Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1825/12.0TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP201809111825/12.0TBPRD.P1
Data do Acordão: 09/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º841, FLS.140-144)
Área Temática: .
Sumário: I - O regime do art.º 248º do CIRE concernente ao incidente de exoneração de passivo restante estabelece um benefício especial de diferimento do pagamento da taxa de justiça; todavia, não poderá apartar, sem mais, o regime de apoio judiciário, garante constitucional de uma tutela jurisdicional efectiva, conforme imposição constitucional consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
II – Deste modo, nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário relativo à dispensa de pagamento de custas, caso a mesma lhe tenha sido concedida e se mantenha actuante, uma vez declarado extinto o incidente de exoneração de passivo restante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1825/12.0TBPRD.P1
I – Relatório
Recorrente(s): B… e C….
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante.
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Nos presentes autos, por despacho de 28 de Maio de 2012, foi declarara da a insolvência dos requerentes, ora apelantes, B… e mulher, C…, casados no regime de comunhão de adquiridos. Nesse mesmo despacho foi admitido liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante deduzido por ambos vindo, por decisão de Setembro do mesmo ano, a ser decidido favoravelmente tal pedido.
Decorridos cinco anos, foi proferida em 30 de Outubro de 2017, a decisão que, parcialmente se transcreve:
determina-se a exoneração do passivo restante dos créditos de B… e C… que ainda subsistam na presente data, ainda que não tenham sido reclamados, com exclusão dos créditos elencados no n.º 2 do art. 245.º do CIRE.
Custas pelos Requerentes, sem prejuízo do disposto no art. 248.º n.sº s 1 e 2 do CIRE.
Notifique e publicite (art. 247º do CIRE).
Tendo sido deduzido requerimento pelos insolventes no sentido de ser dispensado o pagamento das custas em causa, por virtude de os mesmos terem visto ser-lhes concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas, o tribunal “a quo” proferiu o despacho que integralmente se enuncia e que constitui o alvo do presente recurso:
- Requerimentos ref.ª 4428412 e 4432432:
Atento o disposto no art.º 248.º, n.º4, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas e dando por reproduzidos os demais argumentos invocados pelo M.P. na douta promoção que antecede, não dispenso os insolventes do pagamento das custas da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventual benefício de pagamento faseado das mesmas, caso tal venha a ser requerido.
Notifique, enviando cópia da promoção que antecede.
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Inconformados, recorreram B… e C… formulando as seguintes conclusões:
I -. O raciocínio do Legislador Constitucional e do Legislador ordinário, é precisamente a garantia do acesso ao direito, através da concessão de apoio judiciário, para recorrer ao Tribunal, em que a sua insuficiência económica é reconhecida, pela Lei 34/204 de 29/07, com a redação dada pela Lei 42/2007 de 28/08, insuficiência reconhecida pela prolação da sentença de declaração de insolvência, não se vislumbrando, pois, razões que pela sua natureza se aplique o n.º 4, do art.º 248º do CIRE, que não se aplica in causo, sendo uma norma inconstitucional.
II -. Destarte, a norma jurídica “n.º 4, do art.º 248º do CIRE” consubstancia uma restrição ao direito fundamental, não pode o despacho proferido pelo Tribunal a quo, ser minimamente sustentado, elaborou uma interpretação errada da norma, quanto muito a existir é da responsabilidade da massa insolvente e nunca dos insolventes, in causo, pela razão evidente o legislador ordinário conferiu proteção jurídica, a qual, só concede às pessoas com insuficiência económica, em que o despacho, retira de forma radical e absoluta a possibilidade de usufruírem desse direito, pelo que, não estamos perante uma medida restritiva, mas sim ablativa desse direito constitucional a determinados titulares, o que se traduz numa flagrante violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P., in fine.
III -. E assim igualmente por esta razão, o art.º 248º do CIRE e bem assim, o art.º 4º, do Regulamento das Custas Processuais que isenta as Pessoas Coletivas, al. u) do n.º 1, por maioria de razão deveria de proteger as Pessoas Singulares, se a concessão da exoneração do passivo restante é o reconhecimento da insuficiência económica, por maioria de razão, a norma do art.º 248º do CIRE e o art.º 4º do RCP, são inconstitucionais, por violação do disposto na parte final do n.º 1, do artigo, 20.º da Constituição, que a concretização que atualmente é feita pela mais recente jurisprudência constitucional do direito constitucional de acesso à proteção jurídica, o nº 4 do art.º 248º do CIRE, deve ser interpretada no sentido de inconstitucionalidade por violação das normas fundamentais, em que a existir custas as mesmas são da responsabilidade da massa e nunca dos insolventes pessoas singulares, devendo ser aplicado as al. a) e b), do n.º 1, do art.º 29º do RCP, como tem sido a interpretação dos tribunais, em que a concessão desse benefício concedido pela Lei 34/204 de 29/07, com a redação dada pela Lei 42/2007 de 28/08, que reconheceu a insuficiência económica dos Recorrentes,
DIREITO CONSTITUCIONAL.
IV -. A Lei Fundamental os direitos constitucionais pela sua natureza, um fundamento material bastante, não podendo o Tribunal a quo invocar “não dispenso os insolventes do pagamento das custas da sua responsabilidade”, quando os mesmos possuem a proteção fundamental, em que o legislador ordinário protege, não pode o n,º 4, do art.º 248º do CIRE, estabelecer uma diferenciação de regimes, em matéria de acesso ao direito e aos tribunais e a proteção legal das custas nos termos do art.º 29º do RCP, em que a concretização legal do direito constitucional de acesso aos tribunais de que são titulares singulares por via da aplicação conjugada do art.º 12.º, n.º 2, e 20.º da Constituição, implica que o benefício do apoio judiciário nos termos da Lei fundamental em que foi demonstrado a insuficiência económica dos Recorrentes, não pode o legislador ordinário através do art.º 248º do CIRE, impor a obrigatoriedade do pagamento das custas, quando possuem proteção nos termos da lei 34/204 de 29/07, com a redação dada pela Lei 42/2007 de 28/08, e bem assim, pela lei fundamental.
V - A insuficiência económica como critério a sua colocação prévia em situação de insolvência, em que o legislador concedeu às Pessoas Coletivas, a isenção de custas processuais a que alude a alínea u) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/ 2008, de 26 de fevereiro, com a redação pela Lei 42/2016, de 28/12, por maioria de razão, esta norma deveria ser extensiva ÀS PESSOAS SINGULARES, sob pena de violação do direito da igualdade perante a apresentação à insolvência, in causu, foi concedido o deferimento do apoio judiciário, em que a concessão prévia de apoio judiciário visa naturalmente obviar o acesso aos Tribunais em que a Segurança Social deferiu o pedido de concessão de proteção jurídica (incluindo, portanto, o apoio judiciário em todas as suas modalidades), em que, o critério do Tribunal a quo a aplicar o art.º 248º do CIRE, como norma penalizadora e sancionatória, pelo facto, dos insolventes ter sido concedido a exoneração do passivo restante, é violar o principio concedido pelo legislador que se caracteriza como uma “segunda oportunidade”, um “começar de novo” ou, na expressão anglófona, um “fresh start”, e, ignorar o art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, ignorando o deferimento do apoio concedido pela Segurança Social, considerando inexistente, assim, como art.º 20.º, n.º 1, da Constituição, ou seja, considerando inexistente a sua insuficiência, é desconstruir os direitos fundamentais, «O direito de acesso aos tribunais como direito fundamental, radica essencialmente na dignidade humana como princípio estruturante da República (artigo 1.º da Constituição), reconhecido no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e igualmente acolhido no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Terminam os apelantes peticionando que seja dado provimento à presente apelação, e em consequência, se julgue procedente o recurso, revogando o despacho proferido nos autos “não dispenso os insolventes do pagamento das custas da sua responsabilidade”, argumentando o n.º 4, do art.º 248º do CIRE, devendo ser declarado nulo o despacho, por violação da lei fundamental art.º 20º da Constituição da república Portuguesa, e, lei 34/204 de 29/07, com a redação dada pela Lei 42/2007 de 28/08, e ser declarado inconstitucional o art.º 248º do CIRE, sendo proferido despacho a reconhecer o direito dos recorrentes à proteção jurídica na modalidade de custas e demais encargos, deferido pela Segurança Social e nos termos do art.º 20º da Lei Fundamental e lei 34/204 de 29/07,
com a redação dada pela Lei 42/2007 de 28/08, e nos termos da al. b) do n.º 1, do art.º 29º do RCP, “Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas”.
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II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Assim em causa nos autos, no essencial, a questão de discernir sobre a concatenação do disposto no artigo 248º, do CIRE relativamente às situações em que o insolvente goza do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas.
III - Factos Provados
Os factos provados relevantes são os que constam do relatório que antecede.
IV – Direito Aplicável
Antes do mais, descrevamos o quadro normativo.
O artigo 248º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, nuclear no presente conflito, estatui no capítulo relativo à exoneração do passivo restante:
1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.° do Regulamento das Custas Processuais.
4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.
Da conjugação do nº 1 com o nº 4 daquele preceito legal resulta estar previsto um regime especial de apoio judiciário no que concerne ao incidente de exoneração do passivo restante. Assim, quanto às custas, em especial as taxas de justiça, é concedido o diferimento do respetivo pagamento até que seja proferida decisão final sobre o pedido.
Neste sentido, surge a afirmação, constante dos autos, de L. Carvalho Fernandes e João Labareda segundo a qual “por força do n.º 4, da obtenção do benefício de diferimento previsto no n.º 1 resulta que ao devedor não pode, em regra, ser concedida qualquer outra modalidade de apoio judiciário, com ressalva, apenas, dos benefícios de nomeação de patrono e de pagamento dos seus honorários” (CIRE anotado por estes autores, 2009, pág. 804).
Atentemos agora no quadro geral relativo à declaração de insolvência e consequências no património de quem a requereu.
Deste modo, o devedor insolvente fica numa situação de inibição relativamente à prática de atos de natureza patrimonial (art.º 81.º, nº 1, do CIRE), sendo o património gerido, em primeira linha, pelo Administrador de Insolvência e, numa fase subsequente, em casos de deferimento liminar da exoneração do passivo restante, pelo Fiduciário, cabendo a cada um deles, na respetiva fase, efetuar o pagamento de dívidas, principalmente de dívidas resultante de custas processuais (art.ºs 55.º, nº 1, al. a), e 241.º, n.º 1, al. a), do CIRE).
Donde o aparecimento do artigo 248º o qual concede o diferimento do momento de pagamento das custas no processo de insolvência, incluindo a taxa de justiça devida com a apresentação à insolvência: o fim visado é o da proteção do devedor na medida em que, com a declaração de insolvência, este fica numa situação de inabilidade legal para a prática de atos que atinjam o seu património, o qual, com o seu ativo e passivo, passa a ser gerido pelo Administrador de Insolvência, nos termos do art.º 81º do CIRE, a quem competirá, além do mais, proceder ao pagamento das dívidas (art.º 55º nº 1, al. a) e, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2012, proc. 1617/11.3TBFLG.G1.S1, em www.dgsi.pt.).
Ou seja, a norma em apreço surge para conferir uma protecção especial em matéria de encargos tributários que acresce àquela que sempre resultaria do regime geral consagrado para qualquer cidadão no âmbito do Acesso ao Direito e aos Tribunais, actualmente sustentado na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho e respectivas alterações, o qual visa justamente cumprir o imperativo constitucional de igualdade no “direito ao juiz” através de um sistema destinado a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (art.º 1º, nº 1, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais), destacando-se, no contexto desta proteção jurídica, o apoio judiciário (art.º 6º) o qual prevê (art.º 16º, nº 1, d)) nomeadamente a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Note-se que o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo (art.º 17º).
Ou seja, salvo melhor opinião, temos um quadro normativo em que a lei visou com a norma especial prevista no artigo 248º do CIRE proteger de modo mais intensivo este devedor que deduz o pedido de exoneração de passivo restante; julgamos manifesto que o objectivo não terá sido a de agravar a sua condição económica, impondo-lhe, em troca de uma dispensa meramente temporária e delimitada no tempo, a obrigatoriedade inultrapassável de ter que pagar os encargos tributários com o referido pedido mais adiante.
Na realidade, perante a filosofia subjacente ao instituto da exoneração do passivo restante, a lei entendeu não sobrecarregar o devedor com o encargo adicional de quaisquer custas se e enquanto estas pudessem eventualmente ser cumpridas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao fiduciário com a cessão (no sentido propugnado leiam-se Acórdãos da Relação de Guimarães de 17.5.2012, proc. 1617/11.3TBFLG.G1 e da Relação de Lisboa de 28.11.2013, proc. 2645/13.0TBBRR.L1-6, ou, em particular e mais recentemente, Ac. desta Relação do Porto de 13 de Junho de 2018, processo RP201806131525/12.0TBPRD.P1, todos disponíveis em dgsi.pt).
Em síntese, o regime do art.º 248º do CIRE concede a possibilidade de postergar no tempo o pagamento das custas por força de ter sido deduzido o incidente de exoneração do passivo restante e tendo em conta os pressupostos de insuficiência económica que o caracterizam. A contrapartida é que, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, nada mais poderá ser-lhe concedido naquele momento processual e enquanto durar essa dispensa temporária de pagar os encargos tributários concernentes ao processo (vide nº4 do mesmo artigo).
Cinco anos decorreram, entretanto, no que à situação dos autos concerne após ser aplicado o referenciado artigo 248º - desde 2012 a 2017.
Em consonância com o final do decurso do período de cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência é tempo, conforme determinou o legislador e decorre do artigo 245º do CIRE, de conceder ao devedor um “fresh start”, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade. Por isso, foi proferido, cinco anos depois, despacho no qual se determinou a extinção dos créditos, sem excepção dos que tenham sido reclamados e que ainda subsistam após tal período.
Ora, com esta nova realidade, encontrando-se, naturalmente, ultrapassadas as razões que justificaram o diferimento do pagamento das custas, deixa de fazer sentido a aplicação do regime dos nºs 1 e 4 do art.º 248º.
A partir de agora, tudo se passa como sempre ocorreria no regime geral; ao cidadão a quem foi conferido o dito “fresch start” caberá cumprir com os seus deveres tributários como qualquer outro. Dessa obrigação apenas estará eximido caso, como ocorreria com qualquer outra pessoa, lhe tenha sido concedido pela segurança social o benefício de apoio judiciário.
No caso concreto, como vimos acima, aos requerentes foi, efectivamente, concedido tal benefício na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas.
Esta concessão materializa a imposição constitucional segundo a qual a todos deve ser garantido o acesso ao direito e aos tribunais, cabendo ao Estado assegurar que tal direito não seja coarctado, nomeadamente por razões de insuficiência económica; está em causa o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Donde, na interpretação ora propugnada do disposto no artigo 248º do CIRE, impõe-se que seja dada executoriedade à decisão que concedeu tal benefício aos requerentes dispensando-os do pagamento das custas agora determinadas.
Deste modo, conjugadas as normas em apreço, não se verificará qualquer situação de inconstitucionalidade na aplicação do citado preceito, resultando prejudicada a douta arguição desencadeada pelos apelantes neste sentido.
Destarte, irá revogar-se a decisão recorrida, determinando-se que os requerentes sejam dispensados do pagamento de custas por força do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido e que se mantém operante nos autos.
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Cumpre agora proceder à sumariação prevista pelo art.663º, nº7 do Código do Processo Civil):
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V – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso deduzido, revogando-se a decisão proferida estando os requerentes dispensados do pagamento de custas.
Custas pela massa insolvente.
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Porto, 11 de Setembro de 2018
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues