Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1838/14.3TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
REPRESENTAÇÃO
RELAÇÃO DE CONFIANÇA
CONSENTIMENTO CONJUGAL
ALIENAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP201810251838/14.3TJPRT.P1
Data do Acordão: 10/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÇÃO COMUM
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 149, FLS 125-136)
Área Temática: .
Sumário: I - As presunções judiciais são admissíveis quando partem de um facto indiciário (i), que é certo e está demonstrado, para um facto consequência (ii), distinto daquele outro mas estando com o mesmo conexionado, existindo entre ambos uma estreita relação de proximidade (iii), utilizando-se para o efeito raciocínios lógicos, naturais ou extraídos da regra da experiência (iv), mormente aqueles que têm por base elementos objectivos, os quais devem estar devidamente motivados na convicção probatória (v).
II - A concessão de poderes representativos tem subjacente uma relação de confiança (fidúcia), mantendo-se ou reforçando-se as exigências de atuação do representante de acordo com a boa fé contratual, não significando que exista um mandato em branco ou arbitrário para realização de qualquer negócio e muito menos para prejudicar os interesses da pessoa representada.
III - O consentimento conjugal para a alienação ou oneração casa de morada de família do casal, deverá ser próprio, expresso e específico, não deixando qualquer sombra de dúvidas.
IV - Atua com abuso de representação e sem o devido consentimento conjugal, o marido que, com uma procuração outorgada de um modo genérico pela sua mulher, vende a casa de morada de família à mulher com quem mantinha uma relação extraconjugal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1838/13.4TJPRT.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: José Manuel de Araújo Barros; Filipe Caroço

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1.1 No processo n.º 1838/13.4TJPRT do Juízo Central Cível do Porto, J5, da Comarca do Porto, em que são:

Recorrente/Autores: B...

Interveniente: C... e D... (falecido)

Recorrido/Réus: E...

foi proferida sentença em 15/fev./2018, na qual se decidiu:
1) No que concerne à ação, julgou a mesma totalmente improcedente, e, em consequência, absolver a Ré de todos os pedidos formulados;
2) Relativamente à reconvenção:
a) julgou improcedente o pedido de nulidade dos contratos de compra e venda celebrados em 04/05/2012 e 13/05/2013 referidos em 1) e 2), dos factos provados;
b) Julgou parcialmente procedentes os pedidos subsidiários e, em consequência:
α) Declarou anulado o contrato de compra e venda celebrado em 04/05/2012 entre D... e C... referido em 1), dos factos provados;
β) Declarou ineficaz em relação à Autora o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e C... referido em 2), dos factos provados;
γ) Declarou o retorno da propriedade da fração autónoma designada pela letra «A» correspondente a habitação localizada no R/c Dto. com entrada pelo n.º ... da Rua ..., ..., Porto ao património do ex-casal formado por Ré/reconvinte e D...;
c) Mais condenou em custas, ficando as da ação a cargo do Autor, enquanto as custas da reconvenção ficaram ¾ a cargo do mesmo Autor e ¼ a cargo da Ré.
1.2 Na sua petição inicial apresentada em 20/nov./2013 o AA. invocou a aquisição da fração autónoma melhor identificada no artigo 1.º da mesma, por escritura pública de compra e venda celebrada em 13/mai/2013, estando esta aquisição inscrita a seu favor, estando a RR. a ocupar tal fração sem qualquer título que legitime a mesma, tendo um prejuízo mensal com essa ocupação de € 300,00, correspondente ao valor mensal da renda praticada para frações equivalentes, pedindo que seja reconhecido como autor e legítimo proprietário da dita fração, condenando-se a RR. a reconhecer esse direito de propriedade, restituindo-lhe essa fração livre e desembaraçada, sendo ainda esta última condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 300,00 mensais até à respectiva desocupação.
1.3 A RR. apresentou contestação em 20/jan./2014 impugnando a versão do AA., sustentando que adquiriu a fração em causa conjuntamente com o seu marido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no decurso de 1992, tendo realizado o respetivo registo em 26/mai./1992, habitando a mesma desde cerca 28/jun./1958, primeiro com o seu marido D... e depois de 16/abr./2012 sozinha, em virtude deste último ter ficado sujeito à medida de coação de afastamento da cada de morada de família em virtude de um crime de violência doméstica. Depois de referenciar outras vicissitudes, sustenta que o seu marido D... manteve um relacionamento amoroso com C... há mais de 20 anos, de quem tem uma filha, tendo aquele, em seu nome e em representação da RR., mediante uma procuração, outorgada em 22/out./1997, vendido a referida fração à segunda, tendo este negócio, como o invocado pelo AA., sido simulados para unicamente prejudicar a RR. criando uma falsa cadeia de terceiros, subtraindo tal fração ao património comum do casal, salientando que o AA. é namorado da filha da referida C... e do seu marido D.... Mais acrescenta que a referida procuração foi outorgada com poderes específicos, aí melhor referenciados, para negociar as quotas das sociedades mencionadas, conferindo poderes genéricos para venda de imóveis em violação da lei, pelo que o negócio de 04/mai./2012 é nulo, repercutindo-se no subsequente negócio, tendo a RR. sido coagida a outorgar essa procuração pelo referido D..., nunca lhe tendo conferido poderes para vender a cada onde sempre habitou, agindo este último em nítido abuso de representação, sendo a referida venda ineficaz. Mais sustentou que se mantém na referida fração há mais de 50 anos, sempre aí fazendo a sua vida como se fosse sua proprietária, pertencendo a mesma ao património do casal, requerendo a intervenção principal dos demais interveniente nos referidos contratos de compra e venda, sustentando que o AA. litiga com má-fé. Termina pedindo a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, declarando-se nula, por simulação, as compra e vendas celebrados em 04/05/2012 e 13/05/2013, cancelando-se os respectivos registos, restituindo-se o imóvel ao património do casal ou, no caso da sua improcedência, que seja declarada nula a escritura celebrada em 04/05/2012, por falta ou abuso de representação, reconhecendo o seu direito de propriedade sobre esse mesmo imóvel, admitindo a referida intervenção principal.
1.4 O AA. apresentou réplica reafirmando a sua versão original constante na petição inicial.
1.5. Admitiu-se a requerida intervenção principal e, na sequência do falecimento de D..., a habilitação dos seus herdeiros.
1.6 Na audiência prévia, realizada em 08/mai.2015, foi proferido o despacho saneador, admitiu-se o pedido reconvencional, fixou-se o valor da causa, indicando-se os factos assentes por acordo ou documento, indicou-se o objecto do litígio e os temas de prova, aceitou-se a prova, designando-se oficiosamente a avaliação da fração em causa. Posteriormente realizou-se a audiência de julgamento.
2. O AA. interpôs recurso em 12/abr./2018 pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
1) Deverá ser alterada a decisão da matéria de facto relativamente aos Factos 4º, 6º, 22º, 23º e 24º do ponto 2.1 Fundamentação de Facto.
2) Os Factos 4 e 6 foram dados como provados com fundamento na decisão criminal de fls. 270 a 286.
3) O art. 623º do CPCivil prescreve que a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Mas nesta acção não se discute nenhuma relação jurídica dependente da infracção em causa, pelo que estes factos não podem ser dados como provados.
4) Desta forma se a testemunha I... referiu em cerca de 45 anos o tempo que a Ré ocupa a fracção terá de se modificar a redacção deste facto 4 que ficará com a seguinte redacção: A Ré ocupa a indicada fracção A há cerca de 45 anos.
5) E quanto ao facto 6 deverá pura e simplesmente ser eliminado dos factos dados como provados, não deixando de se salientar que a condenação do interveniente D... foi pela prática de um crime de violência doméstica.
6) O facto 22 deve ser eliminado do elenco dos factos provados, porque inexiste indicado nenhum meio de prova que possa ser identificado como aquele que o Tribunal utilizou para formar a sua convicção.
E estando este facto relacionado com a vontade hipotética da Ré, e tendo esta comparecido na audiência para prestar declarações seria essencial ouvi-la sobre a matéria. Mas a verdade é que nem a instâncias da sua Ilustre Advogada, nem por iniciativa do Tribunal tal pergunta lhe foi feita.
7) As considerações constantes da Motivação acerca deste facto à míngua de meios de prova são inidóneas para dar o facto como provado, parecendo antes que relevam de juízos de natureza moralista, respeitáveis, mas descabidos e incompatíveis com a nobre função de julgar.
8) Não é possível presumir que a Ré não pretendia que o seu marido efectivasse a venda à interveniente, porque este raciocínio não está suportado por nenhum circunstancialismo probatório, antes decorrendo de um juízo preconceituoso da situação.
9) O Facto 24 deve ser eliminado do elenco dos factos provados, porque na motivação não encontramos nenhuma referência à formação da convicção do Meritíssimo Julgador para dar este facto como provado, pelo que ficam os recorrentes impossibilitados de perceber das razões pelas quais tal facto foi dado como provado, tornando assim a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional / legal da justificação da decisão.
10) A única conclusão que com segurança se pode retirar da declaração da venda de 4/5/2012 é que o outorgante quis retirar a propriedade do imóvel aí mencionado a si e à sua mulher. Mas como se disse isto não é um facto é uma conclusão que não deveria figurar dos factos dados como provados.
11) O pedido principal formulado pelo Autor no sentido de ser declarado legítimo dono e proprietário do prédio sito no R/c Dto. Com entrada pelo nº ... (fracção A) da Rua ... no Porto deve ser julgado procedente e provado, porque todos os cinco factos essenciais alegados na petição inicial constitutivos desse seu direito estão provados por documentos autênticos juntos aos autos com a petição inicial, e beneficia ainda da presunção legal decorrente do registo definitivo a seu favor.
12) O segundo pedido é a condenação da Ré em reconhecer o direito de propriedade do Autor que a sua ocupação do prédio é ilegal e a restituir-lho desembaraçado de pessoas e bens. De acordo com Meneses Cordeiro quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, cabendo ao opositor ilidi-la mediante prova em contrário. Para isso, ou seja, para evitar a restituição a Ré teria de provar em alternativa: - Que a coisa lhe pertence por qualquer título legítimo; - Que tem sobre a coisa um direito real que justifique a posse; - Que detém a coisa por virtude de um direito pessoal bastante.
A Ré não alegou nenhum facto que lhe permitisse atacar a presunção registral por qualquer daquelas três vias. Daí que a sua condenação a restituir ao Autor o prédio seja axiomática.
13) Dir-se-á acerca da invocação da invalidade da procuração por violação dos artigos 1682º, 1682º-A e 1684º do CCivil em virtude de em sua opinião ser uma procuração genérica, o seguinte: Sobre a questão do consentimento conjugal está assente há dezenas de anos na prática notarial que pode ser directa ou indirecta, ou seja, é legal passar procuração para a venda do prédio q e do prédio y, mas também o é a procuração para venda dos prédios existentes em tal freguesia ou em tal cidade. Significa pelo que se refere que não ocorre invalidade da procuração.
14) E não se diga que a procuração foi outorgada cerca de quinze anos antes da compra e venda dos autos, porque por um lado a procuração é livremente revogável, pelo que a Ré bem podia tê-lo feito, caso fosse essa a sua intenção, e por outro a procuração também não se extinguiu por efeito do artigo 265º nº 1 do CCivil, pelo que o negócio jurídico da venda efectuada em 4/5/2012 a coberto dela produz todos os seus efeitos.
15) Finalmente mesmo que se admitisse a inexistência do consentimento tinha já caducado o direito de arguição atento o disposto no art. 287º nº 1 do CPCivil e a nova redacção do facto provado 24. Refira-se que a Ré reconvinte suscitou a declaração de nulidade da venda e o Tribunal decretou apenas a sua anulação e se a declaração de nulidade é invocável a todo o tempo a anulação é invocável dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento
Os recorrentes só com base na matéria de facto dada como provada é que souberam da data do conhecimento por parte da Ré da ocorrência da venda, porque trata-se de um facto que não é pessoal e do qual não é suposto terem conhecimento, pelo que só nesta data (e neste recurso) é que podem dele fazer-se valer. A douta decisão a quo violou o disposto no artigo 607º, 623º e 287º nº 1 do CPCivil.
3. A RR. não apresentou contra-alegações.
4. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido para esta Relação, onde foi autuado em 06/set./2018, seguindo-se o exame preliminar, tendo sido dados os subsequentes vistos, não existindo questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do seu mérito.
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A questão em apreço passa pelo reexame da matéria de facto (a), a existência de presunção registral a favor do AA. da titularidade do direito de propriedade sobre a referida fração (b), o abuso de representação (c), ter decorrida o prazo para ser invocada a anulação da venda (d).
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II. FUNDAMENTOS
1. A sentença recorrida
1.1 Os factos provados
1). No dia 04/05/2012, em cartório notarial, compareceu D..., então casado desde 28/06/1958 com E... sob o regime de comunhão geral de bens, por si e na qualidade de procurador de sua mulher (1.º) e C... (2.ª e interveniente nestes autos) tendo aquele declarado que vendia a esta, por 17 500 EUR já recebidos, a fração autónoma designada pela letra «A» correspondente a habitação localizada no R/c Dto. com entrada pelo n.º ... da Rua ..., ..., Porto, destinada exclusivamente a habitação – fls. 123 a 125 -.
2). No dia 13/05/2013, em cartório notarial, compareceu a indicada C... (1.ª) e B... (2.º e ora Autora) tendo aquela declarado que vendia a este, pelo preço de 35.000 EUR, já recebidos, o imóvel referido em 1), destinando-se o imóvel a habitação secundária – fls. 11 a 14 -.
3). O imóvel acima indicado encontra-se registado na C. R. P. do Porto sob o n.º 629/19910418-A com os seguintes registo de aquisição do direito de propriedade: 07/05/2012 – a favor de C...; 13/05/2013 – a favor de B... – fls. 9 e 10 -; 26/05/1992 – a favor de D..., casado com E..., aqui Ré, por compra a Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – fls. 45 -.
4). A Ré ocupa a indicada fração «A» desde cerca de 1960.
5). A Ré casou com D... em 28/06/1958 – fls. 47 – sob o regime de comunhão geral de bens.
6). A D... foi imposta a medida de coação de afastamento da residência acima mencionada e da ora Ré em 16/04/2012 tendo sido condenado por decisão de 04/10/2012 pela prática há mais de cinquenta anos de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, nºs. 1 e 2, do C. P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a condições, decisão essa transitada em 05/11/2012 – fls. 270 a 286 -.
7). Em 27/02/2013 a Ré intentou a então denominada ação de divórcio (processo n.º 533/13.9TMPRT, do 1.º juízo, 1.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto) sem consentimento do outro cônjuge contra D... – fls. 64 a 89 -, tendo o divórcio sido decretado em 08/07/2014, decisão transitada em julgado em 12/11/2014
– fls. 290 e 366 a 374 -.
8). A Ré recebeu carta datada de 04/04/2013 provinda de advogada F... onde, indicando como sua constituinte C..., alega que aquela Ré, sendo ex-arrendatária do imóvel acima indicado, o deveria abandonar em quinze dias – fls. 101 -.
9). A Ré responde a tal carta por missiva de 16/04/2013 onde alega desconhecer qualquer anterior carta a cessar o contrato de arrendamento e que a casa de que se arroga senhoria é sua pertença e do seu marido – fls. 102 e 103 -.
10). Foi enviada citação a D... no dia 22/04/2013 para comparecer no dia 28/05/2013 em tentativa de conciliação do processo referido em 7) – fls. 89 -. Tendo sido frustrada a tentativa de conciliação, foi D... citado nessa data, através de mandatária, para contestar a ação e para em 10 dias se pronunciar sobre o pedido de atribuição provisória de casa de morada de família – fls. 360 e 361 -.
11). No dia 06/05/2013 D... foi ao imóvel referido em 1), tendo aí entrado, alegando este que é dono do imóvel tendo, com intervenção policial, acabado por abandonar o local – fls. 380 e 381 -.
12). D... contestou a referida ação de divórcio alegando, em relação à casa de morada de família – imóvel indicado em 1) – que a mesma já não pertence ao casal – fls. 328 a 341 -.
13). D... enviou requerimento de 11/06/2013, através de advogada, ao processo de divórcio referido em 7) referindo nada ter a opor em relação à atribuição provisória da casa de morada de família à aqui Ré – fls. 105 e 106 -.
14). As quotas de condomínio relativas à fração em questão foram sendo pagas por D... pelo menos nos meses de maio, junho e julho de 2013.
15). A Ré emitiu em 22/10/1997 instrumento de procuração a favor de seu marido D... com poderes, entre outros, de comprar ou arrematar quaisquer bens e vender, permutar, penhorar ou hipotecar móveis ou imóveis – fls. 129 a 131-.
16). No dia 04/05/2012 foram depositados na conta de D... no Banco G... 17.500 EUR – fls. 423 e 424 -.
17). Foram entregues 20.000 EUR a C... em 09/05/2013 através de transferência bancária da conta do Autor.
18). C... mantinha uma relação amorosa com D... da qual nasceu uma filha em 19/04/1984, H....
19). B... era, em 13/05/2013, namorado de H... (filha de D...), o que ainda sucede na atualidade.
20). D... sabia que C... era sua namorada e que H... era sua filha.
21). C... sabia que o Autor, em 13/05/2013 era namorado de sua filha, H....
22). A Ré, ao emitir a procuração referida em 15), não pretendia que o seu então marido efetivasse a venda do imóvel referido em 1) em 2012 a uma mulher com quem este mantinha uma relação amorosa.
23). Com a declaração de venda de 04/05/2012 (facto 1), D... quis retirar a propriedade do imóvel aí mencionado da sua então mulher.
24). A Ré E... desconhecia em 04/05/2012, 13/05/2013 e posteriormente, que D... tinha efetuado a venda referida em 1) e que C... tinha efetuado a venda referida em 2).
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1.2 Os factos não provados
1). D... tenha entrado no imóvel em causa, no momento referido em 11), dos factos provados, com uso de uma sua chave.
2). O que D... terá dito no interior desse imóvel.
3). C... não tenha pago 17.500 EUR a D... pela aquisição referida em 1), dos factos provados.
4). O Autor tenha pago 35.000 EUR a C... pela aquisição referida em 2), dos factos provados.
5). D... não tenha querido vender o imóvel acima referido nem C... o tenha querido comprar em 04/05/2012.
6). C... não tenha querido vender o imóvel acima referido nem o Autor o tenha querido comprar em 13/05/2013.
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1.3 Motivação
Factos provados.
Os factos 1 a 3, 5 a 13, 15, 16 tiveram por base os documentos aí mencionados e que os factos em parte reproduzem.
A ocupação mencionada no facto 4) é algo que, para nós, em parte é admitida por acordo (a ocupação do imóvel pela Ré) e o tempo em que tal sucede teve por base quer o que ficou provado na decisão criminal mencionada em 6) quer ainda de I... que situou em cerca de quarenta e cinco anos o conhecimento de que a Ré ali viveria.
O pagamento das quotas de condomínio referido em 14) teve por base o teor de fls. 109 a 111 já que se tratam de cópias de recibos de pagamento desse tipo de despesa onde se menciona que o ora falecido D... pagou esses valores.
Em relação ao facto 16) que tem por base o teor das fls. 423 e 424 ali indicadas, as mesmas consistem numa declaração bancária a informar que na conta de D... foram depositados 17.500 EUR no dia 04/05/2012 dia em que o talão de depósito de numerário de fls. 424 indica que foi efetuado por C....
O facto 17) tem por base o teor de fls. 228 e 410 de onde se retira que de uma conta do Autor foram transferidos em 09/05/2013 10.000 EUR (K...) e que de outra conta do Autor (J...) em 09/05/2013 foram transferidos outros 10.000 EUR para a mesma C... (fls. 229 e 403).
A identificação da conta de C... na transferência do J... é confirmada pelo «NIB» que consta na declaração fiscal de fls. 436.
A relação afetiva entre D... e C... é referida pela filha de ambos H... que também confirmou a relação de namoro com o Autor e que a sua mãe o saberia.
Atendeu-se ao teor do assento de nascimento de fls. 378 de H... onde também é indicado como residência de D... a mesma de C... – Rua ..., ..., 3.º dtº., ..., Porto – isto em 18/11/2008 de um nascimento ocorrido em 19/04/1984 -.
Assim, afigura-se-nos claro que D... tinha uma relação afetiva próxima com C..., com quem até declarou viver na mesma morada sendo assim natural que estas três pessoas (pai, mãe, filha) soubessem do seu envolvimento e tipo de laços familiares que existiam entre si.
O facto 22) afigura-se algo também natural pois a cerca de quinze anos de distância da celebração de um contrato não se pode desde logo prever a quem se vai vender um imóvel e, por outro lado, o passar uma procuração não significa que se possa vender sem consentimento mas antes que a pessoa não necessita de comparecer pessoalmente num ato.
Por outro lado, nada nos aponta para a situação menos «natural», ou seja, que a Ré, se soubesse que a casa seria vendida a uma outra mulher com quem o seu marido tinha relações extraconjugais, assim o aceitaria em 1997.
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Factos não provados.
Não houve prova sobre o facto 1) sendo que na informação policial de fls. 380 e 381 não consta que o D... tenha entrado com uma chave mas antes que porta lhe foi aberta pela aqui Ré.
Não houve prova isenta sobre o que terá em concreto D... referido no interior do imóvel.
O facto 3) é desmentido pelo que acima referimos em relação á prova documental.
Quanto ao facto 4), apura-se que foram entregues 20.000 EUR como mencionado na anterior motivação; o restante teria sido entregue em dinheiro algo de que não há prova – levantamento bancário, recibos -, …-.
É certo que esta transação é indicada por C... em sede fiscal para efeitos de mais-valias (fls. 437) mas essa declaração, válida para efeitos fiscais, não significa que tenham sido efetivamente pagos os 15.000 EUR não apurados.
A não prova da falta de vontade em o imóvel ser vendido e comprado nas duas situações mencionados nos factos provados 1) e 2) (simulação dos negócios) tem por base que, sendo a prova de quem a arguiu (no caso, a Ré), existem indícios que assim colocam, no mínimo, em dívida essa falta de vontade, a saber: . há prova da transferência de 17.500 EUR na compra de 04/05/2012, com pagamento de outras despesas inerentes á transmissão – fls. 425, 428, 432, 433 -; . há prova do pagamento de 20.000 EUR na compra de 13/05/2013 também com pagamento de outras despesas inerentes à transmissão – fls. 397 a 402 -.
Aqui pode haver divergência no valor mas há indícios de que o ato foi efetivamente praticado.
Mesmo que se assuma uma posição mais forte quanto a duvidar da veracidade das transferências, supondo por exemplo que elas eram efetuadas mas depois retornavam a quem as tinha efetivado, assim não havendo uma real transferência (e isto por que visualizam-se partes dos extratos bancários do Autor mas depois da transferência podem existir outras que as desmintam), tal matéria tinha de ser provada pela Ré o que não realizou já que nada existe nos autos de onde se possa concluir algo de semelhante.
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2. Fundamentos do recurso
a) Reexame da matéria de facto
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece no seu artigo 640.º, n.º 1 que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii).
Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente: i) indicar os factos impugnados; ii) a prova de que se pretende fazer valer; iii) identificar o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova.
Assim, tal reexame passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Ac. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b)) alargando os meios de prova para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada). Mas em ambas as situações e sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se tal se impuser oficiosamente (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt).
Por sua vez, estipula-se no artigo 607.º, n.º 5 que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A estes últimos condicionantes legais de prova, seja os de natureza substantiva elencados no Código Civil, seja adjetiva enunciados na mesma lei do processo civil (410.º - 422.º; 444.º - 446.º; 463.º; 446.º, 489.º, 490.º, 516.º NCPC), com destaque para a prova ilícita (417.º, n.º 3 NCPC), acrescem e têm primazia aqueles outros condicionantes resultantes dos direitos humanos e constitucionais que têm desde logo expressão no princípio a um processo justo e equitativo (20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE). Nesta conformidade, podemos assentar que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, tanto versa sobre os meios de prova, que correspondem aos elementos que servem para formar a convicção judicial dos factos submetidos a julgamento, como sobre os meios de obtenção de prova, que são os instrumentos legais para recolha de prova. Tal regime acaba por comprimir o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou valoração de prova. Por tudo isto, o princípio da livre apreciação das provas é constitucional e legalmente vinculado, não tendo carácter arbitrário, nem se circunscrevendo a meras impressões criadas no espírito do julgador. O mesmo está desde logo sujeito aos princípios estruturantes do processo justo e equitativo (a) – como seja o da legalidade das provas –, como ainda condicionado pelos critérios legais que disciplinam a sua instrução (b), estando, por isso, submetido às regras da experiência e da lógica comum (i), e nalguns casos expressamente previstos (v.g. 364.º exigência legal de documentos escrito) subtraído a esse juízo de livre convicção (ii), sendo imprescindível que esse julgamento de factos, incluindo a sua análise crítica, seja motivado (c).
Apreciemos então a factualidade impugnada, agrupando os pontos tal como foi suscitado nas alegações de recurso, confrontando a motivação da convicção probatória, com a argumentação sustentada pelo recorrente.
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4). A Ré ocupa a indicada fração «A» desde cerca de 1960.
6). A D... foi imposta a medida de coação de afastamento da residência acima mencionada e da ora Ré em 16/04/2012 tendo sido condenado por decisão de 04/10/2012 pela prática há mais de cinquenta anos de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, nºs. 1 e 2, do C. P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a condições, decisão essa transitada em 05/11/2012 – fls. 270 a 286.
O recorrente pretende que o item 4) passe a ter a seguinte redação “A Ré ocupa a indicada fracção A há cerca de 45 anos”. Mas qual a relevância desta impugnação? Nenhuma. Ora, sob pena de estarmos a praticar atos inúteis, os quais são proibidos por lei (130.º NCPC), a impugnação da matéria de facto deve ter um sentido útil e uma consequência jurídica, pelo que não sendo apontado pelo recorrente nenhuma utilidade ou inferência nesse sentido, sempre seria de rejeitar esta impugnação. No entanto, convém ter presente que tal fração começou a ser habitada pela recorrente E..., como resulta do seu próprio depoimento, “desde que casei, ... eu casei em 28 de julho, junho, com 16 ... 17 anos (01:45 – 02:00). Ora resulta da respectiva certidão de casamento, que este ocorreu em 28/jun./1958. Assim, nada temos a censurar quanto ao julgamento deste facto, tal como foi firmado pela sentença recorrida.
No que concerne ao item 6.º dos factos provados, o recorrente pretende a sua eliminação pura e simples, começando por dizer que a motivação probatória não obedeceu ao artigo 623.º do NCPCivil, onde se diz que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos de punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutem relações jurídicas dependentes da prática da infracção”.
O disposto neste artigo 623.º Novo Código de Processo Civil (NCPC) visa salvaguardar a coerência factual dos julgamento penais com os julgamentos cíveis, quando exista uma relação jurídica cível dependente da relação jurídica criminal. Tal congruência diz respeito aos factos integradores do tipo legal de crime e das consequências penais. Este normativo correspondia ao anterior 674.º-A Código de Processo Civil, que, por sua vez, traduzia a doutrina do caso julgado condenatório decorrente do artigo 153.º do Código de Processo Penal de 1929, o qual incidia na “existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes”, acrescentando que essa força do caso julgado estendia-se às “acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infracção”. No entanto, actualmente não estamos perante um efeito erga omnes decorrente do caso julgado, mas face a uma presunção ilidível. Nestes casos, afasta-se a regra de ónus de prova decorrente do artigo 342.º do Código Civil, segundo o qual “Aquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”, invertendo-se o correspondente ónus de prova, seguindo-se a regra do artigo 344.º, n.º 1 do Código Civil. Assim, quem pretende invocar um direito civil conexionado com a responsabilidade penal, beneficia da presunção dos factos que incorporam ou tipificam o crime em causa ou os pressupostos da pena, enquanto fundamento factual daquela responsabilidade civil – o melhor exemplo é, na sequência de um acidente de viação, a condenação por um crime de ofensas corporais ou de homicídio, ambos negligentes, e depois em ação cível demanda-se a seguradora do arguido(a).
No entanto, esta específica presunção de factos da condenação penal, não afasta as demais regras subjectivas ou substantivas no que concerne à prova. Ora as sentenças enquanto documento probatório e como decorre do artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil, têm força plena em relação aos “factos que neles são atestados com base na percepção da entidade documentadora” – leia-se do juiz. Assim e longe de existir uma presunção de prova, nada impede que se extraia de uma sentença os factos que aí se encontram documentados, sujeitando os mesmos à livre apreciação do tribunal e às regras de impugnação ou da falsidade.
No caso em apreço e ainda que nada tenha sido dito a propósito com esta sustentação legal, não existe nenhum obstáculo legal para se fazer esta ponderação probatória, que foi realizada, pelo menos implicitamente, pela sentença recorrida.
No entanto e com base naquela mesma sentença penal condenatória, haverá que precisar os factos que da mesma resultam e não as suas conclusões, como de resto aponta o recorrente. Assim, o que resulta dessa sentença é que essa alusão “há mais de 50 anos” diz respeito a uma conclusão, pois nessa altura, “o arguido assumiu comportamentos violentos para com a ofendida, agredindo-a física e verbalmente” (item 2 dos factos provados). Trata-se de uma mera conclusão, porquanto não se precisam quaisquer factos, ou seja, acontecimentos ou circunstância da realidade, designadamente, como a agrediu física e verbalmente. Aliás, o que resulta dos factos provados é que os factos integradores do crime de violência doméstica ocorreram em finais de 2011, tal como vem descrito nos itens 5), 6) 7) e 8) dos factos provados. Nesta conformidade, o ponto 6 dos factos provados passará a ter a seguinte redação:
6). A D... foi imposta a medida de coação de afastamento da residência acima mencionada e da ora Ré em 16/04/2012 tendo sido condenado por decisão de 04/10/2012 pela prática em finais de 2011 de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, nºs. 1 e 2, do C. P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a condições, decisão essa transitada em 05/11/2012 – fls. 270 a 286.
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22). A Ré, ao emitir a procuração referida em 15), não pretendia que o seu então marido efetivasse a venda do imóvel referido em 1) em 2012 a uma mulher com quem este mantinha uma relação amorosa.
23). Com a declaração de venda de 04/05/2012 (facto 1), D... quis retirar a propriedade do imóvel aí mencionado da sua então mulher.
24). A Ré H... desconhecia em 04/05/2012, 13/05/2013 e posteriormente, que D... tinha efetuado a venda referida em 1) e que C... tinha efetuado a venda referida em 2).
O Tribunal recorrido expressou-se do seguinte modo: “O facto 22) afigura-se algo também natural pois a cerca de quinze anos de distância da celebração de um contrato não se pode desde logo prever a quem se vai vender um imóvel e, por outro lado, o passar uma procuração não significa que se possa vender sem consentimento mas antes que a pessoa não necessita de comparecer pessoalmente num ato. Por outro lado, nada nos aponta para a situação menos «natural», ou seja, que a Ré, se soubesse que a casa seria vendida a uma outra mulher com quem o seu marido tinha relações extraconjugais, assim o aceitaria em 1997.”
Tem razão o recorrente quando afirma que não existe uma motivação expressa da convicção probatória no que concerne aos itens 23 e 24, pois o tribunal recorrido ficou-se pelo item 22. No entanto e na sequência do que aí foi afirmado, o mesmo tribunal fez para os tais itens 23 e 24 as mesmas presunções judiciais, as quais são permitidas pelo artigo 351.º do Código Civil, que para o efeito estabelece que “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”. A propósito tem se entendido que “As presunções judicias são situações em que, num quadro de conexão entre factos provados e não provados, à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana, a existência dos primeiros, em termos de alta probabilidade, justifica a existência dos últimos” (Ac. STJ de 15/jun./2005, Cons. Salvador da Costa, em www.dgsi.pt, como os demais a que se fizer menção sem indicação expressa da sua origem). Esta posição tem sido constante na jurisprudência, afirmando-se ultimamente que “O uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do art.º 349º do Cód. Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos)”, acrescentando-se que “A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Cód. Civil)” (Ac. STJ de 19/jan./2017, Cons. Joaquim Piçarra).
Nesta conformidade, podemos considerar que as presunções judiciais partem de um facto indiciário (i), que é certo e está demonstrado, para um facto consequência (ii), distinto daquele outro mas estando com o mesmo conexionado, existindo entre ambos uma estreita relação de proximidade (iii), utilizando-se para o efeito raciocínios lógicos, naturais ou extraídos da regra da experiência (iv), mormente aqueles que têm por base elementos objectivos, os quais devem estar devidamente motivados na convicção probatória (v).
Foi isso que aconteceu com o julgamento da matéria de facto agora impugnada, porquanto partindo do forte indício de que a RR. não queria vender a fracção onde habitava e muito menos o queria fazer à senhora com quem o seu então marido mantinha uma relação extraconjugal – nada mais óbvio, que dispensa quaisquer outros comentários. E com a utilização daquela procuração era por demais evidente que o seu então marido pretendia retirar essa mesma fracção do domínio da RR. – também facilmente inteligível. E é por demais perceptível que só com estes últimos acontecimentos é que a RR. teve conhecimento dos contratos de compra e venda que tinham como objecto a fracção habitacional onde residia – igualmente intuitivo e evidente. Aliás, este entendimento sai reforçado com a carta recebida pela RR. em 04/abr./2013, que lhe é dirigida pela advogada da referida C..., sendo intimidada para sair da referida fracção, assim como pela carta resposta por si enviada em 16/abr./2013, onde reafirma que é proprietária dessa fracção, desconhecendo quaisquer negócios contrários (8.º e 9.º dos factos provados). E mais reforçado fica quando o seu ex-marido D... enviou em 11/jun./2013 requerimento ao processo de divórcio respeitante ao casamento celebrado entre este último e a RR. afirmando “nada ter a opor em relação à atribuição provisória da casa de morada de família à aqui Ré” (13 dos factos provados).
Nesta conformidade, não temos qualquer censura a fazer ao julgamento de facto realizado pela sentença recorrida.
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b) A presunção registral a favor do AA. da titularidade do direito de propriedade sobre a referida fração
O Código de Registo Predial estabelece no seu artigo 7.º que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Para existir essa presunção é necessário que o acto inscrito seja válido e permaneça como tal. Assim, a apreciação desta questão está dependente do conhecimento das questões subsequente.
Tal não sucederia se o tribunal recorrido se tivesse pronunciado sobre a factualidade alegada nos itens 91.º, 92.º da reconvenção, os quais poderiam ser susceptíveis de conduzir à posse, em termos de um direito de propriedade, e ocorrendo esta existia uma presunção da titularidade desse direito, mormente quando havia o tempo necessário para a sua aquisição originária, através da usucapião (1251.º, 1258.º - 1263.º Código Civil). A partir daqui poderia existir um conflito de presunções, prevalecendo a mais antiga (1268.º, n.º 1 e 2 Código Civil). Essa omissão de pronúncia, por sua vez, poderia conduzir a uma nulidade da sentença (615.º, n.º 1, al. d) do NCPC). No entanto e atenta a referida proibição da prática de atos inúteis, passamos a apreciar as demais questões.
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c) O abuso de representação
O Código Civil ao disciplinar a representação estabeleceu como sua regra geral, através do artigo 258.º, que “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”. Por sua vez e no regime da representação voluntária, enunciou a noção legal de procuração no seu artigo 262.º n.º 1 referindo que “Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribuiu a outrem, voluntariamente, poderes de representação”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Salvo disposição em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”. Mais estipula-se no artigo 265.º, n.º 1 do Código Civil que “A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado”. No que concerne aos efeitos da representação sem poderes, regula-se no artigo 268.º do Código Civil que “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”. Esta ineficácia negocial é extensível, de acordo com o artigo 269.º do Código Civil, aos casos de abuso de representação, “se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”.
A jurisprudência tem assinalado a propósito do abuso de representação que “Existe abuso de poderes, ..., quando o representante, embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.” (Ac. STJ de 13/fev./2003, Cons. Araújo de Barros; Ac. STJ de 26/abr./2005, Cons. Fernandes Magalhães). Assim, esse desvio terá de ser frontalmente contrário às diretivas ou instruções da representação, estejam estas expressa ou implicitamente declaradas, acabando por realizar-se o negócio por representação contra a vontade do representado. Por outro lado, não se deve descurar que a concessão de poderes representativos tem subjacente uma relação de confiança (fidúcia), mantendo-se ou reforçando-se as exigências de atuação do representante de acordo com a boa fé contratual (762.º, n.º 1 do Código Civil), não significando que exista um mandato em branco ou arbitrário para realização de qualquer negócio e muito menos para prejudicar os interesses da pessoa representada (Ac. STJ de 25/jun./2013, Cons. Fonseca Ramos).
Tratando-se de bens imóveis ou estabelecimentos comerciais que são bens comuns do casal, a sua alienação ou oneração está sujeita ao consentimento conjugal, o qual deve ser especial para cada um dos actos a realizar, devendo observar-se a forma estabelecida para outorgar a procuração – cfr. artigos 1682.º, 1682.º- A e 1684.º Código Civil.
A propósito, a jurisprudência tem considerado, relativamente à alienação ou oneração de imóveis em geral, que “O consentimento conjugal em cuja redacção se diz que o declarante autoriza “o seu cônjuge a vender pelo preço e sobre condições que entender, quaisquer prédios, parte de prédios ou direitos prediais, mesmo quinhões hereditários que sejam seus bens próprios, designadamente nos concelhos de Vila Nova de Gaia e Gondomar”, observa o requisito de especialidade previsto no n.º 1 do art. 1684.º do Código Civil” (Ac. STJ de 28/mar./2006, Cons. João Camilo).
No entanto, essa exigência de consentimento próprio e exclusivo deverá ser reforçada quando está em causa a casa de morada de família do casal (1682.º-A, n.º 2 Código Civil), exigindo-se aqui um consentimento expresso e específico, que não deixe qualquer sombra de dúvidas. O que se pretende com esta especificidade redobrada do consentimento do cônjuge na alienação ou oneração da casa de morada de família é que o mesmo seja reflectido, sensato e cauteloso, afastando-se de um consentimento geral e abstrato ou arbitrário, deixando ao outro cônjuge a escolha do quando e do como do ato negocial em causa, mormente quando este surge no âmbito de um consentimento conjugal para uma generalidade de atos negociais.
No caso em apreço podemos constatar que a RR. emitiu em 22/0ut./1997 a favor do seu então marido uma procuração “com poderes, entre outros, de comprar ou arrematar quaisquer bens e vender, permutar, penhorar ou hipotecar móveis ou imóveis” e foi com base nesta procuração que o mesmo, por si e em representação da RR., outorgou em 05/mai./2012 com C..., com quem aquele seu marido mantinha uma relação amorosa extraconjugal, um contrato de compra e venda do prédio/fracção onde a primeira residia. Como resultou também provado, a RR. ao emitir essa procuração não pretendia que o seu então marido efetivasse a venda em 2012 daquele imóvel a uma mulher com quem aquele mantinha uma relação amorosa. Aliás, o único intuito do então marido da RR. era retirar a propriedade do imóvel aí mencionado a esta última. E naturalmente que esta situação era do pleno conhecimento da interveniente C..., pois era com esta com quem o marido da RR. mantinha o referenciado relacionamento amoroso extraconjugal.
Nesta conformidade, resta concluir que o então marido da RR. infringiu as diretivas da procuração que esta última lhe tinha conferido, minando a relação de confiança subjacente a essa mesma procuração e contrariando as mais elementares regras da boa fé contratual. Daí que essa compra e venda seja ineficaz em relação à RR. e sendo-a, não tinha a interveniente quaisquer poderes legítimos para outorgar o subsequente contrato de compra e venda que a mesma celebrou com o AA., que por sinal é o namorado da sua filha e do entretanto falecido marido da RR.
E também não foi observado um consentimento conjugal próprio e exclusivo relativamente à alienação da casa de morada de família do casal.
d) Prazo para ser invocada a anulação da venda
O Código Civil estabelece no seu artigo 1687.º, n.º 1 que os atos praticados sem consentimento conjugal, entre outros, são anuláveis, especificando o subsequente n.º 2 que “O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequente à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração”.
Ora não tendo ficado demonstrado que a RR. tivesse conhecimento da escritura de compra e venda celebrada em 04/mai.2012 em momento anterior à apresentação da sua contestação em 20/jan./2014, não se pode considerar que a anulação desse contrato é extemporânea.
Aliás e como decorre da disciplina do abuso de representação, com conhecimento da outra parte, os seus efeitos são semelhantes à representação sem poderes (268.º, 269.º Código Civil). Neste caso não estamos perante uma invalidade que seja anulável, mas simplesmente perante uma ineficácia negocial, que apenas poderá ser validada através da ratificação do representado (268.º, n.º 2, 3 e 4 Código Civil). Estando em causa este vício e não tanto a anulação daquela compra e venda, não se colocava qualquer prazo de anulação.
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Não havendo provimento do recurso, as suas custas ficam a cargo do AA. – 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.
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No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso interposto pelos autor B... contra a ré E... e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, salvo quanto à modificação do item 6.º dos factos provados, tal como foi anteriormente referenciado no reexame dos factos.

Custas deste recurso pelo autor.

Notifique.

Porto, 25 de outubro de 2018
Joaquim Correia Gomes
José Manuel de Araújo Barros
Filipe Caroço