Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
49/13.3PEPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: REGIME JURÍDICO DOS JOVENS DELINQUENTES
JUÍZO DE PROGNOSE
Nº do Documento: RP2015091649/13.3PEPRT.P1
Data do Acordão: 09/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Com vista à aplicação do regime jurídico dos jovens delinquentes deve ser objecto de avaliação se o período de reclusão é desproporcionado em relação às exigências de reintegração do jovem de modo a ser reduzido através da atenuação especial.
II - A contribuição dos factos ilícitos praticados, relevam para a emissão do juízo de prognose, apenas na medida em que revelam ou manifestam uma projecção da personalidade do jovem especialmente desvaliosa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo comum singular 49/13.3PEPRT da Comarca do Porto, Instância Local, Secção Criminal, J1

Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – Artur Oliveira

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. No processo supra identificado em epígrafe foi o arguido B… condenado,
- como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° alínea a) do Decreto Lei 15/93, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal e artigo 4.º do Decreto Lei 401/82, na pena, especialmente atenuada, de 7 meses de prisão;
- como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º/1 alínea d) da Lei 5/06, na redacção da Lei 17/09 e artigo 4.º do Decreto Lei 401/82, na pena especialmente atenuada, de 3 meses de prisão.
- como autor da contra-ordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97.º da Lei 5/06, na redacção da Lei 17/09, na coima de € 600,00.
- em cúmulo jurídico das penas de prisão, na pena única de 8 meses de prisão;
- suspensa na sua execução, pelo período de 12 meses, sujeita a regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, impondo ainda, ao arguido, as seguintes regras de conduta:
- colaborar com os técnicos da DGRS e comparecer nos dias e horários determinados pelos mesmos e,
- sujeitar-se a tratamento médico, caso do mesmo necessite e manifeste o seu expresso consentimento.

I. 2. Inconformada com a sentença, dela interpôs a Magistrada do MP recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
1. o regime especial para jovens plasmado no DL nº 401/82 de 23 de Setembro não é de aplicação obrigatória e automática;
2. em caso de aplicação de pena de prisão a arguido com idade compreendida entre 16 e 21 anos de idade, o Mmº Juiz deve fundamentar a aplicação, ou não, do regime especial para jovens;
3. o regime especial para jovens só deve ser aplicado quando haja razões sérias para crer que da sua aplicação resultem sérias vantagens para a reinserção social do arguido;
4. e só deve equacionar-se a sua aplicação às situações em que o cometimento do crime surge como um episódio isolado na vida do jovem arguido;
5. no caso dos autos, tendo o arguido já sido condenado por duas vezes, uma em pena de multa e outra em pena de prisão suspensa na sua execução, esta última relativa a um crime de roubo e, estando a correr aquela suspensão quando o arguido comete os crimes dos autos (tráfico de menor gravidade e detenção de arma proibida), não se justifica a aplicação ao mesmo do regime especial previsto no Decreto Lei 401/82;
6. ao decidir em contrário ao acimo descrito a Mmº Juiz errou violando as normas dos artigos 1.º e 4.º do Decreto Lei 401/82 de 23 de Setembro;
7. pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outro que acautele tais normativos.

I. 3. Não foi apresentada resposta.

II. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, subscrevendo o teor do recurso, emitiu parecer no sentido de o mesmo merecer provimento.

No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que o recurso foi admitido com o efeito adequado e que nada obstava ao seu conhecimento.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

III. Fundamentação.

III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se, se verificam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido do regime especial para jovens estatuído pelo Decreto Lei 401/82.

III. 2. A lei.
O artigo 4º do Decreto Lei 401/82 que instituiu o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, dispõe que, “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º C Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

III. 3. Os fundamentos da decisão recorrida.

III. 3. 1. Vem provada seguinte materialidade:
1. Desde pelo menos cerca de duas semanas antes da data referida no item 4), o arguido vinha-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, designadamente canábis, levando a cabo tal actividade de venda a terceiros de produtos estupefacientes na sua residência, sita à data dos factos na Rua …, n.º …, ..° Esq., no Porto.
2. Na prossecução desta actividade, o arguido B… era contactado por telemóvel pelos seus clientes que, após este contacto, se dirigiam à sua residência onde lhe adquiriam o estupefaciente que pretendiam.
3. Por vezes e de modo a melhor dissimular tal actividade de venda, o arguido permitia que os seus clientes consumissem, na sua residência, o produto estupefaciente que lhe adquiriam.
4. Assim, no dia 24 de Outubro de 2013, pelas 14h11, após contacto de telemóvel efectuado pelo cliente, o arguido B… vendeu, no interior da sua residência, a um indivíduo cuja identidade se desconhece, quantidade não apurada de canábis, por preço não apurado.
5. Pelas 14h31 horas, desse mesmo dia, já no exterior da sua residência, o arguido B… informou três indivíduos cuja identidade não se logrou apurar e que aguardavam que o mesmo lhes abrisse a porta da sua residência, que naquele momento não tinha estupefaciente para lhes vender.
6. Pelas 16h40 desse mesmo dia, após contacto de telemóvel efectuado por C…, o arguido B… vendeu-lhe, no interior da sua residência, um pedaço de canábis, com o peso líquido de 1,907g, por 5€.
7. Momentos depois, pelas 16h50, quando seguia pela Rua …, C… tinha na sua posse um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 1,907g, que tinha adquirido momentos antes ao arguido B….
8. Nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 18h13m, a testemunha D… foi encontrado na residência do arguido, tendo na sua posse um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 1,713g.
9. Ainda dia 24 de Outubro de 2013, pelas 18h12, no interior da residência do arguido B…, sita na Rua …, n.º …, ..° Esq., no Porto, foi encontrado, no quarto do arguido:
- três pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 6,448g;
- dentro de um recipiente de plástico transparente, a quantia monetária de 40€, em notas e moedas do BCE;
- duas facas com resíduos de canábis, utilizadas no doseamento do estupefaciente;
- um dispositivo portátil, "arma de alarme", marca "HS-Rhoen", modelo 5 A, calibre 8mm, com comprimento total de 115mm e de cano de 57mm, de cor preta, sem carregador, que utiliza cartuchos metálicos carregados com carga propulsora de pólvora, escorva, sem projéctil, calibre 8mm, com a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, em razoável estado de conservação e bom funcionamento;
- um dispositivo portátil, "arma de starter ou alarme", com a inscrição M.302­C.1861, calibre 6mm Flobert, com comprimento total de 10,7cm, de cor preta, com carregador, com capacidade para sete fulminantes sem projéctil, com a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, tendo-lhe sido retirado o taco que possuía na ponta anterior alterando o seu aspecto físico, em bom estado de conservação e de funcionamento;
- um dispositivo portátil, "arma de starter ou alarme", com a inscrição PTB 313, calibre 6mm Flobert, com comprimento total de 10,7cm, de cor preta, com carregador partido, com capacidade para sete fulminantes sem projéctil, com a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, em razoável estado de conservação e bom funcionamento;
- dezasseis cartuchos metálicos, calibre 8mm, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva, sem projéctil, próprios para armas de alarme, em bom estado de conservação;
- um cartucho metálico vazio, calibre 8mm, próprio para armas de alarme, cuja escorva foi percutida e a sua carga deflagrada, em razoável estado de conservação;
- cinco munições de armas de fogo, calibre 12, cartuchos plásticos carregados, com carga propulsora de pólvora, escorva e projécteis em chumbo, próprios para armas de fogo longas (espingardas), com cano de alma lisa, em razoável estado de conservação;
- três cartuchos plásticos carregados, calibre 12, próprios para armas de fogo longas (espingardas), com cano de alma lisa, cujos projécteis em chumbo lhe foram retirados, em mau estado de conservação;
- um saco plástico, contendo vários projécteis esféricos em chumbo (caça), próprios para o carregamento de munições, para armas de fogo com cano de alma lisa, em bom estado de conservação (cfr. autos de exames de fls. 42-45, 102, 105 e 106, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
10. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido B… tinha na sua posse dois pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 3,803g.
11. O produto estupefaciente encontrado na residência e na posse do arguido B… pertencia-lhe, destinando-o à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito.
12. Também a quantia ali encontrada pertencia ao arguido B… e era proveniente da venda de canábis que tinha efectuado até àquela altura.
13. As armas, cartuchos e munições supra descritos também pertenciam ao arguido B…, que não tinha autorização para as deter. 14. O arguido B… agiu sempre de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha e que vendia, sempre com a intenção de obter contrapartida económica.
15. Sabia ainda que a posse, detenção, cedência e venda de tais produtos é proibida por lei.
16. O arguido agiu ainda de forma livre e consciente, sabendo que não podia deter as armas, cartuchos e munições supra descritos, sem estar autorizado para o efeito.
17. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas por lei.
18. Na data dos factos o arguido tinha 18 anos de idade e consumia canábis desde os 12 anos de idade;
19. O arguido:
a) é solteiro e desde o início do ano – altura em que se zangou com a mãe- que vive com a namorada, em casa de um amigo;
b) na data dos factos vivia com a mãe, em casa arrendada por esta e era sustentado pela mesma;
c) depois dos factos dos autos trabalhou numa pizzaria na …, durante cerca de 3-4 meses; depois disso trabalhou na distribuição de publicidade e actualmente não desempenha qualquer profissão;
d) encontra-se a aguardar a frequência de um curso, no âmbito do regime de prova que cumpre à ordem do Proc. 1402/11.2PWPRT (infra melhor descrito);
e) tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade;
f) confessou quase integralmente os factos de que vinha acusado –com relevância para a descoberta dos mesmos- e mostrou-se arrependido;
g) Já respondeu pela prática:
g. 1- em 20/01/11, de um crime de ofensas à integridade física simples, tendo sido condenado por sentença de 15/06/13, transitado em 30/09/13, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,00 (Proc. comum singular n.º 2044/11.8TDPRT, do 3.º Juízo Criminal do Porto-3.ª sec.).
g. 2- em 30/12/11, de 1 crime de roubo, tendo sido condenado por sentença de 21/06/13, transitado em 30/09/13, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com aplicação do regime especial para jovens e regime de prova (Proc. comum singular n.º 1402/11.2PWPRT, do 1.º Juízo Criminal do Porto-2.ª sec.).

III. 3. 2. Fundamentos de Direito.
“Conforme se apurou, na data dos factos dos autos, o arguido tinha 18 anos de idade.
Haverá, pois, que averiguar e ponderar se no caso dos autos, haverá lugar à aplicação do Decreto Lei 401/82 de 23/09 - que estabelece um regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos- e, consequentemente, à atenuação especial da pena, prevista no artigo 4.º do referido diploma.
Conforme se entende na maioria da jurisprudência este regime não é de aplicação automática, devendo resultar de um conjunto de elementos que levem à atenuação especial da pena.
Assim, não basta que o arguido tenha uma idade situada no referido escalão etário –ou seja, entre 16 e 21 anos-, para que a atenuação tenha logo lugar; torna-se necessário que, no caso concreto, existam “razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (entre outros, os Acs. da R.P., de 13/03/02, 24/05/06, em www.dgsi.pt).
Haverá, assim, que fazer um “juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem condenado perante circunstâncias concretas” e que terá como limite “ a necessidade de defesa da sociedade e de prevenção da criminalidade” (cfr. Ac. de STJ, de 2002/Maio/09, CJ II, p. 193; Ac. da R.P. de 12/09/07, www.dgsi.pt).
Assim, deve atender-se à personalidade do arguido, a todo o circunstancialismo que envolveu a conduta criminosa, bem como, a possibilidade do meio envolvente, familiar ou comunitário, poder suportar essa reintegração.
No caso dos autos, entende-se ser de aplicar o referido regime.
Assim, o arguido, na data dos factos tinha 18 anos de idade e apesar de próximo dos factos dos autos ter sofrido duas condenações respeitam a crimes de diversa natureza (ofensas à integridade física simples e roubo).
Por outro lado, o arguido confessou quase integralmente os factos de que vinha acusado, com grande relevância para a descoberta dos mesmos e mostrou-se arrependido.
Ora, dispõe o artigo 4.º do Decreto Lei 401/82, que “se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º C Penal, quando tiver razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado”.

III. 4. A razão de ser da lei.

O artigo 9º C Penal de 1982, dispõe que aos maiores de 16 e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.
Assim, surgiu o referido Decreto Lei 401/82 de 23 de Setembro, que entrou em vigor em simultâneo com o C Penal, artigo 14º, seja a 1.1.1983, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei 400/82.
Do Preâmbulo daquele diploma, consta que, “o diploma visa regular uma matéria de largo interesse e importância, que resultam não só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas, que indo ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, entroncam, ainda num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando se encontra ainda no limiar da sua maturidade.
O direito penal dos jovens imputáveis deve, tanto quanto possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores.
Trata-se de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.
As medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade e esse será o caso de a pena aplicada ser de prisão superior a 2 anos.
Para além desta pena, deve, todavia, o juiz dispor de um arsenal de medidas de correcção, tratamento e prevenção que tornem possível uma luta eficaz contra a marginalidade criminosa juvenil”.
“Este regime constitui uma imediata injunção de política criminal e que consagra no seu artigo 4º, uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê.
Aos objectivos perseguidos com este regime legal, subjazem relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal, relacionados com as conhecidas características das fases de desenvolvimento dos jovens nesse patamar etário, que integram períodos de intensa reorganização dialética, implicando frequente vulnerabilidade biológica, psíquica e social.
Vulnerabilidade que sublinha a importância, no interesse individual e comunitário, de se tentar proporcionar ao jovem, tanto quanto possível uma moratória de ajustamento social, facilitando e promovendo condições de ressocialização responsabilizante, mas com o menor risco possível de estigmatização.
O que passa pela cautela de não se encarar a reacção à passagem ao acto em função da consideração excessiva do plano do desvalor objectivo desse acto, esquecendo as referidas características de quem não se encontra ainda numa fase de suficiente maturidade, tendo por isso acrescidas virtualidades de ressocialização, as quais constituem vantagem que é premente tentar aproveitar não só em beneficio do jovem mas também visando o sempre muito relevante aspecto dos interesses fundamentais da comunidade”, cfr. Ac. STJ de 1.3.2000, in CJ, S, I, 219.
A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve, tem de, usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o de determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem e no caso concreto de ser aplicável pena de prisão, por força do citado artigo 4.º determina que a pena deve ser especialmente atenuada sempre que o juiz tiver “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
As reacções penais relativamente a jovens que praticam factos criminais devem, tanto quanto possível, aproximar-se das medidas de reeducação, e na máxima medida permitida pela concordância prática com exigências de prevenção, evitar as penas privativas de liberdade.
Dos fundamentos deste regime legal, resulta que da ponderação sobre aplicação da norma contida no referido artigo 4º, não se pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do agente.
“A aplicação do regime que consiste na atenuação especial da pena quando seja aplicável pena de prisão depende, pois, do juízo que possa/deva, ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação) permitam uma prognose favorável (ou, com maior rigor, não empeçam uma prognose favorável) sobre o futuro desempenho da personalidade”, cfr. Ac STJ de 7.11.2007, consultável no site da dgsi.
Salvaguardadas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à protecção de bens jurídicos, deve-se ponderar, no entanto a importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente.
A reinserção pode ser injustificadamente dificultada ou mesmo comprometida - para mais no bem conhecido difícil condicionalismo da sua efectiva promoção no ambiente prisional - por uma pena de reclusão que importe um período de afastamento da vida individual e social em liberdade, desproporcionado relativamente à exigências de reintegração do jovem.
O que deve ser avaliado em cada caso, na ponderação adequada das aludidas finalidades da pena, por forma a que quando for de concluir resultar aquele excesso da determinação da pena concreta no quadro da moldura penal abstracta, se opte em obediência ao espírito do disposição do artigo 4º, pela atenuação especial, nos termos do artigo 73º.
O que releva para este efeito será um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem, sem qualquer consideração autónoma dos factos, que apenas deverão contribuir para aquele juízo no ponto em que revelam ou neles se manifeste uma projecção de personalidade especialmente desvaliosa.
No dizer expressivo do Ac. deste Tribunal de 12.9.2007, consultável no site da dgsi, “importará perceber se o desenvolvimento sócio-psicológico do jovem ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma “vantagem para a sua reinserção social”. Ou se pelo contrário, qualquer intervenção já é tardia, perante uma personalidade que apresenta o seu quadro de desenvolvimento concluído, revelando um discernimento claro nas opções de vida que tomou”.

III. 5. O caso concreto.
III. 5. 1. No caso, na decisão recorrida, justificou-se a aplicação ao arguido do regime especial para jovens, com fundamento em que à data dos factos tinha 18 anos de idade - e apesar de próximo dos factos dos autos ter sofrido duas condenações respeitam a crimes de diversa natureza (ofensas à integridade física simples e roubo) e, de por outro lado, ter confessado quase integralmente os factos de que vinha acusado, com grande relevância para a descoberta dos mesmos e ter-se mostrado arrependido.
Discorda a Magistrada do MP, que em sede de recurso defende a revogação do decidido – tão só no segmento em que se decidiu pela aplicação do regime especial para jovens e da consequente atenuação especial das penas – pois que entende que, não obstante a sua idade, o arguido não pode beneficiar de tal regime, precisamente pelos seus antecedentes criminais.
Isto porque o arguido foi já condenado,
por sentença transitada em julgado, em 50 dias de multa, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples e,
essencialmente, dias antes do cometimento dos factos destes autos, por crime de roubo, por sentença transitada em julgado em 30.09.2013, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com aplicação do regime especial para jovens e com regime de prova,
o que revela que esta pena, o beneficio do regime especial para jovens e a suspensão da execução da pena de prisão, nenhum efeito surtiram, pelo que não deve continuar a justificar-se que lhe seja aplicado o instituto do regime especial para jovens e, por força dele, a beneficiar de uma atenuação especial da pena.

III. 5. 2. Temos então que ter aqui presente que o arguido, que já anteriormente fora condenado,
por factos de 20/01/11, por um crime de ofensas à integridade física simples, por sentença de 15/06/13, transitada em 30/09/13, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00,
por factos de 30/12/11, por um crime de roubo, por sentença de 21/06/13, transitada em 30/09/13, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com aplicação do regime especial para jovens e regime de prova,
veio a praticar os factos deste processo,
desde pelo menos cerca de duas semanas antes de 24.10.2013, vinha-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, designadamente cannabis, levando a cabo tal actividade de venda a terceiros de produtos estupefacientes na sua residência;
na prossecução desta actividade, o arguido B… era contactado por telemóvel pelos seus clientes que, após este contacto, se dirigiam à sua residência onde lhe adquiriam o estupefaciente que pretendiam;
por vezes e de modo a melhor dissimular tal actividade de venda, o arguido permitia que os seus clientes consumissem, na sua residência, o produto estupefaciente que lhe adquiriam;
assim,
naquele dia, 24.10.2013, pelas 14.11 horas, após contacto de telemóvel efectuado pelo cliente, o arguido B… vendeu, no interior da sua residência, a um indivíduo cuja identidade se desconhece, quantidade não apurada de canábis, por preço não apurado;
pelas 14.31 horas, desse mesmo dia, já no exterior da sua residência, o arguido B… informou três indivíduos cuja identidade não se logrou apurar e que aguardavam que o mesmo lhes abrisse a porta da sua residência, que naquele momento não tinha estupefaciente para lhes vender;
pelas 16.40 horas desse mesmo dia, após contacto de telemóvel efectuado por C…, o arguido B… vendeu-lhe, no interior da sua residência, um pedaço de canábis, com o peso líquido de 1,907 g, por € 5,00;
momentos depois, pelas 16.50 horas, quando seguia pela Rua …, C… tinha na sua posse um pedaço de cannabis, resina, com o peso líquido de 1,907g, que tinha adquirido momentos antes ao arguido B…;
nas referidas circunstâncias de lugar, pelas 18.13 horas, a testemunha D… foi encontrado na residência do arguido, tendo na sua posse um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 1,713 g;
ainda no mesmo dia, pelas 18.12 horas, no interior da residência do arguido, foi encontrado, no seu quarto:
- três pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 6,448g;
- dentro de um recipiente de plástico transparente, a quantia monetária de € 40,00, em notas e moedas do BCE;
- duas facas com resíduos de canábis, utilizadas no doseamento do estupefaciente;
- um dispositivo portátil, "arma de alarme", marca "HS-Rhoen", modelo 5 A, calibre 8mm, com comprimento total de 115mm e de cano de 57mm, de cor preta, sem carregador, que utiliza cartuchos metálicos carregados com carga propulsora de pólvora, escorva, sem projéctil, calibre 8mm, com a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, em razoável estado de conservação e bom funcionamento;
- um dispositivo portátil, "arma de starter ou alarme", com a inscrição M.302­C.1861, calibre 6mm Flobert, com comprimento total de 10,7cm, de cor preta, com carregador, com capacidade para sete fulminantes sem projéctil, com a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, tendo-lhe sido retirado o taco que possuía na ponta anterior alterando o seu aspecto físico, em bom estado de conservação e de funcionamento;
- um dispositivo portátil, "arma de starter ou alarme", com a inscrição PTB 313, calibre 6mm Flobert, com comprimento total de 10,7cm, de cor preta, com carregador partido, com capacidade para sete fulminantes sem projéctil, com a configuração de uma pistola, arma de fogo curta, em razoável estado de conservação e bom funcionamento;
(…)
nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido tinha na sua posse dois pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 3,803g;
o produto estupefaciente encontrado na residência e na posse do arguido B… pertencia-lhe, destinando-o à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito;
também a quantia ali encontrada pertencia ao arguido e era proveniente da venda de canábis que tinha efectuado até àquela altura;
as armas, cartuchos e munições supra descritos também pertenciam ao arguido B…, que não tinha autorização para as deter;
na data dos factos o arguido tinha 18 anos de idade e consumia canábis desde os 12 anos de idade;
sendo certo ainda que, o arguido:
é solteiro e desde o início do ano – altura em que se zangou com a mãe - vive com a namorada, em casa de um amigo;
na data dos factos vivia com a mãe, em casa arrendada por esta e era sustentado pela mesma;
depois dos factos dos autos trabalhou numa pizzaria na Boavista, durante cerca de 3-4 meses; depois disso trabalhou na distribuição de publicidade e actualmente não desempenha qualquer profissão;
encontra-se a aguardar a frequência de um curso, no âmbito do regime de prova que cumpre à ordem do segundo processo em que fora já condenado, imediatamente, antes da prática destes factos;
tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade;
confessou quase integralmente os factos de que vinha acusado – com relevância para a descoberta dos mesmos - e mostrou-se arrependido.

III. 5. 3. O que releva para este efeito será um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem, sem qualquer consideração autónoma dos factos, que apenas deverão contribuir para aquele juízo no ponto em que revelam ou neles se manifeste uma projecção de personalidade especialmente desvaliosa.
No dizer expressivo do Ac. deste Tribunal de 12.9.2007, consultável no site da dgsi, “importará perceber se o desenvolvimento sócio-psicológico do jovem ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma “vantagem para a sua reinserção social”. Ou se pelo contrário, qualquer intervenção já é tardia, perante uma personalidade que apresenta o seu quadro de desenvolvimento concluído, revelando um discernimento claro nas opções de vida que tomou”.
Os factos apurados, com pertinência para a questão, demonstram que o arguido chegado à maioridade penal, entre os 16 e os 18 anos, vem a ser condenado, sucessivamente por um crime de ofensa à integridade física simples, por um crime de roubo e agora por um crime de tráfico de menor gravidade e por outro de detenção de arma proibida – aqui, tendo confessado parcialmente os factos, tendo-se, ainda mostrado arrependido - cremos, bem, que não só, não se ajustam a estruturar a verificação das mencionadas “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”, como, são de molde, a afastar, irremediável e inequivocamente, tal virtualidade/possibilidade, numa clara demonstração de que, pela sua reiteração criminosa, pelo menos até ao momento, o arguido não está apostado em se ressocializar.
No caso concreto, os factos revelam estarmos perante não uma conduta isolada ou ocasional, mas sim, perante um comportamento próprio das pequenas violências urbanas, comum em zonas físicas e sociais de pequena delinquência juvenil, muitas vezes de primeiro grau, e que impõe o combate, firme e sem condescendência, por meio da utilização de instrumentos de recomposição, ainda que, seja de evitar, na maior medida possível, as reacções institucionais e o contacto com o sistema prisional – o que aqui nem sequer está em causa, pois que foi decretada a suspensão da execução da pena, sem discordância por parte do MP.
Há assim, que concluir por que no caso concreto, não se demonstra, antes pelo contrário, que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do arguido, o que, então, faz com que se não possa aplicar o regime previsto no referido artigo 4º do Decreto Lei 401/82.

III. 6. Consequências da desaplicação do regime especial para jovens.
III. 6. 1. Impunha-se ao tribunal fundamentar, de modo concreto, o quantum das penas, desde logo parcelares.

E fê-lo, tendo em atenção os critérios previstos nos artigos 40º e 71º C Penal:
desde logo em relação ao crime de tráfico de menor gravidade, para o qual se fixou a pena de 7 meses de prisão:
“assim, e no que concerne à culpa, há que referir que o arguido actuou com plena consciência das características e natureza do produto estupefaciente que detinha e vendia e sabia que a sua detenção e venda não estava autorizada e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Em sede de prevenção e a favor do arguido, depõe a sua idade jovem na data dos factos (18 anos de idade), ter confessado quase integralmente os factos de que vinha acusado, o facto de não ter antecedentes criminais por crime de idêntica natureza, se mostrar inserido na família e sociedade e revelar alguns hábitos de trabalho, pese embora actualmente se encontre desempregado.
Por outro lado, a título de prevenção geral há que atender a que o crime de tráfico de estupefacientes provoca grande inquietação social, não só pela sua frequência, como pelo perigo de destruição de valores e de degradação humana e criminalidade indirecta que lhe anda associada, o que eleva a necessidade da pena para o restabelecimento da confiança na vinculação da norma.
Há que atender ainda ao tipo e quantidade de estupefacientes apreendidos ao arguido, sendo que a canábis pertence à categoria das drogas considerada “leves” e a quantidade de estupefaciente e dinheiro apreendidos ao arguido ser pouco relevante.
Por outro lado, o arguido era também à data dos factos consumidor de produtos estupefacientes (canábis), situação que por vezes anda associada ao tráfico para obter estupefaciente para o seu consumo”;
e, também, para o crime de detenção de arma proibida, em relação ao qual se fixou a pena em 3 meses de prisão:
“importa então considerar no estabelecimento da medida concreta da pena, e relativamente à culpa que o arguido conhecia as características das armas e munições que tinha na sua posse e lhe foram apreendidas, bem como, que não lhe era permitido deter as referidas armas, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Há que atender ainda às razões de prevenção:
Em sede de prevenção especial e a favor do arguido depõe a sua idade jovem na data dos factos (18 anos), ter confessado os factos de que vinha acusado, o facto de não ter antecedentes criminais por crime de idêntica natureza, se mostrar inserido na família e sociedade e revelar alguns hábitos de trabalho, pese embora actualmente se encontre desempregado.
Em sede de prevenção geral, cumpre ter em atenção que os crimes relacionados com a de detenção ilegal de armas, provocam sempre uma certa agitação social, sobretudo por potenciarem a violação de outros valores jurídicos fundamentais, como a vida e a integridade física.
No caso dos autos, nada se provou no sentido de que o arguido tenha chegado a usar a arma e munições que lhe foram apreendidas.
Além disso, há que atender à proliferação de armas em situação irregular e a perigosidade inerente à falta de controlo das mesmas”.
É certo contuso, que a propósito da pena única, já nada se adiantou, em termos de fundamentação, para fixar no valor de 8 meses.

III. 6. 2. Como se sabe as molduras penais abstractas correspondentes aos crimes de, tráfico de menor gravidade do artigo 25.° alínea a) do Decrteto Lei 15/93 e de detenção de arma proibida do artigo 86.º/1 alínea d) da Lei 5/06, são, respectivamente, de pena de prisão de 1 a 5 anos e de prisão até 4 anos - a multa em alternativa, até 480 dias, foi afastada expressamente no caso.
Por força do disposto nos artigos 4.º do Decreto Lei 401/82 e 41.º/1 e 73.º C Penal, com a aplicação do regime especial para jovens, aquela moldura passara a ser, respectivamente, de prisão, de 30 dias a 3 anos e 4 meses e de, 30 dias a 32 meses de prisão.
Assim.
Desde logo, em relação a qualquer destes crimes, de tráfico e de detenção de arma proibida, no meio urbano em que estamos inseridos existem elevadíssimas exigências de prevenção geral face ao número assustador e inusitado com que ocorrem.
São elevadas as exigências de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), tendo em atenção os bens jurídicos violados em cada um dos crimes cometidos, crimes esses que devem ser combatidos com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade e alarme sociais que causam, dada a temeridade e ousadia evidenciadas na sua prática, tendo, naturalmente, em atenção as particulares circunstâncias do caso.
Por fim, haverá que ponderar as prementes necessidades de ressocialização, evidenciadas pelo arguido, pois que não obstante as apuradas condições de vida e personalidade – já pré-existentes à data da prática dos factos, de resto - o certo é que, as mesmas propiciaram ou não foram suficientemente dissuasivas, de modo a evitar, não só, a entrada do arguido na via do crime, mas, decisivamente, a sua continuação ao longo do tempo.
São, por isso, igualmente acentuadas as razões de prevenção especial, atendendo ao que se apurou em relação às condições de vida do arguido, de onde sobressai uma personalidade adequada aos factos que cometeu e avessa ao direito.
Por outro lado, a culpa do arguido – actuando com dolo direto – revela-se como de mediana intensidade e não mitigada por qualquer circunstancialismo que a justifique a sua diminuição relevante.
Mesmo que existam alguns problemas relacionados com a adição, com a falta de trabalho fixo ou permanente e com alguma desestabilização da vida familiar, não são, seguramente, de modo a contribuir para que a sua vontade em delinquir fosse seriamente afectada, aumentando ou diminuindo.
Embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes – mormente, da natureza dos aqui em apreciação - é essencial.
Crimes estes, que no caso concreto, evidenciam uma matriz, um padrão de comportamento, desde logo relacionado com a vivência no mundo dos estupefacientes, revelam bem as carências de socialização do arguido.
Assim, tudo ponderado, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo seu grau de culpa, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, em face dos factores que nos termos do artigo 71º C Penal devem ser tidos em conta na matéria – sopesados com critério, adequação e moderação na decisão recorrida, de resto - entendemos ser de fixar as penas parcelares, respetivamente em 1 ano e 6 meses e, em 4 meses de prisão.
Penas estas, que se mostram sensíveis à gravidade dos crimes e são aceitáveis, ajustadas e adequadas à medida – ainda que mediana e não mitigada por qualquer circunstancialismo - da culpa do arguido.
Naturalmente, pelas mesmas razões porque se entendeu nos termos do artigo 70º C Penal que ao crime de detenção de arma proibida deveria ser cominada pena de prisão, igualmente, agora no âmbito do artigo 43º/1 C Penal, se entende não ser caso de substituição da curta pena de prisão, de 4 meses, por qualquer outra pena não detentiva – mormente por multa - acrescendo ainda o interesse da unidade do sistema, pois que o recorrente tem que ser sancionado, necessariamente já com uma pena de prisão, por outro crime, sendo que ambos estão em relação de concurso entre si.
Atendendo aos factos no seu conjunto e à personalidade neles vertida, fixa-se, nos termos do artigo 77º/1 C Penal, a pena única em 1 ano e 8 meses de prisão.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pela Magistrada do MP e, em consequência,
revogar a decisão recorrida, no segmento em que se decidiu pela aplicação do regime especial para jovens e, pela consequente atenuação especial das penas,
e, assim,
condenar o arguido B…, enquanto autor material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de
- um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° alínea a) do Decreto Lei 15/93, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 18 meses de prisão;
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º/1 alínea d) da Lei 5/06, na redacção da Lei 17/09, na pena de 4 meses de prisão e,
- operando o cúmulo jurídico de ambas, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão,
mantendo-se tudo o mais aí decidido, incluindo a suspensão da execução da pena única, naturalmente, que agora pelo período de 1 ano e 8 meses.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2015-setembro-16
Ernesto Nascimento
Artur Oliveira