Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
933/13.4TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACTO ILÍCITO DE TERCEIRO
SUB-ROGAÇÃO
SEGURADORA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RP20131118933/13.4TBVFR.P1
Data do Acordão: 11/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 17º DA L 98/2009, DE 04/09
ARTº 85º DA LOTJ
Sumário: Não é da competência material dos Tribunais do Trabalho, mas sim dos Tribunais Comuns, o conhecimento de acção em que a seguradora, pretendendo exercer a sub-rogação legal decorrente do artigo 17.º nº 4 da Lei 98/2009 de 049, pede a condenação de um terceiro a pagar-lhe o que despendeu por lesões sofridas por um trabalhador em razão de acidente de trabalho causado por acto ilícito daquele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 933/13.4TBVFR.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira 4º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção

Sumário:
I- Não é da competência material dos Tribunais do Trabalho, mas sim dos Tribunais Comuns, o conhecimento de acção em que a seguradora, pretendendo exercer a sub-rogação legal decorrente do artigo 17.º nº 4 da Lei 98/2009 de 049, pede a condenação de um terceiro a pagar-lhe o que despendeu por lesões sofridas por um trabalhador em razão de acidente de trabalho causado por acto ilícito daquele.
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I-RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, Limited Company–Sucursal em Portugal, propôs acção declarativa com processo sumaríssimo contra o Fundo de Garantia Automóvel pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.619.19 (mil, seiscentos e dezanove euros e dezanove cêntimos) acrescida de juros, contabilizados à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
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A Autora, dedica-se à actividade seguradora e funda o seu pedido no direito de sub-rogação legal, que lhe assiste por força do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º da Lei 98/2009 de 04/09, em virtude de ter procedido à regularização das despesas decorrentes de acidente de trabalho, pelo qual um terceiro foi responsável.
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Conclusos os autos a Srª. juiz lavrou despacho nos seguintes termos:
“O tribunal é competente em razão da nacionalidade.
Da competência em razão da matéria.
A presente acção foi distribuída aos juízos cíveis do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em conformidade, aliás, com o que resulta do formulário electrónico que antecede a p.i.–fls. 1.
Porém, basta iniciar a leitura da p.i. para se perceber que a acção aqui em causa é uma acção especial emergente de acidente de Trabalho, tal como a A. refere nos artigos 6º, 41º a 43º da p.i..
Nos artigos 211°, nº l, e 2 da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se a competência dos tribunais judiciais aí se afirmando que:
“1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas”.
Nos termos do disposto no artigo 66º do CPC, são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, designadamente à jurisdição do Trabalho que é exercida pelos tribunais do Trabalho nos termos do disposto no artigo 78º e 85º da LOFTJ (Lei nº 3/99 de 13/01).
Estatui-se no artigo 85º, al. c) da LOFTJ que cabe aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho.
Atendendo ao que acima se referiu e à forma como é desenvolvida a causa de pedir nos presentes autos, é forçoso concluir que os presentes autos não podem ser conhecidos e julgados pelo Tribunal Judicial mas deverão sê-lo pelo Tribunal do Trabalho.
A preterição desta regra gera a incompetência absoluta deste Tribunal, excepção de conhecimento oficioso–artigos 101º e 102º do CPC – uma vez que não foi ainda proferido despacho saneador.
Pelo exposto, julgo verificada a excepção de incompetência material dos Tribunais Judiciais para o julgamento da presente causa e, em consequência, nos termos do disposto nos artigos 105º, nº 1, 288º, nº 1, al. a), 493º, nº 1 e nº 2 e 494º, nº 1, al. a) do CPC, absolvo a R. da instância, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 105º do CPC.
Custas pela A.
Notifique”.
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Não se conformando com o despacho assim proferido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. A Autora, ora Recorrente, propôs uma acção declarativa contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 1.619.19 (mil, seiscentos e dezanove euros e dezanove cêntimos) acrescida de juros, contabilizados à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral e efectivo pagamento;
2. A Autora, ora Recorrente, dedica-se à actividade seguradora;
3. E funda o seu pedido no direito de regresso, que lhe assiste por força do disposto no art. 17º da Lei 98/2009;
4. O Tribunal a quo, na sentença, considerou-se materialmente incompetente;
5. Para se poder reconhecer que o pedido e a causa de pedir assentam no acidente de trabalho, aqueles têm de visar efectivar a responsabilidade emergente desse acidente de trabalho;
6. Devem consistir no apuramento da responsabilidade da entidade patronal, da seguradora ou de terceiro pelo sinistro;
7. O pedido e a causa de pedir, nesta acção, cimentam-se no direito de regresso, que assiste à Autora/Recorrente, por força do art. 17º da da Lei 98/2009 e decorrente da regularização das despesas emergentes do acidente de trabalho, o qual assume a natureza de um verdadeiro direito de crédito;
8. Não está em causa a aferição das responsabilidades da entidade patronal, da seguradora ou de terceiro pelo sinistro;
9. O pedido não se baseia no acidente de trabalho per si, nem em factos directamente decorrentes daquele;
10. O pedido assenta no direito de regresso da seguradora, o qual constitui uma questão lateral, embora conexa com o sinistro laboral;
11. A grande maioria da jurisprudência considera materialmente competentes os Tribunais de Competência Genérica, e não os Tribunais de Trabalho;
12. O Tribunal a quo mal andou ao decidir pela sua incompetência, e consequente absolvição dos Réus da instância;
13. Com tal decisão, verificou-se uma errónea interpretação das regras de competência particularmente, do artigo 85.º da LOFTJ;
14. Assim, deve a sentença, de que ora se recorre, ser revogada, e, consequentemente, deve o processo seguir os seus ulteriores trâmites.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:

a)- saber se para a presente acção é ou não materialmente competente o tribunal recorrido.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a considerar provados para a decisão do presente recurso são os que constam do presente relatório e que aqui se dão por reproduzidos.
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III- O DIREITO

Face à factualidade supra descrita apreciemos então única questão que vem posta no recurso:
a)- saber se para a presente acção e também para o pedido reconvencional é ou não materialmente competente o tribunal recorrido.
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Conforme supra referido, o tribunal recorrido entendeu que, para a presente acção competente era o tribunal do trabalho, decisão com a qual a apelante não concorda por considerar que, materialmente competente, para a acção é o Tribunal recorrido.
Vejamos então, se a razão está do lado da apelante ou se, pelo contrário, a decisão recorrida não merece censura ao decidir como decidiu.
A competência dos tribunais, em geral, é a medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, ou seja, o modo como, entre si, fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado, em bloco, pertence ao conjunto dos Tribunais.[1]
Manuel de Andrade[2] ensinava que a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseada a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo-o da natureza da relação substancial pleiteada e que o tribunal regra é o da comarca.
Trata-se, dizia o citado Mestre, de uma competência ratione materiae. A instituição de diversas espécies de tribunais e a demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes.
Esta é igualmente a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores.[3]
A Constituição da República Portuguesa, estabelece que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art. 211.º, nº 1).
Na sequência destes princípios programáticos, também o legislador ordinário, nos artigo 66.º do C.P.Civil e 18.º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, estabeleceu que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Assim, a competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.
Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial.
Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal não judicial. Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual e, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais comuns aqueles que possuem essa competência residual.
Constituem, pois, os tribunais judiciais a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Será, portanto, através da consulta das disposições determinativas da competência dos tribunais do trabalho e da verificação do enquadramento ou não da situação em apreço no âmbito dessa competência, que se há-de concluir pela afirmação positiva da competência daqueles tribunais ou pela negativa competência residual dos tribunais comuns.
Por outro lado, conforme ensina Manuel de Andrade[4], para se decidir qual a norma de competência aplicável “deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes)”.
Depois de salientar que a competência do tribunal “se determina pelo pedido do Autor”, acrescenta que “é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.
Seguindo estes ensinamentos, ter-se-á, então, de perscrutar os termos em que a acção foi proposta e a causa de pedir que lhe serve de substrato fáctico.
Tal qual a acção vem estruturada na petição inicial, entronca a mesma no exercício da acção sub-rogatória por parte da recorrente na medida do que pagou por virtude do contrato de seguro.
Portanto, a causa de pedir é integrada:
a) pelos factos relativos ao contrato de seguro de acidentes de trabalho descrito na petição inicial;
b) pela ocorrência de um acidente de trabalho que afectou um trabalhador da segurada da recorrente;
c) pela indemnização e outras despesas que a recorrente suportou em consequência do sinistro;
d) pela imputação da responsabilidade pela ocorrência do acidente a um terceiro.
Configurada assim a causa de pedir vejamos, então, se ela se enquadra dentro da competência atribuída aos tribunais do trabalho.
Ora, segundo o disposto no artigo 85.º da L.O.T.J., compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, entre outras:
“(…)
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
(…)
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;
(...)”.
Analisemos, desde logo, se a situação se enquadra nas alíneas d) e o) do normativo citado.
No que tange a alínea d) verifica-se que a presente acção não versa sobre qualquer das questões aí referidas, questões às quais, aliás, se reporta o artigo 154.º do Código de Processo do Trabalho e o artigo 495.º nº 2 do Código Civil.
Por sua vez a previsão da alínea o) pressupõe que, a questão trazida ao tribunal, seja entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros e que, o pedido, se cumule com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente.
Não é o caso dos autos, pois que, nem a recorrente nem o recorrido são sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, sendo que, também o pedido formulado pela recorrente não é cumulado com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente.
Analisemos, por último a alínea c).
Na decisão recorrida entendeu-se que a situação dos autos se situava no âmbito da citada alínea.
Será que assim é?
Cremos, salvo outro e melhor entendimento, que a resposta tem que ser, necessariamente, negativa.
No que tange às situações enquadráveis nessa alínea importa, antes demais, determinar o que são questões emergentes de acidentes de trabalho.
Dispõe o artigo 8.º nº 1 da Lei 98/2009 de 04/09:
“É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Atento tal conceito, afigura-se-nos que as questões emergentes de acidente de trabalho são as questões relativas a um tal evento danoso, como a sua constatação, a determinação do dano e a correspondente indemnização, com todas as suas componentes de dano à saúde e integridade física do trabalhador, ao seu património/retribuição, à sua capacidade de ganho, porque são estas as questões que, quanto a acidentes de trabalho, se reportam à relação jurídica de trabalho subordinado, pedra basilar do direito do trabalho que, por sua vez, determina a existência dos tribunais do trabalho como tribunais de competência especializada.
Ora, nos exactos termos em que a recorrente desenha a relação material controvertida que a opõe ao Réu, as questões relativas à relação jurídico laboral encontram-se dirimidas, no sentido de que, tendo ocorrido o acidente de trabalho, foram eliminadas as suas consequências danosas, pois que, como alega, a recorrente, já satisfez as diversas prestações devidas em consequência do acidente de trabalho.
Aquilo que, efectivamente, está em causa é o exercício da acção sub-rogatória.
Com efeito dispõe o artigo 17.º da já citada Lei 98/2009 que:
1— Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
(…)
4 — O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
Deste modo, a recorrente visa, com a acção ressarcir-se dos prejuízos que suportou com as prestações que satisfez ao sinistrado e que, nos termos em que é configurada a relação material controvertida na petição inicial, deveriam ter sido suportados pela responsável pelo facto ilícito.
Portanto, muito embora o exercício da acção sub-rogatória tenha como ponto de partida um acidente de trabalho, o que está em causa nestes autos é o acto ilícito cuja responsabilidade é imputada a um terceiro[5] e, o cumprimento pela recorrente, da obrigação que sobre ela impendia, sem perder de vista que, a eventual, verificação sobre se ocorrem ou não os pressupostos de facto e de direito da procedência da acção, se inscreve na problemática do próprio mérito da causa e não da competência do tribunal para a sua apreciação.
Ou, dito de outra forma, o pedido não se baseia no acidente de trabalho per si, nem em factos directamente decorrentes daquele, mas sim no exercício direito da acção sub-rogatória da seguradora, a qual constitui uma questão lateral, embora conexa com o sinistro laboral.
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Destarte e sem mais delongas, considerando-se não se integrar o presente litígio em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 85.º da L.O.T.J, a competência para a apreciação e julgamento do mesmo pertence aos tribunais comuns, havendo, pois que dar provimento ao recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, revogando-se o despacho recorrido, determina-se o prosseguimento da acção no tribunal “a quo” por ser o competente.
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Sem custas por a elas a recorrente não ter dado causa (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 18 de Novembro de 2013
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
___________
[1] Cfr. Manuel de Andrade in “Noções elementares de Processo Civil”, 1979, pgs. 88 e 89.
[2] Obra citada pág. 94
[3] Cfr. entre outros, Ac. STJ de 12/1/94, in C.J., 1994, I, pag. 38; de 9 de Maio de 1995, in C.J., 1995, II, págs. 68-70,e Ac. STJ de 3/5/00, in C.J., 2000, II, pag. 39.
[4] Obra citada pág. 89.
[5] Condutor do veículo que, momentos antes do sinistro (qualificado como acidente de trabalho) derramou óleo e que, por ser desconhecido, foi demandado o Fundo de Garantia nos termos do artigo 62.º nº 1 do D. Lei 291-2007 de 21/08.