente, três posicionamentos.
Assim, para uns[5], o dano da mera privação do uso não é indemnizável, já que para que a privação seja ressarcível, terá de fazer-se prova do dano concreto e efetivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem; para outros[6], a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem; outros[7] ainda advogam que se, por um lado, não basta a simples privação do uso do bem, por outro, também não se exige a prova de danos concretos e efectivos, sendo, contudo, essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização.
Das enunciadas teses tem sido a segunda aquela que vem obtendo maior acolhimento na doutrina[8], que vem sustentando ser essa a posição que melhor tutela a lesão dos interesses do proprietário de um veículo que se vê privado de extrair dele todas as vantagens e utilidades que o seu uso lhe proporciona, não podendo deixar de reconhecer-se como lesiva do seu património a perda, em si mesma, da possibilidade de continuar a usufruí-lo, por facto ilícito de um terceiro, durante o período de tempo em que tal se verificar. De facto, um veículo está, em regra e por sua natureza, destinado a proporcionar ao seu proprietário ou legítimo detentor utilidades (designadamente a possibilidade de se deslocar para onde quiser e quando quiser) que só podem ser fruídas por via do uso. Ora, impedido este, há um prejuízo que se traduz na impossibilidade de fruir essas utilidades, situação que pode ou não implicar lucros cessantes e/ou danos emergentes com tradução monetária imediata, mas que, em regra, importa a frustração do gozo.
Daí que, demonstrados que estejam os requisitos da responsabilidade civil (subjectiva ou objectiva) e, bem assim, que o lesado fazia da sua viatura utilização corrente e pretende ou necessita de continuar a utilizá-la, dela retirando as utilidades que advêm do seu uso – caso contrário seria indiferente ter ou não ter a sua disponibilidade –, existe um dano patrimonial, posto que essas utilidades, consideradas em si mesmas, têm valor pecuniário, tanto mais que a simples detenção do veículo, tendo um determinado valor intrínseco, determina encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada ou do facto de ficar paralisado por razões não imputáveis ao seu proprietário.
Ora, independentemente da tese que se sufrague, certo é que, no caso vertente, resulta das afirmações de facto vertidas na contestação/reconvenção (v.g. nos arts. 93º, 94º, 96º, 111º e 112º, que não foram alvo de impugnação por banda da autora/reconvinda) que o veículo automóvel pertencente à ré/reconvinte era por esta utilizado nas suas deslocações e dos seus familiares, tendo ficado privada do uso do mesmo para esse efeito.
Consequentemente – tal como, aliás, é afirmado na decisão recorrida – assiste-lhe o direito de ser ressarcida por esse dano de privação do uso.
Questão que, naturalmente, se coloca é a de saber em que termos deve ser fixado o quantum indemnizatur em situação como a presente, porquanto a teoria da diferença (artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil), que serve de critério para essa determinação, não se revela, em concreto, operacional para tal efeito.
Na sentença recorrida, na fixação desse montante recorreu-se a um critério de equidade, arbitrando-se um montante diário de €15,00 a título de indemnização pelo dano em questão (o que se cifra num valor global de €16.410,00, correspondente à multiplicação desse valor diário pelo número de dias em que a ré/reconvinte esteve privada da sua viatura).
É, precisamente, quanto à fixação desse quantum que ora se insurge a ré apelante por considerar que esse valor deverá antes ser fixado em €182.205,70, correspondente à multiplicação do número de dias (1094) em que esteve privada do seu veículo por um montante diário de €166,55, valor este correspondente ao preço médio do aluguer de um automóvel com as mesmas características do seu.
Em sustentação desse posicionamento advoga que na contestação/reconvenção alegou ser esse o valor a atender para efeito de quantificação do dano em causa, sendo que essa alegação não foi objecto de impugnação por banda da autora/reconvinda, operando, assim, o efeito cominatório decorrente do já citado art. 587º.
Que dizer?
É certo que na aludida peça processual a ré/reconvinte alegou (art. 106º) que “o preço médio de aluguer de um automóvel, com as características daquele que é propriedade da ré, é de €166,55 por dia”.
No entanto, contrariamente ao que argumenta, não alegou ter suportado efectivamente esse custo no aluguer de um veículo de substituição (caso em que, como acima se referiu, consubstanciaria um dano emergente de que teria de ser ressarcida à luz da teoria da diferença), limitando-se a alegar ser esse o valor que pode ser encontrado através de consulta ao mercado de aluguer de automóveis.
Ora, quando – como é o caso - a privação do uso não se traduza numa diferença patrimonial quantificável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela, ficamos carecidos de valores para calcular a diferença, não obstante a existência de um dano que tem, como se referiu, de ser indemnizado.
É facto que alguma doutrina[9] preconiza que a atribuição da quantia indemnizatória pode ter como referencial o valor locativo do veículo.
Afigura-se-nos, no entanto, que a indemnização pela indisponibilidade do veículo nunca se poderá pautar, em termos exatos, pelo preço praticado pelas empresas de rent-a-car e para o aluguer de um automóvel da mesma classe, porquanto, como avisadamente se pondera no acórdão do STJ de 5.03.2002[10], “basta pensar que neste custo [de aluguer] entram as mais diversas componentes, incluindo as despesas de exploração da empresa de aluguer e o seu lucro que a partir do momento em que o autor de facto não procedeu ao aluguer não têm de ser suportadas pela ré, cuja responsabilidade vai apenas até onde for o dano provocado”.
Se pretendermos calcular o valor de uso do veículo para uso próprio, na esteira do entendimento sufragado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6.03.2012[11], podemos aproximar-nos desse valor se somarmos o preço de aquisição e as despesas de manutenção médias ao longo do período previsível da sua utilização (revisões, reparações e seguros), dividindo a soma pelo número de dias de vida média calculada para o veículo.
Porém, ainda assim, este valor difere do preço de aluguer de um veículo, já que, nesse caso, além do preço do automóvel e despesas de manutenção, entram outras componentes, como o lucro do empresário e os custos gerais da empresa (impostos, salários e custos com trabalhadores, seguros, etc.).
Por tais razões, o valor do aluguer tem de ser, naturalmente, superior ao valor de “uso doméstico” e daí que não se mostre adequado, salvo se corrigido.
PAULO MOTA PINTO[12] propõe o seguinte critério: “Pensamos que o dano da privação do uso deverá ser quantificado num valor que pode ser obtido de uma de duas formas; ou (como de “cima para baixo”) a partir dos custos de um aluguer durante o lapso de tempo em causa, mas “depurados” do lucro do locador, dos custos gerais como os gastos com a manutenção da frota, as provisões para períodos de paragem dos veículos, as amortizações, etc. (no direito alemão os valores constantes das referidas tabelas rondam cerca de um terço dos custos de aluguer normalmente praticados); ou (como que “de baixo para cima”), designadamente, para viaturas de profissionais e empresas, a partir dos custos de capital imobilizado necessário para obter a disponibilidade de um bem, como aquele durante o período de tempo necessário (por ex., os custos necessários para constituir uma reserva de um bem como o que está em causa)”.
Evidentemente que, para se usarem os mecanismos propostos, as partes têm de fornecer factos para que o tribunal possa chegar a alguma conclusão.
Ora, se as partes não oferecem o pertinente substrato factual, o tribunal ficará impedido de utilizar estes critérios, pois que, atentas as implicações neste domínio do princípio do dispositivo, terá de cingir-se aos factos por elas articulados (art. 5.º) e aos factos instrumentais que resultem da discussão da causa (nº 2 al. a) do mesmo normativo).
Todavia, na situação vertente o tribunal não dispõe de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação atual e a que a ré/reconvinte lesada teria se não tivesse ocorrido a privação do uso da sua viatura, sendo que, neste conspecto, nada articulou nesse sentido.
Daí que se nos afigure perfeitamente justificado o caminho trilhado pelo decisor de 1ª instância de recorrer à equidade para fixar a respectiva indemnização, já que, como emerge do nº 3 do artigo 566.º do Cód. Civil, a avaliação desse dano, se outro critério não puder ser adotado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado.
Reportado especificamente à quantificação da indemnização através de juízos de equidade, LARENZ[13] afirma que se exige do juiz a formulação de “juízos de valor devendo orientar-se em primeiro lugar por casos singulares e sua apreciação na jurisprudência, mas seguindo para além disso, a sua própria intuição axiológica”.
No caso em apreço, apelando, precisamente, ao disposto no nº 3 do citado art. 566º, o juiz a quo entendeu adequado fixar um montante diário de €15,00 a título de indemnização pelo dano em questão, valor esse que se nos se revela ajustado, mostrando-se em linha com os valores que, em análogas situações, vêm sendo fixados na casuística[14].
Improcedem, por conseguinte, as conclusões I a XVI.
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3.2.2. Da (i)reparabilidade dos danos não patrimoniais

O Código Civil prevê a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no seu artigo 496º, em cujo nº 1 se preceitua que “[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
A propósito da forma de se proceder à avaliação da gravidade do dano a doutrina[15] tem considerado que a mesma deve aferir-se segundos critérios objectivos – de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num certo momento histórico, e tendo em conta o circunstancialismo do caso – e não de harmonia com percepções subjectivas ou de uma particular sensibilidade do lesado.
O recurso a um critério objectivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, deste modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade.
Sob esse enfoque vem constituindo orientação jurisprudencial consolidada[16] que as simples contrariedades ou incómodos apresentam um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do transcrito inciso normativo, sendo que, neste conspecto, se deve considerar dano grave não apenas aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também o que sai da mediania, ultrapassando, pois, as fronteiras da banalidade. Dito de outro modo: um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação.
Postas tais considerações, revertendo ao caso em apreço, temos que o decisor de 1ª instância considerou que a materialidade alegada pela ré/reconvinte no sentido de justificar a atribuição de uma compensação não assumiria a gravidade legalmente suposta, razão pela qual não lhe arbitrou qualquer montante a esse título.
Pretende a apelante a alteração desse segmento decisório, argumentando, fundamentalmente, ter alegado factos (que não foram alvo de impugnação por parte da reconvinda) que, na sua perspectiva, justificarão a atribuição da reclamada “indemnização” de €5.000,00.
Vejamos, antes de mais, em que termos procurou a reconvinte densificar faticamente os alegados danos de natureza não patrimonial. Para tanto, na contestação/reconvenção articulou que:
. com a sua conduta, a autora, para além dos danos patrimoniais, causou e continua a causar imenso sofrimento à ora ré (art. 110º);
. Na verdade, a ré é mãe e divorciada, pese embora o seu filho seja hoje maior de idade (art. 111º);
. E toda esta trama da autora, com o intuito único de se apropriar ilegitimamente do património da ré, fez acrescer as dificuldades com que a ré teve de lidar na sua vida pessoal e familiar (art. 112º);
. Provocando-lhe dificuldades acrescidas, quer pelo incómodo que é um processo judicial para quem nunca na sua vida se viu envolvida em processos nos tribunais, quer porque teve e tem custas associadas ao patrocínio que são mais uma “dor de cabeça” para quem, desempregada, vive com dificuldades (art. 113º);
. A autora nunca quis saber dos danos que estava a provocar à ré, desprezando, totalmente, a sua honra, dignidade e, até, capacidade de subsistência (art. 114º);
. Não obstante a ré ser uma “mulher de armas”, que não vira a cara às lutas que a vida lhe vai proporcionando (art. 115º);
. É certo que, com este e com o processo que correu antes, sofreu imenso, até pela incerteza que as acções judiciais causaram no planeamento da sua vida pessoal e familiar (art. 116º).
Ora, com o devido respeito, não se antolha em que medida os enunciados fácticos supra referidos permitam afirmar estarmos, no caso, em presença de uma situação que se situe dentro do aludido patamar de gravidade superior que a lei erige como pressuposto para atribuição de uma compensação por danos de natureza não patrimonial, uma vez que não revestem uma gravidade objectiva tal que possam ser enquadráveis no disposto no artº 496.º n.º 1 do Cód. Civil, não sendo despiciendo sublinhar que o prejuízo sofrido pela reconvinte com a privação da sua viatura já se mostra ressarcido pela atribuição de uma indemnização que se destina, precisamente, a compensá-la pelas “dificuldades acrescidas” que o comportamento da reconvinda implicou para a sua (dela, reconvinte) vida pessoal e familiar, sendo certo outrossim que os maiores custos gerados com as acções a que faz referência são legalmente ressarcíveis, mormente pelo mecanismo das custas de parte (cfr. art. 533º e art. 26º do Regulamento das Custas Processuais).
Improcedem, por isso, as demais conclusões recursivas.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar ambas as apelações improcedentes, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo das apelantes (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 10 de Janeiro de2022
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Tem hoje curso legal, doutrinal e jurisprudencial pacífico, a qualificação do imperativo de pronúncia impugnativa como ónus – cfr., sobre a questão, por todos, LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum — À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 2013, Coimbra Editora, pág. 103 e TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, Lex, pág. 290.
[3] In Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico, Almedina, 1995, págs. 651 e seguintes.
[4] Como a este propósito tem sido sublinhado pela doutrina pátria (cfr., por todos, JOANA FERRAJOTA, A resolução do contrato sem fundamento, Almedina, 2015, págs. 44 e seguintes e ROMANO MARTINEZ, Da cessação do contrato, Almedina, 2005, págs. 180 e seguintes), há como que uma ficção jurídica de que o contrato não existiu.
[5] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 5.07.2007 (processo nº 07B2111) e de 30.10.2008 (processo nº 07B2131), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ 5.07.2007 (processo nº 07B1849), de 12.01.2010 (processo nº 314/06.6TBCSC.S1), de 16.03. 2011 (processo 3922/07.2TBVCT.G1.S1) e de 10.01.2012 (processo nº 189/04.0TBMAI.P1.S1), acórdãos da Relação de Lisboa de 04.10.2007 (processo nº 3077/2007-6) e de 18.09.2007 (processo nº 6066/ 2007-1) e acórdãos da Relação de Coimbra de 20.03.2007 (processo nº 226/04.8 TBFN D.C1), de 25.01.2005 (processo nº 3498/04) e de 6.06.2006 (processo nº 1605/06), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 26.05.2009 (processo nº 09A0531) e acórdão desta Relação de 27.01.2020 (processo nº 944/18.3T8PFR.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Assim, JÚLIO GOMES, O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, 1998, págs. 274 e seguintes e, do mesmo autor, Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição?, in Cadernos de Direito Privado, nº 3, págs. 62 e seguintes; ABRANTES GERALDES, Temas da Responsabilidade Civil, vol. I - Indemnização do dano da privação do uso, 3ª edição, págs. 72 e seguintes; MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, págs. 297 e seguinte e AMÉRICO MARCELINO, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª edição, págs. 359 e seguintes.
[9] V.g. MENEZES LEITÃO, ob. citada, vol. I, pág. 927, nota 626.
[10] Processo nº 3968/01, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Processo nº 86/10.0T2SVV.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[12] In Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, vol. I, Coimbra Editora, 2008, pág. 592.
[13] In Metodologia da Ciência do Direito, 1997, pág. 335.
[14] Cfr., v.g., acórdãos da Relação de Coimbra de 20.03.2007 (processo nº 226/04.8TBFND.C1) e de 12.02.2008 (processo nº 6005/05.8TBLRA.C1), acórdãos da Relação de Lisboa de 18.09.2007 (processo nº 6066/2007-1) e de 29.04.2014 (processo nº 70/14.4YRLSB-6), acórdãos da Relação de Guimarães de 19.01.2017 (processo nº 1060/16.8T8VCT.G1) e de 10.10.2013 (processo nº 598/12.0T8VCT.G1) e acórdão desta Relação de 16.06.2014 (processo nº 1045/12), disponíveis em www.dgsi.pt.
[15] Cfr., inter alia, ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edição, Almedina, págs. 628 e seguintes, ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, págs. 483 e seguintes, MENEZES LEITÃO, ob. citada, págs. 316 e seguintes e CAPELO DE SOUSA, in O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 555 e seguinte, onde enfatiza que os prejuízos insignificantes ou de diminuto significado não justificam a atribuição de uma compensação pecuniária por se estar em presença de prejuízos «que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim não são indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos».
[16] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 11.05.98 (processo nº 98A12621), de 24.05.2007 (processo nº 07A1187), de 12.07.2018 (processo nº 1842/15.8T8STR.E1.S1) e de 6.12.2017 (processo nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.