Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
153/17.9YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP20170629153/17.9YIPRT
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 101, FLS.126-133)
Área Temática: .
Sumário: I - O dever de fundamentar não se restringe às decisões judiciais; tal como decorre do artigo 42º, nº3 da Lei nº 63/2011, de 14.12 (Lei da Arbitragem Voluntária), a exigência de fundamentação também se aplica à decisão arbitral.
II - Sendo a sentença arbitral desprovida de fundamentação, por não conter a indicação dos factos não provados, omitindo posição, quanto a considerá-los provados ou não provados, relativamente a factos alegados pelas partes essenciais à apreciação do mérito da causa, e omitir a motivação que conduziu a determinada conclusão probatória, se nenhuma das partes pedir a sua anulação nos termos do artigo 46º, nº3, alínea a), vi) da Lei nº 63/2011, de 14.12., interposto dela recurso de apelação, pode a Relação oficiosamente determinar a sua anulação, de acordo com a faculdade que o artigo 662º, nº2, c) do Código de Processo Civil lhe reconhece.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 153/17.9YRPRT
Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros
Arbitragem A-2016-2606-EP

Relatora: Judite Pires
1.º Adjunto: Des. Aristides de Almeida
2.ª Adjunta: Des. Inês Moura
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
1. “B…, Lda”, com sede na Rua …, n.º …, …, …, …. - … Paredes apresentou reclamação no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (doravante, abreviadamente designado CIMPAS) para resolução de litígio emergente de sinistro automóvel ocorrido no dia 03.08.2016, que envolveu os veículos .. – OU - …, conduzido pelo sócio gerente da reclamante, C…, e .. - .. - JB, conduzido por D…, cuja responsabilidade civil automóvel se achava então transferida para a seguradora “E…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º ..., Lisboa, visando ser indemnizado pelos danos sofridos em consequência de tal evento, cuja responsabilidade imputa ao condutor da viatura segurada na reclamada.
Reclama, com esse fundamento, o pagamento da quantia global de €7.520,13, sendo:
- €5.240,13, referente à reparação do veículo .. – OU - .., acrescida de juros desde a citação até integral pagamento;
- €2.280,00, a título de privação de uso do referido veículo, acrescido do montante diário que se vencer até efetiva e integral reparação do veículo em causa.
A reclamada contestou, negando o dever de indemnizar a reclamante, atribuindo a responsabilidade pela produção do acidente ao próprio condutor do veículo à mesma pertencente.

Frustrada a composição amigável do litígio, realizou-se o julgamento, com a produção da prova testemunhal indicada pelas partes, conforme documentado na respectiva acta de fls. 73 a 77, tendo de imediato sido proferida sentença que, julgando a reclamação parcialmente procedente, condenou a Reclamada a pagar à Reclamante a quantia de €4.260,27, respeitante à reparação do veículo OU, acrescida de IVA, desde que devidamente comprovado, e a quantia de €900,00, a título de paralisação do mesmo veículo.
2. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a reclamada recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1) A Mm.ª Juiz “a quo” julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente declarou o condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula .. - .. - JB único e exclusivo culpado pela eclosão do acidente em apreço e decidiu condenar a reclamada/apelante E…, SA no pagamento de uma indemnização de €4.260,27 referente à reparação do OU, à qual acrescerá o IVA desde que devidamente comprovado, e a quantia de €900,00 a título de paralisação do OU.
2) Esta decisão da Mm.ª Juiz “a quo”, não só não atende à prova documental junta aos autos, designadamente aos documentos fotográficos conjugados com a participação de acidente de viação elaborada pela GNR e junta aos autos a fls. 18 e segs.
3) Foi dado como provado na alínea K da douta sentença recorrida que o condutor do OU é sócio da sociedade reclamante, e foi ainda dado como provado na alíena M dos factos provados que o referido veículo é utilizado diariamente pela reclamante no exercício da sua actividade profissional, não poderá restar qualquer dúvida de que se verifica uma situação de comitente-comissário tal como vem previsto no art. 503.º, n.º 3 do Código Civil,
4) E não tendo a reclamante ilidido essa presunção legal de culpa, consoante se lhe incumbia, deverá ser aplicado o disposto no art. 503.º, n.º 3 do Código Civil.
5) Acresce que resulta de forma inequívoca da análise conjugada dos documentos fotográficos juntos com a contestação como Doc. N.º 2, 3 e 4 e da Participação de Acidente de Viação elaborado Pela Guarda Nacional Republicana e junta a fls. 18 e segs. dos autos, que o local do embate localiza-se a mais de 13 (treze) metros do cruzamento da Avenida … com a Travessa ….
6) O veículo .. - .. - JB seguro na apelante já circulava na Avenida … e havia percorrido uma distância superior a 13 metros quando é violentamente embatido na sua traseira pelo veículo OU.
7) A Avenida … configura uma recta com mais de 500 (quinhentos) metros de comprimento, e sendo a visibilidade do OU boa, poderia o condutor do OU, caso circulasse com a atenção e previdência necessária e a uma velocidade moderada e inferior a 50 Km/hora, consoante lhe era imposto, ter evitado o embate na traseira do veículo JB que já havia ingressado na mencionada Avenida Padre Américo e por aí circulava.
8) Aliás, uma das questões que ora se coloca é a de saber se o condutor do OU, violou, de forma culposa, o disposto no art. 24.º, n.º 1 do C.E.
9) Ora é um facto assente que o condutor do OU não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
10) Ora o condutor do BJ não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via – veículos, peões ou transeuntes – antes devendo razoavelmente partir do pressuposto de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem – Acs. STJ de 6-11-2003 e de 12-04-2005, in www.dgsi.pt.
11) Ora no caso em apreço nos presentes autos, configurando a avenida Padre Américo uma recta superior a 500 metros de comprimento, e tendo o condutor do veículo OU boa visibilidade do cruzamento daquela rua com a Travessa …, e tendo o condutor do OU visto o veículo JB a aproximar-se desse cruzamento, a parar e posteriormente a arrancar e retomar a sua marcha, quando ainda se encontrava a uma distância superior a 100 metros, deveria o condutor do OU ter logrado parar o veículo por si conduzido no espaço livre e visível à sua frente conforme exige o artigo 24.º n.º 1 do Código da Estrada.
12) Razão pela qual se pode concluir que o veículo OU pertencente à reclamante –apelada seguia em excesso de velocidade relativa, pois que o facto de não ter logrado parar o veículo em segurança antes da colisão deveu-se ao facto de ser o mesmo vir animado de uma velocidade desadequada ao veículo, ao local e à carga que o mesmo transportava.
13) O condutor do veículo OU não actuou com a previsibilidade normal de um qualquer condutor medianamente diligente, nem possuiu o dever geral e especial de cuidado que tornava exigível que o condutor do OU contasse com o surgimento de qualquer obstáculo na via.
14) E, deste modo, poder-se-á concluir que o condutor do veículo da reclamante não manteve, entre este e o veículo seguro na reclamada-apelante, uma distância de segurança, visto que tal distância não foi suficiente para permitir uma paragem em segurança do OU, violando o disposto no art. 18.º n.º 1 do Código da Estrada.
15) Assim, e tendo o veículo da reclamante embatido na retaguarda do veículo JB que seguia à sua frente, foi o condutor daquele veículo OU o único e exclusivo culpado na produção do acidente súb-judice.
16) Acresce que a Mm.ª Juiz tão pouco valora ou considera relevantes os factos dados como provados nas alíneas K) e M) da Fundamentação de Facto da mesma sentença, para a aplicação das presunções legais de culpa definidas no art. 503.º n.º 3 do Código Civil.
17) A Mm.ª Juiz “a quo” fundou a sua convicção apenas e tão só nas declarações dos condutores de ambos os veículos automóveis, valorizando mais as declarações do condutor do veículo da reclamante, parte interessada no desfecho dos presentes autos porquanto é seu sócio gerente (facto K da matéria de facto dada como provado), em detrimento do depoimento do condutor do veículo .. - .. - JB D…, pessoa que, de resto, não possui qualquer interesse directo no desfecho da presente demanda.
18) A Mm.ª Juiz “a quo” não fundamenta devidamente a sentença recorrida, nem explica o raciocínio efectuado que a levou a valorar mais o depoimento do sócio gerente da reclamante em detrimento do depoimento prestado pelo outro condutor. Existe, pois, uma autêntica falta de fundamentação na sentença recorrida.
19) A dinâmica do sinistro é diversa na versão de cada um dos condutores. E na ausência de qualquer outro meio de prova concludente, perante essas versões antagónicas e distintas de ambos os condutores intervenientes no acidente em apreço nos autos, teria que permanecer a fundada dúvida sobre quem terá actuado com culpa e quem terá provocado a eclosão do acidente em sub-judice, pelo que deveria o tribunal “a quo”, caso possa afastar a presunção de culpa prevista no art. 503.º n.º 3 do Código Civil, ter aplicado o disposto no art. 506.º do Código Civil e, nessa medida, em limite, dever-se-ia considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores, tudo de harmonia com o disposto no art. 506.º n.º 2 do Código Civil.
20) E nessa medida, a Ré apelante apenas teria que indemnizar a reclamante em metade dos danos patrimoniais por si efectivamente sofridos e referentes à reparação do veículo automóvel OU.
21) Por fim, a Mm.ª Juiz “a quo” fixou em 30 das de paralisação do veículo OU ou seja desde a data do acidente (03-08-2016) até 29-08-2016 data em que a reclamada/apelante comunicou à reclamante a sua não assunção de responsabilidade, acrescida dos três dias necessários à reparação do veículo OU consoante vem mencionado no relatório de peritagem junto aos autos – Alínea O) do ponto 1 da sentença recorrida.
22) E fixou em €30,00 de indemnização por cada dia de não utilização do veículo OU.
23) Esta decisão da Mm.ª Juiz, não atende aos critérios de equidade fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores,
24) Como também não valora nem considera relevantes o facto de a reclamada não ter logrado demonstrar que teve um prejuízo concreto e real emergente da privação do uso do seu veículo OU, desde o acidente até à data da comunicação do declínio da responsabilidade por parte da Reclamada/apelante.
25) Os lucros cessantes abrangem os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito – as vantagens que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido se não fora o ato ilícito (artigo 564.º, n.º1, 2.ª parte do Código Civil).
26) No caso em apreço, resulta da factualidade dada como provada que a sociedade comercial recorrida não sofreu qualquer danos a título de lucro cessante.
27) Assim, a douta sentença recorrida viola, por incorrecta interpretação, o disposto no art. 503.º n.º 3 e o art. 506.º do Código Civil.
28) Não tanto pelo alegado, como pelo doutamente suprido, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, a douta sentença recorrida e julgando a acção totalmente improcedente por não provada, com as consequências legais, designadamente, no que concerne a custas, farão como sempre, a melhor Justiça.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente:
- Falta de fundamentação da sentença recorrida;
- Culpa/Risco na produção do acidente ajuizado e sua medida;
- Valores indemnizatórios.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância:
A. No dia 03/08/2016, cerca das 12 H, na Av. Padre Américo, em Beire, Paredes, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula .. – OU - .., conduzido por C… (Sócio Gerente da aqui Reclamante), o veículo ligeiro de passageiros de matrícula .. - .. - JB, conduzido por D…, propriedade do mesmo, com responsabilidade civil automóvel transferida para a Reclamada, mediante contrato de seguro, titulado pela Apólice …………, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula .. - .. - TV, conduzido por F…, propriedade de G….
B. O acidente ocorreu junto na Avenida …, junto ao entroncamento com a Travessa ….
C. O local tem boa visibilidade.
D. O OU circulava na Avenida … no sentido …/….
E. Esta avenida apresenta uma reta comprida, e tem 5,90m de largura.
F. O JB circulava na Travessa … e pretendia entrar na Avenida ….
G. A Travessa … encontra-se à direita, atento o sentido de trânsito do OU e apresenta um sinal de cedência de passagem (B1).
H. O OU, quando passava no entroncamento, aparece, repentinamente, o JB a entrar na Avenida e corta a sua linha de trânsito.
I. O OU, com essa manobra irregular do JB, desvia-se e trava, mas não consegue evitar o embate na traseira lateral esquerda do JB com a sua frente lateral direita.
J. Com o embate o JB vai, ainda, embater num veículo que se encontrava estacionado à direita da faixa de rodagem (TV).
K. O condutor do OU é sócio, juntamente com a sua mulher, da Reclamante, e exerce as funções de gerente da sociedade (Reclamante).
L. Com o embate o OU deixou de poder circular.
M. O OU é propriedade da Reclamante e é utilizado diariamente na sua actividade profissional de transporte de carga.
N. Pelo que a privação do seu uso afectou o funcionamento normal da sua actividade causando-lhe transtornos e prejuízos.
O. Em consequência desse embate, a Reclamante peticiona a quantia de 7.520,13€, acrescida de juros vencidos desde a citação até integral pagamento, da qual a quantia de 5.240,13 (IVA incluído), respeitante à reparação do OU, conforme relatório de peritagem, junto aos autos, e a quantia de 2.280,00 a título de paralisação do OU que corresponde ao período entre a data do acidente (03/08/2016) até à entrada da presente reclamação, calculado à taxa diária de 30,00€.
III.2. A mesma sentença considerou como Factos Não provados:
- A existência de nexo causal entre a velocidade de circulação do OU e o acidente dos autos.
- A presunção de culpa do condutor do OU, invocada pela Reclamada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da falta de fundamentação da decisão recorrida
“B…, Ld.ª” apresentou reclamação para intervenção do serviço de mediação e arbitragem do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) com vista à resolução do litígio que a opõe à seguradora “E…, S.A.”, para a qual foi transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula .. - .. - JB, mediante contrato de seguro, titulado pela Apólice …………, e a cujo condutor atribui a produção do acidente de viação de que resultou um embate na sua viatura, matrícula .. – OU - …, conduzida então pelo seu sócio gerente, C…, cujos danos pretende sejam reparados.
Frustrada a conciliação dos litigantes, realizou-se o julgamento, com produção da prova indicada pelos intervenientes, e foi proferida decisão – aqui objecto de recurso -, tudo como consta da respectiva acta.
A decisão arbitral aqui impugnada inicia-se desta forma: “1- Atenta a posição assumida pelas partes nos seus articulado, os documentos juntos aos autos, a prova testemunhal produzida, e tudo o que foi possível apurar em Audiência de julgamento, ficaram provados apenas os seguintes factos: [...], elencando os que se acham enumerados em III, supra.
Como se começou por precisar, acordaram as partes em remeter a resolução do conflito entre elas gerado e decorrente do acidente de viação que envolveu as identificadas viaturas ao serviço de mediação e de arbitragem do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (C.I.M.P.A.S.), submetendo-se às regras procedimentais constantes dos Regulamentos por este aprovados.
Nos termos previstos no artigo 12º, alínea i), dos Estatutos do C.I.M.P.A.S – Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, o Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros rege-se pelo Regulamento aprovado pela Assembleia Geral de 31 de Maio de 2010, ao qual se aplicam as normas da Lei da Arbitragem Voluntária[1] e, “em caso de omissão, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as regras e princípios do Código de Processo Civil, adaptados à natureza marcadamente abreviada e informal do procedimento arbitral”[2].
De acordo com o artigo 14º do Regulamento da Arbitragem e Custas, aprovado na mesma reunião, no julgamento a realizar no âmbito do referido quadro procedimental admite-se a produção de qualquer meio de prova admitido em direito, podendo o tribunal arbitral, oficiosamente, recolher depoimentos das partes, ouvir testemunhas ou terceiros, obter a entrega de documentos que entenda necessários, nomear peritos, mandar proceder a análise ou exames directos.
No que se refere à sentença, determina o artigo 13º, alínea e) do Regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros que da sentença arbitral, que deverá ser reduzida a escrito, deverão constar “os fundamentos, de facto e de direito” da mesma.
Por sua vez, o artigo 18º, nºs 1 e 2 do Regulamento da Arbitragem e das Custas, sob a epígrafe “Decisão e Notificação”, estabelece:
“1. Finda a produção de prova e feitas as alegações, quando tiverem lugar, o tribunal decide de imediato e profere a respectiva decisão, excepto se a complexidade do litígio não o permitir, devendo, nesse caso, proferir a decisão no prazo máximo de 10 dias.
2. Da audiência de julgamento será lavrada acta, a assinar pelo Juiz Árbitro, devendo a mesma conter a identificação das parte e dos restantes intervenientes, bem como a caracterização sumária do litígio e respectiva decisão, devidamente fundamentada”.
O artigo 23º deste último Regulamento contém, por seu turno, norma de conteúdo idêntico ao artigo 14º, antes citado.
Prescreve ainda o nº 3 do artigo 42º da Lei nº 63/2011, de 14.12 que “a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência, ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41º”.
Resulta, pois, quer da aplicação dos citados Regulamentos, quer da aplicação da L.A.V. que a sentença arbitral deve ser fundamentada, ou mesmo “devidamente” fundamentada.
Mas ainda que esse dever não encontrasse consagração expressa no âmbito daquele quadro normativo específico, a sua imposição sempre seria determinada no âmbito mais alargado da aplicação das normas gerais do Código de Processo Civil, designadamente pelo nº 4 do artigo 607º deste diploma, e, em última análise, no dever de fundamentação das decisões que emana do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 17.06.2013[3], “num estado de direito democrático, em que os tribunais têm o dever constitucional de fundamentar as suas decisões (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) e, particularmente, a decisão sobre a matéria de facto, a motivação dessa decisão de facto não deve consistir num qualquer “feeling” irracionalizável, inverbalizável e, por isso, insusceptível de ser transmitido aos outros, pois que deste modo nem os destinatários da decisão judicial percebem as razões que levaram o tribunal a decidir num certo sentido, nem os mesmos estão habilitados a criticar as razões da decisão não reveladas”.
A propósito do dever legal de fundamentação das decisões, elucida Abrantes Geraldes[4]: “a exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos não provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº5) deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos”.
Pode, assim, considerar-se que a o dever de fundamentação das decisões prossegue um duplo objectivo: por um lado, cumpre uma função de índole endo - processual, impondo ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica e habilitando as partes, em caso de recurso, a exprimir em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; por outro lado, cumpre uma função extra-processual, na medida em que garante o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica[5].
Esse dever é cumprido quando o julgador, efectuada a análise crítica das provas produzidas, indica quais os factos que considera provados e quais os que considera não provados, especificando os fundamentos que determinaram a sua convicção probatória.
A exigência da fundamentação da decisão arbitral tem a determiná-la a necessidade de evitar a arbitrariedade do próprio processo arbitral[6], justificando-se neste quadro axiológico tal exigência apesar da natureza menos solene do processo arbitral.
Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 03.12.2012[7], “em relação à fundamentação de facto, esse juízo não pode prescindir de uma justificação sumária, mas concretizada, não meramente genérica, enunciativa ou referencial, da ponderação dos meios probatórios e do modo como o julgador, com base neles, formou a convicção que determinou considerar determinados factos como provados e outros como não provados, e com base neles, aplicar os normativos legais conformadores da resolução do litígio.[…] Acresce que essa ponderação corresponde, no fundo, a uma densificação ou concretização mínima do dever de fundamentar qualquer sentença, princípio este com assento constitucional (artigo 205.º, n.º 1 da CRP[…]), sob pena de se aceitar que a sentença arbitral não está sujeita a qualquer forma de sindicabilidade quanto ao julgamento do facto, mesmo em sede de impugnação[…], potenciando, assim, juízos voluntarísticos e subjetivos do julgador arbitral, por mais irracionais e incoerentes que possam ter sido, colocando em crise a própria legitimação da decisão e do julgador.[…]”.
Explica Manuel Pereira Barrocas[8], a propósito do dever de fundamentação que recai sobre a decisão arbitral, que “por fundamentação deve entender-se o exame do sentido prático da prova e não necessariamente crítico, da prova produzida, a especificação dos factos provados, nomeadamente os admitidos por acordo ou por confissão, as razões que justificam a aplicação da lei aos factos e a conclusão resultante da conjugação dos factos provados com a lei aplicada”, acrescentando que “a fundamentação deve conter os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão em termos que não diferem do regime do CPC (artigo 659º, números 1 a 3) para a sentença judicial, pois, de outro modo, tornar-se-ia difícil a sua apreciação pelo tribunal judicial em caso de recurso ou de acção de anulação”[9].
A decisão arbitral submetida ao escrutínio desta instância estadual, devendo tomar posição expressa acerca dos concretos factos alegados pelos litigantes com relevo para a decisão da causa, demitiu-se do cumprimento desse dever, nada dizendo, quanto à sua prova ou falta dela, de parte substancial desses factos [designadamente a velocidade a que circulava o OU antes do embate, factos constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 21.º, 28.º da contestação da reclamada], sendo, por isso, indispensável a ampliação da matéria de facto.
Note-se que o que a decisão arbitral designa por “Factos Não Provados”, não podem ser encarados sob essa designação, porque as menções aí incluídas não constituem factos, mas antes premissas a ponderar na determinação da culpa, ou ausência dela, do condutor do veículo da reclamante.
Para além de omitir a indicação discriminada da matéria não provada[10], também a decisão aqui sindicada não especifica os fundamentos que motivaram a convicção probatória da decisão da matéria de facto, limitando-se à vaga e genérica referência dos “documentos juntos aos autos”, sem os indicar, à “prova testemunhal produzida”, sem especificar qual ou quais os depoimentos que mostraram relevância probatária, e os fundamentos dessa aquisição probatória, e “tudo o que foi possível apurar em Audiência de Julgamento”, expressão que, mais que vaga, é totalmente vazia de sentido.
A decisão impugnada apresenta, pois, patologia que vai muito para além dos vícios de deficiência ou insuficiência que pudessem afectar aspectos pontuais da decisão sobre a matéria de facto, padecendo antes de total falta de fundamentação, naquela dupla vertente.
Com base nessa flagrante falta de fundamentação podia qualquer das partes pedir a anulação da sentença arbitral, nos termos do artigo 46º, nº3, alínea a), vi) da Lei nº 63/2011, de 14.12.
Nenhuma delas, porém, formulou pedido nesse sentido, e não se configura nenhuma das previsões contempladas na alínea b) do referido normativo, que permita ao tribunal estadual tal anulação ex officio.
O vício de que a decisão arbitral padece por absoluta falta de fundamentação deve, pois, ser equacionado no âmbito do quadro das soluções definidas no nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.
Os elementos probatórios constantes dos autos não são, além disso, suficientes para permitirem a esta instância de recurso o suprimento da falta de posição, quanto a terem-se por provados ou não provados, de factos alegados pelas partes e essenciais ao conhecimento do mérito da causa, já que tendo sido produzida prova pessoal no decurso da audiência arbitral, os depoimentos nela prestados não foram objecto de gravação.
Importa ainda destacar que inexistindo na actual Lei nº 63/2001, de 14.12 norma equivalente ao artigo 25º da anterior Lei nº 31/86, de 29.08 parece arredado o obstáculo que este constituía à aplicação do mecanismo previsto na alínea d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, que consente à Relação a faculdade de, oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
A circunstância, todavia, de nessa disposição - ao contrário do que se verificava no nº 5 do artigo 712º da anterior lei processual civil – não se achar contemplada a possibilidade de ser repetida a produção de prova, quando necessário, torna, face à amplitude do vício que afecta a decisão impugnada e dada a especificidade da audiência de julgamento do tribunal arbitral, com ausência de gravação ou registo da prova pessoal nela produzida, inviável ou impraticável o recurso ao mecanismo previsto para o suprimento da falta de fundamentação na alínea d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, e dada a indispensabilidade de se proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos que se deixaram expostos, não resta outra solução que não seja a da anulação da referida decisão, nos termos da última parte da alínea c) do mesmo normativo.

2. Ao decidir-se pela anulação da sentença arbitral nos termos expostos, fica prejudicada a apreciação do restante objecto do recurso.
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Síntese conclusiva:
- O dever de fundamentar não se restringe às decisões judiciais; tal como decorre do artigo 42º, nº3 da Lei nº 63/2011, de 14.12 (Lei da Arbitragem Voluntária), a exigência de fundamentação também se aplica à decisão arbitral.
- Sendo a sentença arbitral desprovida de fundamentação, por não conter a indicação dos factos não provados, omitindo posição, quanto a considerá-los provados ou não provados, relativamente a factos alegados pelas partes essenciais à apreciação do mérito da causa, e omitir a motivação que conduziu a determinada conclusão probatória, se nenhuma das partes pedir a sua anulação nos termos do artigo 46º, nº3, alínea a), vi) da Lei nº 63/2011, de 14.12., interposto dela recurso de apelação, pode a Relação oficiosamente determinar a sua anulação, de acordo com a faculdade que o artigo 662º, nº2, c) do Código de Processo Civil lhe reconhece.
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Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em proceder à anulação da decisão arbitral recorrida
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Custas - pela apelada.
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Porto, 29 de Junho de 2017
Judite Pires
Aristides Almeida de Almeida
Inês Moura
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[1] No caso, considerando a data da entrada da reclamação no C.I.M.P.A.S, a Lei nº 63/2011, de 14.12, a qual entrou em vigor em 15.03.2012: cfr. artigos 4º, nº1, 5º, nº1 e 6º do mencionado diploma.
[2] Artigo 14º do referido Regulamento.
[3] Processo nº 489/10.0TBMDL.P1, www.dgsi.pt.
[4] “Recursos No Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 242.
[5] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, página 256.
[6] Cfr. Paula Costa Silva, “Anulação e Recursos da Decisão Arbitral”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, págs. 938, 939.
[7] Processo nº 227/12.2YRTPR, www.dgsi.pt.
[8] “Manual de Arbitragem”, 2010, pág. 492.
[9] Ibid, pág. 515.
[10] Já para não falar no circunstancialismo fáctico descrito na alínea H) dos factos provados, que não encontra correspondência na factologia alegada pelas partes – afirmando a reclamante que o surgimento do JB, provindo da Travessa …, ocorre quando o OU se aproximava do entroncamento, e sustentando a reclamada que o JB acedeu à Avenida Padre Américo quando o OU se achava a uma distância sensivelmente de 200 metros de si. Considerando as zonas embatidas dos dois veículos e tendo-se por provado que o JB cortou a linha de trânsito do OU, o surgimento do JB nunca poderia ter ocorrido quando o OU passava o entroncamento...