Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
62/11.5TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MEIOS DE DEFESA
OPONIBILIDADE
FIANÇA
CONDENAÇÃO CONDICIONAL
Nº do Documento: RP2015111662/11.5TBSTS.P1
Data do Acordão: 11/16/2015
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A cessão de crédito é o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito. Ocorre uma modificação subjectiva no vínculo obrigacional, correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional (objecto e sujeito passivo).
II - A excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que, assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe.
III - É uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo
IV - O devedor pode opôr ao cessionário, ainda que este ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, não podendo o devedor cedido invocar meios de defesa que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
V - Como, através da garantia prestada, o fiador responde pela obrigação (principal) que recai sobre o devedor, é evidente que aproveitam ao fiador, em princípio, todos os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao credor, aproveitando-lhe a invocada excepção de não cumprimento do contrato nomeadamente.
VI - O juiz pode proferir sentença de condenação condicional pois que o artº 610º (anterior artº 662º), do CPC, consagra-o expressamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 62/11.5TBSTS.P1 - APELAÇÃO

Relator: Desem. Caimoto Jácome (1497)
Adjuntos: Desem. Sousa Lameira
Desem. Oliveira Abreu

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C…, Lda, e D…, identificados nos autos, pedindo a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem ao demandante a quantia de € 14.051,23, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal das operações comerciais nos termos acordados ou, subsidiariamente, optando o R. D… pela entrega imediata e venda da viatura ser a venda efectuada pelo preço resultante de avaliação pericial a efectuar nos presentes autos, sendo ambos os RR. condenados na parte da dívida não satisfeita por compensação com a entrega do automóvel acrescida dos juros vincendos.
Alega, em síntese, que adquiriu, através de uma cessão de créditos, os créditos que a "E…, Lda", detinha sobre a 1ª R..
De acordo com o aludido contrato, a mencionada E…,Lda, e a 1ª R., mantinham negócios entre si, sendo aquela credora desta, pela quantia de € 38.924,52. No mesmo contrato, o 2º R. prometeu vender ao A. a viatura automóvel que consta no mesmo pelo preço global de €25.000,00.
Nessa data, o 2º R. ficou com a viatura em seu poder, correndo o risco da sua depreciação por sua conta, mas comprometendo-se a entregá-la ao A. no prazo de 3 dias contados de notificação escrita, em caso de opção de compra.
Em virtude do mesmo contrato, a 1ª R. obrigou-se a pagar ao A. o montante em débito em prestações, através de títulos que fazem parte da relação anexa, e €21.570,08, em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com inicio em 10.03.2009.
O 2º R. constituiu-se fiador até ao montante de €25.000,00, e obrigou-se, em caso de não pagamento, por parte da 1ª R., a vender a viatura, dando o valor ao autor. As partes estabeleceram uma cláusula penal no valor de €2.500,00.
No início do ano de 2009, a 1ª R. começou a atrasar-se nos pagamentos, nomeadamente referentes às letras.
Foi, então, interpelado o 2º R., o qual se recusou a entregar a viatura.
A 1ª R. não pagou a quantia de €1.587,90, referente às letras, nem as prestações relativas aos meses de Novembro de 2009 a Março de 2010, no valor global de €8.987,50, tudo no montante global de €10.575,40. Acresce a cláusula penal de €2.500,00. E acresce, ainda, que o valor da viatura sofreu depreciação, valendo hoje cerca de €17.000,00.
Citados, os réus contestaram, alegando, em suma, que o contrato de cessão de créditos foi simulado, com vista a evitar que a 1ª R. pudesse opor à E…, Lda, a compensação de créditos.
A 1ª R. continuou a pagar as letras de câmbio à cedente E…, Lda. O A. nunca efectuou qualquer pagamento à cedente.
Assim, o contrato é nulo.
O contrato-promessa celebrado é bilateral e não unilateral, não tendo o A. mostrado disponibilidade para pagar o preço.
O A. não fez interpelação ao 2º R. para celebrar o contrato definitivo, sendo que não foi fixada data para a efectivação do mesmo.
A 1ª R. entregou à cedente E…, Lda, a quantia de €9.906,06 para pagamento de filmes e quadros de estampagem que esta produziu a partir de desenhos, contendo a marca "F…". Tais filmes e quadros destinavam-se a ser utilizados pela E…, Lda, na prestação de serviços de estampagem de vestuário que a R. lhe entregou. Finda esta operação, deveriam os mesmos ser entregues à 1ª R., juntamente com o dito vestuário, o que não fez, apesar de interpelada.
Assim, a 1ª R. não pôde utilizar a sua marca na estampagem de mais vestuário, e recorreu a outros fornecedores, tendo perdido em vendas o valor de €15.000,00.
A cedente utilizou sem autorização da 1ª R. os filmes e quadros para prestar serviços de estampagem de vestuário a outras empresas, tendo resultado prejuízos para a 1ª R..
O A. sempre disse à 1ª R. que a quantia de €8.987,50, se encontrava paga por compensação dos €9.906,06.
Houve resposta do autor.
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O réu foi convidado a aperfeiçoar o seu articulado, o que fez.
O autor respondeu.
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Saneado e instruído o processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
Após o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo):
“Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, julga-se a presente acção, parcialmente, procedente, por, parcialmente, provada e, em consequência, condena-se a ré C…, Lda" a pagar ao autor a quantia de a quantia de 11.551,23 (onze mil e quinhentos e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até efectivo e integral pagamento.
Condena-se o réu D… a pagar ao autor a quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, desde o vencimento, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Absolvem-se os réus do mais peticionado.
Custas da acção a cargo dos réus de acordo com o decaimento.”.
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Inconformados, o autor e os réus apelaram da sentença tendo, na respectiva alegação, concluído:
Conclusões do recurso do autor

1) O contrato previa uma fiança de valor com um teto máximo de € 25.000,00, apurado pelo valor do automóvel e isto não se confunde com uma fiança reconduzida ao próprio automóvel;
2) Assistia ao fiador o direito de se desobrigar da entrega do automóvel através de mero pagamento do valor em falta nos termos do disposto nas cláusulas 6.ª e 7.ª do contrato;
3) A interpretação aduzida nas duas conclusões antecedentes é a única compatível com a redação das cláusulas 5.ª, 6.ª e 7.ª do contrato à luz da interpretação da declaração por um declaratário normal e atento o teor literal do contrato;
4) A douta sentença violou o disposto no artigo 236.º, do C.C., na medida em que conferiu uma interpretação do objeto e núcleo concreto da fiança não prevista no contrato já que as partes balizaram o teto máximo da fiança pelo valor do automóvel mas a fiança não foi constituída pelo automóvel em si no que ao incumprimento contratual por parte do fiador diz respeito;
5) A douta sentença aplicou e não devia ter aplicado ao caso sub judice o artigo 602.º, do C.C., porque as partes não limitaram a indemnização do fiador em caso de incumprimento ao automóvel;
6) Ao não condenar o R. D… nos termos do pedido a douta sentença violou o disposto nos artigos 405.º, 601.º, 627.º e 631.º, todos do Código Civil, porque não tendo ele procedido à entrega da viatura terá que responder com os demais bens nos mesmo termos que o devedor principal, respeitando é certo o limite máximo de € 25.000,00 contratualmente estabelecido, atento o seu incumprimento contratual que resultou demonstrado;
7) A douta sentença violou o disposto no artigo 830.º, do Código Civil, na medida em que sendo este um regime supletivo, podem as partes lançar mão ou não deste regime;
8) A douta sentença violou também o disposto no artigo 602.º, do Código Civil, porque da aplicação deste preceito, não resulta a desoneração para o devedor do regime geral do incumprimento das obrigações previsto nos artigos 798.º, e seguintes do Código Civil, que foram nessa medida todos violados;
9) Deve condenar-se o R. D… a pagar ao A. o montante em débito pela R. C…, Lda, acrescidos da competente cláusula penal que foi condenado, isto é, o montante global de € 14.051,23 (catorze mil e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos).
Por tudo o que ficou exposto, impõe-se a revogação da sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que, julgando parcialmente procedente a acção, condenando o R. D… a pagar ao A. o montante em débito pela R. C…, Lda, acrescidos da competente cláusula penal que foi condenado, isto é, o montante global de € 14.051,23 (catorze mil e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos) e ainda condenado nas respetivas custas em conformidade.
Conclusões do recurso dos réus

I)- O recorrido instaurou contra os recorrentes a presente ação visando a condenação dos recorrentes no pagamento da quantia de € 14.051,23 (sendo € 10.575,40 de capital, € 2.500,00 de uma cláusula penal e € 975,83 de juros computados até à entrada da ação), acrescida de (NOVOS) juros desde a citação (ou seja, peticiona juros de juros), pelo que, desde logo, o Mº. Juiz “a quo” nunca poderia condenar a recorrente no pagamento da quantia de € 11.551,23 (que já contém os juros peticionados, ou seja, € 10.575,40 + € 975,83) acrescida de novos juros de mora;
II)- Está em causa nos presentes autos a falta de pagamento por parte da recorrente de um valor (QUE É APENAS PARTE DE UM MONTANTE SUPERIOR, e que foi integralmente pago) resultante de um contrato celebrado entre esta e o recorrido, pagamento esse que não ocorreu uma vez que o recorrido e a empresa E…, Lda. (que pertence ao recorrido e que é a, pelo menos original, detentora do crédito invocado pelo recorrido) não entregaram à recorrente quadros de estamparia e filmes de bordadura que têm sensivelmente o mesmo valor do montante peticionado pelo recorrido;
III)- Foi junto em audiência de julgamento um documento pelo recorrido para tentar demonstrar ter feito o pagamento do valor da cessão de crédito à empresa de que é também representante, documento esse que foi impugnado pelos recorrentes, através de requerimento de 07/10/2013, não tendo existido qualquer prova, produzida pelo recorrido, que tenha demonstrado que o recorrido tenha pago qualquer valor à sua empresa “E…, Lda.”, pela suposta cessão do crédito;
IV)- Os recorrentes juntaram aos autos um fax remetido por um anterior advogado da recorrente, remetido ao advogado do recorrido, solicitando a entrega dos quadros de estamparia e filmes de bordadura propriedade da recorrente e que não haviam sido entregues, fazendo referência em tal fax às notas de débito nas quais aquela E…, LDA, tinha debitado o seu valor à recorrente, tendo junto também aos autos as notas de débito referidas no mesmo fax, e os comprovativos do pagamento daquelas notas de débito por parte da recorrente, não tendo o recorrido posto em causa aqueles documentos - que têm de ser aceite como bons e verdadeiros, e que demonstram que a recorrente adquiriu aqueles quadros de estamparia e aqueles filmes de bordadura – apenas pretendendo que os mesmos não fossem admitidos por supostamente haver violação do segredo profissional, nada mais referindo, nomeadamente – se assim entendia - que quando nos mesmos consta a referência a “quadros”, deveria entender-se apenas “abertura de quadros”;
V)- Embora o Mº. Juiz “a quo” dê como provado (nos pontos 23 a 27 dos factos provados) que: a)- a recorrente pagou à referida E…, LDA. os quadros de estampagem e filmes de bordadura, liquidando as notas de débito que aquela E…, LDA. tinha emitido à recorrente, quadros e filmes que se destinavam a ser utilizados na produção de produtos pela E…, LDA, para a recorrente; b)- que – ao contrário do que o recorrido afirmava - foi pedido insistentemente pela recorrente a entrega dos quadros e filmes após aquela estampagem e bordadura, o que não ocorreu (ou seja, no fundo, que a recorrente adquiriu aqueles quadros e filmes - que assim são sua propriedade - e que os pretendeu reaver e não conseguiu), dá como não provado, ao mesmo tempo, e em flagrante contradição (pontos 5, 6, 13, 14 e 15 dos factos não provados), que: a)- finda a operação de estampagem, deveriam os filmes e quadros ser entregues à Ré; b)- a R. não pôde utilizar a sua marca na estampagem de mais vestuário seu por não lhe terem sido entregues os quadros e filmes; c)- o valor de € 9.906,06, refere-se à execução dos quadros e filmes, como estrutura material de suporte para a execução de estampagens de produtos, encomendados pela R., C…, à E… nos anos de 2005 a 2008; d)- tais quadros ou filmes, embora elaborados pela E…, são propriedade da Ré, C…; e)-até à celebração do contrato de cessão de créditos, o recorrido, em seu nome e no da representada, sempre aceitou devolver os referidos quadros e filmes à R., C…, como aliás sempre foi prática comercial, sendo que é relativamente a estes pontos da matéria de facto não provada (ou seja, os pontos 5, 6, 13, 14 e 15, que os recorrentes pretendem ver reapreciada a prova produzida;
VI)- O Mº. Juiz “a quo” laborou em confusão, existindo evidentes contradições em pontos da matéria de facto (nomeadamente nos pontos dados como provados e com os pontos dados como não provados referidos na conclusão anterior), e na própria decisão proferida, “misturando” quadros de estampagem com filmes de bordadura – o que parece fazer crer não ter percebido as diferenças entre uns e outros - também, talvez, por falta de perceção da realidade e dinâmica do setor de atividade em questão, dando credibilidade a algumas testemunhas que nitidamente mentiram em tribunal, e não valorando as declarações de parte, nomeadamente do recorrido, na parte em que admite como verdadeiros factos alegados pelos recorrentes;
VII)- Estão em causa dois “artigos” diferentes cuja entrega a recorrente pediu insistentemente à referida E… e ao recorrido, sem que a mesma tenha ocorrido (ponto 27 dos factos provados), ou seja, por um lado, “QUADROS DE ESTAMPAGEM OU DE SERIGRAFIA” e, por outro, “FILMES DE BORDADURA”, sendo que analisadas as notas de débito juntas aos autos, verifica-se que aquele valor total de € 9.906,06 está dividido entre quadros de estampagem e filmes de bordadura, não dizendo respeito, portanto, a sua totalidade apenas a quadros de estampagem, e sendo, por isso, necessário fazer a respetiva destrinça daqueles valores;
VIII)- O filme de bordadura é um trabalho preliminar que é feito por empresas da especialidade – empresas de picagem de bordados – e que visa converter desenhos, letras, logotipos, etc., em bordados, sendo que tal picagem é feita através de software informático próprio, tratando-se, no fundo, da criação de um ficheiro informático, o qual fica armazenado, como qualquer ficheiro informático, num suporte físico, que pode ser uma disquete, uma pen drive, um CD ou um disco rígido e pode ser utilizado quantas vezes forem necessárias, sendo introduzido nas máquinas de bordados, permitindo que aquele desenho que foi “picado” e transportado para o software, seja depois reproduzido nos tecidos, como sucede com uma qualquer peça de vestuário, produzida em série, que contenha um bordado (conforme referido pelas testemunhas G… – depoimento gravado no sistema habilus, no dia 15/11/2013, desde 12:09 a 12:44 –; H… – depoimento gravado – de resto o único - ainda em cassete áudio, não sendo possível por isso identificar com precisão os respetivos minutos (mas sendo o único depoimento gravado em tal cassete, estando ambos os depoimentos transcritos) – e pode ser consultado em qualquer site de internet da especialidade;
IX)- O recorrido prestou declarações de parte, no dia 14/01/2014 - conforme depoimento gravado no sistema habilus, de 16:46 a 17:19 e transcrito supra - e foi questionado também acerca dos filmes de bordadura (tendo mentido em tribunal já que afirmou perentoriamente que nunca foram pedidos os quadros e filmes pela recorrente, mas o Mº. Juiz “a quo” deu como provado precisamente o contrário – vide ponto 27 dos factos provados), o que torna evidente que, se, de facto, os quadros e filmes não pertencessem à recorrente e o recorrido (e a referida E…) não estivessem em incumprimento com a obrigação de entrega, não precisaria o recorrido – e as suas testemunhas também - de mentir em tribunal, afirmando que nunca foi pedida a devolução dos quadros e filmes;
X)- Ao prestar declarações (gravadas no local citado), o recorrido refere (ou confessa, o que tem de ser naturalmente valorado, até porque se não fosse verdade o recorrido não o afirmaria) que os filmes de bordadura são reutilizáveis eternamente, podendo ser, portanto, utilizados pela recorrente noutras bordaduras de outras coleções; que os filmes são propriedade da recorrente; e que os filmes têm valor económico, pelo que logo por aqui é evidente que nunca o Mº. Juiz “a quo” poderia dar como não provado (aliás em flagrante contradição com o afirmado anteriormente nos factos provados, mormente o ponto 23) os pontos 13 e 14 da matéria de facto não provada, já que é o próprio recorrido – se outras provas não existissem ainda - que reconhece o contrário do que o Mº. Juiz “a quo” deu como não provado;
XI)- Também foram juntas as autos as notas de débito, que não foram impugnadas, donde resulta que, de facto, aqueles quadros e filmes foram “encomendados pela R., C…, à E… nos anos de 2005 a 2008”, sendo também do conhecimento comum – e basta hoje consultar um qualquer site de internet a esse respeito – e foi relatado praticamente por todas as testemunhas, que para ser possível proceder à estampagem de produtos é necessário um quadro de estamparia como estrutura material de suporte, e para bordar é preciso um filme de bordadura, e dúvidas não podem restar que aquele valor de € 9.906,06 foi liquidado para a execução daqueles quadros e filmes – até tendo em conta os pontos 23 e 26 dos factos provados - existindo assim uma evidente contradição entre os pontos 23 a 26 dos factos provados com os pontos 13 e 14 dos factos não provados;
XII)- Se os quadros e filmes não fossem propriedade da recorrente (e o próprio recorrido confessou que são, pelo menos os filmes), não haveria qualquer razão para a recorrente pedir insistentemente a sua entrega ao recorrido e à E… - como fez e foi dado como provado – e para o facto de o recorrido e a E… (que o recorrido representa) afirmarem – mentindo – que tais quadros e filmes nunca lhes haviam sido pedidos, pelo que, tendo em conta também o referido nas conclusões anteriores e os depoimentos referidos, deve ser alterada a resposta aos pontos 13 e 14 dos factos não provados, passando os mesmos para os factos provados;
XIII)- Os quadros de estamparia são uma espécie de molde, que é composto por uma estrutura em madeira, ferro ou alumínio e uma tela que é gravada (através de revelação) a partir de um fotolito (desenho) e que permite depois da gravação que as tintas da estampagem trespassem apenas pelo local da tela que ficou gravada e sejam aplicadas no tecido, conforme explicou a testemunha G… (conforme depoimento gravado no local já citado e acima transcrito) e é possível verificar em qualquer site de internet da especialidade;
XIV)- O Mº. Juiz “a quo” acedeu em ouvir em julgamento a testemunha que os recorrentes pretendiam ouvir – G… - que é conhecedor da arte de estampagem, sendo proprietário de uma estamparia – e cujo depoimento o recorrido pretendia evitar, já que se insurgiu sempre contra a sua admissibilidade (o que denota a sua incessante tentativa de ocultar a verdade) - estando o depoimento de tal testemunha gravado no sistema habilus, no dia 15/11/2013, de 12:08 a 12:44, o qual explicou o que são os quadros de estamparia, como são criados, a diferença existente entre “abrir quadros de estamparia” e “quadros de estamparia”, a possibilidade de os quadros serem reutilizados durante vários anos e mesmo adaptados, a possibilidade de serem utilizados em várias estamparias, o valor que é cobrado aos clientes pelos mesmos, e esclareceu com toda a coerência que os quadros de estamparia (que custam em média € 25,00/€ 30,00) são propriedade dos clientes, que os pagam;
XV)- Também prestou depoimento em audiência de julgamento, o Sr. I…, filho do recorrido e chefe de secção da empresa E…, Lda. (conforme depoimento gravado no sistema habilus, no dia 01/10/2013, de 10:21 a 10:48 e supra transcrito), o qual, inquirido relativamente aos quadros de estamparia, referiu como se criam os quadros de estamparia, que é o cliente (no caso a recorrente) que paga os quadros de estamparia, que a E…, Lda. Debitava os quadros à recorrente, acabando por referir que os quadros são propriedade do cliente (no caso a recorrente), e que se o cliente os pedir, tais quadros têm de ser entregues, referindo também que os quadros podem ser utilizados em mais do que uma estampagem;
XVI)- Também prestou depoimento no dia 01/10/2013 a testemunha M… - que não foi sequer referida pelo Mº. Juiz “a quo” na fundamentação da sentença - pessoa que foi estilista da recorrente, e que não tem já qualquer relação com a mesma, e que prestou um depoimento completamente descomprometido, conforme depoimento gravado no sistema habilus, de 11:28 a 11:45 e também transcrito– e que esclareceu como funciona o processo de criação dos quadros, que os quadros podem ser utilizados em várias estampagens (até em peças de roupa diferentes), que os quadros são pertença do cliente – que os paga à parte do valor da própria estampagem -, que os podem utilizar em várias estamparias, e explicou que também ela, em trabalhos que faz, paga os quadros à razão de € 25,00 e que uma vez pagos, os quadros ficam a pertencer-lhe e são- -lhe entregues, sendo esse o normal do acontecer no setor;
XVII)- Ainda que outros elementos de prova não existissem (nomeadamente as notas de débito que fazem alusão àqueles quadros), do depoimento destas três testemunhas referidas nas conclusões 14 a 16, resulta claro, para além do que são quadros de estamparia, que os mesmos são reutilizáveis, adaptáveis e, pelo preço pago pela recorrente, são propriedade da recorrente, sendo que o próprio filho do recorrido, chefe de produção da empresa do pai (E…, Lda.), embora queira também esconder que os quadros e os filmes foram pedidos àquela empresa e ao pai (embora o tribunal tenha dado como provado o contrário) afirma claramente que se a recorrente quisesse os quadros poderia ir levantá-los à estamparia, porque os pagou e são seus, pelo que também por isto sempre teriam de ser alteradas as respostas aos pontos 5, 13 e 14 dos factos não provados, passando os mesmos para os factos provados;
XVIII)- O Mº. Juiz “a quo” faz, erradamente, tábua rasa destes depoimentos e dá credibilidade a uma testemunha – J… – que teve uma postura em tribunal completamente parcial, interessada, inverosímil e um depoimento completamente “formatado” (estando o depoimento gravado no dia 15/01/2014, de 15:32 a 16:04 e transcrito supra), o qual é fornecedor da empresa do recorrido, a quem trata por “tu”, mostrando, por outro lado, grande animosidade perante o legal representante da recorrente (que acusou, embora sem o demonstrar – e quando questionado, fugindo à questão – de lhe ter ficado a dever dinheiro), ao ponto de no início do seu depoimento ter de ser chamado à atenção pelo Mº. Juiz “a quo”, e ter havido necessidade de interromper a inquirição para o alertar da forma como deveria responder ao mandatário dos recorrentes), e daí que a valoração de tal depoimento deveria desde logo revestir-se de especiais cautelas, por não merecer credibilidade, o que, salvo o devido respeito, não foi feito;
XIX)- Esta testemunha acabou por referir (embora a custo, e apesar de muitas inverdades), que – ao contrário do que o recorrido pretendia afirmar, para justificar a não entrega dos quadros – os quadros de estamparia podem ser utilizados em várias estamparias (ou seja, que os quadros que ele cria podem ser utilizados noutras estamparias e vice-versa), e que pelo menos o fotolito (que permite a gravação do quadro) é do cliente (ou seja, da recorrente), que tem um valor económico e que o cliente o pode pedir, mas em mais uma das suas incessantes estratégias de se esquivar às perguntas feitas, teima em não transmitir qual o valor de um fotolito (o que nunca seria normal num homem com a sua experiência na área), mas o Mº. Juiz “a quo” mesmo assim atribuiu-lhe credibilidade e, “indo atrás” do que a mesma afirmou, acreditou quando tal testemunha disse que não vendia quadros e que cada quadro (caixilho + película) custaria € 70,00, o que não tem qualquer tradução com a realidade;
XX)- O recorrido, embora quisesse “corroborar” a versão transmitida pela testemunha J…, ao prestar as suas declarações (no local citado, e acima transcritas), “fugiu-lhe a boca para a verdade”, quando refere, a pergunta do seu mandatário, que “os quadros, os quadros nunca se entregou quadros porque nunca me foram pedidos” (o que ficou provado não ser verdade), e a perguntas do mandatário dos recorrentes, refere que “Antes disso nem quadros nem filmes nunca me pediram. Pelo contrário sempre que as pessoas me pedem o que eu quero é despachar o arquivo para não ter problemas de espaço.”, ou seja, por um lado afirma que não vendia quadros (embora, relativamente aos filmes de bordadura, assume claramente que os mesmos eram da recorrente, como já se referiu), mas por outro lado afirma mesmo que disse ao legal representante da recorrente que os quadros estavam na K…, e que só não os entregou porque nunca lhe foram pedidos (o que o tribunal deu como provado que não era verdade, pois foram pedidos) e até que se lhe tivessem sido pedidos os entregava, para não ter em arquivo, pelo que também por aqui sempre teriam de ser alteradas as respostas aos pontos 13 a 15 dos factos não provados, passando os mesmos para os factos provados;
XXI)- Como consta da fundamentação da sentença, quer a testemunha G…, quer a testemunha J… (ambos estampadores e com depoimentos gravados nos locais já citados), admitem que o custo da revelação e do fotolito é de € 15,00, havendo apenas divergência quanto ao custo da estrutura (os caixilhos), já que, como referiu o Mº. Juiz “a quo”, relativamente à testemunha G…, “se o cliente pretender o quadro o preço é de cerca de € 25,00 a € 30,00, se for só a revelação o preço é de € 10,00 a gravação e € 5,00 o fotolito”, e, relativamente à testemunha G…, “a abertura dum quadro custa cerca de € 15,00, por pelicula de cor, mas depende do desenho e dimensão”, e “cada quadro (caixilhos + pelicula), custa cerca de € 70,00”, pelo que, a testemunha G… afirma que a estrutura (caixilho) – e acrescentamos nós, quatro pequenos bocados de metal – custa cerca de € 10,00 (o que, acrescentados aos restantes € 15,00, daria os € 25,00 do quadro), e a testemunha J… afirma que a mesma estrutura (caixilho) custa € 55,00, o que, somado aos restantes € 15,00, daria os € 70,00 que refere);
XXII)- É evidente que se a abertura de um quadro – ou seja, o fotolito e a gravação na tela - custa cerca de € 15,00 (como referiu a testemunha J… e também a testemunha G… admite ser o valor correto) e a E…, Lda. debitava à recorrente € 25,00, naturalmente tal sucedia porque tal débito dizia respeito à película e ao caixilho, como referiu a testemunha G… ser o valor normal a aplicar, e também por isso, para se perceber a falsidade das afirmações da testemunha J… relativamente aos valores de que fala como sendo o preço daqueles caixilhos (ou seja, os € 55,00 ou € 60,00) – se a própria experiência comum não rejeitasse desde logo essa falsa afirmação - foi agora possível encontrar à venda, na internet, no site www.L....pt, quadros de estamparia (de resto de dimensões até superiores às referidas pela testemunha), sendo possível constatar que tais quadros/caixilhos – quatro bocados de metal - são vendidos no mercado, na realidade, a € 10,00 (dez euros) cada um, conforme fotocópia de tal anúncio que se junta, que foi publicado no dia 11/04/2014 naquele site, e por isso se requer a sua junção aos autos, nos termos do artigo 425º. do C.P.C., sendo evidente que nunca poderia ter sido junto anteriormente tal documento, uma vez que só agora foi publicado, e também por aqui sempre teriam de ser alteradas as respostas aos pontos 13 e 14 dos factos não provados, passando os mesmos para os factos provados;
XXIII)- A recorrente é alheia às relações entre a E…, Lda. (e o recorrido) e a “K…, Lda.” (empresa da testemunha J…), sendo que o que tem de ter-se aqui em conta é relação entre a recorrente e o recorrido (e a E…, Lda.), razão pela qual se a recorrente pagou o preço dos quadros à E…, Lda. – como pagou - e esta não havia acordado com a K…, Lda. a venda a si dos mesmos (para os poder vender à recorrente) – ainda que se admitisse, por hipótese de raciocínio, esta versão dos factos – a recorrente sempre seria uma compradora de boa fé (tal como refere o artigo 892º. do C.C., tendo direito a reaver o respetivo valor, compensando-o com o valor remanescente em dívida do contrato em causa nos autos, por, neste caso, se tratar de uma venda de bens alheios, que seria nula, dando lugar à restituição de tudo quanto foi prestado;
XXIV)- Ainda que se a E…, Lda, não tivesse obrigação de entregar os quadros à recorrente – no que se não concede – pelo menos os fotolitos teriam de ser entregues (pois que quanto a isso ninguém pôs em causa a sua propriedade), mas essa questão não mereceu qualquer aprofundamento na sentença proferida, e levaria, na prática, à procedência das exceções deduzidas pelos recorrentes;
XXV)- O facto de a recorrente apenas ter deixado de pagar as prestações do contrato junto aos autos quando o valor das mesmas era idêntico ao valor dos quadros e filmes que lhe não foram entregues, e ter ficado sem resposta o fax remetido pelo advogado da recorrente à altura ao advogado do recorrido a pedir a entrega daqueles quadros e filmes e a incessante tentativa do recorrido de esconder os pedidos de entrega dos quadros e filmes, denota claramente que aquele valor só não foi pago pela recorrente porque a E…, Lda, (representada pelo recorrido e que supostamente lhe cedeu o crédito), não cumpriu com as suas obrigações de entregar à recorrente os quadros e filmes em questão, como foi explicado pelas testemunhas ouvidas, nomeadamente a testemunha H…, conforme depoimento no local citado;
XXVI)- Por tudo quanto ficou dito, nomeadamente dos depoimentos transcritos e notas de débito juntas, dúvidas não podem restar que – até porque resulta dos usos da atividade em questão – tendo a recorrente pago o valor daqueles quadros de estamparia e filmes de bordadura (que lhe foram debitados pela E…, Lda.), que nada têm com o valor da própria estampagem e bordadura dos tecidos em si, quadros e filmes que podem ser utilizados noutras estampagens e noutras bordaduras, do mesmo tipo de vestuário ou de outro e noutras estamparias, e que a E… produziu (por intermédio de outras entidades) para serem utilizados na estampagem de vestuário destinado à recorrente – como ficou dado como provado -, é evidente que tais quadros e filmes deveriam ser entregues à recorrente depois dessas estampagens e bordaduras (sendo esse até um dos efeitos da compra e venda), devendo assim ser alterados – para além daqueles pontos 13 e 14 dos factos não provados - também o ponto 5 e o ponto 6 dos factos não provados, passando assim os mesmos para os factos provados.
XXVII)- Também o ponto 15 dos factos não provados deve ser alterado para os factos provados, já que, como resulta dos depoimentos supra transcritos e até da fundamentação da sentença, além do mais, é o próprio recorrido quem confirma que, quando deixou de trabalhar com a recorrente, disse ao legal representante da recorrente que os quadros estavam na K…, e que só não os entregou porque nunca lhe foram pedidos (o que o tribunal deu como provado que não era verdade – vide ponto 27 dos factos provados), e que afirmou que ficou de entregar “alguns filmes”, conforme lhe fossem pedindo, referindo-se na fundamentação que o recorrido admitiu que “fizeram o contrato dos autos na presença dos advogados das partes” e “na altura foi acordado que entregava alguns filmes, conforme lhe fossem pedidos”;
XXVIII)- Assente como está que a recorrente entregou à E…, Lda, aquele valor de € 9.906,06 para pagamento de filmes e quadros de estampagem, tendo aquela E… debitado tais quadros e filmes à recorrente, que lhos pagou – pontos 23 e 26 dos factos provados – dúvidas não podem restar que existiu aqui uma compra e venda daqueles quadros e filmes por parte da recorrida à recorrente, sendo que não é demais lembrar que o próprio recorrido, em declarações de parte, afirmou perentoriamente que, pelo menos os filmes de bordadura, são propriedade da recorrente, pelo que, e nos termos do artigo 879º. do C.C., e como efeito daquele negócio, o recorrido (e a E…, Lda.) tinham a obrigação de entregar os quadros e filmes à recorrente, e não o tendo feito (apesar das constantes insistências), está em incumprimento para com a recorrente, nos termos do artigo 762º. e 777º. nº. 1 do C.C., sendo certo que nos termos do artigo 799º. do C.C., incumbe ao devedor – no caso o recorrido, que supostamente adquiriu o crédito da E…, Lda. – demonstrar que a falta de entrega dos quadros e filmes que a recorrente lhe pagou, não procede de culpa sua, prova que, manifestamente não fez;
XXIX)- O artigo 428º. do Código Civil refere-se à exceção de não cumprimento do contrato, referindo o artigo 431º. do mesmo Código que a exceção de não cumprimento do contrato é oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações (como é o caso da cessão de créditos), pelo que ainda que admitamos como válida a cessão do créditos da referida E…, LDA. sobre a recorrente, para o recorrido, sempre a recorrente pode lançar mão da exceção de não cumprimento do contrato;
XXX)- O atual artigo 5º. nº. 1 do C.P.C. estabelece que “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, sendo que o nº. 4 do mesmo artigo, a partir da reforma de 2013, estabelece que o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tendo eliminado a parte deste artigo que dizia que “mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º.”, que era o que constava do anterior artigo 664º. Do C.P.C., e o artigo 578º. do C.P.C. estabelece que “o tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias ...”, sendo que para que a exceção seja conhecida pelo tribunal basta que seja alegada a factualidade que a integra, já que se às partes incumbe alegar factos, compete ao julgador qualifica-los, não estando sequer vinculado à qualificação das partes, razão pela qual (sendo a exceção de não cumprimento do contrato uma exceção dilatória), dúvidas não podem existir que os recorrentes invocaram em sua defesa matéria que integra, além do mais, a referida exceção de não cumprimento do contrato;
XXXI)- Assente que está a matéria dos pontos 23 a 27 dos factos provados, e alteradas as respostas aos pontos 5, 6 e 13 a 15 dos factos não provados, tem a recorrente o direito de recusar o pagamento ao recorrido enquanto tais quadros e filmes não lhe forem entregues, devendo, por isso, ser os recorrentes absolvidos da instância, nos termos do artigo 278º. do C.P.C.;
XXXII)- Ainda que não se desse como provado que os quadros pertencem à recorrente, e mais nenhuma prova relevasse, tendo sido admitido pelo recorrido que os filmes pertencem à recorrente, teria igualmente de funcionar a referida exceção de não cumprimento do contrato, porquanto, como é possível verificar-se das notas de débito, o valor total está repartido entre quadros de estamparia e filmes de bordadura, e por isso também teriam de ser os recorrentes absolvidos da instância, nos termos daquele artigo 278º. do C.P.C.;
XXXIII)- Ainda que assim se não entendesse, não tendo o recorrido (e a E…, Lda.) restituído à recorrente aqueles quadros e filmes (ou apenas os filmes), e não se tornando possível a reconstituição natural (através daquela entrega), sempre os recorrentes terão direito a ser compensados pelo respetivo valor, compensando-o com o montante ainda não liquidado do contrato em causa nos autos;
XXXIV)- Seria um evidente abuso de direito, que sempre cumpriria a Vossas Excelências evitar, obrigar a recorrente a pagar ao recorrido o valor em falta do crédito que aquela E… detinha sobre a recorrente e, ao mesmo tempo, o recorrido (e aquela E…) não entregarem à recorrente os quadros e filmes que a E… lhe debitou, que a recorrente pagou e que (como reconheceu o recorrido, em declarações de parte, pelo menos no que aos filmes diz respeito) são propriedade da recorrente;
XXXV)- Entendeu mal o Mº. Juiz “a quo” condenar o recorrente D… na quantia de € 2.500,00 a título de cláusula penal prevista no contrato junto aos autos, supostamente por violação do disposto na cláusula 8ª. de tal contrato, por se ter obrigado a entregar o veículo ao recorrido e a vender-lho se o recorrido optasse pela compra e, apesar de interpelado, não o fez, desde logo porque o recorrente D… não entregou a viatura automóvel ao recorrido, além do mais, na sequência de ter recebido da recorrente a informação de que os pagamentos estavam regularizados, sendo que, como consta dos autos, posteriormente à carta remetida pelo recorrido para o recorrente (datada de 23/06/2009), continuaram a ser feitos pagamentos pela recorrente ao recorrido (e à E…, Lda.), que continuaram a receber as prestações acordadas no contrato, tal como estavam acordadas, pelo menos até Outubro de 2009 (já que as mesmas apenas deixaram de ser pagas a partir de Novembro de 2009, tal como está dado como provado no ponto 18 dos factos provados), razão pela qual o recorrido aceitou que o contrato não estava em incumprimento (pois que se assim não fosse não aceitaria aqueles prestações, e é o próprio que refere que a recorrente só não pagou as prestações dos meses de Novembro de 2009 a Março de 2010) e que o contrato se mantinha em vigôr, sendo que a partir do momento em que cessaram aqueles pagamentos (ou seja, a partir de Novembro de 2009) nenhuma interpelação foi feita pelo recorrido ao recorrente, pelo que nunca existiria qualquer culpa da parte do recorrente na falta de entrega da viatura ao recorrente, pressuposto essencial para ser devida aquela cláusula penal, nos termos dos artigos 483º. nº. 2 e 487º. do C.C..
XXXVI)- A cláusula penal de € 2.500,00 prevista no contrato, tal como está configurada, só seria admissível se o recorrido exercesse o seu direito de execução específica à venda da viatura em causa nos autos, o que não sucedeu, e também por isso a cláusula penal nunca seria devida.
Os recorrentes mantêm naturalmente interesse no recurso oportunamente interposto e ainda não conhecido.

Nas respostas à alegação contrária as apeladas defendem o antes alegado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2).

2.1- OS FACTOS

Os recorrentes (recurso dos réus) insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, integrada na sentença.
Os réus apelantes não concordam com essa decisão relativamente ao vertido nos nºs 5, 6, 13, 14 e 15 da fundamentação de facto da sentença recorrida (factos não provados).
Sustenta o recorrente que houve erro na apreciação e valoração da prova documental e testemunhal constante dos autos, concretamente dos depoimentos de parte (autor) e das testemunhas G…, I…, M…, H1… e J….
Na sua perspectiva, aquela factualidade deve considerar-se provada.
Vejamos.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 607º, nº 5, do CPC (anterior artº 655º, nº 1), em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode/deve, no entanto, ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 662º, do CPC (anterior artº 712º).
Dispõe o normativo (n.º 1) que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Com efeito, a Relação, enquanto Tribunal de 2ª instância, possui a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à reapreciação da prova ali produzida, fazendo incidir as regras da experiência e valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, de modo a formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnada.
Importa considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pelo recorrente e que, porventura, lhe seja favorável.
Deve ter-se presente o disposto no CPC (actual artº 662º, nºs 2, als. a) e b), e 3) no concernente à possibilidade de renovação da produção da prova, o que, no caso, achamos desnecessário.
Os recorrentes cumpriram, no essencial, o ónus imposto nos nºs 1 e 2, al. a), do artº 640º, do CPC (“quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes)”.
No caso, não ocorreu a junção superveniente de qualquer documento e do processo constam todos os elementos em que se baseou a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto, documentos, depoimentos de partes e das testemunhas, registados num CD e cassete gravados.
Dito isto, atentemos na motivação da decisão sobre a matéria de facto integrada na sentença posta em crise:
O Tribunal fundou a sua convicção para dar como provados e não provados os factos supra elencados, em primeiro lugar, no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, na confissão, conjugados com os depoimentos das testemunhas e declarações de parte.
Na confissão do representante legal da 1ª Ré quanto aos arts. 3º a 6º, 7º parcialmente, 11º, 18º, parcialmente da PI.
Na confissão do segundo réu aos artºs 2º, 5º parcialmente, 15º, da PI.
Nos depoimentos das testemunhas.
- H1…, esposa do representante legal da ré e nora do réu, a qual prestou um depoimento parcial e interessado por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, relatando, em suma, que os quadros foram feitos pela E…, Lda, e cobrados, sendo que estes costumam ser entregues após a estampagem.
O marido deixou de pagar o valor em divida, quando este se aproximou do valor dos quadros não entregues, sendo feita a compensação.
O autor não pediu a entrega da viatura.
Os quadros foram pedidos através do advogado.
Tiveram prejuizo por não terem sido entregues os quadros.
- G…, estampador, cliente dos réus, a qual prestou um depoimento inverosímil por si e entre si, relatando, em suma, que o cliente fornece um desenho, depois é feito o fotolito e é aberto um quadro. O cliente faz o desenho e o resto é feito por si.
O cliente paga o quadro, sendo que quando acaba a estampagem entrega-o aquele.
Se o cliente pretender o quadro o preço é de cerca de €25,00 a €30,00, se for só a revelação o preço é de €10,00 a gravação e €5,00 o fotolito.
- J…, estampador, a qual prestou um depoimento com conhecimento directo dos factos, por si e entre si, e relatou, em suma, que o réu foi seu cliente e não lhe pagou. Trabalha para o autor há mais de 10 anos e já fez milhares de quadros.
O quadro não é vendido, porque o que é pago é a abertura do mesmo, ou seja, a colocação lá do desenho a estampar.
O autor traz os desenhos e depois é ele que abre o quadro, e só paga este serviço.
Os caixilhos onde se encontra o quadro, são de sua propriedade, e após usados para abertura de novos desenhos, porque pode ser usado diversas vezes.
A abertura dum quadro custa cerca de €15,00, por pelicula de cor, mas depende do desenho e dimensão.
Os caixilhos são encomendados por si ao serralheiro.
Cada quadro (caixilhos + pelicula), custa cerca de €70,00.
Em regra os clientes apenas lhe pedem para abrir os quadros porque fica mais barato e não querem o quadro.
Ao fim do decurso de um ano o cliente se não usar mais o quadro, apaga o desenho que se encontra na pelicula para ser usado de novo.
Nas declarações de parte do representante legal da ré, o qual, confirmou que não pagou as prestações em causa porque tinha direito a receber os quadros. E como o valor em divida e o dos quadros era semelhante deixou de pagar, compensando.
Entende que pagou os quadros e os filmes, pelo que tem direito à entrega para usar noutra estamparia.
Soube que foram postas à venda na feira umas peças de roupa com estampados da sua marca, tendo uma cliente sua se queixado.
A recusa da entrega dos quadros e filmes, causaram prejuizos à sua empresa que não sabe concretizar.
Nas declarações de parte do autor, o qual, esclareceu que no ano de 2007, disse à ré que iriam deixar de ter relações comerciais por causa dos atrasos nos pagamentos.
Depois fizeram o contrato dos autos na presença dos advogados das partes.
Na altura foi acordado que entregava alguns filmes, conforme lhe fossem pedidos, o que foi feito.
Já os quadros, são alugados pela E…, Lda, à estamparia, não os compra, e por isso o cliente também não os pode reclamar.
Os €25,00 facturados à ré, correspondem ao custo médio da abertura de um quadro.
Na verdade, conjugando os meios de prova acima referidos, ficou demonstrada a divida que a ré tem para com o autor decorrente da falta de pagamento parcial do estipulado no contrato celebrado entre as partes, atente-se nas declarações de parte do gerente da ré que confirma a divida, não obstante alegar após a compensação.
Já no que respeita à celebração do contrato de cessão, não há dúvidas que foi celebrado nos termos em que as partes o quiseram celebrar.
No que respeita, a compensação, a factualidade merece resposta negativa, porquanto a prova testemunhal produzida e declarações de parte, foi de molde a não convencer, pelo contrário, de que a ré acordou com a E…, Lda, a compra da estampagem nos seus produtos têxteis, e ainda, a compra dos quadros em ferro e pelicula que serviriam para produzir tal estampagem.
É que como disse a testemunha J…, o quadro é uma estrutura em ferro, com uma pelicula incorporada, que onde é inserido um desenho, e após serve para estampar os têxteis.
Ora, tendo a ré contratado a E…, Lda, para proceder à estampagem e esta pedido o serviço a uma estamparia, é normal que aquela apenas alugasse o quadro e já não o comprasse, porque o preço é bastante superior.
Como referiu a mesma testemunha, um quadro custa cerca de €75,00, e a abertura do mesmo "aluguer", apenas €25,00.
Mas mesmo a testemunha dos réus G… referiu que se o cliente pretender o quadro o preço é de cerca de €25,00 a €30,00, se for só a revelação o preço é de €10,00 a gravação e €5,00 o fotolito, sendo certo que não se compreende como a compra é de valor quase semelhante ao do "aluguer", porquanto sendo a estrutura em ferro, construida por serralheiro e ainda composta por uma pelicula que pode ser usada várias vezes, teria assim valor diminuto para ser revendida pela estamparia a tal preço o que está em desacordo com o normal acontecer.
Com efeito, a versão desta testemunha não logrou convencer o tribunal, mostrando-se demasiado parcial, talvez porque os réus são seus clientes.
Mas atente-se, ainda, nos documentos de fls. 178, 179, 185, 190, que referem abertura de filmes e abertura de quadros e têm valores unitários idênticos aos demais documentos referentes aos mesmos serviços. Sobre isso os réus nada referem.
Com efeito, foi até referido por algumas das testemunhas que não é costume uma empresa têxtil usar em mais de uma colecção os desenhos duma estação, e quando o faz, usa os quadros já abertos.
Neste jaez, não lograram os réus demonstrar, que a factualidade respeitante à compensação, e bem assim ao acordo com a E…, Lda, no sentido da compra dos aludidos quadros.
A factualidade dada como não provada mereceu resposta negativa visto que as partes não fizeram qualquer prova da sua ocorrência, nem documental, nem testemunhal, quer pelo acima aludido, quer pela prova da tese contrária.
A restante matéria não mereceu resposta por encerrar em si matéria de direito ou conclusiva.”.
Pois bem.
Recorde-se, desde logo, que a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 191).
Concluem os apelantes pela existência de contradição entre o considerado provado em 23 a 27 (factos provados) e o tido como não provado em 5, 6, 13, 14 e 15, da fundamentação de facto da sentença recorrida.
Observa J. Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, pág. 173), que uma resposta será contraditória com outra quando ambas façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo que a veracidade de uma exclua a veracidade da outra e será obscura quando admitir várias interpretações, de modo a que se possam extrair diversos entendimentos.
Também Lebre de Freitas (CPC Anotado, vol. 2º, pág. 631), explica que há contradição quando as respostas dadas a certos pontos de facto colidem entre si ou colidem as respostas com factos dados como assentes na especificação, sendo entre si inconciliáveis e será obscura quando se mostre que as respostas são ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações.
De igual modo, Antunes Varela (Manual de Processo Civil, pág. 656), afirma que a resposta será obscura se for equívoca, ininteligível ou imprecisa e contraditória se a resposta a um quesito colidir com a resposta emitida a propósito doutro quesito.
Em regra, não poderá verificar-se contradição entre a matéria considerada provada e a não provada, a não ser que nesta última não sejam acolhidos factos que são o antecedente lógico necessário daqueloutra.
Ora, a nosso ver, o considerado provado em 23 a 27 não impõe, logicamente, só por si, que se tenha que dar como provado o constante dos números 5, 6, 13, 14 e 15 (factos não provados), da fundamentação de facto da sentença recorrida.
Inexiste, pois, a apontada contradição.
Ouvimos os depoimentos de partes (autor e legal representante da ré) e de todas as testemunhas, produzidos nas diversas sessões da audiência de julgamento (01/10/2013, 28/10/2013, 15/11/2013 e 15/01/2014), transcritos, em parte, pelos recorrentes e recorrida, no referente aos depoimentos do autor e das testemunhas G… (empresário de empresa de estampagem), H1… (familiar dos réus), I…(filho do autor e chefe de secção na E…), M… (designer de moda que trabalhou para a sociedade ré à data da encomenda em causa) e J… (empresário de empresa de estampagem, cuja empresa teve relações industriais/comerciais com a sociedade ré e a E…, Lda.), e analisamos a documentação junta aos autos, nomeadamente a documentação (particular) referida pelo julgador da 1ª instância na descrita motivação da decisão sobre a matéria de facto.
Analisados os relatos das testemunhas (objectividade, razão de ciência, credibilidade, etc), designadamente das indicadas pelos apelantes na alegação do recurso, e ponderada a prova documental junta com os articulados, e posteriormente, segundo critérios de valoração racional e lógica, com recurso aos conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no meio social dos intervenientes processuais e as regras da experiência comum, afigura-se-nos razoável a convicção positiva dos apelantes no tocante à matéria vertida nos números 5, 6, 13, 14 e 15 da fundamentação de facto da sentença recorrida, relativa aos factos considerados não provados.
Com efeito, a indicada prova suporta, de modo consistente, a nossa convicção positiva no respeitante àquela realidade factual impugnada, ou seja, que:
- Finda a operação de estampagem, deveriam os filmes e quadros ser entregues à ré, juntamente com o dito vestuário, depois de estampado com o desenho da sua marca que serviu de base àqueles filmes e quadros.
- Por não terem sido entregues à 1ª R. os quadros e filmes, não pôde a R. C…, Lda., utilizar a sua marca na estampagem de mais vestuário seu, recorrendo a outros fornecedores dos mesmos serviços.
- O valor de € 9.906,06 refere-se à execução dos quadros e filmes como estrutura material de suporte para a execução de estampagens de produtos encomendadas pela R. C…, Lda., à E…, nos anos de 2005 a 2008.
- Conforme acordado entre estas duas sociedades, tais quadros ou filmes, embora elaborados pela E…, são propriedade da R. C…, Lda..
- Até à data da celebração do referido contrato de cessão de créditos, o A. B…, em seu nome e no da representada, sempre aceitou devolver os referidos quadros e filmes à R. C…, Lda., como, aliás, sempre foi prática comercial.
Significa isto que, apesar das naturais limitações (respeito pelo princípio da imediação) na análise dos registos gravados dos aludidos depoimentos e ponderada a documentação junta pelas partes com os articulados e durante a audiência de julgamento, os juízes desta Relação, na observância de regras de experiência ou lógica, que impõem, no caso, entendimento diverso do acolhido na 1ª instância, consideram existirem razões para alterarem o decidido no Tribunal recorrido, no respeitante àquela realidade factual impugnada.
Não se aceita, pois, a aludida convicção negativa do julgador da 1ª instância, não coincidente e inversa da nossa.
Deste modo, considera-se provada a seguinte matéria de facto:
1. O A. adquiriu, por cessão de créditos, os créditos que a “E…, Lda” detinha sobre a R. "C…, Lda, conforme contrato que se junta e cujo teor se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos (Doc. n.º 1).
2. De acordo com o sobredito contrato o R. D… é dono e legítimo proprietário de uma viatura automóvel, marca BMW, modelo …, com a matrícula ..-..-ZU.
3. Ainda de acordo com o dito acordo as 3.ª e 4.ª aí contraentes mantinham negócios entre si sendo a terceira credora da quarta de diversos débitos que ascendiam na data ao valor global de 38.924,52 €.
4. Nesse contrato o R. D… prometeu vender ao A. o veículo supra-descrito, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço global de 25.000,00 €.
5. Nessa data, o R. C… ficou com a viatura em seu poder, correndo o eventual risco da sua depreciação por sua conta, mas compromete-se a entregá-la ao A. no prazo de 15 dias contados a partir da notificação escrita em carta sob registo que para o efeito este lhe remetesse em caso de exercício da opção de compra.
6. Em virtude da cessão de créditos a R. C…, L.da ficou de pagar ao A. o montante em débito em prestações da seguinte forma: a) Os títulos que fazem parte da relação anexa ao contrato nas datas do respectivo vencimento e até integral pagamento; b)
21.570,08 € em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com inicio em 10 de Março de 2009;
7. O não pagamento pontual de qualquer das prestações implicava imediato vencimento das restantes nos termos da lei sendo, então, computados juros à taxa comercial sobre o capital então em dívida.
8. O pagamento pontual das prestações era essencial na parte das letras de câmbio porque tinham e tiveram tramitação bancária – o que foi expressamente previsto no contrato - sendo que a falta de pagamento implicava como implicou lançamentos a débito nas contas
da cedente E….
9. Ainda na sequência desta cessão o R. D… tornou-se fiador e principal pagador solidário através da venda do automóvel objecto do presente contrato e apenas por esse bem do A., renunciando expressamente ao benefício da prévia excussão.
10. No caso de não pagamento pontual por parte da R. C… Lda., ao A., o R. D… obrigou-se a vender o automóvel a este dando quitação do preço devido por compensação com os débitos da primeira R. sendo que a fiança abrangeu apenas o valor do dito automóvel – na data contratualmente fixado em 25.000,00 €.
11. O A. e as RR. acordaram ainda que a promessa de venda ficaria sem efeito se fossem pontualmente cumpridos a totalidade dos pagamentos nas condições e prazos acordados no contrato, sendo que o A. só poderia exercer o seu direito a exigir a venda caso a primeira R. incumprisse os prazos e condições de pagamento acordadas.
12. O A. e as RR. submeteram expressamente o regime do contrato à execução específica prevista no artigo 830.º, do Código Civil e estabelecem cláusula penal de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) no caso do seu eventual incumprimento caso o mesmo implicasse contencioso de natureza judicial.
13. No início de 2009, a R. C…, Lda., começou a atrasar-se nos pagamentos, não os realizando de forma atempada e nas condições acordadas, de tal forma que, em 16/06/2009, já tinham ocorrido os incidentes melhor descritos no fax que se junta e cujo teor, por meras razões de economia processual se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos (Doc. n.º 3).
14. Em virtude desses incumprimentos, nomeadamente em virtude dos atrasos no pagamento das letras e do inerente lançamento a débito na conta bancária da cedente E…, foi remetida ao R. D… em carta com aviso de recepção a notificação que se junta e cujo teor se dá aqui como integrada e reproduzida para todos os legais efeitos (Doc. n.º 4).
15. Ao que o R. D… respondeu em carta igualmente com aviso de recepção, recusando a entrega da viatura e estribando-se para tal em missiva anexa da R. C…, Lda., conforme documento que se junta e cujo teor se dá aqui como integrada e reproduzida para todos os legais efeitos (Doc. n.º 5).
16. Ante esta resposta e na realidade, ao invés de ter melhorado o pagamento pontual das obrigações, piorou e foi sendo realizado com mais e significativos atrasos.
17. Volvido mais de um ano, o R. C…, Lda., não pagou a quantia de 1.587,90 € relativa às letras a que faz referência o antecedente articulado sexto, conforme cópia da conta-corrente da cedente E… que se junta e cujo teor se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos (Doc. n.º 2).
18. E também não pagou ao A. as prestações acordadas dos meses de Novembro de 2009 a Março de 2010, no valor global de 8.987,50 €.
19. Incumprimentos estes, no valor global de 10.575,40 € que, se mantêm hoje em 2011.
20. Como decorre das missivas juntas como documentos quatro e cinco à presente acção o R. D… apesar de notificado para proceder à entrega da viatura recusou-se expressamente a fazê-lo (Cfr. Docs. n.os 4 e 5).
21. O R. D… prestou fiança com renúncia ao benefício da prévia excussão.
22. A R. C…, Lda., mesmo após a celebração do contrato de cessão, continuou a efectuar o pagamento das letras de câmbio, directamente à cedente E….
23. A R. C…, Lda., entregou à cedente E… a quantia de 9.906,06 € para pagamento de filmes e quadros de estampagem, que esta produziu a partir de desenhos, contendo a marca “F…”, criados por aquela R. e a esta por si entregues.
24. Tais filmes e quadros destinavam-se a ser utilizados pela E… na prestação de serviços de estampagem de vestuário que a R. lhe entregou para o efeito.
25. Esses quadros e filmes foram executados pela E…, para serem utilizados na estampagem de produtos destinados à R., C…,
26. E foram por aquela debitados a esta, através das notas de débito com os números, datas e valores seguintes:
Número Data Valor
.. 2005 22-07-2005 1.525,85 €
. 2006 20-02-2006 1.573,30 €
.. 2006 29-09-2006 3.373,42 €
. 2007 21-02-2007 2.688,18 €
.. 2007 25-07-2007 35,74 €
.. 2007 30-10-2007 151,25 €
.. 2008 28-02-2008 558,35 €
27. Não foram entregues à 1ª R. os quadros e filmes, apesar de insistentemente solicitada para que o fizesse.
28. Finda a operação de estampagem, deveriam os filmes e quadros ser entregues à ré, juntamente com o dito vestuário, depois de estampado com o desenho da sua marca que serviu de base àqueles filmes e quadros.
29. Por não terem sido entregues à 1ª R. os quadros e filmes, não pôde a R. C…, Lda., utilizar a sua marca na estampagem de mais vestuário seu, recorrendo a outros fornecedores dos mesmos serviços.
30. O valor de € 9.906,06 refere-se à execução dos quadros e filmes como estrutura material de suporte para a execução de estampagens de produtos encomendadas pela R. C…, Lda., à E…, nos anos de 2005 a 2008.
31. Conforme acordado entre estas duas sociedades, tais quadros ou filmes, embora elaborados pela E…, são propriedade da R. C…, Lda..
32. Até à data da celebração do referido contrato de cessão de créditos, o A. B…, em seu nome e no da representada, sempre aceitou devolver os referidos quadros e filmes à R. C…, Lda., como, aliás, sempre foi prática comercial.

2.2- O DIREITO

Assente a matéria de facto, analisemos o direito.
Apelação dos réus

Começa-se por apreciar o recurso dos réus porquanto as questões suscitadas nesta apelação afectam, logicamente, a ser acolhida a tese dos recorrentes, os termos da procedência da acção e, necessariamente, da apelação do autor.
++++
Vejamos.
O artº 405º, nº 1, do CC, consagra o princípio da liberdade contratual ao estipular que “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”.
Contrato bilateral ou sinalagmático é o que gera obrigações recíprocas a cargo de ambos os contraentes. Essas obrigações encontram-se numa relação de correspectividade e interdependência (M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 306 e segs.).
Exemplos de contratos bilaterais ou sinalagmáticos são o contrato de compra e venda e o contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada - arts. 874º, 1154º, 1155º e 1207º, do Código Civil (CC).
Os efeitos essenciais da compra e venda constam do artº 879º, do CC:
- A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
- A obrigação de entregar a coisa;
- A obrigação de pagar o preço.
A noção de contrato de empreitada é-nos dada pelo artº 1207º, do C. Civil: "é o contrato pelo qual uma das artes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço".
Trata-se, como referido, de uma espécie de contrato de prestação de serviço (artº 1154º, do CC), particularizando-se pela natureza do seu objecto e pela essencialidade da sua onerosidade.
O contrato de empreitada caracteriza-se, pois, da seguinte forma: a) pela existência da obrigação de uma das partes proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho que executa com autonomia em relação ao credor; b) que esse resultado se traduza na realização de uma obra; c) que tenha como contrapartida um preço.
Como contratos que são, esses negócios jurídicos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406º, nº 1, do CC).
Decorre do artº 762º, nº 1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
Atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs., I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 299 e segs.).
A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida e por se tornar impossível (arts. 801º e 802º, do CC).
Pode, ainda, o não cumprimento definitivo resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado por lei à impossibilidade (artº 808º, nº 1, do CC). Tal sucede quando a prestação, sendo materialmente possível, perdeu o interesse, objectivamente justificado, para o credor.
Na referida norma, consagram-se duas causas de inadimplimento definitivo: quando se verifica a perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor, e quando o devedor moroso não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credor.
Pressupõe-se a mora do devedor (artº 804º, nº 2, do CC), convertida em não cumprimento definitivo, equiparando-se este à impossibilidade de cumprimento (artº 801º, do CC).
A mora é o atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação.
Verifica-se a mora debitória quando exista atraso culposo no cumprimento, mas subsiste a possibilidade futura deste (artº 804, nº 2, do CC).
A cessão de crédito é o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito (artº 577º, do CC). Ocorre uma modificação subjectiva no vínculo obrigacional, correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional (objecto e sujeito passivo).
Preceitua o artº 578º, do CC, que os efeitos da cessão entre as partes se definem em função do negócio que lhe serve de base. Consequentemente, se a transmissão do crédito operada pelo devedor tiver por base uma venda do crédito (artº 874º) e a venda foi nula … a transmissão é directamente atingida pela nulidade … e os efeitos da invalidade repercutem-se na esfera jurídica de terceiros… de harmonia com as regras fixadas nos artigos 289 e 291 (A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., p. 294 e ss).
Por outro lado, sabe-se que o devedor pode opôr ao cessionário, ainda que este ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, não podendo o devedor cedido invocar meios de defesa que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (artº 585º).
A cessão só produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (artº 583º, nº 1).
O regime legal dos arts. 583º a 585º, do CC, “protege a confiança do devedor (…) impedindo que, até ao momento em que este teve conhecimento seguro da alteração no lado activo da relação, essa modificação na titularidade do crédito lhe seja oposta” (L.M. Pestana de Vasconcelos, A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência, 405).
Nos termos do disposto no nº 1, do artº 428º, CC, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
Assim, a possibilidade de invocar a exceptio non adimpleti contractus depende da verificação cumulativa de três requisitos, a saber: a existência de um contrato bilateral ou sinalagmático, ou seja, em que se prevejam obrigações correlativas ou interdependentes; a não fixação de prazos diferentes para as prestações dos contratantes e que a contraparte não tenha cumprido a sua prestação, ou que não se tenha oferecido para o seu cumprimento.
Acresce a não contrariedade à boa fé e o respeito pela regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção (A. Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., p. 408 e ss, Almeida Costa, RLJ, 119º/143, J. João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, 1986, p. 39 e ss).
Porém, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro (A. Vaz Serra, RLJ, 105º/283).
A exceptio non adimpleti contractus constitui uma excepção dilatória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo tipicamente no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso, pela qual uma das partes, não negando, nem limitando o direito do outro ao cumprimento, recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação.
Ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra.
O excipiens não nega o direito do autor. Pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo…” (Calvão e Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág.334.
“A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral (P. de Lima-A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 406).
Se o contraente que tiver de cumprir em primeiro lugar oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, o outro contraente pode recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida integralmente ou eliminados os defeitos.
É uma excepção material (ou de direito material) que se funda em razões de direito substantivo – o princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas – e se traduz na invocação de causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do demandante. O seu efeito pode ser, apenas, o de a acção não poder ser julgada desde logo procedente, por lhe faltar algum requisito de ordem substantiva, podendo, todavia, sê-lo mais tarde ou, até mesmo, desde já, embora só produzindo a condenação efeitos in futurum. O direito do demandante, não existindo ainda ou não sendo exercitável, pode, todavia, vir a ter existência e exercitabilidade.
(…) O tribunal não poderia ter absolvido os réus do pedido, devendo antes tê-los absolvido da instância, e isto porque, sendo a excepção de não cumprimento uma excepção dilatória de direito material, não exclui definitivamente o direito da autora.” (J. João Abrantes, Cadernos de Direito Privado, nº 18, p. 57, anotação ao acórdão desta Relação de 19/09/2006, apoiando o decidido). No Ac. do STJ de 28/04/2009, ajuizou-se no mesmo sentido do decidido no citado acórdão de 19/09/2006.
Porém, noutra perspectiva, observa-se no Ac. do STJ, de 30/09/2010 (acessível em www.dgsi.pt) que a excepção de não cumprimento “Se procedente, conduz à absolvição do pedido, mas não definitiva (cfr. o artigo 673º do Código de Processo Civil, quanto ao alcance do caso julgado formado), pois não extingue o direito exercido pela parte contrária; sendo por este motivo doutrinalmente qualificada como excepção material dilatória, como todos sabemos, mas funcionando, no contexto do Código de Processo Civil, como excepção peremptória (cfr. artigo 493º, nº 2)” (em sentido idêntico ver o Ac. desta Relação 30/01/2012).
A propósito do conceito de sentença condicional, ajuizou-se nos acórdãos do STJ, de 07/04/2011 e 24/04/2013 (acessíveis em www.dgsi.pt), no sentido, respectivamente, de que:
- “(…) Efectivamente, a doutrina tem entendido que a lei processual não admite, em princípio, a condenação condicional, ou seja, a sentença judicial em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido à data do encerramento da discussão da causa – sendo tal orientação inquestionavelmente justificada nos casos em que o facto condicionante exigiria ulterior verificação judicial, prejudicando irremediavelmente a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na acção (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, pags. 654 e 684).
Como refere Castro Mendes (Limites Objectivos do Caso Julgado, pag. 325, citando Guasp), «a sentença, como os restantes actos processuais, foge, em geral, de condicionamentos que põem em incerteza a decisão do litígio, comprometendo por isso uma das finalidades básicas do processo civil: a certeza das relações que compõem o sistema jurídico privado».
- “(…) Não sendo tolerado que o julgador reconheça o direito ao autor, mas só o consigne desde que surja determinado e hipotético circunstancialismo jurídico-factual a condicionar os efeitos da sentença que o legitima (uma sentença condicional), já é aceitável que o juiz sentenceie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação.”.
“Pode definir-se a sentença condicional como aquela que só impõe a sua eficácia ou procedência à posterior verificação de um evento futuro e incerto; sentença de condenação condicional é a sentença em que nela se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto”.
“Mas as considerações que acabámos de traçar acerca da denominada “sentença condicional” não se estendem, naturalmente, à sentença de condenação condicional, ou seja, à sentença em que nela se decide que ao demandante assiste certo e determinado direito mas cujo atinente exercício está sujeito a um evento futuro e incerto.
Não existindo norma a impedir a prolação de uma sentença com este conteúdo, poderemos nós aceitá-la como afloramento do princípio estatuído no art.º 662.º do C.P. Civil, mais precisamente que o nosso ordenamento jurídico admite a validade de uma sentença de condenação condicional.
Vale isto por dizer que, não sendo tolerado que o julgador reconheça o direito ao autor, mas só o consigne desde que surja determinado e hipotético circunstancialismo jurídico-factual a condicionar os efeitos da sentença que o legitima (uma sentença condicional), já é aceitável que o juiz sentenceie no sentido de que a parte tem o direito por ela rogado na acção, mas apenas desde que ocorra estabelecida conjuntura, que enumera, para que ele se concretize (sentença de condenação condicional), porquanto, neste caso, não estamos perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação.” (ver, ainda, o acórdão da RL, de 22/01/2015, acessível em www.dgsi.pt).
O juiz pode proferir sentença de condenação condicional pois que o artº 610º (anterior artº 662º), do CPC, consagra-o expressamente (ver a doutrina e jurisprudência citadas no proficiente acórdão desta Relação, 26/03/2015, Relator Dr. Aristides R. de Almeida, acessível em www.dgsi.pt, sobre as duas soluções configuráveis quanto ao desfecho da acção destinada a exercer o direito ao qual o demandado opõe eficazmente a excepção de não cumprimento: a improcedência da acção ou a condenação do demandado a pagar quando for eliminada a causa da excepção).
No contrato-promessa bilateral ou sinalagmático de compra e venda o promitente comprador e o promitente vendedor obrigam-se a celebrar o contrato prometido ou, mais concretamente, a emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, ou seja, ambas as partes, correspectivamente, se vincularam à realização do contrato prometido (artº 410º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., vol. I, p. 317, Do Contrato­-promessa, de Abel P. Delgado, 3ª Edição, págs. 83 e seguintes).
No contrato-promessa unilateral só uma das partes se vincula à celebração do futuro contrato (o contrato prometido) – artº 411º, do CC.
Nas relações contratuais as partes dispõem da faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, de celebrar contratos não previstos na lei e de integrarem nestes as cláusulas que entenderem, nos limites do disposto no art. 280º, em homenagem, antes de mais, aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (ver artº 405º, do CC, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs 1242 e ss.).
A noção de fiança é-nos dada no nº 1, do artº 627º, do CC.
Dispõe o nº 2, do normativo indicado, que “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”.
A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, ficando sujeita à redução caso tal venha a suceder (artº 631º, do CC).
Estatui o nº 1, do artº 637º, do CC (Meios de defesa do fiador):
1 - Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.”.
Como, através da garantia prestada, o fiador responde pela obrigação (principal) que recai sobre o devedor, é evidente que aproveitam ao fiador, em princípio, todos os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao credor (A. Varela, ob. cit., p. 494).
A subsidiariedade da fiança decorre da possibilidade de o fiador invocar o benefício da excussão (artº 638º, do CC).
Esta característica não é, porém, essencial, já que o fiador pode renunciar a ela (artº 640º, al. a), do CC), como sucedeu no caso em análise.
Dispõe o artº 602º do CC (Limitação da responsabilidade por convenção das partes):
Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens, no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida”.
Por outro lado, como se sabe, nos arts. 236º a 238º, do CC, estabelecem-se critérios para o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial.
Na interpretação dos contratos ou outros actos jurídicos (v.g. sentenças), prevalecerá, em regra, a “vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário (nº 2, do artº 236º, do CC). Faltando esse conhecimento, vale o preceituado no nº 1, daquele normativo, que consagra o critério (objectivista ou normativo) da impressão do destinatário, entendendo-se como declaratário normal uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, em face dos termos da declaração (P.Lima-A.Varela, C.Civil Anot., 207, Vaz Serra, RLJ,111º,220 e 307, Mota Pinto, Teoria Geral,1973, 624 e segs., Acs. STJ, BMJ,374º/436, 406º/629, 421º/364 e 441º/357).
Vale, pois, o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e daquilo que, afinal, o destinatário da declaração conhecia, bem como daquilo que ele bem podia conhecer.
Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto (artº 238º, nº 1, do CC). Pode, no entanto, valer esse sentido na situação a que alude o nº 2, desse normativo.
Dispõe o nº 1, do artº 810º do CC (Cláusula penal) que “As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.”.
O Prof. Calvão da Silva (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, fls. 247 e segs) começa por definir a cláusula penal como “A estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou a não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária”.
Trata-se de uma liquidação da indemnização feita a forfait, visto não se saber ainda qual o valor real dos prejuízos nem mesmo se eles se virão a produzir. Essa liquidação pode ter como objecto quer os prejuízos derivados do incumprimento definitivo do contrato, quer os que resultam da simples mora. A primeira diz-se cláusula penal compensatória; a segunda, cláusula penal moratória.
No nº 1, do artº 811º do CC (Funcionamento da cláusula penal) estabelece-se que “O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.”.
Feitas estas considerações de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial, consideradas pertinentes na análise do litígio, revertendo ao caso em apreço, diremos que a factualidade apurada evidencia que entre a ré C…, Lda., e a sociedade E…, Lda., (cedente de créditos) existiu um contrato sinalagmático ou, porventura, uma junção de contratos (compra e venda e empreitada - ver A. Varela, ob. cit., p. 288), que impõe a ambas as contraentes obrigações correspectivas.
Ficou provado, no que concerne, além do mais, o seguinte:
(23). A R. C…, Lda., entregou à cedente E… a quantia de 9.906,06 € para pagamento de filmes e quadros de estampagem, que esta produziu a partir de desenhos, contendo a marca “F…”, criados por aquela R. e a esta por si entregues.
(24). Tais filmes e quadros destinavam-se a ser utilizados pela E… na prestação de serviços de estampagem de vestuário que a R. lhe entregou para o efeito.
(25). Esses quadros e filmes foram executados pela E…, para serem utilizados na estampagem de produtos destinados à R., C…,
(26). E foram por aquela debitados a esta, através das notas de débito com os números, datas e valores seguintes:
Número Data Valor
.. 2005 22-07-2005 1.525,85 €
. 2006 20-02-2006 1.573,30 €
.. 2006 29-09-2006 3.373,42 €
. 2007 21-02-2007 2.688,18 €
.. 2007 25-07-2007 35,74 €
.. 2007 30-10-2007 151,25 €
.. 2008 28-02-2008 558,35 €
(27). Não foram entregues à 1ª R. os quadros e filmes, apesar de insistentemente solicitada para que o fizesse.
(28). Finda a operação de estampagem, deveriam os filmes e quadros ser entregues à ré, juntamente com o dito vestuário, depois de estampado com o desenho da sua marca que serviu de base àqueles filmes e quadros.
(29). Por não terem sido entregues à 1ª R. os quadros e filmes, não pôde a R. C…, Lda., utilizar a sua marca na estampagem de mais vestuário seu, recorrendo a outros fornecedores dos mesmos serviços.
(30). O valor de € 9.906,06 refere-se à execução dos quadros e filmes como estrutura material de suporte para a execução de estampagens de produtos encomendadas pela R. C…, Lda., à E…, nos anos de 2005 a 2008.
(31). Conforme acordado entre estas duas sociedades, tais quadros ou filmes, embora elaborados pela E…, são propriedade da R. C…, Lda..
(32). Até à data da celebração do referido contrato de cessão de créditos, o A. B…, em seu nome e no da representada, sempre aceitou devolver os referidos quadros e filmes à R. C…, Lda., como, aliás, sempre foi prática comercial.
Decorre desta matéria de facto, em conjugação com o restante apurado nos autos, nomeadamente do teor do mencionado contrato de cessão de créditos, que os créditos da sociedade E…, Lda., sobre a sociedade ré, cedidos ao autor (cessionário), respeitam às encomendas (estampagem, quadros de estampagem e filmes de bordadura) feitas pela C…, Lda., àquela (ver citado critério interpretativo dos artºs 236º, nº 1, e 238º, do CC).
Resulta dessa factualidade que a E…, Lda., não cumpriu ainda, integralmente, a sua contraprestação contratual relativamente à ré compradora dos quadros de estampagem e filmes de bordadura, entregando estes bens/produtos à C…, Lda., que os solicitou à vendedora (artº 879º, al. b), do CC).
Ora, como vimos, na cessão de créditos, o devedor pode opôr ao cessionário, ainda que este ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos meios de defesa que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (artº 585º, do CC).
Por outro lado, aproveitam ao fiador todos os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao credor, nomeadamente ao cessionário de um crédito.
No caso, por se verificarem todos os enunciados requisitos do instituto, afigura-se-nos que a sociedade ré/apelante, que, na contestação, invocou, implicitamente, a referida excepção, pode opor, eficazmente, perante o autor cessionário, a excepção de não cumprimento de contrato (compra e venda/empreitada) por parte da cedente E…, Lda..
A exceptio invocada tem como principal efeito o diferimento do tempo de realização da prestação da sociedade excipiente para o momento da realização da contraprestação da outra. Como predito, com a invocação triunfante da exceptio o excipiente impõe esse diferimento ou dilação, subordinando a execução da obrigação a que se acha vinculado à simultaneidade de realização da correspondente contraprestação.
A exceptio não determina a extinção do direito da contraparte (autor cessionário), apenas o paralisa temporariamente.
Ao fiador e réu D… aproveita, a nosso ver, a excepção invocada (artº 637º, do CC).
Importa ter presente que a ré/apelante, no contrato de cessão de créditos, apenas reconhece que é devedora da E…, Lda., (€ 38.924,52) mas tal não significa que não seja credora da (contra)prestação relativa à entrega, pela E…, Lda., dos quadros de estampagem e filmes de bordadura.
Por outro lado, constata-se que a apelante não questiona o valor do crédito cedido ao autor (cessionário) pela E…, Lda. (cedente), apurado na decisão recorrida, concretamente no dispositivo (€ 11.551,23).
Justifica-se, assim, a pretensão da ré/apelante (devedora) no sentido de recusar o pagamento e diferir a satisfação dessa prestação para momento posterior, a coincidir com aquele em que a E…, Lda., cedente do crédito e primitiva credora, execute cabalmente a sua.
Enquanto tal situação se mantiver, a exigibilidade do pagamento do crédito/preço fica suspensa sendo que esse pagamento há-de ser feito em singelo, ou seja, sem os peticionados juros de mora, uma vez que se verifica uma situação justificada de incumprimento da contraprestação do autor credor.
Relativamente à promessa de venda e fiança (réu/apelante D…), constata-se que as partes celebraram, em 13/10/2008, o designado contrato de “cessão de créditos e promessa unilateral de venda sujeita a condições suspensiva e resolutiva”.
Do respectivo clausulado consta, além do mais, que:
- O R. D… promete vender ao A. o veículo automóvel de matrícula ..-..-ZU, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço global de € 25.000,00.
- Nessa data, o R. D… ficou com a viatura em seu poder, correndo o eventual risco da sua depreciação por sua conta, mas compromete-se a entregá-la ao A. no prazo de 15 dias contados a partir da notificação escrita em carta sob registo que para o efeito este lhe remetesse em caso de exercício da opção de compra.
- Na sequência da cessão de créditos, o R. D… tornou-se fiador e principal pagador solidário através da venda do automóvel objecto do presente contrato e apenas por esse bem do A., renunciando expressamente ao benefício da prévia excussão.
- No caso de não pagamento pontual por parte da R. C…, Lda., ao A., o R. D… obrigou-se a vender o automóvel a este, dando quitação do preço devido por compensação com os débitos da primeira R., mas a fiança abrange apenas o valor do dito automóvel (na data contratualmente fixado em 25.000,00 €).
- O A. e as RR. acordaram ainda que a promessa de venda ficaria sem efeito se fossem pontualmente cumpridos a totalidade dos pagamentos nas condições e prazos acordados no contrato
- O A. só poderia exercer o seu direito a exigir a venda caso a primeira R. incumprisse os prazos e condições de pagamento acordadas.
- O A. e os RR. submeteram expressamente o regime do contrato à execução específica prevista no artigo 830.º, do Código Civil e estabelecem cláusula penal de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) no caso do seu eventual incumprimento caso o mesmo implicasse contencioso de natureza judicial.
Pese embora o referido clausulado não seja inteiramente claro (forma e conteúdo), parece-nos razoavelmente segura a interpretação no sentido de que a responsabilidade do réu D…, enquanto fiador, estava limitada à obrigação de eventual venda/entrega do automóvel ..-..-ZU e apenas por esse bem.
No contrato em causa, não está previsto que o promitente vendedor e fiador teria de pagar ao credor/cessionário qualquer valor. O que ficou acordado é que, caso a devedora originária (obrigação principal) não pagasse o valor em débito ao cessionário, este poderia exigir ao réu D… a venda da viatura deste, e o autor/cessionário deixaria de receber parte ou a totalidade do valor acordado para a venda, consoante o valor que se encontrasse em débito ao comprador (cessionário) pela devedora originária (cedente).
Não se afigura, por isso, aceitável o concluído pelo recorrente no sentido “a sentença não devia ter aplicado ao caso sub judice o artº 602º, do CC, porque as partes não limitaram a indemnização do fiador em caso de incumprimento ao automóvel” e que “Ao não condenar o R. D… nos termos do pedido a douta sentença violou o disposto nos artigos 405.º, 601.º, 627.º e 631.º, todos do Código Civil, porque não tendo ele procedido à entrega da viatura terá que responder com os demais bens nos mesmo termos que o devedor principal, respeitando é certo o limite máximo de € 25.000,00 contratualmente estabelecido (…)”.
A nosso ver, justificar-se-ia a aplicação do estatuído no artº 602º, do CC, pois que a fiança estava limitada à entrega do mencionado veículo automóvel.
Porém, a responsabilidade contratual do réu D…, decorrente da promessa de venda, bem como da fiança prestada, pressupunha, logicamente, o não cumprimento por parte da sociedade devedora ré (obrigação principal) – ver cláusula 7ª do contrato – porquanto o cumprimento da garantia prestada pelo fiador só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que está adstrito.
Com efeito, o réu D… obrigou-se a vender ao autor o dito automóvel apenas no caso de a ré sociedade não pagar ao autor/cessionário os créditos deste, em conformidade com o clausulado em 4ª do contrato de cessão de créditos.
O que se retira, literalmente, do clausulado pelas partes (cláusulas 5ª e 7ª), é que a garantia (especial) prestada pelo réu/apelante D…, se traduz na obrigação de transmitir, por venda, a propriedade do seu veículo para o autor/credor, e dar-lhe quitação, parcial ou total, por compensação, com o montante que estivesse em dívida ao demandante/cessionário pela devedora originária. Caso se verificasse a existência da dívida e o credor o exigisse, o réu promitente vendedor teria de lhe vender a viatura e efectuar-se a prevista compensação, parcial ou total, do valor da venda consoante o montante em dívida pela devedora originária. O credor cessionário não poderia exigir ao réu D… mais do que a compensação entre o montante que estivesse em dívida pela devedora originária e o valor fixado para o automóvel (€ 25.000,00).
Ora, no que concerne ao alegado incumprimento da sociedade devedora ré, apurou-se:
-(13). No início de 2009, a R. C…, Lda., começou a atrasar-se nos pagamentos, não os realizando de forma atempada e nas condições acordadas, de tal forma que, em 16/06/2009, já tinham ocorrido os incidentes melhor descritos no fax que se junta e cujo teor, por meras razões de economia processual se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos (Doc. n.º 3).
-(14). Em virtude desses incumprimentos, nomeadamente em virtude dos atrasos no pagamento das letras e do inerente lançamento a débito na conta bancária da cedente E…, foi remetida ao R. D… em carta com aviso de recepção a notificação que se junta e cujo teor se dá aqui como integrada e reproduzida para todos os legais efeitos (Doc. n.º 4).
-(15). Ao que o R. D… respondeu em carta igualmente com aviso de recepção, recusando a entrega da viatura e estribando-se para tal em missiva anexa da R. C…, Lda., conforme documento que se junta e cujo teor se dá aqui como integrada e reproduzida para todos os legais efeitos (Doc. n.º 5).
-(16). Ante esta resposta e na realidade, ao invés de ter melhorado o pagamento pontual das obrigações, piorou e foi sendo realizado com mais e significativos atrasos.
-(17). Volvido mais de um ano, o R. C…, Lda., não pagou a quantia de 1.587,90 € relativa às letras a que faz referência o antecedente articulado sexto, conforme cópia da conta-corrente da cedente E… que se junta e cujo teor se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos (Doc. n.º 2).
-(18). E também não pagou ao A. as prestações acordadas dos meses de Novembro de 2009 a Março de 2010, no valor global de 8.987,50 €.
-(19). Incumprimentos estes, no valor global de 10.575,40 € que, se mantêm hoje em 2011.
Esta matéria de facto apenas nos permite concluir, objectiva e seguramente, que a ré C…, Lda., não pagou as quantias referidas em 17. e 18., relativas a prestações vencidas a partir de Novembro de 2009.
Os incumprimentos mencionados em 13. e 14. dos factos provados não estão minimamente concretizados (datas, quantias e prazos).
Importa, por outro lado, ter presente que ficou provado que:
-(27). Não foram entregues à 1ª R. os quadros e filmes, apesar de insistentemente solicitada para que o fizesse.
-(28). Finda a operação de estampagem, deveriam os filmes e quadros ser entregues à ré, juntamente com o dito vestuário, depois de estampado com o desenho da sua marca que serviu de base àqueles filmes e quadros.
-(29). Por não terem sido entregues à 1ª R. os quadros e filmes, não pôde a R. C…, Lda., utilizar a sua marca na estampagem de mais vestuário seu, recorrendo a outros fornecedores dos mesmos serviços.
-(30). O valor de € 9.906,06 refere-se à execução dos quadros e filmes como estrutura material de suporte para a execução de estampagens de produtos encomendadas pela R. C…, Lda., à E…, nos anos de 2005 a 2008.
-(31). Conforme acordado entre estas duas sociedades, tais quadros ou filmes, embora elaborados pela E…, são propriedade da R. C…, Lda..
-(32). Até à data da celebração do referido contrato de cessão de créditos, o A. B…, em seu nome e no da representada, sempre aceitou devolver os referidos quadros e filmes à R. C…, Lda., como, aliás, sempre foi prática comercial.
Entende-se que a ré sociedade solicitou a entrega dos quadros e filmes em causa pelo menos desde 09/07/2009 (ver doc. de fls. 166).
Resulta, desde logo, da descrita factualidade não estar, a nosso ver, demonstrado nesta acção, pelo autor (ver artº 342º, nº 1, do CC), o efectivo incumprimento por parte da sociedade ré, antes do envio da carta referida em 14. dos factos provados, de 23/06/2009, ou mesmo até Novembro de 2009, e, por isso, a consequente obrigação do réu/apelante D…, quer como promitente vendedor quer como fiador.
Na verdade, não ficou provado, até àquelas datas, o facto (danoso) objectivo do não cumprimento (mora), que constitui, como sabido, um dos pressupostos da eventual responsabilidade civil contratual da sociedade devedora (obrigação principal) - os outros pressupostos são a ilicitude (desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado), o prejuízo sofrido pelo credor/lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 406º, n.º 1, 762º, n.º 1, 798º e 799º, do CC, e A. Varela, ob. cit., pág. 94, M. J. Almeida Costa, ob. cit., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
O que, desde logo, afasta a consequente responsabilidade do réu D…, concretamente a obrigação de venda/entrega do veículo de matrícula ..-..-ZU, após receber a carta referida em 14. dos factos provados, de 23/06/2009.
Refira-se, de todo o modo, como bem salientado pelos recorrentes, que, na carta de 23/06/2009, o autor/credor/cessionário, em lado algum, indica qual o valor em dívida pela devedora originária. Essa informação constituiria um elemento essencial na avaliação do âmbito da responsabilidade do promitente vendedor/fiador, já que seria com base nesse valor que seria feita a compensação do valor da venda. Nem existe referência nessa carta sobre como pretende liquidar a diferença entre o valor supostamente em dívida pela devedora originária e o valor fixado para o veículo, pois que era um pressuposto do contrato que o credor cessionário daria quitação do preço devido por compensação com os débitos da devedora originária, e, para isso, teria o recorrente de transmitir qual o valor em dívida por aquela, e disponibilizar-se a liquidar ao autor/apelado a diferença do valor (ver cláusula 5ª do contrato).
Acresce, por outro lado, que, a partir do momento em que cessaram os pagamentos devidos pela ré devedora principal, ou seja, a partir de Novembro de 2009, nenhuma interpelação, válida e eficaz, foi feita, pelo credor cessionário, ao réu promitente vendedor e fiador, por carta, nem foi exercida a opção de compra.
Em suma, não está demonstrado o incumprimento contratual por parte da sociedade ré, até Novembro de 2009, e, a partir de então, justifica-se a recusa da ré/apelante (devedora da obrigação principal) a pagar o devido ao autor/apelado o pagamento e diferimento da satisfação dessa prestação para momento posterior, a coincidir com aquele em que a E…, Lda., cedente do crédito e primitiva credora, execute cabalmente a sua (excepção de não cumprimento do contrato).
Inexistindo incumprimento da sociedade ré, não pode o réu/apelante D… ser responsabilizado, quer como promitente vendedor quer como fiador, face aos termos dos contratos celebrados.
Por outro lado, a excepção de não cumprimento do contrato, eficazmente invocada pela devedora (obrigação principal), aproveita ao promitente vendedor e fiador (arts. 585º e 642º, do CC).
Significa isto que o réu D… não pode ser responsabilizado pois que não se verifica incumprimento contratual (promessa de venda) da sua parte nem desrespeito pela fiança prestada.
A condenação do réu D… no pagamento da cláusula penal de € 2.500,00 não pode manter-se porquanto não se provou, além do incumprimento por parte da devedora (obrigação principal) até Novembro de 2009, que o mesmo, antes e depois dessa data, tivesse sido interpelado para cumprir, válida e eficazmente, pelo autor, nos termos do livremente contratado.
Além disso, a aplicação da cláusula penal pressupõe, logicamente, o incumprimento culposo do devedor, não verificado nestes autos.
Procede, assim, na medida do exposto, o concluído na alegação do recurso dos réus.
Apelação do autor

Face ao expendido a propósito da apelação dos réus, o recurso deduzido pelo autor tem de improceder.

4- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação:
a)Em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B…;
b)Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pelos réus C…, Lda., e D…, revogando-se a sentença recorrida;
c) Julga-se, em consequência, parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré C…, Lda., a pagar ao autor a quantia de € 11.551,23 (onze mil e quinhentos e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos), ficando esse pagamento suspenso até que o Autor proceda à entrega dos quadros de estampagem e filmes de bordadura referenciados no item 2 deste acórdão, vencendo-se juros de mora, à taxa legal (juros comerciais), desde o dia seguinte à data da mencionada entrega, até efectivo e integral pagamento;
Absolve-se o réu D… do(s) pedido(s).
Custas pelo Apelante na apelação deduzida pelo Autor e pela Apelante C…, Lda., e Apelado na apelação deduzida pelos Réus, na proporção de metade cada.
As custas da acção serão suportadas por Autor e Ré C…, Lda., na proporção do decaimento.
**
Anexa-se o sumário.

Porto, 16/11/2015
Caimoto Jácome
Sousa Lameira (Voto vencido por entendo que tendo-se provado a excepção do não cumprimento a solução deveria ser a absolvição do pedido e não a condenação condicional.)
Oliveira Abreu
______________
SUMÁRIO (ARTº 663º, nº 7, do CPC):
I-A cessão de crédito é o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito. Ocorre uma modificação subjectiva no vínculo obrigacional, correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional (objecto e sujeito passivo).
II- A excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que, assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe.
III-É uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo
IV-O devedor pode opôr ao cessionário, ainda que este ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, não podendo o devedor cedido invocar meios de defesa que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
V- Como, através da garantia prestada, o fiador responde pela obrigação (principal) que recai sobre o devedor, é evidente que aproveitam ao fiador, em princípio, todos os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao credor, aproveitando-lhe a invocada excepção de não cumprimento do contrato nomeadamente.
VI- O juiz pode proferir sentença de condenação condicional pois que o artº 610º (anterior artº 662º), do CPC, consagra-o expressamente.

Caimoto Jácome