Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140390
Nº Convencional: JTRP00001427
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: BURLA
FALSIFICAçãO DE TITULO DE CREDITO
EXTRAVIO DE CHEQUE
CONDIçõES DE PUNIBILIDADE
Nº do Documento: RP199111209140390
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1.
LUCH ART29 ART40 ART41.
CPP29 ART349 ART351 PARUNICO ART365 ART447 ART448 ART495 PARUNICO.
CP82 ART228 N1 B N2 ART313 N1 ART314 C.
Sumário: 1- Para ocorrer o crime de burla da previsão do art. 313 do C. Penal e condição que o agente induza em erro, artificiosamente, ou engane outrem, para obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegitimo, assim determinando o sujeito passivo a pratica de actos causadores de prejuizos patrimoniais.
2- Alegando o ofendido que o arguido emitiu um cheque a seu favor e seguidamente deu instruções ao banco sacado para não o pagar informando falsamente que tal cheque fora considerado extraviado, mas não fornecendo os autos indicios suficientes de que o ofendido, em troca do cheque ou por causa dele, haja entregue ao denunciado qualquer bem patrimonial, não se pode concluir pela existencia do crime de burla.
3- Não e admissivel o procedimento criminal contra o emitente do cheque pelo crime de emissão de cheque sem provisão, se não se encontrar verificada a condição objectiva de punibilidade consistente em não se mostrar certificada no cheque a sua falta de provisão, ainda que tenha sido apresentado a pagamento dentro do prazo legal.
4- Comete o crime p. e p. no art. 228 ns. 1 al. b) e 2 do C. Penal, o titular de uma conta bancaria que, apos a emissão do cheque e sua entrega ao tomador, comunica ao banco o seu extravio, determinando dolosamente o funcionario bancario de boa fe a apor-lhe a declaração falsa de extravio como motivo de recusa do pagamento.
Reclamações: