Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00023830 | ||
Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MÚTUO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS JUROS LEGAIS | ||
Nº do Documento: | RP199806039710679 | ||
Data do Acordão: | 06/03/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 642/96 | ||
Data Dec. Recorrida: | 04/17/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART481 A ART804 ART805 N1 ART806 ART1143 ART1260 ART1270 ART1271. CP82 ART313 N1. CP95 ART217 N1. CPP87 ART374 N2 ART377 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR IS-A 1995/05/17. | ||
Sumário: | I - O vício da contradição insanável da fundamentação tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto, como à contradição na matéria de facto, como também aos meios de prova que serviram para formar a convicção do juiz ( artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal ). II - São elementos constitutivos do crime de burla do artigo 313 n.1 do Código Penal de 1982 ( a que corresponde agora o n.1 do artigo 217 do Código Penal de 1995 ) que o agente: a) tenha a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; b) com esse objectivo, astuciosamente, induza em erro ou engano o ofendido sobre factos; e c) desse modo determine o ofendido à prática de actos que causem a este, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais. III - Não resultando da matéria de facto provada que o ofendido apenas tivesse anuído a entregar o dinheiro ao arguido, ainda que a título de empréstimo, por erradamente se ter convencido que na data aposta no cheque este obteria normal pagamento, não pode ter-se como demonstrado aquele último requisito da alínea c). Para este ter lugar seria necessário que se tivesse demonstrado que a entrega do cheque e o convencimento, enganosamente induzido, do seu honrado pagamento tivesse sido determinante para a entrega do dinheiro. IV - São devidos juros legais sobre a quantia mutuada a partir da notificação ao arguido-demandado do pedido de indemnização civil por, a partir dessa data, ter cessado a boa-fé em que este eventualmente se mantivesse até aí. | ||
Reclamações: | |||