Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120118
Nº Convencional: JTRP00000940
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: BURLA AGRAVADA
TIPICIDADE
INDICIOS SUFICIENTES
DESPACHO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: RP199111139120118
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/03/09 IN CJ T2 ANOXIII PAG84.
AC RL DE 1985/06/05 IN CJ T3 ANOX PAG193.
Sumário: 1- Deve confirmar-se o despacho de pronuncia pela autoria do crime de burla qualificada p. e p. pelos Arts. 313 e 314 - c), do C.P., se está suficientemente indiciado que o arguido, médico, no desenvolvimento de um plano urdido com o pai, proprietário de uma farmácia, com a intenção de extorquirem dinheiro ao S.A.M.S. (Serviço Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários), correspondente a 80 por cento do preço dos medicamentos indicados nas receitas que lhe fossem apresentadas como aviadas na referida farmácia, alterou algumas delas passadas a beneficiários daquela instituição, mencionando medicamentos não prescritos ou diferentes dos efectivamente receitados, incluindo maior número de unidades do que as compradas, elaborando receitas fictícias, porque não solicitadas, nem aviadas, e apondo noutras etiquetas de medicamentos não fornecidos.
2- Tal decisão sempre se imporia mesmo que o farmacêutico não soubesse da falsificação, não dirigisse a farmácia e independentemente de o arguido usar ou não directamente e por si as receitas - circunstâncias não essenciais nem sequer circunstâncias do crime, que se basta com a intenção fraudulenta, a obtenção de lucro ilegítimo e o prejuízo de terceiros, tudo através de erro ou engano astuciosamente provocados.
3- A falta de indicação do momento temporal da prescrição, daquelas receitas e a indicação de que o prejuízo causado é superior a mil contos não afecta aquele despacho porquanto, como aí se refere, as receitas se referenciam pela indicação das folhas do processo onde foram incorporadas - e a simples observação de cada uma delas permite a determinação da data em que foram elaboradas; quanto ao montante do prejuízo, também os autos fornecem meios bastantes para o seu apuramento, bastando para tanto verificar cada um desses documentos, cotejá-los com o referido no despacho de pronúncia e fazer as respectivas contas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: