Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1031/18.0PIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
VIOLÊNCIA MORAL
ASSÉDIO
REITERAÇÃO
RENOVAÇÃO
REQUISITOS
PEDIDO CÍVEL
ALÇADA
Nº do Documento: RP202004011031/18.0PIPRT.P1
Data do Acordão: 04/01/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Stalking é uma forma de violência interpessoal alicerçada num padrão de comportamento desdobrado em múltiplas condutas de diferentes espécies ou concretizado em vários atos da mesma natureza, mas que têm de comum entre si, corresponderem a uma campanha de assédio, de vigilância, de tentativas de contacto e comunicação, de invasão da privacidade, de monitorização da vida e de indução, na vítima, de sentimentos de medo, de perigo emitente, de revolta, de impotência e ansiedade, adotado de forma reiterada e mais ou menos persistente.
II - A definição de reiteração plasmada no Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org, é a de “Ação ou efeito de reiterar; repetição; renovação”.
III - Tal repetição de condutas, de renovação de condutas, está cabalmente descrita nos factos provados nºs 6 a 9. O arguido entre os dias 14.06.2018 e 23.07.2018 perturbou a ofendida enviando-lhe sucessivos SMS com conteúdo intimidatório, efetuando, num mesmo dia, 63 chamadas para o seu telemóvel, conduta que só cessou com a intervenção de um agente da PSP que atendeu o telefone da vítima.
IV - Tais factos permitem o preenchimento do requisito objetivo da reiteração.
V - Atento o valor da alçada do tribunal de 1ª instância, para haver recurso para a Relação na parte cível, o pedido cível terá de ser superior a €5000,00 e o decaimento/sucumbência terá de ser superior a €2.500,00, o que não é o caso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1031/18.0PIPRT.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular, a correr termos no Juízo Local Criminal da Porto-J3, foi proferida sentença, na qual se decidiu:
“a) Condenar o arguido B… como autor material de um crime de perseguição, p. p. no art.º 154º-A, nº 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o montante de 1.080,00€ (mil e oitenta euros);
b) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC e demais encargos com o processo (art.º 513.º, n.º 1 e 514.º do Código de Processo Penal e art.º 8.º, n.º 9 e tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais);
c) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, e, em consequência condenar o arguido/demandado B… a pagar uma indemnização à Demandante C… pelos danos não patrimoniais que advieram da prática do ilícito criminal em apreço, no montante de €1.000,00 (mil euros), absolvendo-o do demais peticionado;
d) Custas do pedido cível a cargo da demandante e do demandado na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.”

Inconformada, o arguido B… interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
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Não preenchimento dos elementos do tipo legal do crime.
O stalking ou assédio persistente (cfr. parecer da APAV acerca das implicações legislativas da Convenção de Istambul, http://apav.pt/apav_v3/images/pdf/ é o fenómeno social visado com a incriminação contida no art. 154º A do CP, resultante da revisão introduzida pela Lei 83/2015 de 5 de Agosto, de harmonia com o art. 34º da Convenção de Istambul.
Numa perspetiva de fenomenologia social, o stalking é uma forma de violência interpessoal alicerçada num padrão de comportamento desdobrado em múltiplas condutas de diferentes espécies ou concretizado em vários atos da mesma natureza, mas que têm de comum entre si, corresponderem a uma campanha de assédio, de vigilância, de tentativas de contacto e comunicação, de invasão da privacidade, de monitorização da vida e de indução, na vítima, de sentimentos de medo, de perigo emitente, de revolta, de impotência e ansiedade, adotado de forma reiterada e mais ou menos persistente.
Estes comportamentos podem restringir-se à recolha de informações sobre a vítima junto de amigos ou familiares, no correio, via internet, local de trabalho, escola, etc., ou assumir outras formas crescentemente invasivas dos hábitos de vida da vítima, bem como da sua tranquilidade e da sua liberdade pessoal.
É o caso do envio repetido de cartas, e-mails, bilhetes, sms, ou da realização de telefonemas de conteúdo inofensivo e ainda não ameaçador, das tentativas persistentes de aproximações físicas ou pedidos para encontros, reuniões, da colocação de bilhetes ou flores junto do veículo automóvel da vítima, da observação e perseguição, na sequência do surgimento, aparentemente coincidente, nos locais frequentados pela vítima, mas na realidade, antecedido de vigilância, à porta de casa da vítima, do seu local de trabalho, ou estabelecimento de ensino que frequenta, assim como também é o caso das esperas à vítima junto dos referidos locais, da difusão de rumores, falsas informações ou revelação de segredos da vítima aos seus amigos ou familiares, da destruição ou danificação dos bens pessoais da vítima e, em formas ainda mais intimidatórias do envio repetido de cartas, e-mails, bilhetes, sms e chamadas telefónicas com afirmações injuriosas ou ameaçadoras, de forma explícita, ou implícita, ou só meramente simbólica, do arrombamento da viatura automóvel da vítima, deixando sinais inequívocos que permitem identificar o stalker como seu autor, da entrada e permanência na residência da vítima, contra a vontade e na ausência desta, ou mesmo quando esta ali se encontra, do depósito de flores e animais mortos, ou coisas obscenas em casa ou no veículo automóvel da vítima, podendo culminar em agressões físicas, em violação ou tentativa de violação infligidas à vítima, assim como outras formas de violência sexual, ou no seu homicídio ou tentativa de homicídio (https://apav.pt/stalking/index.php/features e https://www.rainn.org/articles/stalking.
É, pois, da essência do stalking a persistência dos comportamentos de vigilância, de tentativa de comunicação e de intimidação da vítima (McEwan TE, Mullen PE, MacKenzie R. A study of the predictors of persistence in stalking situations. Law Hum Behav. 2009 Apr; 33 (2): 149-158. https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/18626757 e David V. James, Troy E. McEwan, Rachel D. MacKenzie, J. Reid Meloy, Paul E. Mullen, Michele T. Pathe, Frank R. Farnham, Lulu F. Preston and Brian J. Darnley, Persistence in stalking: a comparison of associations in general forensic and public figure samples, The Journal of Forensic Psychiatry & Psychology, 2009, 1 - 23, DOI: 10.1080/14789940903388994, http://www.informaworld.com).

E estas características da reiteração e da duração mais ou menos prolongada das tentativas de comunicação, ou outras táticas de vigilância, seguimento, ou contacto pessoal direto ou indireto, permanente e indesejado com a vítima, pelo stalker, associado a uma tónica de perigo, de imprevisibilidade e de possibilidade da ocorrência de alguma forma de violência física ou sexual, razoavelmente, geradoras de medo e com um forte impacto negativo no equilíbrio psicológico e emocional e nos hábitos de vida da vítima, são também os elementos caracterizadores do crime de perseguição, tal como se encontra tipificado no art. 154º A do CP.
O tipo legal contido no art. 154º A do CP protege a liberdade individual, na vertente da autodeterminação, à semelhança dos crimes, seus congéneres mais próximos, de ameaça e de coação, mas distingue-se destes, desde logo, porque só se consuma mediante uma pluralidade reiterada de comportamentos típicos.
«(…) Embora estes comportamentos possam ser considerados corriqueiros se os isolarmos do contexto do stalking, as condutas que integram o seu tipo objectivo podem ser bastante intimidatórias pela persistência com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e atentando claramente à reserva da vida privada. (…) A sua natureza complexa, composta por diversos atos individuais e conectados temporalmente, constitui em si uma enorme dificuldade para o legislador e até para o investigador. O tipo objetivo do crime consiste numa “campanha de assédio”, devendo ser apreciada no seu conjunto e não apenas num ato isolado, sendo imperativo que se avalie do carácter intimidatório a final. Recordando, mais uma vez, que todos os comportamentos perpetrados pelo agente podem, numa perspetiva axiológico-social, ser considerados inofensivos se analisados individualmente.» (Nuno - Lima da Luz, Tipificação do crime de stalking no Código Penal português, p. 6, Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Abril de 2012, in http://repositorio.ucp.pt).
«(…) Na atualidade, há uma noção mais ao menos generalizada e comum de stalking, que podemos identificar como sendo um padrão de comportamentos reiterados de assédio persistente levados a cabo pelo stalker contra a vítima, consistindo em intromissões na vida privada desta última contra a sua vontade, podendo revestir variadíssimas táticas de perseguição, desde as formas mais tradicionais de comunicação como telefonemas e mensagens até comportamentos altamente intrusivos na esfera privada da vítima, que variam entre esperas à porta da sua habitação ou do seu local de trabalho e presença em lugares socialmente frequentados por esta, entre outros» (Lígia Prudêncio Teixeira, O Crime de Stalking, Faculdade de Direito, Escola do Porto, 2017, Universidade Católica Portuguesa, p. 5, in http://repositorio.ucp.pt).
«É a constância ao longo do tempo da campanha de assédio, e ao mesmo tempo a sua variedade, que imprime um carácter ameaçador e intimidatório a comportamentos muitas vezes considerados triviais (e.g., deixar presentes, mensagens escritas ou através de telemóvel) ou românticos (e.g., demonstrações públicas de amor, deixar flores para serem encontradas)» (Helena Grangeia e Marlene Matos, Riscos Associados ao Stalking: violência, persistência e reincidência, págs. 30 e 32, Psiquiatria, Psicologia & Justiça – 2012,V1 .1., in https://repositorium.sdum.uminho.pt e Marlene Matos, Stalking, Curso de Especialização Temas de Direito Penal e Processual Penal, com o tema “Stalking”, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, e que teve lugar a 27 de fevereiro de 2015, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_Penal_ProcessualPenal.pdf).
Trata-se, por conseguinte, de um crime de estrutura objetiva reiterativa, sendo a pluralidade de atos de execução e a sua repetição num período mais ou menos prolongado, elemento essencial do tipo objetivo.
O modo de execução abrange uma vasta gama de condutas, desde as que nem sequer têm tutela penal e até podem confundir-se com atos de mera cortesia, ou mesmo de afetividade, ou romantismo, nas relações sociais, até àqueles que, se isolada e autonomamente considerados, corresponderiam a crimes autónomos de ameaça, ou de coação, ou de fotografias ilícitas, ou de devassa da vida privada, devassa por meio de informática, de difamação ou injúrias, de violação de domicílio, de ofensa à integridade física, de coação sexual, violação e importunação sexual, de violência doméstica, desde que se mostrem aptos, segundo a teoria da causalidade adequada, para imprimirem na esfera pessoal da vítima sentimentos de intimidação, receio, medo, ou outros que consubstanciam a perda ou diminuição da liberdade de decisão e de ação.
Por isso, que visando de forma mais direta, a proteção da liberdade de autodeterminação e a reserva ou intimidade da vida privada, pode ser considerado um crime complexo e pluriofensivo que tutela, ainda que reflexamente, também a saúde e a integridade física, a liberdade de expressão e a inviolabilidade das comunicações, a imagem e reputação social, a honra, a reserva do domicílio, consoante o concreto modo de execução do crime (Filipa Isabel Gromicho Gomes, O Novo Crime de Perseguição: Considerações sobre a Necessidade de Intervenção Penal no Âmbito do Stalking, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra 2016, p. 38. No mesmo sentido, Marisa Nunes Ferreira David, A neocriminalização do Stalking, Dissertação apresentada à Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2017, p. 43, https://eg.uc.pt/bitstream/10316/81913/1/A%20Neocriminaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20Stalking.pdf).
Trata-se, ainda, de um crime de perigo concreto que prescinde, para a respetiva consumação, da efetiva lesão da liberdade individual, nesta vertente, exigindo apenas a aptidão ou potencialidade da conduta à concretização dessa lesão, como defluí da expressão «de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação».
O nexo de imputação subjetiva do tipo faz-se, exclusivamente, com fundamento no dolo, pelo que é necessário à consumação que o agente tenha consciência e vontade de praticar o comportamento típico, seja com a intenção direta de perturbar a liberdade de decisão e de movimentos da vítima, ou de lhe causar medo, seja, tão-só, com a aceitação desse resultado, independentemente das finalidades imediatas visadas (conquista, aproximação, aterrorização ou vingança).
Do que acaba de ser exposto acerca das características do fenómeno social de stalking e dos elementos constitutivos do tipo de perseguição, se conclui que a interpretação do art. 154º A que a Mma. Juíza a quo fez é, ao invés de pessoal, ou arbitrária, é legal e juridicamente correta.

Com efeito, sob pena de subversão total dos princípios da necessidade e do carácter fragmentário do direito penal, o conceito de perseguição consagrado no art. 154º A do CP tem de ser normativo – a adoção de alguma daquelas condutas tem de envolver a intenção de monitorizar as rotinas e os hábitos de vida da pessoa alvo, de tentar entrar em contacto ou comunicação com ela, de a intimidar, pois que, caso não corresponda a algum dos tipos de crime já previstos noutras normas do CP e desgarrada dessa intencionalidade, tem de ser considerada penalmente indiferente ou irrelevante.

É que o «dolo, em qualquer das modalidades referidas no art. 14° do C.P., constituído pelo conhecimento dos elementos objetivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los», tem necessariamente de envolver esta intenção que não se confunde com a imposição legal de um dolo específico.
Sendo o conceito material de crime a violação de um bem jurídico e sendo o bem jurídico cuja proteção é assegurada pelo art. 154º A, precisamente, a liberdade individual, nas vertentes de liberdade de decisão e de circulação e a reserva da vida privada, sem vontade de atentar ou ofender estes valores, jamais se consumará o crime. Vide Ac. 05.02.2020 da RL in www Dgsi.

O crime de perseguição está previsto no art. 154º - A, do CP, cujo nº 1 apresenta a seguinte redação: “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.”
No que concerne ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo, consta da douta sentença que:
- “O arguido quis abordar, intimidar, ameaçar e forçar o contacto com a ofendida, sua ex-companheira, com o propósito conseguido de a atingir psicologicamente, por forma a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar a liberdade de determinação daquela” (facto provado 10);
- “O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei” (facto provado 11).
Os descritos factos permitem preencher integralmente o elemento subjetivo do tipo de ilícito em causa.
Ora o recorrente insiste que não houve reiteração.

A definição de reiteração plasmada no Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org, é a de “Ação ou efeito de reiterar;
repetição; renovação”.
Tal repetição de condutas, de renovação de condutas, está cabalmente descrita nos factos provados nºs 6 a 9. O arguido entre os dias 14.06.2018 e 23.07.2018 perturbou a ofendida enviando-lhe sucessivos SMS com conteúdo intimidatório, efetuando, num mesmo dia, 63 chamadas para o seu telemóvel, conduta que só cessou com a intervenção de um agente da PSP que atendeu o telefone da vítima.
Tais factos permitem o preenchimento do requisito objetivo da reiteração.
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Do pedido cível.
Entende o recorrente que o montante fixado em €1.000,00 é exagerado.
Ora, a assistente deduziu pedido cível no montante não inferior a €5.000,01
O Artigo 400.º estipula quanto ao pedido cível:
Das decisões que não admitem recurso:
1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil

Os nºs 2 e 3 regulamentam a interposição do recurso em matéria civil, expondo a regra da cisão do campo penal e civil, com eliminação do princípio da adesão, art. 4003º, n 2 do CPP, mas limitando o recurso em matéria civil em função da alçada e da sucumbência. Donde resulta que não é admissível recurso da parte civil, quando o valor do pedido, não é superior à alçada do tribunal de que se recorre, ou sendo o pedido superior, o decaimento não é desfavorável em valor superior a metade da alçada.
A sucumbência (ou decaimento) é o prejuízo ou desvantagem que a decisão implica para a parte e que, por isso, se designa parte vencida; esta é, portanto, aquela a quem a decisão prejudica, que com ela sofreu gravame ou a quem ela foi desfavorável, em suma, quem perdeu...Ac STJ de fixação de jurisprudência n º 10/2015 de 14.05.2015, in DR de 26.06.2015.
Assim, atento o valor da alçada do tribunal de 1ª instância, para haver recurso para a Relação na parte cível, o pedido cível terá de ser superior a €5000,00, o que é o caso, e o decaimento/sucumbência terá de ser superior a €2.500,00, o que já não é o caso.
O arguido foi condenado em €1.000,00, portanto em valor inferior a €2.500,00.
Em face do exposto, não pode este tribunal conhecer do pedido cível e sua quantificação por eventual excesso.
Não estão preenchidos os requisitos, logo o recurso em matéria cível não é de admitir.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do arguido que fixo em 4Ucs (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal).
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Porto, 1 de abril de 2020
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico