Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3647/14.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PROCESSO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP202111093647/14.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 11/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Actualmente, no domínio do processo executivo, a deserção da instância opera automaticamente, ou seja, independentemente de qualquer decisão judicial que a declare.
II - Mas a deserção da instância não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; sendo necessário que essa circunstância se deva a falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, sendo irrelevante, para esse efeito, a falta de impulso processual apenas é imputável ao agente de execução.
III - Devendo sempre o Tribunal ouvir previamente as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente seu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 3647/14.4 T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto – Juiz 5
Recorrente – B… Ld.ª
Recorrido – Condomínio do Edifício C…, Valongo
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues


I – Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Condomínio do Edifício C…, Valongo, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto contra B… Ld.ª, com sede em Valongo, veio esta deduzir a presente oposição à execução pela dedução de embargos de executado pedindo a extinção da execução.
Para tanto, alegou, em síntese: (i) a inexistência de título executivo para pagamento de quantia certa por o título dado à execução constituir uma sentença que condenou a executada à realização de um conjunto de obras nas partes comuns do prédio em causa e, por um lado, não ter sido fixado prazo para a execução das obras e na falta, teria a exequente de o fazer de duas formas, ou por via de acção judicial de fixação judicial de prazo, ou pela via da execução de prestação de facto, onde fosse fixado um prazo para o cumprimento, e, por outro lado, não operou as circunstâncias de conversão de execução de prestação de facto, para execução de pagamento de quantia certa, nos termos do art.º 933.º do C.P.Civil, uma vez que além de não ter sido devidamente requerida e fundamentada, nunca a executada foi notificada/citada dessa conversão, o que equivale a dizer que ocorre evidente nulidade nos termos do art.º 195.º do C.P.Civil; mais alegou que o art.º 805.º do C.P.Civil (anterior redacção) prevê a liquidação, como acto preliminar da acção executiva e o art.º 931.º do C.P.Civil (anterior redacção) prevê a liquidação, em consequência da conversão da execução e, portanto, em momento ulterior à citação da executada; desta forma, ocorre a falta de citação e/ou notificação da executada, como a falta de liquidação para a conversão, o que acarreta a anulação da execução, nos termos do disposto no art.º 921.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil (anterior redacção); (ii) desde Setembro de 2014 que esta execução esteve completamente parada por falta de impulso processual das partes, o que equivale a dizer que, neste período, numa primeira fase e decorridos seis meses, a mesma deveria ser declarada suspensa e deserta, e decorridos estes seis meses, a execução deveria, como deve ser declarada extinta, nos termos do art.º 277.º al. c) e 281.º n.ºs 1 e 5, do C.P.Civil; (iii) no presente caso, a executada cumpriu com a sua obrigação de realizar as reparações e que efectivamente realizou e não existia um prazo certo para a realização das mesmas por via de fixação judicial de prazo, ou outra, pelo que a invocação da eventual interpelação para a sua realização não é bastante, nem pode suprir a omissão de fixação judicial de prazo ou que não permite conduzir à conclusão do “incumprimento” da executada, pelo que, no caso vertente, inexiste qualquer tipo de fundamento para a conversão da execução, nos termos e para os efeitos do art.º 933.º, n.º 1, do C.P.Civil; (iv) a executada, em tempo, procedeu à realização das reparações e obras no prédio de acordo com o decretado pelo Tribunal – cumpriu com a obrigação de facto; essas obras de reparação foram realizadas já no ano de 2014 em diante, prolongaram-se de facto no tempo, mas foram realizadas, pelo que não existe fundamento para a conversão da execução de prestação de facto para execução para pagamento de quantia certa; (v) através da presente execução para pagamento de quantia certa, a exequente deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, fazendo do presente processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir obter da executada o pagamento de uma quantia a que bem sabe não ter direito, e que representa, para ela, exequente, um enriquecimento ilegítimo à custa do património da executada, litigando de má-fé, devendo ser condenada em multa e a pagar à executada uma indemnização condigna, a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal.
*
O exequente notificado da oposição veio apresentar contestação pedindo a improcedência dos embargos.
Para tanto, alegou, em síntese, que: (i) a executada foi regularmente citada em 30.07.2009 e não deduziu oposição, tendo a possibilidade de se defender e pronunciar-se, designadamente, acerca do prazo e não o fez porque não quis, pelo que deve improceder a oposição à execução; (ii) a executada também foi notificada para pagar o preparo da perícia para avaliação da prestação ordenada pelo tribunal, o que importava o conhecimento da causa e juntou procuração forense em 29.10.2020, após a sua notificação para deduzir oposição à penhora, sendo tal intervenção relevante para efeitos de considerar sanada a eventual nulidade de falta de citação; (iii) a executada não cumpriu a obrigação a que estava adstrita, na medida em que alguns trabalhos não foram executados, outros ficaram incompletos e outros foram executados de forma defeituosa; (iv) a executada ser deverá ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do art.º 456.º, do Cód. Proc. Civil, no pagamento de multa a arbitrar pelo Tribunal e em indemnização em montante nunca inferior a €2.500,00.
*
O executado/embargante responde à matéria da litigância de má-fé.
*
*
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se proferiu sentença de onde consta: “ V – DECISÃO
Em face de todo o exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente, por não provada, a oposição à execução e à penhora deduzida pela executada B… Ld.ª, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da execução intentada pelo exequente Condomínio do Edifício C…, Valongo, sem prejuízo do que em seguida se dirá quanto à realização de nova perícia para efeito de avaliação das obras que ainda não tenham sido efectuadas;
b) Determinar a realização de uma nova perícia, a efectuar em termos colegiais, tendo por finalidade apurar as obras que ainda não tenham sido efectuadas, tendo por referência as que foram fixadas na sentença dada à execução, com exclusão das “reparações/correcções do chão das garagens, rebaixamento das rampas, imperfeições do revestimento das paredes e dos tectos, afunilamento do quadro e isolamento acústico”, como foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em sede de recurso.
Para esse o efeito, convida-se o exequente e a executada a indicarem [no processo executivo] o seu perito no prazo de 10 dias.
Custas pela executada/opoente (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Notifique e registe (…)”.

Inconformada com a tal decisão, dela veio a executada/embargante recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue os embargos procedentes.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1- Não existe qualquer fundamento de facto e de direito que justifique a continuidade da instância executiva.
2- A instância esteve parada por um prazo superior a seis (6) meses, ou seja, foi completamente abandonada pelos intervenientes – operou deserção da instância.
3- O ónus de impulso processual incumbia ao exequente/recorrido e nada fez durante cerca de seis anos, por evidente negligência.
4- A instância executiva esteve sem impulso processual entre Junho de 2013 e Junho de 2020, completamente deserta.
5- A deserção da instância executiva por período superior a seis meses acarreta a sua extinção e é do conhecimento oficioso.
6- O Tribunal “a quo” reconhece que a execução começou mal como declara que não há fundamentos para a conversão da prestação de facto para o pagamento de quantia certa.
7- Mais, reconhece o Tribunal “a quo” que o recorrente executou obras de reparação no prédio, apesar de não ter sido fixado prazo nem na sentença condenatória nem no RE.
8- O Tribunal “a quo” exclui obras de reparação por as mesmas já estarem realizadas.
9- A sentença recorrida viola, por errada interpretação e aplicação, do instituto da deserção da instância.
10- Não se verificam os requisitos legais exigíveis para operar a conversão da execução de prestação de facto em pagamento de quantia certa.
11- Falta a liquidação como acto preliminar da execução para pagamento de quantia certa.
12- Uma vez que estão reunidos os requisitos objectivo (parada a instância por um prazo superior de seis (6) meses), e subjectiva (negligência, inércia das partes) ocorre a deserção.
13- Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e a instância executiva ser suspensa até decisão final.
14- Face ao supra exposto a sentença ora em “crise” contém grave erro de aplicação do direito, e como tal, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar.
15- O Tribunal “a quo” violou os dispositivos legais previstos nos artigos do CCP redacção anterior 933.º, 805.º, 931.º, 921.º, 813.º e 814.º e da actual redacção do CPC os artigos 868.º, 195.º, 728.º, 729.º, 470.º, 277.º al. e), 849.º al. f), 281.º, 291.º, 578.º, 417.º, 765.º, 220.º, 269.º, 733.º, 784.º e 785.º, dos do CPC, o que consubstanciou uma decisão errada, injusta e que urge revogar.

Não há contra-alegações.


II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1- O exequente Condomínio do Edifício C…, Valongo, intentou a presente acção executiva para prestação de facto contra a executada B… Ld.ª, dando à execução a sentença proferida na acção de processo sumário n.º 260/04.8TBVLG, que correu os seus termos pelo extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, da qual se encontra cópia no processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
2- Da parte dispositiva da mencionada sentença consta o seguinte:
V. Decisão:
Em consequência, dado que, nada obsta ao conhecimento do mérito da causa, e vistas as normas legais citadas, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e decido:
Condenar a Ré B…, Lda. a proceder à reparação dos seguintes vícios de construção do prédio sito na Rua …, n.ºs. … a …, em Valongo:
a) Reparar o chão da garagem que serve os condóminos das entradas …/…, de forma a que o acabamento do mesmo seja igual ao aplicado no chão das garagens que serve as entradas …/.. O;
b) Reparar a parte do pavimento de acesso à garagem das entradas …/… que abateu, bem como rebaixar as rampas de acesso nas entradas …/… e …;
c) Na entrada …:
- reparar as imperfeições do revestimento das paredes da caixa de escadas;
- reparar as esquinas das portas de entrada para as habitações que estão escanadas;
- reparar o canteiro junto da porta de entrada;
- Reparar as imperfeições do tecto do patamar da cave à saída do elevador;
- Corrigir o afunilamento do quadro dos serviços comuns do hall de entrada:
d) Na entrada …:
- Reparar as imperfeições do tecto do patamar da cave à saída do elevador;
- Corrigir o afunilamento do quadro dos serviços comuns do hall de entrada:
e) Na entrada …:
- Reparar as imperfeições do tecto do patamar da cave à saída do elevador.
f) Na entrada …:
- Reparar as imperfeições do tecto do patamar da cave à saída do elevador.
g) No logradouro:
- Reparar as fissuras do muro ao longo da escadaria;
- Reparar os degraus partidos ao longo da escadaria;
- Reparar as manchas do terraço do patamar de acesso à sala de condomínio;
- Completar os remates na base do muro do jardim;
h) No terraço do logradouro:
- Guarnecer o jardim com tílias e camélias
-Elevar o muro de delimitação do perímetro das traseiras junto ao canteiro do jardim relativamente à restante cota do muro;
i) Telhado
- Substituir as telhas partidas;
- Colocar isolamento acústico e térmico, sendo este em roofmate.
j) Fachada das traseiras:
- Reparar as manchas de cimento agarradas às paredes e focos de infiltrações de água.
Do mais peticionado vai a Ré absolvida do pedido”.
3- A referida sentença foi objecto de recurso de apelação interposto por autor e ré, tendo em 27.10.2008, sido proferido acórdão negando provimento ao recurso do autor e dando provimento ao recurso da ré e, em consequência, revogada “a decisão recorrida no que diz respeito às sobreditas reparações/correcções do chão das garagens, rebaixamento das rampas, imperfeições do revestimento das paredes e dos tectos, afunilamento do quadro e isolamento acústico, mantendo-a quanto ao mais”.
4- A acção executiva de que estes autos são apenso foi instaurada no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo por apenso à referida acção declarativa através da apresentação do respectivo requerimento executivo em 09.07.2009, tendo o exequente consignado na parte destinada a exposição dos factos o seguinte:
1.º - A sociedade executada foi condenada por sentença judicial nos autos n.º 260/04.8TBVLG, autos que correram termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Valongo, que constitui título executivo para prestação de facto.
Sucede que, tal decisão judicial já se encontra transitada em julgado, e tendo havido recurso o douto acórdão resultam obrigações para a executada, no entanto esta não cumpriu quaisquer das reparações a que foi condenada, apesar de para o efeito ter sido interpelada, pelo que nada mais resta ao exequente senão o recurso à presente acção executiva, requerendo seja a prestação realizada por outrem, uma vez que se trata de facto fungível, para tanto se requer a nomeação de perito para avaliação do custo da prestação, e concluída esta se proceda à penhora de bens necessários para o pagamento da quantia apurada.
2º - Ao abrigo do art.º 933.º ex vi art.º 939.º do C.P.C., o exequente requer a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento pelo executado, deixando-se ao prudente arbítrio de V Ex.ª a fixação da mesma, sugerindo-se contudo o valor de 75€ diários”.
5- Em 30.07.2009, a Sr.ª Agente de Execução dirigiu à executada B…, Ld.ª, carta registada com aviso de recepção, citando-a “para a acção executiva a que se refere o duplicado do requerimento executivo e documentos que o acompanham e que se anexam. Nos termos do número 2 do artigo 933.º e do número 1 do artigo 939.º, ambos do Código Processo Civil tem o prazo de VINTE DIAS (*) PARA SE OPOR À EXECUÇÃO E DIZER O QUE SE LHE OFERECER PARA A PRESTAÇÃO DO FACTO”, tendo o respectivo aviso de recção sido assinado em 31.07.2009, não tendo sido deduzida qualquer oposição.
6- Em 28.10.2009, foi proferido no processo executivo o seguinte despacho: “Determino a realização de prova pericial para avaliação do custo da prestação, nos termos do disposto no art.º 930.º, n.º 1 do CPC (…) Objecto: o indicado pelo exequente (…) Perito: único a nomear pelo Tribunal (…) Indique a secção pessoa idónea e com conhecimentos técnicos a fim de ser nomeado perito”.
7- E, em 10.11.2009, foi proferido novo despacho com o seguinte teor: “Para realização da avaliação determinada nomeio o Sr. D… (…) Prazo: 20 dias (…) Compromisso de honra: por escrito”.
8- Este último despacho foi notificado apenas ao perito nomeado e à mandatária judicial do exequente, Dr.ª E…, em 16.11.2009.
9- Em 14.01.2010, o perito nomeado apresentou o relatório que está integrado no processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
10- O referido relatório foi notificado apenas à Sr.ª Agente de Execução e à mandatária judicial do exequente, Dr.ª E…, em 21.01.2010.
11- Em 04.02.2010, foi junto ao processo substabelecimento da Dr.ª E... a favor da Dr.ª F… e do Dr. G…, tendo este último apresentado, nessa data, a reclamação do relatório pericial que consta do histórico electrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
12- Em 16.12.2020, foi proferido despacho determinando a notificação do senhor perito “para completar o seu relatório nos termos requeridos”.
13- Este último despacho foi notificado apenas ao respectivo perito.
14- Em 15.02.2011, o senhor perito apresentou o relatório pericial que consta do histórico electrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
15- Este último relatório foi notificado apenas à Sr.ª Agente de Execução e ao mandatário judicial do exequente, Dr. G…, em 16.02.2011.
16- Em 15.03.2012, a secretaria notificou o mandatário judicial do exequente, Dr. G…, “para no prazo constante da guia anexa efectuar, relativamente ao processo supra identificado, o pagamento do complemento do preparo para despesas”.
17- Em 26.04.2012, foi proferido despacho ordenando a notificação da executada “para efeitos do disposto no art.º 46.º do CCJ”, tendo para esse efeito sido expedida carta registada em 30.04.2012, notificando-a “para depositar nos autos o valor de 388,62€ referente a complemento do preparo para despesas relativamente ao pagamento do relatório pericial efectuado nos autos, devendo solicitar guias nesta secretaria, para o efeito”.
18- Em 16.04.2013, foi proferido o seguinte despacho: “(…) Dê pagamento, a adiantar- artigo 24.º do Regulamento das Custas Processuais”.
19- Em 06.06.2013, a Sr.ª Agente de Execução notificou o mandatário judicial do exequente, Dr. G...do seguinte: “(…) Não tendo tido qualquer indicação por parte do Tribunal, solicito a V. Exa. se digne informar-me em que fase processual se encontra o processo em epígrafe”.
20- Em 18.06.2013, a secretaria notificou a Sr.ª Agente de Execução e o mandatário judicial do exequente, Dr. G…, de que havia sido emitida nota de adiantamento a pagar pelo IGFEJ, uma vez que o exequente não procedeu ao pagamento do complemento devido (remuneração a perito), pelo que, a final, esse encargo será englobado na conta de custas a realizar pela secretaria.
21- Após esta última data e até 23.06.2020, o processo não registou a prática de qualquer acto relevante, sendo sucessivamente inserida apenas a informação estatística: “Diligência de penhora em curso”.
22- Em 23.06.2020, foi junto ao processo substabelecimento do Dr. G...e Dr.ª F… a favor da Dr.ª H…, tendo esta última, em 02.07.2020, requerido que lhe fossem disponibilizados, via Citius, o relatório de peritagem junto aos autos a 14.12.2009 e os esclarecimentos ao relatório pericial, apresentados a 15.02.2011, o que foi satisfeito pela secretaria através da notificação efectuada em 13.07.2020.
23- Em 31.08.2020, a Sr.ª Agente de Execução dirigiu requerimento ao juiz com o seguinte teor: “(…) A presente execução baseia-se numa prestação de facto. Em 28.09.2009 a AE juntou aos autos a Citação prévia da Executada e respectivo aviso de recepção, estando desde então a aguardar que o Meritíssimo Juiz se digne determinar o que tiver por conveniente”.
24- Em 21.09.2020, foi proferido o seguinte despacho: “Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que nesta fase processual o processo não está dependente de qualquer despacho do juiz, uma vez que, estando concluída a avaliação, compete ao agente de execução proceder à penhora (cfr. artigo 870.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)”.
25- Em 26.10.2020, a executada B…, Ld.ª, juntou ao processo procuração forense datada de 20.12.2014, conferindo poderes gerais e especiais a favor da Dr.ª I…, nada mais tendo sido requerido.
26- Após ter efectuado pesquisas nas bases de dados, a Sr.ª Agente de Execução procedeu à penhora do depósito bancário no valor de €345,81 existente na conta DO-……….. aberta pela executada na J… da Área Metropolitano do Porto, tendo em 26.10.2010 elaborado o auto de penhora que está integrado no histórico electrónico do processo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
27- Em 26.10.2020, a Sr.ª Agente de Execução expediu carta registada dirigida à executada: “Nos termos do disposto nos artigos 784.º e 785.º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo”.
28- Em 29.10.2020, a executada B…, Ld.ª, juntou ao processo procuração forense datada de 29.10.2020, conferindo poderes gerais e especiais a favor do Dr. K…, nada mais tendo sido requerido.
29- Em 10.11.2020, foi apresentada a presente oposição sob a Ref.ª 37092128, através da remessa do respectivo articulado por transmissão electrónica de dados.
30- Em 11.11.2020, a secretaria notificou a Dr.ª I… da revogação do respectivo mandato.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
Ora, visto o teor das alegações da executada/apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª– Da alegada ausência dos requisitos legais exigíveis para a conversão da execução de prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa.
2.ª – Da alegada deserção da instância executiva.
*
*
1.ªquestão – Da alegada ausência dos requisitos legais exigíveis para a conversão da execução de prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa.
Começa a apelante por defender que na execução de que este é um apenso se não verificam os requisitos legais exigíveis para operar a conversão da execução de prestação de facto em pagamento de quantia certa, ou seja, falta a liquidação como acto preliminar da execução para pagamento de quantia certa.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Vejamos.
O processo executivo de que esta oposição é um apenso, tem como título executivo a sentença condenatória proferida em 20.06.2007 pela qual foi decidido: “Condenar a Ré B…, Lda. a proceder à reparação dos seguintes vícios de construção do prédio sito na Rua …, n.ºs. … a …, em Valongo:
a) Reparar o chão da garagem que serve os condóminos das entradas …/…, de forma a que o acabamento do mesmo seja igual ao aplicado no chão das garagens que serve as entradas …/.. O;
b) Reparar a parte do pavimento de acesso à garagem das entradas …/… que abateu, bem como rebaixar as rampas de acesso nas entradas …/… e …;
c) Na entrada …:
- reparar as imperfeições do revestimento das paredes da caixa de escadas;
- reparar as esquinas das portas de entrada para as habitações que estão escanadas;
- reparar o canteiro junto da porta de entrada;
- Reparar as imperfeições do tecto do patamar da cave à saída do elevador;
- Corrigir o afunilamento do quadro dos serviços comuns do hall de entrada:
d) Na entrada …:
- Reparar as imperfeições do tecto do patamar da cave à saída do elevador;
- Corrigir o afunilamento do quadro dos serviços comuns do hall de entrada:
e) Na entrada …:
- Reparar as imperfeições do tecto do patamar da cave à saída do elevador.
f) Na entrada …:
- Reparar as imperfeições do tecto do patamar da cave à saída do elevador.
g) No logradouro:
- Reparar as fissuras do muro ao longo da escadaria;
- Reparar os degraus partidos ao longo da escadaria;
- Reparar as manchas do terraço do patamar de acesso à sala de condomínio;
- Completar os remates na base do muro do jardim;
h) No terraço do logradouro:
- Guarnecer o jardim com tílias e camélias
-Elevar o muro de delimitação do perímetro das traseiras junto ao canteiro do jardim relativamente à restante cota do muro;
i) Telhado
- Substituir as telhas partidas;
- Colocar isolamento acústico e térmico, sendo este em roofmate.
j) Fachada das traseiras:
- Reparar as manchas de cimento agarradas às paredes e focos de infiltrações de água”.
Mas, por Ac. desta Relação de 27.10.2008, foi revogada parte da supra referida decisão, concretamente, revogou a condenação da ré B…, Ld.ª na realização das “sobreditas reparações/correcções do chãos das garagens, rebaixamento das tampas, imperfeições do revestimento das paredes e dos tectos, afunilamento do quadro e isolamento acústico.”
Convém deixar consignado que, durante a pendência da execução de que este é um apenso, entrou em vigor o actual C.P.Civil, e que por força do disposto no art.º 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26.06, que aprovou o presente C.P.Civil:
“1 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 — Nas execuções instauradas antes de 15 de Setembro de 2003 os actos que, ao abrigo do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, são da competência do agente de execução competem a oficial de justiça.
3 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.
4 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei”.
O ali autor/exequente, Condomínio do Edifício C…, Valongo, intentou, por apenso à referida acção declarativa, execução da referida decisão condenatória, em 9.07.2009, ou seja, na vigência do anterior C.P.Civil, na redacção do DL n.º 226/2008, de 20.11, e atenta a natureza do título executivo, tratava-se de uma execução para prestação de facto, cfr. art.º 45.º n.º2 do anterior C.P.Civil, e porque, como era óbvio o prazo para a prestação não constava do título executivo, haveria de se dar seguimento ao preceituado no art.º 939.º do anterior C.P.Civil.
Daí que, como se referiu na decisão ora recorrida, atento os termos em que foi instaurada a execução de que este é um apenso, não se operou, nem sequer foi requerida a conversão da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa. O que se verificou foi, tão só, tendo o exequente alegado que a ré/executada não cumpriu até à data a prestação a que estava obrigada, pretendia que a realização da prestação fosse realizada por outrém às custas da executada, cfr. art.º 933.º do anterior C.P.Civil, “1 – Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível (…)”. Todavia, e como acima se referiu, haveria de ter sido requerido a fixação do prazo para a prestação, nos termos do preceituado no art.º 939.º do anterior C.P.Civil, o que foi bem aquilatado na decisão recorrida, onde se escreveu “É certo que a execução não começou bem, uma vez que o prazo para a prestação do facto não foi fixado na sentença exequenda e o exequente também não indicou no requerimento executivo o prazo reputado suficiente, para que fosse seguida a tramitação prevista no artigo 939.º, do CPC 1961 [actual artigo 874.º, do NCPC]”.
E vendo o que também correctamente se afirmou na decisão recorrida, apesar de todas estas infelizes circunstâncias primordiais da execução de que este é um apenso, “não deverá ignorar-se que a executada foi citada por via postal registada em 31/07/2009, ou seja, há mais de 11 anos, e não deduziu oposição nem arguiu qualquer nulidade ou irregularidade.
Acresce que a executada também foi notificada, em 30/04/2012, “para depositar nos autos o valor de 388,62€ referente a complemento do preparo para despesas relativamente ao pagamento do relatório pericial efectuado nos autos, devendo solicitar guias nesta secretaria, para o efeito”, pelo que, através dessa notificação, ficou a saber que havia sido realizada perícia, nada tendo feito.
E a executada também nada fez nos momentos em que interveio no processo, juntando procurações outorgadas a favor de advogados em 26/10/2020 e em 29/10/2020, tendo invocado a nulidade apenas em oposição deduzida em 10/11/2020, sendo certo que, em qualquer daquelas duas datas, não havia qualquer limitação quanto à publicidade do processo, pelo que qualquer nulidade ou irregularidade deverá considerar-se sanada por força do disposto nos artigos 189.º e 199.º, n.º 1, do NCPC.
Reafirma-se: o título dado à execução é uma sentença através da qual a executada foi condenada na prestação de facto traduzida nas obras descritas na sua parte dispositiva [com a modificação introduzida em sede de recurso] e não ocorreu qualquer circunstância que permita sustentar a sua alteração para pagamento de quantia certa, pelo que a executada não tem fundamento para alegar a falta de título executivo”.
Em suma, contrariamente ao que entende a apelante, é evidente que não se operou, nem sequer o exequente requereu qualquer conversão da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, pois tão só foi (mal) peticionada desde logo a prestação do facto por outrem, que não a ré/executada.
Assim e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as respectivas conclusões da executada/apelante.
*
*
2.ªquestão – Da alegada deserção da instância executiva.
De seguida vem a executada/apelante defender que a instância esteve parada por um prazo superior a seis (6) meses, ou seja, foi completamente abandonada pelos intervenientes – operou deserção da instância. Sendo que o ónus de impulso processual incumbia ao exequente/recorrido e este nada fez durante cerca de seis anos, por evidente negligência, logo a instância executiva esteve sem impulso processual entre Junho de 2013 e Junho de 2020, e assim, porque a deserção da instância executiva por período superior a seis meses acarreta a sua extinção o que é de conhecimento oficioso, há que assim se decidir.
Vejamos.
Como se sabe, a deserção é uma das formas legalmente previstas que conduz à extinção da instância, cfr. art.º 277.º, al. c), do C.P.Civil. Tal figura processual emana da paralisação do processo, em consequência da inactividade (processual) das partes.
A reforma do processo civil de 2013 suprimiu a fase de interrupção da instância, que era a antecâmara da deserção, pelo que, ocorrendo falta de impulso processual do exequente, a instância executiva extingue-se ope legis, ou seja, por mera força da lei, sem necessidade de despacho judicial.
Assim, dispõe o art.º 281.º do C.P.Civil (e tendo em conta o caso dos autos) que:
“1- Sem prejuízo do disposto no nº. 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência da das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
2- (...)
3- (…)
4- (…)
5- No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer despacho judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Em suma, são pressupostos (cumulativos) para que deserção da instância executiva possa ser declarada: i) que o processo se encontre parado, por falta de impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; ii) e que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.
Mas como é Jurisprudência basicamente uniforme, a declaração de deserção da instância não pode ser, nem é automática, ou seja, logo que se mostrem decorridos os seis meses de paragem do processo, já que se impõe previamente, à prolação do respectivo despacho, que o tribunal aprecie e valore o comportamento processual das partes, por forma a concluir se a referida paragem de processo, se ficou ou não a dever à negligência das mesmas na omissão do devido impulso processual, ou se resulta de outra qualquer circunstância estranha às partes, e finalmente num juízo prudencial, e também em obediência ao dever de observância do princípio do contraditório preceituado no n.º3 do art.º 3º do C.P.Civil, impõe-se ao tribunal que, previamente, ouça as partes a esse respeito, cfr. Ac. Rel. de Lisboa de 26.07.2017, in www.dgsi.pt.
Em sede de processo executivo, ainda que a deserção da instância opere automaticamente, ou seja, independentemente de qualquer decisão judicial que a declare, ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; sendo necessário que se procure saber se tal situação se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes, ou a outrem, por exemplo à actuação do AE. Pois que, como resulta do preceituado no art.º 163.º do EOSAE “A negligência há-de ser do exequente; por isso, se a paragem do processo se deve a falta de actos processuais do agente de execução, ela não é imputável ao exequente, porquanto este não é mandatário do exequente”, pelo que não pode ser causa de extinção da instância por deserção.
Sendo certo que, como bem se expressou no Acs. da Rel. de Coimbra de 7.06.2016 e de 15.05.2018 e da Rel. do Porto de 14.03.2016, todos in www.dgsi.pt, “Não dependendo, em regra, a marcha do processo executivo do impulso do exequente, só se poderá falar em inércia do exequente para promover os respectivos termos se for expressamente notificado, por parte do agente de execução ou por determinação do tribunal, de que o processo ficará a aguardar a sua resposta ou impulso”. Ou seja, como se referiu no Ac. da Rel. de Guimarães de 2.05.2016 e Ac. Rel. do Porto de 20.10.2014, ambos in www.dgsi.pt, “Para que haja lugar à deserção da instância, é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos e prazos que a lei impõe”.
*
Vendo o complexo factual provado nos autos, ou seja, que a execução de que estes autos são apenso foi instaurada em 9.07.2009 e passou a ser tramitada pela AE nomeada, a qual em 30.07.2009, citou a executada para a execução.
Em 28.10.2009 foi proferido despacho a determinar a realização de prova pericial para avaliação do custo da prestação e em 10.11.2009, foi proferido novo despacho a nomear perito para realizar a referida avaliação. Em 4.012010, foi junto aos autos o relatório da avaliação, notificado ao exequente em 21.01.2010. Em 4.02.2010, o exequente apresentou reclamação do relatório pericial e em 16.12.2020, foi determinado ao perito a complementação do relatório. Em 15.02.2011, o perito cumpriu o que lhe foi determinado, e o respectivo relatório foi notificado ao exequente em 16.02.2011.
Em 15.03.2012, a secretaria notificou o mandatário do exequente, “para no prazo constante da guia anexa efectuar, relativamente ao processo supra identificado, o pagamento do complemento do preparo para despesas” e em 16.04.2013, foi ordenado o pagamento por adiantamento das custas.
Em 6.06.2013, a Agente de Execução notificou o mandatário do exequente do seguinte: “Não tendo tido qualquer indicação por parte do Tribunal, solicito a V. Ex.ª se digne informar-me em que fase processual se encontra o processo em epígrafe”.
Após esta última data e até 23.06.2020, o processo não registou a prática de qualquer acto relevante, sendo sucessivamente inserida apenas a informação estatística: “Diligência de penhora em curso”;
Em 31.08.2020, a Agente de Execução dirigiu requerimento ao juiz com o seguinte teor: “(…) A presente execução baseia-se numa prestação de facto. Em 28/09/2009 a AE juntou aos autos a Citação prévia da Executada e respectivo aviso de recepção, estando desde então a aguardar que o Meritíssimo Juiz se digne determinar o que tiver por conveniente” e em 21.09.2020, foi proferido o seguinte despacho: “Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que nesta fase processual o processo não está dependente de qualquer despacho do juiz, uma vez que, estando concluída a avaliação, compete ao agente de execução proceder à penhora (cfr. artigo 870º, nº 2, do Código de Processo Civil)”.
Após, a Agente de Execução procedeu à penhora do depósito bancário no valor de €345,81 existente na conta bancária da executada, tendo em 26.10.2010 elaborado o auto de penhora, e nessa mesma data notificou a executada para, querendo deduzir oposição à penhora.
Finalmente, em 10.11.2020, foi apresentada a presente oposição.
*
Donde, atento o referido complexo fáctico, é manifesto que não assiste qualquer razão à executada/apelante, pois que, como é evidente, a execução de que este é um apenso nunca esteve parada, por falta do devido impulso processual da exequente. Logo,
Não se verifica qualquer negligência na actuação do exequente causal da paragem dos autos executivos.
Logo, não ocorreram as circunstâncias impostas por lei, a saber: i) que o processo se encontre parado, por falta de impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; ii) e que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes, “in casu” do exequente, logo não se verifica a alegada deserção da instância executiva, nos termos dos art.ºs 277.º, al. c) e 281.º n.ºs 1 e 5, do C.P.Civil.
Pelo que improcedem as derradeiras conclusões da executada/apelante.

Sumário:
………………….
………………….
………………….

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela executada/apelante.

Porto, 2021.11.09
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues